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PROJETO DE LEINº. OOS 12026
DISPÕE SOBRE A PROMOÇÃO DA ALIMENTAÇÃO
Acc ê ADEQUADA E SAUDÁVEL NO AMBIENTE ESCOLAR, POR
acmownDo cm AD OX BON MEIO DA EDUCAÇÃO ALIMENTAR E NUTRICIONAL E DA
REGULAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E
' = COMUNICAÇÃO MERCADOLÓGICA DE ALIMENTOS E
PRESIDENTE BEBIDAS NAS UNIDADES ESCOLARES DAS REDES PÚBLICA
E PRIVADA DE EDUCAÇÃO BÁSICA NO MUNICÍPIO DE
BEBERIBE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A EXMA. SRA. PREFEITA MUNICIPAL DE BEBERIBE, DO ESTADO DO CEARA, LEVA À APRECIAÇÃO DO
LEGISLATIVO A MATÉRIA CONSTANTE DO VERTENTE PROJETO DE LEI.
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Ficam estabelecidas normas gerais para promoção da alimentação adequada e saudável no ambiente escolar
nas Redes Pública e Privada de Educação Básica do Município de Beberibe.
$ 1º Entende-se como promoção da alimentação adequada e saudável no ambiente escolar a realização da
educação alimentar e nutricional, a regulação da comercialização e a comunicação mercadológica de alimentos,
preparações culinárias e bebidas disponibilizadas e comercializadas.
$ 2º As unidades escolares devem ser espaços promotores da saúde, qualidade de vida e de proteção dos
direitos das crianças e adolescentes que influenciam na formação de hábitos saudáveis e no desenvolvimento de
habilidades para a promoção do bem-estar pessoal e de sua comunidade.
Art. 2º A promoção da alimentação adequada e saudável nas unidades escolares deve ser realizada conforme as
diretrizes oficiais do Ministério da Saúde, respaldadas no Guia Alimentar para a População Brasileira e no Guia
Alimentar para Crianças Brasileiras Menores de 2 (dois) anos, e com base nas diretrizes do Programa Nacional de
Alimentação Escolar (PNAE) respaldadas na Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009.
Art. 3º Para efeitos desta lei, entende-se como:
| - alimentos in natura: alimentos obtidos diretamente de plantas ou de animais e não sofrem qualquer
alteração após deixar a natureza;
Il - alimentos minimamente processados: alimentos in natura que foram submetidos a processos de limpeza,
remoção de partes não comestíveis ou indesejáveis, fracionamento, moagem, secagem, fermentação, pasteurização,
refrigeração, congelamento e processos similares que não envolvam agregação de sal, açúcar, óleos, gorduras ou
outras substâncias ao alimento original;
Hll - alimentos processados: alimentos fabricados pela indústria com a adição de sal ou açúcar ou outra
substância de uso culinário a alimentos in natura para torná-los duráveis e mais agradáveis ao paladar. São produtos
derivados diretamente de alimentos e são reconhecidos como versões dos alimentos originais. São usualmente
consumidos como parte ou acompanhamento de preparações culinárias feitas com base em alimentos minimamente
processados;
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IV - alimentos ultraprocessados: formulações industriais feitas inteiramente ou majoritariamente de
substâncias extraídas de alimentos (óleos, gorduras, açúcar, amido, proteínas), derivadas de constituintes de
alimentos (gorduras hidrogenadas, amido modificado) ou sintetizadas em laboratório com base em matérias
orgânicas como petróleo e carvão (corantes, aromatizantes, realçadores de sabor e vários tipos de aditivos usados
para dotar os produtos de propriedades sensoriais atraentes). Técnicas de manufatura incluem extrusão, moldagem e
pré-processamento por fritura ou cozimento;
V - comunidade escolar: composta por docentes, por discentes e por outros profissionais da escola, além de
pais ou responsáveis pelos alunos, empresários, empregados e profissionais de estabelecimentos comerciais, bem
como qualquer pessoa envolvida diretamente no processo educativo de uma escola e responsáveis pelo seu êxito;
VI - comunicação mercadológica: toda e qualquer atividade de comunicação comercial, inclusive publicidade,
para a divulgação de produtos, serviços, marcas e empresas independentemente do suporte, da mídia ou do meio
utilizado.
CAPÍTULO Il
DAS AÇÕES DE EDUCAÇÃO ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Art. 4º A escola deverá incluir a educação alimentar e nutricional de forma transversal no currículo escolar, em
conformidade com a Lei nº 13.666, de 16 de maio de 2018, abordando o tema alimentação e nutrição e práticas
saudáveis de vida no processo de ensino e aprendizagem, inserido no projeto político pedagógico das escolas.
Parágrafo Único - A educação alimentar e nutricional deve ser um campo de conhecimento e de prática
contínua, permanente, transdisciplinar que usa abordagens e recursos educacionais problematizadores e ativos que
favoreçam o diálogo junto aos escolares e a comunidade escolar, considerando todas as fases do curso da vida,
etapas do sistema alimentar e as interações e significados que compõem o comportamento alimentar, respeitando a
liberdade e autonomia da escola no desenvolvimento das atividades.
Art. 5º A organização de hortas no ambiente escolar e a prática da culinária devem compor as estratégias de
educação alimentar e nutricional, conforme viabilidade operacional e de infraestrutura das escolas.
Art. 6º As escolas, com o apoio das secretarias estaduais e/ou municipais da educação e da saúde, devem promover
a capacitação do seu corpo docente e colaboradores para incorporar a educação alimentar e nutricional no projeto
político pedagógico, a partir de uma abordagem multidisciplinar e transversal dos conteúdos.
Art. 7º É responsabilidade da escola orientar a comunidade escolar sobre a importância da alimentação adequada e
saudável, bem como orientar os pais e responsáveis sobre os lanches enviados para a escola em consonância com
os dispositivos desta Lei.
CAPÍTULO II
DAS AÇÕES DE DOAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE ALIMENTOS E BEBIDAS
NO AMBIENTE ESCOLAR
Art. 8º A doação e comercialização de alimentos, bebidas e preparações culinárias no ambiente escolar deve
priorizar aqueles in natura e minimamente processados, de forma variada e segura, que respeitem a cultura e as
tradições locais, em conformidade com a faixa etária e o estado de saúde do aluno, inclusive dos que necessitem de
atenção específica.
Parágrafo Único - Para efeitos desta Lei, a doação e comercialização de alimentos refere-se a qualquer
forma de distribuição e venda de alimentos, bebidas e preparações culinárias a escolares, professores, funcionários
administrativos, pais e demais membros da comunidade escolar, de forma terceirizada ou gestão direta pela escola.
Art. 9º Todos os estabelecimentos comerciais localizados no interior das escolas públicas ou privadas (cantinas,
refeitórios, restaurantes, lanchonetes, etc.), as empresas fornecedoras de alimentação escolar, os serviços de
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delivery ou qualquer sistema de entrega de alimentos (contratação de lanche pronto) no ambiente escolar estão
sujeitos a esta Lei.
Art. 10 Devem ser oferecidas e/ou comercializadas diariamente 3 (três) opções de lanches e/ou refeições saudáveis,
que contribuam para a saúde dos escolares, que valorizem a cultura alimentar local e que derivem de práticas
produtivas ambientalmente sustentáveis, tais como:
| - frutas, legumes e verduras da estação, de preferência de produção local ou regional;
Il - castanhas, nozes e/ou sementes;
III - iogurte e vitaminas de frutas naturais, isolados ou combinados com cereais como aveia, farelo de trigo e
similares;
IV - bebidas ou alimentos à base de extratos ou fermentados com frutas;
V- sanduíches naturais sem molhos ultraprocessados;
VI - pães caseiros;
VII - bolos preparados com frutas, tubérculos, cereais e/ou legumes, usando quantidades reduzidas de
açúcar e gorduras e sem conservantes, corantes e/ou emulsificantes;
VIII - produtos ricos em fibras (frutas secas, grãos integrais, entre outros similares);
IX - salgados assados que não contenham em sua composição gordura vegetal hidrogenada ou embutidos
(exemplos: esfirra, enrolado de queijo);
X - refeições balanceadas e variadas em conformidade com o Guia Alimentar para a População Brasileira;
XI - outros alimentos recomendados pelo Guia Alimentar para a População Brasileira.
Art. 11 É obrigatório disponibilizar pelo menos uma opção de alimento e/ou preparação aos escolares portadores de
necessidades alimentares especiais, tais como diabetes, doença celíaca, intolerância à lactose e outras alergias e
intolerâncias alimentares, cuja composição esteja em observância aos demais artigos desta Lei.
Art. 12 Ficam proibidas as doações e a comercialização no ambiente escolar de alimentos ultraprocessados,
preparações e bebidas com altos teores de calorias, gordura saturada, gordura trans, açúcar livre e sal, com adição
de adoçantes, tais como:
| - balas, pirulitos, gomas de mascar, biscoitos recheados, chocolates, algodão doce, chup-chup, suspiros,
maria-mole, churros, marshmallow, sorvetes de massa, picolés de massa com cobertura e confeitos em geral;
Il - cereais açucarados, salgadinhos industrializados e biscoitos salgados tipo aperitivo;
HI - frituras em geral;
IV - salgados assados que tenham em seus ingredientes gordura hidrogenada (empadas, pastel de massa
podre, etc.);
V- pipoca industrializada e pipoca com corantes artificiais;
VI - bebidas formuladas industrialmente, que contenham açúcar ou adoçantes em seus ingredientes, tais
como refrigerantes, néctares, refrescos, chás prontos para o consumo, água de coco industrializada, bebidas
esportivas, bebidas lácteas, bebidas achocolatadas bebidas alcoólicas, cerveja sem álcool e bebidas energéticas;
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VII - embutidos (presunto, apresuntado, mortadela, blanquete, salame, carne de hambúrguer, empanados,
bacon, linguiça, salsicha, salsichão e patê desses produtos);
VIII - alimentos que contenham adoçantes e antioxidantes artificiais (observada a rotulagem nutricional
disponível nas embalagens);
IX - outros alimentos processados e ultraprocessados que contenham:
a) mais de 100 mg (cem miligramas) de sódio em 100 kcal (cem quilocalorias) do produto (> 1 mg (um
miligramas) de sódio por 1 kcal (uma quilocaloria));
b) mais de 1 g (uma grama) de açúcar livre em 100 kcal (cem quilocalorias) (> 10% (dez por cento) de total
de energia proveniente de açúcares livres);
c) mais de 1 g (uma grama) de gordura saturada em 100 kcal (cem quilocalorias) (> 10% (dez por cento) do
total de energia proveniente de gorduras saturadas);
d) mais de 3 g (três gramas) de gordura total em 100 kcal (cem quilocalorias) (> 30% (trinta por cento) de
total de energia proveniente do total de gordura);
e) qualquer quantidade de ácidos graxos trans adicionados pelo fabricante;
X - alimentos que contenham rotulagem nutricional frontal, com base na Resolução da Diretoria Colegiada
(RDC) nº 429/2020 e na Instrução Normativa (IN) nº 75/2020 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
Art. 13 Para as escolas de educação infantil que atendem crianças menores de 2 (dois) anos, fica proibida a oferta
de preparações ou produtos que contenham açúcar, incluindo os sucos naturais, conforme as diretrizes oficiais do
Ministério da Saúde.
CAPÍTULO IV
DAS AÇÕES DE COMUNICAÇÃO MERCADOLÓGICA DE ALIMENTOS NO AMBIENTE ESCOLAR
Art. 14 É vedado, na unidade escolar, qualquer tipo de comunicação mercadológica de alimentos, preparações e/ou
bebidas cuja oferta e comercialização seja proibida por esta Lei.
Art. 15 Para efeitos desta lei, a comunicação mercadológica abrange a promoção comercial direta ou indireta,
incluindo-se aquelas realizadas no espaço físico da escola e também no contexto de atividades extracurriculares.
Art. 16 É vedada, no ambiente escolar, a prática do direcionamento de publicidade e de comunicação mercadológica
à criança dos produtos tratados nesta Lei, sendo considerada circunstância agravante a utilização, dentre outros, dos
seguintes recursos:
| - linguagem infantil, efeitos especiais e excesso de cores;
Il - trilhas sonoras de músicas infantis ou cantadas por vozes de criança;
HI - representação de criança;
IV - pessoas ou celebridades com apelo ao público infantil;
V - personagens ou apresentadores infantis;
VI - desenho animado ou de animação;
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VII - bonecos ou similares;
VIII - promoção com distribuição de prêmios ou de brindes colecionáveis ou com apelos ao público infantil;
IX - promoção com competições ou jogos com apelo ao público infantil.
CAPÍTULO V
DAS AÇÕES DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE SOCIAL
Art. 17 Fica estabelecida a criação de um fórum permanente de acompanhamento e implementação do disposto
desta Lei e regulamentações em âmbito estadual e/ou municipal, integrado pelos setores saúde, educação,
representantes de escolas privadas, estabelecimentos comerciais e outros interessados.
Art. 18 Cabe aos órgãos de vigilância sanitária, de defesa do consumidor e de educação, com a colaboração das
Associações de Pais e Mestres (APM) e da comunidade escolar, o acompanhamento das ações realizadas e a
fiscalização do disposto nesta Lei, respeitadas as respectivas competências.
Art. 19 Qualquer cidadão pode denunciar o não cumprimento desta Lei ao Sistema de Ouvidoria do município e/ou
estado ou outros canais de atendimento disponibilizado.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20 O descumprimento das disposições contidas neste regulamento constitui infração administrativa, nos termos
da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, e da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, sem prejuízo das
responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.
Art. 21 Os estabelecimentos comerciais de que trata o parágrafo único do art. 3º terão um período de transição de 6
(seis) meses para se adequar ao disposto nesta Lei, a contar da data de publicação.
Art. 22 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BEBERIBE/CE, em 26 de janeiro de 2026.
MICHELE CARIELLO QUEIROZ ROCHA
PREFEITA M Es
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MENSAGEM Nº. 06/2026 ORDEM DE FROTORGLO
Funcionário: Hut. o 1 vu d Lniti
BEBERIBE/CE, 26 DE JANEIRO DE 2026
Data: SO, O , LOSE
Exmo. Sr. Presidente,
Exmos. Senhores Vereadores,
Ao cumprimentá-los, cordialmente, comparecemos à presença de Vossa Excelência com o fito de
encaminhar a essa Augusta Casa Legislativa o vertente Projeto de Lei, em anexo, que “Dispõe sobre a promoção da
alimentação adequada e saudável no ambiente escolar, por meio da educação alimentar e nutricional e da regulação
da distribuição, comercialização e comunicação mercadológica de alimentos e bebidas nas unidades escolares das
Redes Pública e Privada de Educação Básica no Município de Beberibe, e dá outras providências”.
A saúde e o desenvolvimento integral de crianças e adolescentes demandam uma atenção prioritária
do poder público, sendo o ambiente escolar um espaço estratégico para a promoção de hábitos saudáveis e a
prevenção de doenças crônicas não transmissíveis. Nesse contexto, a submissão deste Projeto de Lei que dispõe
sobre a promoção da alimentação adequada e saudável nas unidades escolares de nosso município configura-se
como uma medida legislativa essencial, alinhando a ação local às mais recentes e fundamentais diretrizes federais.
O cerne deste Projeto de Lei reside em dois pilares interconectados: a Educação Alimentar e
Nutricional e a regulação da oferta, comercialização e comunicação mercadológica de alimentos. A educação
nutricional deve ser incluída de forma transversal no currículo escolar, transformando-se em um campo de
conhecimento e prática contínua que utiliza abordagens ativas e respeita a autonomia da escola. Essa abordagem
visa formar hábitos saudáveis para toda a vida.
Em paralelo à educação, a regulamentação é crítica. O Projeto estabelece que a doação e
comercialização de alimentos e bebidas nas escolas devem priorizar itens in natura e minimamente processados ,
pautando-se nas diretrizes do Guia Alimentar para a População Brasileira. Em um movimento de proteção à saúde
pública, a proposta proíbe expressamente a doação e comercialização de alimentos ultraprocessados, preparações e
bebidas com altos teores de calorias, gordura saturada, açúcar livre e sal. A proibição atinge desde doces e
salgadinhos industrializados até bebidas formuladas com açúcar ou adoçantes. Para a educação infantil que atende
crianças menores de dois anos, a proibição é ainda mais rigorosa, vedando a oferta de qualquer preparação ou
produto que contenha açúcar, inclusive sucos naturais.
Mais recentemente, o Decreto nº 11.821, de 12 de dezembro de 2023, solidificou a posição do
Governo Federal ao dispor sobre os princípios, objetivos e diretrizes para a promoção da alimentação adequada e
saudável no ambiente escolar. O presente Projeto de Lei, portanto, atua como a necessária normatização local para
a aplicação efetiva das diretrizes contidas nesse Decreto Federal, fornecendo os instrumentos legais para que o
município de Beberibe possa fiscalizar e garantir um ambiente alimentar escolar seguro e nutritivo.
Um aspecto fundamental do Projeto de Lei que espelha a preocupação com a vulnerabilidade da
criança é a vedação da comunicação mercadológica (publicidade) de alimentos cuja comercialização é proibida. Tal
proibição é específica e abrangente, vetando o direcionamento de publicidade à criança por meio de recursos como
linguagem infantil, personagens, trilhas sonoras infantis, distribuição de brindes ou competições.
Em suma, a aprovação deste Projeto de Lei é um passo decisivo e não pode ser adiado. Ele dota o
município/estado de um instrumento legal robusto, alinhado ao PNAE e ao Decreto nº 11.821/2023, para proteger as
a
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crianças e adolescentes, combatendo a obesidade infantil e promovendo a saúde pública por meio de ações eficazes
de educação, regulação, fiscalização e controle social.
Face ao exposto e considerando a sensibilidade e o comprometimento demonstrado por este
Legislativo, é que propomos o presente Projeto de Lei.
Convictos da atenção que essa Casa dispensará ao presente pleito, valemo-nos do singular
ensejo para renovar ao Excelentíssimo Senhor Presidente e aos Ilustres Vereadores, nossos votos de
elevada estima e distinta consideração.
Cordialmente,
MICHELE CARIELLO DE /SÁ QUEIROZ ROCHA
PREFEITA IPAL
A Sua Excelência
Francisco Rebouças Lima
DD. Presidente da Câmara Municipal de Beberibe
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