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materia nº 9/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 9 / 2026
Date 2026-03-02
EmentaInstitui programa de Recuperação Fiscal (REFIS) no Município de Beberibe, na forma que indica e dá outras providências.
native_id8426

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-18 Proposição arquivada U Proposição arquivada.
2026-03-18 Proposição aprovada U Proposição aprovada. Sanciona-se. Arquiva-se
2026-03-17 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Proposição inclusa na Ordem do Dia.
2026-03-17 Parecer favorável da comissão U Para o envio a Ordem do Dia.
2026-03-12 Proposição distribuída às comissões U Proposição distribuida as comissões.
2026-03-11 Proposição para apresentar em Plenário U Para o envio às comissões.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-16T18:33:29.737433-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 4

Gabinete
da Prefeita
Beberibe
PREFEITURA
MENSAGEM Nº. 11/2026 E
BEBERIBE/CE, 02 DE MARÇO DE 2026 Funcionário: PANEL SANTOS
Exmo. Sr. Presidente, Data: 06, 03 / JOD6
Exmos. Senhores Vereadores,
Ao cumprimentá-los, cordialmente, comparecemos à presença de Vossa Excelência com o fito de
encaminhar a essa Augusta Casa Legislativa o vertente Projeto de Lei, em anexo, que “Institui o Programa de
Recuperação Fiscal (REFIS) no município de Beberibe, na forma que indica, e dá outras providências”.
Segundo o Boletim Focus!, emitido pelo Banco Central, nas últimas semanas, as projeções do IPCA
(índice de Preço ao Consumidor Amplo), medidor da inflação no Brasil, são de valores próximos a 4% (quatro por
cento), ao passo que o crescimento do Produto Interno Bruto nacional está quantificado abaixo de 2% (dois por
cento). Além disso, a presente medida se insere em um contexto econômico afetado por fatores externos também, tal
como ocorre devido ao tarifaço imposto pelo Estados Unidos da América, que impactou diretamente nas exportações
de produtos cearenses, ocasionando um queda na arrecadação do Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e
Serviços (IMCS) e a consequente baixa no repasse de valores aos municípios.
Esse cenário indica uma dificuldade dos contribuinte em arcar com suas obrigações tributárias.
Portanto, o presente Projeto de Lei justifica-se em virtude da necessidade da Administração Pública oportunizar a
todos os munícipes um meio jurídico para adimplirem seus débitos junto ao Erário, o que lhes permitirá a
regularização fiscal essencial ao desenvolvimento de suas atividades empresariais e/ou pessoais. Como
consequência, ocorrerá o incremento da receita tributária do Município de Beberibe.
Assim, é competência do Poder Público tributante criar diversos mecanismos para concretização do
pagamento de créditos a ele pertinentes, imprescindíveis a continuidade do processo de resgate do crédito público,
atendendo ao preceituado pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Face ao exposto e considerando a sensibilidade e o comprometimento demonstrado por este
Legislativo, é que propomos o presente Projeto de Lei.
Convictos da atenção que essa Casa dispensará ao presente pleito, valemo-nos do singular
ensejo para renovar ao Excelentíssimo Senhor Presidente e aos Ilustres Vereadores, nossos votos de
elevada estima e distinta consideração.
Cordialmente,
MICHELE CARIEL SÁ QUEIROZ ROCHA
PREFEITA MU AL
A Sua Excelência
Francisco Rebouças Lima
DD. Presidente da Câmara Municipal de Beberibe
Rua Antônio Mário Ribeiro, s/nº
Loteamento Planalto Beberibe — CEP: 62.840-000
1 https:/Awww.bcb.gov.br/content/focus/focus/R20260227.pdf.
Rua João Tomaz Ferreira, 42 - Centro
CEP: 62.840-000 - Beberibe-CE
Telefone: (85) 2180 - 8093 — 2180 - 8101
Gabinete
da Prefeita
Beberibe
PREFEITURA
PROJETO DE LEINº. 003 12026
= bah lu o NIGIPA NE a
rovapo em JÁ IO 1 INSTITUI PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL (REFIS) NO
- | MUNICÍPIO DE BEBERIBE, NA FORMA QUE INDICA, E DÁ
AT SIDENTE - OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A EXMA. SRA. PREFEITA MUNICIPAL DE BEBERIBE, DO ESTADO DO CEARA, LEVA À APRECIAÇÃO DO
LEGISLATIVO A MATÉRIA CONSTANTE DO VERTENTE PROJETO DE LEI.
Art. 1º Fica instituído o novo Programa de Recuperação Fiscal de Beberibe (REFIS), destinado a promover a
regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos do sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, relativos
a créditos municipais, constituídos ou não, inscritos em dívida ativa ou não, ajuizados ou não, com exigibilidade
suspensa ou não, cujo fato gerador tenha ocorrido até a data de entrada em vigor desta Lei, sejam decorrentes de
obrigação própria, com inclusão do saldo remanescente dos débitos consolidados no programa de parcelamento
anterior, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos.
$ 1º O REFIS será administrado pela Secretaria de Finanças e pela Procuradoria-Geral do Município, nos
casos relativos às execuções fiscais ajuizadas e observado o disposto nesta Lei.
$ 2º Os créditos tributários e/ou não tributários do contribuinte optante pelo parcelamento serão consolidados
na data de adesão ao REFIS, incluindo o valor principal, correção monetária, multas moratórias e juros.
8 3º O contribuinte detentor de outros parcelamentos ou reparcelamentos adimplentes ou inadimplentes em
tramitação não poderá aderir ao novo REFIS.
84º O débito a ser consolidado será atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios e multas de
mora, de acordo com a legislação vigente, até a data da formalização da opção.
85º O REFIS não abrangerá as multas consideradas punitivas.
Art. 2º A adesão ao novo REFIS dar-se-á por opção da pessoa física ou jurídica, que fará jus ao parcelamento dos
créditos tributários referidos no art. 1º desta Lei.
$ 1º O pedido de parcelamento implica em confissão irrevogável e irretratável dos créditos tributários e/ou
não tributários em expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo, bem como desistência dos já
interpostos, relativamente aos créditos tributários objeto do parcelamento.
8 2º O sujeito passivo, para usufruir os benefícios do REFIS, deve fazer adesão ao programa até o dia 31 de
julho de 2026.
Art. 3º As pessoas físicas ou jurídicas que aderirem ao REFIS gozarão dos seguintes benefícios, incidentes sobre os
créditos tributários e/ou não tributários:
| - parcelado, em até 02 (duas) vezes iguais, com redução de 100% (cem por cento) da multa e dos juros de
mora;
NICIPAL DE BEBERIBE
TÉCNICAS
ÕES
Rua João Tomaz Ferreira, 42 - Centic
CEP: 62.840-000 - Beberibe-CE
Telefone: (85) 2180 - 8093 — 2180 - 8101
Gabinete
da Prefeita
“vs Beberibe
PIRIESF E FTURIA
Il - parcelado, em até 05 (cinco) vezes iguais, com a redução de 90% (noventa por cento) da multa e dos
juros de mora;
Ill - parcelado, em até 08 (oito) vezes iguais, com a redução de 70% (setenta por cento) da multa e dos juros
de mora;
IV - parcelado, em até 11 (onze) vezes iguais, com a redução de 50% (cinquenta por cento) da multa e dos
juros de mora;
V - parcelado, em até 14 (quatorze) ou mais vezes iguais, com redução de 30% (trinta por cento) da multa e
dos juros de mora.
8 1º A quantidade máxima de parcelas mensais e sucessivas para pagamento será de:
|-24 (vinte e quatro) para os créditos tributários;
Il - 48 (quarenta e oito) para os créditos não tributários.
S 2º Quando o débito do sujeito passivo se originar de multa infracional por descumprimento de obrigação
acessória, será dado um desconto de 50% (cinquenta por cento) para pagamento à vista da mesma.
$ 3º Considerar-se-á formalizada a adesão ao REFIS com o pagamento do crédito tributário e/ou não
tributário favorecido à vista ou, se parcelado, de sua primeira parcela, e com a observância do art. 4º desta Lei,
sendo prescindível a elaboração e assinatura de um termo específico.
$ 4º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).
8 5º O vencimento da primeira parcela será em 2 (dois) dias úteis após a adesão e as parcelas seguintes
serão de 30 (trinta) em 30 (trinta) dias após o pagamento da primeira.
$ 6º A cobrança de juros e multa, no caso de atraso do pagamento da parcela relativa ao novo REFIS, será
de acordo com o previsto na legislação vigente.
Art. 4º Os benefícios de que trata o art. 3º desta Lei apenas serão concedidos, para débitos de ISS, se o optante do
novo REFIS estiver com suas obrigações principais e acessórias do ano de 2026 em dia.
Art. 5º Tratando-se de débito em execução fiscal, com penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou com
outra garantia, nos termos do art. 9º da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, a concessão do
parcelamento fica condicionada à manutenção da garantia, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios e
demais cominações legais.
Parágrafo Único - Havendo penhora de dinheiro em valor superior ao do crédito tributário favorecido, fica
vedada a adesão ao novo REFIS.
Art. 6º O sujeito passivo será automaticamente excluído do novo REFIS, diante da ocorrência de uma das seguintes
hipóteses:
| - inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas nesta Lei;
Il - cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorpora a parte do
patrimônio permanecerem estabelecidas no Município de Beberibe e assumirem solidariamente com a cindida as
obrigações do novo REFIS;
Rua João Tomaz Ferreira, 42 - Centro
CEP: 62.840-000 - Beberibe-CE
Telefone: (85) 2180 - 8093 — 2180 - 8101
Gabinete
da Prefeita
«s Beberibe
PREFEITURA
HI - prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a diminuir ou a subtrair receita do
sujeito passivo optante, devidamente comprovado, após se exaurirem os prazos para a ampla defesa do contribuinte
e sentença transitada em julgado;
IV - a manutenção em aberto de 2 (duas) parcelas, consecutivas ou não, implicará na imediata rescisão do
parcelamento e, se for o caso, o prosseguimento da cobrança, automaticamente, não sendo necessária a prévia
notificação do optante pelo REFIS a respeito da decisão;
V- compensação ou utilização indevida de créditos;
VI - decretação de falência, extinção, pela liquidação de pessoa jurídica;
VII - concessão de medida cautelar nos termos fiscal, nos termos da Lei Federal nº 8.397, de 06 de janeiro de
1992;
VIII - prática de qualquer procedimento tendente a subtrair receita da optante, mediante dolo, fraude ou
simulação.
Parágrafo Único - A exclusão do sujeito passivo do REFIS, acarretará a exigibilidade da totalidade do débito
confessado e não pago, aplicando-se sobre o montante devido os acréscimos legais, previstos na legislação
municipal, à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, executando-se, automaticamente, as garantias
eventualmente prestadas, sendo vedada a restituição de importância já recolhida em face do disposto nesta Lei.
Art. 7º Os créditos tributários e/ou não tributários, referentes às penalidades pecuniárias e aos acréscimos moratórios,
poderão ser objetos de transação judicial até o limite de 100% (cem por cento), observado o disposto do art. 4º desta
Lei.
8 1º Os créditos sob discussão judicial poderão ser objeto de pagamento ou parcelamento na forma prevista
nesta Lei, desde que o interessado desista de toda e qualquer ação que envolva o crédito objeto da transação,
incluindo os embargos à execução e os recursos pendentes de apreciação, com renúncia do direito sobre o qual se
fundam, nos autos judiciais respectivos.
8 2º A transação a que se refere este artigo será de competência da Procuradoria-Geral do Município.
Art. 8º Em qualquer fase do parcelamento, o devedor pode pagar antecipadamente as parcelas vincendas com os
mesmos benefícios inerentes ao pagamento à vista quanto ao saldo devedor, desde que esteja com a situação
absolutamente regular no exercício em curso.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BEBERIBE/CE, em 02 de março de 2026.
Rua João Tomaz Ferreira, 42 - Centro
CEP: 62.840-000 - Beberibe-CE
Telefone: (85) 2180 - 8093 — 2180 - 8101

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