da Prefeita _=4.;t Beberibe Gabinete
PREFEITURA
PROJETO DE LEI N°. 1 /2026
rimARA IV;UNICIPAL DE U.BERIBE
() 4 c26
JEN f
INSTITUI REGIME ESPECIAL DE PROGRESSÃO POR
ANTIGUIDADE APLICÁVEL AOS CARGOS DE
ENFERMEIRO, MÉDICO E CIRURGIÃO-DENTISTA
INTEGRANTES DO ANTIGO QUADRO REMANESCENTE
DO PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA — PSF, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A EXMA. SRA. PREFEITA MUNICIPAL DE BEBERIBE, DO ESTADO DO CEARA, LEVA À APRECIAÇÃO DO
LEGISLATIVO A MATÉRIA CONSTANTE DO VERTENTE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR.
Art. 1° Fica instituído o Regime Especial de Progressão por Antiguidade aplicável aos servidores ocupantes dos cargos
efetivos de Enfermeiro, Médico e Cirurgião-Dentista, integrantes do quadro remanescente do Programa Saúde da
Família do município de Beberibe.
Art. 2° O Regime Especial de Progressão por Antiguidade tem por finalidade recompor as progressões funcionais por
tempo de serviço relativas ao período anterior à vigência da Lei Municipal n° 1.455, de 24 de março de 2023,
considerando-se, para esse fim, o tempo efetivo de exercício no serviço público municipal, aplicando-se exclusivamente
aos servidores por ela abrangidos.
§ 1° Os períodos de tempo incompletos, ainda que iniciados antes da vigência da Lei Municipal n° 1.455/2023,
serão desprezados para fins de reposição, não gerando direito a avanço funcional no âmbito deste Regime Especial.
§ 2° A contagem ordinária do tempo para fins de progressão por antiguidade observará exclusivamente o período
posterior a 24 de março de 2023, nos termos do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração — PCCR do Município.
§ 3° É vedada qualquer forma de soma, compensação ou aproveitamento cruzado entre o tempo considerado
para fins de reposição neste Regime Especial e o tempo contado para fins de progressão ordinária após a vigência da
Lei Municipal n° 1.455/2023.
Art. 3° Para fins do disposto nesta Lei, será computado o tempo de efetivo exercício a partir da data de admissão de
cada servidor, descontado o período correspondente ao estágio probatório, observados os seguintes critérios:
I — será considerada a progressão por antiguidade a cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício até 24 de março de
2023, observada a regra do caput deste artigo;
II — o tempo já considerado para fins de progressão após a vigência da Lei Municipal n° 1.455/2023 não será objeto de
nova contagem para este regime, vedada qualquer forma de duplicidade.
Art. 4° A aplicação do Regime Especial de Progressão por Antiguidade instituído por esta Lei não gera direito ao
pagamento de valores retroativos, diferenças remuneratórias pretéritas ou indenizações de qualquer natureza,
limitando-se aos efeitos funcionais e financeiros futuros.
§ 1° A recomposição das progressões por antiguidade não auferidas no período anterior à vigência da Lei
Municipal n° 1.455, de 24 de março de 2023, dar-se-á exclusivamente mediante o avanço para novas referências, que
ocorrerá uma vez por ano, a partir do exercício de 2027.
§ 2° A implantação de cada nova referência deste regime na folha de pagamento coincidirá com o dia e o mês
em que o servidor faria jus caso se tratasse de progressão ordinária, tendo como parâmetro a data de admissão no
cargo.
CÂMARA MUNICIPAL DE BEFERi: •
E NVIADO AS COM SSOES t.N.t,•• -
EM ffli .4 •
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PREUIDE
Gabinete
da Prefeita Beberibe 44, PREFEITURA
§ 3
0 Excepcionalmente, no exercício de 2026, o servidor abrangido por esta Lei, admitido em qualquer dos meses
do ano em curso, anteriores à sua vigência e que tenha implementado os requisitos para a primeira progressão
funcional fará jus à sua concessão no mês subsequente ao de sua vigência, conforme enquadramento mediante
Decreto.
Art. 5° Para fins de aplicação do Regime Especial de Progressão por Antiguidade instituído por esta Lei, não será
computado como tempo de efetivo exercício o período em que o servidor houver permanecido:
I — em afastamento para tratar de interesses particulares;
II — em qualquer outro afastamento que importe em suspensão do vínculo funcional e ausência de remuneração.
§ 1° Excluem-se da vedação prevista no caput os períodos de:
I — licença para tratamento de saúde;
II — licença à gestante, à adotante ou licença-maternidade, nos termos da legislação vigente.
Art. 6° O enquadramento funcional decorrente da aplicação do Regime Especial de Progressão por Antiguidade será
realizado:
I — mediante apuração individualizada do tempo de serviço de cada servidor;
II — por ato regulamentar do Poder Executivo;
III — com efeitos funcionais e financeiros a partir da publicação do respectivo ato de enquadramento, observados os
critérios e prazos previstos.
Art. 7
0 A progressão concedida com base nesta Lei não altera a contagem regular do tempo de serviço para fins de
progressão por antiguidade a partir de 24 de março de 2023, data em que os cargos passaram a integrar o Plano de
Cargos, Carreiras e Remuneração dos Técnicos-Administrativos do Município.
Parágrafo único. A progressão ordinária a que se refere o caput observará, integralmente, os requisitos,
interstício, critérios e procedimentos previstos na legislação municipal vigente, não se confundindo nem se
compensando com os avanços concedidos no âmbito do Regime Especial de reposição.
Art. 8° O Regime Especial de Progressão por Antiguidade instituído por esta Lei:
I — possui caráter excepcional e transitório;
II — aplica-se exclusivamente aos servidores que, até a vigência da Lei Municipal n° 1.455/2023, encontravam-se
enquadrados como profissionais do Programa de Saúde da Família — PSF;
III — aos servidores que ainda não tenham atingido a referência final da carreira;
IV — não constitui criação de vantagem nova, mas reposição de progressões não concedidas em razão de vedação
normativa anterior.
Art. 9 Os efeitos financeiros decorrentes do enquadramento funcional previsto nesta Lei observarão ainda:
I — a disponibilidade orçamentária e financeira do Município;
II — o disposto na legislação orçamentária vigente;
III — os limites estabelecidos na Lei Complementar n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 10 Compete à Secretaria Municipal de Administração, em conjunto com a Secretaria Municipal de Saúde, a adoção
das providências necessárias à execução desta Lei, inclusive quanto à análise dos assentamentos funcionais e
emissão dos atos administrativos correspondentes.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até a integral implementação das medidas
nela previstas, revogadas as disposições em contrário.
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PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPA
MICHELE CARIELL
PREF
E3eberibe
PREFEITURA
ERIBE/CE, em 17 de março de 2026.
SÁ QUEIROZ ROCHA
ITA MU
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da Prefeita
PROJETO DE LEI N2
.1#
" ia* Beberibe
/2026
PREFEITURA
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
"INSTITUI REGIME ESPECIAL DE PROGRESSÃO POR
ANTIGUIDADE APLICÁVEL AOS CARGOS DE ENFERMEIRO,
MÉDICO E CIRURGIÃO-DENTISTA INTEGRANTES DO ANTIGO
QUADRO REMANESCENTE DO PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA -
PSF, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.".
1- Considerações Iniciais:
Visando dar cumprimento as atribuições estabelecidas pela
Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município, e demais
normatização prevista no art. 16, I, da Lei da Responsabilidade Fiscal,
que regulam as atribuições do sistema de controle na criação, expansão
e aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa
no exercício vigente, e a seguir nos dois anos subsequentes,
considerando ainda as metas e prioridades elencadas na Lei de
Diretrizes Orçamentárias, apresentamos o relatório do estudo do Impacto
Financeiro e Orçamentário referente as despesas ora criadas por força da
presente Lei
Com a presente demanda, pretende-se fazer o levantamento
financeiro a ser despendido com a entrada em vigor do regime especial
de progressão ora criado, a fim de que não seja o ente surpreendido com
a elevação dos índices de despesas de pessoal e o desequilíbrio das
contas públicas.
2- Do Relatório e suas peculiaridades:
De acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal, a criação,
expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento
da despesa será acompanhado de estimativa do impacto orçamentáriofinanceiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois
subsequentes.
A LRF impõe sérios cuidados com as despesas a serem previstas,
fazendo com que o Executivo faça uma proposta orçamentária mais
cuidadosa e realista. O ordenador de despesa passa a assumir maior
responsabilidade, pois terá de estimar o impacto orçamentário e
Gabinete
da Prefeita Beberibe
PREFEITURA
financeiro de sua ação governamental, demonstrar a origem de recursos
para o seu custeio.
Ademais, deverá comprovar que a despesa criada ou aumentada não
afetará as metas de resultados fiscais, mediante a compensação pelo
aumento permanente de receita ou pela redução permanente da despesa,
declarar que o aumento da despesa tem adequação com a LOA e
compatibilidade com o PPA quando for o caso, e com a LDO, bem como
responder por tal afirmação.
Como se vê, as despesas geradas a partir dessas ações atendem
aos requisitos propostos: gerarão despesas correntes, derivadas de lei
e execução por período superior a dois exercícios financeiros.
Diante do que estabelece a LRF para a questão do aumento nas
despesas, duas alternativas são dadas, ambas de grande ónus político:
aumento permanente de receita ou redução permanente de despesa, com o
agravante do parágrafo 30 do art. 17 que, sem deixar margem para
criatividade, define o aumento permanente de receita como o
"proveniente da elevação de aliquotas, ampliação da base de cálculo,
majoração ou criação de tributo ou contribuição."
Neste contexto, o comparativo da evolução da Receita Municipal
apurada ao final do 12 bimestre de 2026, em relação ao mesmo período do
ano anterior, além dos dados ofertados no Anexo de Metas Fiscais
alusivo ao exercício financeiro de 2026 (LDO/2026), comprovam o
incremento real da Receita Corrente Líquida, senão vejamos:
RCL 2025 RCL 12 RCL 12 % incremento
BIMESTRE/25 BIMESTRE/26
285.826.576,73 56.365.986,66 59.560.931,80 5,66%
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA PROJETADA 302.032.942,86
As estimativas de crescimento das Receitas estão baseadas na
projeção do incremento real ocorrido no primeiro bimestre de 2026,
percentual acima da projeção inflacionária prevista na Lei de
Diretrizes Orçamentária para os exercícios financeiros de 2026 e 2027.
Gabinete
da Prefeita Beberibe
PREFEITURA
A Lei Orçamentária/2026 fixou cerca de R$ 153.298.000,00 (cento
e cinquenta e sete milhões, duzentos e noventa e oito mil, trezentos e
vinte e sete Reais e vinte e um centavos), para gastos com Pessoal do
Poder Executivo Municipal (considerando as deduções legais), valor este
11,60% acima dos gastos anuais ocorridos em 2025.
O incremento projetado para a folha de pagamento se fez
necessário para suprir os reajustes anuais do salário mínimo, piso dos
profissionais do magistério, além de outras alterações legais com
impacto direto na despesa de pessoal.
Pelo exposto, considerando as projeções acima demonstradas,
podemos constatar que o percentual de gastos com pessoal ao final do
exercício financeiro de 2025 atingirá ao percentual de 50,76 % em
relação ã RCL, estando, portanto, abaixo do limite prudencial.
Feito a análise à luz da LRF, passemos agora a analisar o
impacto orçamentário e financeiro causado em face da criação e expansão
da ação governamental vinculada a presente Lei:
MUNICÍPIO: BEBERIBE (CE)
IMPACTO FINANCEIRO
PROGRESSÕES 2026
CARGOS/FUNÇÕES Qtde
SALÁRIO
BASE
NOVA
REFERENCIA DIFERENÇA
PATRONAL
(19%) MENSAL ANUAL
ENFERMEIROS -
PSF 16 4.492,76 4.717,38 224,62 42,68 4.276,76 57.009,27
MEDICOS - PSF 3 11.400,35 11.685,33 284,98 54,15 1.017,38 13.561,66
DENTISTAS -
PSF 5 4.492,76 4.717,38 224,62 42,68 1.336,49 17.815,40
TOTAL A
CONSIDERAR 24 20.385,87 21.120,09 734,22 139,50 6.630,63 88.386,33
IMPACTO ANUAL VERIFICADO 88.386,33
Gabinete
da Prefeita Beberibe
PREFEITURA
MUNICÍPIO: BEBERIBE (CE)
IMPACTO FINANCEIRO
PROGRESSÕES 2027
CARGOS/FUNÇÕES Qtde
SALÁRIO
BASE
VALOR NOVA
REFERENCIA DIFERENÇA
PATRONAL
(19%) MENSAL ANUAL
ENFERMEIROS -
PSF 15 4.717,38 4.953,25 235,87 44,82 4.210,28 56.123,03
MEDICOS - PSF 0 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
DENTISTAS -
PSF 2 4.717,38 4.953,25 235,87 44,82 561,37 7.483,07
TOTAL A
CONSIDERAR 17 9.434,76 9.906,50 471,74 89,63 4.771,65 63.606,10
IMPACTO ANUAL VERIFICADO 63.606,10
Segundo estudo realizado, estima-se o custo efetivo anual
imposto pela instituição do regime especial de progressões R$ 88.386,33
para o primeiro ano (2026) e em R$ 63.606,10 para o exercício de 2027,
aumentando a despesa de pessoal em 0,29%, se considerarmos a RCL
projetada.
RCL 2026 PESSOAL INCREMENTO / PESSOAL TOTAL
PROJETADO PROGRESSÕES
302.032.942,86 153.298.000,00 88.386,33 153.386.386,33
PERCENTUAL DE GASTOS COM PESSOAL PREVISTO 51,05%
LIMITE PRUDENCIAL - 51,30%
LIMITE LEGAL - 54,00%
Gabinete
da Prefeita
3- Considerações Finais:
Beberibe
PREFEITURA
As estimativas de crescimento da Receita Corrente Líquida e da
Despesa de Pessoal da Prefeitura Municipal de Beberibe (CE) estão
baseadas nas projeções inflacionárias previstas na Lei de Diretrizes
Orçamentárias para os exercícios financeiros de 2026, acrescidos ainda
de percentual de crescimento da Folha de pagamento, mediante a inclusão
de novas legislações municipais publicadas recentemente, e demais
variações nos vencimentos dos servidores municipais.
Ademais, restou comprovado que a despesa criada ou aumentada
não afetará as metas de resultados fiscais previstas na LDO do
exercício corrente, bem como dos exercícios de 2027 e 2028, conforme
Artigo 42 e 17 da Lei Complementar 101/2000, uma vez que estas estão
lastreadas pelo aumento permanente da Receita Corrente Municipal
(Receitas Primárias).
Por fim, resta considerar que a despesa ora tratada tem
adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e
compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias.
Informo que a despesa majorada ultrapassa o exercício
financeiro de 2026, portanto ela será consignada nas Leis Orçamentárias
dos exercícios de 2027 e 2028.
Beberibe (CE), em 17 de Março de 2026.
/
,v
Antônio Carlos'Alves de Lima
SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
Gabinete
da Prefeita Beberibe
PREFEITURA
DECLARAÇÃO DOS ORDENADORES DE DESPESAS
INCISO II, ARTIGO 16, LC 101/2000
No uso das atribuições legais e em cumprimento as determinações
do inciso II, do art.16 da Lei complementar 101, de 04 de maio de 2000,
na qualidade de Ordenador de Despesa, DECLARO existir adequação
orçamentária e financeira para atender o presente objeto, cuja despesa
será empenhada nas dotações orçamentárias respectivas e correlacionadas
com as unidades gestoras e orçamentárias coerentes com cada efetivação.
A referida despesa está adequada a Lei Orçamentária Anual,
compatível ainda com o Plano Plurianual (PPA), e com a Lei de
Diretrizes Orçamentárias (LDO).
Atribui-se um custo estimado de folha após a instituição do
regime especial das progressões, nos termos do estudo do impacto
financeiro, e metodologia de projeção os valores conforme a seguir
demonstrado:
RCL 2026 PESSOAL INCREMENTO / PESSOAL TOTAL
PROJETADO PROGRESSÕES
302.032.942,86 153.298.000,00 88.386,33 153.386.386,33
PERCENTUAL DE GASTOS COM PESSOAL PREVISTO 51,05%
LIMITE PRUDENCIAL - 51,30%
LIMITE LEGAL - 54,00%
Beberibe (CE), em 17 de março de 2026.
Une Aristides Martins
TINIA ALINE AÃISTIDES MARTINS
PORTARIA GAPRE 17.06.00112025
SECRETARIA DE SAUDE
Gabinete •
da Prefeita lo - r Bebenbe
o PREFEITURA
MENSAGEM N°. 15/2026
BEBERIBE/CE, 17 DE MARÇO DE 2026
Exmo. Sr. Presidente,
Exmos. Senhores Vereadores,
ORDEM DE PROTOCOLO
Funcionário:
Data:
reicL SAN(os
03 DW
Ao cumprimentá-los, cordialmente, comparecemos à presença de Vossa Excelência com o fito de
encaminhar a essa Augusta Casa Legislativa o vertente Projeto de Lei, em anexo, que "INSTITUI REGIME ESPECIAL
DE PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE APLICÁVEL AOS CARGOS DE ENFERMEIRO, MÉDICO E CIRURGIÃODENTISTA INTEGRANTES DO ANTIGO QUADRO REMANESCENTE DO PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA —
PSF, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
A iniciativa legislativa ora apresentada tem por objetivo dar mais um passo nas correções de uma
distorção histórica no desenvolvimento funcional desses profissionais, decorrente de sua anterior vinculação ao
Programa Saúde da Família — PSF, circunstância que, até a edição da Lei Municipal n° 1.455, de 24 de março de
2023, os mantinha fora do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Técnicos-Administrativos do Município,
impedindo-os de usufruir do instituto da progressão por antiguidade.
Com o advento da mencionada Lei n° 1.455/2023, os referidos cargos passaram a integrar formalmente
o PCCR municipal, passando, desde então, a fazer jus às progressões regulares. Contudo, o tempo de efetivo
exercício anteriormente prestado, embora real, contínuo e essencial à prestação dos serviços públicos de saúde, não
pôde ser considerado para fins de evolução funcional, por inexistência de amparo normativo à época.
Ressalte-se que, no mesmo período, outros servidores ocupantes dos cargos de Enfermeiro, Médicos
e Cirurgião-Dentista efetivos, que não estavam enquadrados como profissionais do PSF, e por consequência,
regularmente inseridos no PCCR municipal, sempre fizeram jus às progressões por antiguidade, com base no tempo
de efetivo exercício. Tal realidade gerou uma assimetria objetiva de tratamento funcional entre servidores que
desempenhavam atribuições idênticas ou assemelhadas e igualmente essenciais à política pública de saúde.
O Projeto de Lei ora encaminhado não cria vantagem nova, tampouco concede progressão automática
ou fictícia. Ao contrário, institui regime excepcional, transitório e reparatório, voltado exclusivamente à recomposição
das progressões por antiguidade que deixaram de ser auferidas, em razão de vedação normativa então vigente,
observando rigorosamente os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência e segurança jurídica. O
avanço ocorrerá uma vez por ano, a partir do exercício de 2026, até que se complete o número de progressões não
auferidas, consideradas a data de admissão e o término do estágio probatório.
Tal mecanismo foi cuidadosamente estruturado para compatibilizar justiça funcional e responsabilidade
fiscal, assegurando previsibilidade orçamentária e evitando impactos financeiros abruptos ou incompatíveis com os
limites impostos pela Lei Complementar n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Dessa forma, o Projeto de Lei ora apresentado revela-se juridicamente consistente,
administrativamente viável e socialmente justo, reconhecendo o tempo de efetivo serviço prestado por profissionais
que desempenham papel essencial na política pública de saúde, sem comprometer o equilíbrio financeiro do Município
nem afrontar a legislação vigente.
Face ao exposto e considerando a sensibilidade e o comprometimento demonstrado por este
Legislativo, é que propomos o presente Projeto de Lei.
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ww.beberibe.ce.gov.
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da Prefeita Beberibe 44ir PREFEITURA
Convictos da atenção que essa Casa dispensará ao presente pleito, valemo-nos do singular
ensejo para renovar ao Excelentíssimo Senhor Presidente e aos Ilustres Vereadores, nossos votos de elevada
estima e distinta consideração.
Cordialmente,
MICHELE CARIELLO D QUEIROZ ROCHA
PREFEIT ICIPAL
A Sua Excelência
Francisco Rebouças Lima
DD. Presidente da Câmara Municipal de Beberibe
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