Gabinete
da Prefeita
MENSAGEM N°. 22/2026
BEBERIBE/CE, 22 DE Abril DE 2026
Exma. Sr. Presidente,
Exmos. Senhores Vereadores,
Beberibe te3.,4 PREFEITURA
ORDEM DE PROTOCOLO
Funcionário:
Data: 24 1 (t4 1 2 é •
Ao cumprimenta-los, cordialmente, comparecemos à presença de Vossa Excelência com o
fito de encaminhar a essa Augusta Casa Legislativa o vertente Projeto de Lei, em anexo, "que autoriza a
contratação de operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal. e dá outras providências".
A propositura normativa em epígrafe tem por escopo principal autorizar o Poder Executivo a
firmar operação de crédito até o limite de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), no bojo do programa
FINISA — Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento. A atual conjuntura de Beberibe clama por
intervenções estatais imediatas que transcendem a capacidade imediata de custeio com recursos
ordinários.
O montante pretendido será rigorosamente destinado à execução de investimentos de
capital, compreendendo um rol delineado de melhorias estruturais: obras de pavimentação e
recapeamento asfáltico, imprescindíveis para a mobilidade urbana; drenagem pluvial e saneamento
urbano, que ostentam impacto direto na saúde pública preventiva; implantação de sistema fotovoltalco,
medida de vanguarda que trará expressiva economia ao erário a médio e longo prazos; além de melhorias
físicas em unidades de educação e saúde e aquisição de maquinário para fortalecer a máquina
administrativa.
Nesse sentido, a captação desses recursos não representa mero endividamento do
município, mas sim a antecipação de receitas para a edificação de obras inadiáveis, transformando o
crédito em patrimônio físico e social permanente para a população beberibense.
O arcabouço jurídico brasileiro determina, de forma cogente, que o ingresso de recursos
oriundos de empréstimos públicos seja precedido de crivo do Poder Legislativo. O Texto Maior estabelece
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a regra da universalidade orçamentária, trazendo em seu texto exceções hialinas quanto às operações de
crédito.
Cite-se, por oportuno, o artigo 165, § 8°, da Constituição Federal:
"Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
§ 8° A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à
fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e
contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei."
Em perfeita sintonia com a Carta Magna, a Lei Complementar n° 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal - LRF), estabeleceu os requisitos indispensáveis para que os entes federativos
possam contrair obrigações financeiras dessa envergadura. Transcreve-se a letra exata do diploma
complementar aplicável ao caso:
"Art. 32. O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições relativos
à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles
controladas, direta ou indiretamente.
§ O ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em parecer de seus órgãos
técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação
e o atendimento das seguintes condições:
li - prévia e expressa autorização para a contratação, no texto da lei orçamentária, em
créditos adicionais ou lei específica;"
Primeiramente, a LRF exige a demonstração do interesse econômico e social. O projeto o
faz ao destinar os valores à pavimentação, saúde, educação e fontes renováveis de energia, áreas de
notário impacto social.
Em segundo lugar, a norma exige autorização expressa em lei específica. É exatamente
esta a natureza jurídica deste Projeto de Lei. O art. 1° do texto legal enviado materializa este mandamento
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ao fixar expressamente: "Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto à CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL, até o valor de R$ 20.000.000 00",
Ademais, para a viabilidade econômica do financiamento e aprovação do risco de crédito
por parte da instituição financeira, faz-se mister a outorga de garantias reais por parte do ente tomador. O
Projeto de Lei, em seu art. 2°, autoriza a vinculação das cotas do Fundo de Participação dos Municípios
(FPM) e do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), amparando-se nas disposições
constitucionais atinentes à matéria.
A Constituição Federal veda, como regra geral, a vinculação de receitas de impostos.
Contudo, o próprio constituinte originário previu a pertinente exceção para a garantia de operações de
crédito. Vejamos o texto constitucional:
"Art. 167. São vedados:
[—]
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a
repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de
recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e
para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts.
198, § 2', 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita,
previstas no art. 165, § 8', bem como o disposto no § 40 deste artigo:"
A exigência de garantia é pressuposto bancário exigido pelas resoluções do Conselho
Monetário Nacional (CMN).
A norma prevista no Art. 167, IV e § 40 da CF, permite expressamente que receitas
decorrentes da repartição tributária sejam dadas em garantia pela municipalidade.
O projeto de lei encampa este exato desenho jurídico em seu art. 2°, conferindo segurança
jurídica ao negócio e atraindo taxas de juros mais benéficas ao Município de Beberibe.
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Por fim, o art. 3° e o art. 4° do referido Projeto de Lei garantem que os recursos ingressarão
como receita no orçamento e que as futuras peças orçamentárias trarão as dotações para o adimplemento
das parcelas, satisfazendo a exigência de planejamento da legislação fiscal.
Diante do arcabouço fático e jurídico aqui densamente demonstrado, evidencia-se que a
aprovação do presente Projeto de Lei não é apenas uma prerrogativa do Executivo, mas uma imperiosa
necessidade voltada ao progresso do município. O instrumento dota a Administração Pública de Beberibe
dos meios materiais necessários para promover o desenvolvimento urbano, chancelado pelos mais
rigorosos preceitos de responsabilidade fiscal e planejamento orçamentário.
Confiantes na elevada sapiência deste Egrégio Plenário e na sensibilidade de Vossas Excelências para com as causas que promovem a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos
beberibenses, submetemos a propositura à escorreita tramitação e posterior aprovação por esta Casa Legislativa.
Cordialmente,
MICHELE CARIELL SÃ QUEIROZ ROCHA
PREFEI A MUN PAL
A Sua Excelência
Francisco Rebouças Lima
DD. Presidente da Câmara Municipal de Beberibe Rua Antônio Mário Ribeiro, siri'
Loteamento Planalto Beberibe
CEP: 62.840-000
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PROJETO DE LEI N°. 019 12026
APROVADO
EM ALIIo I X
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AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR
OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM A CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A EXMA. SRA. PREFEITA MUNICIPAL DE BEBERIBE, DO ESTADO DO CEARA, LEVA À APRECIAÇÃO DO LEGISLATIVO A MATÉRIA CONSTANTE DO VERTENTE PROJETO DE LEI.
Art. 10 Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto à CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL, até o valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), no âmbito do programa FINISA -
Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento, na modalidade Apoio Financeiro, nos termos da
Resolução CMN n° 4.995, de 24/03/2022, e suas alterações, destinados a execução de investimentos em
infraestrutura urbana e qualificação dos serviços públicos municipais, compreendendo obras de
pavimentação e recapeamento asfáltico, drenagem pluvial e intervenções correlatas de saneamento
urbano, georeferenciamento, implantação de sistema fotovoltáico, bem como realização de melhorias
físicas em unidades e estruturas das áreas de educação e saúde, além da aquisição de veículos,
máquinas, mobiliários e equipamentos destinados ao fortalecimento da capacidade operacional da
administração municipal e à ampliação da qualidade de atendimento à população, observada a legislação
vigente, em especial as disposições da Lei Complementar n' 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 2* Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e outros encargos da operação de crédito de
que trata esta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter
irrevogável e irretratável, a modo npro solvendo", as receitas a que se referem o artigo 159, inciso 1, alíneas
"b", "d", "e" e "f", nos termos do art. 167, IV, todos da Constituição Federal, ou outros recursos que, com
idêntica finalidade, venham a substituí-los, bem como outras garantias admitidas em direito.
Art. 30 Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta lei deverão ser consignados
como receita no orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, § 1", art. 32, da Lei
Complementar 101/2000.
CÂMARA MUNICIPAL DE BEBERIBE
E NViADO C chIS S TF C NICAS
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PREFEITURA
Art. 4" Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às
amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se
refere o artigo primeiro.
Art. 5° Fica a Chefe do Poder Executivo autorizada a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos
pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Art. 6O Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BEBERIBE/CE, em 22 de abril de 2026.
MICHELE CARIELLO D QUEIROZ ROCHA
PREFEITA MctNrCIPAL
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