Gabinete
da Prefeita
MENSAGEM N°. 16/2026
BEBERIBE/CE, 24 DE MARÇO DE 2026
Exmo. Sr. Presidente,
Exmos. Senhores Vereadores,
- Beberibe
PREFEITURA
ORDEM DE PROTOCOLO
Funcionário: f_Â??ti/o dr
Data: , 1 0,6
Ao cumprimentá-los, cordialmente, comparecemos à presença de Vossa Excelência com o fito de
encaminhar a essa Augusta Casa Legislativa o vertente Projeto de Lei, em anexo, que "Estabelece as áreas
transitáveis para a prática de atividades recreativas ou esportivas motorizadas no litoral do município de Beberibe e
dá outras providências".
Pela presente iniciativa, pretendemos estabelecer as áreas transitáveis para a prática de atividades
recreativas ou esportivas motorizadas no litoral do município de Beberibe, com o objetivo da preservação do meio
ambiente, de modo que não tragam risco à livre circulação de pessoas e à população residente nas áreas mapeadas
de trânsito livre.
Como é de notório conhecimento, o litoral bebedbense possui uma extensão de 54 (cinquenta e
quatro) quilômetros, destacando-se, dentre outras, as famosas e belíssimas Praias das Fontes, Morro Branco, Uruaú,
Canto Verde e Parajuru. Nelas, há uma destacada movimentação turística, que se traduz como uma das principais
formas de sustentação e desenvolvimento econômico da população de Beberibe.
Importante ressaltar que a prática das atividades recreativas ou esportivas motorizadas dar-se-á em
consonância com o Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal n" 9.503, de 23 de setembro de 1997), com as
Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) e, no que couber com as normas técnicas da
Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Face ao exposto e considerando a sensibilidade e o comprometimento demonstrado por este
Legislativo, é que propomos o presente Projeto de Lei.
Convictos da atenção que essa Casa dispensará ao presente pleito, valemo-nos do singular
ensejo para renovar ao Excelentíssimo Senhor Presidente e aos Ilustres Vereadores, nossos votos de
elevada estima e distinta consideração.
Cordialmente,
C
MICHELE CARIELLQAY SA 9UEIROZ ROCHA
PREFEI CIFAL
A Sua Excelência
Francisco Reboucas Lima
DO. Presidente da Câmara Municipal de Beberibe
Rua Antônio Mário Ribeiro, siri°
Loteamento Planalto Beberibe
CEP: 62.840-000
Rua João Tomaz Ferreira, 42 Coram
CEP: 62~000 - Beberlbe-CE
Telefone; (85) 2180 - 8093 — 2180 - 8101
E-mail: gabinete@beberibe.ce.gov_br
www.beberibe.ce.gov.br
Gabinete
da Prefeita
PROJETO DE LEI N°. 0 a 0 12026
CASARA MUNICIPAL DE BEBERIB
APROVADO EM ()-5 ( b16
PRESiDENTE
Beberibe
PREFEI TURA
ESTABELECE AS ÁREAS TRANSITÁVEIS PARA A PRÁTICA
DE ATIVIDADES RECREATIVAS OU ESPORTIVAS
MOTORIZADAS NO LITORAL DO MUNICÍPIO DE BEBERIBE E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A EXMA. SRA. PREFEITA MUNICIPAL DE BEBERIBE, DO ESTADO DO CEARA, LEVA À APRECIAÇÃO DO
LEGISLATIVO A MATÉRIA CONSTANTE DO VERTENTE PROJETO DE LEI.
Art. 1° Ficam estabelecidas as áreas transitáveis para a prática de atividades recreativas ou esportivas motorizadas
no litoral do município de Beberibe, com o objetivo da preservação do meio ambiente, de modo que não tragam risco
à livre circulação de pessoas e à população residente nas áreas mapeadas de trânsito livre.
Parágrafo Único - As áreas a que se refere o caput deste artigo estão previstas em mapas georreferenciados
constantes do Anexo Único desta Lei.
Art. 2° A prática das atividades recreativas ou esportivas motorizadas previstas nesta Lei dar-se-á em consonância
com o Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal n° 9.503, de 23 de setembro de 1997), com as Resoluções do
Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) e, no que couber, com as normas técnicas da Associação Brasileira de
Normas Técnicas (ABNT).
Art. 3° O mapeamento dos trechos e das zonas em que as atividades recreativas ou esportivas motorizadas são
permitidas poderá ser alterado por meio de Decreto do Executivo, observada a segurança do tráfego, a preservação
do meio ambiente e o patrimônio turístico e paisagístico do Município.
Art. 4° Para fins de mapeamento e circulação previstos nesta Lei, deve ser consentido, em trechos rurais e urbanos,
o trânsito dos veículos em vias locais, coletoras e arteriais, quando da necessidade de desembarque de veículo,
acesso, abastecimento, manutenção e travessia entre trechos de atividades recreativas ou esportivas motorizadas.
Art. 5° Nos trechos transitáveis localizados em imóveis de titularidade ou posse por particulares, o Executivo poderá
solicitar a assinatura de um termo de autorização de passagem em que se permitirá a livre passagem e trânsito dos
veículos automotores durante a prática das atividades objeto desta Lei.
Art. 6° As atividades recreativas ou esportivas motorizadas serão fiscalizadas pelo Executivo municipal, o que poderá
ser realizada mediante cooperação com os órgãos competentes da localidade zoneada. bem corno com os órgãos
estaduais.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de suetpublicação, revogando-se as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL BEBERIBEiCE, em 24 de março de 2026.
MICHELE CARIELL SÁ EIROZ ROCHA
PREF CIPAL
Rua João Tomat Ferreira, 42 - Centro
CEP: 62.840-000 - Beberibe-CE
Telefone: (85) 2180 - 8093 — 2180 - 8101
E-mail: gabinete@beberibe.ce.gov_br
www.beberibe.ce.gov.br
CAMARA
ENViADO,S
MUNICIPAL DE n6E/USE MIS S
EM iCAS
-1
SIDENTE
Gabinete
da Prefeita Beberibe
PREFEITURA
ANEXO ÚNICO DA LEI
Rua João Tornai Ferreira, 42 - Centro
1
Praia do
Diogo
Piscina dos
Portuguéses
Praia do
Uruaú
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im ; :!:•i0;t1,24 . .0
YwriC
Praia da
Barra da
Sucatinga
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