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materia nº 20/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 20 / 2026
Date 2026-03-24
EmentaEstabelece as áreas transitáveis para a prática de atividades recreativas ou esportivas motorizadas no Litoral do município de Beberibe e dá outras providências.
native_id8574

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-21 Proposição arquivada Arquivamento por aprovação final
2026-05-21 Proposição aprovada U Aprovado. Encaminhe-se para Sanção. Arquive-se.
2026-05-21 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Proposição inclusa na ordem do dia.
2026-05-21 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça U Encaminhado com parecer favorável da comissão.
2026-05-14 Proposição distribuída às comissões U Proposição distribuida as comissões.
2026-05-13 Proposição para apresentar em Plenário U Aguardando decisão da presidencia.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-21T21:28:43.934716-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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Gabinete 
da Prefeita 
MENSAGEM N°. 16/2026 
BEBERIBE/CE, 24 DE MARÇO DE 2026 
Exmo. Sr. Presidente, 
Exmos. Senhores Vereadores, 
- Beberibe 
PREFEITURA 
ORDEM DE PROTOCOLO 
Funcionário: f_Â??ti/o dr
Data: , 1 0,6 
Ao cumprimentá-los, cordialmente, comparecemos à presença de Vossa Excelência com o fito de 
encaminhar a essa Augusta Casa Legislativa o vertente Projeto de Lei, em anexo, que "Estabelece as áreas 
transitáveis para a prática de atividades recreativas ou esportivas motorizadas no litoral do município de Beberibe e 
dá outras providências". 
Pela presente iniciativa, pretendemos estabelecer as áreas transitáveis para a prática de atividades 
recreativas ou esportivas motorizadas no litoral do município de Beberibe, com o objetivo da preservação do meio 
ambiente, de modo que não tragam risco à livre circulação de pessoas e à população residente nas áreas mapeadas 
de trânsito livre. 
Como é de notório conhecimento, o litoral bebedbense possui uma extensão de 54 (cinquenta e 
quatro) quilômetros, destacando-se, dentre outras, as famosas e belíssimas Praias das Fontes, Morro Branco, Uruaú, 
Canto Verde e Parajuru. Nelas, há uma destacada movimentação turística, que se traduz como uma das principais 
formas de sustentação e desenvolvimento econômico da população de Beberibe. 
Importante ressaltar que a prática das atividades recreativas ou esportivas motorizadas dar-se-á em 
consonância com o Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal n" 9.503, de 23 de setembro de 1997), com as 
Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) e, no que couber com as normas técnicas da 
Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). 
Face ao exposto e considerando a sensibilidade e o comprometimento demonstrado por este 
Legislativo, é que propomos o presente Projeto de Lei. 
Convictos da atenção que essa Casa dispensará ao presente pleito, valemo-nos do singular 
ensejo para renovar ao Excelentíssimo Senhor Presidente e aos Ilustres Vereadores, nossos votos de 
elevada estima e distinta consideração. 
Cordialmente, 
C 
MICHELE CARIELLQAY SA 9UEIROZ ROCHA 
PREFEI CIFAL 
A Sua Excelência 
Francisco Reboucas Lima 
DO. Presidente da Câmara Municipal de Beberibe 
Rua Antônio Mário Ribeiro, siri° 
Loteamento Planalto Beberibe 
CEP: 62.840-000 
Rua João Tomaz Ferreira, 42 Coram 
CEP: 62~000 - Beberlbe-CE 
Telefone; (85) 2180 - 8093 — 2180 - 8101 
E-mail: gabinete@beberibe.ce.gov_br 
www.beberibe.ce.gov.br 
Gabinete 
da Prefeita 
PROJETO DE LEI N°. 0 a 0 12026 
CASARA MUNICIPAL DE BEBERIB 
APROVADO EM ()-5 ( b16 
PRESiDENTE 
Beberibe 
PREFEI TURA 
ESTABELECE AS ÁREAS TRANSITÁVEIS PARA A PRÁTICA 
DE ATIVIDADES RECREATIVAS OU ESPORTIVAS 
MOTORIZADAS NO LITORAL DO MUNICÍPIO DE BEBERIBE E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A EXMA. SRA. PREFEITA MUNICIPAL DE BEBERIBE, DO ESTADO DO CEARA, LEVA À APRECIAÇÃO DO 
LEGISLATIVO A MATÉRIA CONSTANTE DO VERTENTE PROJETO DE LEI. 
Art. 1° Ficam estabelecidas as áreas transitáveis para a prática de atividades recreativas ou esportivas motorizadas 
no litoral do município de Beberibe, com o objetivo da preservação do meio ambiente, de modo que não tragam risco 
à livre circulação de pessoas e à população residente nas áreas mapeadas de trânsito livre. 
Parágrafo Único - As áreas a que se refere o caput deste artigo estão previstas em mapas georreferenciados 
constantes do Anexo Único desta Lei. 
Art. 2° A prática das atividades recreativas ou esportivas motorizadas previstas nesta Lei dar-se-á em consonância 
com o Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal n° 9.503, de 23 de setembro de 1997), com as Resoluções do 
Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) e, no que couber, com as normas técnicas da Associação Brasileira de 
Normas Técnicas (ABNT). 
Art. 3° O mapeamento dos trechos e das zonas em que as atividades recreativas ou esportivas motorizadas são 
permitidas poderá ser alterado por meio de Decreto do Executivo, observada a segurança do tráfego, a preservação 
do meio ambiente e o patrimônio turístico e paisagístico do Município. 
Art. 4° Para fins de mapeamento e circulação previstos nesta Lei, deve ser consentido, em trechos rurais e urbanos, 
o trânsito dos veículos em vias locais, coletoras e arteriais, quando da necessidade de desembarque de veículo, 
acesso, abastecimento, manutenção e travessia entre trechos de atividades recreativas ou esportivas motorizadas. 
Art. 5° Nos trechos transitáveis localizados em imóveis de titularidade ou posse por particulares, o Executivo poderá 
solicitar a assinatura de um termo de autorização de passagem em que se permitirá a livre passagem e trânsito dos 
veículos automotores durante a prática das atividades objeto desta Lei. 
Art. 6° As atividades recreativas ou esportivas motorizadas serão fiscalizadas pelo Executivo municipal, o que poderá 
ser realizada mediante cooperação com os órgãos competentes da localidade zoneada. bem corno com os órgãos 
estaduais. 
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de suetpublicação, revogando-se as disposições em contrário. 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL BEBERIBEiCE, em 24 de março de 2026. 
MICHELE CARIELL SÁ EIROZ ROCHA 
PREF CIPAL 
Rua João Tomat Ferreira, 42 - Centro 
CEP: 62.840-000 - Beberibe-CE 
Telefone: (85) 2180 - 8093 — 2180 - 8101 
E-mail: gabinete@beberibe.ce.gov_br 
www.beberibe.ce.gov.br 
CAMARA 
ENViADO,S 
MUNICIPAL DE n6E/USE MIS S 
EM iCAS 
-1
SIDENTE 
Gabinete 
da Prefeita Beberibe 
PREFEITURA 
ANEXO ÚNICO DA LEI 
Rua João Tornai Ferreira, 42 - Centro 





1 






Praia do 
Diogo 
Piscina dos 
Portuguéses 
Praia do 
Uruaú 
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2K5 •:••• • .71 
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YwriC 
Praia da 
Barra da 
Sucatinga 
•-,q• Boberibe • pRE,EITURA 

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