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materia nº 22/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 22 / 2026
Date 2026-03-24
EmentaAltera a Lei n. 1.110 de 13 de junho de 2013, que disciplinou as permissões administrativas para a realização do serviço de Buggy-Turismo, e dá outras providências.
native_id8576

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-21 Proposição arquivada Arquivamento por aprovação final
2026-05-21 Proposição aprovada U Aprovado. Encaminhe-se para Sanção. Arquive-se.
2026-05-21 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Proposição inclusa na ordem do dia.
2026-05-21 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça U Encaminhado com parecer favorável da comissão.
2026-05-14 Proposição distribuída às comissões U Proposição distribuida as comissões.
2026-05-13 Proposição para apresentar em Plenário U Aguardando decisão da presidencia.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-21T21:28:44.130013-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

Gabinete 
da Prefeita 
MENSAGEM N°. 18/2026 
BEBERIBE/CE, 24 DE MARÇO DE 2026 
Exmo. Sr. Presidente, 
Exmos. Senhores Vereadores, 
Beberibe 
PREFEITURA 
ORDEM DE PROTOCOLO 
Funcionário: aanj 1/12cia fl(-7-/V 
Data; 2 g (24 ( W 
Ao cumprImentá-los, cordialmente, comparecemos à presença de Vossa Excelência com o fito de 
encaminhar a essa Augusta Casa Legislativa o vertente Projeto de Lei, em anexo, que -Altera a Lei n° 1.100, de 13 
de junho de 2013, que disciplinou as permissões administratrvas para a realização do serviço de Buggy-Turismo, e dá 
outras providências". 
Em 13 de junho de 2013, foi publicada a Lei n' 1.100 para regulamentar o serviço de Buggy-Turismo, 
declarando-o como de utilidade pública e conceituando-o como "passeios em automóveis do tipo buggy em praias, 
dunas, lagoas e demais sítios de valor histórico e cultural, observadas as normas de segurança, proteção do meio 
ambiente e do patrimônio turístico e paisagístico do Município". 
Referida Lei representou um avanço no setor turístico local, servindo como parâmetro normativo 
para fiscalização e padronização da atividade e garantindo segurança aos prestadores e usuários envolvidos. 
Passados mais de dez anos desde a sua entrada em vigor, taz-se necessário adequar as regras a atual realidade 
latica e juridica. 
Face ao exposto e considerando a sensibilidade e o comprometimento demonstrado por este 
Legislativo, é que propomos o presente Projeto de Lei. 
Convictos da atenção que essa Casa dispensará ao presente pleito, valemo-nos do singular 
ensejo para renovar ao Excelentíssimo Senhor Presidente e aos Ilustres Vereadores, nossos votos de 
elevada estima e distinta consideração. 
Cordialmente, 
M1CHELE CAMBA.° QUEIROZ ROCHA 
PREFEIT CIPAL 
A Sua Excelência 
Francisco Rebouças Lima 
DD. Presidente da Câmara Municipal de Beberibe 
Rua Antônio Mário Ribeiro, s/n° 
Loteamento Planalto Beberibe 
CEP: 62.840-000 
Rua João Tomar Ferreira, 42 - Centro 
CEP: 62.840-000 - Beberibe-CE 
Telefone: (85) 2180 - 8093 - 2180 - 8101 
E-mall: gabinetetabeberibe.ce.gcri.lat 
www.beberibe.ce.gov.ht 
Gabinete 
da Prefeita 
PROJETO DE LEI N°. 0(2P-• /2026 
CÂMARA MUNICIPAL DE BEBERIBE 
APROVADO EM , OS /C>000 
PRmucrl 
dt•- Beberibe 
- PREFEITURA 
ALTERA A LEI No 1.100, DE 13 DE JUNHO DE 2013, QUE 
DISCIPLINOU AS PERMISSÕES ADMINISTRATIVAS PARA A 
REALIZAÇÃO DO SERVIÇO DE BUGGY-TURISMO, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A EXMA. SRA. PREFEITA MUNICIPAL DE BEBERIBE, DO ESTADO DO CEARA, LEVA À APRECIAÇÃO DO 
LEGISLATIVO A MATÉRIA CONSTANTE DO VERTENTE PROJETO DE LEI. 
Art. 1° Fica alterada a Lei Municipal no 1.100, de 13 de junho de 2013, que passa a vigorar com as seguintes 
modificações: 
"Art. 5° Fica instituída a Taxa de Fiscalização do Serviço de Buggy-Turismo, tendo como fato gerador a 
exploração econômica da atividade de buggy-tunsmo regulamentada por esta Lei e como contribuinte o detentor 
da permissão administrativa. 
§ 1° O valor da Taxa de Fiscalização do Serviço de Buggy-Turismo será de 15 (quinze) LIPIRM a ser 
cobrado com periodicidade anual, quando da realização da vistoria, bem como em eventual mudança de 
titularidade da permissão administrativa. 
§ 2° Durante a vistoria a que se refere o § 10 deste artigo. será exigida do permissionário a comprovação 
de regularidade fiscal junto ao Município permitente. 
§ 30 A Taxa de Fiscalização do Serviço de Buggy-Turismo poderá ser destinada ao custeio de: 
I - seminários e eventos voltados à atualização e aperfeiçoamento desta atividade; 
II - fiscalização, qualificação e melhoria do serviço, 
til - sinalização das áreas e trajetos utilizados pelo veículos credenciados. 
§ 4° A não realização da vistoria por 2 (dois) anos consecutivos por omissão do permissionário 
ocasionará a revogação da permissão administrativa, garantida a ampla defesa e contraditório. 
§ 50 O não pagamento da Taxa instituída pelo presente artigo sujeitará o permissionáric á multa, 
correspondente a 100% (cem por cento) do valor inadimplido, considerada pelo seu valor atualizado, conforme 
índices de correção legal." (NR) 
"Art. 8° A Secretaria de Turismo, Cultura e Desenvolvimento Econômico promoverá a fiscalização contínua da 
atividade de Buggy-Turismo, adotando as seguintes medidas: 
I - vistoria anual dos veículos credenciados; 
II - revisão do credenciamento das pessoas físicas habilitadas para execução direta do serviço; 
CAMARA MUNICIPAL DE BEBERIBE 
eNVIADO 00 iSV5E T O(trOA5 
DENTE Rua João Tomaz Ferreira, 42 - Centro 
CEP: 62.840-000 - Reberibe-CE 
Telefone: (85) 2180 - 8093 - 2180 - 8101 
E-mail: gablnete@beberlbe_ce.gov.br 
www.teeberibe.ce.gov.ter 
.4-
Gabinete 
da Prefeita Beberibe 
III - revisão do credenciamento dos motoristas contratados e habilitados para conduzir veículo 
credenciado no exercício da atividade de Buggy-Turismo. 
Parágrafo Único - A vigência e a validade do ato administrativo da permissão ficam condicionadas ao 
pleno atendimento das condições pessoais e veiculares estabelecidas nesta Lei e em sua regulamentação." (NR) 
"Art. 10-A Cada pessoa física permissionária poderá ter no máximo 5 (cinco) permissões administrativas 
concomitantemente para o exercício da atividade de Buggy-Turismo." (AC) 
"Art. 13-A Para o exercício da atividiade de Buggy-Turismo, será exigido do permissionário ou de seu motorista 
contratado a demonstração de que possui Carteria Nacional de Habilitação (CNH), contendo a informação de 
que exerce atividade remunerada." (AC) 
"Art. 24-A Compete ao órgão gestor da política municipal de mobilidade urbana a fiscalização do cumprimento 
das normas legais de trânsito durante o funcionamento do serviço, o que poderá ser realizado mediante 
cooperação com Órgãos estaduais." (AC) 
Art. r Fica concedido um prazo de 90 (noventa) dias, a contar da entrada em vigor desta Lei, para apresentação do 
documento pelo permissionário ou por seu motorista contratado, na forma do novo art. 13-A da Lei Municipal n' 1.100, 
de 13 de junho de 2013. 
Art. 30 Fica revogado o art. 21 da Lei Municipal n° 1.100, de 13 de junho de 2013. 
Art. 40 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BB .tBEICE, em 29 de agosto de 2026. 
MICHELE CARIELL QUEIROZ ..ROCHA 
PREFEITAMUl IClPAk￾Rua João Tomar. Ferreira, 42 - Centro 
CEP: 62.8404100 - Beheribe-CE 
Telefone: (85) 2180 - 8093 - 2180 - 8101 
E-mail: gatoinete@beberibe.ce.gov.hr 
www.beberibe.ce.gov.br 
Câmara Munictpal de Rua Antônio Mario Ribeiro, s/n 
Loteamento Planalto' Beberibe/CE 
BEBERIBE CEP.: 62.840-000 
Fone/Fax: (85) 3338.1022 / 3338.1045 
CNPJ n. 73.525.198/0001-09 
www.cmbeberibe.ce.gov.br E-Mail: contato(Wornbeberibe.ce.gov.br 
PARECER COMFIN - PROJETO DE LEI No 02212026 
PROJETO DE LEI N° 022/2026 
ALTERA A LEI MUNICIPAL No 1.100/2013, QUE DISCIPLINA PERMISSÕES ADMI￾NISTRATIVAS PARA REALIZAÇÃO DO SERVIÇO DE BUGGY-TURISMO. 
PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO (COMFIN). 
RELATÓRIO 
Encontra-se sob análise desta Comissão o Projeto de Lei n° 022/2026, que altera a Lei 
Municipal n° 1.100/2013 e institui mecanismos de fiscalização e cobrança relacionados 
ao serviço de buggy-turismo. 
FUNDAMENTAÇÃO 
A proposição apresenta potencial repercussão financeira positiva ao Município, notada￾mente em razão da instituição da Taxa de Fiscalização do Serviço de Buggy-Turismo, vin￾culada ao exercício do poder de polícia administrativa. 
O projeto prevê a cobrança anual correspondente a 15 UFIRM, a aplicação de multa em 
caso de inadimplemento, a exigência de regularidade fiscal dos prestadores do serviço 
e o fortalecimento das ações de fiscalização administrativa. 
A medida encontra respaldo nos princípios da responsabilidade fiscal e da eficiência ad￾ministrativa, podendo contribuir para o custeio das atividades fiscalizatórias, a melhoria 
da prestação dos serviços turísticos, o incremento da arrecadação municipal e o apri￾moramento do controle administrativo da atividade. 
Além disso, não se verifica a criação de despesa pública incompatível com o orçamento 
municipal vigente. 
VOTO 
Diante do exposto, esta Comissão opina FAVORAVELMENTE à aprovação do Projeto de 
Lei n° 022/2026. 
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Beberibe, 21 de maio de 2026. 
www.cmbeberibe.ce.gov.br 
Camara Municipal de Rua Antônio Mario Ribeiro, s/n 
Loteamento Planalto' Beberibe/CE 
- 
CEP.: 62.840-000 BEBERIBE Fone/Fax: (85) 3338.1022 / 3338.1045 
II CNP.' n. 73.525.198/0001-09 
www.cmbebenbe.ce.gov.br E-Mall: contato(ftmbeberibe.ce.gov.br 
PARECER COMFIN - PROJETO DE LEI No 022/2026 
Abeladidld4Chd7) 
Natanaet Santos da SiLva 
Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento 
Matrícula no 0000372 
sLatryvk 5o-x (o4).--to 3£4-v-1-'0)
Edimilson Costa dos Santos 
Vice-presidente 
Comissão de Finanças e Orçamento 
www.cmbeberibe.ce.gov.br 

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