Gabinete
da Prefeita
MENSAGEM N°. 18/2026
BEBERIBE/CE, 24 DE MARÇO DE 2026
Exmo. Sr. Presidente,
Exmos. Senhores Vereadores,
Beberibe
PREFEITURA
ORDEM DE PROTOCOLO
Funcionário: aanj 1/12cia fl(-7-/V
Data; 2 g (24 ( W
Ao cumprImentá-los, cordialmente, comparecemos à presença de Vossa Excelência com o fito de
encaminhar a essa Augusta Casa Legislativa o vertente Projeto de Lei, em anexo, que -Altera a Lei n° 1.100, de 13
de junho de 2013, que disciplinou as permissões administratrvas para a realização do serviço de Buggy-Turismo, e dá
outras providências".
Em 13 de junho de 2013, foi publicada a Lei n' 1.100 para regulamentar o serviço de Buggy-Turismo,
declarando-o como de utilidade pública e conceituando-o como "passeios em automóveis do tipo buggy em praias,
dunas, lagoas e demais sítios de valor histórico e cultural, observadas as normas de segurança, proteção do meio
ambiente e do patrimônio turístico e paisagístico do Município".
Referida Lei representou um avanço no setor turístico local, servindo como parâmetro normativo
para fiscalização e padronização da atividade e garantindo segurança aos prestadores e usuários envolvidos.
Passados mais de dez anos desde a sua entrada em vigor, taz-se necessário adequar as regras a atual realidade
latica e juridica.
Face ao exposto e considerando a sensibilidade e o comprometimento demonstrado por este
Legislativo, é que propomos o presente Projeto de Lei.
Convictos da atenção que essa Casa dispensará ao presente pleito, valemo-nos do singular
ensejo para renovar ao Excelentíssimo Senhor Presidente e aos Ilustres Vereadores, nossos votos de
elevada estima e distinta consideração.
Cordialmente,
M1CHELE CAMBA.° QUEIROZ ROCHA
PREFEIT CIPAL
A Sua Excelência
Francisco Rebouças Lima
DD. Presidente da Câmara Municipal de Beberibe
Rua Antônio Mário Ribeiro, s/n°
Loteamento Planalto Beberibe
CEP: 62.840-000
Rua João Tomar Ferreira, 42 - Centro
CEP: 62.840-000 - Beberibe-CE
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PROJETO DE LEI N°. 0(2P-• /2026
CÂMARA MUNICIPAL DE BEBERIBE
APROVADO EM , OS /C>000
PRmucrl
dt•- Beberibe
- PREFEITURA
ALTERA A LEI No 1.100, DE 13 DE JUNHO DE 2013, QUE
DISCIPLINOU AS PERMISSÕES ADMINISTRATIVAS PARA A
REALIZAÇÃO DO SERVIÇO DE BUGGY-TURISMO, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A EXMA. SRA. PREFEITA MUNICIPAL DE BEBERIBE, DO ESTADO DO CEARA, LEVA À APRECIAÇÃO DO
LEGISLATIVO A MATÉRIA CONSTANTE DO VERTENTE PROJETO DE LEI.
Art. 1° Fica alterada a Lei Municipal no 1.100, de 13 de junho de 2013, que passa a vigorar com as seguintes
modificações:
"Art. 5° Fica instituída a Taxa de Fiscalização do Serviço de Buggy-Turismo, tendo como fato gerador a
exploração econômica da atividade de buggy-tunsmo regulamentada por esta Lei e como contribuinte o detentor
da permissão administrativa.
§ 1° O valor da Taxa de Fiscalização do Serviço de Buggy-Turismo será de 15 (quinze) LIPIRM a ser
cobrado com periodicidade anual, quando da realização da vistoria, bem como em eventual mudança de
titularidade da permissão administrativa.
§ 2° Durante a vistoria a que se refere o § 10 deste artigo. será exigida do permissionário a comprovação
de regularidade fiscal junto ao Município permitente.
§ 30 A Taxa de Fiscalização do Serviço de Buggy-Turismo poderá ser destinada ao custeio de:
I - seminários e eventos voltados à atualização e aperfeiçoamento desta atividade;
II - fiscalização, qualificação e melhoria do serviço,
til - sinalização das áreas e trajetos utilizados pelo veículos credenciados.
§ 4° A não realização da vistoria por 2 (dois) anos consecutivos por omissão do permissionário
ocasionará a revogação da permissão administrativa, garantida a ampla defesa e contraditório.
§ 50 O não pagamento da Taxa instituída pelo presente artigo sujeitará o permissionáric á multa,
correspondente a 100% (cem por cento) do valor inadimplido, considerada pelo seu valor atualizado, conforme
índices de correção legal." (NR)
"Art. 8° A Secretaria de Turismo, Cultura e Desenvolvimento Econômico promoverá a fiscalização contínua da
atividade de Buggy-Turismo, adotando as seguintes medidas:
I - vistoria anual dos veículos credenciados;
II - revisão do credenciamento das pessoas físicas habilitadas para execução direta do serviço;
CAMARA MUNICIPAL DE BEBERIBE
eNVIADO 00 iSV5E T O(trOA5
DENTE Rua João Tomaz Ferreira, 42 - Centro
CEP: 62.840-000 - Reberibe-CE
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III - revisão do credenciamento dos motoristas contratados e habilitados para conduzir veículo
credenciado no exercício da atividade de Buggy-Turismo.
Parágrafo Único - A vigência e a validade do ato administrativo da permissão ficam condicionadas ao
pleno atendimento das condições pessoais e veiculares estabelecidas nesta Lei e em sua regulamentação." (NR)
"Art. 10-A Cada pessoa física permissionária poderá ter no máximo 5 (cinco) permissões administrativas
concomitantemente para o exercício da atividade de Buggy-Turismo." (AC)
"Art. 13-A Para o exercício da atividiade de Buggy-Turismo, será exigido do permissionário ou de seu motorista
contratado a demonstração de que possui Carteria Nacional de Habilitação (CNH), contendo a informação de
que exerce atividade remunerada." (AC)
"Art. 24-A Compete ao órgão gestor da política municipal de mobilidade urbana a fiscalização do cumprimento
das normas legais de trânsito durante o funcionamento do serviço, o que poderá ser realizado mediante
cooperação com Órgãos estaduais." (AC)
Art. r Fica concedido um prazo de 90 (noventa) dias, a contar da entrada em vigor desta Lei, para apresentação do
documento pelo permissionário ou por seu motorista contratado, na forma do novo art. 13-A da Lei Municipal n' 1.100,
de 13 de junho de 2013.
Art. 30 Fica revogado o art. 21 da Lei Municipal n° 1.100, de 13 de junho de 2013.
Art. 40 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BB .tBEICE, em 29 de agosto de 2026.
MICHELE CARIELL QUEIROZ ..ROCHA
PREFEITAMUl IClPAkRua João Tomar. Ferreira, 42 - Centro
CEP: 62.8404100 - Beheribe-CE
Telefone: (85) 2180 - 8093 - 2180 - 8101
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PARECER COMFIN - PROJETO DE LEI No 02212026
PROJETO DE LEI N° 022/2026
ALTERA A LEI MUNICIPAL No 1.100/2013, QUE DISCIPLINA PERMISSÕES ADMINISTRATIVAS PARA REALIZAÇÃO DO SERVIÇO DE BUGGY-TURISMO.
PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO (COMFIN).
RELATÓRIO
Encontra-se sob análise desta Comissão o Projeto de Lei n° 022/2026, que altera a Lei
Municipal n° 1.100/2013 e institui mecanismos de fiscalização e cobrança relacionados
ao serviço de buggy-turismo.
FUNDAMENTAÇÃO
A proposição apresenta potencial repercussão financeira positiva ao Município, notadamente em razão da instituição da Taxa de Fiscalização do Serviço de Buggy-Turismo, vinculada ao exercício do poder de polícia administrativa.
O projeto prevê a cobrança anual correspondente a 15 UFIRM, a aplicação de multa em
caso de inadimplemento, a exigência de regularidade fiscal dos prestadores do serviço
e o fortalecimento das ações de fiscalização administrativa.
A medida encontra respaldo nos princípios da responsabilidade fiscal e da eficiência administrativa, podendo contribuir para o custeio das atividades fiscalizatórias, a melhoria
da prestação dos serviços turísticos, o incremento da arrecadação municipal e o aprimoramento do controle administrativo da atividade.
Além disso, não se verifica a criação de despesa pública incompatível com o orçamento
municipal vigente.
VOTO
Diante do exposto, esta Comissão opina FAVORAVELMENTE à aprovação do Projeto de
Lei n° 022/2026.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Beberibe, 21 de maio de 2026.
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PARECER COMFIN - PROJETO DE LEI No 022/2026
Abeladidld4Chd7)
Natanaet Santos da SiLva
Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento
Matrícula no 0000372
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Edimilson Costa dos Santos
Vice-presidente
Comissão de Finanças e Orçamento
www.cmbeberibe.ce.gov.br