Gabinete
da Prefeita
MENSAGEM N.° 23/2026
BEBERIBE/CE, 23 DE ABRIL DE 2026
Exmo. Sr. Presidente,
Exmos. Senhores Vereadores,
Beberibe
PREFEITURA
ORDEM DE PROTOCOLO
Funcionário:
Data:
ad6 ek k707
S N 12626
Ao cumprimentá-los, cordialmente, comparecemos à presença de Vossa Excelência com o fito de
encaminhar a essa Augusta Casa Legislativa o vertente Projeto de Lei, em anexo, que "Dispõe sobre a criação do
Programa Municipal da Educação de Jovens e Adultos e Cidadania, no âmbito do Município de Beberibe, e dá outras
providências".
Esta iniciativa nasce de um compromisso inadiável com a justiça social e com a universalização do
direito à educação em nosso municipm. É fato notório e preocupante que, apesar dos avanços históricos no Brasil,
ainda enfrentamos o desafio estrutural de elevados índices de analfabetismo e de jovens e adultos que tiveram suas
trajetórias escolares interrompidas, sendo privados da conclusão da educação básica.
A criação deste programa, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, pauta-se nos pilares da
Constituição Federal , da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), e nas recentes diretrizes
operacionais do Conselho Nacional de Educação. Ao institucionalizar o Programa EJA Beberibe, buscamos não
apenas erradicar o analfabetismo em nosso território, mas também oferecer uma resposta efetiva à defasagem
idade-série, garantindo a jovens e adultos a possibilidade real de retomada de seus estudos, o que impacta
diretamente na sua inserção produtiva e no exercício pleno da cidadania.
O programa prevê a oferta de ensino presencial, com faculdade para uso de práticas pedagógicas
complementares, além de garantir a matrícula a qualquer tempo e assegurar o aproveitamento de saberes prévios
dos estudantes. A Secretaria Municipal de Educação conduzirá o monitoramento permanente de matrículas e
frequência, articulando-se para a realização de chamadas públicas anuais e permanentes, garantindo que o
programa alcance, de fato, quem mais precisa.
Para sua plena e efetiva concretização, propomos a concessão de bolsa de apoio e
acompanhamento pedagógico a professores bolsistas, selecionados via processo simplificado, assegurando a
qualidade e o compromisso necessário para a permanência dos alunos em sala de aula.
Estamos convictos de que a aprovação deste projeto fortalecerá as políticas públicas de Beberibe,
transformando a realidade de centenas de famílias que aguardam por essa oportunidade de qualificação e dignidade.
Certos da atenção e da costumeira sensibilidade com que essa Casa Legislativa trata as matérias
que visam ao desenvolvimento educacional e social de nosso povo, renovamos a Vossa Excelência e aos demais
membros desta Casa nossos votos de elevada estima e distinta consideração.
Cordialmente,
MICHELE CARIELL QUEIROZ ROCHA
PREFEIT M NICIP
A Sua Excelência
Francisco Rebouças Lima
DO. Presidente da Câmara Municipal de Beberibe
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CEP: 62.840-000 - Beberibe-CE
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PROJETO DE LEI N.° 0c23 /2026
diceir jAtaw Beberibe emir- PREFEITURA
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DA
APROVADO EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS E CIDADANIA, NO
EM L1 /O Si c ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BEBERIBE, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A EXMA. SRA. PREFEITA MUNICIPAL DE BEBERIBE, DO ESTADO DO CEARA, LEVA À APRECIAÇÃO DO
LEGISLATIVO A MATÉRIA CONSTANTE DO VERTENTE PROJETO DE LEI.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Fica instituído o Programa Municipal da Educação de Jovens e Adultos e Cidadania, no âmbito do Município
de Beberibe (Programa EJA Beberibe), vinculado à Secretaria Municipal de Educação de Beberibe, destinado à
erradicação do analfabetismo e a oferta da educação básica na modalidade Educação de Jovens e Adultos (EJA),
em conformidade com os seguintes fundamentos:
I - arts. 60, caput, e 205 da Constituição Federal, que reconhecem a educação como direito social de todos e
dever do Estado e da família;
II - art. 208, inc. I, da Constituição Federal, que assegura ensino fundamental obrigatório e gratuito a todos,
inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
III - art. 37 da Lei n.' 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e cases da Educação Nacional)
(LDB), que garante o direito à EJA corno modalidade da educação básica destinada àqueles que não tiveram acesso
ou continuidade de estudos na ;dade regular;
IV - Resolução CNE/CEB n.° 3, de 8 de abril de 2025, que institui as Diretrizes Operacionais Nacionais para a
EJA, e sua alteração promovida pela Resolução CNE/CEB n.° 6, de 17 de julho de 2025;
V - art. 11, Inc. V, da LDB, que estabelece a responsabilidade dos municípios em oferecer a educação infantil
e, com prioridade. o ensino fundamental, inclusive a EJA
VI - art. 1° do Decreto n° 12.048, de 05 de junho de 2024, que institui o Pacto Nacional pela Superação do
Analfabetismo e Qualificação da Educação de Jovens e Adultos, com a finalidade de apoiar os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios na superação do analfabetismo e na qualificação da EIA;
VII - os dispostos na Lei ri* 15.388, de 14 de abril de 2026, que tratam sobre a EJA.
Art. 2° O Programa EJA Bebenbe tem como finalidades:
I - erradicar o analfabetismo no território do município de Beberibe;
II - garantir o acesso ao ensino fundamental a jovens com 15 (quinze) anos ou mais e adultos com trajetória
escolar interrompida ou inexistente, por meio da modalidade EJA;
CÀMARA MUNICIPAL DE BEBE MEIE
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III - promover a inclusão escolar dos egressos do Programa Brasil Alfabetizado (PBA) e de outros programas
de alfabetização, assegurando-lhes continuidade educacional nos segmentos da EJA;
IV - reduzir as desigualdades educacionais no território municipal, ampliando as oportunidades de retomo à
escolarização nos termos do art. 4° da Resolução CNE/CEB n.' 3/2025.
CAPITULO ll
E PÚBLICO-ALVO
Art. São beneficiários do Programa EJA Beberibe:
1- jovens com 15 (quinze) anos completos ou mais que não tiveram acesso ao ensino fundamentai ou que se
encontrem em situação de defasagem idade-série;
II - adultos e idosos que não concluíram o ensino fundamental, independentemente da faixa etária.
§ 1° Terão prioridade de matrícula no programa os egressos do Programa Brasil Alfabetizado (PBA, e de
quaisquer outros programas públicos de alfabetização desenvolvidos no âmbito federal, estadual ou municipal, como forma de garantir a continuidade e o aprofundamento do processo educativo iniciado.
§ 2' Fica assegurado o acesso ao programa às pessoas com deficiência, com transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades e superdotação, com a oferta das condições de acessibilidade curricular,
tecnológica, arquitetõnica e comunicacional necessárias, nos termos do § 5 do art. 3 da Resolução CNE/CEB n' 3/2025.
§ 3° A Secretaria Municipal de Educação promoverá, em articulação com outros órgãos e entidades municipais, chamada pública anual e permanente para identificação, mobilização e matricula dos beneficiários, utilizando diferentes canais de comunicação compatíveis com os hábitos e a cultura das comunidades do município, conforme dispõe o art. 4O, incs. III eV, da Resolução CNE/CEB n.' 3/2025.
§ 40 É permitida a matrícula a qualquer tempo durante o período letivo. No caso de ingresso no segundo semestre, a escola deverá oferecer apoio pedagógico específico para promover a equidade no acesso ao ensino e a integração do estudante à turma, nos termos do art. 40, inc. IV, da Resolução CNE/CEB n.' 3/2025.
CAPITULO III
DA ORGANIZAÇÃO PEDAGÓGICA
Art. 40 A Secretaria Municipal de Educação de Beberibe promoverá o ensi fundamentai na modalidade presencial
no âmbito da EJA, estruturada em 2 (dois) segmentos:
- 1° segmento (anos iniciais do ensino fundamental): destinado á alfabetização inicial e à consolidação das aprendizagens básicas, com carga horária mínima de 600 (seiscentas) horas, definida pelo sistema de ensino, conforme o art. 50, inc. I, da Resolução CNE'CEB n.° 3/2025;
li - 2° segmento (anos finais do ensino fundamental): destinado ao fortalecimento da formação geral. com carga horária mínima de 1.600 (mil e seiscentas) horas, distribuídas de forma equitativa entre as áreas do conhecimento de Linguagens, Matemática, Ciências Humanas e Ciências da Natureza, assegurado o mínimo de 240 (duzentas e quarenta) horas para cada área, conforme o art. 5', inc. II e § 2', da Resolução CNE/CEB h.' 3/2025.
§ 10 A oferta presencial é a forma principal do programa, sendo facultado à Secretaria Municipal de Educação, de forma adicional e regulamentada, a utilização de práticas pedagógicas não presenciais, que poderão ser organizadas por meio de plataforma on-line ou material didático específico enviado aos estudantes, nos termos do art. 2°, inc. I, da Resolução CNE/CEB n.° 3/2025.
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§ 2° As turmas do programa serão ofertadas nos turnos matutino, vespertino e noturno, conforme a demanda
local, respeitando o disposto no § 2' do art. 3° da Resolução CNE/CEB n.' 3/2025.
§ 3° Cada turma do programa será constituída com no mínimo de 15 (quinze) e no máximo de 35 (trinta e
cinco) alunos, admitindo-se a formação de turmas com menor número de alunos em situações excepcionais
devidamente justificadas, especialmente em localidades rurais e comunidades de difícil acesso.
§ 4° O sistema de ensino poderá organizar o programa em regime semestral, anual, modular, por ciclos,
alternância regular de períodos de estudos ou grupos não-sedados, conforme os arts. 3°, § 1°, e 5°, caput, da
Resolução CNE/CEB n.° 3/2025 e o art. 23 da LDB, desde que observadas as cargas horárias mínimas estabelecidas
no caput deste artigo.
§ 5° O aproveitamento de saberes, estudos e conhecimentos adquiridos antes do ingresso no Programa EJA
Beberibe, inclusive por meio de práticas sociais e laborais, deverá ser garantido, transformados em horas-atividades
ou unidades pedagógicas a serem incorporadas ao currículo escolar do estudante, nos termos do art. 18 da
Resolução CNE/CEB n.° 3/2025 e do art. 24 da LDB.
Art. 5° A avaliação dos estudantes do Programa EJA Beberibe será realizada em perspectiva contínua e formativa,
com vistas ao desenvolvimento das aprendizagens, servindo como instrumento diagnóstico para o redirecionamento
das estratégias educativas, nos termos do art. 23 da Resolução CNE/CEB n.' 3/2025 e do art. 24, inc. V, da LDB.
Art. 6° A Educação Física é componente curricular obrigatório do programa, sendo sua prática facultativa nos casos
previstos na Lei n.° 10.793, de 1° de dezembro de 2003.
Art. 70 A Língua Estrangeira é componente curricular de oferta obrigatória a partir dos anos finais do ensino
fundamentai, cabendo à Secretaria Municipal de Educação a definição do idioma ofertado, podendo ser a Língua
Inglesa ou a Língua Espanhola, conforme o art. 13 da Resolução CNE/CEB n.° 3/2025.
CAPITULO IV
DA GESTÃO E DA SUPERVISÃO DO PROGRAMA
Art. 8° A supervisão e o acompanhamento técnico-administrativo e pedagógico do Programa EJA Beberibe caberá à
Secretaria Municipal de Educação de Beberibe, que:
1 - elaborará e publicará orientações, critérios e procedimentos para a implantação, o desenvolvimento e a
avaliação do Programa, em conformidade com as diretrizes do Ministério da Educação e do Conselho Nacional de
Educação;
II - promoverá O monitoramento permanente das matrículas, da frequência e do desempenho dos estudantes:
III - realizará, em articulação intersetorial, levantamento anual da demanda potencial por vagas na EJA no
município, com base nos dados oficiais populacionais e educacionais relativos ao número de pessoas que não
iniciaram ou não concluíram o ensino fundamental;
IV - instituirá processo de monitoramento do atendimento em relação à demanda, especialmente junto às
comunidades educativas nos diversos territóríos do município, nos termos do art. 4°, inciso V, da Resolução
CNE/CEB n.' 3/2025.
CAPITULO V
DA BOLSA DO PROFESSOR DO PROGRAMA EJA BEBERIBE
Art. 9° Para o cumprimento dos objetivos do Programa EJA Beberibe, a Secretaria Municipal de Educação de
concederá bolsa de apoio e acompanhamento pedagógico de alunos a professores alfabetizadores bolsistas.
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Telefone: (851 2180 - 8093 - 2180 - 8101
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da Prefeita +xvt Beberibe
PREFE TL
§ 1° O valor mensal da bolsa será de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), destinado ao Professor
Bolsista do Programa EJA Beberibe por uma jornada semanal de prestação de serviço de 20 (vinte) horas.
§ 2° A bolsa de que trata este artigo não tem natureza jurídica que gere vinculo empregatício, nem qualquer
obrigação de caráter trabalhista, previdenciário ou assemelhado, e será paga durante o período letivo do Programa
EJA Beberibe. desde que o Professor Bolsista cumpra as atribuições determinadas pela Secretaria Municipal de
Educação,
§ 3' Para o recebimento da bolsa é indispensável que o Professor Bolsista:
I - esteja vinculado a uma turma ativa, da zona urbana ou rural;
II - esteja desen as ações relativas às suas atribuições, comprovadas e atestadas pelo gestor do
programa;
III - possua 'dada mínima exigida pelo art. 62 da Lei n.° 9.394/1996.
§ 4° A concessão de bolsas esta sujeita à rigorosa observância das atribuições como Professor Bolsista junto
às turmas de alunos localizadas na zona urbana ou rural do programa.
§ 5° A prestação de serviço será formalizada por meio de Termo de Compromisso ou contrato firmado entre a
Secretaria Municipal de Educação e o Professor Bolsista do Programa EJA Beberibe. que definirá o prazo de
vigência e as condições de concessão da bolsa,
§ 6° A concessão de bolsas será precedida de seleção pública simplificada, regulamentada por editai
especifico que disporá sobre a carga horária, o valor da bolsa, as etapas do certame, as condições de inscrição, o
prazo de vigência, os resultados e os demais requisitos para formação do banco de Professor Bolsista.
§ 7° A seleção pública simplificada adotará como critério inicial a busca ativa de alunos para a formação de
turmas, observado o quantitativo mínimo previsto no § 3° do art. desta Lei.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10 As despesas decorrentes desta Lei ocorrerão â conta das dotações orçamentárias consignadas no orçamento
da Secretaria Municipal de Educação para o exercício vigente e nos orçamentos subsequentes, ficando o Poder
Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais que se fizerem necessários.
Art. 11 O Programa EJA Beberibe deverá observar os estabelecidos nas Resoluções CNE/CEB n.° 3/2025 e n.'
6/2025, de modo que todas as novas matriculas e as formas de organização do programa atendam aos parâmetros
definidos nas referidas normativas.
Art. 12 O Executivo regulamentará esta Lei por Decreto, estabelecendo as normas complementares necessárias ao
funcionamento do Programa EJA Beberibe.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BEBERIBE/CE, em 23 de abril de 2026.
MICHELE CARIELL SÁ QUEIROZ ROCHA
PREFEIT NICIP
Rua João Tomaz Ferreira, 42 - Centro
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Telefone: (85) 2180 -8093— 2180 - 8101
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