br-locleg corpus explorer

← Beberibe (CE)

norma nº 1587/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1587 / 2025
Date 2025-11-24
EmentaInstitui a gratificação por desempenho educacional no âmbito da rede pública municipal de ensino de Beberibe, destinada aos profissionais que atuaram nas escolas premiadas pelo Governo do Estado com prêmio Escola Nota Dez, com resultados do SPACE referentes ao ano de 2024, na forma que indica e dá outras providências.
native_id1740

Originating matéria

matéria 8184 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 5

ç.
bi ÇA) H
da Prefeita E Be be A be
PREFEITURA
Leine. 1.587, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025.
INSTITUI A GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO
EDUCACIONAL NO ÂMBITO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL
DE ENSINO DE BEBERIBE, DESTINADA AOS PROFISSIONAIS
QUE ATUARAM NAS ESCOLAS PREMIADAS PELO GOVERNO
DO ESTADO COM O PRÊMIO ESCOLA NOTA DEZ, COM
RESULTADOS DO SPAECE REFERENTES AO ANO DE 2024,
NA FORMA QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BEBERIBE/CE APROVOU E EU, COM BASE NO ART. 30,
COMBINADO COM O INCISO IV DO ART. 45 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BEBERIBE/CE, SANCIONO
A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Rede Pública Municipal de Ensino de Beberibe, a Gratificação por Desempenho
Educacional (GDE), destinada aos profissionais que tenham atuado, no ano-base da avaliação, nas escolas
reconhecidas pelo Governo do Estado do Ceará com o Prêmio Escola Nota Dez, com base nos resultados do
Sistema Permanente de Avaliação da Educação Básica do Ceará (SPAECE) referentes ao ano de 2024, divulgados
oficialmente no exercício de 2025.
Parágrafo único - Para fins desta Lei, consideram-se escolas premiadas exclusivamente aquelas oficialmente
reconhecidas pelo Governo do Estado do Ceará com o Prêmio Escola Nota Dez, mediante ato público específico,
com base nos resultados do SPAECE 2024.
Art. 2º Farão jus à Gratificação por Desempenho Educacional os profissionais que comprovem efetivo exercício na
unidade escolar premiada durante o ano-base da avaliação, nos seguintes termos:
| - professores responsáveis pelos componentes curriculares de Língua Portuguesa e Matemática das turmas
avaliadas pelo SPAECE;
Il - demais professores lotados e em efetiva atuação pedagógica na escola premiada;
III - diretor escolar da unidade premiada;
IV - coordenadores pedagógicos lotados e em efetiva atuação na escola premiada;
V - demais servidores efetivos, comissionados ou contratados da unidade escolar premiada, que tenham
desempenhado regularmente suas funções durante o ano-base da avaliação.
8 1º A gratificação será concedida também aos professores contratados temporariamente, desde que
comprovado o efetivo exercício em sala de aula na escola premiada durante o ano-base da avaliação.
Rua João Tomaz Ferreira, 42 - Centro
CEP: 62.840-000 - Beberibe-CE
Telefone: (85) 2180 - 8093 — 2180 - 8101
E-mail: gabinete beberibe.ce.gov.br
www.beberibe.ce.gov.br
o
& Beberibe
PREFEITURA
Gabinete
da Prefeita
8 2º Para fins de comprovação do efetivo exercício, serão considerados os registros funcionais, folha de
ponto, registros de frequência e demais documentos oficiais da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 3º A GDE será paga conforme os critérios e valores estabelecidos neste artigo:
| - ao professor responsável por ambos os componentes curriculares de Língua Portuguesa e Matemática, na
condição de professor polivalente: R$ 9.000,00 (nove mil reais);
Il - havendo 2 (dois) professores distintos responsáveis pelos componentes curriculares de Língua
portuguesa e Matemática, o valor previsto no inciso anterior será dividido em partes iguais, cabendo 50% (cinquenta
por cento) para cada um;
Ill - aos demais professores lotados na escola premiada: gratificação equivalente ao produto de R$ 15,00
(quinze reais) por hora pela carga horária mensal efetivamente cumprida no ano-base da avaliação;
IV - ao diretor escolar da unidade premiada: gratificação correspondente a R$ 20,00 (vinte reais) por aluno,
multiplicado pelo total de estudantes atendidos pela escola premiada;
V - a cada coordenador pedagógico da unidade premiada: gratificação correspondente a R$ 15,00 (quinze
reais) por aluno, multiplicado pelo total de estudantes atendidos pela escola premiada;
VI - aos demais servidores lotados na escola premiada: gratificação equivalente ao produto de R$ 7,50 (sete
reais e cinquenta centavos) por hora pela carga horária mensal efetivamente cumprida no ano-base da avaliação.
$ 1º Para fins de cálculo do total de alunos referido nos incisos IV e V do caput deste artigo, será considerado
o número de alunos matriculados na escola premiada, conforme dados declarados ao Censo Escolar do ano-base da
avaliação.
8 2º Para fins de cálculo da carga horária mensal referida nos incisos Ill e VI do caput deste artigo, será
considerada a carga horária contratual média mensal cumprida pelo servidor durante o ano-base da avaliação.
8 3º Os valores previstos neste artigo possuem natureza remuneratória, excepcional e não continuada.
84º A gratificação será paga em parcela única, após a publicação do Decreto regulamentador e a conclusão
dos procedimentos de habilitação dos beneficiários.
Art. 4º Não fará jus à GDE o servidor que, no ano-base da avaliação:
| - não tenha exercido funções na unidade escolar premiada;
Il - tenha sido cedido a outros órgãos ou entidades, públicas ou privadas, sem comprovação de exercício
efetivo nas atividades docentes ou administrativas da escola premiada durante o período da avaliação, ressalvado o
disposto no art. 92 da Lei Municipal nº 582/2000;
III - tenha permanecido afastado das atividades docentes ou administrativas da escola por período superior a
90 (noventa) dias consecutivos ou 120 (cento e vinte) dias interpolados, salvo nos casos de:
a) licença-maternidade ou licença-paternidade;
b) afastamento para exercício de mandato eletivo, quando mantido o vínculo com a educação municipal,
c) afastamento para qualificação profissional, autorizado pela Secretaria Municipal de Educação;
Rua João Tomaz Ferreira, 42 - Centro
CEP: 62.840-000 - Beberibe-CE
Telefone: (85) 2180 - 8093 — 2180 - 8101
E-mail: gabineteQbeberibe.ce.gov.br
www.beberibe.ce.gov.br
Gabinete Br. A
da Prefeita 7
Beberibe
PREFEITURA
IV - tenha sofrido penalidade de suspensão disciplinar superior a 30 (trinta) dias, na forma do art. 131 da Lei
Municipal nº 582/2000;
V - tenha sido punido com pena de demissão, cassação de aposentadoria ou cassação de disponibilidade,
nos termos dos arts. 128 e 133 da Lei Municipal nº 582/2000;
VI - tenha sido condenado, em decisão transitada em julgado, pela prática de ato de improbidade
administrativa.
Parágrafo Único - As vedações previstas neste artigo aplicam-se a todos os beneficiários mencionados no art.
2º desta Lei.
Art. 5º A gratificação instituída por esta Lei:
| - é exclusiva aos resultados do SPAECE 2024, divulgados oficialmente em 2025;
If - não configura obrigação continuada ou direito adquirido para exercícios futuros:
Ill - não gera expectativa de renovação automática em ciclos avaliativos subsequentes;
IV - somente será concedida mediante disponibilidade orçamentária e financeira no exercício de 2025.
Art. 6º O Executivo regulamentará esta Lei mediante Decreto, estabelecendo:
| - procedimentos administrativos para habilitação e pagamento;
Il - documentação comprobatória exigida;
HI - cronograma de implementação;
IV - comissão de verificação e validação dos requisitos;
V - prazos recursais e procedimentos de impugnação.
Parágrafo Único - O Executivo poderá delegar à Secretaria Municipal de Educação a edição de normas
complementares e a operacionalização dos procedimentos previstos nesta Lei.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias da
Secretaria Municipal de Educação, consignadas na Lei Orçamentária Anual vigente, em conformidade com o Plano
Plurianual (PPA) e a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).
S 1º A concessão da gratificação observará os limites e condições estabelecidos pela Lei de
Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal nº 101/2000), especialmente quanto ao equilíbrio das contas
públicas e aos limites de despesa com pessoal.
$ 2º O pagamento da gratificação fica condicionado à prévia dotação orçamentária específica e à existência
de disponibilidade financeira no exercício de 2025.
Art. 8º É vedada a acumulação da GDE instituída por esta Lei com qualquer outra gratificação de mesma natureza
ou finalidade, ainda que instituída por legislação estadual ou federal, relativa aos mesmos resultados do SPAECE
2024.
Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação, mediante ato normativo específico,
observadas as diretrizes desta Lei.
am
Rua João Tomaz Ferreira, 42 - Centro
CEP: 62.840-000 - Beberibe-CE
Telefone: (85) 2180 - 8093 - 2180 - 8101
E-mail: gabinete beberibe.ce.gov.br
www.beberibe.ce.gov.br
binete | aa e
correfoita casa Beberibe
PREFEITURA
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir da disponibilização
dos recursos orçamentários correspondentes, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BEBERIBE/CE, em 24 de novembro de 2025.
MICHELE CARIELL! SÁ QUEIROZ ROCHA
PREFEITA MUNIÇIPAL
Rua João Tomaz Ferreira, 42 - Centro
CEP: 62.840-000 - Beberibe-CE
Telefone: (85) 2180 - 8093 - 2180 - 8101
E-mail: gabinete(Dbeberibe.ce.gov.br
www.beberibe.ce.gov.br
bi g o H
cars vila Beberibe
PREFEITURA
CERTIDÃO
Certifico, para os devidos fins de direito, que a LEI Nº 1.587, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025, que “INSTITUI A
GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO EDUCACIONAL NO ÂMBITO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO
DE BEBERIBE, DESTINADA AOS PROFISSIONAIS QUE ATUARAM NAS ESCOLAS PREMIADAS PELO
GOVERNO DO ESTADO COM O PRÊMIO ESCOLA NOTA DEZ, COM RESULTADOS DO SPAECE REFERENTES
AO ANO DE 2024, NA FORMA QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" foi devidamente publicada por
afixação no átrio da Prefeitura Municipal de Beberibe/CE, em data de 24 de novembro de 2025, cumprindo, assim, os
ditames legais.
Beberibe (CE), em 24 de novembro de 2025.
CHEFE-DE GABINETE
Rua João Tomaz Ferreira, 42 - Centro
CEP: 62.840-000 - Beberibe-CE
Telefone: (85) 2180 - 8093 — 2180 - 8101
E-mail: gabineteObeberibe.ce.gov.br
www.beberibe.ce.gov.br

open original →