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materia nº 8/2024

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 8 / 2024
Date 2024-05-21
EmentaINSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL - COMPIR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id106

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DateResultadoSimNãoAbst.
2024-06-21T08:33:59.674215-03:00 Aprovado 7 0 0
2024-05-24T08:37:24.156505-03:00 Reprovado 1 4 1

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 5

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MENSAGEM AO PROJETO DE LEINº 08, DE 21 DE MAIO 2024. .. =
Câmara Municipal de Campos Sales
RECEBIDO
Senhor Presidente, EM 2 DE Moe DE Zeej
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Demais vereadores(as), EsPFRSTAI
Usamos do presente para encaminhar a esta Augusta casa de leis o presente Projeto de
Lei que dispõe sobre:
INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE
PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL -
COMPIR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Encaminhamos para a apreciação de Vossas Excelências o Projeto de Lei nº 08/2024,
que tem por objetivo criar o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial - COMPIR,
uma vez que a criação de uma lei municipal que institui o referido conselho é uma iniciativa de
suma importância para a promoção da equidade e justiça social em Campos Sales. Este conselho
irá desempenhar um papel crucial na elaboração, implementação e monitoramento de políticas
públicas voltadas para a promoção da igualdade racial e o combate ao racismo e à discriminação,
que é um ponto pouco debatido dentro de nossa cidade.
Em primeiro lugar, a criação de um conselho específico para a promoção da igualdade
racial proporciona um espaço institucionalizado onde as demandas e necessidades das
comunidades racialmente discriminadas podem ser ouvidas e tratadas de forma efetiva. Isso
garante que as políticas públicas sejam mais inclusivas e representem a diversidade da
população, inclusive Campos Sales irá aderir ao Selo Município Sem Racismo, que viabilizará
receber a equipagem fornecida pelo Ministério da Igualdade Racial, tendo como um de seus
requisitos justamente a criação de conselho municipal próprio para a igualdade racial.
Além disso, o conselho servirá como um fórum para a articulação e cooperação entre
diferentes setores da sociedade, incluindo representantes do governo, organizações da sociedade
civil, especialistas acadêmicos e membros das comunidades afetadas. Essa pluralidade de vozes
é essencial para a formulação de políticas que sejam abrangentes e eficazes no enfrentamento
das desigualdades raciais.
Outro ponto fundamental é que o conselho terá a função de monitorar a implementação
das políticas de igualdade racial, garantindo que as ações propostas sejam realmente executadas
e avaliadas. Este monitoramento contínuo é vital para ajustar estratégias, corrigir falhas e
assegurar que os objetivos de promoção da igualdade racial sejam alcançados.
A criação do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial também reforça o
compromisso da administração pública Campossalense com os princípios de direitos humanos
e dignidade humana. Ao institucionalizar a luta contra o racismo, o município envia uma
Travessa Sul, nº 440, Centro - GEP 63.150-000 - Campos Sales - Ceará
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mensagem clara de que não tolera discriminação e está disposto a tomar medidas concretas para
promover uma sociedade mais justa e igualitária.
Finalmente, este conselho pode desempenhar um papel educacional e cultural,
promovendo campanhas de sensibilização, educação e capacitação sobre questões raciais. Isso
contribui para a construção de uma sociedade mais consciente e informada, onde o respeito à
diversidade e a valorização das diferentes culturas são promovidos e celebrados.
Em suma, a instituição do Conselho Municipal de Igualdade Racial por meio de uma lei
é uma medida essencial para a construção de uma sociedade mais justa, equitativa e democrática.
É um passo importante no reconhecimento e na valorização das contribuições das comunidades
racialmente discriminadas, além de ser uma ferramenta crucial no combate às desigualdades e
na promoção da inclusão social.
Ainda em tempo, é importante salientar que deixamos de anexar o estudo de impacto
financeiro, uma vez que não haverá contratação de pessoas para compor O conselho, e não
haverá aquisição de nenhum bem material. Assim, o presente projeto não onera os cofres
públicos.
Cumpre esclarecer que, devido a urgência e importância do tema objeto do presente
debate, bem como o apertado prazo para a tramitação do presente Projeto de Lei, ressalto a
importância da celeridade na análise e votação por parte de Vossas Excelências.
Desta forma, solicitamos a tramitação com pedido de urgência, conforme
permissibilidade contida no art. 58-A da Lei Orgânica do Município de Campos Sales, certo
de que Vossas Excelências compreendem a necessidade da aprovação de forma célere.
Sendo assim, rogamos pela a aprovação do presente Projeto de Lei, ao tempo que renovamos
protestos de elevada estima e apreço.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS SALES, ESTADO DO CEARÁ —
GABINETE DO PREFEITO, aos 21 dias do mês de maio de 2024.
JOAO LUIZ LIMA Assinado de forma digital por JOAO
SANTOS:92865321304 LUIZ LIMA SANTOS:92865321304
João Luiz Lima Santos
PrefeitoMunicipal
(documento assinado digitalmente)
Travessa Sul, nº 440, Centro - GEP 63.150-000 - Campos Sales - Ceará
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PROJETO DE LEI Nº. 08, DE 21 DE MAIO DE 2024.
Servidor(A)
INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE
PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL — COMPIR, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPOS SALES, ESTADO DO CEARÁ, JOÃO LUÍZ LIMA
SANTOS, no uso de suas atribuições legais,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPOS SALES, ESTADO DO CEARÁ,
aprovou e EU sanciono a seguinte Lei
LEI:
Art. 1º. Fica criado Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial - COMPIR, órgão
deliberativo, consultivo e fiscalizador das ações governamentais, integrado, paritariamente, por
representantes de órgãos públicos e de entidades da sociedade civil organizada.
Art. 2º. O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial - COMPIR, tem por finalidade
as deliberar sobre as políticas públicas que promovam a igualdade racial para combater a discriminação
étnico-racial, reduzir as desigualdades sociais, econômicas, políticas e culturais, atuando no
monitoramento e fiscalização dessas políticas públicas setoriais, em atenção ás previsões do Estatuto da
Igualdade Racial ( Lei nº 1.228/10).
Art.3º. Compete ao Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial:
I — Formular a Política de Promoção da Igualdade Racial, bem como estabelecer seus princípios e
diretrizes;
II — Participar da elaboração da proposta orçamentária verificando a destinação de recursos para a
população negra e comunidades negras tradicionais;
LI — Pesquisar, estudar e estabelecer soluções para os problemas referentes ao cumprimento dos tratados
e convenções internacionais de combate ao racismo, preconceito e outras formas de discriminação e as
violações de direitos humanos;
IV — Formular critérios e parâmentos para a implantação das políticas públicas setoriais á população
negra e comunidades negras tradicionais, em consonância com a Convenção 169, da Organização
Internacional do Trabalho — OIT e com Decreto Federal nº 6.040/07
V— Instituir instâncias compostas por membros integrantes do conselho e convidados, com a finalidade
de promover a discussão e a articulação em temas relevantes para a implementação dos princípios e
diretrizes da Política de Igualdade Racial;
VI — Identificar necessidades, propor medidas ou instrumentos necessários á implementação,
acompanhamento, monitoramento e avaliação de políticas setoriais relevantes para o exercício efetivo
dos Direitos Sociais, ambientais, econômicos, culturais e religiosos relativos á Igualdade Racial;
VII — Zelar pela diversidade cultural da população do Município, especialmente pela preservação da
memória e das tradições africanas e afrobrasileiras, constitutivos da formação histórica e social;
VIII — Acompanhar e propor medidas de proteção a direitos violados ou ameaçados de violação por
discriminação étnico-racial em todas as suas formas e manifestações;
IX — Identificar sistemas de indicadores, com o objetivo de estabelecer metas e procedimentos para
monitorar as atividades relacionadas com a promoção da Igualdade Racial no Município;
X — Receber e encaminhar aos órgãos competentes denúncias, reclamações, representações de quaisquer
pessoas ou entidades, em razão das violações de direitos de indivíduos e grupos étnico-raciais;
XI — Elaborar, apresentar e dar publicidade a relatório anual de todas as atividades desenvolvidas pelo
Conselho no período, encaminhando-o ao Prefeito Municipal, aos representantes dos demais poderes e á
sociedade civil;
XII — Propor a adoção de mecanismos e instrumentos que assegurem a participação e o controle popular
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de políticas públicas de promoção da Igualdade Racial, por meio da elaboração de planos, programas,
projetos e ações, bem como os recursos públicos necessários para tais fins;
XIII — Propor aos poderes constituídos modificações nas estruturas dos órgãos governamentais
diretamente ligados ás políticas públicas da população negra do Município, visando á promoção da
Igualdade Racial;
XIV — Subsidiar a elaboração de Leis atinentes aos interesses da população negra e comunidades negras
tradicionais de Campos Sales;
XVI - Promover o intercâmbio com entidades públicas, particulares, organismos nacionais e
internacionais, visando atender a seus objetivos;
XVII — Pronunciar-se, emitir manifestações e prestar informações sobre assuntos que digam respeito aos
direitos da população negra e das comunidades negras tradicionais do Município;
XVII — Aprovar, de acordo com critérios estabelecidos em seu Regimento Interno, o cadastramento de
entidades de atendimento á população negra e comunidades negra tradicionais do Município, que
pretendam integrar o Conselho;
XIX- Convocar a Conferência Municipal de Promoção da Igualdade Racial conforme calendário estadual
e nacional;
XX - Elaborar o Regimento Interno do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial e aprovar
o plano de políticas públicas de Igualdade Racial, em consonância com as conclusões das Conferências
Municipais, Estaduais e Nacional, e com os Planos e Programas contemplados nas Leis Orçamentárias;
Parágrafo único. As deliberações, tomadas com a observância do quórum estabelecido nesta Lei e
dentro das atribuições acima referidas, terão caráter recomendação em relação aos demais órgãos estatais,
podendo o Conselho realizar contato direto com os órgãos do Município pertencentes a administração
direta ou indireta.
Art.4º. O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial - COMPIR não ficará sujeito a qualquer
subordinação hierárquica ou político partidária, de forma a preservar sua autonomia e o regular exercício
de suas atribuições.
Art.5º. O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial será composto por 06 membros, abaixo
relacionados:
I- 03 Representantes da Administração Municipal, sendo:
a) Representante da Secretaria de Educação;
b) Representante da Secretaria de Assistência Social;
c) Representante da Secretaria de Cultura.
- 03 Representantes da Organizações da Sociedade Civil.
81º. A Presidência do Conselho será eleita mediante procedimento determinado pelo Regimento interno,
devendo alternância do cargo entre conselheiros representantes de órgãos governamentais e conselheiros
representantes da sociedade civil organizada.
82º. Os membros das entidades da Sociedade Civil Organizada e seus respectivos suplentes serão
nomeados para o mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) reeleição e não poderão ser destituídos,
salvo por razões que motivem a deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho, assegurada
a ampla defesa.
83º. Os membros representantes do Poder Executivo o poderão ser conduzidos para mandato sucessivo,
desde que não exceda a 4 (quatro) anos seguidos.
84º. A função de conselheiro será considerada de caráter público relevante e excreida gratuitamente.
Art.6º. Estrutura, organização funcionamento do Conselho Municipal de Igualdade Racial serão
disciplinados em Regimento Interno, a ser elaborado e aprovado por ato próprio, no prazo de 90 (noventa)
dias após a posse de seus membros eleitos e indicados para a primeira gestão.
Art. 7º. O Conselho Municipal de Promoção de a Igualdade Racial - COMPIR reunir-se-á
ordinariamente a cada trimestre e extraordinariamente por convocação de seu Presidente ou a
requerimento da maioria absoluta de seus membros.
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Art.8º. As deliberações do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial-COMPIR serão
tomadas por maioria simples, estando presente maioria absoluta dos membros.
Art.9º. O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial - COMPIR, poderá convidar para
participar de suas sessões, com direito a voz e sem direito a voto, representantes de entidades ou órgãos
, públicos ou privados , cuja participação seja considerada importante diante da pauta da sessão e pessoas
que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias
em exame.
Art.10º. As sessões do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial-COMPIR serão públicas,
abertas a qualquer interessado, que poderá participar com direito a voz e sem direito a voto.
Art.11º. A Secretaria Municipal de Assistência Social e Trabalho prestará todo o apoio técnico e
administrativo, bem como local e infraestrutura necessários ao pleno funcionamento do Conselho
Municipal de Promoção da Igualdade Racial - COMPIR.
Art.12º. Fica criado o Fundo Municipal de Políticas de Promoção da Igualdade Racial- FUMPPIR,
administrado pelo conselho e com recursos destinados ao atendimento das ações de promoção da
igualdade racial. Assim constituído:
L- Dotação a ele consignada no orçamento do Município;
II- Recursos provenientes do Sistema Nacional de Promoção da igualdade Racial — SINAPIR;
III- Recursos provenientes do Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial- CNPIR;
IV- Doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinado;
V- Rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais;
VI- Outros recursos que forem destinados;
Art.13º, Para a pronta instalação do Conselho, os representantes da Sociedade Civil organizada serão
indicados em assembleia especialmente convocada para este fim.
Art.14º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta das dotações próprias
consignadas no orçamento do Poder Executivo.
Art.15º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS SALES, ESTADO DO CEARÁ -
GABINETE DO PREFEITO, aos 21 dias do mês de maio de 2024.
JOAO LUIZ LIMA Assinado de forma digital por JOAO
SANTOS:92865321304 LUIZ LIMA SANTOS:92865321304
João Luiz Lima Santos
PrefeitoMunicipal
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