ESTADO DO CEARÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPOS SALES
Ed. Antônio Alves Cavalcante
25º Legislatura / Biênio 2025-2026
União e Compromisso com o Povo
| PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 01/2025
Camara Municipal de Campos Sales
APROVADO
EMENTA: ALTERA O ARTIGO 35 E ACRESCENTA O
EM 3! 208s ARTIGO 45-A AO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA
MUNICIPAL (RESOLUÇÃO Nº 006/1993), E DÁ OUTRAS
PRESIDENTE PROVIDÊNCIAS.
MARIA ELIONETE LEITE DO NASCIMENTO e CEZAR CALS ANDRADE COSTA, no uso de suas
a,
atribuições legais, propõem para apreciação e deliberação Plenária, o seguinte Projeto de
Resolução:
Art. 1º O artigo 35 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Campos Sales (Resolução nº
006/1993) passa a vigorar acrescido do inciso IV, com a seguinte redação:
Art. 35. As Comissões permanentes são:
(..)
IV - Turismo, Cultura e Agricultura.
Art, 2º Fica acrescido o artigo 45-A ao Regimento Interno da Câmara Municipal de Campos Sales
(Resolução nº 006/1993), com a seguinte redação:
Art. 45-A. À Comissão de Turismo, Cultura e Agricultura compete
manifestar-se sobre matérias e proposições relativas a:
/ I- turismo;
j II - artes, patrimônio histórico, cultura e comunicação social;
preta ERunieal de Ciipos Sales II - datas comemorativas;
EM 8 vElovedeindE 27925 IV - manifestações, expressões e criações populares, acervo
AS SS hs, = documental, arquivos e bibliotecas;
40, V - agricultura, pecuária, abastecimento e desenvolvimento
Servidor(A) rural,
Art. 3º Esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação ficando revogadas as disposições
em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Campos Sales - CE, aos 14 de fevereiro de 2025.
fa VR
MARIA ELIONETE L CE ANDRADE COSTA
VEREADORA VEREADOR
Rua Francisco Gomes de Souza, nº 190 - Bairro Centro - Campos Sales (CE) CNPJ: 12.466.462/0001-88
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União e Compromisso com o Povo
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores,
Temos a honra de submeter para deliberação e apreciação dessa Egrégia Casa
Legislativa, o Projeto de Resolução nº 001/2025, que altera o Regimento Interno desta Casa,
com a finalidade de criar a Comissão Permanente de Turismo, Cultura e Agricultura.
? A matéria já foi objeto de debate nesta Casa de Leis, sendo patente a necessidade de
criação de mais essa comissão interna para fins de analisar matérias relativas a turismo, artes,
patrimônio histórico, cultura, comunicação social, datas comemorativas, manifestações,
expressões e criações populares, acervo documental, arquivos e bibliotecas; além de
agricultura, pecuária, abastecimento e desenvolvimento rural.
Ante o exposto, restando evidenciadas as razões que amparam o presente projeto,
solicitamos a aprovação dos nossos pares.
Câmara Municipal de Campos Sales - CE, 14 de fevereiro de 2025.
MARIA ELIONETE LEI - DO NASCIMENTO RADE COSTA
VEREADORA VEREADOR
Câmara Municipal de Campos Sales
APROVADO
EM 193 /209S
Fire am
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bc PARECER TÉCNICO JURÍDICO Nº 200202/2025
e Proposituras: Projeto de Resolução nº 01, de 14 de fevereiro de 2025
e Autoria: Vereadores Maria Elionete Leite do Nascimento e Cezar Cals Andrade Costa.
Foi protocolado nesta Casa Legislativa o Projeto de Resolução nº 01/2025, que
glter= O amigo 35 e acrescenta o artigo 45-A do Regimento Interno da Câmara Municipal
(Resolução 005/1993), e dá outras providências.
2 A propositura foi encaminhada pela Presidência a esta Assessoria para emissão
de parecer, nos termos do art. 124 do Regimento Interno desta Câmara.
O projeto visa a criação de mais uma comissão permanente, no caso, a
Comissão de Turismo, Cultura e Agricultura.
O Regimento Interno desta Edilidade trata das Comissões Permanentes, em
seus arts. 32 e 33, nos seguintes termos:
Art. 32. As Comissões da Câmara Municipal serão:
1- permanentes, as que subsistem através da legislatura;
Il - temporárias, as que são constituídas com finalidades especiais e se extinguem
quando preenchido o fim a que se destina.
Art. 33. As comissões são órgãos técnicos compostos de 03 (três) vereadores
com a finalidade de examinar matéria de tramitação na Câmara e emitir parecer sobre a
a mesma, ou de proceder a estudos sobre natureza essencial ou, ainda, de investigar fatos
de determinados de interesse da Administração.
Atualmente são três as Comissões Permanentes: Constituição, Justiça e
Redação; Orçamento, Finanças, Obras e Serviços Públicos; e Educação, Saúde e Meio
Ambiente.
EA
E Verifica-se, assim, a ausência de comissão para analisar projetos versando
Ea Fo sobre turismo, cultura e agricultura, a despeito da relevância e recorrência dos temas em
o a
Êo ufuestão.
Õ = z
8s a Portanto, após análise da propositura, a Assessoria Jurídica emite parecer
ES! = wfavorável ao projeto de resolução nº 01/2025, considerando que inexistem vícios formais ou
Sa materiais que impeçam seu prosseguimento
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E | Rua Francisco Gomes de Souza, nº 190 - Bairro Centro - Campos Sales (CE) CNPJ: 12.466.462/0001-88
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CÂMARA
Que siga paraas
Comissão Permanente dec
análise e emissão de parecer
Onstituição, Justiça e Redação para
de mérito.
Câmara Municipal de Campos Sales, aos 20 dias de fevereiro de 2025.
KATIA MENDES DE
SOUSA
ANDSADE- 5452086300
ANDRADE-79452086300 Sacos 70250220 v1:3307 9300
Kátia Mendes de Sousa Andrade
Assessora Jurídica da cMcs
OAB/CE nº 16.668
Câmara Municipal de Campos Saes
a APROVADO
É EMoaio3 '2045
SIDENTE
Rua Francisco Gomes de Souza, nº 190 - Bairro Centro - Cam
Site: www. . c:
Pos Sales (CE)
E-mail: É
CNPJ: 12.466.462/0001-88
mpossales.ce gov.br
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“União e Compromisso com o Povo”
PARECER DA COMISSÃO PERMANENTE DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO
* PARECER AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 01/2025
Autoria: Vereadores Maria Elionete Leite do Nascimento e Cezar Cals Andrade Costa.
Assunto: Altera o artigo 35 e acrescenta o artigo 45-A ao Regimento Interno da Câmara
Municipal de Campos Sales, instituindo a Comissão Permanente de Turismo, Cultura e
Agricultura.
I-RELATÓRIO
Chega a esta Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Redação o Projeto de
Resolução nº 01/2025, de autoria dos Vereadores Maria Elionete Leite do Nascimento e Cezar
Cals Andrade Costa, que propõe alterações no Regimento Interno da Câmara Municipal de
Campos Sales. A proposição visa incluir a Comissão Permanente de Turismo, Cultura e
Agricultura, com a devida atribuição de competências e funções.
A matéria foi regularmente protocolada e está acompanhada de justificativa que
fundamenta a necessidade da criação da nova Comissão, considerando a ausência de um órgão
“ específico para tratar de temas essenciais ao desenvolvimento do turismo, da cultura e da
agricultura no município. O projeto também conta com parecer favorável da Assessoria Jurídica
a da Casa. Câmara Municipal de Campos Sales
= APROVADO
IH - ANÁLISE EM ox / 03 9045
2.1. Competência e Iniciativa PRESIDENTE
Nos termos do artigo 35, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Municipal, compete
à Comissão de Constituição, Justiça e Redação manifestar-se sobre o aspecto constitucional,
legal e jurídico das proposições legislativas.
O projeto encontra amparo na Lei Orgânica do Município de Campos Sales,
especificamente no artigo 32, que prevê a criação de novas Comissões Permanentes por meio de
Resolução da Câmara Municipal. Ademais, o artigo 48 da Lei Orgânica estabelece que a .
- alteração do Regimento Interno é prerrogativa do Poder Legislativo e deve ocorrer por meio de
Resolução aprovada pelo Plenário.
Rua Francisco Gomes de Souza, nº 190 - Bairro Centro - Cam
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pos Sales (CE) CNPJ: 12.466.462/0001-88
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2.2. Constitucionalidade e Legalidade
O projeto não apresenta vícios de constitucionalidade ou ilegalidade, uma vez que a
criação de novas Comissões Permanentes está dentro da competência regulamentar da Câmara
Municipal A proposta está em consonância com o artigo 35 do Regimento Interno, que
estabelece 2 existência das Comissões Permanentes e permite sua ampliação conforme a
necessidade do Poder Legislativo.
A matéria também está em conformidade com a Constituição Federal e a Constituição
do Estado do Ceará, uma vez que não interfere nas prerrogativas do Poder Executivo nem gera
impacto financeiro ou administrativo que exija previsão orçamentária prévia.
. 2.3. Técnica Legislativa
A redação do projeto atende aos requisitos de clareza, coerência e objetividade exigidos pelo
Regimento Interno da Câmara Municipal e pela Lei Complementar nº 95/1998, que dispõe sobre
a elaboração, redação e modificação das leis. A ementa, os dispositivos e a justificativa estão
adequados, não havendo necessidade de ajustes formais no texto.
NI - VOTO
a Diante do exposto, este Relator manifesta-se favoravelmente à aprovação do Projeto de
Resolução nº 01/2025, de autoria dos Vereadores Maria Elionete Leite do Nascimento e Cezar
Cals Andrade Costa, sem necessidade de emendas ou ajustes formais.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Campos Sales, 25 de fevereiro de 2025.
Maria Elion ascimento
Relator
Pelas conclusões
Antonio ErrizeskêsSamtessenreto” Câmara Muncipal de Campos Sales
Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação APROVADO
EMoa 03 '/2025
PRESIDENTE
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A União e Compromisso com o Povo
VOTAÇÃO DA COMISSÃO PERMANENTE DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
SOBRE O PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 01/2025, DE AUTORIA DOS VEREADORES
MARIA ELIONETE LEITE DO NASCIMENTO E CEZAR CALS ANDRADE COSTA, QUE
ALTERA O ARTIGO 35 E ACRESCENTA O ARTIGO 45-A AO REGIMENTO INTERNO
DA CÂMARA MUNICIPAL (RESOLUÇÃO Nº 006/1993), E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
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Presidente: Antônio Luiz dos Santos
Neto
Relator: Maria Elionete Leite do
Nascimento
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Relator:
Secretário:
Câmara Municipal de Campos Sales - Ceará, 2S de frutado- de 2025.
Câmara Municipal de Campos Sales
APROVADO
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camara(Qcmcampossales.ce.gov.br
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CERTIDÃO DE VISTA
Certífico, para os devidos fins, que, nesta data, foi concedida Vista do Projeto
de Lei do Legislativo e nº 11/2025 de autoria do Vereador Valmir Lúcio de Alencar
Júnior, e Projeto de Resolução nº 01/2025, de autoria dos Vereadores Maria Elionete
Leite do Nascimento e Cezar Cals Andrade Costa, ao vereador ROBSON DE ANDRADE
MIRANDA, pelo prazo de 03 (três) dias, conforme estabelece o Regimento Interno
2 desta Casa Legislativa, em seu Artigo 134, 8 4º.
Findo o prazo, o projeto deverá ser devolvido para dar continuidade à sua
tramitação legislativa.
Para constar, lavra-se a presente Certidão, que segue assinada pela Secretária
Executiva, em conformidade com as normas vigentes.
Campos Sales - CE, 28 de fevereiro de 2025.
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Maria Willyane Bezerra Pereira
Secretária Executiva
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AO PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPOS SALES - CEARÁ
REQUERIMENTO DE VISTA
a
ROBSON DE ANDRADE MIRANDA, vereador com assento nesta Casa de Leis, requer,
no uso de suas atribuições legais e regimentais, o adiamento da votação para fins de vista das
seguintes proposituras:
1 Projeto de Lei do Legislativo nº 10/2025, de autoria da Vereadora Maria Elionete
Leite do Nascimento;
2: Projeto de Lei do Legislativo nº 11/2025 de autoria do Vereador Valmir Lúcio de
Alencar Júnior;
3: Projeto de Resolução nº 01/2025, de autoria dos Vereadores Maria Elionete Leite do
A Nascimento e Cezar Cals Andrade Costa.
Pede Deferimento.
Câmara Municipal de Campos Sales - CE, 28 de fevereirô de 2025.
VEREADOR
Câmara Municipal de Campos Sales
Câmara uno de Fones Sales APROVADO
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FSIDENTE
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Rua Francisco Gomes de Souza, nº 190 - Bairro Centro - Campos Sales (CE) CNPJ: 12.466.462/0001-88
Site: www.cmcampossales.ce.gov.br E-mail: camara cmcampossales.ce.gov.br
ESTADO DO CEARÁ
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VOTAÇÃO EM SESSÃO PLENÁRIA ORDINÁRIA SOBRE O REQUERIMENTO DE VISTA
DE AUTORIA DO VEREADOR ROBSON DE ANDRADE MIRANDA.
NOMES CONTRA | ABSTEVE- | AUSENTE
O 1 Cc) [a E]
| 7. FRANCISCO ANTÔNIO DA SILVA ) ( CE)
8. JOSE JENILTON AQUINO COSTA 3
9. MARIA ELIONETE LEITE DO NASCIMENTO E di E EE EEZÓE (5
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10. ROBSON DE ANDRADE MIRANDA
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Camara Municipal de Campos Sales
APROVADO
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. Rua Francisco Gomes de Souza, nº 190 - Bairro Centro - Campos Sales (CE) CNP]: 12.466.462/0001-88
camaraWemcampossales.cegov.br
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União e Compromisso com o Povo
VOTAÇÃO EM SESSÃO ORDINÁRIA DO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 01/2025, DE
AUTORIA DOS VEREADORES MARIA ELIONETE LEITE DO NASCIMENTO E CEZAR
CALS ANDRADE COSTA, QUE ALTERA O ARTIGO 35 E ACRESCENTA O ARTIGO 45-
A AO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL (RESOLUÇÃO Nº 006/1993), E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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APROVADO
FE 0312095
ESIDENTE
Rua Francisco Gomes de Souza, nº 190 - Bairro Centro - Campos Sales (CE) CNPJ: 12.466.462/0001-88
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