| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2024 |
| Date | 2024-02-22 |
| Ementa | ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 497/2014, CRIA O ESTATUTO E O CÓDIGO DISCIPLINAR DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE CAMPOS SALES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Profoitura Municipal do PODER EXECUTIVO Campos Sales Gabinete do Prefeito Cidado que sonha. realiza e cresce! MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 01, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2024. Senhor Presidente, Demais Vereadores(as), Usamos do presente para encaminhar à Vossa Excelência a presente proposição que altera a Lei Municipal nº 497/2014, ao tempo que cria o Estatuto e o Código Disciplinar da Guarda Civil do Município de Campos Sales. A regulamentação das disposições legais acerca da Guarda Municipal é de suma importância para o bom e fiel desempenho das atribuições da mesma, haja vista esta ter sido considerada essencial à segurança pública. Certos da aprovação da mesma é que renovamos votos de elevada estima e apreço. Atenciosamente, JOAO LUIZ LIMA SANTOS:92865321304 qa: digita! por JONO LUIZ LIMA SANTOS 2865221304 1040470500 João Luiz Lima Santos Prefeito Municipal Câmara Municipal de Campos Sales. REÇEB! DO EM Zi DE Enuiny DE gozu AS [3 -4Lhs Servidor(A) Travessa Sul, nº 440, Centro - CEP 63.150-000- Campos Sales - Ceará ma campossales.ce govbr - gabprefeitodcampossalescegovbr &i Prefoltura Municipal de e PODER EXECUTIVO E Campos Sales Gabinete do Prefeito Ea e Cidade que sonho. realiza e cresce! 99088 PROJETO DE LEI Nº 01, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2024. ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 497/2014, CRIA O ESTATUTO E O CÓDIGO DISCIPLINAR DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE CAMPOS SALES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPOS SALES, ESTADO DO CEARÁ, JOÃO LUIZ LIMA SANTOS, no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação da Câmara Municipal de Vereadores este Projeto de Lei: TÍTULO I Do Estatuto da Guarda Civil Municipal de Campos Sales CAPÍTULO I Das Disposições Preliminares Servidor(A) Art. 1º. A Guarda Civil Municipal de Campos Sales passa a ser regida por Estatuto próprio, o qual dispõe sobre os direitos, deveres, garantias e vantagens individuais e coletivas dos servidores da Carreira Única de Segurança Pública Municipal. Art. 2º. O Estatuto da Guarda Civil Municipal de Campos Sales prescreve tudo quanto se relaciona com a organização funcional, estabelecendo normas relativas às atribuições, às prestações de serviços, às responsabilidades e ao exercício dos cargos e funções de seus integrantes. Art. 3º. A Guarda Civil Municipal de Campos Sales é uma Polícia Administrativa Municipal de caráter civil, uniformizada e armada, criada nos termos da Lei Orgânica do Município e Lei Federal 13.022 de 08 de agosto de 2014, organizada com base na hierarquia e na disciplina, atuante na promoção dos direitos humanos e na segurança como um direito fundamental, integrante do Sistema Único de Segurança Pública Nacional, destinada, além do que consta na Lei Federal nº 13.022, de 8 de agosto de 2014, a: I - Prevenir atos delituosos que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais, priorizando a integridade das pessoas que transitam no espaço público; II - Estabelecer integração com os órgãos municipais de políticas sociais, visando ações Intersetoriais e interdisciplinares de segurança no município; KI - Realizar ações preventivas no território municipal, interagindo com outros municípios, com as polícias estadual e federal, objetivando prevenir a violência e a criminalidade, promovendo a mediação de conflitos e o respeito aos direitos humanos; Travessa Sul, nº 440, Centro - CEP 63.150-000 - Campos Sales - Ceará campossales.ce.gov.br - gab.prefeitoDcampossales.ce.gov.br o Prefoltura Municipal de PODER EXECUTIVO 2 Campos Sales Gabinete do Prefeito 8 7 Ea & Cidado que sonha, realiza e crescol CERTAS IV - Desenvolver ações de prevenção primária à violência e à criminalidade, podendo ser em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, com outros municípios ou com os demais órgãos das esferas estadual ou federal, através de convênios; V - Colaborar de forma integrada e individual com a segurança pública municipal e com os demais órgãos de segurança pública em ações conjuntas que contribuam com a paz social; VI - Atuar com ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de ações educativas junto ao corpo discente e docente das unidades de ensino municipal, colaborando com a implantação da cultura de paz na comunidade local; VII - Proteger bens, serviços e instalações municipais; VIII - Executar a segurança comunitária através das Bases de Segurança Comunitária, colaborando para proteção e integração da população nas comunidades; IX - Participar, colaborar e incentivar a organização popular nos Conselhos Comunitários de Defesa e Segurança Social; X - Defender a dignidade da pessoa humana, com valorização e respeito à vida e à cidadania, assegurando atendimento humanizado a todas as pessoas, com respeito às diversas identidades religiosas, culturais, étnico-raciais, de gênero, orientação sexual e as das pessoas com deficiência; XI - Colaborar com a correta utilização dos serviços públicos urbanos, o ordenamento e o uso do espaço urbano, garantindo a utilização democrática do espaço público; XII - Prevenção e repressão qualificada aos pequenos delitos posturais; XIII - Colaborar com a prevenção e pacificação de conflitos, em todo território Municipal, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas; XIV - Realizar a segurança das autoridades do Município e de forma complementar a segurança de dignitários em serviço no Município; XV- Planejar e executar serviços de prevenção à violência, à criminalidade e ao uso de drogas ilícitas, realizando palestras socioeducativas, enfocando a segurança pessoal e coletiva, à prevenção ao uso e abuso de drogas, a responsabilidade do cidadão na preservação do ordenamento do espaço público e o respeito às diferenças; XVI - Executar atividades de socorro e proteção às vítimas de calamidades públicas, participando das ações de defesa civil; XVII - Colaborar na prevenção e combate de incêndios e no suporte básico da vida, quando necessário; XVIII - Exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal; XIX - Colaborar na segurança do cidadão e na preservação da ordem pública nos eventos promovidos pelas Secretarias Municipais de Campos Sales; XX - Auxiliar quando necessário na organização dos serviços públicos visando o pleno atendimento da comunidade; XXI - Elaborar, coordenar e executar projetos sociais que visem à redução da criminalidade e prevenção a violência nas comunidades de risco social. Travessa Sul, nº 440, Centro - CEP 63.150-000 - Campos Sales - Ceará campossales.ce.gov.br - gab.prefeito(Dcampossales.ce.gov.br EN Prefeitura Municipal de PODER EXECUTIVO a Cam pos Sales Gabinete do Prefeito ta Cidade que sonha, realiza e cresce! qe880 CERTAS Art. 4º. A Guarda Civil Municipal de Campos Sales compreende suas instalações, seus equipamentos e seu efetivo funcional. Art. 5º. Os Guardas Civis Municipais de Campos Sales serão investidos na Carreira, no cargo inicial de Guarda Civil Municipal, mediante concurso público, nomeados sob o regime estatutário, em número que atenda às necessidades e disponibilidades financeiras do município de Campos Sales, obedecendo ao que dispõe a Lei nº 13.022/2014, art. 7º, inciso I, após serem submetidos a um Curso de Formação Profissional que tenha como base principal a grade curricular da Secretaria Nacional de Segurança Pública — SENASP. CAPÍTULO II Da Estrutura Organizacional Art. 6º. A Guarda Civil Municipal será vinculada à Secretaria de Administração e Finanças, e terá a mesma CNPJ próprio, vinculado ao Município de Campos Sales. Art. 7º. A estrutura organizacional da Guarda Civil Municipal de Campos Sales, contendo os departamentos, setores e os correspondentes cargos tratada nesta lei, sendo obrigatória a constituição da Corregedoria e da Ouvidoria, conforme está expresso na Lei nº 13.022/2014. Parágrafo único. Os cargos em comissão da Guarda Civil Municipal de Campos Sales deverão ser providos por membros efetivos de carreira do órgão, conforme disposto no Art. 15 da lei 13.022/2014. Art. 8º. São superiores hierárquicos, ainda que não pertencentes à Carreira Única de Segurança Pública Municipal: I- Prefeito Municipal; II - Secretário(a) Municipal a qual a Guarda estará vinculada. SEÇÃO I Do Comando da Guarda Civil Municipal Art. 9º. Ficam criados na estrutura administrativa do Município os cargos Comissionados de Comandante Geral e Subcomandante da Guarda Civil de Campos Sales, tendo por atribuição liderar, comandar, conduzir e aperfeiçoar os atos dos Guardas Civis Municipais. 81º. Os ocupantes dos cargos comissionados criados pelo caput, deverão passar todo o conhecimento de emprego dos recursos humanos e equipamentos para o cumprimento da destinação legal e de suas atribuições subsidiárias. Art. 10. O Comandante Geral e o Subcomandante da Guarda Civil Municipal serão nomeados, pelo Chefe do Poder Executivo municipal, sendo estes cargos exercidos por membros efetivos do quadro de carreira do órgão, os quais precisam obrigatoriamente atender aos requisitos para exercício do cargo. Parágrafo único: A indicação de Comandante Geral e Subcomandante e sua nomeação pelo chefe do poder executivo, se dará, através de lista tríplice única para os dois cargos, onde após Travessa Sul, nº 440, Centro - CEP 63.150-000 - Campos Sales - Ceará pda . am» campossates.ce.gov.br - gab.prefeito(Qcampossales.ce.gov.br 2; Prefoitura Municipal de S o PODER EXECUTIVO s e Campos Sales Gabinete do Prefeito 2, Q Cidade que sonha, resliza e crescel E gog votação interna, os 03(três) mais votados concorrerão a escolha e nomeação, devendo os mesmos preencherem os seguintes requisitos: T— Comandante Geral: a) experiência mínima de 03 (três) anos na carreira de Guarda Civil Municipal de Campos Sales; b) conduta ilibada notória, sendo comprovada através de apresentação de certidões/declarações de nada consta da justiça comum e federal comprovando a não condenação em 1º instância em processo penal nos últimos dez anos. c) idade mínima de 30 anos; d) ter concluído nível superior. e) Possuir mais tempo de serviço efetivo na carreia única da Guarda Civil Municipal de Campos Sales. II — Subcomandante: a) experiência mínima de 03 (três) anos na carreira de Guarda Civil Municipal de Campos Sales; b) conduta ilibada notória, certidões/declarações de nada costa da justiça comum e federal comprovando a não condenação com trânsito em julgado em processo penal nos últimos dez anos; c) idade mínima de 30 anos; d) estar, no mínimo, cursando nível superior. e) Observando-se o servidor que possua mais tempo de serviço efetivo na carreia única da Guarda Civil Municipal de Campos Sales. Parágrafo único: Em caráter excepcional pelos próximos 5 anos a partir da vigência desta lei poderá ser admitido comandante e subcomandante a partir dos 23 anos de idade. Art. 11. O Vencimento mensal do Guarda Civil Municipal de Campos Sales ocupante do cargo comissionado de Comandante-Geral corresponderá ao montante de R$ 3.316, (três mil trezentos e dezesseis reais) e o do Subcomandante será de R$ 1.854 (um mil oitocentos e cinquenta e quatro reais), sem prejuízo das demais gratificações e direitos assegurados em lei. Art. 12. O Comando e o Subcomando da Guarda Civil Municipal tem por propósito o preparo e o emprego dos recursos humanos e equipamentos para o cumprimento de sua destinação legal e de suas atribuições subsidiárias, e ainda: I —- Comando: a) Baixar instruções normativas regulatórias quanto à matéria não definida em lei no tocante a execução dos serviços da Guarda Municipal; b) Receber toda a documentação destinada a Guarda Municipal decidindo as de sua competência; c) Determinar escalas e horários a serem cumpridos pelos Guardas Municipais, observado o disposto nos diplomas legais pertinentes; d) Encarregar-se das ligações com a imprensa, notadamente para fins de esclarecimento ao público, respeitando e fazendo respeitar as limitações impostas pelo sigilo e determinações superiores. II — Subcomando: a) Zelar pela conduta dos Guardas Municipais, aplicando as medidas administrativas necessárias; b) Cumprir e fazer cumprir as determinações legais e superiores; Travessa Sul, nº 440, Centro - CEP 63.150-000 - Campos Sales - Ceará E -» campossales.ce.gov.br - gab.prefeitoDcampossales.ce.gov.br Nº 5 Prefoltura Municipal de ê o PODER EXECUTIVO E) s Campos Sa les Gabinete do Prefeito 2 E Cidade que sonho, realiza e crescol CERTAS c) Manter controle sobre o material da Guarda Municipal; d) Providenciar instrução profissional aos integrantes da Guarda Municipal; e) Elaborar e/ou modificar Plano Operacional da Guarda Municipal; f) Dirigir a Guarda Municipal técnica, operacional e disciplinarmente. SEÇÃO II Da Coordenação de Patrulha da Guarda Civil Municipal Art. 13. Fica a cargo do Comando da Guarda a indicação dos Coordenadores de Patrulha, sendo O4(quatro) Coordenadores no total, 0l(um) para cada dia da escala de trabalho, considerando a escala de trabalho 24/72 (vinte e quatro horas trabalhadas por setenta e duas horas de descanso). $ 1º. Os O4(quatro) Coordenadores de Patrulha serão designados pelo Chefe do Poder Executivo, com indicação do Comandante Geral, e, obrigatoriamente, devem ser servidores efetivos da Guarda Civil Municipal de Campos Sales. $ 2º. Para designação dos Coordenadores de Patrulha deve-se, obrigatoriamente, respeitar os critérios de hierarquia e antiguidade da corporação, sendo nomeados os mais antigos e que possuem grau mais alto de hierarquia, sendo maior valorado o critério de hierarquia e em caso de empate nos critérios entre GCMs, ficando a escolha a cargo do Comandante Geral Da Guarda Civil Municipal em caso de empate. Art. 14. Compete aos Coordenadores de Patrulha da Guarda Civil Municipal coordenar e supervisionar os Guardas Municipais e exercer as atribuições de: I — Realização de rondas constantes nos postos, exercendo uma fiscalização quanto à presteza da execução de policiamento e vigilância; II — Cientificação do Comando da Guarda Civil Municipal sobre ocorrências havidas no turno ou período de serviço através de relatório; HI - Comunicar as irregularidades disciplinares ocorridas, tais como faltas, danos nos equipamentos fornecidos pela corporação e outras alterações existentes como anormais no serviço; IV — Apoiar os Guardas Municipais quando necessário no atendimento de ocorrência; V — Cientificar o escalão superior em caso de gravidade, ou quando da participação direta ou indireta dos componentes da Guarda Civil municipal em ocorrências ou infrações; VI - Conferir as escalas de serviço de seus subordinados antes destes assumirem seus serviços; VII — Alterar à escala de seu turno de serviço, em caso de qualquer emergência que necessite de intervenção da Guarda Civil Municipal, informando ao Comandante Geral da decisão tomada; VIII — Velar assiduamente pela conduta dos Guardas Municipais em serviço; IX — Cumprir e fazer cumprir as normas gerais do Estatuto da Guarda Civil Municipal e demais regulamentos pertinentes; X — Exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Comandante Geral da Guarda Civil Municipal. CAPÍTULO HI Da Corregedoria e da Ouvidoria da Guarda Civil Municipal de Campos Sales Travessa Sul, nº 440, Centro - CEP 63.150-000 - Campos Sales - Ceará Ir? ss» campossales.ce.gov.br - gab.prefeitoDcampossales.ce.gov.br sa si Prefoltura Municipal de PODER EXECUTIVO Campos Sales Gabinete do Prefeito Cidade que sonha, realiza e cresce! pa) & OG DDR SEÇÃO I Da Corregedoria Art. 15. Fica criada a Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Campos Sales, Órgão independente, vinculada à Secretaria da qual a Guarda faça parte, com o objetivo fundamental de oferecer transparência às ações da instituição e de pautar no exercício democrático, da justiça e da ética as posturas e atitudes dos integrantes da Corporação, na forma estabelecida em lei. Parágrafo único. Para composição da Corregedoria fica criado o cargo comissionado de Corregedor Geral, que receberá vencimento mensal de R$ 1.854 (um mil oitocentos e cinquenta e quatro reais), sem prejuízo das demais gratificações e direitos assegurados. Art. 16. A Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Campos Sales será constituída, inicialmente, de 03 (três) membros, sendo: I — 0l(um) membro na função de Corregedor Geral, indicado pelo Chefe do Poder Executivo municipal; I- 01 (um) membro indicado pelo Comandante Geral dentre os integrantes de carreira da Guarda Civil Municipal de Campos Sales; II — 01 (um) membro indicado pela Secretaria da qual a Guarda faça parte, dentre os integrantes de carreira da Guarda Civil Municipal de Campos Sales. $1º. Os membros da própria Guarda Civil Municipal que comporão a Corregedoria serão nomeados no sistema de rodízio, para desempenhar suas funções na corregedoria durante um período de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez por igual período. $2º. Os membros da Corregedoria integrantes de carreira da Guarda Civil Municipal de Campos Sales deverão obedecer aos seguintes requisitos: 1 — Estar concluindo curso de nível superior; II — Apresentar conduta ilibada; III — Não ter cometido infração nos termos do Art. 75 desta Lei, nos últimos 24 (vinte e quatro) meses; IV — Não estar respondendo ação penal; V — Ter experiência mínima de 03 (três) anos de efetivo serviço na Guarda Civil Municipal de Campos Sales. Art. 17. Compete à Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Campos Sales: I — Apurar as infrações disciplinares atribuídas aos agentes administrativos e servidores de carreira única da Guarda Civil Municipal de Campos Sales; II — Realizar visitas de inspeção e correições extraordinárias em qualquer unidade da Guarda Civil Municipal de Campos Sales; II — Apreciar as representações que lhe forem dirigidas relativamente à atuação irregular dos agentes administrativos e servidores de carreira única da Guarda Civil Municipal de Campos Sales; IV — Promover investigação sobre o comportamento ético, social e funcional dos candidatos a cargos na Guarda Civil Municipal de Campos Sales, de acordo com esta Lei, bem como dos ocupantes de cargos em estágio probatório e dos indicados para o exercício de chefias, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis. Travessa Sul, nº 440, Centro - CEP 63.150-000 - Campos Sales - Ceará ms - campossales.ce.gov.br - gab.prefeltoDcampossales.ce.gov.br ar : EN Prefoitura Municipal de PODER EXECUTIVO 2 Campos Sales Gabinete do Prefeito Is (uz) [2 o, E Cidado que sonha, realiza e cresco! % “308 Art. 18. Compete ao Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal de Campos Sales: I— Assistir aa Comando da Guarda Civil Municipal nos assuntos disciplinares; H — Manifestar-se sobre assuntos de natureza disciplinar que devam ser submetidos à apreciação do Comando da Guarda Civil Municipal, bem como indicar a composição das Comissões Processantes; HI — Dirigir, planejar, coordenar e supervisionar as atividades, assim como distribuir os serviços da Corregedoria da Guarda Civil Municipal; IV — Apreciar e encaminhar as representações que lhe forem dirigidas relativamente à atuação irregular de agentes administrativos e servidores de carreira da Guarda Civil Municipal, bem como propor ao Comando a instauração de sindicâncias administrativas e de procedimentos disciplinares, para a apuração de infrações administrativas atribuídas aos referidos servidores; V — Avocar, excepcional e fundamentadamente, processos administrativos disciplinares e sindicâncias administrativas instauradas para a apuração de infrações administrativas atribuídas aos agentes administrativos e servidores de carreira da Guarda Civil Municipal; VI - Responder as consultas formuladas pelos órgãos da Administração Pública sobre assuntos de sua competência; VII — Determinar a realização de correições extraordinárias nas unidades da Guarda Civil Municipal de Campos Sales, remetendo, sempre, relatório reservado ao Comandante Geral; VIII — Remeter ao Comandante Geral da Guarda Civil Municipal de Campos Sales, relatório circunstanciado sobre a atuação pessoal e funcional dos agentes administrativos e servidores de carreira da Guarda Civil Municipal em estágio probatório; IX — Na forma prevista nesta Lei e outras Leis pertinentes, investigar e apresentar o resultado das sindicâncias ao Comandante Geral da Guarda Civil Municipal de Campos Sales, responsável por aplicar as medidas cabíveis. Parágrafo único. A função de Corregedor Geral será ocupada, preferencialmente, por Bacharel em Direito. SEÇÃO II Da Ouvidoria da Guarda Civil Municipal de Campos Sales Art. 19. Fica criada a Ouvidoria da Guarda Civil Municipal de Campos Sales, para receber, examinar e encaminhar reclamações, sugestões, elogios e denúncias acerca da conduta de seus dirigentes e integrantes e das atividades do órgão, propor soluções, oferecer recomendações e informar os resultados aos interessados, garantindo-lhes orientação, informações e respostas. Art. 20. A Ouvidoria da Guarda Civil Municipal de Campos Sales, em caráter permanente, será composta por 01 (um) membro, com mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução, e Vencimento de R$ R$ 1.500,00(hum mil e quinhentos reais), devendo o mesmo ser nomeado pelo Chefe do Poder Executivo municipal. $ 1º. São requisitos para nomeação do Ouvidor da Guarda que este seja servidores efetivo e estável do município, que não tenham condenação em nenhum processo disciplinar, além de possuir preferencialmente nível superior completo e qualificação compatível para tal função. Art. 21. Compete a Ouvidoria da Guarda Civil Municipal: Travessa Sul, nº 440. Centro - CEP 63.150-000 - Campos Sales - Ceará REST cd campossates.ce.gov.br - gab.prefeitoDcampossales.ce.gov.br E :s Prefoltura MunicipaLdo [4] o PODER EXECUTIVO e o Cam pos Sales Gabinete do Prefeito P, qe Cidade que sonha, realiza e crescel CERTAS I —- Receber, examinar e encaminhar reclamações, denúncias, críticas, apreciações, comentários, elogios, pedidos de informações e sugestões sobre as atividades desenvolvidas pelos membros da Guarda Civil Municipal de Campos Sales; N — Requisitar informações e realizar diligências visando à obtenção de informações junto aos setores administrativos e órgãos auxiliares da Corporação, acerca de atos praticados em seu âmbito, encaminhando-as ao Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal, para a instauração de inspeções e correições, sindicâncias, inquéritos e processos administrativos disciplinares; HI — Promover a definição de um sistema de comunicação, para a divulgação sistemática do seu papel institucional à sociedade; IV — Informar ao interessado as providências adotadas pela Guarda Civil Municipal, em razão de seu pedido, excepcionados os casos em que a lei assegurar o dever de sigilo; V — Definir e implantar instrumentos de coordenação, monitoria, avaliação e controle dos procedimentos de ouvidoria; VI — Elaborar e encaminhar ao Comando da Guarda Civil Municipal relatório trimestral referente às reclamações, denúncias, críticas, apreciações, comentários, elogios, pedidos de informações e sugestões recebidas, bem como os seus encaminhamentos e resultados; VII — Propor aos órgãos municipais as providências que julgar pertinentes e necessárias ao aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas pela Guarda Civil Municipal, visando ao adequado atendimento à sociedade e à otimização da imagem institucional. Art. 22. Para a consecução de seus objetivos, a Ouvidoria da Guarda Civil Municipal de Campos Sales atuará: I- Por iniciativa própria; H — Por solicitação do(a) Prefeito(a), do(a) Secretário (a) Municipal de Governo e Assuntos Políticos e do(a) Comandante Geral da Guarda Civil Municipal de Campos Sales; HI — Em decorrência de denúncias, reclamações e representações de qualquer do povo ou de entidades representativas da sociedade. Parágrafo único. A Ouvidoria da Guarda Civil Municipal de Campos Sales, poderá instalar núcleos de atendimento no município com a utilização de mecanismos eletrônicos e balcão de atendimento com a necessária segurança dos reclamantes sendo-lhe, em todo o caso, garantindo o sigilo. Art. 23. O Poder Executivo municipal poderá criar órgão colegiado para exercer o controle social das atividades de segurança do município, analisar a alocação e aplicação dos recursos públicos e monitorar os objetivos e metas da Guarda Civil Municipal e, posteriormente, a adequação e eventual necessidade de adaptação das medidas adotadas face aos resultados obtidos (Art. 13, $ 1º, Lei nº 13.022/2014). CAPÍTULO IV Do Uniforme, Insígnias, Divisas e Carteira de Identidade Funcional SEÇÃO I Regulamento de Uniforme Travessa Sul, nº 440, Centro - CEP 63.150-000 - Campos Sales - Ceará campossales.ce.gov.br - gab.prefelto(Dcampossales.ce.gov.br Prefoltura Municipal de e s PODER EXECUTIVO > o Campos Sales Gabinete do Prefeito P, qe Cidado que sonho, realiza e crescal o EPRAS Art. 24. Ficam regulamentadas as prescrições sobre os uniformes da Guarda Civil Municipal de Campos Sales, peças complementares, bandeira, brasão, brevês, divisas e insígnias (distintivos), regulando sua posse, composição, uso e descrição geral. Parágrafo único. Fica como brasão oficial da Guarda Civil Municipal de Campos Sales o atual, podendo ser modificado através de Lei. Art. 25. É obrigatório o uso dos uniformes, peças complementares, brevês e insígnias definidas na presente Lei para todos os integrantes de carreira da Guarda Civil Municipal. Parágrafo único. O uso do uniforme não será obrigatório quando exercer segurança de dignitários, bem como quando devidamente autorizado pelo comando da Corporação. Art. 26. O nome do(a) Guarda Civil Municipal é obrigatório em seu uniforme. Art. 27. É vedado ao Guarda Civil Municipal alterar as características dos uniformes. Art. 28. O uso correto dos uniformes é fator primordial na boa apresentação individual e coletiva dos servidores de carreira da Guarda Civil Municipal de Campos Sales, contribuindo para o fortalecimento da disciplina, o desenvolvimento do espírito de corpo e o bom conceito perante a opinião pública. Art. 29. Constitui obrigação de todos integrantes de carreira da Guarda Civil Municipal zelar por seus uniformes, pela correta apresentação de seus subordinados e pares em qualquer ocasião. Art. 30. Os uniformes mencionados nesta lei, bem como as peças complementares, brevês, divisas, insígnias (distintivos) e condecorações, nas cores estabelecidas ou reguladas, são exclusividade da Guarda Civil Municipal de Campos Sales, e considerados de uso privativo, para as atividades de segurança e vigilância municipal, sendo proibido aos particulares, instituições públicas e privadas, de qualquer natureza, o uso de trajes que se assemelham aos aqui descritos e que possam provocar confusão na sua identificação. SEÇÃO II Classificação dos Uniformes Art. 31. Fica estabelecida a cor azul marinho como preferencialmente dos uniformes da Guarda Civil Municipal de Campos Sales. Parágrafo único. A cor azul marinho de que trata o caput deste artigo poderá também variar na forma de azul marinho camuflado ou azul noite. Art. 32. Os uniformes prescritos neste regulamento dividem-se em 02 (duas)modalidades, a saber: I— Operacional: a) posse a todos os integrantes da Guarda Civil Municipal de Campos Sales; Travessa Sul, nº 440, Centro - CEP 63.150-000 - Campos Sales - Ceará campossales.ce.gov.br - gab.prefeito()campossales.ce.gov.br Prefaltura Municipal de [4] [a] UTI S CRS Campos Sales Gabinete do Prefeito [ad Cidade que sonha, realiza e crescel CERTAS b) uso no patrulhamento urbano, em deslocamento e em serviços prestados pela Guarda Civil Municipal; c) composição - masculino e feminino; d) boné (preferencialmente azul marinho com brasão da Guarda Civil Municipal); e) camisa em algodão manga curta (preferencialmente azul marinho); £) 02 (duas) gandolas, sendo uma manga longa e uma manga curta, ambas em tecido RIPSTOP (preferencialmente azul marinho); g) luva amovível (preferencialmente azul marinho) com a respectiva graduação e cinto de náilon (preferencialmente azul marinho) marinho); h) calça em tecido RIPSTOP (azul marinho) e Coturno Cano Médio (preto); i) cinto de guarnição completo, com equipamentos (cor preta); 3) cordão (preto) com fiel. II — Instrução: a) posse a todos os Guardas Municipais e alunos do Curso de Formação; b) uso em atividades de educação física e Curso de Formação; c) composição - masculino e feminino; d) camisa manga curta (branca) e calção (azul marinho); e) meia soquete (branca); f) tênis (preto). Art. 33. Os uniformes da Guarda Civil Municipal de Campos Sales serão fomecidos gratuitamente pelo poder executivo. SEÇÃO III Dos Modelos das Divisas e Insígnias Art. 34. As divisas diferenciam os Guardas Municipais conforme cargos na carreira única de segurança pública, definidos no art. 1º desta Lei. Art. 35. O Comandante Geral da Guarda Civil Municipal baixará portaria interna que regulamentará a questão dos fardamentos e itens dos grupos táticos e afins não previstos nesta lei. SEÇÃO IV Da Carteira de Identidade Funcional Art. 36. Fica instituída a Carteira de Identidade Funcional dos integrantes de carreira da Guarda Civil Municipal de Campos Sales, documento de fé pública em âmbito nacional, individual e intransferível, de porte obrigatório, fabricada em papel moeda, contendo todos os dados necessários à identificação dos Guardas Municipais. Parágrafo único. A regulamentação da Carteira de Identidade Funcional dos servidores da Guarda Civil Municipal de Campos Sales se dará por regulamento do MJSP ou por decreto do Chefe do Executivo municipal. CAPÍTULO V Travessa Sul, nº 440, Centro - CEP 63.150-000 - Campos Sales - Ceará CE sm campossales.ce.gov.br - gab.prefeitoDcampossales.ce.gov.br + 2: Prefoltura Municipal de S o PODER EXECUTIVO po Ed Campos Sales Gabinete do Prefeito P, & Cidade que sonha, realiza e cresce! IgoRS Do Quadro de Pessoal Art. 37. O quadro de pessoal da Guarda Civil Municipal de Campos Sales fica organizado em Carreira Única de Segurança Pública municipal, na forma desta Lei, e lei posterior que venha regular o plano de cargos carreira e salário (PCCS), composto pelos seguintes cargos e funções: I — Guarda Civil Municipal; II — Comandante e Subcomandante; II — Corregedor e Ouvidor; IV — Coordenador de Patrulha. Art. 38. A quantidade total de cargos de provimento efetivo da GCM de Campos Sales não será superior a porcentagem definida pelo Art. 7º da Lei nº 13.022, de 08 de agosto de 2014, Estatuto Geral das Guardas Municipais. Art. 39. A precedência entre servidores de mesmo grau hierárquico é assegurada pela antiguidade no cargo, respeitadas as seguintes condições: I — maior tempo no serviço no cargo; H — classificação no concurso de ingresso na instituição; III — maior tempo na instituição Guarda Civil Municipal de Campos Sales; IV — maior idade. CAPÍTULO VI Do Ingresso na Carreira Art. 40. O cargo inicial de Guarda Municipal é provido exclusivamente por concurso público de provas e o ingresso se dará sempre no nível inicial de Guarda Civil Municipal para os candidatos que satisfaçam as seguintes condições: I— Ser aprovado em concurso público de provas; II — Ser aprovado nos testes de capacitação física e psicológica previsto no Edital do Concurso; HI — Não possuir antecedentes criminais comprovados, bem como nada que desabone sua conduta, comprovado através de investigação social, de acordo com o Edital do Concurso Público; IV — Ter idade mínima de 18 (dezoito) anos na data de inscrição no curso de formação; V— Ter concluído o Ensino Médio; VI — Estar quite com o serviço militar, para os candidatos do sexo masculino; VII — Possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH) categoria AB; VIII — Ser aprovado nos exames de saúde, realizados pelo órgão competente a ser designado pelo Edital do Concurso Público; IX — Ser aprovado no Curso de Formação, com objetivo de habilitar o candidato a desempenhar as funções inerentes ao cargo. $1º. O candidato que for aprovado em concurso público e obtiver média final suficiente para classificar-se dentro do número de vagas oferecidas, será incorporado no cargo inicial de Guarda Civil Municipal, após ser submetido e aprovado no Curso de Formação que será oferecido de Travessa Sul, nº 440, Centro - CEP 63.150-000 - Campos Sales - Ceará. campossales.ce.gov.br - gab.prefeitoDcampossates.ce.gov.br quad EN Prefoltura Municipal de PODER EXECUTIVO Ná Cam pos Sales Gabinete do Prefeito Dri Cidade que sonha, realiza e cresce! acordo com a grade curricular exigida pela Secretária Nacional de Segurança Pública - SENASP do Ministério da Justiça. 82º. Justifica-se o disposto no inciso VII deste artigo pela necessidade do Guarda Municipal precisar conduzir viatura em serviço e/ou veículos apreendidos. 83º. Nos concursos que serão realizados para o provimento de cargos efetivos para a Guarda Civil Municipal de Campos Sales, serão destinados 5% para deficientes. 4860 Art. 41. Nos termos do Estatuto dos Servidores Municipais, ao ingressar em exercício, o Guarda Civil Municipal nomeado para o cargo de provimento efetivo, ficará sujeito a estágio probatório pelo período que a legislação determina, 36 (trinta e seis) meses, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação no desempenho do cargo. CAPÍTULO VII Do Curso de Formação Art. 42. O Curso de Formação previsto para os Guardas Municipais terá obrigatoriamente o currículo e carga horária definidos pela Secretaria Nacional de Segurança Pública — SENASP, do Ministério da Justiça, de acordo com o padrão nacional para as Guardas Municipais. Art. 43. O aluno do Curso de Formação para Guarda Civil Municipal receberá durante o Curso uma bolsa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário base, sem gratificações ou outras vantagens. Art. 44. Após o término do curso, os aprovados nos testes intelectuais, psicológico e físicos, desde que apresentem aptidão moral e profissional para o exercício da função, serão empossados e incorporados em Sessão Solene presidida pelo Chefe do Poder Executivo como Guardas Civil Municipais, para cumprirem estágio probatório de 03 (três) anos. CAPÍTULO VII Dos Direitos, Deveres, Vencimentos e Vantagens SEÇÃO I Dos Vencimentos e Vantagens Art. 45. O vencimento base dos servidores efetivos da Guarda Civil Municipal de Campos Sales será o valor de um salário mínimo, sem prejuízo das gratificações e demais vantagens específicas. Art. 46. O servidor da carreira única da segurança pública municipal de Campos Sales será remunerado de acordo com sua posição na tabela de vencimentos, conforme Anexo desta Lei. Art. 47. O reajuste do salário base dos Guardas Municipais se dará sempre na data base de reajuste dos salários dos demais servidores municipais, sem prejuízo ao disposto no art. 103, da Lei Municipal nº 225/2001. Travessa Sul, nº 440, Centro - CEP 63.150-000 - Campos Sales - Ceará Rc ma campossales.ce.gov.br - gab.prefelto)campossales.ce.gov.br di Zi Prefoltura Municipal de (o) S PODER EXECUTIVO E o Campos Sales Gabinete do Prefeito P, a Cidado que sonho, realiza e cresce! o 92088 Art. 48. O Guarda Municipal atuará na vigilância dos próprios municipais, isto é, bens municipais destinados ao uso comum ou uso especial do povo, receberá 30% (trinta por cento) a título de adicional de risco de vida, sob salário base, mais adicional de 20% (vinte por cento) a título de trabalho noturno, respeitando sempre os limites impostos pelas normas estatutárias vigentes. Parágrafo único. A Gratificação de ricos de vida tratada neste artigo tem natureza permanente, inclusive para efeitos de aposentadoria. Art. 49. Fica assegurado o adicional por tempo de serviço conforme estabelecido na Lei Municipal nº 225/2001, em seu art. 103. Art. 50. Ficam extintos os cargos comissionados de Superintendente e Diretor de Fiscalizações da Guarda Civil Municipal de Campos Sales, criados pela Lei Municipal nº 497, de 28 de janeiro de 2014. Seção II Condutor de Viatura Art. 51. Para conduzir viatura, o Guarda Civil Municipal precisa estar com sua Carteira Nacional de Habilitação em dias. Art. 52. Os condutores de viatura são os responsáveis diretos pela conservação do veículo, bem como por informar ao Coordenador de Patrulha qualquer alteração ao início e término de plantão. Art. 53. É dever dos condutores de viatura informar as necessidades do veículo para seus respectivos Coordenadores de Patrulha, os quais levarão ao conhecimento do Comando para este buscar a solução. Art. 54. O Coordenador da Patrulha deverá informar mensalmente qual o condutor do veículo para cada patrulha. Art. 55. Os Guardas Civis Municipais farão jus ao Auxílio Alimentação no valor R$ 20 % do salário base, pagos a cada mês. Parágrafo único. Caso a administração opte por fornecer a alimentação dos servidores Guardas Civil Municipal, ficará isenta de fornecer o auxílio alimentação. Desde que forneça diariamente pelo menos 2 (duas) refeições (almoço e janta). CAPITULO IX Dos Direitos e Deveres Art. 56. Serão assegurados todos os direitos e deveres não previstos ou não incompatíveis com esse Estatuto, garantidos pela Lei Municipal nº 225/2001 e pela Lei Orgânica do Município de Campos Sales, atualizada pela Emenda nº 01, de 04 de novembro de 2018, aos integrantes de carreira único da Guarda Civil Municipal de Campos Sales. Travessa Sul, nº 440, Centro - CEP 63.150-000- Campos Sales- Ceará - campossates.ce.gov.br - gab. prefeito(Qcampossales.ce.dov.br aa Prefoltura Municipal de PODER EXECUTIVO Campos Sales Gabinete do Prefeito Cidade que sonha, realiza e crescel q$880 e80 (o Bog Re Art. 57. Fica assegurada a aposentadoria especial para os servidores efetivos da Guarda Civil Municipal de Campos Sales, de acordo com a Constituição Federal, no seu Art. 40, $4º C. Art. 58. Para efeitos da aposentadoria especial os proventos obedecerão à integralidade e paridade da remuneração dos servidores ativos da Guarda Civil Municipal de Campos Sales. CAPÍTULO X Do Trabalho e da Vida Funcional Art. 59. A carga horária normal de trabalho do Guarda Municipal de Campos Sales será de 40 horas semanais de acordo com a lei de criação número 497/2014, conforme jornada de trabalho prevista em Lei, a serem prestados em regime de plantão a ser regulamentado por ato interno da Direção da Guarda Civil Municipal. $1º. Ficam reconhecidas e devidas como horas extras as que excederem a hora normal, calculadas com acréscimo sobre a hora normal de serviço. 82º. Os Guardas Civis Municipais poderão, quando da necessidade de serviço, trabalhar em regime de horas extras, ficando na responsabilidade do Comandante informar quantidade de horas extras a serem trabalhadas e em qual serviço. Art. 60. O plantão de que trata o artigo anterior será em escala 24h/72h (vinte e quatro horas de trabalho por setenta e duas horas de descanso), incluindo horário de refeições e descanso, dois períodos de duas horas. 81º. A escala de 24h/72 (vinte e quatro horas de trabalho por setenta e duas horas de descanso com opção de permutas a critério do comandante geral. 82º. Ficam assegurados os valores da remuneração para os servidores destacados para realizar cursos de qualificação, que por este motivo estiverem fora da escala operacional, pelo prazo que for necessário. 83º. A concessão que trata o parágrafo anterior ficará a cargo do comandante geral da guarda civil municipal de Campos Sales, onde este decidirá e deliberará sobre o pedido de acordo com a escala operacional vendo a possibilidade ou não de liberação. Art. 61. O município de Campos Sales manterá uma Sede Administrativa própria da Guarda Civil Municipal. 81º. A sede de que trata este artigo deverá ter estrutura física que atenda às necessidades da instituição e dos servidores, como garagem, alojamento, copa, recepção, dormitórios, banheiros para ambos os sexos e local adequado para que sejam guardados os pertences dos Guardas Civis Municipais. 82º. O município deverá buscar junto à Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) frequência de rádio e o número de telefone 153 para a Guarda Civil Municipal, conforme estabelece a Lei nº 13.022/2014, no seu art. 17. 83º. O número de telefone deverá ficar exposto na fachada da Sede Administrativa e na viatura da Guarda Civil Municipal. TÍTULO DO CÓDIGO DISCIPLINAR Travessa Sul, nº 440. Centro - CEP 63.150-000 - Campos Sales - Ceará = . ms campossales.ce.gov.br - gab.prefeitoDcampossales.ce.gov.br o ES + Prefeitura Municipal de e S PODER EXECUTIVO E) od Campos Sales Gabinete do Prefeito P, qe Cidado que sonho, realiza e cresca! o CERTAS CAPÍTULO I Disposições Preliminares Art. 62. O Código Disciplinar da Guarda Civil Municipal de Campos Sales, instituído por esta lei, tem a finalidade de definir os deveres, tipificar as infrações disciplinares, regular as sanções administrativas, os procedimentos correspondentes, os recursos, o comportamento e as recompensas dos Guardas Municipais de Campos Sales. Art. 63. Este Código Disciplinar aplica-se a todos os servidores da Guarda Civil Municipal de Campos Sales, incluindo os guardas ocupantes de cargo em comissão. CAPÍTULO II Da Hierarquia e da Disciplina Art. 64. A hierarquia e a disciplina são a base institucional da Guarda Civil Municipal de Campos Sales. Art. 65. São princípios norteadores da disciplina e da hierarquia da Guarda Civil Municipal de Campos Sales: I- Respeito à dignidade da pessoa humana; II — Respeito à cidadania; HI — Respeito ao ordenamento jurídico brasileiro; IV — Respeito às autoridades constituídas; V — Respeito à coisa pública. Art. 66. As ordens legais devem ser prontamente executadas, cabendo inteira responsabilidade à autoridade que as determinar. Parágrafo único. Em caso de dúvida, será assegurado esclarecimento ao subordinado. Art. 67. São deveres do servidor da Guarda Civil Municipal de Campos Sales, além dos demais enumerados na Lei Federal 13.022/2014: I— ser assíduo e pontual; II — cumprir as ordens legais superiores, representando quando forem manifestamente ilegais. III — desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que for incumbido; IV- guardar sigilo sobre os assuntos da Administração Pública; V— tratar com urbanidade os companheiros de serviço e público em geral; VI — manter sempre atualizado seus dados de família e endereço residencial; VII — zelar pela economia dos bens do município e pela conservação dos bens que forem confiados à sua guarda ou utilização; VIII — apresentar-se convenientemente trajado em serviço e com o uniforme determinado. IX — cooperar e manter o espírito de solidariedade com os companheiros de trabalho; X — estar em dia com as leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço que digam respeito às suas funções; XI - proceder, pública e particularmente, de forma que dignifique a função pública. Travessa Sul, nº 440, Centro - CEP 63.150-000 - Campos Sales - Ceará a - campossales.ce.gov.br - gab.prefeito(Dcampossates.ce.gov.br 1 Es Travessa Sul, nº 440, Centro - CEP 63.150-000 - Campos Sales - Ceará " x» campossales.ce.gov.br - gab.prefeito(Dcampossates.ce.gov.br . tr Prefoltura Municipal de S uz] So q Cidade que sonha, realiza e crescel CAPÍTULO HI Das Recompensas dos Servidores Art. 68. O servidor da Guarda Civil Municipal de Campos Sales, em reconhecimento por bons serviços, atos meritórios e trabalhos relevantes, será recompensado, nos termos desta lei. Art. 69. São consideradas recompensas da Guarda Civil Municipal de Campos Sales: I — Condecorações por serviços prestados; N — Elogios. $1º. Condecorações se constituem em referências honrosas e insígnias conferidas aos integrantes de carreira da Guarda Civil Municipal de Campos Sales por sua atuação em ocorrências de relevo na preservação da vida, na defesa da cidadania, da integridade física dos cidadãos e do patrimônio público, podendo ser formalizadas independentemente da classificação de comportamento, com a devida publicidade no órgão oficial do município de Campos Sales, em Boletim Interno da Corporação e registro em prontuário. 82º. Elogio é o reconhecimento formal da Administração Pública às qualidades morais e profissionais do servidor de carreira da Guarda Civil Municipal de Campos Sales, coma devida publicidade no órgão oficial do município de Campos Sales, em Boletim Interno da Corporação e registro em prontuário. 83º. As recompensas previstas neste artigo serão conferidas por determinação do Comando da Guarda Civil Municipal de Campos Sales. CAPÍTULO IV Do Direito de Petição Art. 70. É assegurado ao servidor da Guarda Civil Municipal de Campos Sales o direito de peticionar, requerer ou representar, quando se julgar prejudicado por ato praticado por superior hierárquico, desde que o faça dentro das normas de urbanidade. CAPÍTULO V Das Infrações e Punições SEÇÃO Da Definição e Classificação das Infrações Disciplinares Art. 71. Infração disciplinar é toda a violação aos deveres funcionais previstos neste Código pelos servidores integrantes de carreira da Guarda Civil Municipal de Campos Sales. Parágrafo Único. Não existirá infração se a conduta não estiver anteriormente tipificada em lei. Art. 72. As infrações, quanto à sua natureza, classificam-se em: I-Leves; IN - Médias; PODER EXECUTIVO Cam pos Sales Gabinete do Prefeito Prefoltura Municipal de PODER UTIVO EXECUTIVI Campos Sales Gabinete do Prefeito Cidado que sonho, realiza e cresce! NI — Graves. Art. 73. São infrações disciplinares de natureza leve: I-— deixar de elaborar e entregar, ao término de sua jornada de serviço, o relatório diário, quando lhe competir; II — chegar atrasado, sem justo motivo, a ato ou serviço, observados os limites de tolerância previstos no $ 1º, do art. 58, da Consolidação das Leis do Trabalho; HI — permutar serviço, sem permissão do superior hierárquico competente; IV — usar uniforme incompleto ou vestuário incompatível com a função, ou, ainda, descurar-se do asseio pessoal, contrariando as normas respectivas; V — negar-se a receber uniforme, equipamentos ou outros objetos que lhe sejam destinados ou devam ficar em seu poder; VI - conduzir viatura, sem autorização da unidade competente da Guarda Municipal; VII - usar gírias, termos ou qualquer outra forma de comunicação descortês para com seus pares, subordinados, superiores e público em geral; VIII - deixar de portar, quando em serviço, a identidade funcional; IX - maltratar animais; X - deixar de encaminhar documento no prazo legal; XI- sobrepor ao uniforme insígnia de sociedades particulares, entidades religiosas ou políticas ou, ainda, usar, indevidamente, medalhas desportivas, distintivos ou condecorações, ressalvadas as atribuídas pela própria Guarda Municipal; XII - deixar de zelar pela economia do material do município e pela conservação do que for confiado à sua guarda ou utilização; XJII - transportar, na viatura que esteja sob seu comando ou responsabilidade, pessoal ou material, sem autorização do superior hierárquico; XIV - ofender integrante da Guarda Municipal, em função superior, igual ou subordinada, bem como qualquer do povo, com atos, palavras ou gestos; XV - dormir em serviço. Art. 74. São infrações disciplinares de natureza média: I - deixar de comunicar, quando em serviço, ao superior imediato ou, na sua ausência, a outro superior, informação sobre perturbação da ordem pública, logo que dela tenha conhecimento; HI - deixar de dar informações em processos, quando lhe competir; III - encaminhar documento a superior hierárquico, comunicando infração disciplinar inexistente ou instaurar procedimento administrativo disciplinar, sem indícios de fundamento fático; IV - desempenhar, inadequadamente, suas funções, por imprudência ou negligência; V - afastar-se, ainda que momentaneamente, sem motivo justificado, do local em que deva encontrar-se, por força de ordens ou disposições legais; VI - deixar de apresentar-se, nos prazos estabelecidos, sem motivo justificado, nos locais em que deva comparecer; VII - representar a Instituição, em qualquer ato, sem estar autorizado; VIII - assumir compromisso pela unidade da Guarda Municipal que comanda ou em que serve, sem estar autorizado; Travessa Sul, nº 440, Centro - CEP 63.150-000 - Campos Sates - Ceará pi campossales.ce.gov.br - gab.prefeito)campossates.ce.gov.br Ta qe860 CERTAS “eggo Profoltura Municipal de PODER EXECUTIVO Campos Sales Gabinete do Prefeito Cidade que sonha, realiza e crescel IX- entrar ou sair de qualquer unidade da Guarda Municipal, ou tentar fazê-lo, com arma de fogo da Corporação, sem prévia autorização das autoridades competentes; X - dirigir veículo da corporação com negligência, imprudência ou imperícia; XI- designar ou manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou companheira ou parente até o segundo grau, ressalvado os casos em que o nomeado ou nomeada seja ocupante de cargo efetivo. XII - executar ou determinar manobras perigosas com viaturas; XIII - introduzir ou tentar introduzir bebida alcoólica nas dependências da Guarda Municipal, ou ingerir bebidas alcoólicas, estando em serviço; XIV - portar arma, estando em trajes civis, sem o cuidado de ocultá-la; XV - disparar arma de fogo por descuido; XVI - suprimir a identificação do uniforme ou utilizar-se de meios ilícitos para dificultar sua identificação; XVII - abandonar o serviço para o qual tenha sido designado, sem justo motivo; XVIII - usar armamento, munição ou equipamento não autorizado; XIX - ofender, provocar ou desafiar autoridade ou servidor da Guarda Municipal, que exerça função superior, igual ou subordinada, com palavras, gestos ou ações, resguardando- se ao servidor o direito ao exercício da liberdade de expressão, nos termos previstos pela Constituição Federal; XX - deixar de cumprir ou retardar serviço ou ordem legal; XXI - faltar, sem motivo justificado e com contumácia, a serviços de que deva comparecer causando prejuízos ao município. Art. 75. São infrações disciplinares de natureza grave: I N desempenhar, inadequadamente, suas funções, de modo intencional; deixar de instaurar o devido procedimento para apuração das transgressões disciplinares de que tiver conhecimento; HI dificultar ao servidor da Guarda Municipal, em função subordinada, a apresentação de recurso ou o exercício do direito de petição; IV fazer, com a Administração Municipal Direta ou Indireta, contratos ou negócios de natureza comercial, industrial ou de prestação de serviços, com fins lucrativos, por si ou como representante de terceiros; V VI disparar arma de fogo, desnecessariamente; praticar violência, em serviço ou em razão dele, contra servidores ou particulares, salvo se em legítima defesa; VI VII IX x maltratar pessoa detida ou sob sua guarda ou responsabilidade; contribuir para que presos conservem em seu poder, objetos não permitidos; violar ou tentar violar qualquer unidade da Guarda Municipal, sem motivo justificado; retirar ou tentar retirar ou empregar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento, material, objeto, animal ou equipamento do serviço público municipal, sem ordem dos respectivos responsáveis ou para fins particulares; xI x Travessa Sul, nº 440, Centro - CEP 63.150-000 - Campos Sales - Ceará. E F campossales.ce.gov.br - gab.prefeitoDcampossales.ce.gov.br rx danificar, intencionalmente, documentos ou objetos pertencentes ao município; descumprir preceitos legais durante a prisão ou a custódia de preso; o Prefeltura Municipal de PODER EXECUTIVO Ss Ca m pos Sa les Gabinete do Prefeito S 7) y [a Cidada que sonha, resliza e crescal IRS XIII usar expressões jocosas ou pejorativas que atentem contra a raça, religião, credo ou orientação sexual; . XIV aconselhar ou concorrer para o descumprimento de ordem legal de autoridade competente; XV — dar ordem ilegal ou claramente inexequível; XVI participar da gerência ou administração de empresa privada de segurança; XVII referir-se, depreciativamente, em informações, parecer, despacho, pela imprensa, ou por qualquer outro meio de divulgação, às ordens legais; XVIII determinar a execução de serviço, não previsto em lei ou regulamento; XIX valer-se ou fazer uso do cargo, função ou emprego público, para obter vantagem indevida, para si ou para outrem, ou prejudicar o bom andamento do serviço; XX — praticar assédio sexual ou moral; XXI violar ou deixar de preservar local de crime; XXII procurar a parte interessada em ocorrência policial, para obtenção de vantagem indevida; XXIII deixar de tomar providências para garantir a integridade física de pessoa detida; XXIV liberar pessoa detida ou dispensar parte da ocorrência, sem atribuição legal; XXV publicar ou contribuir para que sejam publicados fatos ou documentos afetos à Guarda Municipal que possam concorrer para comprometer a segurança pública; XXVI deixar de assumir a responsabilidade por seus atos ou pelos atos praticados por servidor da Guarda Municipal em função subordinada que agir em cumprimento de sua ordem; XXVII omitir, em qualquer documento, dados indispensáveis ao esclarecimento dos fatos; XXVI ameaçar, induzir ou instigar alguém a prestar declarações falsas em procedimento penal, civil ou administrativo; XXIX participar de gerência ou administração de empresas bancárias ou industriais ou de sociedades comerciais que mantenham relações comerciais com o Município seja por este subvencionada ou estejam diretamente relacionadas com a finalidade da unidade ou serviço em que esteja lotado; XXX acumular, ilicitamente, cargos ou funções públicas, se provada à má-fé; XXXI trabalhar em estado de embriaguez ou sob efeito de substância entorpecente; XXXII deixar de comunicar ato ou fato irregular de natureza grave que presenciar, mesmo quando não lhe couber intervir; XXXII disparar arma de fogo por descuido, quando do ato resultar morte ou lesão à integridade física de terceiro. SEÇÃO II Das Punições Art. 76. As sanções disciplinares aplicáveis aos servidores de carreira da Guarda Civil Municipal de Campos Sales, nos termos dos artigos 91 a 95 desta lei, são: I Advertência; N Repreensão; NI Suspensão; Iv Demissão. Travessa Sul, nº 440, Centro - CEP 63.150-000 - Campos Sales - Ceará campossates.ce.gov.br - gab.prefeitoQ)campossales.ce.gov.br Profoitura Municipalde (4) S PODER EXECUTIVO E) & Campos Sa les Gabinete do Prefeito P, e Cidade que sonha, realiza e crescel = CHAO SUBSEÇÃO I Da Advertência Art. 77. A punição de advertência é a forma mais branda das sanções, será aplicada por escrito às infrações de natureza leve, e constará no prontuário individual do infrator. SUBSEÇÃO II Da Repreensão Art. 78. A punição de repreensão será aplicada por escrito ao servidor reincidente na prática de infrações de natureza leve, terá publicidade no órgão oficial do município de Campos Sales e no Boletim Interno da Corporação, devendo, igualmente, ser averbada no prontuário individual do infrator. SUBSEÇÃO III Da Suspensão Art. 79. A punição de suspensão, que não excederá 30 (trinta) dias, será aplicada às infrações de natureza média e grave, terá publicidade no Diário Oficial do Município de Campos Sales, devendo ser averbada no prontuário individual do infrator. Parágrafo único. A condenação à punição de suspensão superior a 15 (quinze) dias sujeitará o infrator à participação compulsória em programa reeducativo em cursos ou palestras com a finalidade de resgatar e fixar os princípios que regem este código, bem como os valores relativos à infração disciplinar específica que deu origem à punição. Art. 80. Durante o período de cumprimento da suspensão, o servidor de carreira da Guarda Civil Municipal de Campos Sales perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo ou função. SUBSEÇÃO IV Da Demissão Art. 81. Será aplicada a punição de demissão ao servidor que: I faltar injustificadamente ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos; N faltar ao serviço, sem justa causa, por mais de 60 (sessenta) dias interpolados durante o ano; NI demonstrar contumácia na prática de infrações de natureza grave; IV demonstrar ineficiência intencional e reiterada no cumprimento das funções; V praticar, em serviço ou em razão dele, atos atentatórios à vida e à integridade física de qualquer pessoa, salvo se em legítima defesa; VI praticar ou associar-se a outrem para a prática de crimes tipificados como tortura, terrorismo, tráfico ilícito de entorpecentes ou drogas afins, crimes hediondos ou equiparados, crimes contra a administração pública, a fé pública, a ordem tributária, o sistema financeiro e segurança nacional; VII | lesar o patrimônio ou os cofres públicos; Travessa Sul, nº 440, Centro - CEP 63.150-000 - Campos Sales - Ceará Te a ea =| campossales.ce.gov.br - gab.prefeitoQDcampossales.ce.gov.br a Pe Prefoltura Municipal de So So PODER EXECUTIVO E Ed Campos Sales Gabinete do Prefeito Ee qe Cidade que sonho, realiza e cresca! = CERTAS VI conceder vantagens ilícitas, valendo-se da função pública; IX receber ou solicitar propinas, comissões ou vantagens de qualquer espécie, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções, mas em razão delas; X revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo ou função, desde que o faça dolosamente, com prejuízo para o município ou a qualquer particular. Art. 82. As punições poderão ser abrandadas pela autoridade que as tiver de aplicar, levadas em conta as circunstâncias do anterior comportamento do servidor, conforme registro no prontuário individual do infrator. Art. 83. O processo disciplinar para apuração de infração que enseja a aplicação da punição de demissão será processado na Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Campos Sales e integralmente remetido à Procuradoria Geral do Município, que após reanálise da legalidade, remeterá ao Gabinete do Prefeito para julgamento, nos termos do art. 134 desta lei. SUBSEÇÃO V Da Remoção Temporária Art. 84. Nos casos de apuração de infração de natureza grave, que possa ensejar a aplicação da punição de demissão, o Comandante Geral da Guarda Municipal, poderá determinar, cautelarmente, a remoção temporária do servidor para que desenvolva suas funções em outro setor, até a conclusão do procedimento administrativo disciplinar instaurado. Parágrafo único. A remoção temporária não implicará na perda das vantagens e direitos decorrentes do cargo ou função e nem terá caráter punitivo, sendo cabível somente quando presentes indícios suficientes de autoria e materialidade da infração. CAPÍTULO VI Das Regras Gerais sobre o Procedimento Disciplinar SEÇÃO I Da Parte e de seus Procuradores Art. 85. A parte poderá constituir advogado legalmente habilitado para acompanhar os termos dos procedimentos disciplinares de seu interesse. I se a parte não constituir advogado ou for declarada revel, ser-lhe-á dado defensor, que não terá poderes para receber citação e confessar; N a parte poderá, a qualquer tempo, constituir advogado, hipótese em que se encerrará de imediato, a representação do defensor dativo; HI ser-lhe-á dado, também, defensor dativo quando, notificada de que seu advogado constituído não praticou atos necessários, a parte não tomar qualquer providência no prazo de 03 (três) dias. SEÇÃO II Das Citações Travessa Sul, nº 440, Centro - CEP 63.150-000 - Campos Sales - Ceará Es campossates.ce.gov.br - gabprefeitoDcampossales.ce.dov.br o Prefeitura Municipal de PODER EXECUTIVO Campos Sales Gabinete do Prefeito Cidade que sonha, realiza e crescel Art. 86. Todo servidor que for parte em procedimento disciplinar será citado, sob pena de nulidade do procedimento, para dele participar e defender-se. Parágrafo único. O comparecimento espontâneo da parte ou qualquer outro ato que implique ciência inequívoca a respeito da instauração do procedimento administrativo supre a necessidade de realização de citação. Art. 87. A citação far-se-á por: ê Entrega pessoal do mandado; H Correspondência; HI Edital. 81º. Sempre que o servidor estiver em exercício, a citação será feita por entrega pessoal. 82º. Far-se-á a citação por correspondência quando o servidor não estiver em exercício ou residir fora do município, devendo o mandado ser encaminhado, com aviso de recebimento, para o endereço de seu domicílio constante do cadastro de sua unidade de lotação. 83º. Estando o servidor em local incerto ou não sabido, ou não sendo encontrado, por 02 (duas) vezes, no endereço de seu domicílio, constante do cadastro de sua unidade de lotação, promover- se-á sua citação por editais, com prazo de 15 (quinze) dias, publicados no órgão oficial do município, durante 03 (três) edições consecutivas. 84º. O mandado de citação será acompanhado da cópia da denúncia administrativa, que dele fará parte integrante e complementar. SEÇÃO HI Das Intimações Art. 88. A intimação de servidor em efetivo exercício será feita de forma direta pessoal, e publicada através de edital em meio eletrônico oficial do município. Parágrafo único. É de responsabilidade do município tornar de conhecimento do intimado a intimação. Art. 89. A intimação dos advogados e do defensor dativo será pessoal quando: I os atos realizados em audiência reputam-se intimados, desde logo, a parte e seu defensor que comparecerem ao ato; N houver somente um defensor dativo designado no processo, a Comissão Processante encaminhar-lhe-á os autos por carga, diretamente, independentemente de intimação ou publicação, devendo ser observado, na sua devolução, o prazo legal combinado para a prática do ato. SEÇÃO IV Dos Prazos Art. 90. Os prazos são contínuos, contam-se a partir do primeiro dia útil subsequente à citação ou intimação, não se interrompendo nos feriados e serão computados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento. Travessa Sul, nº 440, Centro - CEP 63.150-000 - Campos Sales - Ceará ar Es campossales.ce.gov.br - gab.prefelto)campossales.ce.gov.br “or Er Prefeltura Municipal de 2) S PODER EXECUTIVO E 4 Cam pos Sa les Gabinete do Prefeito P, qe Cidade que sonha, realiza e cresce! CERTAS Parágrafo único. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil, se o vencimento cair em final de semana, feriado, ponto facultativo municipal ou se o expediente administrativo for encerrado antes do horário normal. Art. 91. Decorrido o prazo, extingue-se para a parte, automaticamente, o direito de praticar o ato, salvo se esta provar que não o realizou por evento imprevisto, alheio à sua vontade ou a de seu procurador, hipótese em que o Presidente da Comissão Processante permitirá a prática do ato, assinalando prazo para tanto. Art. 92. Não havendo disposição expressa nesta Lei Complementar e nem assinalação de prazo pelo Presidente da Comissão Processante, o prazo para a prática dos atos no procedimento disciplinar, a cargo da parte, será de 48 (quarenta e oito) horas. Parágrafo único. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido, exclusivamente, a seu favor. Art. 93. Quando, no mesmo procedimento disciplinar, houver mais de uma parte, os prazos serão comuns, exceto para as razões finais, quando será contado em dobro, se houver diferentes advogados. $1º. Havendo no processo até 02 (dois) defensores, cada um apresentará alegações finais, sucessivamente, no prazo de 10 (dez) dias cada um. 82º. Havendo mais de 02 (dois) defensores, caberá ao Presidente da Comissão Processante conceder, mediante despacho nos autos, prazo para vista fora da repartição, designando data única para apresentação dos memoriais de defesa na repartição. SEÇÃO V Das Provas Art. 94. Todos os meios de prova admitidos em direito e moralmente legítimos são hábeis para demonstrar a veracidade dos fatos. Art. 95. Fazem a mesma prova que o original as certidões de processos judiciais e as reproduções de documentos autenticadas por oficial público, ou conferidas e autenticadas por servidor público para tanto competente. Art. 96. Admitem-se como prova as declarações constantes de documento particular, escrito e assinado pelo declarante, bem como depoimentos constantes de sindicâncias, que não puderem, comprovadamente, ser reproduzidos verbalmente em audiência. Art. 97. Caberá à parte que impugnar a prova produzir a perícia necessária à comprovação do alegado. SUBSEÇÃO I Da Prova Testemunhal Art. 98. A prova testemunhal é sempre admissível, podendo ser indeferida pelo Presidente da Comissão Processante quando: I os fatos sobre os quais serão inquiridas as testemunhas já foram provados por documento; I os fatos só puderem ser provados por documentos ou perícia. Travessa Sul, nº 440, Centro - CEP 63.150-000 - Campos Sales - Ceará caio - campossales.ce.gov.br - gab.prefeito(Qcampossales.ce.gov.br ista = Prefoltura Municipal de o o PODER EXECUTIVO E) & Campos Sales Gabinete do Prefeito 9, e Cidado que sonha, resliza e crescel . CERAS Art. 99. Compete à parte entregar à Comissão Processante, no prazo para defesa de 05 (cinco) dias, o rol das testemunhas de defesa, indicando seu nome completo, endereço e respectivo código de endereçamento postal (CEP). Parágrafo único. Se a testemunha for servidor municipal, deverá a parte indicar o nome completo, unidade de lotação e o número da sua matrícula. Art. 100. Cada parte poderá arrolar, no máximo, 04 (quatro) testemunhas. 81º. As testemunhas serão ouvidas, de preferência, primeiramente, as da Comissão Processante, e, após, as da parte. 82º. As testemunhas deporão em audiência perante o Presidente da Comissão Processante, os comissários e o defensor constituído e, na sua ausência, o defensor dativo. $3º. Se a testemunha, por motivo relevante, estiver impossibilitada de comparecer à audiência, mas não de prestar depoimento, o Presidente da Comissão Processante poderá designar dia, hora e local para inguiri-la. 84º. Sendo necessária a oitiva de servidor que estiver cumprindo pena privativa de liberdade, o Presidente da Comissão Processante solicitará à autoridade competente que o apresente em dia e hora designados para a realização da audiência. Art. 101. O Presidente da Comissão Processante poderá, ao invés de realizar a audiência mencionada no $ 4º, do art. 114, fazer a inquirição por escrito, dirigindo correspondência à autoridade competente, para que tome o depoimento, conforme as perguntas formuladas pela Comissão Processante e, se for o caso, pelo advogado de defesa, constituído ou dativo. Art. 102. Incumbirá à parte levar à audiência, independentemente de intimação, todas as testemunhas por ela indicadas. Parágrafo único. As chefias imediatas diligenciarão para que sejam dispensados os servidores no momento das audiências, devendo para tanto serem informadas a respeito da designação da audiência com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência. Art. 103. Antes de depor, a testemunha será qualificada, indicando nome, profissão, local e função de trabalho, número da cédula de identidade, residência, estado civil, bem como se tem parentesco com a parte e, se for servidor municipal, o número de sua matrícula. Art. 104. A parte cujo advogado não comparecer à audiência de oitiva de testemunha será assistida por um defensor designado para o ato pelo Presidente da Comissão Processante. Art. 105. O Presidente da Comissão Processante interrogará a testemunha, cabendo, primeiro aos comissários e depois à defesa, formular perguntas, por meio do Presidente da Comissão Processante, tendentes a esclarecer ou complementar o depoimento. Parágrafo único. O Presidente da Comissão Processante poderá indeferir as perguntas, mediante justificativa expressa no termo de audiência. Art. 106. O depoimento, depois de lavrado, será rubricado e assinado pelos membros da Comissão Processante, pelo depoente e defensor constituído ou dativo. Art. 107. O Presidente da Comissão Processante poderá determinar de ofício ou a requerimento: Travessa Sul, nº 440, Centro - CEP 63.150-000 - Campos Sales - Ceará Eca campossales.ce.gov.br - dab,prefeitoQDcampossales.ce.gov.br Ea RP Prefeltura Municipalde [2] So PODER EXECUTIVO E s Cam pos Sa les Gabinete do Prefeito 9, & Cidade que sonho. restiza e cresce! CERTAS I a oitiva de testemunhas referidas nos depoimentos; N a acareação de 02 (duas) ou mais testemunhas, ou de alguma delas, com a parte, quando houver divergência essencial entre as declarações sobre fato que possa ser determinante na conclusão do procedimento. SUBSEÇÃO II Da Prova Pericial Art. 108. A prova pericial consistirá em exames, vistorias e avaliações e será indeferida pelo Presidente da Comissão Processante quando dela não depender a comprovação do fato. 81º. Se o exame tiver por objeto a autenticidade ou falsidade de documento, ou for de natureza médico-legal, a Comissão Processante requisitará, preferencialmente, elementos junto às autoridades policiais ou judiciais, quando em curso investigação criminal ou processo judicial. 82º. Quando o exame tiver por objeto a autenticidade de letra ou firma, o Presidente da Comissão Processante, se necessário ou conveniente, poderá determinar à pessoa à qual se atribui a autoria do documento, que copie ou escreva, sob ditado, em folha de papel, dizeres diferentes, para fins de comparação e posterior perícia. Art. 109. Ocorrendo necessidade de perícia médica do servidor denunciado administrativamente, o órgão pericial da municipalidade dará à solicitação da Comissão Processante caráter urgente e preferencial. Art. 110. Quando não houver possibilidade de obtenção de elementos junto às autoridades policiais ou judiciais e a perícia for indispensável para a conclusão do processo, o Presidente da Comissão Processante solicitará ao Chefe do Poder Executivo a contratação de perito para esse fim. SEÇÃO VI Das Audiências e do Interrogatório da Parte Art. 111. A parte será interrogada na forma prevista para a inquirição de testemunhas, vedada a presença de terceiros, exceto seu advogado. Art. 112. O termo de audiência será lavrado, rubricado e assinado pelos membros da Comissão Processante, pela parte e, se for o caso, por seu defensor. SEÇÃO VII Da Revelia e de suas Consequências Art. 113. O Presidente da Comissão Processante decretará à revelia da parte que, regularmente citada, não comparecer perante a Comissão no dia e hora designados. 81º. A regular citação será comprovada mediante juntada aos autos: Travessa Sul, nº 440, Centro - CEP 63.150-000 - Campos Sales - Ceará. campossates.ce.gov.br - gab.prefeito()campossales.ce.gov.br Prefoltura Municipal de o o $ ER) S Campos Sales Gabineto do Profeito P, E Cidade que sonha, realiza e cresce! is CERTAS a) contra fé do respectivo mandado, no caso de citação pessoal; b) das cópias dos 03 (três) editais publicados no órgão oficial do município, no caso de citação por edital; É €) do Aviso de Recebimento (AR), no caso de citação pelos correios. 82º. Não sendo possível realizar a citação, o intimador certificará os motivos nos autos. Art. 114. A revelia deixará de ser decretada ou, se decretada, será revogada, quando verificado, a qualquer tempo, que, na data designada para o interrogatório: If a parte estava legalmente afastada de suas funções por licença maternidade ou paternidade, licença-nojo, presa provisoriamente ou em cumprimento de pena, ou em licença médica, se impossibilitada de prestar depoimento, podendo a Comissão Processante realizar audiência em domicílio ou no lugar onde se encontre o servidor; N a parte comprovar motivo de força maior ou caso fortuito que tenha impossibilitado seu comparecimento tempestivo. Parágrafo único. Revogada a revelia, será realizado o interrogatório, reiniciando-se a instrução, com aproveitamento dos atos instrutórios já realizados, desde que ratificados pela parte, por termo lançado nos autos. Art. 115. Decretada a revelia, dar-se-á prosseguimento ao procedimento disciplinar, designando- se defensor dativo para atuar em defesa da parte. Parágrafo único. É assegurado ao revel o direito de constituir advogado em substituição ao defensor dativo que lhe tenha sido designado. Art. 116. A decretação da revelia acarretará a preclusão das provas que deveriam ser requeridas, especificadas ou produzidas pela parte em seu interrogatório, assegurada a faculdade de juntada de documentos com as razões finais. Parágrafo único. Ocorrendo a revelia, a parte poderá requerer provas no prazo de 05 (cinco) dias para a defesa. Art. 117. A parte revel não será intimada pela Comissão Processante para a prática de qualquer ato, constituindo ônus da defesa comunicar-se com o servidor, se assim entender necessário. 81º. Desde que compareça perante a Comissão Processante ou intervenha no processo, pessoalmente ou por meio de advogado com procuração nos autos, o revel passará a ser intimado pela Comissão, para a prática de atos processuais. 82º. O disposto no parágrafo anterior não implica revogação da revelia nem elide os demais efeitos desta. SEÇÃO VII Dos Impedimentos e da Suspeição Travessa Sul, nº 440, Centro - CEP 63.150-000 - Campos Sales - Ceará campossales.ce.gov.br - gab.prefeitoDcampossales.ce.gov br Prefoltura Municipal de Sê S PODER EXECUTIVO E) o Campos Sales Gabinete do Prefeito 9, e Cidade que sonha, realiza e cresce! o I9oRS Art. 118. É defeso ao membro da Comissão Processante exercer suas funções em procedimentos disciplinares: I que for parte; H que interveio como mandatário da parte, defensor dativo ou testemunha; NI quando a parte ou qualquer membro da Comissão Processante for seu cônjuge, parente consanguíneo ou afim em linha reta, ou na colateral, até terceiro grau, amigo íntimo ou inimigo capital; IV quando em procedimento estiver postulando como advogado da parte seu cônjuge ou parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou na colateral, até terceiro grau; vV quando houver atuado na sindicância que precedeu o procedimento do exercício de pretensão punitiva; VI na etapa da revisão, quando tenha atuado anteriormente. Parágrafo único. Poderá o membro da Comissão Processante se declarar suspeito por motivo de foro íntimo. Art. 119. A arguição de suspeição de parcialidade de alguns ou de todos os membros da Comissão Processante e do defensor dativo precederá qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente. 81º. A arguição deverá ser alegada por qualquer membro da Comissão Processante, pelos defensores, inclusive dativo, ou pela parte, em declaração escrita e motivada, que suspenderá o andamento do processo. 82º. Sobre a suspeição arguida, o Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal de Campos Sales: a) Se a acolher, tomará as medidas cabíveis, necessárias à substituição do suspeito ou à redistribuição do processo; b) Se a rejeitar, motivará a decisão e devolverá o processo ao Presidente da Comissão Processante, para prosseguimento. SEÇÃO IX Da Competência Art. 120. A decisão nos procedimentos disciplinares será proferida por despacho devidamente fundamentado da autoridade competente, no qual será mencionada a disposição legal em que se baseia o ato. Art. 121. É de competência exclusiva do Prefeito Municipal a aplicação da punição de demissão, além das demais constantes nesta lei. Art. 122. Ao Comando da Guarda Civil Municipal de Campos Sales compete a aplicação das seguintes punições: I Advertência; HW Repreensão. Travessa Sul, nº 440, Centro - CEP 63.150-000 - Campos Sales - Ceará campossales.ce.gov.br - gab,prefeito)campossales.ce.gov.br Profoltura Municipal de [2 So PODER EXECUTIVO E o Campos Sales Gabinete do Prefeito E E Cidade que sonha, realiza e crescel o CERTAS SEÇÃO X Da Extinção da Punibilidade e do Procedimento Disciplinar Art. 123. Extingue-se a punibilidade: I pela morte da parte; IN pela prescrição; Art. 124. O procedimento disciplinar extingue-se com a publicação do despacho decisório pela autoridade administrativa competente. Parágrafo único. O processo, após sua extinção, será enviado à unidade de lotação do servidor infrator, para as necessárias anotações no prontuário e arquivamento, se não interposto recurso. Art. 125. Extingue-se o procedimento sem julgamento de mérito, quando a autoridade administrativa competente para proferir a decisão acolher proposta da Comissão, nos seguintes casos: E morte da parte; N ilegitimidade da parte; HI quando o procedimento disciplinar versar sobre a mesma infração de outro, em curso ou já decidido. Art. 126. Extingue-se o procedimento com julgamento de mérito, quando a autoridade administrativa proferir decisão: I pelo arquivamento da sindicância, ou pela instauração do subsequente procedimento disciplinar de pretensão punitiva; H pela absolvição ou imposição de penalidade; NI pelo reconhecimento da prescrição. CAPÍTULO VII Da Apuração Preliminar Art. 127. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a tomar providências objetivando a apuração dos fatos e responsabilidades. Parágrafo único. As providências de apuração terão início imediatamente após o conhecimento dos fatos e serão adotadas na unidade onde estes ocorreram, consistindo na elaboração de relatório circunstanciado e conclusivo sobre os fatos, que será encaminhado à Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Campos Sales para a instrução, com a oitiva dos envolvidos e das testemunhas, além de outras provas indispensáveis ao seu esclarecimento. Art. 128. A apuração deverá ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis a critério do Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal, findo o qual se dará: I a remessa dos autos ao Comando da Guarda Civil Municipal de Campos Sales para aplicação da punição, quando a infração for de natureza leve; Travessa Sul, nº 440, Centro - CEP 63.150-000 - Campos Sales - Ceará : ! Me campossales.ce.gov.br - gab.prefelto)campossales.ce.gov.br Prefoltura Municipal de (2) o PODER EXECUTIVO EA o Campos Sa les Gabinete do Prefeito 9, E Cidade que sonho, realiza e cresce! IgoRS N o arquivamento do feito, quando comprovada a inexistência de responsabilidade funcional pela ocorrência irregular investigada; NI a instauração do procedimento disciplinar cabível quando: a) a autoria do fato irregular estiver comprovada; b) encontrar-se definida a responsabilidade subjetiva do servidor pelo evento; c) existirem fortes indícios de ocorrência de responsabilidade funcional, que exijam a complementação das investigações mediante sindicância. Parágrafo único. A abertura de procedimento preliminar de apuração não suspende ou interrompe o prazo previsto no parágrafo único, do art. 145, desta lei. CAPÍTULO VII Dos Procedimentos Administrativos Disciplinares em Espécie SEÇÃO I Da Aplicação Direta de Punições Art. 129. Compete ao Comando da Guarda Civil Municipal de Campos Sales a aplicação das punições de advertência e repreensão. 81º. A aplicação da punição será precedida de citação por escrito ao infrator, que descreverá os fatos que constituem a irregularidade a ele imputada e o dispositivo legal infringido, conferindo- lhe o prazo de 05 (cinco) dias para a apresentação da defesa. 82º. A defesa deverá ser feita por escrito, podendo ser elaborada pessoalmente pelo servidor ou por defensor constituído na forma da lei, e será entregue, contra recibo, à autoridade que determinou a citação. 83º. O não exercício do direito de defesa pelo servidor não implicará no agravamento da punição. 84º. Aplicadas as punições de acordo com o caput deste artigo, encerra-se a pretensão punitiva da Administração, ficando vedada a instauração de qualquer outro procedimento disciplinar contra o servidor punido com base nos mesmos fatos. Art. 130. A Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Campos Sales manterá cadastro atualizado e controlará um banco de dados sobre a vida funcional dos servidores integrantes de carreira da Guarda Municipal. SEÇÃO II Da Sindicância Art. 131. O processo administrativo será precedido de sindicância sempre que houver necessidade de coleta de elementos suficientes quanto à autoria e materialidade da infração funcional. Parágrafo único. O prazo para instauração de procedimento sindicante será de 120 (cento e vinte) dias, contado a partir do conhecimento da infração pela Corregedoria. Travessa Sul, nº 440. Centro - CEP 63.150-000 - Campos Sales - Ceará ESTE ms sa campossales.ce.gov.br - gab,prefeitoGQcampossales.ce.gov.br E : Prefoltura Municipal de So S PODER EXECUTIVO V Ss Campos Sales Gabinete do Prefeito 9, E Cidade que sonha, realiza e crescel CERTAS Art. 132. O procedimento sindicante será instaurado pelo Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal, que nomeará, para processamento do feito, uma Comissão composta por três membros, dentre os quais dois serão livremente escolhidos entre os servidores efetivos do Município de Campos Sales. Art. 133. O Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal, quando houver notícia de fato tipificado como crime, enviará a devida comunicação à autoridade competente, se a medida ainda não tiver sido providenciada. Art. 134. A sindicância não comporta o contraditório, devendo, no entanto, serem ouvidos todos os envolvidos nos fatos. Parágrafo único. Os depoentes poderão fazer-se acompanhar de advogado, que não poderá interferir no procedimento, garantido todos os direitos dos depoentes. Art. 135. Se o interesse público o exigir, o Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal de Campos Sales decretará, no despacho instaurador, o sigilo da sindicância, facultado o acesso aos autos exclusivamente às partes e seus patronos. Art. 136. É assegurada vista dos autos da sindicância, nos termos do inciso XXXIII, do art. 5º, da Constituição Federal, e da legislação municipal em vigor. Art. 137. A sindicância deverá ser concluída no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis mediante justificativa fundamentada do Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal de Campos Sales. Art. 138. Findos os trâmites destinados à apuração da autoria e materialidade delitiva, a Comissão Sindicante elaborará o relatório circunstanciado e conclusivo, encaminhando os autos ao Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal, que determinará: I a remessa dos autos ao Comandante Geral da Guarda Civil Municipal de Campos Sales, para aplicação direta de punição, nos termos do art. 143 desta lei, quando a responsabilidade subjetiva pela ocorrência se encontrar definida, porém a natureza da infração cometida for leve e não houver dano ao patrimônio público, ou se este for de valor irrisório; N o arquivamento do feito, quando comprovada a inexistência de responsabilidade funcional pela ocorrência irregular investigada; HI a instauração de Processo Administrativo, quando a autoria do fato irregular estiver comprovada e se encontrar definida a responsabilidade subjetiva do servidor. SEÇÃO HI Do Processo Administrativo SUBSEÇÃO I Do Rito Sumário Travessa Sul, nº 440, Centro - CEP 63.150-000 - Campos Sales - Ceará campossales.ce.gov.br - gab.prefeitoDcampossales.ce.gov.br Prefoltura Municipalde [o > PODER EXECUTIVO Er Ed Campos Sa les Gabinete do Prefeito P, E Cidade que sonho. realiza e cresce! cn IgoRS Art. 139. Processar-se-ão pelo rito sumário, as infrações de natureza média, salvo nos casos em que a complexidade do fato ensejar a oposição de processo pelo rito ordinário. Art. 140. O procedimento será instaurado pelo Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal, que nomeará, para processamento do feito, uma Comissão composta por 3 (três) membros, dentre os quais dois serão livremente escolhidos entre os servidores do município de Campos Sales. Art. 141. Os procedimentos de rito sumário terão toda a instrução concentrada em audiência una. Parágrafo único. No Processo Administrativo será sempre assegurado o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa. Art. 142. O termo de instauração e citação conterá, obrigatoriamente: il a descrição articulada da infração atribuída ao servidor; N os dispositivos legais violados e aqueles que preveem a punição aplicável; HI a designação cautelar de defensor dativo para assistir o servidor, se necessário, na audiência concentrada de instrução; IV designação de data, hora e local para interrogatório em que deverá o servidor comparecer, sob pena de revelia; V ciência de que poderá o sumariado comparecer à audiência acompanhado de defensor de sua livre escolha, regularmente constituído; VI intimação para que o servidor apresente, na audiência concentrada de instrução, toda prova documental que possuir, bem como suas testemunhas de defesa, que não poderão exceder a 04 (quatro); VII | notificação de que, na mesma audiência, serão produzidas as provas da Comissão, devidamente especificadas; VIII nomes completos e matrículas dos membros da Comissão Processante. Art. 143. No caso comprovado de não ter o sumariado tomado ciência do inteiro teor do termo de citação, ser-lhe-á facultado apresentar suas testemunhas de defesa no prazo determinado pela Presidência, sob pena de preclusão. Art. 144. O comparecimento espontâneo da parte ou qualquer outro ato que implique ciência inequívoca a respeito da instauração do procedimento administrativo supre a necessidade de realização de citação. Art. 145. Encerrada a instrução, dar-se-á vista à defesa para apresentação de razões finais, no prazo de 05 (cinco) dias. Art. 146. Após a defesa, a Comissão Processante elaborará relatório a ser encaminhado à autoridade competente. SUBSEÇÃO II Do Rito Ordinário Travessa Sul, nº 440, Centro - CEP 63.150-000 - Campos Sales - Ceará ni Es ç campossales.ce.gov.br - gab.prefeito(Dcampossales.ce.gov.br Prefoltura MunicipaLde PODER EXECUTIVO Campos Sales Gabinete do Prefeito Cidade que sonha, realiza e crescel o % É IoRS Art. 147. Instaurar-se-á Processo Administrativo pelo rito ordinário nas infrações disciplinares de natureza grave, bem como naquelas que, por sua complexidade, necessitem de maior dilação probatória. Parágrafo único. Será assegurado ao acusado o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa. qL880 Art. 148. Os procedimentos que tramitam sob o rito ordinário serão constituídos das seguintes fases: I instauração e denúncia administrativa; I citação; NI defesa prévia; IV instrução, que compreende o interrogatório do acusado e a coleta de prova testemunhal e pericial; V razões finais; VI relatório final conclusivo; VII | encaminhamento para decisão; VII decisão. Art. 149. O Processo Administrativo será conduzido por Comissão Processante, composta por três servidores estáveis designados pelo Prefeito ou Secretário municipal, que indicará dentre eles o seu Presidente. Art. 150. O Processo Administrativo será instaurado pelo Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal, que dará ciência aos comissários no prazo de 05 (cinco) dias. Art. 151. A denúncia administrativa deverá conter obrigatoriamente: I a indicação da autoria; H os dispositivos legais violados e aqueles que preveem a punição aplicável; HI o resumo dos fatos; IV ciência de que a parte poderá fazer todas as provas admitidas em Direito e pertinentes à espécie; V ciência de que é facultado à parte constituir advogado para acompanhar o processo e defendê-la, e de que, não o fazendo, ser-lhe-á nomeado defensor dativo; VI designação de dia, hora e local para o interrogatório, ao qual a parte deverá comparecer, sob pena de revelia; VII | nomes completos e registro funcional dos membros da Comissão Processante. Art. 152. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente, desde que o faça com urbanidade, e de intervir, por seu defensor, nas provas e diligências que se realizarem. Art. 153. Regularizada a representação processual do denunciado, a Comissão Processante promoverá sua intimação para que, no prazo de 05 (cinco) dias, contados do recebimento do mandado, apresente defesa prévia. Travessa Sul, nº 440, Centro - CEP 63.150-000- Campos Sales- Ceará - campossales.ce.gov.br - gab.prefeltoDcampossales.ce.gov.br : Prefoltura Municipal de S S PODER EXECUTIVO E) ad Cam pos Sales Gabinete do Prefeito 9, & Cidada que sonho, realiza e cresce! CERA Parágrafo único. Deverão ser especificadas pela parte, em defesa prévia, todas as provas que pretende produzir. Art. 154. O defensor será intimado de todas as provas e diligências determinadas pela Comissão Processante, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, sendo-lhe facultada a formulação de quesitos, quando se tratar de prova pericial, hipótese em que o prazo de intimação será ampliado para 05 (cinco) dias. Art. 155. Encerrada a instrução, dar-se-á vista ao defensor para apresentação, por escrito e no prazo de 05 (cinco) dias, das razões de defesa do denunciado. Art. 156. Apresentadas as razões finais, a Comissão Processante elaborará o parecer conclusivo, que deverá conter: I a indicação sucinta e objetiva dos principais atos processuais; H análise das provas produzidas e das alegações da defesa; DI conclusão, com proposta justificada e, em caso de punição, deverá ser indicada a punição cabível e sua fundamentação legal. $1º. Havendo consenso, será elaborado parecer conclusivo unânime e, havendo divergência, será proferido voto em separado, com as razões nas quais se funda a divergência. 82º. A Comissão deverá propor, se for o caso: a) a desclassificação da infração prevista na denúncia administrativa; b) o abrandamento da punição, levando em conta fatos e provas contidas no procedimento, a circunstância da infração disciplinar e o anterior comportamento do servidor; c) outras medidas que se fizerem necessárias ou forem do interesse público. Art. 157. O Processo Administrativo deverá ser concluído no prazo de 120 (cento e vinte) dias, que poderá ser prorrogado, a critério do(a) presidente da comissão processante, mediante justificativa fundamentada. Art. 158. Com o parecer conclusivo, os autos serão encaminhados ao Corregedor Geral e ao Comando da Guarda Civil Municipal de Campos Sales para decisão e, na sequência, o encaminhamento à Procuradoria Geral do Município e ao Prefeito, quando for o caso. SUBSEÇÃO III Do Julgamento Art. 159. A autoridade competente para decidir não fica vinculada ao parecer conclusivo da Comissão Processante, podendo, ainda, converter o julgamento em diligência para os esclarecimentos que entender necessário. Travessa Sul, nº 440, Centro - CEP 63.150-000 - Campos Sales - Ceará campossales.ce.gov.br - gab.prefeitoDcampossales.ce.gov.br Prefoltura Municipalde PODER EXECUTIVO Campos Sales Gabinete do Prefeito QG Cidade que sonha, realiza e crescel > o qg880 CERAS Art. 160. Recebidos os autos, o Comando, quando for o caso, julgará o Processo Administrativo em 20 (vinte) dias, prorrogáveis, justificadamente, por mais 10 (dez) dias. Art. 161. A autoridade competente julgará o Processo Administrativo, decidindo, fundamentadamente: I pela absolvição do acusado; N pela punição do acusado; NI pelo arquivamento, quando extinta a punibilidade. Art. 162. O acusado será absolvido, quando reconhecido: mm estar provada a inexistência do fato; N não haver prova da existência do fato; HI não constituir o fato infração disciplinar; IV não existir prova de ter o acusado concorrido para a infração disciplinar; vV não existir prova suficiente para a condenação; VI a existência de quaisquer das seguintes causas de justificação: a) motivo de força maior ou caso fortuito; b) legítima defesa própria ou de outrem; c) estado de necessidade; d) estrito cumprimento do dever legal; e) coação irresistível. CAPÍTULO IX Da Aplicação das Sanções Disciplinares Art. 163. Na aplicação da sanção disciplinar serão considerados os motivos, circunstâncias e consequências da infração, os antecedentes e a personalidade do infrator, assim como a intensidade do dolo ou o grau da culpa. Parágrafo único. Será considerada, também, a natureza excludente de punibilidade prevista em Lei Complementar. Art. 164. São circunstâncias atenuantes: I estar classificado, no mínimo, na categoria de bom comportamento; IN ter prestado relevantes serviços para a Guarda Civil Municipal de Campos Sales; HI a falta de prática no serviço; IV ter sido cometida a infração disciplinar em defesa própria de seus direitos ou de outrem; V ter sido cometida a infração disciplinar para evitar um mal maior; vi ter sido confessada espontaneamente a infração disciplinar, quando sua autoria for ignorada ou imputada a outrem. Travessa Sul, nº 440, Centro - CEP 63.150-000- Campos Sales- Ceará e campossales.ce.gov.br - gab.prefeito)campossales.ce.gov.br Fê Prefoltura Municipal de [2] S PODER EXECUTIVO E S Campos Sales Gabinete do Prefeito 9, & Cidada que sonhos, realiza e cresce! o IRS Parágrafo único. Quando ocorrer qualquer das circunstâncias atenuantes, a punição será reduzida em até 1/3 (um terço) nos casos de suspensão. Art. 165. São circunstâncias agravantes: mau comportamento; prática simultânea ou conexão de 02 (duas) ou mais infrações; reincidência; conluio de 02 (duas) ou mais pessoas; infração praticada com abuso de autoridade; VI | ter sido cometida a infração disciplinar em presença de subordinado; VII | ter abusado o infrator de sua superioridade hierárquica ou qualificação funcional; VII ter sido praticada a infração disciplinar premeditadamente; IX ter sido praticada a infração disciplinar em presença de público. I H DI IV V Parágrafo único. Quando ocorrer qualquer das circunstâncias agravantes, a punição será acrescida em até 1/3 (um terço) para suspensões, observando-se o limite máximo de 30 dias para a penalização. Art. 166. Verifica-se a reincidência, quando o servidor cometer nova infração, depois de transitar em julgado a decisão administrativa que o tenha condenado por infração anterior. 81º. Dá-se o trânsito em julgado administrativo quando a decisão não comportar mais recursos. 82º. Em caso de reincidência, as infrações leves serão puníveis com repreensão e as médias com suspensão superior a 15 (quinze) dias. 83º. As punições canceladas ou anuladas não serão consideradas para fins de reincidência. CAPÍTULO X Da Prescrição Art. 167. Prescreverá: I em 18 (dezoito) meses a pretensão punitiva da Administração Pública para a infração de natureza grave ou a que sujeite o servidor à punição de demissão; IN em 12 (doze) meses a pretensão punitiva da Administração Municipal para as infrações de natureza média; HI em 06 (seis) meses para as infrações disciplinares de natureza leve. 81º. Após a prescrição da pretensão punitiva, as anotações referentes às infrações disciplinares prescritas deverão ser retiradas do prontuário. 82º. A infração também prevista como crime na Lei Penal prescreverá juntamente com este, aplicando-se ao procedimento disciplinar, neste caso, os prazos prescricionais estabelecidos no Código Penal ou em leis especiais que tipifiquem o fato como infração penal. Travessa Sul, nº 440, Centro - CEP 63.150-000 - Campos Sales - Ceará. campossales.ce.gov.br - gab.prefeito)campossales.ce.gov.br EA o Prefoltura Municipal de PODER EXECUTIVO Sa Campos Sales Gabinete do Prefeito q Cidade que sonha, realiza e crescel q$880 9308 Art. 168. A prescrição começará a correr da data em que a autoridade competente tomar conhecimento da existência de fato, ato ou conduta que possa ser caracterizada como infração disciplinar. $1º. Interromperá o curso da prescrição, o despacho que determinar a instauração de procedimento de exercício da pretensão punitiva. $ 2º. Na hipótese do $ 1º deste artigo, todo o prazo começa a correr novamente por inteiro da data do ato que a interrompeu. Art. 169. Se, após a instauração do procedimento disciplinar, houver necessidade de se aguardar a realização de prova técnica específica ou a conclusão de ação judicial, o feito poderá ser sobrestado e suspenso o curso da prescrição, até o trânsito em julgado da sentença, a critério do Corregedor Geral da Guarda Municipal. CAPÍTULO XI Dos Recursos e da Revisão das Decisões em Procedimentos Disciplinares Art. 170. Das decisões nos procedimentos disciplinares caberão: I pedido de reconsideração; NH recurso hierárquico; mm revisão. Art. 171. As decisões em grau de recurso e revisão não autorizam a agravação da punição do recorrente. Parágrafo único. Os recursos de cada espécie previstos no artigo anterior poderão ser interpostos apenas uma única vez, individualmente, e cingir-se-ão aos fatos, argumentos e provas, cujo ônus incumbirá ao recorrente. Art. 172. O prazo para interposição do pedido de reconsideração e do recurso hierárquico é de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação oficial do ato impugnado. Parágrafo único. Os recursos serão processados em apartado, devendo o processo originário segui-los para instrução. Art. 173. As decisões proferidas em pedido de reconsideração, representação, recurso hierárquico e revisão serão sempre motivadas e indicarão, no caso de provimento, as retificações necessárias e as providências quanto ao passado, dispondo sobre os efeitos retroativos à data do ato ou decisão impugnada. SEÇÃO I Do Pedido de Reconsideração Travessa Sul, nº 440, Centro - CEP 63.150-000 - Campos Sales - Ceará r 4 Eisad campossales.ce.gov.br - gab,prefeitoDcampossales.ce.gov.br es tá Prefoltura Municipal de (2) S PODER EXECUTIVO e Ed Campos Sa les Gabinete do Prefeito 9, qe Cidade que sonha, realiza e crescal CERA Art. 174. O pedido de reconsideração deverá ser dirigido à mesma autoridade que houver expedido o ato ou proferido a decisão e sobrestará o prazo para a interposição de recurso hierárquico. Art. 175. Concluída a instrução ou a produção de provas, quando pertinentes, os autos serão encaminhados à autoridade para decisão, no prazo de 30 (trinta) dias. SEÇÃO II Do Recurso Hierárquico Art. 176. O recurso hierárquico deverá ser dirigido à autoridade imediatamente superior àquela que tiver expedido o ato ou proferido a decisão e, em última instância, ao Prefeito. Parágrafo único. Não constitui fundamento para o recurso, a simples alegação de injustiça da decisão, cabendo ao recorrente o ônus da prova de suas alegações. SEÇÃO HI Da Revisão Art. 177. A revisão será recebida e processada mediante requerimento quando: I a decisão for manifestamente contrária a dispositivo legal ou à evidência dos autos; N a decisão se fundamentar em depoimentos, exames periciais, vistorias ou documentos comprovadamente falsos ou eivados de erros; NI surgirem, após a decisão, provas da inocência do punido. Parágrafo único. Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça da punição. Art. 178. A revisão, que poderá verificar-se a qualquer tempo, será sempre dirigida ao Prefeito, que decidirá quanto ao seu processamento. Art. 179. Estará impedida de funcionar no processo revisional a Comissão Processante que participou do processo disciplinar originário. Art. 180. Ocorrendo o falecimento do punido, o pedido de revisão poderá ser formulado pelo cônjuge, companheiro ou parente até segundo grau. Art. 181. No processo revisional, o ônus da prova incumbirá ao requerente e sua inércia, por mais de 60 (sessenta) dias, implicará o arquivamento do processo. Art. 182. Instaurada a revisão, a Comissão Processante Revisora deverá intimar o recorrente a comparecer para interrogatório e indicação das provas que pretende produzir. Parágrafo único. Se o recorrente for ex-servidor, fica vedada a designação de defensor dativo. Art. 183. Julgada procedente a revisão, a autoridade competente determinará a redução, o cancelamento ou a anulação da punição. Travessa Sul, nº 440. Centro - CEP 63.150-000 - Campos Sates - Ceará campossales.ce.gov.br - gab.prefeito)campossales.ce.gov.br EN Prefoltura Municipal de PODER EXECUTIVO = Campos Sales Gabinete do Prefeito o e 2] 7) <, O Cidade quo sonha, realiza e cresce! de8 Parágrafo único. As decisões proferidas em grau de revisão serão sempre motivadas e indicarão, no caso de provimento, as retificações necessárias e as providências quanto ao passado, dispondo sobre os efeitos retroativos à data do ato ou da decisão impugnada e não autorizam a agravação da punição. CAPÍTULO XII Do Cancelamento da Punição Art. 184. O cancelamento de punição disciplinar consiste na eliminação da respectiva anotação no prontuário do servidor da Guarda Civil Municipal de Campos Sales, sendo concedido de ofício ou mediante requerimento do interessado, quando este completar, sem qualquer punição: I 36 (trinta e seis) meses de efetivo serviço, quando a punição a cancelar for de suspensão; N 24 (vinte e quatro) meses de efetivo serviço, quando a punição a cancelar for de advertência ou repreensão. Art. 185. O cancelamento das anotações no prontuário do infrator e no banco de dados da Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Campos Sales, dar-se-á por determinação do Corregedor Geral, em 15 (quinze) dias, a contar da data do seu pedido, registrando-se apenas o número e a data do ato administrativo que formalizou o cancelamento. Art. 186. O cancelamento da punição disciplinar não será prejudicado pela superveniência de outra sanção, ocorrida após a hipótese prevista no art. 102, desta lei. Art. 187. Concedido o cancelamento, o conceito do servidor da Guarda Civil Municipal de Campos Sales será considerado, tecnicamente, primário. TITULO IV DA BANDEIRA CAPITULO I REGULAMENTO DA BANDEIRA Art. 188. Fica instituída e criada a Bandeira da Guarda Civil Municipal de Campos Sales - CE, cujo desenho gráfico e suas especificidades estão contido no Anexo V, integrante deste estatuto, para ser usada em todos os eventos oficiais e cerimônias cívicas de que participe. Parágrafo 1º A Bandeira será hasteada, na sede da Guarda Civil Municipal, obrigatoriamente nas datas do aniversário da cidade, aniversário da guarda municipal, do dia nacional das guardas municipais, e em todas comemorações oficiais. Parágrafo 2º A bandeira será hasteada em meio mastro, em solenidades fúnebres em respeito e consideração enquanto durar o prazo no decreto do luto no município. Travessa Sul, nº 440, Centro - CEP 63.150-000 - Campos Sales - Ceará 1! Eid “a campossales.ce.gov.br - gab.prefeltoDcampossales.ce.gov.br my ti qe880 S g G DDR Prefoltura MunicipaLde PODER EXECUTIVO Campos Sales Gabinete do Prefeito Cidade que sonha, realiza e cresce! Art. 189. A Bandeira, ora adotada, será confeccionada /composta pelas cores azul marinho, verde, amarelo e branco e possuirá as seguintes características: I No centro, mapa, representa a cidade de Campos Sales, com Cacto ao centro, símbolo de força e vigor, acima uma estrela, abaixo o ano de criação da instituição, 2019, todos sendo envolvidos pelo nome, Guarda Civil Municipal Campos Sales. H Brasão que representa a Guarda, talhado está o lema da GCM de Campos Sales, Servindo e Protegendo, Compromisso com a Cidadania. HI Autores da Bandeira da Guarda Civil Municipal de Campos Sales/CE. João Luiz Lima Santos — Prefeito Municipal de Campos Sales. Vicente Neto Ferreira Freitas — 2º Tenente Freitas — Superintendente da Guarda Civil Municipal de Campos Sales. IV Ítalo Góes — Designer O simbolismo das cores da bandeira do guarda civil. O Azul Marinho representa simbolicamente representa a Guarda e Proteção. O Branco representa a Paz e a Cidade. O Verde representa Força e superação. O Amarelo representa integridade e honestidade. Art. 200. A Bandeira e o Brasão da Guarda Civil Municipal de Campos Sales, fica criado por esta Lei municipal, cujo arte gráfica na íntegra está contida no Anexo V da referida lei. Art. 201. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 497/2014, mantidas as disposições da Lei Orgânica nº 01/2018, no que não a contrarie. Art. 202. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Paço da Prefeitura Municipal de Campos Sales, Estado do Ceará — Gabinete do Prefeito, aos 21 dias do mês de fevereiro de 2024. João Luiz Lima Santos Prefeito Municipal de Campos Sales Travessa Sul, nº 440, Centro - CEP 63.150-000- Campos Sales - Ceará sm campossales.ce.gov.br - gab.prefeito(Dcampossales.ce.gov.br ) Ao, zr Prefoltura Municipal de [A] S $ RS $ Campos Sales Gabinete do Prefeito E E Cidade que sonha, realiza e crescel pi CERAS ANEXO I DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS/FUNÇÕES GUARDA CIVIL MUNICIPAL: I Defender e preservar os bens que compõem o patrimônio público municipal; IN Preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas; HI Manter a segurança e a integridade dos logradouros, prédios, praças e parques públicos municipais; IV Desenvolver ações de preservação de segurança urbana no âmbito do município; V Desenvolver ações de preservação de segurança de patrimônios artístico, histórico, cultural e ambiental do município de Campos Sales; VI Realizar a segurança pessoal do chefe do Poder Executivo Municipal; VII Executar serviço relativo à segurança nas promoções públicas de incentivo ao turismo local; VIII Promover a segurança nos terminais de transporte coletivo urbano de Campos Sales; IX Proceder a serviços de ronda ostensiva e preventiva, de acordo com o comando operacional, com exceção de monitoramento em postos de trabalho (de acordo com a Lei nº 13.022/14); XxX Atender prontamente as convocações de seus superiores hierárquicos; xI Prestar socorro em época de calamidade pública e em situação de emergência; XII | Prestar auxílio na manutenção ou restabelecimento da ordem pública; XII Exercer o papel de polícia preventiva e ostensiva nos prédios, logradouros e repartições públicas municipais (de acordo com a Lei nº 13.022/14); XIV Auxiliar dentro de suas atribuições legais as polícias militar, civil e corpo de bombeiros. Comandante Geral: a) Baixar instruções normativas regulatórias quanto à matéria não definida em lei no tocante a execução dos serviços da Guarda Municipal; b) Receber toda a documentação destinada a Guarda Municipal decidindo as de sua competência; c) Determinar escalas e horários a serem cumpridos pelos Guardas Municipais, observado o disposto nos diplomas legais pertinentes; d) Encarregar-se das ligações com a imprensa, notadamente para fins de esclarecimento ao público, respeitando e fazendo respeitar as limitações impostas pelo sigilo e determinações superiores, bem como: I Defender e preservar os bens que compõem o patrimônio público municipal; N Preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas; HI Coordenar ações de preservação de segurança urbana no âmbito do município de Campos Sales; Travessa Sul, nº 440, Centro - CEP 63.150-000 - Campos Sales - Ceará rs - campossales.ce.gov.br - gab.prefeltoDcampossales.ce.gov.br “eat Hi Prefeitura Municipal de [2 [a PODER EXECUTIVO s Ed Campos Sales Gabinete do Prefeito P, & Cidade que sonhe, rosliza e cresce! CETTAS IV Coordenar ações de preservação de segurança de patrimônios artístico, histórico, cultural e ambiental do município de Campos Sales; V VI VI VI Supervisionar os guardas municipais no exercício de suas funções; Comandar grupamento de guardas municipais; Fazer ronda nos postos de serviço em que se encontram escalados guardas municipais; Proceder à distribuição dos guardas municipais, que estejam sob seu comando, em seus respectivos postos de serviço; XI x XI XI Elaborar, coordenar e planejar planos nos postos de serviço; Fazer escala geral de serviço, após autorização do chefe imediato; Convocar seus subordinados para reuniões, eventos e operações, quando necessários; Chefiar e/ou delegar aos subordinados o comando das patrulhas de guardas municipais para serviços de rotina; x Obedecer a escalas de serviço, trabalhando como adjunto do inspetor, sendo responsável pela guarnição, quando solicitado; XIV Prestar socorro em época de calamidade pública e em situação de emergência; XV XVI Prestar auxílio na manutenção ou restabelecimento da ordem pública; Exercer o papel de polícia preventiva e ostensiva nos prédios, logradouros e repartições públicas municipais, de acordo com a Lei nº 13.022/14. XVII Auxiliar dentro de suas atribuições legais as polícias militar, civil e corpo de bombeiros. Subcomandante: a) Zelar pela conduta dos Guardas Municipais, aplicando as medidas administrativas necessárias; b) Cumprir e fazer cumprir as determinações legais e superiores; c) Manter controle sobre o material da Guarda Municipal; d) Providenciar instrução profissional aos integrantes da Guarda Municipal; e) Elaborar e/ou modificar Plano Operacional da Guarda Municipal; f) Dirigir a Guarda Municipal técnica, operacional e disciplinarmente, bem como: I Defender e preservar os bens que compõem o patrimônio público municipal; N Preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas; HI Desenvolver ações de preservação de segurança urbana no âmbito do município de Campos Sales; IV Desenvolver e ordenar ações de preservação de segurança de patrimônios artístico, histórico, cultural e ambiental do município de Campos Sales; V VI VI VI IX x XI Travessa Sul, nº 440, Centro - CEP 63.150-000 - Campos Sales - Ceará - campossales.ce.gov.br - gab.prefeitoQcampossales.ce.gov.br Hr Supervisionar os guardas e subinspetores; Comandar grupos organizados de guardas municipais e/ou subinspetores; Solicitar, junto à Direção-Geral, a organização de formaturas; Elaborar, coordenar e planejar planos nos postos de serviço; Convocar seus subordinados para reuniões, eventos e operações, quando necessários; Orientar seus subordinados na execução de suas missões; Prestar auxílio na manutenção ou restabelecimento da ordem pública; pia ANEXO V Guarda Civil Municipal Tivemos como tarefa criar uma bandeira que identificasse a Guarda Civil Municipal de Campos Sales, nela deveria conter referên- cias que representasse a cidade. Paleta de Cores Paleta de Cores Ra C 100% G 19 M 92% B 68 Y 42% As cores escolhidas tomas nai para a bandeira da Guarda Civil Municipal de Campos Sales são R 36 Cc 85% Azul, verde, amarelo, e SG 2 M 3% branco, cores da B 63 Y 87% bandeira do Município H24703F K 20% com representações das riquezas naturais que temos. R 236 Cc 7% G 167 M 38% B 48 Y 88% tteca/30 Kk 0% R 255 c 0% G 255 M 0% B 255 Y 0% AHEEREE K 0% Brasão Brasão Brasão Lema Servindo e Protegendo Compromisso com a Cidadania. Nome Guarda Civil Municipal Campos Sales. Cacto Símbolo de força e vigor. Brasão Representa a Guarda Mapa Representa a cidade de Campos Sales. Cidade Campos Sales. Bandeira Bandeira Bandeira Azul representa a Guarda e Proteção Branco representa a Paz e a Cidade. Verde representa Força e superação Amarelo representa integridade e honestidade. Bandeira