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materia nº 1/2024

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-02-22
EmentaALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 497/2014, CRIA O ESTATUTO E O CÓDIGO DISCIPLINAR DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE CAMPOS SALES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Profoitura Municipal do PODER EXECUTIVO
Campos Sales Gabinete do Prefeito
Cidado que sonha. realiza e cresce!
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 01, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2024.
Senhor Presidente,
Demais Vereadores(as),
Usamos do presente para encaminhar à Vossa Excelência a presente proposição que altera
a Lei Municipal nº 497/2014, ao tempo que cria o Estatuto e o Código Disciplinar da Guarda
Civil do Município de Campos Sales.
A regulamentação das disposições legais acerca da Guarda Municipal é de suma
importância para o bom e fiel desempenho das atribuições da mesma, haja vista esta ter sido
considerada essencial à segurança pública.
Certos da aprovação da mesma é que renovamos votos de elevada estima e apreço.
Atenciosamente,
JOAO LUIZ LIMA SANTOS:92865321304 qa:
digita! por JONO LUIZ LIMA SANTOS 2865221304
1040470500
João Luiz Lima Santos
Prefeito Municipal
Câmara Municipal de Campos Sales.
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Servidor(A)
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PROJETO DE LEI Nº 01, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2024.
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº
497/2014, CRIA O ESTATUTO E O
CÓDIGO DISCIPLINAR DA
GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE
CAMPOS SALES E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPOS SALES, ESTADO DO CEARÁ, JOÃO LUIZ
LIMA SANTOS, no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação da Câmara Municipal
de Vereadores este Projeto de Lei:
TÍTULO I
Do Estatuto da Guarda Civil Municipal de Campos Sales
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares Servidor(A)
Art. 1º. A Guarda Civil Municipal de Campos Sales passa a ser regida por Estatuto próprio, o
qual dispõe sobre os direitos, deveres, garantias e vantagens individuais e coletivas dos
servidores da Carreira Única de Segurança Pública Municipal.
Art. 2º. O Estatuto da Guarda Civil Municipal de Campos Sales prescreve tudo quanto se
relaciona com a organização funcional, estabelecendo normas relativas às atribuições, às
prestações de serviços, às responsabilidades e ao exercício dos cargos e funções de seus
integrantes.
Art. 3º. A Guarda Civil Municipal de Campos Sales é uma Polícia Administrativa Municipal de
caráter civil, uniformizada e armada, criada nos termos da Lei Orgânica do Município e Lei
Federal 13.022 de 08 de agosto de 2014, organizada com base na hierarquia e na disciplina,
atuante na promoção dos direitos humanos e na segurança como um direito fundamental,
integrante do Sistema Único de Segurança Pública Nacional, destinada, além do que consta na
Lei Federal nº 13.022, de 8 de agosto de 2014, a:
I - Prevenir atos delituosos que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais,
priorizando a integridade das pessoas que transitam no espaço público;
II - Estabelecer integração com os órgãos municipais de políticas sociais, visando ações
Intersetoriais e interdisciplinares de segurança no município;
KI - Realizar ações preventivas no território municipal, interagindo com outros municípios, com
as polícias estadual e federal, objetivando prevenir a violência e a criminalidade, promovendo a
mediação de conflitos e o respeito aos direitos humanos;
Travessa Sul, nº 440, Centro - CEP 63.150-000 - Campos Sales - Ceará
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IV - Desenvolver ações de prevenção primária à violência e à criminalidade, podendo ser em
conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, com outros municípios ou com os
demais órgãos das esferas estadual ou federal, através de convênios;
V - Colaborar de forma integrada e individual com a segurança pública municipal e com os
demais órgãos de segurança pública em ações conjuntas que contribuam com a paz social;
VI - Atuar com ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de
ações educativas junto ao corpo discente e docente das unidades de ensino municipal,
colaborando com a implantação da cultura de paz na comunidade local;
VII - Proteger bens, serviços e instalações municipais;
VIII - Executar a segurança comunitária através das Bases de Segurança Comunitária,
colaborando para proteção e integração da população nas comunidades;
IX - Participar, colaborar e incentivar a organização popular nos Conselhos Comunitários de
Defesa e Segurança Social;
X - Defender a dignidade da pessoa humana, com valorização e respeito à vida e à cidadania,
assegurando atendimento humanizado a todas as pessoas, com respeito às diversas identidades
religiosas, culturais, étnico-raciais, de gênero, orientação sexual e as das pessoas com
deficiência;
XI - Colaborar com a correta utilização dos serviços públicos urbanos, o ordenamento e o uso do
espaço urbano, garantindo a utilização democrática do espaço público;
XII - Prevenção e repressão qualificada aos pequenos delitos posturais;
XIII - Colaborar com a prevenção e pacificação de conflitos, em todo território Municipal,
atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas;
XIV - Realizar a segurança das autoridades do Município e de forma complementar a segurança
de dignitários em serviço no Município;
XV- Planejar e executar serviços de prevenção à violência, à criminalidade e ao uso de drogas
ilícitas, realizando palestras socioeducativas, enfocando a segurança pessoal e coletiva, à
prevenção ao uso e abuso de drogas, a responsabilidade do cidadão na preservação do
ordenamento do espaço público e o respeito às diferenças;
XVI - Executar atividades de socorro e proteção às vítimas de calamidades públicas,
participando das ações de defesa civil;
XVII - Colaborar na prevenção e combate de incêndios e no suporte básico da vida, quando
necessário;
XVIII - Exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros
municipais, nos termos da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito
Brasileiro), ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito
estadual ou municipal;
XIX - Colaborar na segurança do cidadão e na preservação da ordem pública nos eventos
promovidos pelas Secretarias Municipais de Campos Sales;
XX - Auxiliar quando necessário na organização dos serviços públicos visando o pleno
atendimento da comunidade;
XXI - Elaborar, coordenar e executar projetos sociais que visem à redução da criminalidade e
prevenção a violência nas comunidades de risco social.
Travessa Sul, nº 440, Centro - CEP 63.150-000 - Campos Sales - Ceará
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Art. 4º. A Guarda Civil Municipal de Campos Sales compreende suas instalações, seus
equipamentos e seu efetivo funcional.
Art. 5º. Os Guardas Civis Municipais de Campos Sales serão investidos na Carreira, no cargo
inicial de Guarda Civil Municipal, mediante concurso público, nomeados sob o regime
estatutário, em número que atenda às necessidades e disponibilidades financeiras do município
de Campos Sales, obedecendo ao que dispõe a Lei nº 13.022/2014, art. 7º, inciso I, após serem
submetidos a um Curso de Formação Profissional que tenha como base principal a grade
curricular da Secretaria Nacional de Segurança Pública — SENASP.
CAPÍTULO II
Da Estrutura Organizacional
Art. 6º. A Guarda Civil Municipal será vinculada à Secretaria de Administração e Finanças, e terá
a mesma CNPJ próprio, vinculado ao Município de Campos Sales.
Art. 7º. A estrutura organizacional da Guarda Civil Municipal de Campos Sales, contendo os
departamentos, setores e os correspondentes cargos tratada nesta lei, sendo obrigatória a
constituição da Corregedoria e da Ouvidoria, conforme está expresso na Lei nº 13.022/2014.
Parágrafo único. Os cargos em comissão da Guarda Civil Municipal de Campos Sales deverão
ser providos por membros efetivos de carreira do órgão, conforme disposto no Art. 15 da lei
13.022/2014.
Art. 8º. São superiores hierárquicos, ainda que não pertencentes à Carreira Única de Segurança
Pública Municipal:
I- Prefeito Municipal;
II - Secretário(a) Municipal a qual a Guarda estará vinculada.
SEÇÃO I
Do Comando da Guarda Civil Municipal
Art. 9º. Ficam criados na estrutura administrativa do Município os cargos Comissionados de
Comandante Geral e Subcomandante da Guarda Civil de Campos Sales, tendo por atribuição
liderar, comandar, conduzir e aperfeiçoar os atos dos Guardas Civis Municipais.
81º. Os ocupantes dos cargos comissionados criados pelo caput, deverão passar todo o
conhecimento de emprego dos recursos humanos e equipamentos para o cumprimento da
destinação legal e de suas atribuições subsidiárias.
Art. 10. O Comandante Geral e o Subcomandante da Guarda Civil Municipal serão nomeados,
pelo Chefe do Poder Executivo municipal, sendo estes cargos exercidos por membros efetivos do
quadro de carreira do órgão, os quais precisam obrigatoriamente atender aos requisitos para
exercício do cargo.
Parágrafo único: A indicação de Comandante Geral e Subcomandante e sua nomeação pelo
chefe do poder executivo, se dará, através de lista tríplice única para os dois cargos, onde após
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votação interna, os 03(três) mais votados concorrerão a escolha e nomeação, devendo os mesmos
preencherem os seguintes requisitos:
T— Comandante Geral:
a) experiência mínima de 03 (três) anos na carreira de Guarda Civil Municipal de Campos Sales;
b) conduta ilibada notória, sendo comprovada através de apresentação de certidões/declarações de
nada consta da justiça comum e federal comprovando a não condenação em 1º instância em
processo penal nos últimos dez anos.
c) idade mínima de 30 anos;
d) ter concluído nível superior.
e) Possuir mais tempo de serviço efetivo na carreia única da Guarda Civil Municipal de Campos
Sales.
II — Subcomandante:
a) experiência mínima de 03 (três) anos na carreira de Guarda Civil Municipal de Campos Sales;
b) conduta ilibada notória, certidões/declarações de nada costa da justiça comum e federal
comprovando a não condenação com trânsito em julgado em processo penal nos últimos dez anos;
c) idade mínima de 30 anos;
d) estar, no mínimo, cursando nível superior.
e) Observando-se o servidor que possua mais tempo de serviço efetivo na carreia única da Guarda
Civil Municipal de Campos Sales.
Parágrafo único: Em caráter excepcional pelos próximos 5 anos a partir da vigência desta lei
poderá ser admitido comandante e subcomandante a partir dos 23 anos de idade.
Art. 11. O Vencimento mensal do Guarda Civil Municipal de Campos Sales ocupante do cargo
comissionado de Comandante-Geral corresponderá ao montante de R$ 3.316, (três mil trezentos e
dezesseis reais) e o do Subcomandante será de R$ 1.854 (um mil oitocentos e cinquenta e quatro
reais), sem prejuízo das demais gratificações e direitos assegurados em lei.
Art. 12. O Comando e o Subcomando da Guarda Civil Municipal tem por propósito o preparo e o
emprego dos recursos humanos e equipamentos para o cumprimento de sua destinação legal e de
suas atribuições subsidiárias, e ainda:
I —- Comando:
a) Baixar instruções normativas regulatórias quanto à matéria não definida em lei no tocante a
execução dos serviços da Guarda Municipal;
b) Receber toda a documentação destinada a Guarda Municipal decidindo as de sua competência;
c) Determinar escalas e horários a serem cumpridos pelos Guardas Municipais, observado o
disposto nos diplomas legais pertinentes;
d) Encarregar-se das ligações com a imprensa, notadamente para fins de esclarecimento ao
público, respeitando e fazendo respeitar as limitações impostas pelo sigilo e determinações
superiores.
II — Subcomando:
a) Zelar pela conduta dos Guardas Municipais, aplicando as medidas administrativas necessárias;
b) Cumprir e fazer cumprir as determinações legais e superiores;
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c) Manter controle sobre o material da Guarda Municipal;
d) Providenciar instrução profissional aos integrantes da Guarda Municipal;
e) Elaborar e/ou modificar Plano Operacional da Guarda Municipal;
f) Dirigir a Guarda Municipal técnica, operacional e disciplinarmente.
SEÇÃO II
Da Coordenação de Patrulha da Guarda Civil Municipal
Art. 13. Fica a cargo do Comando da Guarda a indicação dos Coordenadores de Patrulha, sendo
O4(quatro) Coordenadores no total, 0l(um) para cada dia da escala de trabalho, considerando a
escala de trabalho 24/72 (vinte e quatro horas trabalhadas por setenta e duas horas de descanso).
$ 1º. Os O4(quatro) Coordenadores de Patrulha serão designados pelo Chefe do Poder Executivo,
com indicação do Comandante Geral, e, obrigatoriamente, devem ser servidores efetivos da
Guarda Civil Municipal de Campos Sales.
$ 2º. Para designação dos Coordenadores de Patrulha deve-se, obrigatoriamente, respeitar os
critérios de hierarquia e antiguidade da corporação, sendo nomeados os mais antigos e que
possuem grau mais alto de hierarquia, sendo maior valorado o critério de hierarquia e em
caso de empate nos critérios entre GCMs, ficando a escolha a cargo do Comandante Geral
Da Guarda Civil Municipal em caso de empate.
Art. 14. Compete aos Coordenadores de Patrulha da Guarda Civil Municipal coordenar e
supervisionar os Guardas Municipais e exercer as atribuições de:
I — Realização de rondas constantes nos postos, exercendo uma fiscalização quanto à presteza da
execução de policiamento e vigilância;
II — Cientificação do Comando da Guarda Civil Municipal sobre ocorrências havidas no turno ou
período de serviço através de relatório;
HI - Comunicar as irregularidades disciplinares ocorridas, tais como faltas, danos nos
equipamentos fornecidos pela corporação e outras alterações existentes como anormais no
serviço;
IV — Apoiar os Guardas Municipais quando necessário no atendimento de ocorrência;
V — Cientificar o escalão superior em caso de gravidade, ou quando da participação direta ou
indireta dos componentes da Guarda Civil municipal em ocorrências ou infrações;
VI - Conferir as escalas de serviço de seus subordinados antes destes assumirem seus serviços;
VII — Alterar à escala de seu turno de serviço, em caso de qualquer emergência que necessite de
intervenção da Guarda Civil Municipal, informando ao Comandante Geral da decisão tomada;
VIII — Velar assiduamente pela conduta dos Guardas Municipais em serviço;
IX — Cumprir e fazer cumprir as normas gerais do Estatuto da Guarda Civil Municipal e demais
regulamentos pertinentes;
X — Exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo
Comandante Geral da Guarda Civil Municipal.
CAPÍTULO HI
Da Corregedoria e da Ouvidoria da Guarda Civil Municipal de Campos Sales
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SEÇÃO I
Da Corregedoria
Art. 15. Fica criada a Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Campos Sales, Órgão
independente, vinculada à Secretaria da qual a Guarda faça parte, com o objetivo fundamental de
oferecer transparência às ações da instituição e de pautar no exercício democrático, da justiça e da
ética as posturas e atitudes dos integrantes da Corporação, na forma estabelecida em lei.
Parágrafo único. Para composição da Corregedoria fica criado o cargo comissionado de
Corregedor Geral, que receberá vencimento mensal de R$ 1.854 (um mil oitocentos e cinquenta e
quatro reais), sem prejuízo das demais gratificações e direitos assegurados.
Art. 16. A Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Campos Sales será constituída,
inicialmente, de 03 (três) membros, sendo:
I — 0l(um) membro na função de Corregedor Geral, indicado pelo Chefe do Poder Executivo
municipal;
I- 01 (um) membro indicado pelo Comandante Geral dentre os integrantes de carreira da Guarda
Civil Municipal de Campos Sales;
II — 01 (um) membro indicado pela Secretaria da qual a Guarda faça parte, dentre os integrantes
de carreira da Guarda Civil Municipal de Campos Sales.
$1º. Os membros da própria Guarda Civil Municipal que comporão a Corregedoria serão
nomeados no sistema de rodízio, para desempenhar suas funções na corregedoria durante um
período de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez por igual período.
$2º. Os membros da Corregedoria integrantes de carreira da Guarda Civil Municipal de Campos
Sales deverão obedecer aos seguintes requisitos:
1 — Estar concluindo curso de nível superior;
II — Apresentar conduta ilibada;
III — Não ter cometido infração nos termos do Art. 75 desta Lei, nos últimos 24 (vinte e quatro)
meses;
IV — Não estar respondendo ação penal;
V — Ter experiência mínima de 03 (três) anos de efetivo serviço na Guarda Civil Municipal de
Campos Sales.
Art. 17. Compete à Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Campos Sales:
I — Apurar as infrações disciplinares atribuídas aos agentes administrativos e servidores de
carreira única da Guarda Civil Municipal de Campos Sales;
II — Realizar visitas de inspeção e correições extraordinárias em qualquer unidade da Guarda
Civil Municipal de Campos Sales;
II — Apreciar as representações que lhe forem dirigidas relativamente à atuação irregular dos
agentes administrativos e servidores de carreira única da Guarda Civil Municipal de Campos
Sales;
IV — Promover investigação sobre o comportamento ético, social e funcional dos candidatos a
cargos na Guarda Civil Municipal de Campos Sales, de acordo com esta Lei, bem como dos
ocupantes de cargos em estágio probatório e dos indicados para o exercício de chefias, observadas
as normas legais e regulamentares aplicáveis.
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Art. 18. Compete ao Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal de Campos Sales:
I— Assistir aa Comando da Guarda Civil Municipal nos assuntos disciplinares;
H — Manifestar-se sobre assuntos de natureza disciplinar que devam ser submetidos à apreciação
do Comando da Guarda Civil Municipal, bem como indicar a composição das Comissões
Processantes;
HI — Dirigir, planejar, coordenar e supervisionar as atividades, assim como distribuir os serviços
da Corregedoria da Guarda Civil Municipal;
IV — Apreciar e encaminhar as representações que lhe forem dirigidas relativamente à atuação
irregular de agentes administrativos e servidores de carreira da Guarda Civil Municipal, bem
como propor ao Comando a instauração de sindicâncias administrativas e de procedimentos
disciplinares, para a apuração de infrações administrativas atribuídas aos referidos servidores;
V — Avocar, excepcional e fundamentadamente, processos administrativos disciplinares e
sindicâncias administrativas instauradas para a apuração de infrações administrativas atribuídas
aos agentes administrativos e servidores de carreira da Guarda Civil Municipal;
VI - Responder as consultas formuladas pelos órgãos da Administração Pública sobre assuntos de
sua competência;
VII — Determinar a realização de correições extraordinárias nas unidades da Guarda Civil
Municipal de Campos Sales, remetendo, sempre, relatório reservado ao Comandante Geral;
VIII — Remeter ao Comandante Geral da Guarda Civil Municipal de Campos Sales, relatório
circunstanciado sobre a atuação pessoal e funcional dos agentes administrativos e servidores de
carreira da Guarda Civil Municipal em estágio probatório;
IX — Na forma prevista nesta Lei e outras Leis pertinentes, investigar e apresentar o resultado das
sindicâncias ao Comandante Geral da Guarda Civil Municipal de Campos Sales, responsável por
aplicar as medidas cabíveis.
Parágrafo único. A função de Corregedor Geral será ocupada, preferencialmente, por Bacharel
em Direito.
SEÇÃO II
Da Ouvidoria da Guarda Civil Municipal de Campos Sales
Art. 19. Fica criada a Ouvidoria da Guarda Civil Municipal de Campos Sales, para receber,
examinar e encaminhar reclamações, sugestões, elogios e denúncias acerca da conduta de seus
dirigentes e integrantes e das atividades do órgão, propor soluções, oferecer recomendações e
informar os resultados aos interessados, garantindo-lhes orientação, informações e respostas.
Art. 20. A Ouvidoria da Guarda Civil Municipal de Campos Sales, em caráter permanente, será
composta por 01 (um) membro, com mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução, e
Vencimento de R$ R$ 1.500,00(hum mil e quinhentos reais), devendo o mesmo ser nomeado pelo
Chefe do Poder Executivo municipal.
$ 1º. São requisitos para nomeação do Ouvidor da Guarda que este seja servidores efetivo e
estável do município, que não tenham condenação em nenhum processo disciplinar, além de
possuir preferencialmente nível superior completo e qualificação compatível para tal função.
Art. 21. Compete a Ouvidoria da Guarda Civil Municipal:
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CERTAS
I —- Receber, examinar e encaminhar reclamações, denúncias, críticas, apreciações, comentários,
elogios, pedidos de informações e sugestões sobre as atividades desenvolvidas pelos membros da
Guarda Civil Municipal de Campos Sales;
N — Requisitar informações e realizar diligências visando à obtenção de informações junto aos
setores administrativos e órgãos auxiliares da Corporação, acerca de atos praticados em seu
âmbito, encaminhando-as ao Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal, para a instauração de
inspeções e correições, sindicâncias, inquéritos e processos administrativos disciplinares;
HI — Promover a definição de um sistema de comunicação, para a divulgação sistemática do seu
papel institucional à sociedade;
IV — Informar ao interessado as providências adotadas pela Guarda Civil Municipal, em razão de
seu pedido, excepcionados os casos em que a lei assegurar o dever de sigilo;
V — Definir e implantar instrumentos de coordenação, monitoria, avaliação e controle dos
procedimentos de ouvidoria;
VI — Elaborar e encaminhar ao Comando da Guarda Civil Municipal relatório trimestral referente
às reclamações, denúncias, críticas, apreciações, comentários, elogios, pedidos de informações e
sugestões recebidas, bem como os seus encaminhamentos e resultados;
VII — Propor aos órgãos municipais as providências que julgar pertinentes e necessárias
ao aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas pela Guarda Civil Municipal, visando ao
adequado atendimento à sociedade e à otimização da imagem institucional.
Art. 22. Para a consecução de seus objetivos, a Ouvidoria da Guarda Civil Municipal de Campos
Sales atuará:
I- Por iniciativa própria;
H — Por solicitação do(a) Prefeito(a), do(a) Secretário (a) Municipal de Governo e Assuntos
Políticos e do(a) Comandante Geral da Guarda Civil Municipal de Campos Sales;
HI — Em decorrência de denúncias, reclamações e representações de qualquer do povo ou de
entidades representativas da sociedade.
Parágrafo único. A Ouvidoria da Guarda Civil Municipal de Campos Sales, poderá instalar
núcleos de atendimento no município com a utilização de mecanismos eletrônicos e balcão de
atendimento com a necessária segurança dos reclamantes sendo-lhe, em todo o caso, garantindo o
sigilo.
Art. 23. O Poder Executivo municipal poderá criar órgão colegiado para exercer o controle social
das atividades de segurança do município, analisar a alocação e aplicação dos recursos públicos e
monitorar os objetivos e metas da Guarda Civil Municipal e, posteriormente, a adequação e
eventual necessidade de adaptação das medidas adotadas face aos resultados obtidos (Art. 13, $
1º, Lei nº 13.022/2014).
CAPÍTULO IV
Do Uniforme, Insígnias, Divisas e Carteira de Identidade Funcional
SEÇÃO I
Regulamento de Uniforme
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EPRAS
Art. 24. Ficam regulamentadas as prescrições sobre os uniformes da Guarda Civil Municipal de
Campos Sales, peças complementares, bandeira, brasão, brevês, divisas e insígnias (distintivos),
regulando sua posse, composição, uso e descrição geral.
Parágrafo único. Fica como brasão oficial da Guarda Civil Municipal de Campos Sales o atual,
podendo ser modificado através de Lei.
Art. 25. É obrigatório o uso dos uniformes, peças complementares, brevês e insígnias definidas
na presente Lei para todos os integrantes de carreira da Guarda Civil Municipal.
Parágrafo único. O uso do uniforme não será obrigatório quando exercer segurança de
dignitários, bem como quando devidamente autorizado pelo comando da Corporação.
Art. 26. O nome do(a) Guarda Civil Municipal é obrigatório em seu uniforme.
Art. 27. É vedado ao Guarda Civil Municipal alterar as características dos uniformes.
Art. 28. O uso correto dos uniformes é fator primordial na boa apresentação individual e coletiva
dos servidores de carreira da Guarda Civil Municipal de Campos Sales, contribuindo para o
fortalecimento da disciplina, o desenvolvimento do espírito de corpo e o bom conceito perante a
opinião pública.
Art. 29. Constitui obrigação de todos integrantes de carreira da Guarda Civil Municipal zelar por
seus uniformes, pela correta apresentação de seus subordinados e pares em qualquer ocasião.
Art. 30. Os uniformes mencionados nesta lei, bem como as peças complementares, brevês,
divisas, insígnias (distintivos) e condecorações, nas cores estabelecidas ou reguladas, são
exclusividade da Guarda Civil Municipal de Campos Sales, e considerados de uso privativo, para
as atividades de segurança e vigilância municipal, sendo proibido aos particulares, instituições
públicas e privadas, de qualquer natureza, o uso de trajes que se assemelham aos aqui descritos e
que possam provocar confusão na sua identificação.
SEÇÃO II
Classificação dos Uniformes
Art. 31. Fica estabelecida a cor azul marinho como preferencialmente dos uniformes da Guarda
Civil Municipal de Campos Sales.
Parágrafo único. A cor azul marinho de que trata o caput deste artigo poderá também variar na
forma de azul marinho camuflado ou azul noite.
Art. 32. Os uniformes prescritos neste regulamento dividem-se em 02 (duas)modalidades, a
saber:
I— Operacional:
a) posse a todos os integrantes da Guarda Civil Municipal de Campos Sales;
Travessa Sul, nº 440, Centro - CEP 63.150-000 - Campos Sales - Ceará
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b) uso no patrulhamento urbano, em deslocamento e em serviços prestados pela Guarda Civil
Municipal;
c) composição - masculino e feminino;
d) boné (preferencialmente azul marinho com brasão da Guarda Civil Municipal);
e) camisa em algodão manga curta (preferencialmente azul marinho);
£) 02 (duas) gandolas, sendo uma manga longa e uma manga curta, ambas em tecido RIPSTOP
(preferencialmente azul marinho);
g) luva amovível (preferencialmente azul marinho) com a respectiva graduação e cinto de náilon
(preferencialmente azul marinho) marinho);
h) calça em tecido RIPSTOP (azul marinho) e Coturno Cano Médio (preto);
i) cinto de guarnição completo, com equipamentos (cor preta);
3) cordão (preto) com fiel.
II — Instrução:
a) posse a todos os Guardas Municipais e alunos do Curso de Formação;
b) uso em atividades de educação física e Curso de Formação;
c) composição - masculino e feminino;
d) camisa manga curta (branca) e calção (azul marinho);
e) meia soquete (branca);
f) tênis (preto).
Art. 33. Os uniformes da Guarda Civil Municipal de Campos Sales serão fomecidos
gratuitamente pelo poder executivo.
SEÇÃO III
Dos Modelos das Divisas e Insígnias
Art. 34. As divisas diferenciam os Guardas Municipais conforme cargos na carreira única de
segurança pública, definidos no art. 1º desta Lei.
Art. 35. O Comandante Geral da Guarda Civil Municipal baixará portaria interna que
regulamentará a questão dos fardamentos e itens dos grupos táticos e afins não previstos nesta lei.
SEÇÃO IV
Da Carteira de Identidade Funcional
Art. 36. Fica instituída a Carteira de Identidade Funcional dos integrantes de carreira da Guarda
Civil Municipal de Campos Sales, documento de fé pública em âmbito nacional, individual e
intransferível, de porte obrigatório, fabricada em papel moeda, contendo todos os dados
necessários à identificação dos Guardas Municipais.
Parágrafo único. A regulamentação da Carteira de Identidade Funcional dos servidores da
Guarda Civil Municipal de Campos Sales se dará por regulamento do MJSP ou por decreto do
Chefe do Executivo municipal.
CAPÍTULO V
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Do Quadro de Pessoal
Art. 37. O quadro de pessoal da Guarda Civil Municipal de Campos Sales fica organizado em
Carreira Única de Segurança Pública municipal, na forma desta Lei, e lei posterior que venha
regular o plano de cargos carreira e salário (PCCS), composto pelos seguintes cargos e funções:
I — Guarda Civil Municipal;
II — Comandante e Subcomandante;
II — Corregedor e Ouvidor;
IV — Coordenador de Patrulha.
Art. 38. A quantidade total de cargos de provimento efetivo da GCM de Campos Sales não será
superior a porcentagem definida pelo Art. 7º da Lei nº 13.022, de 08 de agosto de 2014, Estatuto
Geral das Guardas Municipais.
Art. 39. A precedência entre servidores de mesmo grau hierárquico é assegurada pela antiguidade
no cargo, respeitadas as seguintes condições:
I — maior tempo no serviço no cargo;
H — classificação no concurso de ingresso na instituição;
III — maior tempo na instituição Guarda Civil Municipal de Campos Sales;
IV — maior idade.
CAPÍTULO VI
Do Ingresso na Carreira
Art. 40. O cargo inicial de Guarda Municipal é provido exclusivamente por concurso público de
provas e o ingresso se dará sempre no nível inicial de Guarda Civil Municipal para os candidatos
que satisfaçam as seguintes condições:
I— Ser aprovado em concurso público de provas;
II — Ser aprovado nos testes de capacitação física e psicológica previsto no Edital do Concurso;
HI — Não possuir antecedentes criminais comprovados, bem como nada que desabone sua
conduta, comprovado através de investigação social, de acordo com o Edital do Concurso
Público;
IV — Ter idade mínima de 18 (dezoito) anos na data de inscrição no curso de formação;
V— Ter concluído o Ensino Médio;
VI — Estar quite com o serviço militar, para os candidatos do sexo masculino;
VII — Possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH) categoria AB;
VIII — Ser aprovado nos exames de saúde, realizados pelo órgão competente a ser designado pelo
Edital do Concurso Público;
IX — Ser aprovado no Curso de Formação, com objetivo de habilitar o candidato a desempenhar
as funções inerentes ao cargo.
$1º. O candidato que for aprovado em concurso público e obtiver média final suficiente para
classificar-se dentro do número de vagas oferecidas, será incorporado no cargo inicial de Guarda
Civil Municipal, após ser submetido e aprovado no Curso de Formação que será oferecido de
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acordo com a grade curricular exigida pela Secretária Nacional de Segurança Pública - SENASP
do Ministério da Justiça.
82º. Justifica-se o disposto no inciso VII deste artigo pela necessidade do Guarda Municipal
precisar conduzir viatura em serviço e/ou veículos apreendidos.
83º. Nos concursos que serão realizados para o provimento de cargos efetivos para a Guarda Civil
Municipal de Campos Sales, serão destinados 5% para deficientes.
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Art. 41. Nos termos do Estatuto dos Servidores Municipais, ao ingressar em exercício, o Guarda
Civil Municipal nomeado para o cargo de provimento efetivo, ficará sujeito a estágio probatório
pelo período que a legislação determina, 36 (trinta e seis) meses, durante o qual sua aptidão e
capacidade serão objeto de avaliação no desempenho do cargo.
CAPÍTULO VII
Do Curso de Formação
Art. 42. O Curso de Formação previsto para os Guardas Municipais terá obrigatoriamente o
currículo e carga horária definidos pela Secretaria Nacional de Segurança Pública — SENASP, do
Ministério da Justiça, de acordo com o padrão nacional para as Guardas Municipais.
Art. 43. O aluno do Curso de Formação para Guarda Civil Municipal receberá durante o Curso
uma bolsa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário base, sem gratificações ou outras
vantagens.
Art. 44. Após o término do curso, os aprovados nos testes intelectuais, psicológico e físicos,
desde que apresentem aptidão moral e profissional para o exercício da função, serão empossados
e incorporados em Sessão Solene presidida pelo Chefe do Poder Executivo como Guardas Civil
Municipais, para cumprirem estágio probatório de 03 (três) anos.
CAPÍTULO VII
Dos Direitos, Deveres, Vencimentos e Vantagens
SEÇÃO I
Dos Vencimentos e Vantagens
Art. 45. O vencimento base dos servidores efetivos da Guarda Civil Municipal de Campos Sales
será o valor de um salário mínimo, sem prejuízo das gratificações e demais vantagens específicas.
Art. 46. O servidor da carreira única da segurança pública municipal de Campos Sales será
remunerado de acordo com sua posição na tabela de vencimentos, conforme Anexo desta Lei.
Art. 47. O reajuste do salário base dos Guardas Municipais se dará sempre na data base de
reajuste dos salários dos demais servidores municipais, sem prejuízo ao disposto no art. 103, da
Lei Municipal nº 225/2001.
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Art. 48. O Guarda Municipal atuará na vigilância dos próprios municipais, isto é, bens municipais
destinados ao uso comum ou uso especial do povo, receberá 30% (trinta por cento) a título de
adicional de risco de vida, sob salário base, mais adicional de 20% (vinte por cento) a título de
trabalho noturno, respeitando sempre os limites impostos pelas normas estatutárias vigentes.
Parágrafo único. A Gratificação de ricos de vida tratada neste artigo tem natureza permanente,
inclusive para efeitos de aposentadoria.
Art. 49. Fica assegurado o adicional por tempo de serviço conforme estabelecido na Lei
Municipal nº 225/2001, em seu art. 103.
Art. 50. Ficam extintos os cargos comissionados de Superintendente e Diretor de Fiscalizações da
Guarda Civil Municipal de Campos Sales, criados pela Lei Municipal nº 497, de 28 de janeiro de
2014.
Seção II
Condutor de Viatura
Art. 51. Para conduzir viatura, o Guarda Civil Municipal precisa estar com sua Carteira Nacional
de Habilitação em dias.
Art. 52. Os condutores de viatura são os responsáveis diretos pela conservação do veículo, bem
como por informar ao Coordenador de Patrulha qualquer alteração ao início e término de plantão.
Art. 53. É dever dos condutores de viatura informar as necessidades do veículo para seus
respectivos Coordenadores de Patrulha, os quais levarão ao conhecimento do Comando para este
buscar a solução.
Art. 54. O Coordenador da Patrulha deverá informar mensalmente qual o condutor do veículo
para cada patrulha.
Art. 55. Os Guardas Civis Municipais farão jus ao Auxílio Alimentação no valor R$ 20 % do
salário base, pagos a cada mês.
Parágrafo único. Caso a administração opte por fornecer a alimentação dos servidores Guardas
Civil Municipal, ficará isenta de fornecer o auxílio alimentação. Desde que forneça diariamente
pelo menos 2 (duas) refeições (almoço e janta).
CAPITULO IX
Dos Direitos e Deveres
Art. 56. Serão assegurados todos os direitos e deveres não previstos ou não incompatíveis com
esse Estatuto, garantidos pela Lei Municipal nº 225/2001 e pela Lei Orgânica do Município de
Campos Sales, atualizada pela Emenda nº 01, de 04 de novembro de 2018, aos integrantes de
carreira único da Guarda Civil Municipal de Campos Sales.
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Art. 57. Fica assegurada a aposentadoria especial para os servidores efetivos da Guarda Civil
Municipal de Campos Sales, de acordo com a Constituição Federal, no seu Art. 40, $4º C.
Art. 58. Para efeitos da aposentadoria especial os proventos obedecerão à integralidade e paridade
da remuneração dos servidores ativos da Guarda Civil Municipal de Campos Sales.
CAPÍTULO X
Do Trabalho e da Vida Funcional
Art. 59. A carga horária normal de trabalho do Guarda Municipal de Campos Sales será de 40
horas semanais de acordo com a lei de criação número 497/2014, conforme jornada de trabalho
prevista em Lei, a serem prestados em regime de plantão a ser regulamentado por ato interno da
Direção da Guarda Civil Municipal.
$1º. Ficam reconhecidas e devidas como horas extras as que excederem a hora normal, calculadas
com acréscimo sobre a hora normal de serviço.
82º. Os Guardas Civis Municipais poderão, quando da necessidade de serviço, trabalhar em
regime de horas extras, ficando na responsabilidade do Comandante informar quantidade de horas
extras a serem trabalhadas e em qual serviço.
Art. 60. O plantão de que trata o artigo anterior será em escala 24h/72h (vinte e quatro horas de
trabalho por setenta e duas horas de descanso), incluindo horário de refeições e descanso, dois
períodos de duas horas.
81º. A escala de 24h/72 (vinte e quatro horas de trabalho por setenta e duas horas de
descanso com opção de permutas a critério do comandante geral.
82º. Ficam assegurados os valores da remuneração para os servidores destacados para realizar
cursos de qualificação, que por este motivo estiverem fora da escala operacional, pelo prazo que
for necessário.
83º. A concessão que trata o parágrafo anterior ficará a cargo do comandante geral da guarda civil
municipal de Campos Sales, onde este decidirá e deliberará sobre o pedido de acordo com a
escala operacional vendo a possibilidade ou não de liberação.
Art. 61. O município de Campos Sales manterá uma Sede Administrativa própria da Guarda Civil
Municipal.
81º. A sede de que trata este artigo deverá ter estrutura física que atenda às necessidades da
instituição e dos servidores, como garagem, alojamento, copa, recepção, dormitórios, banheiros
para ambos os sexos e local adequado para que sejam guardados os pertences dos Guardas Civis
Municipais.
82º. O município deverá buscar junto à Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel)
frequência de rádio e o número de telefone 153 para a Guarda Civil Municipal, conforme
estabelece a Lei nº 13.022/2014, no seu art. 17.
83º. O número de telefone deverá ficar exposto na fachada da Sede Administrativa e na viatura da
Guarda Civil Municipal.
TÍTULO
DO CÓDIGO DISCIPLINAR
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CERTAS
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 62. O Código Disciplinar da Guarda Civil Municipal de Campos Sales, instituído por esta
lei, tem a finalidade de definir os deveres, tipificar as infrações disciplinares, regular as sanções
administrativas, os procedimentos correspondentes, os recursos, o comportamento e as
recompensas dos Guardas Municipais de Campos Sales.
Art. 63. Este Código Disciplinar aplica-se a todos os servidores da Guarda Civil Municipal de
Campos Sales, incluindo os guardas ocupantes de cargo em comissão.
CAPÍTULO II
Da Hierarquia e da Disciplina
Art. 64. A hierarquia e a disciplina são a base institucional da Guarda Civil Municipal de Campos
Sales.
Art. 65. São princípios norteadores da disciplina e da hierarquia da Guarda Civil Municipal de
Campos Sales:
I- Respeito à dignidade da pessoa humana;
II — Respeito à cidadania;
HI — Respeito ao ordenamento jurídico brasileiro;
IV — Respeito às autoridades constituídas;
V — Respeito à coisa pública.
Art. 66. As ordens legais devem ser prontamente executadas, cabendo inteira responsabilidade à
autoridade que as determinar.
Parágrafo único. Em caso de dúvida, será assegurado esclarecimento ao subordinado.
Art. 67. São deveres do servidor da Guarda Civil Municipal de Campos Sales, além dos demais
enumerados na Lei Federal 13.022/2014:
I— ser assíduo e pontual;
II — cumprir as ordens legais superiores, representando quando forem manifestamente ilegais.
III — desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que for incumbido;
IV- guardar sigilo sobre os assuntos da Administração Pública;
V— tratar com urbanidade os companheiros de serviço e público em geral;
VI — manter sempre atualizado seus dados de família e endereço residencial;
VII — zelar pela economia dos bens do município e pela conservação dos bens que forem
confiados à sua guarda ou utilização;
VIII — apresentar-se convenientemente trajado em serviço e com o uniforme determinado.
IX — cooperar e manter o espírito de solidariedade com os companheiros de trabalho;
X — estar em dia com as leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço que digam
respeito às suas funções;
XI - proceder, pública e particularmente, de forma que dignifique a função pública.
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CAPÍTULO HI
Das Recompensas dos Servidores
Art. 68. O servidor da Guarda Civil Municipal de Campos Sales, em reconhecimento por bons
serviços, atos meritórios e trabalhos relevantes, será recompensado, nos termos desta lei.
Art. 69. São consideradas recompensas da Guarda Civil Municipal de Campos Sales:
I — Condecorações por serviços prestados;
N — Elogios.
$1º. Condecorações se constituem em referências honrosas e insígnias conferidas aos integrantes
de carreira da Guarda Civil Municipal de Campos Sales por sua atuação em ocorrências de relevo
na preservação da vida, na defesa da cidadania, da integridade física dos cidadãos e do patrimônio
público, podendo ser formalizadas independentemente da classificação de comportamento, com a
devida publicidade no órgão oficial do município de Campos Sales, em Boletim Interno da
Corporação e registro em prontuário.
82º. Elogio é o reconhecimento formal da Administração Pública às qualidades morais e
profissionais do servidor de carreira da Guarda Civil Municipal de Campos Sales, coma devida
publicidade no órgão oficial do município de Campos Sales, em Boletim Interno da Corporação e
registro em prontuário.
83º. As recompensas previstas neste artigo serão conferidas por determinação do Comando da
Guarda Civil Municipal de Campos Sales.
CAPÍTULO IV
Do Direito de Petição
Art. 70. É assegurado ao servidor da Guarda Civil Municipal de Campos Sales o direito de
peticionar, requerer ou representar, quando se julgar prejudicado por ato praticado por superior
hierárquico, desde que o faça dentro das normas de urbanidade.
CAPÍTULO V
Das Infrações e Punições
SEÇÃO
Da Definição e Classificação das Infrações Disciplinares
Art. 71. Infração disciplinar é toda a violação aos deveres funcionais previstos neste Código pelos
servidores integrantes de carreira da Guarda Civil Municipal de Campos Sales.
Parágrafo Único. Não existirá infração se a conduta não estiver anteriormente tipificada em lei.
Art. 72. As infrações, quanto à sua natureza, classificam-se em:
I-Leves;
IN - Médias;
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NI — Graves.
Art. 73. São infrações disciplinares de natureza leve:
I-— deixar de elaborar e entregar, ao término de sua jornada de serviço, o relatório diário, quando
lhe competir;
II — chegar atrasado, sem justo motivo, a ato ou serviço, observados os limites de tolerância
previstos no $ 1º, do art. 58, da Consolidação das Leis do Trabalho;
HI — permutar serviço, sem permissão do superior hierárquico competente;
IV — usar uniforme incompleto ou vestuário incompatível com a função, ou, ainda, descurar-se do
asseio pessoal, contrariando as normas respectivas;
V — negar-se a receber uniforme, equipamentos ou outros objetos que lhe sejam destinados ou
devam ficar em seu poder;
VI - conduzir viatura, sem autorização da unidade competente da Guarda Municipal;
VII - usar gírias, termos ou qualquer outra forma de comunicação descortês para com seus pares,
subordinados, superiores e público em geral;
VIII - deixar de portar, quando em serviço, a identidade funcional;
IX - maltratar animais;
X - deixar de encaminhar documento no prazo legal;
XI- sobrepor ao uniforme insígnia de sociedades particulares, entidades religiosas ou políticas ou,
ainda, usar, indevidamente, medalhas desportivas, distintivos ou condecorações, ressalvadas as
atribuídas pela própria Guarda Municipal;
XII - deixar de zelar pela economia do material do município e pela conservação do que for
confiado à sua guarda ou utilização;
XJII - transportar, na viatura que esteja sob seu comando ou responsabilidade, pessoal ou material,
sem autorização do superior hierárquico;
XIV - ofender integrante da Guarda Municipal, em função superior, igual ou subordinada, bem
como qualquer do povo, com atos, palavras ou gestos;
XV - dormir em serviço.
Art. 74. São infrações disciplinares de natureza média:
I - deixar de comunicar, quando em serviço, ao superior imediato ou, na sua ausência, a outro
superior, informação sobre perturbação da ordem pública, logo que dela tenha conhecimento;
HI - deixar de dar informações em processos, quando lhe competir;
III - encaminhar documento a superior hierárquico, comunicando infração disciplinar inexistente
ou instaurar procedimento administrativo disciplinar, sem indícios de fundamento fático;
IV - desempenhar, inadequadamente, suas funções, por imprudência ou negligência;
V - afastar-se, ainda que momentaneamente, sem motivo justificado, do local em que deva
encontrar-se, por força de ordens ou disposições legais;
VI - deixar de apresentar-se, nos prazos estabelecidos, sem motivo justificado, nos locais em que
deva comparecer;
VII - representar a Instituição, em qualquer ato, sem estar autorizado;
VIII - assumir compromisso pela unidade da Guarda Municipal que comanda ou em que serve,
sem estar autorizado;
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IX- entrar ou sair de qualquer unidade da Guarda Municipal, ou tentar fazê-lo, com arma de fogo
da Corporação, sem prévia autorização das autoridades competentes;
X - dirigir veículo da corporação com negligência, imprudência ou imperícia;
XI- designar ou manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge,
companheiro ou companheira ou parente até o segundo grau, ressalvado os casos em que o
nomeado ou nomeada seja ocupante de cargo efetivo.
XII - executar ou determinar manobras perigosas com viaturas;
XIII - introduzir ou tentar introduzir bebida alcoólica nas dependências da Guarda Municipal, ou
ingerir bebidas alcoólicas, estando em serviço;
XIV - portar arma, estando em trajes civis, sem o cuidado de ocultá-la;
XV - disparar arma de fogo por descuido;
XVI - suprimir a identificação do uniforme ou utilizar-se de meios ilícitos para dificultar sua
identificação;
XVII - abandonar o serviço para o qual tenha sido designado, sem justo motivo;
XVIII - usar armamento, munição ou equipamento não autorizado;
XIX - ofender, provocar ou desafiar autoridade ou servidor da Guarda Municipal, que exerça
função superior, igual ou subordinada, com palavras, gestos ou ações, resguardando- se ao
servidor o direito ao exercício da liberdade de expressão, nos termos previstos pela Constituição
Federal;
XX - deixar de cumprir ou retardar serviço ou ordem legal;
XXI - faltar, sem motivo justificado e com contumácia, a serviços de que deva comparecer
causando prejuízos ao município.
Art. 75. São infrações disciplinares de natureza grave:
I
N
desempenhar, inadequadamente, suas funções, de modo intencional;
deixar de instaurar o devido procedimento para apuração das transgressões
disciplinares de que tiver conhecimento;
HI
dificultar ao servidor da Guarda Municipal, em função subordinada, a apresentação de
recurso ou o exercício do direito de petição;
IV
fazer, com a Administração Municipal Direta ou Indireta, contratos ou negócios de
natureza comercial, industrial ou de prestação de serviços, com fins lucrativos, por si ou como
representante de terceiros;
V
VI
disparar arma de fogo, desnecessariamente;
praticar violência, em serviço ou em razão dele, contra servidores ou particulares, salvo se
em legítima defesa;
VI
VII
IX
x
maltratar pessoa detida ou sob sua guarda ou responsabilidade;
contribuir para que presos conservem em seu poder, objetos não permitidos;
violar ou tentar violar qualquer unidade da Guarda Municipal, sem motivo justificado;
retirar ou tentar retirar ou empregar, sem prévia permissão da autoridade competente,
qualquer documento, material, objeto, animal ou equipamento do serviço público municipal, sem
ordem dos respectivos responsáveis ou para fins particulares;
xI
x
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danificar, intencionalmente, documentos ou objetos pertencentes ao município;
descumprir preceitos legais durante a prisão ou a custódia de preso;
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XIII usar expressões jocosas ou pejorativas que atentem contra a raça, religião, credo ou
orientação sexual; .
XIV aconselhar ou concorrer para o descumprimento de ordem legal de autoridade competente;
XV — dar ordem ilegal ou claramente inexequível;
XVI participar da gerência ou administração de empresa privada de segurança;
XVII referir-se, depreciativamente, em informações, parecer, despacho, pela imprensa, ou por
qualquer outro meio de divulgação, às ordens legais;
XVIII determinar a execução de serviço, não previsto em lei ou regulamento;
XIX valer-se ou fazer uso do cargo, função ou emprego público, para obter vantagem indevida,
para si ou para outrem, ou prejudicar o bom andamento do serviço;
XX — praticar assédio sexual ou moral;
XXI violar ou deixar de preservar local de crime;
XXII procurar a parte interessada em ocorrência policial, para obtenção de vantagem indevida;
XXIII deixar de tomar providências para garantir a integridade física de pessoa detida;
XXIV liberar pessoa detida ou dispensar parte da ocorrência, sem atribuição legal;
XXV publicar ou contribuir para que sejam publicados fatos ou documentos afetos
à Guarda Municipal que possam concorrer para comprometer a segurança pública;
XXVI deixar de assumir a responsabilidade por seus atos ou pelos atos praticados por servidor da
Guarda Municipal em função subordinada que agir em cumprimento de sua ordem;
XXVII omitir, em qualquer documento, dados indispensáveis ao esclarecimento
dos fatos;
XXVI ameaçar, induzir ou instigar alguém a prestar declarações falsas em procedimento
penal, civil ou administrativo;
XXIX participar de gerência ou administração de empresas bancárias ou industriais ou de
sociedades comerciais que mantenham relações comerciais com o Município seja por este
subvencionada ou estejam diretamente relacionadas com a finalidade da unidade ou serviço em
que esteja lotado;
XXX acumular, ilicitamente, cargos ou funções públicas, se provada à má-fé;
XXXI trabalhar em estado de embriaguez ou sob efeito de substância entorpecente;
XXXII deixar de comunicar ato ou fato irregular de natureza grave que presenciar, mesmo quando
não lhe couber intervir;
XXXII disparar arma de fogo por descuido, quando do ato resultar morte ou lesão
à integridade física de terceiro.
SEÇÃO II
Das Punições
Art. 76. As sanções disciplinares aplicáveis aos servidores de carreira da Guarda Civil Municipal
de Campos Sales, nos termos dos artigos 91 a 95 desta lei, são:
I Advertência;
N Repreensão;
NI Suspensão;
Iv Demissão.
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CHAO
SUBSEÇÃO I
Da Advertência
Art. 77. A punição de advertência é a forma mais branda das sanções, será aplicada por escrito às
infrações de natureza leve, e constará no prontuário individual do infrator.
SUBSEÇÃO II
Da Repreensão
Art. 78. A punição de repreensão será aplicada por escrito ao servidor reincidente na prática de
infrações de natureza leve, terá publicidade no órgão oficial do município de Campos Sales e no
Boletim Interno da Corporação, devendo, igualmente, ser averbada no prontuário individual do
infrator.
SUBSEÇÃO III
Da Suspensão
Art. 79. A punição de suspensão, que não excederá 30 (trinta) dias, será aplicada às infrações de
natureza média e grave, terá publicidade no Diário Oficial do Município de Campos Sales,
devendo ser averbada no prontuário individual do infrator.
Parágrafo único. A condenação à punição de suspensão superior a 15 (quinze) dias sujeitará o
infrator à participação compulsória em programa reeducativo em cursos ou palestras com a
finalidade de resgatar e fixar os princípios que regem este código, bem como os valores relativos
à infração disciplinar específica que deu origem à punição.
Art. 80. Durante o período de cumprimento da suspensão, o servidor de carreira da Guarda Civil
Municipal de Campos Sales perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do
cargo ou função.
SUBSEÇÃO IV
Da Demissão
Art. 81. Será aplicada a punição de demissão ao servidor que:
I faltar injustificadamente ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos;
N faltar ao serviço, sem justa causa, por mais de 60 (sessenta) dias interpolados durante o
ano;
NI demonstrar contumácia na prática de infrações de natureza grave;
IV demonstrar ineficiência intencional e reiterada no cumprimento das funções;
V praticar, em serviço ou em razão dele, atos atentatórios à vida e à integridade física de
qualquer pessoa, salvo se em legítima defesa;
VI praticar ou associar-se a outrem para a prática de crimes tipificados como tortura,
terrorismo, tráfico ilícito de entorpecentes ou drogas afins, crimes hediondos ou equiparados,
crimes contra a administração pública, a fé pública, a ordem tributária, o sistema financeiro e
segurança nacional;
VII | lesar o patrimônio ou os cofres públicos;
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CERTAS
VI conceder vantagens ilícitas, valendo-se da função pública;
IX receber ou solicitar propinas, comissões ou vantagens de qualquer espécie, diretamente ou
por intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções, mas em razão delas;
X revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo ou função, desde que o
faça dolosamente, com prejuízo para o município ou a qualquer particular.
Art. 82. As punições poderão ser abrandadas pela autoridade que as tiver de aplicar, levadas em
conta as circunstâncias do anterior comportamento do servidor, conforme registro no prontuário
individual do infrator.
Art. 83. O processo disciplinar para apuração de infração que enseja a aplicação da punição de
demissão será processado na Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Campos Sales e
integralmente remetido à Procuradoria Geral do Município, que após reanálise da legalidade,
remeterá ao Gabinete do Prefeito para julgamento, nos termos do art. 134 desta lei.
SUBSEÇÃO V
Da Remoção Temporária
Art. 84. Nos casos de apuração de infração de natureza grave, que possa ensejar a aplicação da
punição de demissão, o Comandante Geral da Guarda Municipal, poderá determinar,
cautelarmente, a remoção temporária do servidor para que desenvolva suas funções em outro
setor, até a conclusão do procedimento administrativo disciplinar instaurado.
Parágrafo único. A remoção temporária não implicará na perda das vantagens e direitos
decorrentes do cargo ou função e nem terá caráter punitivo, sendo cabível somente quando
presentes indícios suficientes de autoria e materialidade da infração.
CAPÍTULO VI
Das Regras Gerais sobre o Procedimento Disciplinar
SEÇÃO I
Da Parte e de seus Procuradores
Art. 85. A parte poderá constituir advogado legalmente habilitado para acompanhar os termos dos
procedimentos disciplinares de seu interesse.
I se a parte não constituir advogado ou for declarada revel, ser-lhe-á dado defensor, que não
terá poderes para receber citação e confessar;
N a parte poderá, a qualquer tempo, constituir advogado, hipótese em que se encerrará de
imediato, a representação do defensor dativo;
HI ser-lhe-á dado, também, defensor dativo quando, notificada de que seu advogado
constituído não praticou atos necessários, a parte não tomar qualquer providência no prazo de 03
(três) dias.
SEÇÃO II
Das Citações
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Cidade que sonha, realiza e crescel
Art. 86. Todo servidor que for parte em procedimento disciplinar será citado, sob pena de
nulidade do procedimento, para dele participar e defender-se.
Parágrafo único. O comparecimento espontâneo da parte ou qualquer outro ato que implique
ciência inequívoca a respeito da instauração do procedimento administrativo supre a necessidade
de realização de citação.
Art. 87. A citação far-se-á por:
ê Entrega pessoal do mandado;
H Correspondência;
HI Edital.
81º. Sempre que o servidor estiver em exercício, a citação será feita por entrega pessoal.
82º. Far-se-á a citação por correspondência quando o servidor não estiver em exercício ou residir
fora do município, devendo o mandado ser encaminhado, com aviso de recebimento, para o
endereço de seu domicílio constante do cadastro de sua unidade de lotação.
83º. Estando o servidor em local incerto ou não sabido, ou não sendo encontrado, por 02 (duas)
vezes, no endereço de seu domicílio, constante do cadastro de sua unidade de lotação, promover-
se-á sua citação por editais, com prazo de 15 (quinze) dias, publicados no órgão oficial do
município, durante 03 (três) edições consecutivas.
84º. O mandado de citação será acompanhado da cópia da denúncia administrativa, que dele fará
parte integrante e complementar.
SEÇÃO HI
Das Intimações
Art. 88. A intimação de servidor em efetivo exercício será feita de forma direta pessoal, e
publicada através de edital em meio eletrônico oficial do município.
Parágrafo único. É de responsabilidade do município tornar de conhecimento do intimado a
intimação.
Art. 89. A intimação dos advogados e do defensor dativo será pessoal quando:
I os atos realizados em audiência reputam-se intimados, desde logo, a parte e seu
defensor que comparecerem ao ato;
N houver somente um defensor dativo designado no processo, a Comissão Processante
encaminhar-lhe-á os autos por carga, diretamente, independentemente de intimação ou
publicação, devendo ser observado, na sua devolução, o prazo legal combinado para a prática do
ato.
SEÇÃO IV
Dos Prazos
Art. 90. Os prazos são contínuos, contam-se a partir do primeiro dia útil subsequente à citação ou
intimação, não se interrompendo nos feriados e serão computados excluindo-se o dia do começo e
incluindo-se o dia do vencimento.
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Parágrafo único. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil, se o vencimento cair
em final de semana, feriado, ponto facultativo municipal ou se o expediente administrativo for
encerrado antes do horário normal.
Art. 91. Decorrido o prazo, extingue-se para a parte, automaticamente, o direito de praticar o ato,
salvo se esta provar que não o realizou por evento imprevisto, alheio à sua vontade ou a de seu
procurador, hipótese em que o Presidente da Comissão Processante permitirá a prática do ato,
assinalando prazo para tanto.
Art. 92. Não havendo disposição expressa nesta Lei Complementar e nem assinalação de prazo
pelo Presidente da Comissão Processante, o prazo para a prática dos atos no procedimento
disciplinar, a cargo da parte, será de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo único. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido, exclusivamente, a seu favor.
Art. 93. Quando, no mesmo procedimento disciplinar, houver mais de uma parte, os prazos serão
comuns, exceto para as razões finais, quando será contado em dobro, se houver diferentes
advogados.
$1º. Havendo no processo até 02 (dois) defensores, cada um apresentará alegações finais,
sucessivamente, no prazo de 10 (dez) dias cada um.
82º. Havendo mais de 02 (dois) defensores, caberá ao Presidente da Comissão Processante
conceder, mediante despacho nos autos, prazo para vista fora da repartição, designando data única
para apresentação dos memoriais de defesa na repartição.
SEÇÃO V
Das Provas
Art. 94. Todos os meios de prova admitidos em direito e moralmente legítimos são hábeis para
demonstrar a veracidade dos fatos.
Art. 95. Fazem a mesma prova que o original as certidões de processos judiciais e as reproduções
de documentos autenticadas por oficial público, ou conferidas e autenticadas por servidor público
para tanto competente.
Art. 96. Admitem-se como prova as declarações constantes de documento particular, escrito e
assinado pelo declarante, bem como depoimentos constantes de sindicâncias, que não puderem,
comprovadamente, ser reproduzidos verbalmente em audiência.
Art. 97. Caberá à parte que impugnar a prova produzir a perícia necessária à comprovação do
alegado.
SUBSEÇÃO I
Da Prova Testemunhal
Art. 98. A prova testemunhal é sempre admissível, podendo ser indeferida pelo Presidente da
Comissão Processante quando:
I os fatos sobre os quais serão inquiridas as testemunhas já foram provados por documento;
I os fatos só puderem ser provados por documentos ou perícia.
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Art. 99. Compete à parte entregar à Comissão Processante, no prazo para defesa de 05 (cinco)
dias, o rol das testemunhas de defesa, indicando seu nome completo, endereço e respectivo código
de endereçamento postal (CEP).
Parágrafo único. Se a testemunha for servidor municipal, deverá a parte indicar o nome
completo, unidade de lotação e o número da sua matrícula.
Art. 100. Cada parte poderá arrolar, no máximo, 04 (quatro) testemunhas.
81º. As testemunhas serão ouvidas, de preferência, primeiramente, as da Comissão Processante, e,
após, as da parte.
82º. As testemunhas deporão em audiência perante o Presidente da Comissão Processante, os
comissários e o defensor constituído e, na sua ausência, o defensor dativo.
$3º. Se a testemunha, por motivo relevante, estiver impossibilitada de comparecer à audiência,
mas não de prestar depoimento, o Presidente da Comissão Processante poderá designar dia, hora e
local para inguiri-la.
84º. Sendo necessária a oitiva de servidor que estiver cumprindo pena privativa de liberdade, o
Presidente da Comissão Processante solicitará à autoridade competente que o apresente em dia e
hora designados para a realização da audiência.
Art. 101. O Presidente da Comissão Processante poderá, ao invés de realizar a audiência
mencionada no $ 4º, do art. 114, fazer a inquirição por escrito, dirigindo correspondência à
autoridade competente, para que tome o depoimento, conforme as perguntas formuladas pela
Comissão Processante e, se for o caso, pelo advogado de defesa, constituído ou dativo.
Art. 102. Incumbirá à parte levar à audiência, independentemente de intimação, todas as
testemunhas por ela indicadas.
Parágrafo único. As chefias imediatas diligenciarão para que sejam dispensados os servidores no
momento das audiências, devendo para tanto serem informadas a respeito da designação da
audiência com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência.
Art. 103. Antes de depor, a testemunha será qualificada, indicando nome, profissão, local e
função de trabalho, número da cédula de identidade, residência, estado civil, bem como se tem
parentesco com a parte e, se for servidor municipal, o número de sua matrícula.
Art. 104. A parte cujo advogado não comparecer à audiência de oitiva de testemunha será
assistida por um defensor designado para o ato pelo Presidente da Comissão Processante.
Art. 105. O Presidente da Comissão Processante interrogará a testemunha, cabendo, primeiro aos
comissários e depois à defesa, formular perguntas, por meio do Presidente da Comissão
Processante, tendentes a esclarecer ou complementar o depoimento.
Parágrafo único. O Presidente da Comissão Processante poderá indeferir as perguntas, mediante
justificativa expressa no termo de audiência.
Art. 106. O depoimento, depois de lavrado, será rubricado e assinado pelos membros da
Comissão Processante, pelo depoente e defensor constituído ou dativo.
Art. 107. O Presidente da Comissão Processante poderá determinar de ofício ou a requerimento:
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I a oitiva de testemunhas referidas nos depoimentos;
N a acareação de 02 (duas) ou mais testemunhas, ou de alguma delas, com a parte, quando
houver divergência essencial entre as declarações sobre fato que possa ser determinante na
conclusão do procedimento.
SUBSEÇÃO II
Da Prova Pericial
Art. 108. A prova pericial consistirá em exames, vistorias e avaliações e será indeferida pelo
Presidente da Comissão Processante quando dela não depender a comprovação do fato.
81º. Se o exame tiver por objeto a autenticidade ou falsidade de documento, ou for de natureza
médico-legal, a Comissão Processante requisitará, preferencialmente, elementos junto às
autoridades policiais ou judiciais, quando em curso investigação criminal ou processo judicial.
82º. Quando o exame tiver por objeto a autenticidade de letra ou firma, o Presidente da Comissão
Processante, se necessário ou conveniente, poderá determinar à pessoa à qual se atribui a autoria
do documento, que copie ou escreva, sob ditado, em folha de papel, dizeres diferentes, para fins
de comparação e posterior perícia.
Art. 109. Ocorrendo necessidade de perícia médica do servidor denunciado administrativamente,
o órgão pericial da municipalidade dará à solicitação da Comissão Processante caráter urgente e
preferencial.
Art. 110. Quando não houver possibilidade de obtenção de elementos junto às autoridades
policiais ou judiciais e a perícia for indispensável para a conclusão do processo, o Presidente da
Comissão Processante solicitará ao Chefe do Poder Executivo a contratação de perito para esse
fim.
SEÇÃO VI
Das Audiências e do Interrogatório da Parte
Art. 111. A parte será interrogada na forma prevista para a inquirição de testemunhas, vedada a
presença de terceiros, exceto seu advogado.
Art. 112. O termo de audiência será lavrado, rubricado e assinado pelos membros da Comissão
Processante, pela parte e, se for o caso, por seu defensor.
SEÇÃO VII
Da Revelia e de suas Consequências
Art. 113. O Presidente da Comissão Processante decretará à revelia da parte que, regularmente
citada, não comparecer perante a Comissão no dia e hora designados.
81º. A regular citação será comprovada mediante juntada aos autos:
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a) contra fé do respectivo mandado, no caso de citação pessoal;
b) das cópias dos 03 (três) editais publicados no órgão oficial do município, no caso de
citação por edital; É
€) do Aviso de Recebimento (AR), no caso de citação pelos correios.
82º. Não sendo possível realizar a citação, o intimador certificará os motivos nos autos.
Art. 114. A revelia deixará de ser decretada ou, se decretada, será revogada, quando verificado, a
qualquer tempo, que, na data designada para o interrogatório:
If a parte estava legalmente afastada de suas funções por licença maternidade ou
paternidade, licença-nojo, presa provisoriamente ou em cumprimento de pena, ou em licença
médica, se impossibilitada de prestar depoimento, podendo a Comissão Processante realizar
audiência em domicílio ou no lugar onde se encontre o servidor;
N a parte comprovar motivo de força maior ou caso fortuito que tenha impossibilitado seu
comparecimento tempestivo.
Parágrafo único. Revogada a revelia, será realizado o interrogatório, reiniciando-se a instrução,
com aproveitamento dos atos instrutórios já realizados, desde que ratificados pela parte, por termo
lançado nos autos.
Art. 115. Decretada a revelia, dar-se-á prosseguimento ao procedimento disciplinar, designando-
se defensor dativo para atuar em defesa da parte.
Parágrafo único. É assegurado ao revel o direito de constituir advogado em substituição ao
defensor dativo que lhe tenha sido designado.
Art. 116. A decretação da revelia acarretará a preclusão das provas que deveriam ser requeridas,
especificadas ou produzidas pela parte em seu interrogatório, assegurada a faculdade de juntada
de documentos com as razões finais.
Parágrafo único. Ocorrendo a revelia, a parte poderá requerer provas no prazo de 05 (cinco) dias
para a defesa.
Art. 117. A parte revel não será intimada pela Comissão Processante para a prática de qualquer
ato, constituindo ônus da defesa comunicar-se com o servidor, se assim entender necessário.
81º. Desde que compareça perante a Comissão Processante ou intervenha no processo,
pessoalmente ou por meio de advogado com procuração nos autos, o revel passará a ser intimado
pela Comissão, para a prática de atos processuais.
82º. O disposto no parágrafo anterior não implica revogação da revelia nem elide os demais
efeitos desta.
SEÇÃO VII
Dos Impedimentos e da Suspeição
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Art. 118. É defeso ao membro da Comissão Processante exercer suas funções em procedimentos
disciplinares:
I que for parte;
H que interveio como mandatário da parte, defensor dativo ou testemunha;
NI quando a parte ou qualquer membro da Comissão Processante for seu cônjuge, parente
consanguíneo ou afim em linha reta, ou na colateral, até terceiro grau, amigo íntimo ou inimigo
capital;
IV quando em procedimento estiver postulando como advogado da parte seu cônjuge ou
parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou na colateral, até terceiro grau;
vV quando houver atuado na sindicância que precedeu o procedimento do exercício de
pretensão punitiva;
VI na etapa da revisão, quando tenha atuado anteriormente.
Parágrafo único. Poderá o membro da Comissão Processante se declarar suspeito por motivo de
foro íntimo.
Art. 119. A arguição de suspeição de parcialidade de alguns ou de todos os membros da
Comissão Processante e do defensor dativo precederá qualquer outra, salvo quando fundada em
motivo superveniente.
81º. A arguição deverá ser alegada por qualquer membro da Comissão Processante, pelos
defensores, inclusive dativo, ou pela parte, em declaração escrita e motivada, que suspenderá o
andamento do processo.
82º. Sobre a suspeição arguida, o Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal de Campos Sales:
a) Se a acolher, tomará as medidas cabíveis, necessárias à substituição do suspeito ou
à redistribuição do processo;
b) Se a rejeitar, motivará a decisão e devolverá o processo ao Presidente da Comissão
Processante, para prosseguimento.
SEÇÃO IX
Da Competência
Art. 120. A decisão nos procedimentos disciplinares será proferida por despacho devidamente
fundamentado da autoridade competente, no qual será mencionada a disposição legal em que se
baseia o ato.
Art. 121. É de competência exclusiva do Prefeito Municipal a aplicação da punição de demissão,
além das demais constantes nesta lei.
Art. 122. Ao Comando da Guarda Civil Municipal de Campos Sales compete a aplicação das
seguintes punições:
I Advertência;
HW Repreensão.
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SEÇÃO X
Da Extinção da Punibilidade e do Procedimento Disciplinar
Art. 123. Extingue-se a punibilidade:
I pela morte da parte;
IN pela prescrição;
Art. 124. O procedimento disciplinar extingue-se com a publicação do despacho decisório pela
autoridade administrativa competente.
Parágrafo único. O processo, após sua extinção, será enviado à unidade de lotação do servidor
infrator, para as necessárias anotações no prontuário e arquivamento, se não interposto recurso.
Art. 125. Extingue-se o procedimento sem julgamento de mérito, quando a autoridade
administrativa competente para proferir a decisão acolher proposta da Comissão, nos seguintes
casos:
E morte da parte;
N ilegitimidade da parte;
HI quando o procedimento disciplinar versar sobre a mesma infração de outro, em curso ou já
decidido.
Art. 126. Extingue-se o procedimento com julgamento de mérito, quando a autoridade
administrativa proferir decisão:
I pelo arquivamento da sindicância, ou pela instauração do subsequente procedimento
disciplinar de pretensão punitiva;
H pela absolvição ou imposição de penalidade;
NI pelo reconhecimento da prescrição.
CAPÍTULO VII
Da Apuração Preliminar
Art. 127. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a tomar
providências objetivando a apuração dos fatos e responsabilidades.
Parágrafo único. As providências de apuração terão início imediatamente após o conhecimento
dos fatos e serão adotadas na unidade onde estes ocorreram, consistindo na elaboração de
relatório circunstanciado e conclusivo sobre os fatos, que será encaminhado à Corregedoria da
Guarda Civil Municipal de Campos Sales para a instrução, com a oitiva dos envolvidos e das
testemunhas, além de outras provas indispensáveis ao seu esclarecimento.
Art. 128. A apuração deverá ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis a critério do
Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal, findo o qual se dará:
I a remessa dos autos ao Comando da Guarda Civil Municipal de Campos Sales para
aplicação da punição, quando a infração for de natureza leve;
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N o arquivamento do feito, quando comprovada a inexistência de responsabilidade funcional
pela ocorrência irregular investigada;
NI a instauração do procedimento disciplinar cabível quando:
a) a autoria do fato irregular estiver comprovada;
b) encontrar-se definida a responsabilidade subjetiva do servidor pelo evento;
c) existirem fortes indícios de ocorrência de responsabilidade funcional, que exijam a
complementação das investigações mediante sindicância.
Parágrafo único. A abertura de procedimento preliminar de apuração não suspende ou
interrompe o prazo previsto no parágrafo único, do art. 145, desta lei.
CAPÍTULO VII
Dos Procedimentos Administrativos Disciplinares em Espécie
SEÇÃO I
Da Aplicação Direta de Punições
Art. 129. Compete ao Comando da Guarda Civil Municipal de Campos Sales a aplicação das
punições de advertência e repreensão.
81º. A aplicação da punição será precedida de citação por escrito ao infrator, que descreverá os
fatos que constituem a irregularidade a ele imputada e o dispositivo legal infringido, conferindo-
lhe o prazo de 05 (cinco) dias para a apresentação da defesa.
82º. A defesa deverá ser feita por escrito, podendo ser elaborada pessoalmente pelo servidor ou
por defensor constituído na forma da lei, e será entregue, contra recibo, à autoridade que
determinou a citação.
83º. O não exercício do direito de defesa pelo servidor não implicará no agravamento da punição.
84º. Aplicadas as punições de acordo com o caput deste artigo, encerra-se a pretensão punitiva da
Administração, ficando vedada a instauração de qualquer outro procedimento disciplinar contra o
servidor punido com base nos mesmos fatos.
Art. 130. A Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Campos Sales manterá cadastro
atualizado e controlará um banco de dados sobre a vida funcional dos servidores integrantes de
carreira da Guarda Municipal.
SEÇÃO II
Da Sindicância
Art. 131. O processo administrativo será precedido de sindicância sempre que houver
necessidade de coleta de elementos suficientes quanto à autoria e materialidade da infração
funcional.
Parágrafo único. O prazo para instauração de procedimento sindicante será de 120 (cento e
vinte) dias, contado a partir do conhecimento da infração pela Corregedoria.
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9, E Cidade que sonha, realiza e crescel
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Art. 132. O procedimento sindicante será instaurado pelo Corregedor Geral da Guarda Civil
Municipal, que nomeará, para processamento do feito, uma Comissão composta por três
membros, dentre os quais dois serão livremente escolhidos entre os servidores efetivos do
Município de Campos Sales.
Art. 133. O Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal, quando houver notícia de fato
tipificado como crime, enviará a devida comunicação à autoridade competente, se a medida ainda
não tiver sido providenciada.
Art. 134. A sindicância não comporta o contraditório, devendo, no entanto, serem ouvidos todos
os envolvidos nos fatos.
Parágrafo único. Os depoentes poderão fazer-se acompanhar de advogado, que não poderá
interferir no procedimento, garantido todos os direitos dos depoentes.
Art. 135. Se o interesse público o exigir, o Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal de
Campos Sales decretará, no despacho instaurador, o sigilo da sindicância, facultado o acesso aos
autos exclusivamente às partes e seus patronos.
Art. 136. É assegurada vista dos autos da sindicância, nos termos do inciso XXXIII, do art. 5º, da
Constituição Federal, e da legislação municipal em vigor.
Art. 137. A sindicância deverá ser concluída no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis
mediante justificativa fundamentada do Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal de Campos
Sales.
Art. 138. Findos os trâmites destinados à apuração da autoria e materialidade delitiva, a Comissão
Sindicante elaborará o relatório circunstanciado e conclusivo, encaminhando os autos ao
Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal, que determinará:
I a remessa dos autos ao Comandante Geral da Guarda Civil Municipal de Campos Sales,
para aplicação direta de punição, nos termos do art. 143 desta lei, quando a responsabilidade
subjetiva pela ocorrência se encontrar definida, porém a natureza da infração cometida for leve e
não houver dano ao patrimônio público, ou se este for de valor irrisório;
N o arquivamento do feito, quando comprovada a inexistência de responsabilidade funcional
pela ocorrência irregular investigada;
HI a instauração de Processo Administrativo, quando a autoria do fato irregular estiver
comprovada e se encontrar definida a responsabilidade subjetiva do servidor.
SEÇÃO HI
Do Processo Administrativo
SUBSEÇÃO I
Do Rito Sumário
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Art. 139. Processar-se-ão pelo rito sumário, as infrações de natureza média, salvo nos casos em
que a complexidade do fato ensejar a oposição de processo pelo rito ordinário.
Art. 140. O procedimento será instaurado pelo Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal, que
nomeará, para processamento do feito, uma Comissão composta por 3 (três) membros, dentre os
quais dois serão livremente escolhidos entre os servidores do município de Campos Sales.
Art. 141. Os procedimentos de rito sumário terão toda a instrução concentrada em audiência una.
Parágrafo único. No Processo Administrativo será sempre assegurado o exercício do direito ao
contraditório e à ampla defesa.
Art. 142. O termo de instauração e citação conterá, obrigatoriamente:
il a descrição articulada da infração atribuída ao servidor;
N os dispositivos legais violados e aqueles que preveem a punição aplicável;
HI a designação cautelar de defensor dativo para assistir o servidor, se necessário, na
audiência concentrada de instrução;
IV designação de data, hora e local para interrogatório em que deverá o servidor comparecer,
sob pena de revelia;
V ciência de que poderá o sumariado comparecer à audiência acompanhado de defensor de
sua livre escolha, regularmente constituído;
VI intimação para que o servidor apresente, na audiência concentrada de instrução,
toda prova documental que possuir, bem como suas testemunhas de defesa, que não poderão
exceder a 04 (quatro);
VII | notificação de que, na mesma audiência, serão produzidas as provas da
Comissão, devidamente especificadas;
VIII nomes completos e matrículas dos membros da Comissão Processante.
Art. 143. No caso comprovado de não ter o sumariado tomado ciência do inteiro teor do termo de
citação, ser-lhe-á facultado apresentar suas testemunhas de defesa no prazo determinado pela
Presidência, sob pena de preclusão.
Art. 144. O comparecimento espontâneo da parte ou qualquer outro ato que implique ciência
inequívoca a respeito da instauração do procedimento administrativo supre a necessidade de
realização de citação.
Art. 145. Encerrada a instrução, dar-se-á vista à defesa para apresentação de razões finais, no
prazo de 05 (cinco) dias.
Art. 146. Após a defesa, a Comissão Processante elaborará relatório a ser encaminhado à
autoridade competente.
SUBSEÇÃO II
Do Rito Ordinário
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Art. 147. Instaurar-se-á Processo Administrativo pelo rito ordinário nas infrações disciplinares de
natureza grave, bem como naquelas que, por sua complexidade, necessitem de maior dilação
probatória.
Parágrafo único. Será assegurado ao acusado o exercício do direito ao contraditório e à ampla
defesa.
qL880
Art. 148. Os procedimentos que tramitam sob o rito ordinário serão constituídos das seguintes
fases:
I instauração e denúncia administrativa;
I citação;
NI defesa prévia;
IV instrução, que compreende o interrogatório do acusado e a coleta de prova testemunhal e
pericial;
V razões finais;
VI relatório final conclusivo;
VII | encaminhamento para decisão;
VII decisão.
Art. 149. O Processo Administrativo será conduzido por Comissão Processante, composta por
três servidores estáveis designados pelo Prefeito ou Secretário municipal, que indicará dentre eles
o seu Presidente.
Art. 150. O Processo Administrativo será instaurado pelo Corregedor Geral da Guarda Civil
Municipal, que dará ciência aos comissários no prazo de 05 (cinco) dias.
Art. 151. A denúncia administrativa deverá conter obrigatoriamente:
I a indicação da autoria;
H os dispositivos legais violados e aqueles que preveem a punição aplicável;
HI o resumo dos fatos;
IV ciência de que a parte poderá fazer todas as provas admitidas em Direito e pertinentes à
espécie;
V ciência de que é facultado à parte constituir advogado para acompanhar o processo e
defendê-la, e de que, não o fazendo, ser-lhe-á nomeado defensor dativo;
VI designação de dia, hora e local para o interrogatório, ao qual a parte deverá comparecer,
sob pena de revelia;
VII | nomes completos e registro funcional dos membros da Comissão Processante.
Art. 152. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente, desde que o
faça com urbanidade, e de intervir, por seu defensor, nas provas e diligências que se realizarem.
Art. 153. Regularizada a representação processual do denunciado, a Comissão Processante
promoverá sua intimação para que, no prazo de 05 (cinco) dias, contados do recebimento do
mandado, apresente defesa prévia.
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Parágrafo único. Deverão ser especificadas pela parte, em defesa prévia, todas as provas que
pretende produzir.
Art. 154. O defensor será intimado de todas as provas e diligências determinadas pela Comissão
Processante, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, sendo-lhe facultada a
formulação de quesitos, quando se tratar de prova pericial, hipótese em que o prazo de intimação
será ampliado para 05 (cinco) dias.
Art. 155. Encerrada a instrução, dar-se-á vista ao defensor para apresentação, por escrito e no
prazo de 05 (cinco) dias, das razões de defesa do denunciado.
Art. 156. Apresentadas as razões finais, a Comissão Processante elaborará o parecer conclusivo,
que deverá conter:
I a indicação sucinta e objetiva dos principais atos processuais;
H análise das provas produzidas e das alegações da defesa;
DI conclusão, com proposta justificada e, em caso de punição, deverá ser indicada a punição
cabível e sua fundamentação legal.
$1º. Havendo consenso, será elaborado parecer conclusivo unânime e, havendo divergência, será
proferido voto em separado, com as razões nas quais se funda a divergência.
82º. A Comissão deverá propor, se for o caso:
a) a desclassificação da infração prevista na denúncia administrativa;
b) o abrandamento da punição, levando em conta fatos e provas contidas no procedimento, a
circunstância da infração disciplinar e o anterior comportamento do servidor;
c) outras medidas que se fizerem necessárias ou forem do interesse público.
Art. 157. O Processo Administrativo deverá ser concluído no prazo de 120 (cento e vinte) dias,
que poderá ser prorrogado, a critério do(a) presidente da comissão processante, mediante
justificativa fundamentada.
Art. 158. Com o parecer conclusivo, os autos serão encaminhados ao Corregedor Geral e ao
Comando da Guarda Civil Municipal de Campos Sales para decisão e, na sequência, o
encaminhamento à Procuradoria Geral do Município e ao Prefeito, quando for o caso.
SUBSEÇÃO III
Do Julgamento
Art. 159. A autoridade competente para decidir não fica vinculada ao parecer conclusivo da
Comissão Processante, podendo, ainda, converter o julgamento em diligência para os
esclarecimentos que entender necessário.
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Art. 160. Recebidos os autos, o Comando, quando for o caso, julgará o Processo Administrativo
em 20 (vinte) dias, prorrogáveis, justificadamente, por mais 10 (dez) dias.
Art. 161. A autoridade competente julgará o Processo Administrativo, decidindo,
fundamentadamente:
I pela absolvição do acusado;
N pela punição do acusado;
NI pelo arquivamento, quando extinta a punibilidade.
Art. 162. O acusado será absolvido, quando reconhecido:
mm
estar provada a inexistência do fato;
N não haver prova da existência do fato;
HI não constituir o fato infração disciplinar;
IV não existir prova de ter o acusado concorrido para a infração disciplinar;
vV não existir prova suficiente para a condenação;
VI a existência de quaisquer das seguintes causas de justificação:
a) motivo de força maior ou caso fortuito;
b) legítima defesa própria ou de outrem;
c) estado de necessidade;
d) estrito cumprimento do dever legal;
e) coação irresistível.
CAPÍTULO IX
Da Aplicação das Sanções Disciplinares
Art. 163. Na aplicação da sanção disciplinar serão considerados os motivos, circunstâncias e
consequências da infração, os antecedentes e a personalidade do infrator, assim como a
intensidade do dolo ou o grau da culpa.
Parágrafo único. Será considerada, também, a natureza excludente de punibilidade prevista em
Lei Complementar.
Art. 164. São circunstâncias atenuantes:
I estar classificado, no mínimo, na categoria de bom comportamento;
IN ter prestado relevantes serviços para a Guarda Civil Municipal de Campos Sales;
HI a falta de prática no serviço;
IV ter sido cometida a infração disciplinar em defesa própria de seus direitos ou de outrem;
V ter sido cometida a infração disciplinar para evitar um mal maior;
vi ter sido confessada espontaneamente a infração disciplinar, quando sua autoria for
ignorada ou imputada a outrem.
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Parágrafo único. Quando ocorrer qualquer das circunstâncias atenuantes, a punição será reduzida
em até 1/3 (um terço) nos casos de suspensão.
Art. 165. São circunstâncias agravantes:
mau comportamento;
prática simultânea ou conexão de 02 (duas) ou mais infrações;
reincidência;
conluio de 02 (duas) ou mais pessoas;
infração praticada com abuso de autoridade;
VI | ter sido cometida a infração disciplinar em presença de subordinado;
VII | ter abusado o infrator de sua superioridade hierárquica ou qualificação funcional;
VII ter sido praticada a infração disciplinar premeditadamente;
IX ter sido praticada a infração disciplinar em presença de público.
I
H
DI
IV
V
Parágrafo único. Quando ocorrer qualquer das circunstâncias agravantes, a punição será
acrescida em até 1/3 (um terço) para suspensões, observando-se o limite máximo de 30 dias para
a penalização.
Art. 166. Verifica-se a reincidência, quando o servidor cometer nova infração, depois de transitar
em julgado a decisão administrativa que o tenha condenado por infração anterior.
81º. Dá-se o trânsito em julgado administrativo quando a decisão não comportar mais recursos.
82º. Em caso de reincidência, as infrações leves serão puníveis com repreensão e as médias com
suspensão superior a 15 (quinze) dias.
83º. As punições canceladas ou anuladas não serão consideradas para fins de reincidência.
CAPÍTULO X
Da Prescrição
Art. 167. Prescreverá:
I em 18 (dezoito) meses a pretensão punitiva da Administração Pública para a
infração de natureza grave ou a que sujeite o servidor à punição de demissão;
IN em 12 (doze) meses a pretensão punitiva da Administração Municipal para as infrações de
natureza média;
HI em 06 (seis) meses para as infrações disciplinares de natureza leve.
81º. Após a prescrição da pretensão punitiva, as anotações referentes às infrações disciplinares
prescritas deverão ser retiradas do prontuário.
82º. A infração também prevista como crime na Lei Penal prescreverá juntamente com este,
aplicando-se ao procedimento disciplinar, neste caso, os prazos prescricionais estabelecidos no
Código Penal ou em leis especiais que tipifiquem o fato como infração penal.
Travessa Sul, nº 440, Centro - CEP 63.150-000 - Campos Sales - Ceará.
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Art. 168. A prescrição começará a correr da data em que a autoridade competente tomar
conhecimento da existência de fato, ato ou conduta que possa ser caracterizada como infração
disciplinar.
$1º. Interromperá o curso da prescrição, o despacho que determinar a instauração de
procedimento de exercício da pretensão punitiva.
$ 2º. Na hipótese do $ 1º deste artigo, todo o prazo começa a correr novamente por inteiro da data
do ato que a interrompeu.
Art. 169. Se, após a instauração do procedimento disciplinar, houver necessidade de se aguardar a
realização de prova técnica específica ou a conclusão de ação judicial, o feito poderá ser
sobrestado e suspenso o curso da prescrição, até o trânsito em julgado da sentença, a critério do
Corregedor Geral da Guarda Municipal.
CAPÍTULO XI
Dos Recursos e da Revisão das Decisões em Procedimentos Disciplinares
Art. 170. Das decisões nos procedimentos disciplinares caberão:
I pedido de reconsideração;
NH recurso hierárquico;
mm revisão.
Art. 171. As decisões em grau de recurso e revisão não autorizam a agravação da punição do
recorrente.
Parágrafo único. Os recursos de cada espécie previstos no artigo anterior poderão ser interpostos
apenas uma única vez, individualmente, e cingir-se-ão aos fatos, argumentos e provas, cujo ônus
incumbirá ao recorrente.
Art. 172. O prazo para interposição do pedido de reconsideração e do recurso hierárquico é de 15
(quinze) dias, contados da data da publicação oficial do ato impugnado.
Parágrafo único. Os recursos serão processados em apartado, devendo o processo originário
segui-los para instrução.
Art. 173. As decisões proferidas em pedido de reconsideração, representação, recurso hierárquico
e revisão serão sempre motivadas e indicarão, no caso de provimento, as retificações necessárias
e as providências quanto ao passado, dispondo sobre os efeitos retroativos à data do ato ou
decisão impugnada.
SEÇÃO I
Do Pedido de Reconsideração
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Art. 174. O pedido de reconsideração deverá ser dirigido à mesma autoridade que houver
expedido o ato ou proferido a decisão e sobrestará o prazo para a interposição de recurso
hierárquico.
Art. 175. Concluída a instrução ou a produção de provas, quando pertinentes, os autos serão
encaminhados à autoridade para decisão, no prazo de 30 (trinta) dias.
SEÇÃO II
Do Recurso Hierárquico
Art. 176. O recurso hierárquico deverá ser dirigido à autoridade imediatamente superior àquela
que tiver expedido o ato ou proferido a decisão e, em última instância, ao Prefeito.
Parágrafo único. Não constitui fundamento para o recurso, a simples alegação de injustiça da
decisão, cabendo ao recorrente o ônus da prova de suas alegações.
SEÇÃO HI
Da Revisão
Art. 177. A revisão será recebida e processada mediante requerimento quando:
I a decisão for manifestamente contrária a dispositivo legal ou à evidência dos autos;
N a decisão se fundamentar em depoimentos, exames periciais, vistorias ou documentos
comprovadamente falsos ou eivados de erros;
NI surgirem, após a decisão, provas da inocência do punido.
Parágrafo único. Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça da
punição.
Art. 178. A revisão, que poderá verificar-se a qualquer tempo, será sempre dirigida ao Prefeito,
que decidirá quanto ao seu processamento.
Art. 179. Estará impedida de funcionar no processo revisional a Comissão Processante que
participou do processo disciplinar originário.
Art. 180. Ocorrendo o falecimento do punido, o pedido de revisão poderá ser formulado pelo
cônjuge, companheiro ou parente até segundo grau.
Art. 181. No processo revisional, o ônus da prova incumbirá ao requerente e sua inércia, por mais
de 60 (sessenta) dias, implicará o arquivamento do processo.
Art. 182. Instaurada a revisão, a Comissão Processante Revisora deverá intimar o recorrente a
comparecer para interrogatório e indicação das provas que pretende produzir.
Parágrafo único. Se o recorrente for ex-servidor, fica vedada a designação de defensor dativo.
Art. 183. Julgada procedente a revisão, a autoridade competente determinará a redução, o
cancelamento ou a anulação da punição.
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Parágrafo único. As decisões proferidas em grau de revisão serão sempre motivadas e indicarão,
no caso de provimento, as retificações necessárias e as providências quanto ao passado, dispondo
sobre os efeitos retroativos à data do ato ou da decisão impugnada e não autorizam a agravação da
punição.
CAPÍTULO XII
Do Cancelamento da Punição
Art. 184. O cancelamento de punição disciplinar consiste na eliminação da respectiva anotação
no prontuário do servidor da Guarda Civil Municipal de Campos Sales, sendo concedido de ofício
ou mediante requerimento do interessado, quando este completar, sem qualquer punição:
I 36 (trinta e seis) meses de efetivo serviço, quando a punição a cancelar for de suspensão;
N 24 (vinte e quatro) meses de efetivo serviço, quando a punição a cancelar for de
advertência ou repreensão.
Art. 185. O cancelamento das anotações no prontuário do infrator e no banco de dados da
Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Campos Sales, dar-se-á por determinação do
Corregedor Geral, em 15 (quinze) dias, a contar da data do seu pedido, registrando-se apenas o
número e a data do ato administrativo que formalizou o cancelamento.
Art. 186. O cancelamento da punição disciplinar não será prejudicado pela superveniência de
outra sanção, ocorrida após a hipótese prevista no art. 102, desta lei.
Art. 187. Concedido o cancelamento, o conceito do servidor da Guarda Civil Municipal de
Campos Sales será considerado, tecnicamente, primário.
TITULO IV
DA BANDEIRA
CAPITULO I
REGULAMENTO DA BANDEIRA
Art. 188. Fica instituída e criada a Bandeira da Guarda Civil Municipal de Campos Sales - CE,
cujo desenho gráfico e suas especificidades estão contido no Anexo V, integrante deste estatuto,
para ser usada em todos os eventos oficiais e cerimônias cívicas de que participe.
Parágrafo 1º A Bandeira será hasteada, na sede da Guarda Civil Municipal, obrigatoriamente
nas datas do aniversário da cidade, aniversário da guarda municipal, do dia nacional das guardas
municipais, e em todas comemorações oficiais.
Parágrafo 2º A bandeira será hasteada em meio mastro, em solenidades fúnebres em respeito e
consideração enquanto durar o prazo no decreto do luto no município.
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Campos Sales Gabinete do Prefeito
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Art. 189. A Bandeira, ora adotada, será confeccionada /composta pelas cores azul marinho, verde,
amarelo e branco e possuirá as seguintes características:
I
No centro, mapa, representa a cidade de Campos Sales, com Cacto ao centro, símbolo de
força e vigor, acima uma estrela, abaixo o ano de criação da instituição, 2019, todos sendo
envolvidos pelo nome, Guarda Civil Municipal Campos Sales.
H
Brasão que representa a Guarda, talhado está o lema da GCM de Campos Sales, Servindo
e Protegendo, Compromisso com a Cidadania.
HI
Autores da Bandeira da Guarda Civil Municipal de Campos Sales/CE.
João Luiz Lima Santos — Prefeito Municipal de Campos Sales.
Vicente Neto Ferreira Freitas — 2º Tenente Freitas — Superintendente da Guarda Civil
Municipal de Campos Sales.
IV
Ítalo Góes — Designer
O simbolismo das cores da bandeira do guarda civil.
O Azul Marinho representa simbolicamente representa a Guarda e Proteção.
O Branco representa a Paz e a Cidade.
O Verde representa Força e superação.
O Amarelo representa integridade e honestidade.
Art. 200. A Bandeira e o Brasão da Guarda Civil Municipal de Campos Sales, fica criado por esta
Lei municipal, cujo arte gráfica na íntegra está contida no Anexo V da referida lei.
Art. 201. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 497/2014,
mantidas as disposições da Lei Orgânica nº 01/2018, no que não a contrarie.
Art. 202. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura Municipal de Campos Sales, Estado do Ceará — Gabinete do Prefeito, aos 21
dias do mês de fevereiro de 2024.
João Luiz Lima Santos
Prefeito Municipal de Campos Sales
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CERAS
ANEXO I
DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS/FUNÇÕES
GUARDA CIVIL MUNICIPAL:
I Defender e preservar os bens que compõem o patrimônio público municipal;
IN Preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas;
HI Manter a segurança e a integridade dos logradouros, prédios, praças e parques públicos
municipais;
IV Desenvolver ações de preservação de segurança urbana no âmbito do município;
V Desenvolver ações de preservação de segurança de patrimônios artístico, histórico,
cultural e ambiental do município de Campos Sales;
VI Realizar a segurança pessoal do chefe do Poder Executivo Municipal;
VII Executar serviço relativo à segurança nas promoções públicas de incentivo ao turismo
local;
VIII Promover a segurança nos terminais de transporte coletivo urbano de Campos Sales;
IX Proceder a serviços de ronda ostensiva e preventiva, de acordo com o comando
operacional, com exceção de monitoramento em postos de trabalho (de acordo com a Lei nº
13.022/14);
XxX Atender prontamente as convocações de seus superiores hierárquicos;
xI Prestar socorro em época de calamidade pública e em situação de emergência;
XII | Prestar auxílio na manutenção ou restabelecimento da ordem pública;
XII Exercer o papel de polícia preventiva e ostensiva nos prédios, logradouros e repartições
públicas municipais (de acordo com a Lei nº 13.022/14);
XIV Auxiliar dentro de suas atribuições legais as polícias militar, civil e corpo de bombeiros.
Comandante Geral:
a) Baixar instruções normativas regulatórias quanto à matéria não definida em lei no
tocante a execução dos serviços da Guarda Municipal;
b) Receber toda a documentação destinada a Guarda Municipal decidindo as de sua
competência;
c) Determinar escalas e horários a serem cumpridos pelos Guardas Municipais,
observado o disposto nos diplomas legais pertinentes;
d) Encarregar-se das ligações com a imprensa, notadamente para fins de
esclarecimento ao público, respeitando e fazendo respeitar as limitações impostas pelo sigilo e
determinações superiores, bem como:
I Defender e preservar os bens que compõem o patrimônio público municipal;
N Preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas;
HI Coordenar ações de preservação de segurança urbana no âmbito do município de Campos
Sales;
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CETTAS
IV Coordenar ações de preservação de segurança de patrimônios artístico, histórico, cultural e
ambiental do município de Campos Sales;
V
VI
VI
VI
Supervisionar os guardas municipais no exercício de suas funções;
Comandar grupamento de guardas municipais;
Fazer ronda nos postos de serviço em que se encontram escalados guardas municipais;
Proceder à distribuição dos guardas municipais, que estejam sob seu comando, em seus
respectivos postos de serviço;
XI
x
XI
XI
Elaborar, coordenar e planejar planos nos postos de serviço;
Fazer escala geral de serviço, após autorização do chefe imediato;
Convocar seus subordinados para reuniões, eventos e operações, quando necessários;
Chefiar e/ou delegar aos subordinados o comando das patrulhas de guardas municipais
para serviços de rotina;
x
Obedecer a escalas de serviço, trabalhando como adjunto do inspetor, sendo responsável
pela guarnição, quando solicitado;
XIV Prestar socorro em época de calamidade pública e em situação de emergência;
XV
XVI
Prestar auxílio na manutenção ou restabelecimento da ordem pública;
Exercer o papel de polícia preventiva e ostensiva nos prédios, logradouros e repartições
públicas municipais, de acordo com a Lei nº 13.022/14.
XVII Auxiliar dentro de suas atribuições legais as polícias militar, civil e corpo de bombeiros.
Subcomandante:
a) Zelar pela conduta dos Guardas Municipais, aplicando as medidas administrativas
necessárias;
b) Cumprir e fazer cumprir as determinações legais e superiores;
c) Manter controle sobre o material da Guarda Municipal;
d) Providenciar instrução profissional aos integrantes da Guarda Municipal;
e) Elaborar e/ou modificar Plano Operacional da Guarda Municipal;
f) Dirigir a Guarda Municipal técnica, operacional e disciplinarmente, bem como:
I Defender e preservar os bens que compõem o patrimônio público municipal;
N Preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas;
HI Desenvolver ações de preservação de segurança urbana no âmbito do município de
Campos Sales;
IV
Desenvolver e ordenar ações de preservação de segurança de patrimônios artístico,
histórico, cultural e ambiental do município de Campos Sales;
V
VI
VI
VI
IX
x
XI
Travessa Sul, nº 440, Centro - CEP 63.150-000 - Campos Sales - Ceará -
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Supervisionar os guardas e subinspetores;
Comandar grupos organizados de guardas municipais e/ou subinspetores;
Solicitar, junto à Direção-Geral, a organização de formaturas;
Elaborar, coordenar e planejar planos nos postos de serviço;
Convocar seus subordinados para reuniões, eventos e operações, quando necessários;
Orientar seus subordinados na execução de suas missões;
Prestar auxílio na manutenção ou restabelecimento da ordem pública;
pia ANEXO V
Guarda Civil Municipal
Tivemos como tarefa
criar uma bandeira que
identificasse a
Guarda Civil Municipal
de Campos Sales, nela
deveria conter referên-
cias que representasse
a cidade.
Paleta
de Cores

Paleta
de Cores
Ra C 100%
G 19 M 92%
B 68 Y 42%
As cores escolhidas tomas nai
para a bandeira da
Guarda Civil Municipal
de Campos Sales são R 36 Cc 85%
Azul, verde, amarelo, e SG 2 M 3%
branco, cores da B 63 Y 87%
bandeira do Município H24703F K 20%
com representações
das riquezas naturais
que temos.
R 236 Cc 7%
G 167 M 38%
B 48 Y 88%
tteca/30 Kk 0%
R 255 c 0%
G 255 M 0%
B 255 Y 0%
AHEEREE K 0%

Brasão

Brasão

Brasão
Lema
Servindo e Protegendo
Compromisso com a Cidadania.
Nome
Guarda Civil Municipal
Campos Sales.
Cacto
Símbolo de força e vigor.
Brasão
Representa a Guarda
Mapa
Representa a cidade de
Campos Sales.
Cidade
Campos Sales.

Bandeira

Bandeira

Bandeira
Azul representa a
Guarda e Proteção
Branco representa a
Paz e a Cidade.
Verde representa
Força e superação
Amarelo representa
integridade e honestidade.

Bandeira

open original →