ESTADO DO CEARÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPOS SALES
Ed. Antônio Alves Cavalcante
25º Legislatura / Biênio 2025-2026
União e Compromisso com o Povo
A EXMA. SRA. PRESIDENTA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPOS SALES
— CEARÁ.
INDICATIVO Nº 412 [2025
AUTORIA Vereador Valmir Lúcio de Alencar Júnior
DESTINO Ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal de Campos Sales, Moésio
Loiola de Melo, com encaminhamento ao Exmo. Sr.
Secretário Municipal de Políticas para Educação, Hildefran
Alencar J. Ribeiro.
INDICA AO EXMO. SR. PREFEITO
MUNICIPAL DE CAMPOS SALES, MOÉSIO
LOIOLA DE MELO, com
lena REGE aa ENCAMINHAMENTO AO EXMO. SR.
em do oligo DE 2095 SECRETÁRIO MUNICIPAL DE POLÍTICAS
oi E ig, PARA EDUCAÇÃO, HILDEFRAN ALENCAR J.
servidora) RIBEIRO, O ENVIO DE PROJETO DE LEI A
ESTA CASA LEGISLATIVA DISPONDO
Câmara Municipal de Campos Sales SOBRE A CONCESSÃO DE REDUÇÃO DA
APROVADO CARGA HORÁRIA AOS PROFESSORES
EMOS IOS (9095 EFETIVOS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL
DE ENSINO QUE ESTEJAM
SIDENTE
REGULARMENTE MATRICULADOS EM
CURSOS DE MESTRADO OU DOUTORADO.
VALMIR LÚCIO DE ALENCAR JÚNIOR, Vereador com assento nesta
Casa de Leis, no uso das atribuições legais e regimentais que o cargo lhe confere,
com fundamento no artigo 115 do Regimento Interno deste Parlamento, INDICA
ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal de Campos Sales, Moésio Loiola de Melo, com
encaminhamento ao Exmo. Sr. Secretário Municipal de Políticas para Educação,
Hildefran Alencar J. Ribeiro, O ENVIO DE PROJETO DE LEI A ESTA CASA
LEGISLATIVA DISPONDO SOBRE A CONCESSÃO DE REDUÇÃO DA
CARGA HORÁRIA AOS PROFESSORES EFETIVOS DA REDE PÚBLICA
MUNICIPAL DE ENSINO QUE ESTEJAM REGULARMENTE
MATRICULADOS EM CURSOS DE MESTRADO OU DOUTORADO.
N
JUSTIFICATIVA VA
Rua Francisco Gomes de Souza, nº 190 - Bairro Centro - Campos Sales (CE) CNPJ: 12.466.462/0001-88
Site: www.cmcampossales.ce.gov.br E-mail: camara cmcampossales.ce.gov.br
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CAMARA MUNICIPAL DE CAMPOS SALES
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25º Legislatura / Biênio 2025-2026
União e Compromisso com o Povo
A valorização dos profissionais da educação constitui-se em
fundamento basilar para o fortalecimento da qualidade do ensino no país, sendo,
inclusive, princípio norteador da educação nacional, conforme previsto no art. 3º,
inciso VII, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (LDB). A mesma norma,
em seu art. 67, inciso II, estabelece como diretriz para os sistemas de ensino o
incentivo à formação continuada, ao aperfeiçoamento e à titulação dos docentes,
com a devida regulamentação da licença para estudos.
Em consonância com a LDB, a Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014,
que institui o Plano Nacional de Educação (PNE) para o decênio 2014-2024,
(as) define em sua Meta 16 o compromisso de formar, em nível de pós-graduação,
50% dos professores da educação básica, além de garantir formação continuada
a todos os profissionais da educação em sua área de atuação. Tal diretriz é
acompanhada por diversas estratégias (16.1 a 16.6), dentre elas a ampliação da
oferta de bolsas para pós-graduação, o fomento à formação articulada com as
instituições públicas de ensino superior e o fortalecimento do acesso a recursos
pedagógicos e bens culturais.
Em nível estadual, o Estatuto do Magistério Oficial do Estado do Ceará
(Lei nº 10.884/1984), em seu art. 51, inciso I, assegura expressamente o
afastamento do profissional do magistério para fins de aperfeiçoamento,
qualificação, especialização e atualização.
Diante desse arcabouço legal e pedagógico, é legítima e necessária a
apresentação de medida que estimule e viabilize a formação continuada dos
professores da rede pública municipal de ensino, especialmente em cursos de
pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado). A sobrecarga de atividades
docentes e administrativas constitui, por vezes, um fator limitante para a
continuidade dos estudos, o que justifica a concessão de redução da carga
horária semanal, como mecanismo de incentivo à qualificação profissional e à
excelência educacional.
Tal política pública atenderá ainda ao interesse coletivo, uma vez que O
investimento na formação dos professores repercute diretamente na melhoria do
processo de ensino-aprendizagem, no aumento dos índices de desempenho
escolar e na construção de uma rede educacional mais robusta, reflexiva e
9) É comprometida com a transformação social.
ival de Campos Sales
SIDENTE
ro Desse modo, indicamos ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, com
| encaminhamento ao Ilmo. Sr. Secretário Municipal de Educação, que seja
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Rua Francisco Gomes de Souza, nº 190 - Bairro Centro - Campos Sales (CE) CNPJ: 12.466.462/0001-88
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União e Compromisso com o Povo
encaminhado a esta Casa Legislativa projeto de lei dispondo sobre a redução da
carga horária de trabalho dos professores efetivos da rede pública municipal de
ensino que estejam cursando, com matrícula regular e ativa, cursos de mestrado
ou doutorado reconhecidos pelo Ministério da Educação (MEC), observados os
critérios a serem definidos em regulamento, como: comprovação semestral de
matrícula, desempenho acadêmico satisfatório, compatibilidade com o interesse
público e limite máximo de redução proporcional à jornada regular.
Por todo o exposto, peço o apoio dos nobres pares para aprovação da
matéria, e caso aprovada, solicita-se especial atenção do Poder Executivo
(em Municipal para adoção das medidas cabíveis.
Sala das Sessões, 06 de agosto de 2025.
VAMVO Jo PE MANN SUN
VALMIR LUCIO DE ALENCAR JUNIOR
Vereador
Câmara Municipal de Campos Sales
APROVADO
EM os/m8/909S
“PRESIDENTE
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