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materia nº 3/2024

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 3 / 2024
Date 2024-03-04
EmentaINSTITUI O PROGRAMA "REFIS 2024" NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CAMPOS SALES - CE ESTABELECE PROCEDIMENTOS PARA TRANSAÇÃO ESPECIAL DE DÉBITOS FISCAIS, MEDIANTE CONCESSÕES MÚTUAS, NAS CONDIÇÕES QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id49

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DateResultadoSimNãoAbst.
2024-03-15T08:26:26.035894-03:00 Aprovado 7 0 0

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 4

Prefoitura Municlpatde
PODER EXECUTIVO
[4] o
“ se Campos Sales Gabinete do Prefeito
- 9, e Cidado que sonha, realiza e cresce!
CEHAS
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 03, DE 04 DE MARÇO DE 2024.
Senhor Presidente,
Demais Vereadores(as),
Encaminhamos para sua apreciação, o Projeto de Lei nº 03, de 04 de março de 2024, que
institui o Programa para Recuperação de Créditos Fiscais — REFIS Municipal, com o obj etivo
de incentivar os contribuintes a efetuarem o adimplemento de seus débitos, tributários ou não,
junto ao erário municipal.
Ressalta-se que a medida de implementação de REFIS no Município visa a dar ao contribuinte
a oportunidade de regularizar seus débitos com o fisco municipal, e a prática diz que essa
medida tem significativa importância para a arrecadação municipal, ao mesmo tempo que
viabiliza aos contribuintes que não estavam em dia com a Tesouraria, o cumprimento de suas
obrigações junto ao erário.
Sabendo que os Nobres Edis são sabedores da relevância de tal projeto de lei, pugnamos por
sua aprovação integral, nos termos apresentados.
Por oportuno, agradecemos a atenção dispensada.
Paço da Prefeitura Municipal de Campos Sales, Estado do Ceará — Gabinete do Prefeito, aos
04 dias do mês de março de 2024.
(7 LIMA SANTOS.92565321304
de forma digital por X
704 10:53:21
JOAO LUIZ LIMA SANTOS:92865321304 5º
João Luiz Lima Santos
Prefeito Municipal
Câmara Municipal de Campos Sales
RECEBIDO
EM OM DE DEZO
ASA: JS hs
Servidor(A)
Travessa Sul, nº 440, Centro - CEP 63.150-000 - Campos Sales - Ceará
campossales.ce.gov.br - gab,prefeitoDcampossales.ce.gov. br
So
3
ag
do
Prefeitura Municipotde
geo
Q> Cidade que sonha, realiza e cresco!
e8º
PROJETO DE LEI Nº 03, DE 04 DE MARÇO DE 2024.
Institui o Programa “REFIS 2024” no âmbito do
Município de Campo Sales/CE estabelece
procedimentos para transação especial de Débitos
Fiscais, mediante concessões mútuas, nas condições
que indica, e dá outras providências.
Art. 1º. Fica instituído o Programa “REFIS 2024” no âmbito do Município de Campos Sales
— CE, destinado a promover a regularização de créditos do Município relativos a Impostos,
Taxas, Contribuições e Multas por infração de qualquer natureza, — inclusive as de trânsito e
ambientais, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com
exigibilidade suspensa ou não, de acordo com as | definições constantes no texto desta Lei.
Art. 2º. O ingresso no Programa “REFIS 2024” possibilitará regime especial de
consolidação, parcelamento dos débitos e descontos na forma abaixo definida:
I- desconto de 100% (cem por cento) do total da multa e dos juros se o pagamento do crédito
tributário for efetuado à vista;
II — desconto de 90% (noventa por cento) do total da multa e dos juros, se o pagamento do
crédito tributário for efetuado em até 03 (três) parcelas mensais e sucessivas;
III — desconto de 80% (oitenta por cento) dos valores relativos ao total da multa e dos juros,
se o pagamento do crédito tributário for efetuado em até 06 (seis) parcelas mensais e
sucessivas;
IV - desconto de 60% (sessenta por cento) dos valores relativos ao total da multa e dos juros,
se o pagamento do crédito tributário for efetuado em até 12 (doze) parcelas mensais e
sucessivas;
V — desconto de 50% (cinquenta por cento) dos valores relativos ao total da multa e dos juros,
se o pagamento do crédito tributário, for efetuado de forma parcelada em até 24 (vinte e
quatro) parcelas mensais e sucessivas.
$1º. Os créditos provenientes de fatos desconhecidos pelo fisco, que sejam confessados pelo
contribuinte em relação à responsabilidade de pagamento, estarão sujeitos a um desconto de
100% nos juros e multas, podendo ser submetidos às regras de parcelamento constantes nos
incisos deste artigo.
$2º. O valor mínimo da parcela será de R$ 50,00 (trinta reais) para pessoa física, e de R$ 80,00
(cinquenta reais) para pessoa jurídica.
$3º. O parcelamento poderá ser realizado em no máximo 24 (vinte e quatro) meses.
$4º. Os contribuintes com débitos tributários já parcelados, em REFIS anteriores, poderão
aderir ao Programa “REFIS 2024”.
85º. A opção pelo Programa “REFIS 2024” importa na manutenção dos gravames decorrentes
de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal, havendo
liberação das mesmas quando da quitação integral do acordado.
Art. 3º. Em caso de débitos com execução fiscal em andamento, será acrescido ao montante
total do acordo de parcelamento, honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento)
sobre o valor obtido após aplicação dos parâmetros do Art. 2º, desta Lei.
Parágrafo único. A adesão ao Programa “REFIS 2024” fica condicionada ao estabelecido no
caput do presente artigo.
Travessa Sul, nº 440, Centro - CEP 63.150-000 - Campos Sales - Ceará
campossales.ce.gov.br - gab,prefeltocampossales.ce.gov br
PODER EXECUTIVO
Campos Sales Gabinete do Prefeito
Assinado de forma digital por JOAO LUIZ LIMA SANTOS:92865321304
Dados. 2024 03.04 10:53:44 -0300'
JOAO LUIZ LIMA SANTOS:92865321304
(2)
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So
profoltura Municipal de
PODER EXECUTIVO
[A]
2 Campos Sales Gabinete do Prefeito
Cidade que sonho, realiza e cresce!
Art. 5º. O requerimento de adesão ao Programa “REFIS 2024” deverá:
I — ser apresentado através de formulário próprio por intermédio do setor tributário
diretamente na Secretaria Municipal de Administração e Finanças, localizada na; Travessa
Sul, nº 440, Bairro Centro, até 31 de março de 2024;
II = ser distinto para cada tipo de débito, com indicação da forma de parcelamento desejada,
dentre as previstas nesta Lei, e números das ações executivas, quando existentes;
HI - ser assinado pelo devedor ou seu representante legal com poderes especiais.
$1º. O pedido de parcelamento deve ser acompanhado com cópia de documento de
identificação do devedor, e no caso deste estar representado por procurador, do respectivo
instrumento de procuração, com poderes especiais para transigir e cópias dos documentos de
identificação de ambos, podendo ainda, serem exigidos outros documentos que a
Administração Municipal repute necessários.
$2º. Quando se tratar de pessoa jurídica, o pedido de parcelamento deve ser acompanhado
de cópia de contrato social da empresa, último aditivo e de cópia do documento de
identificação do sócio-gerente, devendo o requerimento ser assinado por este ou por
procurador com poderes especiais para transigir, hipótese esta que será necessária à
apresentação de cópias dos documentos de identificação de ambos.
$3º. Quando se tratar de espólio, o pedido de parcelamento deve ser acompanhado de cópia
do termo de inventariante, e no caso de não haver inventário em andamento, de cópia da
certidão de óbito, documentos pessoais do de cujus, declaração dos herdeiros, cópias dos
documentos comprobatórios das propriedades dos imóveis, quando for o caso, podendo ainda
ser exigidos outros documentos que a Administração repute necessários.
Art. 6º. A adesão ao Programa “REFIS 2024”, implica:
I- confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais;
II — expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo, bem como desistência
dos já interpostos, relativamente à matéria cujo respectivo débito queira parcelar;
III -— ciência acerca dos executivos fiscais e respectivos valores, nas hipóteses de ações de
execução fiscal pendentes;
IV - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas.
Art. 7º. Constitui causa para exclusão do contribuinte do Programa “REFIS 2024”, com a
consequente revogação do parcelamento:
[-o atraso de qualquer parcela por mais de 90 (noventa) dias, relativas aos débitos abrangidos
pelo Programa “REFIS 2024”;
II — o descumprimento dos termos da presente Lei ou de qualquer intimação ou — notificação
efetuada no interesse de seu cumprimento;
Il - a decretação da falência do sujeito passivo, quando pessoa jurídica;
IV - a cisão, fusão, incorporação ou transformação da pessoa jurídica, exceto se a nova
sociedade ou a incorporadora permanecerem estabelecidas no Município e assumirem a
responsabilidade solidária ou não do Programa “REFIS 2024”;
V— a prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a dirimir ou
subtrair receita do contribuinte optante.
Parágrafo único. A exclusão das pessoas físicas e jurídicas do Programa “REFIS 2024”
implicará na exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e, se
for o caso, automática execução do débito ou continuidade da dívida já ajuizada,
restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da
legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Travessa Sul, nº 440, Centro - CEP 63.150-000 - Campos Sales - Ceará
campossales.ce.gov.br - gab,prefeitoncampossates.ce.gov.br
r JOAO LUIZ LIMA SANTOS 92865321304
Dados: 2024.0304 10:53:58 03'00'
Assinado de forma
JOAO LUIZ LIMA SANTOS:92865321304
Prefoltura Municipatde
[o So PODER EXECUTIVO
Ee) od Campos Sa les Gabinete do Prefeito
- 9, Q> Cidade que sonha. realiza e cresce!
CENAS
Art. 8º. O prazo para adesão ao Programa “REFIS 2024” encerra-se, impreterivelmente, em
31 de março de 2024, período no qual o contribuinte deverá ter efetuado o pagamento total ou
da primeira parcela do débito, podendo o Chefe do Poder Executivo prorrogar o prazo do
Programa por meio de Decreto.
Art. 9º. O disposto nesta Lei não se aplica aos créditos tributários lançados de ofício
decorrentes de infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação, ou de isenções ou
imunidades concedidas ou reconhecidas em processos eivados daqueles vícios, bem como aos
casos de falta de recolhimento de imposto retido pelo contribuinte substituto, na forma da
legislação pertinente.
Parágrafo único. Além do previsto no caput, deste artigo, o disposto nesta Lei não se aplica
aos casos em que mediante processo de fiscalização, fique comprovada a apropriação indébita
e a contumácia de evasão das obrigações fiscais pelo contribuinte.
Art. 10. A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei não confere direito à restituição
ou compensação de importâncias pagas, a qualquer título.
Art. 11. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a elaborar os atos
regulamentares que se fizerem necessários à implementação desta Lei.
Art. 12. Será dada ampla publicidade a esta Lei, devendo ser veiculada em todos os meios de
comunicação a disposição da Administração Pública Municipal.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se às disposições em
contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Campos Sales, Estado do Ceará — Gabinete do Prefeito, aos
04 dias do mês de março de 2024.
JOAO LUIZ LIMA SANTOS:92865321304 q
João Luiz Lima Santos
Prefeito Municipal
Travessa Sul, nº 440, Centro - CEP 63.150-000 - Campos Sales - Ceará
campossales.ce.gov.br - gab.prefeitoncampossales.ce.gov.br

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