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materia nº 3/2022

Tipo Proposta de Emenda à LOM
Número / Ano 3 / 2022
Date 2024-04-11
EmentaACRESCENTA O § 3° AO ART. 32; MODIFICA O § 1° DO ART. 46; ACRESCENTA O § 3° AO ART. 48; ACRESCENTA O PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 52; MODIFICA O ART. 58-A; ACRESCENTA O ART. 58-B; MODIFICA O INCISO X DO ART. 90 E O ART. 126.
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ESTADO DO CEARÁ
[nm CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPOS SALES
Ed. Antônio Alves Cavalcante
a 24º Legislatura / Biênio 2021-2022
“União e Compromisso com o Povo”
INICIATIVA: MESA DIRETORA
JOSE JENILTON AQUINO COSTA
Presidente
MORGANA KELLY BEZERRA FORTALEZA
Vice-presiente
a OSÉ FELIPE DE LIMA ALVES
Câmara Municipal de Canos Sates Bia
RECEBID: ecretário
a nai or. ANTONIO VISSELMO ALENCAR ARRAIS
A 2º Secretário
Servidor(A) JOSE ANTONIO LEITE - Tesoureiro
ESTADO DO CEARÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPOS SALES
Ed. Antônio Alves Cavalcante
24º Legislatura / Biênio 2021-2022
“União e Compromisso com o Povo”
MENSAGEM E JUSTIFICATIVA A PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
Nº 03, DE 02 DE SETEMBRO DE 2022.
Ao estabelecer que os Municípios sejam regidos por Lei Orgânica votada pela
Câmara Municipal, quis a Constituição Federal não apenas reforçar-lhes a autonomia, mas,
também, dar a cada Município a oportunidade de organizar-se de acordo com as
peculiaridades e necessidades locais, respeitados os princípios estabelecidos na própria
Constituição Federal e na Constituição do respectivo Estado.
A despeito da recente reforma e de emendas apresentadas durantes essa
legislatura, a nossa Lei Orgânica ainda necessita de algumas mudanças.
Nesse sentido propomos o acréscimo do $ 3º ao Art. 32, para estabelecer que
todas as indicações de Vereadores para compor Comissões externas, de outros órgãos ou
poderes, sejam feitas sempre mediante votação do Plenário, em simetria ao que acontece
com as Comissões Internas desta Casa.
Outra sugestão é a alteração do 8 1º do Art. 46, para fixar prazo para que O
presidente da Câmara proceda com a convocação de suplentes, quando necessário for.
Apresentamos ainda a mudança do art. 58-A que trata do regime de urgência
« acrescentamos o art. 58-B, através do qual fica criado o regime de urgência urgentíssima
ce tramitação de projetos de lei.
Sugerimos também a alteração do inciso X do Art. 90 para que o Poder
Executivo possa extinguir cargos vagos por meio de Decreto, em simetria com o que
estabelece a Constituição Federal, e por fim, a modificação do Art. 126, para adequação à
legislação federal que não veda a participação de parentes de servidores em licitações,
devendo o processo licitatório ser realizado em perfeita e superlativa conformidade com
os ditames legais e os princípios constitucionais.
Postas estas razões, pugnamos pela aprovação da presente Emenda.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Campos Sales, aos 02 dias do mês de
setembro de 2022.
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reador(a)/Autor(a)
Rua Francisco Gomes de Souza, nº 190 - Bairro Centro - Campos Sales (CE) CNPJ: 12.466.462/0001-88
Site: www.cmcampossales.ce.gov.br E-mail: camara cmcampossales.ce.gov.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPOS SALES |
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24º Legislatura / Biênio 2021-2022
“União e Compromisso com o Povo”
Vereador(a)/Autor(a)
Breno Pio 009 Sarre geo:
Vereador(a)/Autor(a)
Ela ME da Sela A da Bomoon
Vereador(a)/Autor(a)
Rua Francisco Gomes de Souza, nº 190 - Bairro Centro - Campos Sales (CE) CNPJ: 12.466.462/0001-88
Site: www.cmcampossales.ce.gov.br E-mail: camaraWemcampossa es.ce.gov.br
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Ed. Antônio Alves Cavalcante
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24º Legislatura / Biênio 2021-2022
“União e Compromisso com o Povo” Ve
PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 03/2022
ACRESCENTA O $ 3º AO ART. 32; MODIFICA O $1º
DO ART. 46; ACRESCENTA O $ 3º AO ART. 48;
ACRESCENTA O PARAGRAFO ÚNICO AO ART. 52;
MODIFICA O ART. 58-A; ACRESCENTA O ART. 58-
B; MODIFICA O INCISO X DO ART. 90 E O ART. 126,
TODOS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE
CAMPOS SALES.
Os Vereadores ao final assinados, no uso das atribuições legais e regimentais
que o cargo lhes confere, propõem para apreciação e deliberação Plenária, a seguinte
PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA:
Art. 1º. Fica acrescido o $ 3º ao Art. 32 da Lei Orgânica do Município de Campos Sales,
com a seguinte redação:
Art. 32 cessar nina rscsaisie gases nrsesassesossasenassnasansanninhaas Resneans pegas (ngtpesntmensioss
$ 3º A indicação de Vereador para compor Comissões de outros órgãos ou
poderes dar-se-á sempre por decisão do Plenário, pelo voto da maioria!
simples dos Vereadores, em discussão e votação única na ordem do dia da
mesma reunião da apresentação do expediente que solicitar a indicação.
Art. 2º. O 8 1º do Art. 46 da Lei Orgânica do Município de Campos Sales passa a vigorar
com a seguinte redação:
$ 1º O suplente será convocado, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito)
horas, pelo Presidente da Câmara, nos casos de vaga:
Art. 32. Fica acrescido o 8 3º ao Art. 48 da Lei Orgânica do Município de Campos Sales,
com a seguinte redação:
ATE. 48 aomeeaessiaciiaiincaniaaamas eee MerARARASAARAEASEARAREARCARARAALERERRRSRARASERARRALARARR AR ARSRA RAR Rana Naa senaRaa AA
$ 3º Por ocasião da remessa da indicação e requerimento ao
destinatário, a Secretaria da Câmara deverá providenciar o.
Rua Francisco Gomes de Souza, nº 190 - Bairro Centro - Campos Sales (CE) CNPJ: 12.466.462/0001-88
Site: www.cmcampossales.ce.gov.br E-mail: camara cmcampossales.ce.gov.br
ESTADO DO CEARÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPOS SALES
Ed. Antônio Alves Cavalcante
24º Legislatura / Biênio 2021-2022
“União e Compromisso com o Povo?
apensamento das proposituras anteriores com mesmo teor, aprovadas
dentro do lapso temporal das duas últimas legislaturas.
Art. 4º. Fica acrescido o parágrafo único ao Art. 52 da Lei Orgânica do Município de
Campos Sales, com a seguinte redação:
Parágrafo único. Nas leis de iniciativa do Poder Legislativo, o nome do
autor do projeto de lei deve constar na última página da Lei Municipal
aprovada.
Art. 5º. Os 88 1º e 3º do Art. 58-A da Lei Orgânica do Município de Campos Sales passam a.
vigorar com a seguinte redação:
$ 1º Aprovada a urgência, a Câmara Municipal deverá se manifestar em até 30
(trinta) dias corridos sobre a proposição, contados da data em que for
aprovada a solicitação de urgência.
$ 3º O prazo do $ 1º será contínuo e não se suspenderá em hipótese alguma,
nem mesmo no período de recesso da Câmara, não se aplicando, porém, aos
projetos de lei complementar.
Art. 6º. Fica acrescido o Art. 58-B à Lei Orgânica do Município de Campos Sales, com a
seguinte redação:
Art. 58-B. Poderá ser requerida, pelo Poder Executivo a tramitação em
regime de urgência urgentíssima para apreciação de projeto de lei de sua
iniciativa, devendo a Câmara manifestar-se no prazo máximo de 10 (dez)
dias corridos sobre a propositura, sob pena de trancamento da pauta.
$ 1º A urgência urgentíssima é a dispensa de exigências, interstícios e
formalidades regimentais, salvo a de número legal e de parecer técnico-
jurídico, para que determinado projeto seja votado de forma célere a fim
de evitar grave prejuízo à municipalidade.
Rua Francisco Gomes de Souza, nº 190 - Bairro Centro - Campos Sales (CE) CNPJ: 12.466.462/0001-88
Site: www.cmcampossales.ce.gov.br E-mail: camaraDemcampossales.ce.gov.br
ESTADO DO CEARÁ
mn! CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPOS SALES
Ed. Antônio Alves Cavalcante
> 24º Legislatura / Biênio 2021-2022
“União e Compromisso com o Povo”
$ 2º O requerimento de urgência urgentíssima poderá ser apresentado em
qualquer fase da sessão e, sendo aprovado, possibilitará a votação do
projeto na mesma sessão em que for apresentado.
$ 3º A apresentação de emendas e o parecer da Comissão a qual for
distribuído deverão acontecer no prazo improrrogável de cinco dias, a
contar da leitura do projeto em Plenário e encaminhamento à respectiva
Comissão.
$ 4º Ultrapassado o prazo do parágrafo anterior sem a apresentação dos
pareceres, ou tendo o projeto sido colocado em votação na mesma sessão
em que for apresentado, o Presidente da Câmara designará Relator
Especial, podendo a sessão ser suspensa pelo prazo de trinta minutos, para
a elaboração do parecer escrito ou oral.
$ 5º A matéria, submetida ao regime de urgência urgentíssima terá
preferência sobre todas as demais matérias da Ordem do Dia.
8 6º A concessão do regime de tramitação de urgência urgentíssima
somente poderá ocorrer para evitar grave prejuízo ou perda de uma
oportunidade, nos seguintes casos:
a) Quando versar sobre matéria inadiável e de relevante interesse público,
ambos devidamente comprovados;
b) Quando a matéria envolver a defesa da sociedade democrática e das
liberdades fundamentais;
c) Quando o projeto for relacionado à saúde ou calamidade pública;
d) Quando visar à criação ou alteração de lei que deverá ser aplicada em
época certa e próxima;
e) Quando houver necessidade de apreciar a matéria na mesma sessão.
8 7º O requerimento de urgência urgentíssima depende, para a sua
aprovação, do quórum da maioria absoluta dos Vereadores da Câmara
Municipal.
Art. 7º. O inciso X do Art. 90 da Lei Orgânica do Município de Campos Sales, passa a:
vigorar com a seguinte redação:
Rua Francisco Gomes de Souza, nº 190 - Bairro Centro - Campos Sales (CE) CNPJ: 12.466.462/0001-88
Site: www.cmcampossales.ce.gov.br E-mail: camara(Decmcampossales.ce.gov.br
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Ed. Antônio Alves Cavalcante |
Nm 24º Legislatura / Biênio 2021-2022 N j
“União e Compromisso com o Povo” ide sad
Art. 90 Compete privativamente ao Prefeito:
X - prover os empregos e as funções públicas municipais, na forma de lei, e
dispor, mediante decreto, sobre extinção de funções ou cargos públicos,
quando vagos;
Art. 8º. O Art. 126 da Lei Orgânica do Município de Campos Sales, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 126 O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores, os Secretários e os
Servidores Municipais não poderão contratar com o Município.
Art. 9º A presente Emenda à Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua publicação.
Art, 10. Ficam revogadas as disposições em contrário.
CÂMARA DE VEREADORES DE CAMPOS SALES - CEARÁ, AOS 02 DE SETEMBRO DE 2022.
Vereador(a)/Autor(a)
Prove A PAR) Samm Veto.
Vereador(a)/Autor(a)
Rua Francisco Gomes de Souza, nº 190 - Bairro Centro - Campos Sales (CE) CNPJ: 12.466.462/0001-88
Site: www.cmcampossales.ce.gov.br E-mail: camaraQcmcampossales.ce.gov.br
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Ia 24º islatura / Biênio 2021-2022
e piano ai o Povo? Neçet
PARECER TÉCNICO-JURÍDICO nº 0209.01/2022
Trata-se de Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal que altera diversos
dispositivos da Lei Orgânica do Município de Campos Sales.
Conforme narram os autores, a reforma tem por objetivo promover a adequação,
da Lei Maior do Município à legislação federal, além de acrescentar dispositivos para suprir
lacunas na referida norma, tudo em conformidade com os ditames legais e os princípios
constitucionais.
Sobre a possibilidade de emenda à Lei Orgânica Municipal, a Lei Orgânica Municipal
assim estabelece:
Art. 49 A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
& 1º A emenda será votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias,
considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, dois terços dos votos dos
membros da Câmara.
. Diante do exposto, emito parecer favorável a presente PROPOSTA DE EMENDA A
L=I ORGÂNICA por inexistir vício formal ou material que impeça o seu prosseguimento.
Que siga para a Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Redação, na
forma regimental.
É o parecer.
Campos Sales, 02 de setembro de 2022.
%
KÁTIA MENDES DE SOUSA ANDRADE
Assessoria Jurídica da CMCS
OAB/CE Nº 16.668
Rua Francisco Gomes de Souza, nº 190 - Bairro Centro - Campos Sales (CE) CNPJ: 12.466.462/0001-88
Site: www.cmcampossales.ce.gov.br E-mail: camara emcampossales.ce.gov.br

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