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materia nº 6/2024

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 6 / 2024
Date 2024-04-22
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Campos Sales
Ciado que sonha, ravdizo ecreuca!
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº. 06, DE 15 DE ABRIL 2024.
Excelentíssimo Senhor Presidente.
Demais Vereadores(as),
Esta proposta estabelece as metas e prioridades da administração pública municipal para o
exercício financeiro de 2025, orienta a elaboração da respectiva lei orçamentária obedecendo a
todas as determinações e exigências legais aplicáveis à elaboração do orçamento público.
Entre as principais leis regulamentos obedecidos na preparação da proposta orçamentária
podemos relacionar:
a) Dispositivos da Constituição da República Federativa do Brasil, de 05.10.1988;
b) Lei nº 4.320, de 17.03.1964;
c) Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000.
A fim de garantir o equilíbrio das contas públicas, caso o Município venha a responder pelo
pagamento de indenizações em processos judiciais em andamento, ou mesmo a ocorrência de
outros riscos fiscais, bem como as Emendas Impositivas foi consignada no orçamento a
previsão de Reserva de Contingência para esse fim.
Estes esclarecimentos que, no entendimento das determinações especiais, entendemos por
oportuno prestar aos(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Vereadores(as), na expectativa de
que o Projeto em apreciação venha a corresponder ao desejo de todos(as).
Paço da Prefeitura Municipal de Campos Sales em 11 de abril de 2024.
Paço da Prefeitura Municipal de Campos Sales, Estado do Ceará — gabinete do Prefeito, aos 15
dias do mês de abril de 2024
JOAO LUIZ LIMA SANTOS.92865221304
João Luiz Lima Santos
Prefeito Municipal
(documento assinado digitalmente)
Câmara Municipal de Campos Sales
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PROJETO DE LEI Nº. 06, DE 15 DE ABRIL 2024. Mala
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Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para
o exercício de 2025 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPOS SALES, ESTADO DO CEARÁ,
JOÃO LUIZ LIMA SANTOS, no uso de suas atribuições legais e em conformidade
com o Art. 90, da Lei Orgânica do Município, faz saber que o Plenário da Câmara
Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
Das Disposições Preliminares
Art, 1º São estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município de Campos Sales - CE, para o
exercício de 2025, em cumprimento ao disposto no art. 165, 5, 22, da Constituição, às normas
estabelecidas pela Lei 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações, na Lei Complementar nº
101, de 04 de maio de 2000 e na Lei Orgânica do Município, compreendendo:
I- as prioridades e as metas da Administração Pública Municipal;
Il —a estrutura e organização dos orçamentos;
HI — as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas
alterações;
IV —as disposições relativas à dívida pública municipal;
V—as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
Vl — as disposições sobre alterações na Legislação Tributária do Município para o exercício
correspondente;
VI — as disposições finais.
CAPÍTULO IX
Das Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal
Art. 2º Em cumprimento ao disposto no artigo 165, $ 2º, da Constituição Federal, as
prioridades e Metas da Administração Pública Municipal para o exercício de 2025 serão
definidas através de Lei que instituir o Plano Plurianual 2022/2025.
8 1º Os orçamentos serão elaborados em consonância com as metas € prioridades
estabelecidas na forma do caput deste artigo.
8 2º O Projeto de Lei Orçamentária para 2025 conterá demonstrativo da observância das
prioridades e metas estabelecidas na forma do caput deste artigo.
83º As Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal para o exercício financeiro de
2025 terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual de 2025 e na
sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
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Campos Sales
Cidade que sonia. realiza acrascs!
CAPÍTULO HI
Das Metas e Riscos Fiscais
Art. 3º O Anexo de Metas Fiscais e os Riscos Fiscais, que serão estabelecidas para o próximo
exercício, em conformidade com o que dispõe os $$ 1º e 3º do Art. 4º da Lei Complementar nº
101, de 04 de maio de 2000, integram o Anexo único desta Lei.
$1º A elaboração do Projeto de Lei e execução da Lei de Orçamento Anual para 2025 deverá ,
levar em conta as metas e resultado primário e nominal estabelecidas no Anexo de Metas
Fiscais que serão estabelecidas de acordo com o disposto no caput do artigo.
$2º As metas anuais da LDO para o exercício de 2025, passam a conter o cálculo do percentual
em relação à Receita Corrente Líquida do respectivo Estado da Federação.
CAPÍTULO IV
Da Estrutura e Organização dos Orçamentos
Art. 4º Para efeito desta Lei entende-se por:
1 — Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos
objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
Ii — Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, |
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das
quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
HI — Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais que resulta um produto que
concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação e governo; e
IV — Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de
governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de
bens ou serviços.
81º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma
de projetos, atividades e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas,
bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
82º Cada atividade, projeto ou operação especial identificará a função e a subfunção às quais se
vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do
Ministério do Orçamento e Gestão.
83º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificados no projeto de Lei
Orçamentária por programas, atividades, projetos e operações especiais.
Art. 5º Os orçamentos fiscais e da seguridade social, compreenderão a programação dos órgãos
do Município, suas autarquias, fundos especiais e fundações.
Art. 6º O projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado ao Poder Legislativo, conforme
estabelecido na Lei Orgânica do Município e no artigo 22, seus incisos e parágrafo único, da Lei
nº 4.320, de 17 de março de 1964, e será composto de:
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Citnda que sonha, rudizo ocresco!
Texto da Lei:
- Consolidação dos quadros orçamentários;
- Anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na
forma definida nesta Lei;
- Discriminação da legislação da receita, referente ao orçamento fiscal e da seguridade social.
81º Integração a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II desse artigo,
incluindo os complementos referenciados no art. 22, incisos II, IV, e parágrafo único da Lei nº
4.320/64, os seguintes demonstrativos:
I— do resumo da estimativa da receita total do Município, por categoria econômica e segundo a
origem dos recursos;
II — do resumo da estimativa da receita total do Município, por rubrica e categoria econômica e
segundo a origem dos recursos;
HI — da receita arrecadada dos três últimos exercícios anteriores aquele em que se
elaborou a proposta;
IV — da receita prevista para o exercício em que se elabora a Proposta;
V— da receita prevista para o exercício a que se refere a proposta;
VI — da despesa realizada no exercício imediato anterior;
VII — da despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta;
VIII — da despesa fixada para o exercício a que se refere a proposta;
IX — da aplicação dos recursos referentes ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDEB, na forma da
Legislação que dispõe sobre o assunto;
X — do quadro geral da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, por rubrica e segundo a origem dos recursos;
XI — da descrição sucinta, para cada unidade administrativa, de suas principais finalidades com
a respectiva legislação;
XII — da aplicação dos recursos de que trata a Emenda Constitucional nº 25;
XII — da receita corrente líquida com base no art. 1º, parágrafo 1º, inciso IV da Lei
Complementar nº 101/2000; .
IVX — da aplicação dos recursos reservados à Saúde de que trata a Emenda Constitucional nº 29.
Art. 7º Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a programação dos
orçamentos fiscal e da seguridade social, em consonância com os dispositivos da Portaria
nº 42, de 14 de abril de 1999 , do Ministério do Orçamento e Gestão e suas alterações
posteriores e da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, a discriminação da
despesa será apresentada por unidade orçamentária, expressa por categoria de programação,
indicando-se, para cada-uma, no seu menor nível de detalhamento:
- O orçamento a que pertence;
- O grupo da despesa a que se refere, obedecendo a seguinte classificação:
Despesas Correntes:
- Pessoal e Encargos Sociais;
- Juros e Encargos da Dívida;
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Cidado que sina, reutica acresce
- Outras Despesas Correntes.
Despesas de Capital:
- Investimentos; - Inversões Financeiras;
- Amortização e Refinanciamento da Dívida; Outras Despesas de Capital.
Art. 8º Para fins do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo encaminhará sua respectiva
proposta orçamentária para ajustamento, consolidação e inclusão no projeto de Lei Orçamentária
Anual.
CAPÍTULO V
Das Diretrizes para a Elaboração e Execução dos
Orçamentos do Município
Art. 9º O projeto de Lei Orçamentária do Município de Campos Sales, relativo ao exercício de
2025, deve assegurar o controle social e a transparência na execução do orçamento:
I-o princípio de controle social implica assegurar a todo cidadão a participação na elaboração e
no acompanhamento do orçamento;
H — o princípio de transparência implica, além da observação do princípio constitucional da
publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos Municípios às
informações relativas ao orçamento.
Art. 10. Será assegurada aos cidadãos a participação no processo de elaboração e
fiscalização do orçamento, através da definição das prioridades de interesse local, mediante
regular processo de consulta.
Art. 11. A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do Projeto de Lei
Orçamentária, serão elaboradas a preços correntes do exercício a que se refere, de acordo
com o previsto no Anexo de Metas Fiscais.
Art. 12. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária serão
orientadas no sentido de alcançar superávit primário necessário a garantir uma trajetória de
solidez financeira da Administração Municipal.
Art. 13. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º, e no
inciso II do $ 1º do artigo 31, todos da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o
Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira,
podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de projetos, atividades e operações
especiais.
81º Excluem-se do caput deste artigo as despesas que constituem obrigações constitucionais e
legais do Município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.
82º No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata o caput deste
artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas:
I - com pessoal e encargos patronais;
Travessa Sul, nº 440, Caniro - CEP 63,1450-000 ra
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Cidego que sonha, reglizs ecrasco!
II - com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no artigo 45, da Lei,
Complementar nº 101/2002.
$ 3º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder Executivo comunicará
ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e
movimentação financeira.
Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações e adequações de sua
estrutura administrativa, desde que não comprometam as metas fiscais do exercício, e com o
objetivo de modernizar e conferir maior eficiência e eficácia ao poder público municipal.
Art. 15. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de recursos
disponíveis para a despesa e será precedido de justificativa do cancelamento e do reforço das
dotações, nos termos da Lei nº 4.320/64, que poderá ser feita mediante decreto de abertura do .
referido crédito.
Art. 16. Observadas às prioridades a que se refere o artigo 2º desta Lei, a Lei Orçamentária ou
as de créditos adicionais, somente incluirão novos projetos e despesas obrigatórias de duração
continuada, a cargo da Administração Direta, das Autarquias, dos fundos especiais e fundações
se:
I— estiverem perfeitamente definidas as suas fontes de custeio;
H — os recursos alocados destinarem-se às contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de
operações de crédito, com objetivo de concluir etapas de uma ação municipal.
Art. 17. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de
quaisquer recursos do Município, inclusive das receitas próprias das entidades mencionadas no ,
art. 16, para clubes, associações de servidores e de dotações a título de subvenções sociais,
ressalvadas aquelas destinadas às entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de
natureza continuada de atendimento direto ao público nas áreas de Assistência Social,
Saúde, Educação, Cultura e Desporto ou que estejam registradas no Conselho Nacional de
Assistência Social - CNAS.
8 1º Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos no caput, a entidade privada sem fins
lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular, nos últimos dois anos, emitida
no exercício de 2019 e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.
82º As entidades públicas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer título,
submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar o cumprimento das
metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
83º Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações .
na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão, ainda de:
I — publicação pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de
auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;
Ii — identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio.
84º A concessão de benefício de que trata o caput deste artigo deverá estar definida em lei
específica.
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85º As entidades beneficiadas nos termos deste artigo prestarão contas dos recursos recebidos ao
Poder Executivo até 30 dias após o encerramento do exercício financeiro.
Art. 18. Para fins de atendimento ao disposto no art. 62 da Lei Complementar nº
101/2000, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio, ajustes e/ou contratos, para O
custeio de despesas de competência da União e/ou Estado, exclusivamente para o atendimento
de programas de segurança pública, justiça eleitoral, fiscalização sanitária, tributária e ambiental,
educação, alistamento militar, ou a execução de projetos específicos de desenvolvimento
econômico- social.
Parágrafo único. A Lei Orçamentária anual, ou seus créditos adicionais, deverão contemplar
recursos orçamentários suficientes para o atendimento das despesas de que trata o “caput” deste
artigo.
Art. 19. As receitas próprias das entidades mencionadas no art. 16 serão programadas para
atender, preferencialmente, os gastos com pessoal e encargos sociais, juros, encargos e
amortização da dívida, contrapartida de financiamentos e outras despesas de manutenção.
Art. 20. A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimentos com duração
superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no Plano Plurianual ou em lei que
autorize sua inclusão.
Art. 21. A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, constituída
exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor de até 0,5% (zero vírgula cinco por
cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2025, destinada ao atendimento
de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Parágrafo único. A dotação global denominada “Reserva de Contingência”, permitida para a
União no art. 91 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, alterada pela Lei 1.763 de
16 de janeiro de 1980 ou em atos das demais esferas de Governo, poderá ser utilizada como
fonte de recursos para abertura de Créditos adicionais do exercício e para o atendimento ao
disposto no art. 5º, inciso III, da Lei complementar 101. de 2000.
Art, 22. Além da reserva prevista no artigo 21, o projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA),
sob o limite de 1,2% da receita corrente líquida, conterá reserva de contingência sob a qual os
vereadores realizarão as emendas impositivas de que trata o $ 9º, art. 166, da Constituição.
81º. A discriminação da despesa será complementada pela informação gerencial denominada
"Modalidade de Aplicação", a qual tem por finalidade indicar como os recursos serão aplicados e
evitar sua dupla contagem nos casos de transferência e descentralização, podendo ser modificada
durante a execução sem configurar abertura de credito adicional.
82º. As alterações dos atributos do Credito orçamentário, constantes da Lei Orçamentaria Anual
- LOA, tais como identificador de uso (IU) e fonte/ destinação de recursos (FR) não são
caracterizadas como créditos adicionais por não alterarem o valor das dotações e poderão
ser realizadas pela Secretaria competente, mediante Portaria e/ ou outro ato administrativo,
para atender as necessidades da sua execução.
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Assinado de forma digital por JOAO LUIZ LIMA SANTOS:92865321304
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As Fontes de Recursos/Destinação de Recursos serão consolidadas, no "Demonstrativo da
Despesa por Funções, Subfunções e Programas conforme o vínculo com os Recursos",
anexo da Lei Orçamentaria e do Balance Geral, segundo:
I- Recursos Próprios ou Ordinários: compreendendo os recursos diretamente arrecadados pelo .
Município e os recursos repassados pela União e Estado por força de mandamento constitucional
e legal;
Il — Recursos Vinculados: compreendendo os recursos transferidos pelo Estado e União com
aplicação vinculada.
84º. As receitas oriundas de aplicações financeiras terão as mesmas fontes dos recursos originais.
85º. A composição dos blocos de informação: Função, Subfunção, Programa e Atividade,
Projeto ou Operação Especial configura o Programa de Trabalho.
Art. 9º. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a criação e a alteração da modalidade de
aplicação, nos procedimentos orçamentários, técnicos e contábeis, em atendimento a -
legislação vigente.
Art. 23. A Prefeitura fará revisão, no último bimestre do ano, das dotações criadas no exercício
para objetivos específicos, anulando, por decreto do Poder Executivo, os valores
considerados desnecessários para o cumprimento das metas previstas.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Relativas à Dívida Pública Municipal
Art. 24. A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da despesa decorrente de
débitos refinanciados, inclusive com a previdência social.
Art. 25. O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição da receita total do
Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites estabelecidos
no artigo 167, inciso III da Constituição Federal.
Parágrafo único. A Lei Orçamentária Anual deverá conter demonstrativos especificando, por
operação de crédito, as dotações em nível de projetos e atividades financiados por estes
recursos.
Art. 26. A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito por
antecipação de receita, desde que observado o disposto no art. 38, da Lei Complementar nº
101/2000.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Relativas às Despesas do Município com Pessoal e Encargos
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Cidase que sonha, ramtiza acresce!
Art. 27. No exercício financeiro de 2025, as despesas com pessoal dos Poderes
Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da
Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 28. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da
Lei Complementar nº 101/2000, a adoção das medidas de que tratam os parágrafos 3º e
4º do art. 169 da Constituição Federal preservará servidores das áreas de Saúde,
Educação e Assistência Social.
Art. 29, Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único do art. 22
da Lei Complementar nº 101/2000, a contratação de hora extra fica restrita às
necessidades emergenciais da área de Saúde.
Art. 30. Os Poderes Executivo e Legislativo do Município de Campos Sales
promoverão, mediante autorização legislativa específica, a criação de cargos de
provimento efetivo e em comissão ou alteração da estrutura de carreira, concessão de
qualquer vantagem ou aumento de remuneração, bem como a admissão ou contratação
de pessoal, a qualquer título, cujo provimento obedecerá às condições estabelecidas no
art. 37, da Constituição Federal e Legislação Municipal pertinente.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária
Art. 31. A estimativa da receita que constará do Projeto de Lei Orçamentária para o
exercício de 2025 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos
tributos municipais, com vistas à expansão de base de tributação e consequente aumento
das receitas próprias.
Art. 32. A estimativa da receita citada no artigo anterior levará
consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a
capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para:
I— atualização da planta genérica de valores do Município;
Il — revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano,
suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções, inclusive com
relação à progressividade deste imposto.
HI — revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana
municipal;
IV — revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
V— revisão da legislação aplicável ao imposto sobre transmissão Inter vivos e de bens imóveis e
de direitos reais sobre imóveis;
VI — Instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos
e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
VII — revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
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VHI — revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça
fiscal.
$1º Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e cultural do Município, o
Poder Executivo encaminhará projetos de lei de incentivos ou benefícios de natureza
tributária, cuja renúncia de receita poderá alcançar os montantes dimensionados no Anexo de
Metas Fiscais, já considerados no cálculo do resultado primário.
82º A parcela da receita orçamentária prevista no caput deste artigo, que decorrer de proposta
de alterações na Legislação Tributária, ainda em tramitação, quando do envio do projeto de Lei
Orçamentária Anual à Câmara de Vereadores poderá ser identificada Discriminando-se as
despesas cuja execução ficará condicionada à aprovação das respectivas alterações legislativas.
CAPÍTULO IX
Das Disposições Finais
Art. 33. É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com
dotação ilimitada.
Art. 34. O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de sistema de controle de |
custos e avaliação de resultados das ações de governo
Art. 35. Na aprovação das emendas individuais impositivas ao orçamento, a Câmara de
Vereadores atenderá ao que segue:
I — A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual será feita diretamente à unidade
orçamentária responsável pela sua execução, de modo a evidenciar o custo das ações e propiciar
a correta avaliação dos resultados.
E — Compatibilidade com os planos municipais, bem como os projetos enunciados no anexo de
metas e prioridades desta Lei;
HI — O total não ultrapassará 1,2% da receita corrente líquida do exercício de 2020;
IV — Ao menos metade das emendas estará vinculada ao financiamento das ações e serviços de
saúde;
V — No autógrafo de lei orçamentária, a Câmara Municipal demonstrará em anexo próprio, as
emendas individuais impositivas e a respectiva fonte de custeio;
VI — As emendas impositivas individuais apresentarão o sub elemento de despesa na justificação
de cada proposta.
VII — A Prefeitura, em hipótese alguma, cancelará Restos a Pagar alusivos às emendas
individuais impositivas.
Art. 36 - O Executivo apresentará, por ocasião das audiências o relatório de execução de mesmo
período das emendas individuais oferecidas ao Orçamento pela Câmara Municipal.
Art. 37. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, entende- se como despesas
irrelevantes, para fins do $ 3º, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites
dos incisos I e HI do art. 24 da Lei 8.666/1993,
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Campos Sales
Cidade que nach, rasiiza ecrosce!
Art. 35. Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, o Poder Executivo estabelecerá,
através de Decreto, a Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de .
Desembolso, nos termos do disposto no artigo 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 36. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor
modificação nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao
Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não iniciada a votação, no tocante às
partes cuja alteração é proposta.
Art. 37. Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a firmar termo de parceria com as entidades
do terceiro setor e contrato de gestão.
Art. 38. Os recursos para compor contrapartida de convênio celebrado com a União ou Estado,
serão assegurados na Lei Orçamentária Anual.
Art. 39. Nos termos do artigo 212 da Constituição Federal, os municípios devem aplicar,
anualmente, no mínimo 25% da receita resultante de impostos para a manutenção e o
desenvolvimento do ensino.
Art. 40 Fica autorizada a transposições de dotações e/ou fontes de recursos com a realocação no
âmbito dos programas de trabalho, dentro do mesmo órgão, até o limite de seus saldos
Art. 41 — O Orçamento da Assistência Social deverá buscar, prioritariamente, os seguintes
objetivos:
I— Combater a pobreza, com a execução de Programas Sociais de transferência de renda;
IH — Ampliação da política de Assistência Social por meio do sistema Único de Assistência
Social (SUAS), dos serviços, programas, projetos e benefícios socicassistenciais para as
famílias em estado de Vulnerabilidade, e, nas situações de enfrentamento a estado de
emergência e de calamidade pública.
HI — Melhoria dos serviços prestados à população, com atenção especial às politicas de
Educação, Assistência Social e Saúde
Art. 42 Fica autorizado o remanejamento com a realocação de recursos orçamentários com
destinação de um órgão para outro, limitado ao valor da reforma administrativo ou em sua
totalidade em caso de extinção do órgão.
Art. 43 Fica autorizada a transposições de dotações e/ou fontes de recursos com a realocação no
âmbito dos programas de trabalho, dentro do mesmo órgão, até o limite de seus saldos.
Art. 44 Fica autorizada a transferência com a realocação de recursos entre as categorias
econômicas de despesas, bem como suas fontes dentro do mesmo órgão e do mesmo programa
de trabalho, destinadas a repriorizações dos gastos a serem efetuados.
Art. 45 O remanejamento, a transposição e a transferência serão autorizadas mediante Decreto
do chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 46 O Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentaria será devolvido para sanção até o
encerramento co primei perde da eso las Com
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JOAO LUIZ LIMA SANTOS;9286532 1304 Assinado de forma digital por JOAO LUIZ LIMA SANTOS:92865321304
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Pretolturs Munterna! de
Campos Sales
Oldada que sonha, recita oo rancor
Art. 47 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Campos Sales, Estado do Ceará — gabinete do Prefeito, aos 15
dias do mês de abril de 2024
JOAO LUIZ LIMA SANTOS:32565321304 Asvinado de fra dit per JOAO LUIZ UMA SANTOS 7808525304
João Luiz Lima Santos
Prefeito Municipal
(documento assinado digitalmente)
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ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS SALES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCO FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
EXERCÍCIO DE 2025
RISCO FISCAIS PROVIDÊNCIAS
= Descrição Valor Descrição Valor
umento do Salário Mínimo que possa gerar impacto 86.998,00 | Abertura de créditos adicionais a partir do 247.452,61
am as despesas com pessoal, cancelamento de dotação de despesa discricionárias
pideminas, enchentes e outras situaçoes de 135.668,00
alamidade pública.
recatórios 231.556,00
espesa com pagamento de juros orçada a menor 13.500,00 | Abertura de créditos adicionais a partir da 220.334,00
Reserva de Contigencia
OTAL 467.722,00 | TOTAL 467.786,61
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ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS SALES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
o ANEXO DE METAS FISCAIS .
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
AMF - Demonstrativo II (LRF, art 4º 8 2º, inciso |) EXERCÍCIO DE 2025 R$ 1,00
Metas Previstas PIB Metas Realizadas “4 PIB Variação
ESPECIFICAÇÃO em 2023 (alri) | em 2023 Ela Valor %|
(a) (b) (c)=(b-a) (cia)
Receita Total 107.433.411 | 114,534 105.241.967 | 112,198 -2.191.444 -2,040
Receita Nao-Financeira(l) 2.120.275 2,260 1.265.836 1,350 -854.439 | -40,298
esa Total 96.818.097 | 103,218 102.899.460 | 109,701 6.081.363 6,251
a Nao-Financeira(Il) 6.696.906 7,140 4.099.897 4,371 -2.597.009 | -38,779
Resultado Primário(HI)=(1-1l) -4.576.631 -4,879 -2.834.050 | -3,021 1.742.571 | -38,075
Resultado Nominal -29.773 | -0,032 3.643.200 3,884 3.672.973 |-12336,59
Divida Pública Consolidada 312.017 0,333 265.142 0,283 -46.875 | -15,023
Dívida Consolidada Líquida | -29.773 -0,032 265.142 0,283 294.915 | -990,545
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METODOLOGIA DE CÁLCULO DOS VALORES
VARIÁVEIS VALOR
Previsão do RCL municpa
93.800.059,17
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ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS SALES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO DE PRIORIDADES E METAS
EXERCÍCIO DE 2025 R$ 1,00
PROGRAMAS Metas para
Ações 2025
0804- SERVIÇOS SOCIOEDUCATIVOS PARA IDOSOS E FAMILIAS
CONSTRUÇÃO, AMP E REFORMA DE EQUIPAMENTOS DAASSISTENCIAL SOCIAL 88.157,53
9815. ASSISTENCIA SOCIAL GERAL
ACOES DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL 5.375,00
Ia
0815- ASSISTENCIA SOCIAL GERAL
INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DA UNID. DEACOLHIMENTO - REC. ORDINÁRIO 148.724,10
|
1007- ATENÇÃO DA MÉDIA/ALTA COMPLEXIDADE AMB/HOSP
INVESTIMENTOEST. DA REDE DE SERV. PUBLICO MEDIA E ALTA COMPLEXIDADE 2.231.920,38
1012- ATENÇÃO BASICA - PAB-FIXO
INVESTIMENTOEST. DA REDE DE SERV. PUBLICO DE SAUDE -ATENÇÃO BASICA 374.616,00
1202- PRE-ESCOLA
CONSTRUÇÃO E REFORMA DE CRECHE 542.513,80
1262. PRE-ESCOLA
CONSTRUÇÃO, REFORMA E AMPLIAÇÃO DAS ESCOLAS DO ENSINO INFANTIL 30% 608.811,20
——
1205. ENSINO REGULAR
AQUISIÇÃO DE TRANSPORTE ESCOLAR 204.250,00
1205- ENSINO REGULAR
CONSTRUÇÃO E REFORMADE ESCOLAS - ENSINO FUNDAMENTAL 1.316.161,20
1205- ENSINO REGULAR
CONSTRUÇÃO, REFORMA E AMPLIAÇÃO DAS ESCOLAS DO ENS.FUNDAMENTAL 30% 523.525,00
1303- APOIO AS ATIVIDADES CULTURAIS
PROMOÇÃO DO CARNAVAL 338.341,20
1303. APOIO AS ATIVIDADES CULTURAIS
PROMOÇÃO DAS FESTIVIDADES JUNINAS 140.706,75
1502- EDIFICAÇÕES PUBLICAS
CONSTRUCAO, REFORMA, AMPLIACAO DE PREDIOS PUBLICOS 233.458,83
“1503- MELHORIA DAS VIAS URBANAS
CONSTRUCAO, RECUPERACAO, AMPLIACAO DE CALCAMENTO E PAVIMENTACAO ALFALTICA 833.160,48
1508- PARQUES E JARDINS | |
CONSTRUCAO, REFORMA E AMPLIACAO DE PRACAS, PARQUES, JARDINS E CANTEIROS CENTRAIS 223.041,00
1602- MELHORIA HABITACIONAL
«CONSTRUÇÃO E REFORMA DE UNIDADE HABITACIOANAIS 775.193,25
1702- SANEAMENTO GERAL
CONSTRUCAO E AMPLIACAO E REFORMA SISTEMAS DE SANEAMENTO E ESGOTAMENTO SANITARIO 105.991,78
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1702- SANEAMENTO GERAL
CONSTRUCAO E AMPLIACAO DE SISTEMAS DE ABASTECIMENTO DAGUA 173.851,15
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ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS SALES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
q ANEXO DE PRIORIDADES E METAS
EXERCÍCIO DE 2025 R$ 1,00
PROGRAMAS Metas para |
Ações 2025
1
2009 - VIGILANCIA SANITARIA ANIMAL
CONSTRUÇÃO REFORMA E AMPLIAÇÃO DE MERCADOS E MATADOUROS PUBLICOS 354.021,15
2011 - PROMOÇAO AGRARIA
MANUTENCAO DO SEGURO SAFRA 194.658,85
20911 - PROMOÇÃO AGRARIA
INCENTIVO A AGRICULTURA FAMILIAR E AGROPECUARIA 117.285,73
2012. ASSISTENCIA AO PRODUTOR RURAL
o
DISTRIBUIÇÃO DE HORAS TRABALHADAS RETROESCAVADEIRA AOS MED/PEQ/AGRICULTORES 114.835,80
2014- APROVEITAMENTO DOS RECURSOS HIDRICOS
CONSTRUCAO E AMPL. DE ACUDES, BARRAGENS E OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA HIDRICA 102.340,00
2304- PROMOÇÃO DO TURISMO
MELHORIA DA INFRA-ESTRUTURA TURISTICA 182.573,70
2304- PROMOÇAO DO TURISMO
CONSTRUCAO DO PARQUE DE EVENTOS 118.293,00
2502- GERAÇAO DE ENERGIA ELETRICA
IMPLANTACAO DE PLACAS SOLARES FOTOVOLTAICO 125.765,33
“2503- DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELETRICA
EXPANSÃO DO ATENDIMENTO DE ENERGIA ELETRICA 77.524,70
2602- ESTRADAS VICINAIS
CONSTRUCAO, RECUPERACAO E AMPLIACAC DE P ASSAGENS MOLHADAS, PONTES E OBRAS DART 221.978,90
2602- ESTRADAS VICINAIS
CONSTRUCAO E RECUPERACAO DE ESTRADAS VICINAIS
1.078.930,20
2702- DESPORTO AMADOR
CONSTRUÇÃO, REFORMA E AMPLIAÇÃO DAS ARENINHAS
TOTAL
1
805.293,25
12.361.299,26

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