| Tipo | Sessão Extraordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3 |
| Date | 2025-01-27 |
| native_id | 51 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 15
ESTADO DO CEARÁ CAMARA MUNICIPAL DE CAMPOS SALES Ed. Antônio Alves Cavalcante 25º Legislatura / Biênio 2025-2026 “União e Compromisso com o Povo” OFÍCIO CIRCULAR Nº 003/2025 Campos Sales, 22 de janeiro de 2025. AOS EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPOS SALES - ESTADO DO CEARÁ Senhores Vereadores, Cumprimentando-os cordialmente, venho por meio deste, informá-los que a Câmara Municipal foi convocada para sessão Extraordinária, no dia 27/01/2025, às 9h, parta fins de leitura em plenário do Projeto de Lei nº 01, de 20 de janeiro de 2025, de autoria do Chefe do Poder Executivo, que altera a Lei Municipal nº 714, de 13 de junho de 2022; e para sessão Extraordinária, no dia 27/01/2025, às 10h, para fins de votação e deliberação plenária do projeto acima referido. Sem mais para o momento, subscrevo renovando votos de elevada estima e apreço. Plus Aolnio. dos Soatoo Go CLAUDIA ANTONIA DOS SANTOS COSTA PRESIDENTA Rua Francisco Gomes de Souza, nº 190 - Bairro Centro - Campos Sales (CE) CNPJ: 12.466.462/0001-88 Site: www.cmcampossales.ce.gov.br E-mail: camara(Wecmcampossales.ce.gov.br . ESTADO DO CEARÁ CAMARA MUNICIPAL DE CAMPOS SALES Ed. Antônio Alves Cavalcante 25º Legislatura / Biênio 2025-2026 “União e Compromisso com o Povo” DECRETO Nº 03, DE 22 DE JANEIRO DE 2025 CONVOCAÇÃO DE SESSÕES EXTRORDINÁRIAS A PRESIDENTA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPOS SALES - CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 23, inciso 1, “m” e parágrafo único, III e TV do Regimento Interno, combinado com o art. 21,8 3º, inciso II da Lei Orgânica do Município, e: Considerando que foi protocolado nesta Casa de Leis, na data de hoje, o Projeto de Lei nº 01, de 20 de Janeiro de 2025, de autoria do Chefe do Poder Executivo, que altera a Lei Municipal nº 714, de 13 de junho de 2022; Considerando que a Mensagem do referido projeto destaca sua relevância para regularizar o pagamento do Incentivo pelo Desempenho Funcional aos Agentes Comunitários de Saúde do município de Campos Sales; Considerando o pedido de urgência urgentíssima, nos termos ao artigo 58-B da Lei Orgânica Municipal; Considerando que a Lei Orgânica Municipal possibilita, em seu artigo Art. 25-A, a realização de mais de uma sessão extraordinária por dia, desde que haja relevante interesse público; RESOLVE: Art. 1º - Convocar a Câmara Municipal de Campos Sales, Ceará, para Sessão Extraordinária, no dia 27 de janeiro de 2025, às 09:00 horas, na sede da Câmara Municipal, com a finalidade de leitura em plenário do Projeto de Lei nº 01, de 20 de janeiro de 2025, de autoria do Chefe do Poder Executivo, que altera a Lei Municipal nº 714, de 13 de junho de 2022. Art. 2º - Convocar a Câmara Municipal de Campos Sales, Ceará, para Sessão Extraordinária, no dia 27 de janeiro de 2025, às 10:00 horas, na sede da Câmara Municipal, com a finalidade de deliberação e votação em plenário do Projeto de Lei nº 01, de 20 de janeiro de 2025, de autoria do Chefe do Poder Executivo, que altera a Lei Municipal nº 714, de 13 de junho de 2022. Art. 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua assinatura. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Campos Sales, Ceará, 22 de janeiro de 2025. Muda Atonia der Gantéo leo. CLAUDIA ANTONIA DOS SANTOS COSTA PRESIDENTA Rua Francisco Gomes de Souza, nº 190 - Bairro Centro - Campos Sales (CE) CNPJ: 12.466.462/0001-88 Site: www.cmcampossales.ce.gov.br E-mail: camara cmcampossales.ce.gov.br Poder executivo = Sá Gabinete do Prefeito OFÍCIO Nº 18/2025 - GAB Campos Sales - CE, 20 de janeiro de 2025. À: Câmara Municipal de Vereadores de Campos Sales — Ceará. Assunto: ENCAMINHAMENTO DE PROJETO DE LEI. Exmos. Senhores Vereadores; Sirvo-me do presente expediente para encaminhar a esta Augusta Casa de Leis, o Projeto de Lei em anexo, que “Altera a Lei Municipal nº 714 de 13 de junho de 2022”. No ensejo, apresento a Vossas Excelências, protestos de elevada consideração e apreço. A «My ÉSIO LOIOLA DE MELO PREF DO MUNICÍPIO DE CAMPOS SALES Cêmerz Municipal de Car=.:25 Sales RECEBIDO . AS fáneçho Espa Servidor(A) Poder executivo Gabinete do Prefeito ZÁ PROJETO DE LEI Nº 01, DE 20 DE JANEIRO DE 2025. Altera a Lei Municipal nº 714 de 13 de junho de 2022. O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPOS SALES - ESTADO DO CEARÁ, MOÉSIO LOIOLA DE MELO, no uso das suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo Art. 55, da Lei Orgânica Municipal, propõe para apreciação e deliberação Plenária o seguinte PROJETO DE LEI: Art. 1º. O art. 1º da Lei Municipal n.º 714, de 13 de junho de 2022, passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo, através do Fundo Municipal de Saúde, autorizado a celebrar convênio com a Associação dos Agentes Comunitários de Saúde do Município de Campos Sales, inscrita no CNPJ sob o nº 41.343.625/0001-33, com vistas a conceder Incentivo pelo Desempenho Funcional (IDF), mo percentual equivalente a 100% da sobra do repasse mensal do piso dos Agentes Comunitários de Saúde, em virtude do custeio efetivado pelo Estado do Ceará do piso dos agentes a este vinculados, sendo rateado aos Agentes Comunitários de Saúde do Quadro de Pessoal do Município e aos vinculados ao Governo do Estado do Ceará.” Art. 2º. O art. 5º da Lei Municipal n.º 714, de 13 de junho de 2022, passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 5º Para fins de recebimento do Incentivo pelo Desempenho Funcional serão considerados os seguintes percentuais, referentes à produtividade do mês anterior: I — 100% (cem por cento) para o cumprimento de 88% a 100% das metas/indicadores citados no Anexo I; H — 70% (setenta por cento) para o cumprimento de 80% a 87% das metas/indicadores citados no Anexo I; HI —- 50% (cinquenta por cento) para o cumprimento de 60% a 79% das metas/indicadores citados no Anexo 1. $1º. Não fará jus ao recebimento do Incentivo pelo Desempenho Funcional (IDF): a) O Agente Comunitário de Saúde que não tenha atingido o percentual mínimo de 60% (sessenta por cento) das metas/indicadores constantes no Anexo I desta lei, no mês anterior ao do pagamento do incentivo; Poder executivo e | . Gabinete do Prefeito b) O Agente Comunitário de Saúde que não tiver protocolado, na Unidade Básica de Saúde, o resultado individual do mês anterior, até o 5º (quinto) dia útil do mês de referência para o pagamento. Art. 3º. O art. 8º da Lei Municipal n.º 714, de 13 de junho de 2022, passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 8º O incentivo referente à competência de dezembro de 2024 será pago aos agentes comunitários de saúde considerando o atingimento de 100% das metas/indicadores. Parágrafo único. Os casos omissos desta Lei serão regulamentados por Decreto do Executivo, se necessário.” Paço da Prefeitura Municipal de Campos Sales, aos 17 de janeiro de 2025. no» OÉSIO LOIOLA DE MELO PREFEITD DO MUNICÍPIO DE CAMPOS SALES Poder executivo Gabinete do Prefeito MENSAGEM Senhores Vereadores: Apresentando-lhes meus cumprimentos de estilo, valho-me da presente mensagem para encaminhar a esta Augusta Casa de Leis o Projeto de lei em anexo, que altera a Lei Municipal nº 714 de 13 de junho de 2022. Cumpre esclarecer que, devido a urgência e importância do tema objeto do presente debate, ressalto a importância da celeridade na análise e votação por parte de Vossas Excelências, posto que se presta a regularizar o pagamento do Incentivo pelo Desempenho Funcional aos Agentes Comunitários de Saúde que atuam no município de Campos Sales. Para além disso, os Agentes Comunitários de Saúde, assim como a grande maioria dos servidores públicos do município de Campos Sales, terão que receber os salários da competência Dezembro/2024, de maneira parcelada, em virtude de os recursos creditados pela União para este fim, no dia 05/12/2024, terem tido sua finalidade desviada. Cumpre esclarecer que é desnecessária a apresentação de Estudo de Impacto Financeiro, pois não haverá aumento de despesas. Apenas estará sendo regularizado o equivoco cometido pela gestão anterior, que estava repassando o valor equivalente a 100% (cem por cento), quando a Lei Municipal nº. 714 autorizava apenas o repasse de 40% (quarenta por cento). Desta forma, solicitamos a tramitação com pedido de urgência urgentíssima, conforme permissibilidade contida no art. 58-B da Lei Orgânica do Município de Campos Sales, fundamentado na necessidade de amenizar a situação financeira dos Agentes Comunitários de Saúde, que estão sem receber o Incentivo desde Setembro/2024, bem como não receberam o salário da competência Dezembro/2024, e como já foi creditado o valor o Piso da categoria da competência Janeiro/2025, poder Poder executivo Ná Gabinete do Prefeito Es 2 w—w—— antecipar esse pagamento, certo de que Vossas Excelências compreendem a necessidade da aprovação de forma célere. Sendo assim, rogamos pela a aprovação do presente Projeto de Lei, ao tempo que renovamos protestos de elevada estima e apreço. VA. ÉSIO LOIOLA DE MELO PREF DO MUNICÍPIO DE CAMPOS SALES Poder executivo Gabinete do Prefeito DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DE DESPESA Declaro, para os devidos fins, que o Projeto de Lei nº 01, de 17 de janeiro de 2025; que Altera a Lei Municipal nº 714 de 13 de junho de 2022, não acarretará em aumento de despesa, estando em adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias. Campos Sales — CE, 21 de janeiro de 2025. Rat pn, FORTALEZA da Municipal de Políticas de Saúde Pública é 7 a”, 12 nº: e Ea S Pág. 1 de 7. o HS O MD EMA Prefeitura Municipal de Campos Sales Cidade que sonha, realiza ecresce! Tá LEINº. 714, DE 13 DE JUNHO DE 2022. EMENTA:AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONVÊNIO COM A ASSOCIAÇÃO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE CAMPOS SALES - CE E CONCEDER INCENTIVO PELO DESEMPENHO FUNCIONAL AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE, NA FORMA QUE INDICA. O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPOS SALES, ESTADO DO CEARÁ, JOÃO LUIZ LIMA SANTOS, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o Art. 90, da Lei Orgânica do Município, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo, através do Fundo Municipal de Saúde, autorizado a celebrar convênio com a Associação dos Agentes Comunitários de Saúde do Município de Campos Sales, inscrita no CNPJ sob o nº 41.343.625/0001-33, com vistas a conceder Incentivo pelo Desempenho Funcional (IDF), o percentual equivalente a 40% do repasse mensal, aos Agentes Comunitários de Saúde do Quadro de Pessoal do Município e aos vinculados ao Governo do Estado do Ceará. Parágrafo único. O convênio de que trata o caput deste artigo deverá estabelecer a forma e a data do repasse financeiro, as obrigações do Município e da Associação, dentre outras condições. Art. 2º Os benefícios desta lei somente serão concedidos aos Agentes Comunitários de Saúde que estejam em pleno exercício de suas funções, ressalvadas as hipóteses previstas no $ 1º deste artigo. $1º Fica garantindo o direito ao recebimento do Incentivo pelo Desempenho Funcional (IDF) ao agente comunitário de saúde que estiver no gozo de férias, licença-maternidade, licença paternidade e licença para tratamento de saúde de até 15 (quinze) dias. $2º O recebimento do Incentivo pelo Desempenho Funcional para o agente comunitário de saúde no gozo das licenças e afastamentos previstos no parágrafo anterior, se dará mediante o cálculo da média aritmética da avaliação individual nos últimos 6 (seis) meses, resultado que perdurará enquanto durar a licença ou afastamento. Art. 3º Compete à Secretaria Municipal de Políticas para a Saúde autorizar o pagamento, supervisionar e fiscalizar o repasse dos valores à Associação. Art. 4º Para fins de recebimento do Incentivo pelo. Desempenho Funcional (IDF), os Agentes Comunitários de Saúde deverão cumprir os critérios de desempenho Travessa Sul, nº 440, Gentro - CEP 63.150-000 - Campos Sales - Ceará campossales.ce.gov. br - gab.prefeitoG)campossales.ce.govbr H g O ZA 53 £5 58 38 fo) <L fo) [o) * g E g Pág. 2 de 7. 2, O o pogte Prefeitura Municipalde Campos Sales Cidade que sonha, realiza ecrescel das atividades, conforme Anexo I desta lei, estando a Associação responsável pelo repasse vinculada aos critérios estabelecidos no convênio e obrigada a segui-los. 81º. O valor do repasse será atualizado pelo Poder Executivo, por meio de portaria, de acordo com os instrumentos normativos eventualmente publicados pelo Ministério da Saúde. 82º. Caso o valor total alusivo ao pagamento do Incentivo pelo Desempenho Funcional não seja integralmente revertido ao pagamento do incentivo, pelo não cumprimento das ações e metas mensais previstas no Anexo I desta lei, os valores eventualmente remanescentes retornarão ao Fundo Municipal de Saúde. Art. 5º Para fins de recebimento do Incentivo pelo Desempenho Funcional serão considerados os seguintes percentuais: I — 100% (cem por cento) para o cumprimento de 88% a 100% das metas/indicadores citados no Anexo I; I — 70% (setenta por cento) para o cumprimento de 80% a 87% das metas/indicadores citados no Anexo I; II — 50% (cinquenta por cento) para o cumprimento de 60% a 79% das metas/indicadores citados no Anexo 1. $1º. Não fará jus ao recebimento do Incentivo pelo Desempenho Funcional (IDF): a) O Agente Comunitário de Saúde que não atingir o percentual mínimo de 60% (sessenta por cento) das metas/indicadores constantes no Anexo 1 desta lei; b) O Agente Comunitário de Saúde que não protocolar, na Unidade Básica de Saúde, o resultado individual até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da apuração. $2º. Os percentuais de cumprimento das metas/indicadores serão calculados conforme memória de cálculo descrita no Anexo II desta lei. 83º Fica o Poder Executivo Municipal responsável pela garantia da estrutura necessária ao cumprimento das metas/indicadores constantes no Anexo I desta Lei, disponibilizando materiais de trabalho e empenhando esforços para que os Agentes Comunitários de Saúde realizem suas atividades. Art. 6º O incentivo instituído por esta lei não se incorporará, para nenhum efeito legal, à remuneração dos servidores, e não servirá de base de cálculo para recebimento de qualquer outra vantagem funcional, nem mesmo para fins previdenciários. Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta e exclusivamente dos recursos repassados pela União referentes ao Incentivo Financeiro para fortalecimento de políticas efetivas na atuação dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e/ou pelo repasse do Estado do Ceará, conforme Resolução nº 44, de 14 de dezembro de 2015, do Conselho Estadual de Saúde, ambos transferidos ao Fundo Municipal de Saúde, devendo o repasse cessar de imediato caso seja interrompido o repasse da fonte de custeio. Parágrafo único. Em nenhuma hipótese as gratificações serão pagas com recursos do Município. Art. 8º Os casos omissos desta Lei serão regulamentados por Decreto do Executivo, se necessário. «Piá Travessa Sul, nº 440, Centro - CEP 63.150-000 - Campos Sales - Ceará campossales.ce.goy.br - gab.prefeito)campossales.ce.gov.br tr Aid dela por JONO LUZ UMA SANTOS 4206512 1304 DN CEB Ono Pas DU= 32295800 NDO, OUSorearia da Hecolta Fer do Bene - RF. UE CPE AT, OU (EM BRUNO) OUidpocntorancia, CN=JOAO LUIZ LIMA SANTOS: Fen POP Pads Vornãa 427 JOAO LUIZ LIMA SANTOS: 92865321304 8 g Pág.3 de 7 q So 8. S dei. Copias” EPTRAS Prefeitura Municipalde Campos Sales Cidade que sonha, realiza ecrasce! Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Campos Sales, Estado do Ceará — Gabinete do Prefeito, aos 13(treze) dias do mês de junho do ano de 2022(dois mil e vinte e dois). JOAO LUIZ LIMA SANTOS: 92865321304 João Luiz Lima Santos Prefeito Municipal Travessa Sul, nº 440, Gentro - CEP 63.150-000 - Campos Sales - Ceará campossales.ce.gov.br - gab,prefeito()campossales.ce,gov.br H ES Ad DIgo Prefeitura Municipal de Campos Sales Cidade que sonha, realiza ecrasce! ANEXO I Pág. 4 de 7. INSTRUMENTO DE AVALIAÇÃO L CRITERIO DE AVALIAÇÃO INSTRUMENTO DE AVALIAÇÃO Realizar o cadastro das famílias e dos indivíduos e mantê-lo atualizado de forma qualitativa no sistema de informação indicado pelo gestor municipal. b) Formulários h) Consolidado com o número de família e indivíduos; do sistema de informação indicado pelo gestor municipal preenchidos (ficha de cadastros individual e ficha de domicílio) e digitados no sistema ESUSAB. Acompanhar, por meio de visita domiciliar, a) Ficha de controle de vistas todas as famílias e-indivídros do seu território. periódicas assinada por algum As visitas deverão ser programadas membro da família; considerando os critérios de risco e b) Registro no sistema de vulnerabilidade de modo que famílias com informação indicado pelo gestor maior necessidade sejam visitadas mais vezes, municipal. mantendo como referência a média de uma visita/família/mês. Acompanhamento das gestantes e puérperas: a) Registro no sistema de 1. Cadastrar as gestantes até a 12º semana informação indicado pelo gestor de gestação no sistema de informação municipal. indicado pelo gestor municipal. b) Mapa de registro de visitas 2. Realizar visitas domiciliares as gestantes no mínimo 1x ao mês. 3. Realizar visita puerperal até 7º dia Pós Parto. Acompanhamento das crianças de 0 a 5 anos: |a) Cartão espelho da criança. 1. Cadastrar o Recém Nascido até o 5º dia de vida no sistema de informação b) Registro no sistema de indicado pelo gestor municipal; 2. Manter as cadernetas de vacinação das crianças atualizadas com vacinas registradas. 3. Registrar nos gráficos da caderneta da criança as medidas antropométricas (idade, peso, altura). 4. Acompanhar as crianças no Programa de Vitamina A e Ferro de acordo com protocolo do Ministério da Saúde. 5. Realizar visitas domiciliares no mínimo Ix ao mês (crianças de O a 2 anos) e no mínimo 1 x a cada 2 meses (crianças de 2a5 anos). informação indicado pelo gestor municipal; Travessa Sul, nº 440, Centro - CEP 63.150-000 - Campos Sales - Ceará campossales.ce.gov. br » gab.prefeito()campossales.ce.gov.br H e mt Fado o ad A OA, GU O CC Caso nte ami Ch CER atada Edição dem e Aedo gata a JOAO LE LIMA SATO [Teori re] JOAO LUIZ LIMA SANTOS:92865321304; o o sys <, O So sogie Prefeitura Municipal de Pág.5 de 7. Campos Sales Cidade que sonha, realiza ecrescel Acompanhamento de pessoas com Diabetes: 1. Cadastrar as pessoas portadoras de Diabetes no sistema de informação indicado pelo gestor municipal; 2. Realizar visitas domiciliares no mínimo 1 x ao mês ao portador de Diabetes devidamente registrado no sistema de informação indicado pelo gestor municipal. a) Ficha de acompanhamento dos Diabéticos com as datas das visitas realizadas. b) Relatório mensal dos cadastros e visitas no sistema de informação indicado pelo gestor municipal. Acompanhamento de pessoas Hipertensas: 1. Cadastrar as pessoas portadoras de Hipertensão no sistema de informação indicado pelo gestor municipal; 2. Realizar visitas domiciliares no mínimo Ix ao mês ao portador de Hipertensão devidamente registrado no sistema de a) Ficha de acompanhamento dos Hipertensos com as datas das visitas realizadas. b) Relatório mensal dos cadastros e visitas no sistema de informação indicado pelo gestor municipal. informação indicado pelo gestor municipal. Acompanhamento das pessoas com a) Ficha de cadastro das pessoas tuberculose: com Tuberculose; 1. Cadastrar o portador de tuberculose no sistema de informação indicado pelo gestor municipal; 2. Realizar visitas mensalmente; 3. Participar de maneira efetiva do DOTs (Tratamento Diretamente Supervisionado) quando implantado pela ESF(Equipe de Saúde da Família); 4. Realizar na sua microárea busca ativa de sintomáticos respiratórios e encaminha- domiciliares b) Número de sintomáticos respiratórios encaminhados a UBS. los a UBS. Acompanhamento das pessoas com a) Ficha de cadastro das pessoas Hanseníase: com Hanseníase; 1. Cadastrar o portador de Hanseníase no |b) Número de pessoas com manhas sistema de informação indicado pelo na pele encaminhadas a UBS. gestor municipal; 2. Realizar visitas domiciliares mensalmente; 3. Encorajar o paciente a continuidade do tratamento; 4. Realizar na sua microárea busca ativa de pessoas com manchas na pele e encaminha-las a UBS. Participar e desenvolver ações voltadas ao a)Ficha de registro de vistas controle do mosquito Aedes aegypti em sua micro área. domiciliares; b) Registro da visita no sistema de Travessa Sul, nº 440, Centro - CEP 63.150-000 - Campos Sales - Ceará campossales.ce.gov. br - gab,prefeito(mycampossales.ce.gov.br Hr e 178, Cc, OU RSS Gn Cd Ca ita Ps ER ta cano ad cptemana or MO LULA ro eme vão aderir: CRI Lo Ca Tso JOAO LUIZ LIMA SANTOS:9286532130: o [a] % e <, O Dog Prefeitura Municipal de Pág. 6 de 7. Campos Sales Cidade que sonha, realiza ecrescel [| 1. Participar de mutirões de combate ao informação indicado pelo gestor mosquito, promovido pela Secretaria municipal no campo controle Municipal de Políticas para saúde; ambiental e vetorial. 2. Distribuir panfletos informativos; 3. Orientar pessoas com sinais ou sintomas de alguma arboviroses a procurar a UBS; 4. Na visita domiciliar realizar controle ambiental e vetorial do Aedes aegypti, como ações educativas e identificação de foco, no mínimo de 30% de suas | famílias cadastras. 10. | Acompanhar e informar as famílias de sua a) Caderno de registro do micro área beneficiadas no Programa Auxílio acompanhamento preenchidos Brasil. de maneira adequada e entregue 1. Realizar as medidas antropométricas ao Enfermeiro (a) da ESF. (peso, altura) das pessoas relacionadas no mapa de acompanhamento do Programa Auxílio Brasil emitido pelo DEPROS/SAPS/MS.( Departamento de Promoção da Saúde/secretaria de atenção Primária a Saúde/ Ministério da Saúde) em tempo oportuno. 11. | Participação nos Eventos promovidos pela b) Frequência registrada nos Secretaria Municipal de Políticas para Saúde eventos como: campanhas sanitárias, curso de capacitação, oficinas, reuniões. 12 | Realizar o registro de casos de diarréia e Planilhas entregues ao Enfermeiro informar semanalmente ao Enfermeiro(a) da (a) da ESF ESF do seu território. 13 | Acompanhamento da pessoa obesa ou baixo a) Ficha de Marcadores de peso consumo alimentar registrados 1. Verificação e registro de Peso e altura no sistema de informação indicado pelo gestor municipal. PONTUAÇÃO PARÂMETRO (NOTA) VALORES 88 — 100 Integral = 100% do valor 80-87 70% do valor 60 — 79 50% do valor <60 Sem incentivo Travessa Sul, nº 440, Centro - CEP 63.150-000 - Campos Sales - Ceará campossales.ce.gov.br - gab.prefeito(W)campossales.ce.gov.br ). OUe vidogenieruncia, Ca JOAO LUIZ UMA SANTOS 4285121304 Assinado dgiabmenia por JOAO LUIZ LIMA SANTOS 2865301304 DN CBR, OniCR Bras, OU=2720559000DN0O, OU -Secrutaa da loca Fedial do Brasa: E, OUaCPE ÁT, OUa(EM BRANCO) JOAO LUIZ LIMA SANTOS: 92865321304 Pa e EA E) & <, Prefeitura Municipal de Campos Sales Cidade que sonha, realiza ecresce! . ANEXO II CÁLCULO DAS METAS O cálculo será feito pelo quantitativo de cidadãos cadastrados, vinculados ao profissional ACS no Sistema de Informação indicado pelo gestor municipal, com as condições de saúde e/ou em acompanhamento conforme descrição no Anexo I desta Lei, dividido pela quantidade de registros de produção/visitas/acompanhamento ou outro instrumento avaliativo descrito x 100. Ex: ACS 01 possui 50 (cinquenta) cidadãos hipertensos vinculados a sua micro área, realizou durante o mês 38 visitas individuais a cidadãos hipertensos. O cálculo será: * Cálculo: 38 x 100/50 = * Cálculo: 3.800 / 50 = 76% da meta atingida para acompanhamento de pessoas com hipertensão. O percentual de repasse que trata o art. 1º desta Lei será calculado pela média geral do resultado dos 13 (treze) critérios descritos no Anexo I desta Lei. per JOAO LUIZ UMA SANTOS 2sesaaraoe corda ad Pra rc Bs O, O CPF AL a JOAO LUIZ LIMA SANTOS:9286532130 CE a tmn Vende ri2? João Luiz Lima Santos Prefeito Municipal Travessa Sul, nº 440, Centro - CEP 63.150-000 - Campos Sales - Ceará campossales.ce.gow.br - gab.prefeitoG)campossales.ce.gov.br Pág. 7 de 7.