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sessao nº 3

Tipo Sessão Extraordinária
Número / Ano 3
Date 2025-01-27
native_id51

Documents (1)

pauta #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 15

ESTADO DO CEARÁ
CAMARA MUNICIPAL DE CAMPOS SALES
Ed. Antônio Alves Cavalcante
25º Legislatura / Biênio 2025-2026
“União e Compromisso com o Povo”
OFÍCIO CIRCULAR Nº 003/2025
Campos Sales, 22 de janeiro de 2025.
AOS EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE
CAMPOS SALES - ESTADO DO CEARÁ
Senhores Vereadores,
Cumprimentando-os cordialmente, venho por meio deste, informá-los que a Câmara
Municipal foi convocada para sessão Extraordinária, no dia 27/01/2025, às 9h, parta fins de leitura
em plenário do Projeto de Lei nº 01, de 20 de janeiro de 2025, de autoria do Chefe do Poder
Executivo, que altera a Lei Municipal nº 714, de 13 de junho de 2022; e para sessão Extraordinária,
no dia 27/01/2025, às 10h, para fins de votação e deliberação plenária do projeto acima referido.
Sem mais para o momento, subscrevo renovando votos de elevada estima e apreço.
Plus Aolnio. dos Soatoo Go
CLAUDIA ANTONIA DOS SANTOS COSTA
PRESIDENTA
Rua Francisco Gomes de Souza, nº 190 - Bairro Centro - Campos Sales (CE) CNPJ: 12.466.462/0001-88
Site: www.cmcampossales.ce.gov.br E-mail: camara(Wecmcampossales.ce.gov.br
. ESTADO DO CEARÁ
CAMARA MUNICIPAL DE CAMPOS SALES
Ed. Antônio Alves Cavalcante
25º Legislatura / Biênio 2025-2026
“União e Compromisso com o Povo”
DECRETO Nº 03, DE 22 DE JANEIRO DE 2025
CONVOCAÇÃO DE SESSÕES EXTRORDINÁRIAS
A PRESIDENTA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPOS SALES - CEARÁ, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 23, inciso 1, “m” e parágrafo único, III e TV do Regimento Interno, combinado com o art.
21,8 3º, inciso II da Lei Orgânica do Município, e:
Considerando que foi protocolado nesta Casa de Leis, na data de hoje, o Projeto de Lei nº 01, de 20 de
Janeiro de 2025, de autoria do Chefe do Poder Executivo, que altera a Lei Municipal nº 714, de 13 de junho
de 2022;
Considerando que a Mensagem do referido projeto destaca sua relevância para regularizar o pagamento do
Incentivo pelo Desempenho Funcional aos Agentes Comunitários de Saúde do município de Campos Sales;
Considerando o pedido de urgência urgentíssima, nos termos ao artigo 58-B da Lei Orgânica Municipal;
Considerando que a Lei Orgânica Municipal possibilita, em seu artigo Art. 25-A, a realização de mais de
uma sessão extraordinária por dia, desde que haja relevante interesse público;
RESOLVE:
Art. 1º - Convocar a Câmara Municipal de Campos Sales, Ceará, para Sessão Extraordinária, no dia 27 de
janeiro de 2025, às 09:00 horas, na sede da Câmara Municipal, com a finalidade de leitura em plenário do
Projeto de Lei nº 01, de 20 de janeiro de 2025, de autoria do Chefe do Poder Executivo, que altera a Lei
Municipal nº 714, de 13 de junho de 2022.
Art. 2º - Convocar a Câmara Municipal de Campos Sales, Ceará, para Sessão Extraordinária, no dia 27 de
janeiro de 2025, às 10:00 horas, na sede da Câmara Municipal, com a finalidade de deliberação e votação
em plenário do Projeto de Lei nº 01, de 20 de janeiro de 2025, de autoria do Chefe do Poder Executivo, que
altera a Lei Municipal nº 714, de 13 de junho de 2022.
Art. 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua assinatura.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Campos Sales, Ceará, 22 de janeiro de 2025.
Muda Atonia der Gantéo leo.
CLAUDIA ANTONIA DOS SANTOS COSTA
PRESIDENTA
Rua Francisco Gomes de Souza, nº 190 - Bairro Centro - Campos Sales (CE) CNPJ: 12.466.462/0001-88
Site: www.cmcampossales.ce.gov.br E-mail: camara cmcampossales.ce.gov.br
Poder executivo
= Sá Gabinete do Prefeito
OFÍCIO Nº 18/2025 - GAB
Campos Sales - CE, 20 de janeiro de 2025.
À: Câmara Municipal de Vereadores de Campos Sales — Ceará.
Assunto: ENCAMINHAMENTO DE PROJETO DE LEI.
Exmos. Senhores Vereadores;
Sirvo-me do presente expediente para encaminhar a esta Augusta Casa de
Leis, o Projeto de Lei em anexo, que “Altera a Lei Municipal nº 714 de 13 de
junho de 2022”.
No ensejo, apresento a Vossas Excelências, protestos de elevada
consideração e apreço.
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ÉSIO LOIOLA DE MELO
PREF DO MUNICÍPIO DE CAMPOS SALES
Cêmerz Municipal de Car=.:25 Sales
RECEBIDO
. AS fáneçho Espa
Servidor(A)
Poder executivo
Gabinete do Prefeito
ZÁ
PROJETO DE LEI Nº 01, DE 20 DE JANEIRO DE 2025.
Altera a Lei Municipal nº 714 de 13 de junho de 2022.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPOS SALES - ESTADO DO CEARÁ,
MOÉSIO LOIOLA DE MELO, no uso das suas atribuições legais que lhe são
conferidas pelo Art. 55, da Lei Orgânica Municipal, propõe para apreciação e
deliberação Plenária o seguinte
PROJETO DE LEI:
Art. 1º. O art. 1º da Lei Municipal n.º 714, de 13 de junho de 2022, passa a vigorar com
a seguinte alteração:
“Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo, através do Fundo Municipal de Saúde,
autorizado a celebrar convênio com a Associação dos Agentes Comunitários de Saúde
do Município de Campos Sales, inscrita no CNPJ sob o nº 41.343.625/0001-33, com
vistas a conceder Incentivo pelo Desempenho Funcional (IDF), mo percentual
equivalente a 100% da sobra do repasse mensal do piso dos Agentes Comunitários
de Saúde, em virtude do custeio efetivado pelo Estado do Ceará do piso dos agentes
a este vinculados, sendo rateado aos Agentes Comunitários de Saúde do Quadro de
Pessoal do Município e aos vinculados ao Governo do Estado do Ceará.”
Art. 2º. O art. 5º da Lei Municipal n.º 714, de 13 de junho de 2022, passa a vigorar com
a seguinte alteração:
“Art. 5º Para fins de recebimento do Incentivo pelo Desempenho Funcional serão
considerados os seguintes percentuais, referentes à produtividade do mês anterior:
I — 100% (cem por cento) para o cumprimento de 88% a 100% das metas/indicadores
citados no Anexo I;
H — 70% (setenta por cento) para o cumprimento de 80% a 87% das metas/indicadores
citados no Anexo I;
HI —- 50% (cinquenta por cento) para o cumprimento de 60% a 79% das
metas/indicadores citados no Anexo 1.
$1º. Não fará jus ao recebimento do Incentivo pelo Desempenho Funcional (IDF):
a) O Agente Comunitário de Saúde que não tenha atingido o percentual mínimo de
60% (sessenta por cento) das metas/indicadores constantes no Anexo I desta lei, no
mês anterior ao do pagamento do incentivo;
Poder executivo
e | . Gabinete do Prefeito
b) O Agente Comunitário de Saúde que não tiver protocolado, na Unidade Básica
de Saúde, o resultado individual do mês anterior, até o 5º (quinto) dia útil do mês
de referência para o pagamento.
Art. 3º. O art. 8º da Lei Municipal n.º 714, de 13 de junho de 2022, passa a vigorar com
a seguinte alteração:
“Art. 8º O incentivo referente à competência de dezembro de 2024 será pago aos
agentes comunitários de saúde considerando o atingimento de 100% das
metas/indicadores.
Parágrafo único. Os casos omissos desta Lei serão regulamentados por Decreto do
Executivo, se necessário.”
Paço da Prefeitura Municipal de Campos Sales, aos 17 de janeiro de 2025.
no»
OÉSIO LOIOLA DE MELO
PREFEITD DO MUNICÍPIO DE CAMPOS SALES
Poder executivo
Gabinete do Prefeito
MENSAGEM
Senhores Vereadores:
Apresentando-lhes meus cumprimentos de estilo, valho-me da presente
mensagem para encaminhar a esta Augusta Casa de Leis o Projeto de lei em anexo, que
altera a Lei Municipal nº 714 de 13 de junho de 2022.
Cumpre esclarecer que, devido a urgência e importância do tema objeto do
presente debate, ressalto a importância da celeridade na análise e votação por parte de
Vossas Excelências, posto que se presta a regularizar o pagamento do Incentivo pelo
Desempenho Funcional aos Agentes Comunitários de Saúde que atuam no município
de Campos Sales.
Para além disso, os Agentes Comunitários de Saúde, assim como a grande
maioria dos servidores públicos do município de Campos Sales, terão que receber os
salários da competência Dezembro/2024, de maneira parcelada, em virtude de os
recursos creditados pela União para este fim, no dia 05/12/2024, terem tido sua
finalidade desviada.
Cumpre esclarecer que é desnecessária a apresentação de Estudo de Impacto
Financeiro, pois não haverá aumento de despesas. Apenas estará sendo regularizado o
equivoco cometido pela gestão anterior, que estava repassando o valor equivalente a
100% (cem por cento), quando a Lei Municipal nº. 714 autorizava apenas o repasse de
40% (quarenta por cento).
Desta forma, solicitamos a tramitação com pedido de urgência urgentíssima,
conforme permissibilidade contida no art. 58-B da Lei Orgânica do Município de
Campos Sales, fundamentado na necessidade de amenizar a situação financeira dos
Agentes Comunitários de Saúde, que estão sem receber o Incentivo desde
Setembro/2024, bem como não receberam o salário da competência Dezembro/2024, e
como já foi creditado o valor o Piso da categoria da competência Janeiro/2025, poder
Poder executivo
Ná Gabinete do Prefeito
Es 2 w—w——
antecipar esse pagamento, certo de que Vossas Excelências compreendem a
necessidade da aprovação de forma célere.
Sendo assim, rogamos pela a aprovação do presente Projeto de Lei, ao tempo
que renovamos protestos de elevada estima e apreço.
VA.
ÉSIO LOIOLA DE MELO
PREF DO MUNICÍPIO DE CAMPOS SALES
Poder executivo
Gabinete do Prefeito
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DE DESPESA
Declaro, para os devidos fins, que o Projeto de Lei nº 01, de 17 de janeiro
de 2025; que Altera a Lei Municipal nº 714 de 13 de junho de 2022, não acarretará
em aumento de despesa, estando em adequação orçamentária e financeira com a Lei
Orçamentária anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de
Diretrizes Orçamentárias.
Campos Sales — CE, 21 de janeiro de 2025.
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da Municipal de Políticas de Saúde Pública
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Prefeitura Municipal de
Campos Sales
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LEINº. 714, DE 13 DE JUNHO DE 2022.
EMENTA:AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A CELEBRAR CONVÊNIO COM
A ASSOCIAÇÃO DOS AGENTES
COMUNITÁRIOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO
DE CAMPOS SALES - CE E CONCEDER
INCENTIVO PELO DESEMPENHO
FUNCIONAL AOS AGENTES COMUNITÁRIOS
DE SAÚDE, NA FORMA QUE INDICA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPOS SALES, ESTADO DO CEARÁ,
JOÃO LUIZ LIMA SANTOS, no uso de suas atribuições legais e em conformidade
com o Art. 90, da Lei Orgânica do Município, faz saber que o Plenário da Câmara
Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo, através do Fundo Municipal de Saúde,
autorizado a celebrar convênio com a Associação dos Agentes Comunitários de Saúde
do Município de Campos Sales, inscrita no CNPJ sob o nº 41.343.625/0001-33, com
vistas a conceder Incentivo pelo Desempenho Funcional (IDF), o percentual
equivalente a 40% do repasse mensal, aos Agentes Comunitários de Saúde do Quadro
de Pessoal do Município e aos vinculados ao Governo do Estado do Ceará.
Parágrafo único. O convênio de que trata o caput deste artigo deverá estabelecer
a forma e a data do repasse financeiro, as obrigações do Município e da Associação,
dentre outras condições.
Art. 2º Os benefícios desta lei somente serão concedidos aos Agentes
Comunitários de Saúde que estejam em pleno exercício de suas funções, ressalvadas as
hipóteses previstas no $ 1º deste artigo.
$1º Fica garantindo o direito ao recebimento do Incentivo pelo Desempenho
Funcional (IDF) ao agente comunitário de saúde que estiver no gozo de férias,
licença-maternidade, licença paternidade e licença para tratamento de saúde de
até 15 (quinze) dias.
$2º O recebimento do Incentivo pelo Desempenho Funcional para o agente
comunitário de saúde no gozo das licenças e afastamentos previstos no parágrafo
anterior, se dará mediante o cálculo da média aritmética da avaliação individual
nos últimos 6 (seis) meses, resultado que perdurará enquanto durar a licença ou
afastamento.
Art. 3º Compete à Secretaria Municipal de Políticas para a Saúde autorizar o
pagamento, supervisionar e fiscalizar o repasse dos valores à Associação.
Art. 4º Para fins de recebimento do Incentivo pelo. Desempenho Funcional
(IDF), os Agentes Comunitários de Saúde deverão cumprir os critérios de desempenho
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Campos Sales
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das atividades, conforme Anexo I desta lei, estando a Associação responsável pelo
repasse vinculada aos critérios estabelecidos no convênio e obrigada a segui-los.
81º. O valor do repasse será atualizado pelo Poder Executivo, por meio de
portaria, de acordo com os instrumentos normativos eventualmente publicados pelo
Ministério da Saúde.
82º. Caso o valor total alusivo ao pagamento do Incentivo pelo Desempenho
Funcional não seja integralmente revertido ao pagamento do incentivo, pelo não
cumprimento das ações e metas mensais previstas no Anexo I desta lei, os valores
eventualmente remanescentes retornarão ao Fundo Municipal de Saúde.
Art. 5º Para fins de recebimento do Incentivo pelo Desempenho Funcional serão
considerados os seguintes percentuais:
I — 100% (cem por cento) para o cumprimento de 88% a 100% das
metas/indicadores citados no Anexo I;
I — 70% (setenta por cento) para o cumprimento de 80% a 87% das
metas/indicadores citados no Anexo I;
II — 50% (cinquenta por cento) para o cumprimento de 60% a 79% das
metas/indicadores citados no Anexo 1.
$1º. Não fará jus ao recebimento do Incentivo pelo Desempenho Funcional (IDF):
a) O Agente Comunitário de Saúde que não atingir o percentual mínimo de 60%
(sessenta por cento) das metas/indicadores constantes no Anexo 1 desta lei;
b) O Agente Comunitário de Saúde que não protocolar, na Unidade Básica de
Saúde, o resultado individual até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da
apuração.
$2º. Os percentuais de cumprimento das metas/indicadores serão calculados
conforme memória de cálculo descrita no Anexo II desta lei.
83º Fica o Poder Executivo Municipal responsável pela garantia da
estrutura necessária ao cumprimento das metas/indicadores constantes no Anexo I
desta Lei, disponibilizando materiais de trabalho e empenhando esforços para que
os Agentes Comunitários de Saúde realizem suas atividades.
Art. 6º O incentivo instituído por esta lei não se incorporará, para nenhum efeito
legal, à remuneração dos servidores, e não servirá de base de cálculo para recebimento
de qualquer outra vantagem funcional, nem mesmo para fins previdenciários.
Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta e exclusivamente
dos recursos repassados pela União referentes ao Incentivo Financeiro para
fortalecimento de políticas efetivas na atuação dos Agentes Comunitários de Saúde
(ACS) e/ou pelo repasse do Estado do Ceará, conforme Resolução nº 44, de 14 de
dezembro de 2015, do Conselho Estadual de Saúde, ambos transferidos ao Fundo
Municipal de Saúde, devendo o repasse cessar de imediato caso seja interrompido o
repasse da fonte de custeio.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese as gratificações serão pagas com
recursos do Município.
Art. 8º Os casos omissos desta Lei serão regulamentados por Decreto do
Executivo, se necessário.
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Travessa Sul, nº 440, Centro - CEP 63.150-000 - Campos Sales - Ceará
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Prefeitura Municipalde
Campos Sales
Cidade que sonha, realiza ecrasce!
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando as
disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Campos Sales, Estado do Ceará — Gabinete do
Prefeito, aos 13(treze) dias do mês de junho do ano de 2022(dois mil e vinte e dois).
JOAO LUIZ LIMA SANTOS:
92865321304
João Luiz Lima Santos
Prefeito Municipal
Travessa Sul, nº 440, Gentro - CEP 63.150-000 - Campos Sales - Ceará
campossales.ce.gov.br - gab,prefeito()campossales.ce,gov.br
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Prefeitura Municipal de
Campos Sales
Cidade que sonha, realiza ecrasce!
ANEXO I
Pág. 4 de 7.
INSTRUMENTO DE AVALIAÇÃO
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CRITERIO DE AVALIAÇÃO
INSTRUMENTO DE
AVALIAÇÃO
Realizar o cadastro das famílias e dos
indivíduos e mantê-lo atualizado de forma
qualitativa no sistema de informação indicado
pelo gestor municipal.
b) Formulários
h) Consolidado com o número de
família e indivíduos;
do sistema de
informação indicado pelo gestor
municipal preenchidos (ficha de
cadastros individual e ficha de
domicílio) e digitados no
sistema ESUSAB.
Acompanhar, por meio de visita domiciliar, a) Ficha de controle de vistas
todas as famílias e-indivídros do seu território. periódicas assinada por algum
As visitas deverão ser programadas membro da família;
considerando os critérios de risco e b) Registro no sistema de
vulnerabilidade de modo que famílias com informação indicado pelo gestor
maior necessidade sejam visitadas mais vezes, municipal.
mantendo como referência a média de uma
visita/família/mês.
Acompanhamento das gestantes e puérperas: a) Registro no sistema de
1. Cadastrar as gestantes até a 12º semana informação indicado pelo gestor
de gestação no sistema de informação municipal.
indicado pelo gestor municipal. b) Mapa de registro de visitas
2. Realizar visitas domiciliares as
gestantes no mínimo 1x ao mês.
3. Realizar visita puerperal até 7º dia Pós
Parto.
Acompanhamento das crianças de 0 a 5 anos: |a) Cartão espelho da criança.
1. Cadastrar o Recém Nascido até o 5º dia
de vida no sistema de informação b) Registro no sistema de
indicado pelo gestor municipal;
2. Manter as cadernetas de vacinação das
crianças atualizadas com vacinas
registradas.
3. Registrar nos gráficos da caderneta da
criança as medidas antropométricas
(idade, peso, altura).
4. Acompanhar as crianças no Programa
de Vitamina A e Ferro de acordo com
protocolo do Ministério da Saúde.
5. Realizar visitas domiciliares no mínimo
Ix ao mês (crianças de O a 2 anos) e no
mínimo 1 x a cada 2 meses (crianças de
2a5 anos).
informação indicado pelo gestor
municipal;
Travessa Sul, nº 440, Centro - CEP 63.150-000 - Campos Sales - Ceará
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Pág.5 de 7.
Campos Sales
Cidade que sonha, realiza ecrescel
Acompanhamento de pessoas com Diabetes:
1. Cadastrar as pessoas portadoras de
Diabetes no sistema de informação
indicado pelo gestor municipal;
2. Realizar visitas domiciliares no mínimo
1 x ao mês ao portador de Diabetes
devidamente registrado no sistema de
informação indicado pelo gestor
municipal.
a) Ficha de acompanhamento dos
Diabéticos com as datas das
visitas realizadas.
b) Relatório mensal dos cadastros e
visitas no sistema de informação
indicado pelo gestor municipal.
Acompanhamento de pessoas Hipertensas:
1. Cadastrar as pessoas portadoras de
Hipertensão no sistema de informação
indicado pelo gestor municipal;
2. Realizar visitas domiciliares no mínimo
Ix ao mês ao portador de Hipertensão
devidamente registrado no sistema de
a) Ficha de acompanhamento dos
Hipertensos com as datas das
visitas realizadas.
b) Relatório mensal dos cadastros e
visitas no sistema de informação
indicado pelo gestor municipal.
informação indicado pelo gestor
municipal.
Acompanhamento das pessoas com a) Ficha de cadastro das pessoas
tuberculose: com Tuberculose;
1. Cadastrar o portador de tuberculose no
sistema de informação indicado pelo
gestor municipal;
2. Realizar visitas
mensalmente;
3. Participar de maneira efetiva do DOTs
(Tratamento Diretamente
Supervisionado) quando implantado
pela ESF(Equipe de Saúde da Família);
4. Realizar na sua microárea busca ativa de
sintomáticos respiratórios e encaminha-
domiciliares
b) Número de sintomáticos
respiratórios encaminhados a
UBS.
los a UBS.
Acompanhamento das pessoas com a) Ficha de cadastro das pessoas
Hanseníase: com Hanseníase;
1. Cadastrar o portador de Hanseníase no |b) Número de pessoas com manhas
sistema de informação indicado pelo na pele encaminhadas a UBS.
gestor municipal;
2. Realizar visitas domiciliares
mensalmente;
3. Encorajar o paciente a continuidade do
tratamento;
4. Realizar na sua microárea busca ativa de
pessoas com manchas na pele e
encaminha-las a UBS.
Participar e desenvolver ações voltadas ao a)Ficha de registro de vistas
controle do mosquito Aedes aegypti em sua
micro área.
domiciliares;
b) Registro da visita no sistema de
Travessa Sul, nº 440, Centro - CEP 63.150-000 - Campos Sales - Ceará
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Pág. 6 de 7.
Campos Sales
Cidade que sonha, realiza ecrescel
[| 1. Participar de mutirões de combate ao informação indicado pelo gestor
mosquito, promovido pela Secretaria municipal no campo controle
Municipal de Políticas para saúde; ambiental e vetorial.
2. Distribuir panfletos informativos;
3. Orientar pessoas com sinais ou sintomas
de alguma arboviroses a procurar a
UBS;
4. Na visita domiciliar realizar controle
ambiental e vetorial do Aedes aegypti,
como ações educativas e identificação
de foco, no mínimo de 30% de suas
| famílias cadastras.
10. | Acompanhar e informar as famílias de sua a) Caderno de registro do
micro área beneficiadas no Programa Auxílio acompanhamento preenchidos
Brasil. de maneira adequada e entregue
1. Realizar as medidas antropométricas ao Enfermeiro (a) da ESF.
(peso, altura) das pessoas relacionadas
no mapa de acompanhamento do
Programa Auxílio Brasil emitido pelo
DEPROS/SAPS/MS.( Departamento de
Promoção da Saúde/secretaria de
atenção Primária a Saúde/ Ministério da
Saúde) em tempo oportuno.
11. | Participação nos Eventos promovidos pela b) Frequência registrada nos
Secretaria Municipal de Políticas para Saúde eventos
como: campanhas sanitárias, curso de
capacitação, oficinas, reuniões.
12 | Realizar o registro de casos de diarréia e Planilhas entregues ao Enfermeiro
informar semanalmente ao Enfermeiro(a) da (a) da ESF
ESF do seu território.
13 | Acompanhamento da pessoa obesa ou baixo a) Ficha de Marcadores de
peso consumo alimentar registrados
1. Verificação e registro de Peso e altura no sistema de informação
indicado pelo gestor municipal.
PONTUAÇÃO
PARÂMETRO (NOTA) VALORES
88 — 100 Integral = 100% do valor
80-87 70% do valor
60 — 79 50% do valor
<60 Sem incentivo
Travessa Sul, nº 440, Centro - CEP 63.150-000 - Campos Sales - Ceará
campossales.ce.gov.br - gab.prefeito(W)campossales.ce.gov.br
). OUe vidogenieruncia, Ca JOAO LUIZ UMA SANTOS 4285121304
Assinado dgiabmenia por JOAO LUIZ LIMA SANTOS 2865301304
DN CBR, OniCR Bras, OU=2720559000DN0O, OU -Secrutaa da loca Fedial do Brasa: E,
OUaCPE ÁT, OUa(EM BRANCO)
JOAO LUIZ LIMA SANTOS:
92865321304
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Prefeitura Municipal de
Campos Sales
Cidade que sonha, realiza ecresce!
. ANEXO II
CÁLCULO DAS METAS
O cálculo será feito pelo quantitativo de cidadãos cadastrados, vinculados ao
profissional ACS no Sistema de Informação indicado pelo gestor municipal, com as
condições de saúde e/ou em acompanhamento conforme descrição no Anexo I desta
Lei, dividido pela quantidade de registros de produção/visitas/acompanhamento ou
outro instrumento avaliativo descrito x 100.
Ex: ACS 01 possui 50 (cinquenta) cidadãos hipertensos vinculados a sua micro área,
realizou durante o mês 38 visitas individuais a cidadãos hipertensos. O cálculo será:
* Cálculo: 38 x 100/50 =
* Cálculo: 3.800 / 50 = 76% da meta atingida para acompanhamento de pessoas com
hipertensão.
O percentual de repasse que trata o art. 1º desta Lei será calculado pela média
geral do resultado dos 13 (treze) critérios descritos no Anexo I desta Lei.
per JOAO LUIZ UMA SANTOS 2sesaaraoe
corda ad Pra rc Bs O, O CPF AL a
JOAO LUIZ LIMA SANTOS:9286532130 CE a tmn
Vende ri2?
João Luiz Lima Santos
Prefeito Municipal
Travessa Sul, nº 440, Centro - CEP 63.150-000 - Campos Sales - Ceará
campossales.ce.gow.br - gab.prefeitoG)campossales.ce.gov.br
Pág. 7 de 7.

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