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materia nº 15/2020

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 15 / 2020
Date 2020-03-12
EmentaDispõe sobre a proibição da suspensão de serviços básicos de fornecimento de água tratada e energia elétrica em finais de semana e vésperas de feriados no Município de Cascavel na forma que indica.
native_id1000

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2020-04-14 Proposição arquivada — Arquivamento por aprovação final
2020-04-14 Proposição aprovada U Aprovado. Encaminhe-se para Sanção. Arquive-se.
2020-04-14 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Para apreciação única
2020-04-14 Parecer favorável da comissão — Para a inclusão da Ordem do Dia
2020-04-07 Proposição distribuída às comissões — Para a emissão dos Pareceres
2020-04-07 Proposição para apresentar em Plenário — Para o envio às Comissões

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2020-04-14T17:06:15.223197-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 3

PÔDER LEGISLATIVO
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL CAMARA MUN. CASCAVEL
A Recebido Hojs à : ;
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL protos oro PT
ESTADO DO CEARÁ E .
PODER LEGISLATIVO
PROJETO DE LEIN?º 045 /2020
Dispõe sobre a proibição da suspensão de serviços básicos de
fornecimento de água tratada e energia elétrica em finais de
semana e vésperas de feriados no Município de Cascavel/CE.
Os Vereadores Abaixo-assinados, faz saber que o plenário aprovou e o Prefeito
Municipal de Cascavel, promulga e sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica proibido às concessionárias de fornecimento de água tratada e energia
elétrica, o corte do fornecimento dos respectivos serviços no Município de Cascavel/CE, por
motivo de inadimplência de seus clientes, das 00:01 (zero horas e um minuto) horas de sexta-
feira até às 08:00 (oito) horas da segunda-feira subsequente.
8 1º - A presente proibição de corte de serviços se estende, também, às 00:01 (zero horas
e um minuto) horas do último dia útil antecedente a qualquer feriado (nacional, estadual ou
municipal) e ponto facultativo até às 08:00 (oito) horas do primeiro dia útil subsequente.
$ 2º - A suspensão do fornecimento de água tratada e energia elétrica por falta de
pagamento das tarifas respectivas somente poderá ocorrer mediante prévia comunicação por
parte da empresa prestadora do serviço ao usuário.
Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente lei, definindo a
forma e o valor das sanções a serem aplicadas às concessionárias, em caso de descumprimento.
Art. 3º - Essa Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Paço da CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL — CE, aos 11 dias do mês de
março de 2020.
atuo À Lito Me E at
Sebastião de Castro Uchôa Francisco Ailtqn Severino de Souza
VEREADOR - PRESIDENTE VEREADOR - 1º SECRETARIO
N «de lulo ger A Fa
à Ferreira de Melo rigo de Santos
VEREADOR VEREADOR
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel - Ceará
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL
> ESTADO DO CEARÁ
PAES so SEN SR
asia ERROS E se DC Ca a]
Senhores Vereadores,
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem como objetivo evitar a interrupção do
fornecimento de água tratada e energia elétrica em vésperas de feriados, nas
sextas-feiras, nos finais de semana (sábado e domingo) e nos feriados, uma vez
que contraria o Código de Defesa do Consumidor.
Nos finais de semana, as agências bancárias e as próprias concessionárias
encontram-se fechadas. Nas vésperas de alguns feriados, o horário de expediente é
reduzido, o que impede que o consumidor, ao constatar a efetiva suspensão do
serviço, quite a dívida e resolva seu problema de imediato.
Ora, as concessionárias de serviços essenciais, como fornecimento de água,
luz, possuem instrumentos legais à sua disposição para, inclusive, programar a
interrupção do fornecimento, quando for o caso, no decorrer da semana, o que
permite ao consumidor tempo e condições de quitar seu débito e promover a
reinstalação do serviço interrompido, sem maiores sobressaltos ou prejuízos.
Considerando que os serviços de fornecimento de água e energia elétrica
são considerados “serviços essenciais”, segundo precedentes do Superior Tribunal
de Justiça, a suspensão desses serviços deve ser feita, quando for o caso, de modo
a viabilizar a possibilidade de imediato pagamento e também do pronto retorno do
fornecimento.
Os consumidores, mesmo inadimplentes, devem ser preservados dos
constrangimentos desnecessários, sendo certo que uma situação que perdure por
itos dias ultrapassa o limite do razoável, podendo acarretar inúmeros prejuízos
como, por exemplo, a perda de alimentos por falta de refrigeração, danos à saúde e
impedimento de hábitos saudáveis, tudo isso em virtude da interrupção destes
serviços básicos.
Quando, entretanto, tal interrupção é feita às vésperas do final de semana,
óu de feriados, isso significa, no mínimo, dois dias sem acesso a serviços básicos e
essenciais para a vida moderna.
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel - Ceará
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL
ESTADO DO CEARÁ
SEA PS TE
Não ha duvidas do papel desempenhado pela água encanada € energia
elétrica no nosso dia a dia, e a sua interrupção, por períodos longos, pode acarretar
danos, inclusive à vida do consumidor.
Lembremos, também, que os consumidores de tais serviços, já são
penalizados com tarifas altas, que se situam entre as mais caras do mundo e o que
se propõe, no presente Projeto de Lei, é que as concessionárias ajustem seus cortes
para dias específicos, dando chance ao consumidor, principalmente o de baixa
renda, que não possui cartão de crédito ou conta bancária para promover o débito
em conta, de quitar ou negociar seus débitos.
Diante de tudo isso e, principalmente, em respeito ao princípio
constitucional da Dignidade da Pessoa Humana, é que apresento o presente
projeto, esperando contar com o apoio dos eminentes Pares, para a sua aprovação.
Cascavel — CE, 11 de março de 2020.
ado RA Moi CA A
Sebastião de Castro Uchôa Francisco Ailtqn Severino de Souza
VEREADOR - PRESIDENTE VEREADOR + 1º SECRETARIO
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel - Ceará

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