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materia nº 22/2020

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 22 / 2020
Date 2020-05-05
EmentaAltera a Lei Municipal n.1.386/2009 que autoriza a contratação temporária de servidores por prazo determinado e o Regime Jurídico do Município instituído pela Lei Municipal n. 999/2000 e dá outras providências.
native_id1017

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2020-05-05 Proposição arquivada — Arquivamento por aprovação final
2020-05-05 Proposição aprovada U Aprovado. Encaminhe-se para Sanção. Arquive-se
2020-05-05 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Para apreciação única
2020-05-05 Parecer favorável da comissão — Para a inclusão na Ordem do Dia
2020-05-05 Proposição distribuída às comissões — Para a emissão dos Pareceres
2020-05-05 Proposição para apresentar em Plenário — Para o envio às Comissões

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2020-05-05T18:01:23.180160-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUN. CASCAVEL
Recebido Hojo às AA 50. Hs.
PROTOCOLO nº
í Em OS
MUNICÍPIO DE CASCAVEL —
ESTADO DO CEARÁ
MENSAGEM Nº 012 /2020,DE OS DE ui DE 2020.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Com fundamento na legislação em vigor, submeto à deliberação dessa colenda Casa
Legislativa o anexo Projeto de Lei que estabelece redução na remuneração dos cargos comissionados do
Município de Cascavel, e dá outras providências.
É de conhecimento público e notório que o País parou por conta da Pandemia da COVID-
19, E QUE ESSA PARALIZAÇÃO TEM IMPACTO DIRETO NA ECONOMIA PREJUDICANDO «A
ARRECADAÇÃO NAS TRES ESFERAS DE GOVERNO, OU SEJA, UNIÃO, ESTADOS, O DISTRITO
FEDERAL E OS MUNICIPIOS.
Com o fechamento das atividades econômicas, o impacto a que nos referimos supra,
atinge o FPM e o ICMS, fonte maior de repasses constitucionais para o Municipio e para a base de calculo
do FUNDEB e dos recursos da Saúde. Posto isto, em face da redução das transferências reduz-se
também o valor do Município ao FUNDEB, que acumulou perdas na cifra de R$ 1.000.000,00 (Um milhão
de reais), ao Fundo e saúde e à Assistência Social, tornando inglória a ação de ajuste nas contas públicas.
Tal medida, apesar de ir de encontro àquilo que sempre pautou esta administração, que
foi a melhoria da remuneração de nossos servidores, é necessária ao ajuste das contas municipais,
observando o binômio receitas/despesas.
Nossa previsão é que com os ajustes aqui propostos possamos garantir o equilíbrio nas
contas públicas e o pagamento em dia de nossas obrigações.
Na certeza de estarmos no cumprimento de nosso dever, com responsabilidade, pedimos
a essa Egrégia Casa a análise e votação do referido projeto de lei em regime de URGÊNCIA
URGENTÍSSIMA.
PAÇO MUNICIPAL DE CASCAVEL, em K de 2020.
TIAdO E LUTIANI e RIBEIRO
Prefeito Municipal de Cascavel
À
Sua Excelência
Sebastião de Castro Uchoa
DD. Presidente da Câmara Municipal.
Av. Pref. Vitoriano Antunes, 2.459
Centro - CEP: 62.850-000 — Cascavel-CE
+ Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 — CEP: 62.850-000, Rio Novo — Cascavel-CE
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 — CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840
PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUN. CASCAVEL
Recebido Hojsàs 4.:50 Hs.
MUNICÍPIO DE CASCAVEL :" O:
ESTADO DO CEARÁ
PROJETO DE LEI Nº RA 12020, DE OS DE Pio) DE 2020.
contratação temporária de servidores por prazo
determi e o Regime Jurídico do Município
; Lei Municipal nº 999/2000, e dá outras
E O PREFEITO MUNICIPAL DE CASCAVEL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL, aprove e eu sancione e promulgue a seguinte Lei:
Art. 1º Fica inserido na Lei Municipal nº 1386/09 o art. 4º-A com a seguinte redação:
“Art. 4º-A. Fica autorizado ao Poder Executivo promover por Decreto a suspensão temporária dos
contratos por tempo determinado firmados na forma desta Lei, na ocorrência de Situação de Emergência ou de
Calamidade Pública, pelo período que perdurar a emergência ou a calamidade.”
Art. 2º- O Art.103 do Regime Jurídico dos servidores do Município de Cascavel/CE, instituído pela
Lei Municipal nº 999/2000, passa a viger com seguinte redação:
“Art. 103 — As férias somente poderão ser interrompidas, suspensas ou antecipadas, mediante
Decreto do Poder Executivo, com fundamento em reconhecimento de estado de calamidade pública ou situação de
emergência, comoção intema, convocação para o tribunal do júri, serviço militar ou eleitoral, ou por motivos de
superior interesse público.”
“Parágrafo Único — As disposições do caput aplicam-se às férias escolares.”
Art. 3º- Esta Lei entrará em vigor na data da publicação, sendo revogadas as disposições em
contrário.
PAÇO DA PREFEITURA DE CASCAVELICE, AOS DE DE 2020.
TIAGO LÚTIANI OLIVEIRA RIBEIRO
Prefeito Municipal de Cascavel
Pi Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 — CEP: 62.850-000, Rio Novo — Cascavel-CE
: CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 — CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840

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