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materia nº 25/2020

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 25 / 2020
Date 2020-06-02
EmentaDispõe sobre a suspensão dos descontos de empréstimos consignados em folhas de pagamento dos servidores públicos municipais ativos e inativos, aposentados e pensionistas do Município de Cascavel - CE, em razão da Epidemia do Novo Coronavírus (COVID-19, Sars-CoV-2) e dá outras providências.
native_id1034

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2020-06-02 Proposição arquivada — Arquivamento por aprovação final
2020-06-02 Proposição aprovada U Aprovado. Encaminhe-se. Arquive-se.
2020-06-02 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Para apreciação única
2020-06-02 Parecer favorável da comissão — Para a inclusão na Ordem do Dia
2020-06-02 Proposição distribuída às comissões — Para a emissão dos Pareceres.
2020-06-02 Proposição para apresentar em Plenário — Para o envio às Comissões

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2020-06-02T17:30:13.654550-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2

MUNICÍPIO DE CASCAVEL
ESTADO DO CEARÁ
MENSAGEM Nº 05 12020, DE O) DE sus Lá DE 2020.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Com fundamento na legislação em vigor, submeto à deliberação dessa colenda Casa
Legislativa o anexo Projeto de Lei que estabelece a suspensão da cobrança de empréstimo consignado
com retenção em folha de pagamento, contraído pelos servidores ativos, inativos e pensionistas.
É de conhecimento do público em geral que o País parou por conta da Pandemia da
COVID-19, E QUE ESSA PARALIZAÇÃO TEVE IMPACTO DIRETO NA ECONOMIA PREJUDICANDO A
ARRECADAÇÃO NAS TRES ESFERAS DE GOVERNO, OU SEJA, UNIÃO, ESTADOS, O DISTRITO
FEDERAL E OS MUNICIPIOS, QUE TEVE DE ADOTAR MEDIDAS COM REFLEXO NA FOLHA DOS
SERVIDORES.
Com o fechamento das atividades econômicas e o impacto financeiro atingindo o FPM e o
ICMS, fonte maior de repasses constitucionais para o Município, e que tem influencia direta no calculo dos
recursos do FUNDEB, Educação Infantil, recursos da Saúde e da Assistência Social, levou 0 Município a
adotar medidas para redução da folha. Houve, consequentemente, redução significativa no valor da
remuneração dos servidores, sendo este Projeto, medida utilizada para minimizar o impacto da redução
das remunerações.
Saliente-se que a medida autorizada por esta lei é temporária, com prazo máximo de 90
(noventa) dias, ou até o fim do estado de emergência da COVID-19, o que ocorrer primeiro.
Na certeza de estarmos no cumprimento de nosso dever, com responsabilidade, pedimos
a essa Egrégia Casa a análise e votação do referido projeto de lei em regime de URGÊNCIA
URGENTÍSSIMA, para aliviar a situação dos servidores nesse momento de perda de poder aquisitivo.
PAÇO MUNICIPAL DE CASCAVEL, em de de 2020.
go rt (o RIBEIRO
Prefeito Municipal de Cascavel
À
Sua Excelência
Sebastião de Castro Uchoa
DD. Presidente da Câmara Municipal.
Av. Pref. Vitoriano Antunes, 2.459
Centro - CEP: 62.850-000 — Cascavel-CE
Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 — CEP: 62.850-000, Rio Novo — Cascavel-CE
da CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 — CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840
11
Prefeitura Municipal de Cascavel
Cascavel - Ceará
GABINETE DO PREFEITO,
PROJETO DE LEIN". 025 12020, DE 1º DE JUNHO DE 2020. a
Dispõe sobre a suspensão dos descontos de
empréstimos consignados em folhas de pagamentos
dos servidores públicos municipais ativos e inativos,
aposentados e pensionistas no Município de Cascavel
- CE em razão da epidemia do novo Coronavírus
(COVID-19, Sars-CoV-2) e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CASCAVEL, no Estado do CEARÁ, no uso de suas atribuições
legais previstas, em especial no art. 61, caput, e seus incisos, |, III, V, VII, VIII, XIIl e XVI, e art. 62, da Lei
Orgânica Municipal (LOM/1990); faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL, aprove e eu
sancione e promulgue a seguinte Lei:
Art. 1º Fica suspenso, em decorrência da vigência do estado de emergência em razão da
epidemia do novo Coronavírus (COVID-19, Sars-CoV-2) o desconto de parcela de empréstimos consignados
em folha dos servidores ativos e inativos, aposentados e pensionistas no Município de Cascavel - CE.
8 1º. A suspensão de que trata o caput deste artigo ocorrerá pelo prazo de 90 (noventa) dias,
tendo a vigência máxima de 03 (três) parcelas consecutivas.
8 2º. Caberá à Secretaria de Planejamento e Administração do Município notificar as instituições
financeiras sobre as disposições e aplicações desta Lei para o seu fiel cumprimento.
Art. 2º As parcelas suspensas por força do caput do art. 1º serão incluídas ao final do contrato,
estendendo o mesmo por no máximo 03 (três) meses, sem prejuízo do fiel cumprimento contratual.
Art. 3º Os servidores ativos e inativos, aposentados e pensionistas que não desejarem aderir a
suspensão do pagamento da parcela de seus empréstimos consignados deverão comunicar à instituição
financeira na qual foi realizado o contrato.
Art, 4º Caso ocorra o fim do estado de emergência decretado antes do prazo de noventa dias,
fica restabelecido a cobrança regular.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Paço Municipal, Gabinete do Prefeito do Município de Cascavel - CE, ao 1º dia do mês de junho
de 2020.
x À
TIAGO LUTIANI OLIVEIRA RIBEIRO.
Prefeito do Município de Cascavel - CE.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL — PMC.
Paço Municipal
Av. Chanceler Edson Queiroz, nº 2.650, Bairro: Rio Novo,
CEP: 62.850-000, Município: Cascavel - CE.
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 e CGF: 06.920.253-2.
FonelFax: (85)3334-2840, (85)3334-1551, RAMAL: 218 (Gabinete).

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