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MENSAGEM Nº. 039 / 2020, DE O9 DE N es DE 2020.
Senhor Vereador Presidente,
Senhores Vereadores,
Com fundamento na legislação em vigor, submeto à deliberação dessa colenda Casa
Legislativa o anexo Projeto de Lei que altera a lei municipal nº 1811/2015 e vincula os Agentes
Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias ao Regime Próprio de Previdência Social-
RPPS, em observação ao principio constitucional da isonomia, e o disposto na própria Lei de regulação
das atividades desses profissionais, como segue.
É de conhecimento dos Senhores que o Município, no ano de 2008, com fundamento na
Emenda Constitucional nº 51 e na regulamentação da Lei nº 11350/06, criou o cargo de agente de
combate a endemias, contratados por tempo indeterminado, e os vinculou ao Regime Jurídico Único do
Município, e consequentemente ao Regime Previdenciário adotado pelo Município, tudo formalizado na Lei
Municipal nº 1313/08.
Em 2016, o Município através do Estado recrutou Agentes de Saúde e Agente de
Endemias, com Fundamento na lei que regula as atividades, no caso, a Lei Federal nº 11350/06.
Todavia, antes da seleção, o Município dispôs de forma diferente, criando um regime
especial para os novos contratados, sendo omisso em relação ao regime previdenciário, conforme a Lei
Municipal nº 1811/2015, sendo estes vinculados, a nosso sentir, indevidamente, ao Regime Geral de
Previdência, apesar não serem celetistas, conforme opção da lei referida.
Com isso, o Município passou a ter uma categoria dividida em dois segmentos, os que
contribuem para o CAPREV e os que contribuem para o INSS, embora todos sejam ACS ou ACE,
conforme o caso.
É demanda antiga da classe, em especial dos ACE, a unificação de tratamento, para a
migração dos servidores da seleção de 2016 para o regime próprio, e contribuírem para o CAPREV.
Xá
Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 — CEP: 62.850-000, Rio Novo — Cascavel-CE |
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 — CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 N
MUNICÍPIO DE CASCAVEL
ESTADO DO CEARÁ
A migração não traz aos servidores nem ao Fundo Previdenciário Municipal nenhum
prejuízo, já que suas contribuições para o RGPS serão vertidas ao CAPREV através de compensação
financeira.
Dessa forma, em atendimento a demanda antiga dessas categorias profissionais que tanto
contribuem para o sistema de saúde municipal, e na certeza de estarmos no cumprimento de nosso dever,
com responsabilidade, pedimos a essa Egrégia Casa a análise e votação do referido projeto de lei em
regime de URGÊNCIA URGENTÍSSIMA.
PAÇO MUNICIPAL DE CASCAVEL, em de de 2020.
RO
TIÁGO LUTIANI OLIVEIRA RIBEIRO
Prefeito Municipal de Cascavel
A
Sua Excelência
Sebastião de Castro Uchoa
DD. Presidente da Câmara Municipal.
Av. Pref. Vitoriano Antunes, 2.459
Centro - CEP: 62.850-000 - Cascavel-CE
Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 — CEP: 62.850-000, Rio Novo — Cascavel-CE
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PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUN. CASCAVEL
MUNICÍPIO DE CASCAVE;
ESTADO DO CEARÁ hecibs
PROJETO DE LEINº ONU 2020, DE 09 DE de Es DE 2020.
Altera redação da Lei Municipal nº 1811, de 14 de
dezembro e 2015, que regulamenta as atividades de
Agente comunitário de Saúde e Agente de Combate a
Endemias, e dá outras providencias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CASCAVEL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL, aprove e eu sancione e promulgue a seguinte Lei:
Art. 1º O caput do art. 8º da lei municipal nº 1811, de 14 de dezembro de 2015, passa a viger com
a seguinte redação:
“Art. 8º - Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias que
ingressarem por meio de processo seletivo público, com fundamento na Lei Federal nº 11.350/2006, submetem-se
ao Regime Jurídico Único do Município e às disposições desta lei, através da celebração de contrato por tempo
indeterminado, sendo-lhes assegurada a contribuição para o Regime Próprio de Previdência e concedidas as
seguintes vantagens e benefícios”
Art. 2º- Esta Lei entrará em vigor na data da publicação, sendo revogadas as disposições em
contrário.
PAÇO DA PREFEITURA DE CASCAVELICE, AOS DE DE 2020.
TIAGO LUTIANI OLIVEIRA RIBEIRO
Prefeito Municipal de Cascavel
Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 — CEP: 62.850-000, Rio Novo — Cascavel-CE
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LEI Nº 1811/2015, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2015.
Regulamenta as atividades de Agente Comunitário
de Saúde (ACS) e Agente de Combate a Endemias
(ACE) no Município de Cascavel (CE) e dá outras
providências.
g A PREFEITA MUNICIPAL DE CASCAVEL, no uso de suas atribuições legais, faz saber
que a CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPITULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º- Esta Lei regulamenta as atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente
de Combate às Endemias no âmbito do Município de Cascavel, com fundamento nas prescrições da Lei
Federal nº 11.530, de 05 de outubro de 2006, e da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de
2006.
Art. 2º - O exercício das atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de
Combate às Endemias, nos termos desta Lei, dar-se-á exclusivamente no âmbito do Sistema Unico de
Saúde - SUS, na execução das atividades de responsabilidade do Município.
CAPÍTULO II
DO AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE
Art. 3º - O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o exercício de atividades
de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais
ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor
municipal.
Parágrafo único - São consideradas atividades do Agente Comunitário de Saúde, na sua
área de atuação:
l-a utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sócio-cultural da
comunidade;
Il - a promoção de ações de educação para a saúde individual e coletiva;
II - o registro, para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde, de
nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde;
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IV-o estímulo à participação da comunidade nas políticas públicas voltadas para a área
da saúde;
V-a realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de
risco à família; e
VI - a participação em ações que fortaleçam os elos entre o setor saúde e outras políticas
que promovam a qualidade de vida.
Art. 4º - O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o
exercício da atividade:
| - residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do
processo seletivo público;
ll-haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e
continuada; e
III - haver concluído o ensino fundamental.
$ 1º - Não se aplica a exigência a que se refere o inciso Il aos que, na data de publicação
desta Lei, estejam exercendo atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde.
8 2º - Compete ao Município a definição da área geográfica a que se refere o inciso | do
Caput deste artigo, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde.
CAPÍTULO III
DO AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS
Art. 5º - O Agente de Combate às Endemias tem como atribuição o exercício de
atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em
conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor municipal.
Art. 6º - O Agente de Combate às Endemias deverá preencher os seguintes requisitos
para o exercício da atividade:
I-haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e
continuada; e
Il - haver concluído o ensino fundamental.
Parágrafo único. Não se aplica a exigência a que se refere o inciso II aos que, na data de
publicação desta Lei, estejam exercendo atividades próprias de Agente de Combate às Endemias.
CAPÍTULO IV
DO VÍNCULO FUNCIONAL
Art. 7º - A contratação de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às
Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo
com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das
atividades, que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 — CEP: 62.850-000, Rio Novo — Cascavel-CE
do CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 — CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840
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Art. 8º - Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias que
ingressarem por meio de processo seletivo público submetem-se ao regime jurídico administrativo
estabelecido nesta Lei, através da celebração de contrato por tempo indeterminado, sendo-lhes
concedidas vantagens e benefícios previstos no estatuto civil dos demais servidores públicos, quais sejam:
|- férias;
Il - décimo terceiro salário;
III - diárias;
IV — ajudas de custo;
V — adicional por tempo de serviço;
VI - adicional de insalubridade;
Vil - licenças:
a) para tratamento de saúde;
b) para serviço militar obrigatório;
c) para atividades políticas;
d) para tratar de interesses particulares;
e) maternidade;
f) paternidade;
9) por motivo de doença em pessoa da família;
h) por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
i) para cumprimento de mandato classista;
|) compulsória;
k) para capacitação;
1) licença-prêmio.
VIII — afastamentos:
a) para servir em outro órgão ou entidade;
b) para exercício de mandato eletivo;
c) para estudo ou missão fora do município;
81º - as vantagens e benefícios previstos neste artigo serão concedidos mediante a
observância dos mesmos critérios estabelecidos para os servidores efetivos, previstos na legislação
vigente, salvo o adicional de insalubridade, previsto no inciso VI, que será devido aos Agentes
Comunitários de Saúde e aos Agentes de Endemias por estarem rotineiramente expostos a condições de
riscos à saúde pela exposição frequente a agentes nocivos e/ou a substâncias tóxicas.
$ 2º - a licença prevista no inciso VII, alínea e) será concedida por 180 (cento e oitenta)
dias, sendo 120 (cento e vinte dias) custeada pelo órgão previdenciário e os últimos 60 (sessenta) dias
custeadas pelo Município.
(É Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 — CEP: 62.850-000, Rio Novo — Cascavel-CE
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 — CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840
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Art. 9º - O piso salarial profissional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de
Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais, para uma jornada
de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
Parágrafo único - A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas exigida para garantia do
piso salarial previsto nesta Lei deverá ser integralmente dedicada a ações e serviços de promoção da
saúde, vigilância epidemiológica e combate a endemias em prol das famílias e comunidades assistidas,
dentro dos respectivos territórios de atuação, segundo as atribuições previstas nesta Lei.
Art. 10 - A administração pública somente poderá rescindir unilateralmente 0 contrato do
Agente Comunitário de Saúde ou do Agente de Combate às Endemias na ocorrência de uma das
seguintes hipóteses:
| - prática de falta grave, dentre as enumeradas no art. 482 da Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT;
Il - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
|II - necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos
da Lei nº 9.801, de 14 de junho de 1999; ou
IV - insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo
menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em trinta dias, e o prévio
conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a continuidade da relação de emprego,
obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas.
& 1º - No caso do Agente Comunitário de Saúde, o contrato também poderá ser rescindido
unilateralmente na hipótese de não-atendimento ao disposto no inciso | do art. 4º, ou em função de
apresentação de declaração falsa de residência.
$ 2º - O procedimento de avaliação do desempenho a que se refere o inciso IV deste
artigo, com os padrões mínimos para exercício das atividades tratadas nesta Lei, será objeto de
regulamento.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11 « Ficam transformados os atuais cargos efetivos de “Visitadores Sanitários” em
“Agentes de Combate às Endemias”, sendo os mesmos vinculados ao Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais e a essa Lei, no que couber.
Art. 12 - Os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias que na
data da publicação desta lei forem ocupantes de cargos efetivos serão considerados “categoria em
extinção”, permanecendo com o vínculo funcional originário até a data de sua efetiva aposentadoria ou
falecimento, sendo automaticamente extintos os cargos que ocupam na data em que se tornarem
vacantes.
Art. 13 - É vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de
Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, salvo na hipótese de combate a surtos epidêmicos, na
forma da lei aplicável.
Art. 14 — Ficam ratificados e validados todos os processos seletivos para contratação de
Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias realizados até a data da publicação
(É; Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 — CEP: 62.850-000, Rio Novo — Cascavel-CE
NES CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 — CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840
mm,
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desta Lei, ficando consolidadas as contratações dos servidores ocupantes dos referidos cargos que, nesta
data, estiverem em regular exercício de suas funções.
Art. 15 — Ficam regularizados os 100 (cem) cargos de Agentes Comunitários de Saúde e
35 (trinta e cinco) cargos de Agentes de Combate às Endemias para fins de contratação por tempo
indeterminado por via de Seleção Pública.
Art. 16 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias, incluídas no orçamento municipal.
Art. 17 — Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2016, ficando revogadas as
disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL, AOS 14 DE DEZEMBRO DE 2015.
(É; Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 — CEP: 62.850-000, Rio Novo — Cascavel-CE
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 — CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840
aço”
dçm,
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(É; Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 — CEP: 62.850-000, Rio Novo — Cascavel-CE
NS CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 — CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840