MUNICÍPIO DE CASCAVEL
ESTADO DO CEARÁ
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Com fundamento na legislação em vigor, submeto à deliberação dessa colenda Casa
Legislativa o anexo Projeto de Lei que tem por objetivo adequar legislação do Instituto de previdência do
Município de Cascavel/CE as exigências impostas pela Reforma da Previdência imposta pela Emenda
Constitucional 103/2019 e dá outras providências.
A E.C 103/2019, em seu art. 1º regulamentou o art. 149 da C.F/88, bem como no art. 35 e 36
tratou da instituição de lei municipal para regulamentação do custeio. Ainda, no Art. 9º a Emenda tratou de
regulamentar os benefícios e as alíquotas a serem aplicadas aos RPPS.
A Nota Técnica SEI nº 12212/2019/MF e a Portaria do Ministério nº 1.348 de 03/12/2019
regulamentou o prazo para apresentação de vigência da norma a Secretaria de Previdência/M.F.
Como visto, a E.C. 103/2019 impôs aos municípios a necessidade de modificação da
legislação municipal para o atendimento mudanças introduzidas pela Reforma da Previdência, sendo
importante salientar que o não atendimento da mudança na legislação, no prazo da portaria MF nº
1348/2019, poderá acarretar a não renovação do CRP e o consequente cancelamento dos repasses
federais na forma prevista em lei.
Dessa forma, a presente medida busca adequar na legislação do RPPS, o Rol de benefícios
garantido pelo Regime, alíquota de contribuição a ser cobrada dos servidores ativos e inativos, a
contribuição patronal e a pensão por morte a ser paga aos beneficiários dos servidores efetivos do
município de Cascavel/CE, de modo a atender o que há de novo no ordenamento previdenciário, e evitar
a reprimenda da não regularidade previdenciária.
Na certeza de estarmos no cumprimento de nosso dever, com a responsabilidade de
mantermos a legislação previdenciária municipal atualizada, pedimos a essa Egrégia Casa a análise e
votação do referido projeto de lei em regime de URGÊNCIA URGENTÍSSIMA.
PAÇO MUNICIPAL DE CASCAVEL, em de de 2020.
TIAGO LUTIANI OLIVEIRA RIBEIRO
Prefeito Municipal de Cascavel
Sua Excelência
Sebastião de Castro Uchoa
DD. Presidente da Câmara Municipal.
Av. Pref. Vitoriano Antunes, 2.459
Centro — CEP: 62.850-000 — Cascavel-CE
Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 — CEP: 62.850-000, Rio Novo — Cascavel-CE
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 — CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840
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ESTADO DO CEARÁ bu
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 036 jo, DE ZÉ DE pull»
Da
ESA
Modifica o Regime Próprio de Previdênciá-Sócial d
Município de Cascavel/CE de acordo com à
Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019 e
dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CASCAVEL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL, aprove e eu sancione e promulgue a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Municipal nº 1429/2009, que institui O Regime Próprio de Previdência Social do
Município de Cascavel/CE, fica alterada por meio desta Lei Complementar, nos exatos termos da
Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, que passa a viger com a seguinte redação:
Art. 2º Altera-se o art. 37 da lei 1429/2009, limitando o rol de benefícios às aposentadorias e
pensão por morte, revogando as alíneas “e, f, g" do inciso | e alinea “b” do inciso Il do referido artigo,
que passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 37 - O RPPS compreende os seguintes benefícios:
| - Quanto ao segurado:
a) Aposentadoria por invalidez;
b) Aposentadoria compulsória;
c) Aposentadoria por idade e tempo de contribuição;
d) Aposentadoria por idade;
e) Revogado;
f) Revogado;
9) Revogado.
| - Quanto ao dependente:
a) Pensão por morte;
b) Revogado.”
Parágrafo único. Os afastamentos por incapacidade temporária para O trabalho, a titulo de
auxilio doença, salário-maternidade e salário família, previstos nos arts 42 a 50 da lei nº 1429/09, bem
como o auxilio reclusão, previsto no art.58, cuja cobertura pelo Regime Próprio foi revogada pelo caput
deste artigo, serão cobertos diretamente pelo ente federativo, e não as expensas do Regime Próprio de
Previdência Social.
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Art. 3º Altera-se o art. 14 da lei nº 1429/2009, majorando a contribuição previdenciária do
município e dos servidores ativos para 14% respectivamente, e insere-se o 8 8º, passando a viger com
a seguinte redação:
“Art. 14 — As contribuições previdenciárias de que tratam os incisos | e Il do art. 13
serão de 14%, incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição.”
[.]
“$ 8º - Caso a reavaliação atuarial indique a necessidade de modificação do plano de
custeio, a alíquota de contribuição suplementar do ente prevista no $ 7º poderá ser
revista por meio de Decreto expedido pelo poder Executivo.”
Art. 4º Altera-se o art. 15 da lei nº 1429/2009, majorando a contribuição previdenciária dos
segurados aposentados e pensionistas, previstas no art.13, Inciso Ill, que será de 14%, bem como
sofre alteração o teto de incidência da contribuição, para o valor correspondente a 02 (dois) salários
mínimos, passando a viger coma seguinte redação:
“Art. 15 - A contribuição previdenciária de que trata o Inciso Ill do art. 13 da lei
municipal nº 1429/09, será de 14% incidente sobre o valor da parcela do beneficio que
supere o 02 (dois) salários mínimos.”
Parágrafo único. A alteração do teto para incidência de contribuição aos inativos e pensionistas,
somente terá eficácia sobre as aposentadorias e pensões concedidas após a aprovação desta lei,
respeitando o direito adquirido ao teto do RGPS para as aposentadorias e pensões concedidas
anteriores a vigência esta lei.
Art. 5º Altera-se o art. 51 da lei nº 1429/2009, seus Incisos e parágrafos, definindo o valor da
pensão por morte que será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria
recebida pelo servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do
óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento),
passando a viger com seguinte redação:
“Art 51- A pensão por morte consistirá numa importancia mensal conferida ao conjunto dos
dependentes do segurado, definidos nos art 8º e 9º, quando do seu faelcimento, correspondente
a:
| - Uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo
servidor inativo, ou daquela a que teria direito o servidor, se fosse aposentado por invalidez
permanente na data do óbito;
Il - Uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo
servidor inativo, ou daquela a que teria direito o servidor, se fosse aposentado por invalidez
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permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente,
até o limite de 100% (cem por cento).
$1º As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos
demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o
número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco).
$2º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o
valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a:
1- 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que teria direito se
fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de
benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e
H - uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos
percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o
limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
$ 3º Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave,
o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput e no $ 1º.
$ 4º O tempo de duração da pensão por morte e das cotas individuais por dependente até a perda
dessa qualidade, o rol de dependentes e sua qualificação e as condições necessárias para
enquadramento serão aqueles estabelecidos nesta Lei.
$ 5º Para o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, sua condição
pode ser reconhecida previamente ao óbito do segurado, por meio de avaliação biopsicossocial
realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, observada revisão periódica na forma da
legislação.
$6º Em se tratando de única fonte de renda formal, o instituto da pensão por morte não terá valor
mensal inferior ao salário-mínimo.
$7º Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos seguintes casos:
| - sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária competente; e
Il - desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.
$ 8º A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do segurado ausente ou
deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes desobrigados da
reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
$ 9º Os valores referidos neste artigo serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos
benefícios do RGPS. “
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Art. 6º fica inserido na Lei Municipal nº 1429/09 o ar. 51-A, com a seguinte descrição:
“Art. 51-A Cessará a pensão nos seguintes casos:
| - por morte do beneficiário;
Il - pela maioridade do beneficiário, se filho, salvo inválido;
Il - pela emancipação econômica, se filho, a qualquer momento;
IV - cessará a pensão ao cônjuge ou companheiro (a):
a) Se inválido ou deficiente, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência,
respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”;
b) Em 04 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que O segurado tenha vertido 18 (dezoito)
contribuições mensais ou se o casamento ou união estável tiverem sido iniciados em menos de 02
(dois) anos antes do óbito do segurado;
c) Transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do
beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer após vertidas 18 (dezoito)
contribuições mensais e pelo menos 02 (dois) anos após o início do casamento ou da união
estável.
1) 03 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
2) 06 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) é 26 (vinte e seis) anos de idade;
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
Parágrafo único. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “c”, se o óbito do
segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho,
independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de
2 (dois) anos de casamento ou de união estável.
Art. 7º Altera-se o inciso | do art. 52 da lei nº 1429/2009, que passa a ter a seguinte descrição:
“Art. 52 [...]
| - Da data do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após O óbito, para os
filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais
dependentes; será devida a contar do requerimento, quando requerida após O prazo anteriormente
informado; ”
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ESTADO DO CEARÁ
Art. 8º Esta Lei entra em vigor:
| - No primeiro dia do quarto mês subsequente ao da data de publicação desta Lei, quanto às alterações do
disposto nos artigos 14 e 15 da lei municipal nº 1429/2009;
Il- na data de sua publicação, para as demais disposições.
PAÇO DA PREFEITURA DE CASCAVELICE, AOS DE DE 2020.
TIAGO LUTIANI OLIVEIRA RIBEIRO
Prefeito Municipal de Cascavel
Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 — CEP: 62.850-000, Rio Novo — Cascavel-CE
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 — CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840
23/06/2020 Emenda Constitucional nº 103
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019
Altera o sistema de previdência social e estabelece
Vigênci
Vigência regras de transição e disposições transitórias.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do $ 3º do art. 60 da Constituição
Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 22. .eccecieestesoesesanaiaeoete sereno tor sas isa atada es aa So U a dana sda na aaa doa pede Adin asa renan sena smentan ne
XXL.- normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação,
mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros
militares;
8.13. O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de
cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha
sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde
que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino,
mantida a remuneração do cargo de origem.
8 14. A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de
cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social,
acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição.
$ 15. É vedada a complementação de aposentadorias de servidores públicos e de pensões
por morte a seus dependentes que não seja decorrente do disposto nos 88 14 a 16 do art.
40 ou que não seja prevista em lei que extinga regime próprio de previdência social." (NR)
Art. 38. .isccsecebereceoecineoasiaciosseen tava sos rino senao pdnta ns ana ano pena a VOS Roda nad ane dna bonsai she
V - na hipótese de ser segurado de regime próprio de previdência social, permanecerá
filiado a esse regime, no ente federativo de origem." (NR)
7 Re PARRA] REPOR RD ER RESP PRA RS SR RO TO a
8.9º É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao
exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo
efetivo." (NR)
"Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos
terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de
servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem O
equilíbrio financeiro e atuarial.
81º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado:
www.planalto. .gov.br/ccivil 03/constituicao/emendas/emc/emc1 03.htm 1/20
23/06/2020
Emenda Constitucional nº 103
| - por incapacidade permanente para O trabalho, no cargo em que estiver investido,
quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de
avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a
concessão da aposentadoria, na forma de lei do respectivo ente federativo;
III - no âmbito da União, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas
Constituições e Leis Orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais
requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo.
8.2º Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se
refere o 8 2º do art. 201 ou superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral
de Previdência Social, observado o disposto nos 88 14 a 16.
8.3º As regras para cálculo de proventos de aposentadoria serão disciplinadas em lei do
respectivo ente federativo.
8.4º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de
benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos 88 4º-A, 4º-
B,4º-Ce5º.
8.4º-A. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo
idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com
deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe
multiprofissional e interdisciplinar.
8 4º-B. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo
idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de ocupantes do cargo de
agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial dos órgãos de que tratam o
inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos | a IV do caput do
art. 144.
$ 4º-C. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo
idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas
atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos
prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por
categoria profissional ou ocupação.
8.5º Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos
em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso Ill do $ 1º, desde que
comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no
ensino fundamental e médio fixado em lei complementar do respectivo ente federativo.
8 6º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta
Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de regime
próprio de previdência social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para a
acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência
Social.
8.7º Observado o disposto no $ 2º do art. 201, quando se tratar da única fonte de renda
formal auferida pelo dependente, o benefício de pensão por morte será concedido nos
termos de lei do respectivo ente federativo, a qual tratará de forma diferenciada a hipótese
de morte dos servidores de que trata o 8 4º-B decorrente de agressão sofrida no exercício
ou em razão da função.
8.9º O tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal será contado para fins
de aposentadoria, observado o disposto nos 88 9º e 9º-A do art. 201, e o tempo de serviço
correspondente será contado para fins de disponibilidade.
8 12. Além do disposto neste artigo, serão observados, em regime próprio de previdência
social, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de Previdência
www.planalto.gov.br/ccivil 03/constituicao/emendas/emc/emc1 03.htm
2/20
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Emenda Constitucional nº 103
Social.
8 13. Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão
declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive
mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Geral de Previdência Social.
8 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por lei de iniciativa
do respectivo Poder Executivo, regime de previdência complementar para servidores
públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime
Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões em regime
próprio de previdência social, ressalvado o disposto no $ 16.
8.15. O regime de previdência complementar de que trata o 8 14 oferecerá plano de
benefícios somente na modalidade contribuição definida, observará o disposto no art. 202
e será efetivado por intermédio de entidade fechada de previdência complementar ou de
entidade aberta de previdência complementar.
8 19. Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, O
servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria
voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de
permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até
completar a idade para aposentadoria compulsória.
8.20. É vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social e de mais
de um órgão ou entidade gestora desse regime em cada ente federativo, abrangidos todos
os poderes, órgãos e entidades autárquicas e fundacionais, que serão responsáveis pelo
seu financiamento, observados os critérios, os parâmetros e a natureza jurídica definidos
na lei complementar de que trata o 822.
8 21. (Revogado).
S. 22. Vedada a instituição de novos regimes próprios de previdência social, lei
complementar federal estabelecerá, para os que já existam, normas gerais de organização,
de funcionamento e de responsabilidade em sua gestão, dispondo, entre outros aspectos,
sobre:
| - requisitos para sua extinção e consequente migração para O Regime Geral de
Previdência Social;
|I - modelo de arrecadação, de aplicação e de utilização dos recursos;
III - fiscalização pela União e controle externo e social;
IV - definição de equilíbrio financeiro e atuarial;
V - condições para instituição do fundo com finalidade previdenciária de que trata o art. 249
e para vinculação a ele dos recursos provenientes de contribuições e dos bens, direitos e
ativos de qualquer natureza;
VI - mecanismos de equacionamento do deficit atuarial;
vil - estruturação do órgão ou entidade gestora do regime, observados os princípios
relacionados com governança, controle interno e transparência;
VIII - condições e hipóteses para responsabilização daqueles que desempenhem
atribuições relacionadas, direta ou indiretamente, com a gestão do regime;
IX - condições para adesão a consórcio público;
X - parâmetros para apuração da base de cálculo e definição de alíquota de contribuições
ordinárias e extraordinárias." (NR)
Art. 93. ..ciccscecrsrerrererrsesecrcnsanseracesnememt saca seesoncasesesasaenenenanena
www.planalto.gov.| briccivil 03/constituicao/emendas/emc/emc1 03.htm
3/2
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Emenda Constitucional nº 103
VIIL- o ato de remoção ou de disponibilidade do magistrado, por interesse público, fundar-
se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho
Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa;
Dt Edu DEN DE na case " (NR)
II - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário,
inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços
notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem
prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos
disciplinares em curso, determinar a remoção ou a disponibilidade e aplicar outras sanções
administrativas, assegurada ampla defesa;
reias bo LAS O coa U RD ga RO dao eba Sb god End dad pd avó dé dad ppt aan clear "(NR)
8 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem
parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na
justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.
IIl - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público
da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da
competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos
disciplinares em curso, determinar a remoção ou a disponibilidade e aplicar outras sanções
administrativas, assegurada ampla defesa;
MARt: 14, Jsisonbeicssrrcanedo sedes esalindoesdasicdo a sosnadas voa a vao ado podia va banda inda dente ndintan php e eRcSnsaSE
8 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei,
contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos
servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas
progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de
aposentadoria e de pensões. (Vigência)
8 1º-A. Quando houver deficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e
pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões
que supere o salário-mínimo. (Vigência)
8 1º-B. Demonstrada a insuficiência da medida prevista no 8 1º-A para equacionar o deficit
atuarial, é facultada a instituição de contribuição extraordinária, no âmbito da União, dos
servidores públicos ativos, dos aposentados e dos pensionistas. (Vigência)
8 1º-C. A contribuição extraordinária de que trata o $ 1º-B deverá ser instituída
simultaneamente com outras medidas para equacionamento do deficit e vigorará por
período determinado, contado da data de sua instituição. (Vigência)
www.planalto .gov.br/ccivil 03/constituicao/emendas/emc/emc? 03.htm
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23/06/2020 Emenda Constitucional nº 103
XIL- na forma estabelecida na lei complementar de que trata o $ 22 do art. 40, a utilização
de recursos de regime próprio de previdência social, incluídos os valores integrantes dos
fundos previstos no art. 249, para a realização de despesas distintas do pagamento dos
benefícios previdenciários do respectivo fundo vinculado àquele regime e das despesas
necessárias à sua organização e ao seu funcionamento;
XIII - a transferência voluntária de recursos, a concessão de avais, as garantias e as
subvenções pela União e a concessão de empréstimos e de financiamentos por
instituições financeiras federais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios na
hipótese de descumprimento das regras gerais de organização e de funcionamento de
regime próprio de previdência social.
PARADA, eiscorssidisastoteseresascrorneniit noel pende astond cai cheadovovo dimento sh ntiri da deo inves delitos vbvbdonêmsadas
Parágrafo único. ..
VI - diversidade da base de financiamento, identificando-se, em rubricas contábeis
específicas para cada área, as receitas e as despesas vinculadas a ações de saúde,
previdência e assistência social, preservado o caráter contributivo da previdência social;
1 - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, podendo ser adotadas
alíquotas progressivas de acordo com o valor do salário de contribuição, não incidindo
contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo Regime Geral de Previdência
Social;
89º As contribuições sociais previstas no inciso | do caput deste artigo poderão ter
alíquotas diferenciadas em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão
de obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho, sendo
também autorizada a adoção de bases de cálculo diferenciadas apenas no caso das
alíneas "b" e "c" do inciso | do caput.
8 11. São vedados a moratória e o parcelamento em prazo superior a 60 (sessenta) meses
e, na forma de lei complementar, a remissão e a anistia das contribuições sociais de que
tratam a alínea "a" do inciso | e o inciso Il do caput.
$ 13. (Revogado).
8 14. O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral
de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição
mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições.
(NR)
"Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de
Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios
que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:
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Emenda Constitucional nº 103
1 - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e
idade avançada;
8.1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de
benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de
idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria
exclusivamente em favor dos segurados:
| - com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por
equipe multiprofissional e interdisciplinar;
Il - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e
biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização
por categoria profissional ou ocupação.
1- 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade,
se mulher, observado tempo mínimo de contribuição;
11 - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se
mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de
economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
8.8º O requisito de idade a que se refere o inciso | do 8 7º será reduzido em 5 (cinco) anos,
para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na
educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar.
$.9º Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de
contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de
previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com
os critérios estabelecidos em lei.
$.9º-A. O tempo de serviço militar exercido nas atividades de que tratam os arts. 42, 142 e
143 e o tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social ou a regime próprio
de previdência social terão contagem recíproca para fins de inativação militar ou
aposentadoria, e a compensação financeira será devida entre as receitas de contribuição
referentes aos militares e as receitas de contribuição aos demais regimes.
$ 10. Lei complementar poderá disciplinar a cobertura de benefícios não programados,
inclusive os decorrentes de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo
Regime Geral de Previdência Social e pelo setor privado.
S 12. Lei instituirá sistema especial de inclusão previdenciária, com alíquotas
diferenciadas, para atender aos trabalhadores de baixa renda, inclusive os que se
encontram em situação de informalidade, e àqueles sem renda própria que se dediquem
exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que
pertencentes a famílias de baixa renda.
8.13. A aposentadoria concedida ao segurado de que trata o 8 12 terá valor de 1 (um)
salário-mínimo.
$ 14. É vedada a contagem de tempo de contribuição fictício para efeito de concessão dos
benefícios previdenciários e de contagem recíproca.
$ 15. Lei complementar estabelecerá vedações, regras e condições para a acumulação de
benefícios previdenciários.
8 16. Os empregados dos consórcios públicos, das empresas públicas, das sociedades de
economia mista e das suas subsidiárias serão aposentados compulsoriamente, observado
o cumprimento do tempo mínimo de contribuição, ao atingir a idade máxima de que trata o
inciso Il do 8 1º do art. 40, na forma estabelecida em lei." (NR)
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8.4º Lei complementar disciplinará a relação entre a União, Estados, Distrito Federal ou
Municípios, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e
empresas controladas direta ou indiretamente, enquanto patrocinadores de planos de
benefícios previdenciários, e as entidades de previdência complementar.
8.5º A lei complementar de que trata o $ 4º aplicar-se-á, no que couber, às empresas
privadas permissionárias ou concessionárias de prestação de serviços públicos, quando
patrocinadoras de planos de benefícios em entidades de previdência complementar.
86º Lei complementar estabelecerá os requisitos para a designação dos membros das
diretorias das entidades fechadas de previdência complementar instituídas pelos
patrocinadores de que trata o $ 4º e disciplinará a inserção dos participantes nos
colegiados e instâncias de decisão em que seus interesses sejam objeto de discussão e
deliberação." (NR)
"Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração
Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa
de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de e)
de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos
termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego, outras ações da previdência
social e o abono de que trata o 8 3º deste artigo.
8.1º Dos recursos mencionados no caput, no mínimo 28% (vinte e oito por cento) serão
destinados para o financiamento de programas de desenvolvimento econômico, por meio
do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, com critérios de remuneração
que preservem o seu valor.
85º Os programas de desenvolvimento econômico financiados na forma do $ 1º e seus
resultados serão anualmente avaliados e divulgados em meio de comunicação social
eletrônico e apresentados em reunião da comissão mista permanente de que trata o 8 1º
do art. 166." (NR)
Art. 2º O art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com a seguinte redação:
PANE 76: %--ceerszashos bracos ocdtsiira asas ns aiescananaodeconsosnosactodad
8.4º A desvinculação de que trata o caput não se aplica às receitas das contribuições
sociais destinadas ao custeio da seguridade social." (NR)
Art. 3º A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência
social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes
será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios
até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data
em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.
8 1º Os proventos de aposentadoria devidos ao servidor público a que se refere o caput e as pensões por morte
devidas aos seus dependentes serão calculados e reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em que
foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios.
8 2º Os proventos de aposentadoria devidos ao segurado a que se refere o caput e as pensões por morte
devidas aos seus dependentes serão apurados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos
os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios.
S 3º Até que entre em vigor lei federal de que trata o 8 19 do art. 40 da Constituição Federal, o servidor de que
trata o caput que tenha cumprido os requisitos para aposentadoria voluntária com base no disposto na alínea "a" do
inciso Ill do 8 1º do art. 40 da Constituição Federal, na redação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda
Constitucional, no art. 2º, no $ 1º do art. 3º ou no art. 6º da Emenda Constituciona nº 41, de 19 de dezembro de 2003,
ou no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, que optar por permanecer em atividade fará jus
a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para
aposentadoria compulsória.
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Art. 4º O servidor público federal que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de
entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentarse voluntariamente quando preencher,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
|- 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos de idade, se homem, observado o
disposto no $ 1º;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e
V - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis)
pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos 88 2º e 3º.
8 1º A partir de 1º de janeiro de 2022, a idade mínima a que se refere o inciso | do caput será de 57 (cinquenta
e sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se homem.
8 2º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso V do caput será acrescida a cada
ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.
8 3º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se
referem o inciso V do capute o 8 2º.
8 4º Para o titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções
de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, os requisitos de idade e de tempo de
contribuição de que tratam os incisos | e Il do caput serão:
|- 51 (cinquenta e um) anos de idade, se mulher, e 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se homem;
| - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem; e
Ill - 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se homem, a partir
de 1º de janeiro de 2022.
8 5º O somatório da idade e do tempo de contribuição de que trata O inciso V do caput para as pessoas a que
se refere o 8 4º, incluídas as frações, será de 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se
homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano, até atingir o limite de
92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e de 100 (cem) pontos, se homem.
$ 6º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão:
| - à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado
o disposto no 8 8º, para O servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de
dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o $ “16 do art. 40 da Constituição Federal, desde que
tenha, no mínimo, 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem,
ou, para os titulares do cargo de professor de que trata o 8 4º, 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60
(sessenta) anos de idade, se homem;
Il - ao valor apurado na forma da lei, para O servidor público não contemplado no inciso |.
8 7º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não serão inferiores ao
valor a que se refere o 8 2º do art 201 da Constituição Federal e serão reajustados:
| - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro. de 2003, se
cumpridos os requisitos previstos no inciso | do 8 6º; ou Il - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de
Previdência Social, na hipótese prevista no inciso Il do 8 6º.
& 8º Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo, para fins de cálculo dos proventos de
aposentadoria com fundamento no disposto no inciso | do $ 6º ou no inciso | do 8 2º do art. 20,0 valor constituído
pelo subsídio, pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em lei,
acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, observados os seguintes
critérios:
| - se o cargo estiver sujeito a variações na carga horária, O valor das rubricas que refletem essa variação
integrará o cálculo do valor da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria,
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considerando-se a média aritmética simples dessa carga horária proporcional ao número de anos completos de
recebimento e contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria;
Il - se as vantagens pecuniárias permanentes forem variáveis por estarem vinculadas a indicadores de
desempenho, produtividade ou situação similar, O valor dessas vantagens integrará o cálculo da remuneração do
servidor público no cargo efetivo mediante a aplicação, sobre o valor atual de referência das vantagens pecuniárias
permanentes variáveis, da média aritmética simples do indicador, proporcional ao número de anos completos de
recebimento e de respectiva contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a
aposentadoria ou, se inferior, ao tempo total de percepção da vantagem.
8 9º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas
constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto
não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.
8 10. Estende-se o disposto no $ 9º às normas sobre aposentadoria de servidores públicos incompatíveis com a
redação atribuída por esta Emenda Constitucional aos 88.4º, 4º-A, 4º-B e 4º-C do art. 40 da Constituição Federal.
Art. 5º O policial civil do órgão a que se refere o inciso XIV do caput do art. 21 da Constituição Federal, o policial
dos órgãos a que se referem o inciso |V do caput do art. 51, o inciso XIIL do caput do art. 52 e os incisos La Ill do
caput do art. 144 da Constituição Federal e o ocupante de cargo de agente federal penitenciário ou socioeducativo
que tenham ingressado na respectiva carreira até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderão
aposentar-se, na forma da Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985, observada a idade mínima de 55
(cinquenta e cinco) anos para ambos os sexos ou o disposto no $ 3º.
8 1º Serão considerados tempo de exercício em cargo de natureza estritamente policial, para os fins do inciso Il
do art, 1º da Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985, o tempo de atividade militar nas Forças Armadas,
nas polícias militares e nos corpos de bombeiros militares e o tempo de atividade como agente penitenciário ou
socioeducativo.
8 2º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados de que trata o 8 4º-B do art. 40 da Constituição
Federal as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda
Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de
previdência social.
8 3º Os servidores de que trata o caput poderão aposentar-se aos 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se
mulher, e aos 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, desde que cumprido período adicional de contribuição
correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo
de contribuição previsto na Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985.
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Art. 6º O disposto no 8 14 do art. 37 da Constituição Federal não se aplica a aposentadorias concedidas pelo
Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional.
Art. 7º O disposto no 8 15 do art. 37 da Constituição Federal não se aplica a complementações de
aposentadorias e pensões concedidas até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional.
Art. 8º Até que entre em vigor lei federal de que trata o 8 19 do art. 40 da Constituição Federal, o servidor
público federal que cumprir as exigências para a concessão da aposentadoria voluntária nos termos do disposto nos
arts. 4º, 5º, 20, 21 e 22 e que optar por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao
valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.
Art. 9º Até que entre em vigor lei complementar que discipline o 8 22 do art. 40 da Constituição Federal,
aplicam-se aos regimes próprios de previdência social o disposto na Lei nº 9.717, d d vi de 1998, e o
disposto neste artigo.
8 1º O equilíbrio financeiro e atuarial do regime próprio de previdência social deverá ser comprovado por meio
de garantia de equivalência, a valor presente, entre o fluxo das receitas estimadas e das despesas projetadas,
apuradas atuarialmente, que, juntamente com os bens, direitos e ativos vinculados, comparados às obrigações
assumidas, evidenciem a solvência e a liquidez do plano de benefícios.
8 2º O rol de benefícios dos regimes próprios de previdência social fica limitado às aposentadorias e à pensão
por morte.
8 3º Os afastamentos por incapacidade temporária para O trabalho e o salário-maternidade serão pagos
diretamente pelo ente federativo e não correrão à conta do regime próprio de previdência social ao qual o servidor se
vincula.
8 4º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão estabelecer alíquota inferior à da contribuição
dos servidores da União, exceto se demonstrado que O respectivo regime próprio de previdência social não possui
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deficit atuarial a ser equacionado, hipótese em que a alíquota não poderá ser inferior às alíquotas aplicáveis ao
Regime Geral de Previdência Social.
8 5º Para fins do disposto no 8 4º, não será considerada como ausência de deficit a implementação de
segregação da massa de segurados ou a previsão em lei de plano de equacionamento de deficit.
8 6º A instituição do regime de previdência complementar na forma dos 88 14 a 16 do art. 40 da Constituição
Federal e a adequação do órgão ou entidade gestora do regime próprio de previdência social ao 8.20 do art. 40 da
Constituição Federal deverão ocorrer no prazo máximo de 2 (dois) anos da data de entrada em vigor desta Emenda
Constitucional.
8 7º Os recursos de regime próprio de previdência social poderão ser aplicados na concessão de empréstimos a
seus segurados, na modalidade de consignados, observada regulamentação específica estabelecida pelo Conselho
Monetário Nacional.
8 8º Por meio de lei, poderá ser instituída contribuição extraordinária pelo prazo máximo de 20 (vinte) anos, nos
termos dos 88 1º-B e 1º-C do art. 149 da Constituição Federal. (Vide)
8 9º O parcelamento ou a moratória de débitos dos entes federativos com seus regimes próprios de previdência
social fica limitado ao prazo a que se refere o 8 11 do art. 195 da Constituição.
Art. 10. Até que entre em vigor lei federal que discipline os benefícios do regime próprio de previdência social
dos servidores da União, aplica-se O disposto neste artigo.
8 1º Os servidores públicos federais serão aposentados:
| - voluntariamente, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
b) 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que cumprido o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo
exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;
Il - por incapacidade permanente para O trabalho, no cargo em que estiverem investidos, quando insuscetíveis
de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da
continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria; ou
HI - compulsoriamente, na forma do disposto no inciso Il do 8 1º do art. 40 da Constituição Federal.
8 2º Os servidores públicos federais com direito a idade mínima ou tempo de contribuição distintos da regra
geral para concessão de aposentadoria na forma dos 88 4º-B, 4º-C e 5º do art. 40 da Constituição Federal poderão
aposentar-se, observados os seguintes requisitos:
|- o policial civil do órgão a que se refere o inciso XIV do caput do art. 21 da Constituição Federal, o policial dos
órgãos a que se referem o inciso |V do caput do ai 1, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos La Ill do caput do
art. 144 da Constituição Federal e o ocupante de cargo de agente federal penitenciário ou socioeducativo, aos 55
(cinquenta e cinco) anos de idade, com 30 (trinta) anos de contribuição e 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício
em cargo dessas carreiras, para ambos os sexos;
Il - o servidor público federal cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos,
físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria
profissional ou ocupação, aos 60 (sessenta) anos de idade, com 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição e
contribuição, 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for
concedida a aposentadoria;
Il - O titular do cargo federal de professor, aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, aos 57 (cinquenta e
sete) anos, se mulher, com 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções
de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço
público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, para ambos Os sexos.
S3 A aposentadoria a que se refere o 8 4º-C do art. 40 da Constituição Federal observará adicionalmente as
condições e os requisitos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, naquilo em que não conflitarem
com as regras específicas aplicáveis ao regime próprio de previdência social da União, vedada a conversão de tempo
especial em comum.
8 4º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo serão apurados na forma
da lei.
Co anato dou briccivil 03/constituicao/emendas/emc/emc103.htm 1012
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- 8 5º Até que entre em vigor lei federal de que trata o 8 19 do art. 40 da Constituição Federal, o servidor federal
que cumprir as exigências para a concessão da aposentadoria voluntária nos termos do disposto neste artigo e que
optar por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição
previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.
8 6º A pensão por morte devida aos dependentes do policial civil do órgão a que se refere o inciso XIV do caput
do art. 21 da Constituição Federal, do policial dos órgãos a que se referem o inciso IV do caput do art. 51, 0 inciso XII
do caput do art. 52 e os incisos La Ill do caput do art. 144 da Constituição Federal e dos ocupantes dos cargos de
agente federal penitenciário ou socioeducativo decorrente de agressão sofrida no exercício ou em razão da função
será vitalícia para o cônjuge ou companheiro e equivalente à remuneração do cargo.
8 7º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas
constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto
não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.
Art. 11. Até que entre em vigor lei que altere a alíquota da contribuição previdenciária de que tratam os arts. 4º,
5º e 6º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, esta será de 14 (quatorze por cento). (Vigência)
8 1º A alíquota prevista no caput será reduzida ou majorada, considerado o valor da base de contribuição ou do
benefício recebido, de acordo com os seguintes parâmetros:
| - até 1 (um) salário-mínimo, redução de seis inteiros e cinco décimos pontos percentuais;
Il - acima de 1 (um) salário-mínimo até R$ 2.000,00 (dois mil reais), redução de cinco pontos percentuais;
HI - de R$ 2.000,01 (dois mil reais e um centavo) até R$ 3.000,00 (três mil reais), redução de dois pontos
percentuais;
IV - de R$ 3.000,01 (três mil reais e um centavo) até R$ 5.839,45 (cinco mil, oitocentos e trinta e nove reais e
quarenta e cinco centavos), sem redução ou acréscimo;
V - de R$ 5.839,46 (cinco mil, oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e seis centavos) até R$ 10.000,00 (dez
mil reais), acréscimo de meio ponto percentual;
VI - de R$ 10.000,01 (dez mil reais e um centavo) até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acréscimo de dois inteiros
e cinco décimos pontos percentuais;
VII - de R$ 20.000,01 (vinte mil reais e um centavo) até R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais), acréscimo de
cinco pontos percentuais; e
vIII - acima de R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais), acréscimo de oito pontos percentuais.
8 2º A alíquota, reduzida ou majorada nos termos do disposto no 8 1º, será aplicada de forma progressiva sobre
a base de contribuição do servidor ativo, incidindo cada alíquota sobre a faixa de valores compreendida nos
respectivos limites.
8 3º Os valores previstos no 8 1º serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Emenda
Constitucional, na mesma data e com o mesmo índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de
Previdência Social, ressalvados aqueles vinculados ao salário-mínimo, aos quais se aplica a legislação específica.
84º A alíquota de contribuição de que trata o caput, com a redução ou a majoração decorrentes do disposto no
8 1º, será devida pelos aposentados e pensionistas de quaisquer dos Poderes da União, incluídas suas entidades
autárquicas e suas fundações, e incidirá sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadoria e de pensões que
supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, hipótese em que será
considerada a totalidade do valor do benefício para fins de definição das alíquotas aplicáveis.
Art. 12. A União instituirá sistema integrado de dados relativos às remunerações, proventos e pensões dos
segurados dos regimes de previdência de que tratam os arts. 40, 201 e 202 da Constituição Federal, aos benefícios
dos programas de assistência social de que trata o art. 203 da Constituição Federal e às remunerações, proventos de
inatividade e pensão por morte decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição
Federal, em interação com outras bases de dados, ferramentas e plataformas, para O fortalecimento de sua gestão,
governança e transparência e O cumprimento das disposições estabelecidas nos incisos XL e XVI do art. 37 da
Constituição Federal.
8 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e os órgãos e entidades gestoras dos regimes, dos
sistemas e dos programas a que se refere o caput disponibilizarão as informações necessárias para a estruturação
do sistema integrado de dados e terão acesso ao compartilhamento das referidas informações, na forma da
legislação.
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8 2º É vedada a transmissão das informações de que trata este artigo a qualquer pessoa física ou jurídica para
a prática de atividade não relacionada à fiscalização dos regimes, dos sistemas e dos programas a que se refere o
caput.
Art. 13. Não se aplica o disposto no $ 9º do art. 39 da Constituição Federal a parcelas remuneratórias
decorrentes de incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança
ou de cargo em comissão efetivada até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional.
Art. 14. Vedadas a adesão de novos segurados e a instituição de novos regimes dessa natureza, os atuais
segurados de regime de previdência aplicável a titulares de mandato eletivo da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios poderão, por meio de opção expressa formalizada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias,
contado da data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, retirar-se dos regimes previdenciários aos quais
se encontrem vinculados.
8 1º Os segurados, atuais e anteriores, do regime de previdência de que trata a Lei nº 9.506, de 30 de outubro
de 1997, que fizerem a opção de permanecer nesse regime previdenciário deverão cumprir período adicional
correspondente a 30% (trinta por cento) do tempo de contribuição que faltaria para aquisição do direito à
aposentadoria na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e somente poderão aposentar-se a partir
dos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem.
8 2º Se for exercida a opção prevista no caput, será assegurada a contagem do tempo de contribuição vertido
para o regime de previdência ao qual o segurado se encontrava vinculado, nos termos do disposto no $ 9º do art. 201
da Constituição Federal.
8 3º A concessão de aposentadoria aos titulares de mandato eletivo e de pensão por morte aos dependentes de
titular de mandato eletivo falecido será assegurada, a qualquer tempo, desde que cumpridos os requisitos para
obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da
legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão
por morte.
$ 4º Observado o disposto nos 88 9º e 9º-A do art. 201 da Constituição Federal, o tempo de contribuição a
regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, assim como o tempo de contribuição
decorrente das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, que tenha sido
considerado para a concessão de benefício pelos regimes a que se refere o caput não poderá ser utilizado para
obtenção de benefício naqueles regimes.
8 5º Lei específica do Estado, do Distrito Federal ou do Município deverá disciplinar a regra de transição a ser
aplicada aos segurados que, na forma do caput, fizerem a opção de permanecer no regime previdenciário de que
trata este artigo.
Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta
Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os
seguintes requisitos:
|-30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
Il - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis)
pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos 88 1º e 2º.
8 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso Il do caput será acrescida a cada
ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.
8 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para O cálculo do somatório de pontos a que se
referem o inciso Il do caput e o 8 1º.
8 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30
(trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no
ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente
a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de
1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e
dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem.
8 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta
Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes
requisitos:
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|- 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
|I - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem.
8 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso Il do caput será acrescida de 6 (seis)
meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade,
se homem.
8 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na
educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos | e Il
do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis)
meses, a cada ano, às idades previstas no inciso Il do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60
(sessenta) anos, se homem.
8 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta
Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e
33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
|-30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
Il - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de
entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35
(trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.
Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média
aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator
previdenciário, calculado na forma do disposto nos 88 7º a 9º do art 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art. 18. O segurado de que trata o inciso | do 8 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral
de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando
preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
|- 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
Il- 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos.
8 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso | do caput,
será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.
8 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.
Art. 19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso [do 8 7º do art. 201 da
Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta
Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos
de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de
contribuição, se homem.
8 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista
nos 88 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria:
| - aos segurados que comprovem O exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e
biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou
ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57
e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos:
a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) and? de
contribuição;
b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição;
ou
c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de
contribuição;
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II - ao professor que comprove 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das
funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio e tenha 57 (cinquenta e sete) anos de
idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem.
8 2º O valor das aposentadorias de que trata este artigo será apurado na forma da lei.
Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou
ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá
aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
|- 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo
efetivo em que se der a aposentadoria;
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda
Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso Il.
8 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na
educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de
tempo de contribuição em 5 (cinco) anos.
82º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá:
| - em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro
de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o 8 16 do art. 40 da Constituição Federal, à totalidade da
remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no $ 8º do art. 4º;e
Il - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ao
valor apurado na forma da lei.
$3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que
se refere o 8 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado:
L 00 ah. <Ul da a
| - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se
art. ** da emenda volisuiiiiiia o o
cumpridos os requisitos previstos no inciso | do 8 2º;
|l - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso Il do 8
Es
8 4º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas
constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto
não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.
Art. 21. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou
ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional cujas
atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde,
ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que
cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5
(cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Leinº 8.213, de 24
de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e
o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de:
|- 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;
Il - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e
III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.
8 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se
refere o caput. $ 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.
$ 3º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cujas
atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou
associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, na forma do 8 4º-C do
art. 40 da Constituição Federal, as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor
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desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo
regime próprio de previdência social.
Art. 22. Até que lei discipline o 8 4º-A do art. 40 e o inciso | do 8 1º do art. 201 da Constituição Federal, a
aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social ou do servidor público
federal com deficiência vinculado a regime próprio de previdência social, desde que cumpridos, no caso do servidor, o
tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for
concedida a aposentadoria, será concedida na forma da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, inclusive
quanto aos critérios de cálculo dos benefícios.
Parágrafo único. Aplicam-se às aposentadorias dos servidores com deficiência dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda
Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de
previdência social.
Art. 23. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de
servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria
recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente
na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por
cento).
$ 1º As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais
dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes
remanescente for igual ou superior a 5 (cinco).
$ 2º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da
pensão por morte de que trata o caput será equivalente a:
| - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se
fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral
de Previdência Social; e
Il - uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por
dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do
Regime Geral de Previdência Social.
8 3º Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da
pensão será recalculado na forma do disposto no caput e no 8 1º.
8 4º O tempo de duração da pensão por morte e das cotas individuais por dependente até a perda dessa
qualidade, o rol de dependentes e sua qualificação e as condições necessárias para enquadramento serão aqueles
estabelecidos na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
$ 5º Para o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, sua condição pode ser
reconhecida previamente ao óbito do segurado, por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe
multiprofissional e interdisciplinar, observada revisão periódica na forma da legislação.
8 6º Equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por morte, exclusivamente o enteado e o menor
tutelado, desde que comprovada a dependência econômica.
8 7º As regras sobre pensão previstas neste artigo e na legislação vigente na data de entrada em vigor desta
Emenda Constitucional poderão ser alteradas na forma da lei para o Regime Geral de Previdência Social e para o
regime próprio de previdência social da União.
8 8º Aplicam-se às pensões concedidas aos dependentes de servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda
Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de
previdência social.
Art. 24. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no
âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do
exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal.
8 1º Será admitida, nos termos do $ 2º, a acumulação de:
| - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com pensão por
morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que
tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal;
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23/06/2020 Emenda Constitucional nº 103
Il - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com
aposentadoria concedida no ambito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência
social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da
Constituição Federal; ou
Ill - pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal com
aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência
social.
É 8 2º Nas hipóteses das acumulações previstas no 8 1º, é assegurada a percepção do valor integral do benefício
mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as
seguintes faixas:
| - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-
mínimos;
11 - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-
mínimos;
Ill - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-
mínimos; e
IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos.
8 3º A aplicação do disposto no 8 2º poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de
alteração de algum dos benefícios.
8 4º As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se O direito aos benefícios houver sido adquirido
antes da data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional.
8 5º As regras sobre acumulação previstas neste artigo e na legislação vigente na data de entrada em vigor
desta Emenda Constitucional poderão ser alteradas na forma do $ 6º do art. 40 e do 8 15 do art. 201 da Constituição
Federal.
Art. 25. Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social
decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional
para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no 8 14 do art.
201 da Constituição Federal.
8 1º Para fins de comprovação de atividade rural exercida até a data de entrada em vigor desta Emenda
Constitucional, o prazo de que tratam os 881º e 2º do art. 38-B da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, será
prorrogado até a data em que o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) atingir a cobertura mínima de 50%
(cinquenta por cento) dos trabalhadores de que trata o 8 8º do art. 195 da Constituição Federal, apurada conforme
quantitativo da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (Pnad).
8 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de
julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de
atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em
vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.
8 3º Considera-se nula a aposentadoria que tenha sido concedida ou que venha a ser concedida por regime
próprio de previdência social com contagem recíproca do Regime Geral de Previdência Social mediante o cômputo de
tempo de serviço sem o recolhimento da respectiva contribuição ou da correspondente indenização pelo segurado
obrigatório responsável, à época do exercício da atividade, pelo recolhimento de suas próprias contribuições
previdenciárias.
Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do
Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das
remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de
Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e
142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período
contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.
$ 1º A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral
de Previdência Social para os segurados desse regime e para o servidor que ingressou no serviço público em cargo
efetivo após a implantação do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente,
nos termos do disposto nos 88 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal.
Wuny ntanalto dov briccivil 03/constituicao/emendas/emc/emc103.htm 16/20
23/06/2020 Emenda Constitucional nº 103
8 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética
definida na forma prevista no caput e no & 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de
contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos:
| - do inciso Il do & 6º do art. 4º, do 8 4º do art. 15, do $ 3º do art. 16 e do 8 2º do art. 18;
Il - do 8 4º do art. 10, ressalvado o disposto no inciso Il do $ 3º e no 8 4º deste artigo;
III - de aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do Regime Geral de Previdência Social,
ressalvado o disposto no inciso Il do $ 3º deste artigo; e
IV - do 8 2º do art. 19 e do $ 2º do art. 21, ressalvado o disposto no $ 5º deste artigo.
8 3º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética definida
na forma prevista no caput e no 8 1º:
| - no caso do inciso Il do $ 2º do art. 20;
Il - no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrer de acidente de trabalho, de
doença profissional e de doença do trabalho.
8 4º O valor do benefício da aposentadoria de que trata o inciso Ill do 8 1º do art. 10 corresponderá ao resultado
do tempo de contribuição dividido por 20 (vinte) anos, limitado a um inteiro, multiplicado pelo valor apurado na forma
do caput do 8 2º deste artigo, ressalvado o caso de cumprimento de critérios de acesso para aposentadoria voluntária
que resulte em situação mais favorável.
8 5º O acréscimo a que se refere o caput do $ 2º será aplicado para cada ano que exceder 15 (quinze) anos de
tempo de contribuição para os segurados de que tratam a alínea "a" do inciso | do $ 1º do art. 19 e o inciso | do art. 21
e para as mulheres filiadas ao Regime Geral de Previdência Social.
8 6º Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde
que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade,
inclusive para o acréscimo a que se referem os 88 2º e 5º, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a
obtenção dos proventos de inatividade das atividades de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal.
8 7º Os benefícios calculados nos termos do disposto neste artigo serão reajustados nos termos estabelecidos
para o Regime Geral de Previdência Social.
Art. 27. Até que lei discipline o acesso ao salário-família e ao auxílio-reclusão de que trata o inciso IV do art. 201
da Constituição Federal, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou
inferior a R$ 1.364,43 (mil, trezentos e sessenta e quatro reais e quarenta e três centavos), que serão corrigidos pelos
mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
8 1º Até que lei discipline o valor do auxílio-reclusão, de que trata o inciso IV do art. 201 Constituição
Federal, seu cálculo será realizado na forma daquele aplicável à pensão por morte, não podendo exceder o valor de 1
(um) salário-mínimo.
8 2º Até que lei discipline o valor do salário-família, de que trata o inciso IV do art. 201 da Constituição Federal,
seu valor será de R$ 46,54 (quarenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos).
Art. 28. Até que lei altere as alíquotas da contribuição de que trata a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991,
devidas pelo segurado empregado, inclusive o doméstico, e pelo trabalhador avulso, estas serão de:
(Vigência)
|- até 1 (um) salário-mínimo, 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento);
II - acima de 1 (um) salário-mínimo até R$ 2.000,00 (dois mil reais), 9% (nove por cento);
III - de R$ 2.000,01 (dois mil reais e um centavo) até R$ 3.000,00 (três mil reais), 12% (doze por cento); e
IV - de R$ 3.000,01 (três mil reais e um centavo) até o limite do salário de contribuição, 14% (quatorze por
cento).
8 1º As alíquotas previstas no caput serão aplicadas de forma progressiva sobre o salário de contribuição do
segurado, incidindo cada alíquota sobre a faixa de valores compreendida nos respectivos limites.
8 2º Os valores previstos no caput serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Emenda
Constitucional, na mesma data e com o mesmo índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de
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Previdência Social, ressalvados aqueles vinculados ao salário-mínimo, aos quais se aplica a legislação específica.
Art. 29. Até que entre em vigor lei que disponha sobre o $ 14 do art. 195 da Constituição Federal, o segurado
que, no somatório de remunerações auferidas no período de 1 (um) mês, receber remuneração inferior ao limite
mínimo mensal do salário de contribuição poderá:
|- complementar a sua contribuição, de forma a alcançar o limite mínimo exigido;
II - utilizar O valor da contribuição que exceder o limite mínimo de contribuição de uma competência em outra;
ou
III - agrupar contribuições inferiores ao limite mínimo de diferentes competências, para aproveitamento em
contribuições mínimas mensais.
Parágrafo único. Os ajustes de complementação ou agrupamento de contribuições previstos nos incisos Ele tl
do caput somente poderão ser feitos ao longo do mesmo ano civil.
Art. 30. A vedação de diferenciação ou substituição de base de cálculo decorrente do disposto no 8 9º do art.
195 da Constituição Federal não se aplica a contribuições que substituam a contribuição de que trata a alínea “a” do
inciso | do caput do art. 195 da Constituição Federal instituídas antes da data de entrada em vigor desta Emenda
pui GO dit. du da ums
Constitucional.
Art. 31. O disposto no 8.11 do art. 195 da Constituição Federal não se aplica aos parcelamentos previstos na
legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, sendo vedadas a reabertura ou a
prorrogação de prazo para adesão.
Art. 32. Até que entre em vigor lei que disponha sobre a alíquota da contribuição de que trata a Lei nº 7.689, de
15 de dezembro de 1988, esta será de 20% (vinte por cento) no caso das pessoas jurídicas referidas no inciso | do 8
art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001. (Vigência)
Art. 33. Até que seja disciplinada a relação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e
entidades abertas de previdência complementar na forma do disposto nos 88 4º e 5º do art. 202 da Constituição
Federal, somente entidades fechadas de previdência complementar estão autorizadas a administrar planos de
benefícios patrocinados pela União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, inclusive suas autarquias, fundações,
sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente.
Art. 34. Na hipótese de extinção por lei de regime previdenciário e migração dos respectivos segurados para O
Regime Geral de Previdência Social, serão observados, até que lei federal disponha sobre a matéria, os seguintes
requisitos pelo ente federativo:
| - assunção integral da responsabilidade pelo pagamento dos benefícios concedidos durante a vigência do
regime extinto, bem como daqueles cujos requisitos já tenham sido implementados antes da sua extinção;
II - previsão de mecanismo de ressarcimento ou de complementação de benefícios aos que tenham contribuído
acima do limite máximo do Regime Geral de Previdência Social;
II - vinculação das reservas existentes no momento da extinção, exclusivamente:
a) ao pagamento dos benefícios concedidos e a conceder, ao ressarcimento de contribuições ou à
complementação de benefícios, na forma dos incisos le Il; e
b) à compensação financeira com O Regime Geral de Previdência Social.
Parágrafo único. A existência de superavit atuarial não constitui óbice à extinção de regime próprio de
previdência social e à consequente migração para O Regime Geral de Previdência Social.
Art. 35. Revogam-se:
|- os seguintes dispositivos da Constituição Federal:
a)o821doart. 40; (Vigência)
b) o 8 13 do art. 195;
| - os arts. 9º, 13 e 15 da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998;
Wll- os arts. 2º, 6º e 6º-A da Emend Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003; (Vigência)
arunw ntanalto dov briccivil 03/constituicao/emendas/emc/emc103.htm 18/20
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IV - o art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005. (Vigência)
Art. 36. Esta Emenda Constitucional entra em vigor:
| - no primeiro dia do quarto mês subsequente ao da data de publicação desta Emenda Constitucional, quanto
ao disposto nos arts. 11, 28 e 32;
II - para os regimes próprios de previdência social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quanto à
alteração promovida pelo art. 1º desta Emenda Constitucional no art. 149 da Constituição Federal e às revogações
previstas na alínea "a" do inciso | e nos incisos Ill e V do art. 35, na data de publicação de lei de iniciativa privativa do
respectivo Poder Executivo que as referende integralmente;
III - nos demais casos, na data de sua publicação.
Parágrafo único. A lei de que trata o inciso Il do caput não produzirá efeitos anteriores à data de sua
publicação.
Brasília, em 12 de novembro de 2019
Mesa da Câmara dos Mesa do Senado Federal
Deputados
Senador DAVI
página RODo MAIA ALCOLUMBRE
Presidente
Deputado MARCOS Senador ANTONIO
PEREIRA ANASTASIA
1º Vice-Presidente 1º Vice-Presidente
Deputado LUCIANO BIVAR Senador LASIER MARTINS
2º Vice-Presidente 2º Vice-Presidente
Deputada SORAYA SANTOS Stnpder dado
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1º Secretária 4º Secretário
Deputado MÁRIO HERINGER Se
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2º Secretário 2º Secretário
Deputado FÁBIO FARIA ri
3º Secretário i
3º Secretário
Senador LUIS CARLOS
Deputado ANDRÉ FUFUCA HEINZE
4º Secretário 4º Secretário
Este texto não substitui o publicado no DOU 13.11.2019
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