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materia nº 37/2020

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 37 / 2020
Date 2020-07-29
EmentaDispõe sobre o recebimento de doação de bens móveis e imóveis, obras, materiais de consumo, serviços de qualquer natureza e valores monetários em espécie, por entes públicos ou particulares e dá outras providências.
native_id1071

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2020-08-04 Proposição arquivada — Arquivamento por aprovação final
2020-08-04 Proposição aprovada U Aprovado. Encaminhe-se para Sanção. Arquive-se.
2020-08-04 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Para apreciação única
2020-08-04 Parecer favorável da comissão — Para a inclusão na Ordem do Dia
2020-07-31 Proposição distribuída às comissões — Para a emissão dos Pareceres
2020-07-29 Proposição para apresentar em Plenário — Para o envio às Comissões

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2020-08-04T16:55:46.326025-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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o
MUNICÍPIO DE CASCAVEL
ESTADO DO CEARÁ
À Sua Excelência
Sebastião de Castro Uchoa
DD. Presidente da Câmara Municipal de Cascavel
Av. Pref. Vitoriano Antunes, 2.459
Centro — CEP: 62.850-000
Cascavel-CE
MENSAGEM Nº 04) /2020, DE 25 DE ) as, DE 2020.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminhamos à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, o anexo Projeto de Lei que
autoriza o recebimento pelo Município de doação de bens móveis ou imóveis, obras, materiais de consumo,
serviços de qualquer natureza e valores monetários em espécie, por entes públicos ou particulares, nos
termos dos arts. 538 a 554 do Código Civil, no que couber.
No caso, a regularização do procedimento de recebimento de incentivos e doações, além
de viabilizar o acréscimo ao patrimônio público, possibilitará a desoneração da Administração quanto à
execução de serviços e obras necessários à construção, revitalização, reforma e manutenção de prédios
públicos, posto que o Projeto veda qualquer despesa por parte deste ente público.
A aprovação do presente Projeto de Lei é manifestamente importante e necessária, pois,
a exemplo do prédio da antiga cadeia pública, sua restauração, não executada pela gestão anterior, gerou
um prejuízo aos cofres públicos municipais de cerca de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Autorizando-se o recebimento de incentivos, a Administração poderá buscar parceiros
pessoas físicas e jurídicas de interesse privado, que tenham intenção em investir no Município de
Cascavel, gerando melhorias de infraestrutura a serem usufruídas pela população cascavelense.
Havendo necessidade de adequação imediata das referidas diretrizes, requeiro a
apreciação e votação do presente em regime de URGÊNCIA URGENTÍSSIMA.
Aproveito para renovar protestos de apreço e elevada estima a Vossa Excelência e seus
dignos pares.
PAÇO MUNICIPA
É af OLIVEIRA EE
Prefeito Municipal de Cascavel —
- 2 de 2020.
Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 — CEP: 62.850-000, Rio Novo — Cascavel-CE
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 — CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840
ae
MUNICÍPIO DE CASCAVEL -
ESTADO DO CEARÁ
PROJETO DE LEI Nº (5/2020, DE 30 DE gl DE 2020.
providências.
. O PREFEITO MUNICIPAL DE CASCAVEL, no uso de suas atribuições legais, faz saber
que a CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL, aprove eu sancione e promulgue a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a receber doações de bens móveis ou imóveis,
serviços de qualquer natureza, obras públicas de construção, restauração, manutenção e reforma,
materiais de consumo e/ou valores monetários, observados os requisitos desta Lei.
Parágrafo único — As parcerias firmadas para recebimento das doações serão regulamentadas
por Decreto.
Art. 2º - Considera-se doação a transferência ou a entrega de bens móveis ou imóveis, serviços
de qualquer natureza, obras públicas de construção, restauração, manutenção e reforma,
materiais de consumo e/ou valores monetários aos Órgãos da Administração Pública Municipal,
sem ônus ou obrigações para o Município, exceto o compromisso da destinação específica
pactuada previamente ou a inclusão de informações sobre o doador no objeto da doação, através
de placas ou outros meios.
Art. 3º - Para os fins desta Lei, qualquer pessoa física capaz ou jurídica devidamente constituída,
nacional ou internacional, poderá efetuar doações aos Orgãos da Administração Pública
Municipal, observando o seguinte:
|-o objeto da doação deverá ser lícito e possível, com forma prescrita ou não defesa em lei;
Il - a entrega dos bens móveis ou imóveis, obras públicas, materiais de consumo ou serviços
doados gratuitamente deverá ser feita diretamente no Orgão da Administração Pública Municipal a
que se destina, o qual se encarregará de efetuar o termo de recebimento e o registro patrimonial,
se for o caso.
Ill - a entrega dos valores monetários doados deverá ser feita mediante depósito em conta
corrente indicada pela Fazenda Pública Municipal, ficando autorizada a abertura do crédito
orçamentário correspondente ao valor doado, na forma da legislação em vigor;
Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 — CEP: 62.850-000, Rio Novo — Cascavel-CE
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 — CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840
MUNICÍPIO DE CASCAVEL
ESTADO DO CEARÁ
IV - as doações de pessoas físicas ou jurídicas internacionais deverão observar, ainda, a
legislação alfandegária e os trâmites exigidos pelas autoridades brasileiras, para entrada de bens
e valores monetários no território nacional;
V - as doações de serviços de qualquer natureza não gerarão, de forma alguma, vínculos
empregatícios com o Município e deverão ser executadas pelo próprio doador;
VI - as doações de obras públicas deverão ser precedidas de apresentação de projeto executivo, o
qual deverá ser autorizado pela Secretaria de Obras, que acompanhará e fiscalizará a execução
da obra.
Art. 4º - O Poder Executivo avaliará a conveniência e o interesse público em receber ou não a
doação.
81º - A Secretaria ou órgão beneficiário da doação deverá assumir o compromisso quanto à
destinação específica ao bem, obra, serviço, material de consumo e/ou valor monetário;
82º - A destinação deverá estar em consonância com o interesse público e obedecer à legislação
pertinente.
Art. 5º - Fica vedado o recebimento de doações que gerem conflitos de interesse, ônus ou
obrigações financeiras para o Município e/ou resultem em vantagem de qualquer natureza para o
doador.
Art. 6º - Os procedimentos para recebimento das doações obedecerão aos princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, garantindo-se a transparência e
aplicação do objeto da doação em prol do interesse público.
Parágrafo Único - As doações obedecerão a procedimento previsto em ato normativo expedido
pelo Poder Executivo, com assinatura de termo de doação que individualize o objeto.
Art. 7º - Aplica-se aos casos previstos nesta Lei, no que couber, a Lei Federal nº 8.313/91 (Lei
Rouanet) e o Código Civil.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL, AOS DE
iAdo LUTIANI Ola
Prefeito Municipal de Cascavel —
2020.
Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 — CEP: 62.850-000, Rio Novo — Cascavel-CE
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 — CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840

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