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PODER LEGISLATIVO MUNICIPABMARA 1407]. CASGAVEL
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCA VP
ESTADO DO CEARÁ
PODER LEGISLATIVO
REQUERIMENTO Nº Q%% /20
Exmo. Sr.
Presidente da Câmara Municipal de Cascavel
O Vereador FRANCISCO AILTON SEVERINO DE SOUZA,
usando das atribuições que o artigo 81, inciso VI do Regimento Interno da
Câmara Municipal de Cascavel lhe confere, vem solicitar a V. Exa., após
consultado o Plenário e com sua anuência, o seguinte; Que seja enviado ofício,
endereçado ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Cascavel —CE, Tiago
Lutiani Oliveira Ribeiro, com cópias para a Procuradoria Geral do Município de
Cascavel/Ce, para o Caprev e para o Sindicato dos Servidores Públicos do
Município de Cascavel, solicitando que seja ajuizada uma Ação Judicial
Declaratória de Nulidade cumulada com Obrigação de Fazer com Pedido de
Tutela Provisória de Urgência, para suspender, em relação ao Município de
Cascavel, os efeitos das Portarias n. 1.348, de 03 de dezembro de 2019 e
18.084/2020 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho com o objeto de
impedir que a União Federal crie embaraços à expedição do Certificado de
Regularidade Previdenciária - CRP alusivo ao Regime Próprio de Previdência
Social do Município de Cascavel em razão do não cumprimento do prazo
estabelecido pelo art. 1º, da Portaria n. 18.084/2020, da Secretaria Especial de
Previdência e Trabalho, do Ministério da Economia e impedir que União aplique
as penalidades previstas no art. 7º, da Lei 9.717/1998, em razão do não
cumprimento do prazo estabelecido pelo art. 1º, da Portaria n. 18.084/2020, da
Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, do Ministério da Economia,
abstendo-se de reter quaisquer repasses e/ou transferências de recursos e valores
ao Município de Cascavel/Ce, com o objetivo de proteger os Direitos dos
Servidores Públicos do Município de Cascavel/Ce e para resguardar a Autonomia
Administrativa, Política e Orçamentária do Município de Cascavel.
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Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel - Ceará
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Tocuradoria-Geral de Palmas, capital do Estado de Tocantins, Ação Judici
Declaratória de Nulidade cumulada com Obrigação de Fazer com Pedido de
Tutela Provisória de Urgência, para sustar os efeitos da Portaria 1.348/2019 (prazo
alterado pela Portarial8.084/2020), do Ministério da Economia, que exige que as
cidades se adequem à Reforma da Previdência (Emenda Constitucional 103/2019).
A Procuradoria-Geral de Palmas argumentou que a portaria viola os princípios da
legalidade, separação de poderes e autonomia dos entes federados. Além disso,
desrespeita as disposições da EC 103/2019, que exige a edição de lei específica
pela União para regulamentar a adesão da Reforma da Previdência por estados e
municípios.
Diante do pedido da Procuradoria-Geral de Palmas, em sua decisão liminar, o
juiz federal Adelmar Aires Pimenta da Silva afirmou que a União não pode, por
portaria, impor ao município a faculdade que ele possui de legislar. De acordo
com o julgador, a norma interfere na autonomia do ente, violando o pacto
federativo.
Na decisão do Juiz, foi alegado que a Portaria em exame acaba por configurar
decreto autônomo incompatível com a ordem jurídica brasileira. Ao estabelecer
O limite temporal de 31 de Setembro de 2020 para a adoção de medidas
legislativas por parte dos entes federativos, a Portaria inova indevidamente no
ordenamento jurídico, atenta contra a autonomia dos entes federativos e fere
dispositivo oriundo da própria Emenda Constitucional, que estabelece o início
da sua vigência com relação aos Estados, Distrito Federal e Municípios (Art.
36, inciso II).
O juiz também ressaltou que a competência para legislar sobre Previdência
Social é concorrente entre a União e os estados e Distrito F ederal, cabendo aos
municípios suplementar os atos normativos. Portanto, esses entes têm o poder
de criar regras sobre seus servidores.
Como o Executivo é que tem a competência da iniciativa desses tipos de
Projeto de Lei e já tendo enviado o Projeto de Lei Complementar nº 36/2020,
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel - Ceará
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antes da Edição da Portarial8.084/2020, que prorrogou o prazo até dia 30 de
Setembro, projeto esse complexo, tratando se ampla reforma no Regime Próprio
de Previdência Social do Município de Cascavel/CE, majorando as alíquotas de
contribuição dos Servidores Públicos, em pleno período eleitoral (em que poderá
haver mudança de titularidade do Poder Executivo em 2021), sem discussão
prévia com a Classe Trabalhadora e Sindicatos Laborais, é prudente o ajuizamento
da ação acima citada, pois é preciso uma discussão mais ampla sobre esse projeto.
Num exemplo a Proposta de Emenda à Constituição nº 06/2019, que modificou o
sistema de previdência social, tramitou no Congresso Nacional quase um ano.
E inviável a tramitação do Projeto Municipal apenas em 2 meses, sobretudo diante
de um cenário como o atual, em relação ao Covid-19, pois na tramitação de
projetos como esse, é de suma importância ouvir aqueles mais interessados: Os
Servidores Públicos do Município, os que serão mais afetados, haja vista que
aumentará o desconto da Contribuição em seus salários e outra mudanças na
questão dos Benefícios.
Além do processo acima citado, tramitam-se no STF, as Ações de
Descumprimento de Preceito Fundamento nº 710 e 716, que visam o mesmo fim!
Além disso, não constou na mensagem, a avaliação atuarial de 2020, para que a
Câmara avalie em relação ao Superávit ou déficit atuarial!
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Cascavel (CE), em 03 de Agosto de 2020.
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VEREADOR
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel - Ceará