POriE.9.
CASCAVEL
'3.05_,•_00
i CLC:lék14/2)9
PODER LEGISLATIVO
REOUERIMENTO
Exmo. Sr.
Presidente da Câmara Municipal de Cascavel
O Vereador 11?41\CISCO AILTON SEIERINO DE SOUZA,
usando das atribuições que o artigo 81, inciso VI do Regimento Interno da
Câmara Municipal de Cascavel lhe confere, vem solicitar a V. Exa., após
consultado o Plenário e com sua anuência, o seguinte; Que seja enviado oficio,
endereçado ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Cascavel --CE, Tiago
Lutiani Oliveira Ribeiro, com cópias para a 10 e 20 Promotoria de Justiça de
Cascavel/CE, requerendo as seguintes informações, no prazo de 30 dias, conforme
determina o art. 25 da Lei Orgânica do Município de Cascavel:
1.) Proceda á disponibilização em sítio eletrônico da prefeitura, por meio de aba
específica, em tempo real e de forma fidedigna (sem omissões), de todos os
gastos, contratações, aquisições e investimentos, relacionadas ao bônus de cessão
onerosa do pré- sal, de todos os gastos, contratações, aquisições e investimentos,
relacionadas ao bônus de cessão onerosa do présal no importe de RS 2.060.517,57
(dois milhões, sessenta mil, quinhentos e dezessete reais e cinquenta e sete
centavos.
2.) No Sítio Eletrônico acima indicado, deve constar a apresentação de forma
discriminada dos valores orçamentários e de execução de despesas, a exemplo de
contratos administrativos de prestação e fornecimento de bens e serviços, nota de
empenho, liquidação e pagamento, descrição do bem e/ou serviço, o quantitativo,
o valor unitário e total da aquisição, a data da compra; contendo, no que couber,
os nomes dos contratados, os números de suas inscrições na Receita Federal do
Brasil (CNRIs), os prazos contratuais, os objetos e quantidades contratados. Os
valores individualizados contratados, com identidade visual que torne as
informações acessíveis à população
\ IN ONU \I( 11'N]
)( !
3.) Que seja informado se houve a criação de reserva financeira específica para
pagamento das despesas previdenciárias com os fundos previdenciários de
servidores públicos.
4. Que seja informado se essa verba foi utilizada para investimentos na área de
educação e saúde. Se sim, que seja informado se integrou a base de cálculo para.
fins de aplicação mínima de 25?-:O em Manutenção e Desenvolvimento da
Educação (MDE) e se integrou a base de cálculo para fins de aplicação mínima
dos 15% com Ações e Serviços Públicos em Saúde (ASPS).
Igual pedido, foi feito pela 02" Promotoria de Justiça da Comarca de Boa Viagem,
nos termos da RECOMENDAÇÃO MINISTERIAL N° 0005/2020/2a Pm,TBVGJUSFICATIVA
A Lei n" 12.276/2010 autorizou a União a ceder onerosamente à Petrobras
Petróleo Brasileiro S.A - Petrobrás, o exercício das atividades de pesquisa e lavra
de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos, e de acordo com a.
lei, o contrato de cessão limitou-se a extração de petróleo a cinco bilhões de
barris, sendo que durante a exploração foi identificado um volume excedente de
óleo em áreas do Pré-Sal. chamado "excedente da cessão onerosa"
Pelo direito de exploração, as empresas pagaram um Bônus de Assinatura,
repartido entre Estados, Distrito Federal e Municípios conforme critérios
estabelecidos na Lei n" 13.885/2019, sendo que no dia 06 de novembro de 2019, a
Agência Nacional de Petróleo - ANP realizou o leilão do excedente da cessão
onerosa, com uma arrecadação de RS 69,96 bilhões.
No dia 31 de dezembro de 2019, o Ministério da Fazenda depositou na conta de
estados e municípios os recursos oriundos do acordo do présal, fechado com a
aprovação do Congresso Nacional, conforme noticiado pela imprensa:
httpS://WWW.enm.ong.brfeomunicacaolnoticiasicessao-onerosa-recurso-seratransferido-em-31 -de-dezembro.
No caso, o Município de Cascavel/Ce, foi contemplado com a quantia de
aproximadamente RS 2.060.517,57 (dois milhões, sessenta mil, quinhentos e
eze êt -reais e- Cinquenta e sete centaVos). Confôrn-ise -noticiado na imprensa
https:www.opovo. com. br noticias/politica/2020/01 /01ceara-recebe-r--509-
milhoes-da-cessao-onerosa-do-pre-sal—confira-lista.html
São princípios constitucionais da administração pública a legalidade a
impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência, previstos no art. 37,
caput, da CF.
Conforme o disposto art. 5' inciso XXXIII da CF, todos têm direito a receber dos
órgãos públicos informações de seu interesse particular. ou de interesse coletivo
ou geral, que deverão ser prestadas no prazo de lei.
A Lei n". 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informaçã.o), que,
regulamentou os comandos constitucionais, dispôs sobre os procedimentos a
serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim
de garantir o acesso a Informações, tendo entrado em vigor no dia 16/05/2012.
A Lei n." 12.5272011, dispõe em seus artigos 3" e 4", que os órgãos divulguem,
em local de fácil acesso, informações de interesse coletivo, nas quais devem
constar, pelo menos, registros de despesas, competências e dados gerais para
acompanhamento de ações, programas, projetos e obras desenvolvidas,
disponibilizando, também, mecanismo de busca que permita o acesso a dados e
relatórios de forma objetiva e com linguagem de fácil compreensão.
O Poder Público deve assegurar unia gestão transparente da informação,
propiciando amplo acesso a ela e a sua divulgação, cabendo ao cidadãos e aos
órgãos de controle tal qual a Câmara de Vereadores, o direito de se obter uma
informação primária, íntegra, autêntica e atualizada acerca da administração do
patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação e contratos
administrativos (art. 7', incisos IV e VI, da Lei n" 12.527/11).
O principio da publicidade, enquanto transparência da gestão, possibilita maior
controle social das contas públicas, facilitando a obtenção de dados relativos à
gestão de pessoal, orçamentária e financeira e, consequentemente, reduzindo a
margem de eventuais desvios, sendo, portanto, uma medida de caráter preventivo,
visando o direito fundamental a uma boa administração pública.
Faz-se necessário o atendimento dos pedidos, no prazo de 30 dias_ conforme
determina o art. 25 da Lei Orgânica do Município de Cascavel, onde dispõe que é
fixado em 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período, desde que solicitado e
- • - • -- eteviciamente Justincaoto, o prazo para que os responsaveis pelos oreaos da
Administração direta e indireta do Município prestem as informações e
encaminhem os documentos requisitados pela Câmara Municipal na forma desta
Lei Orgânica.
O não atendimento dos pedidos, pode configurar crime de responsabilidade e
Improbidade (art. 32 da Lei n0 12.527 11).
Saliente-se, que igual pedido, foi feito pela 02' Promotoria de Justiça da Comarca
de Boa Viagem, nos termos da RECOMENDAÇÃO MINISTERIAL N'
0005/2020,2 PmJBVG.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Cascavel (CE), em 25 de Agosto de 2020.
VEFEADOR