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materia nº 40/2020

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 40 / 2020
Date 2020-09-15
EmentaAutoriza a Cessão de Uso do Prédio Histérico da Cadeia Velha na forma que indica, e dá outras providencias.
native_id1092

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2020-09-15 Proposição arquivada — Arquivamento por aprovação final
2020-09-15 Proposição aprovada U Encaminhe-se para Sanção. Arquive-se.
2020-09-15 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Para apreciação única
2020-09-15 Parecer favorável da comissão — Para a inclusão na Ordem do Dia
2020-09-15 Proposição distribuída às comissões — Para a emissão dos Pareceres
2020-09-15 Proposição para apresentar em Plenário — Para envio às Comissões

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2020-09-15T15:50:16.028351-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

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MUNICÍPIO DE CASCAVEL--
ESTADO DO CEARÁ — 
‘s￾MENSAGEM N° OLte / 2020, DE t r DE 4.Á DE 2020. 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
O•o_
Com fundamento na legislação em vigor, submeto à deliberação dessa colenda Casa 
Legislativa o anexo Projeto de Lei que estabelece a concessão de uso do Prédio da Cadeia Velha do 
Município de Cascavel ao Instituto Myra Eliane nos termos do art, 10 da Lei Orgânica Municipal, e dá 
outras providências. 
É de conhecimento do público em geral e desse Legislativo, que aprovou a Lei Municipal 
n°. 2009/2020, de 05 de agosto de 2020 e a Lei Municipal n° 2010/2020, de 17 de agosto de 2020, que 
regulam o Recebimento de Doação pelo Poder Público e Autoriza a realização de obras de recuperação 
do prédio histórico da Cadeia Velha pelo Instituto Myra Eliane, respectivamente. 
Considerando a importância do Prédio Histórico e do Homenageado, e a necessidade de 
segurança jurídica às partes para o recebimento do investimento na restauração do prédio histórico com a 
implantação do "Memorial Edson Queiroz", bem como para a destinação específica do bem cedido, se faz 
necessária a autorização a respectiva cessão de uso do bem público, de forma que atenda a legislação 
pertinente, à matéria, no caso o Art. 10 da Lei Orgânica Municipal 
Dessa forma, no interesse do recebimento dos investimentos na recuperação do Prédio 
Histórico, é que enviamos esta Mensagem acompanhada do referido projeto de lei, para o qual pedimos a 
apreciação no regime de URGENCIA URGENTISSIMA, conforme autoriza a Lei.. 
Na certeza de estarmos no cumprimento de nosso dever, com responsabilidade, pedimos 
a essa Egrégia Casa a apreciação do Projeto de Lei, conforme requerida. 
PAÇO MUNICIPAL DE CASCAVEL, em de de 2020. 
TIAGO LUTIANI OLIVEIRA RIBEIRO 
Prefeito Municipal de Cascavel 
À 
Sua Excelência 
Sebastião de Castro Uchoa 
DD. Presidente da Câmara Municipal. 
Av. Pref. Vitoriano Antunes, 2.459 
Centro — CEP: 62.850-000 — Cascavel-CE 
Av. Chanceler Edson Queiroz, N° 2650— CEP: 62.850-000, Rio Novo — Cascavel-CE 
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 — CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 
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PO3ER ! UOlf.:1ATIVO 
MUNICÍPIO DE CASCAVEL:-:'' '3"'::-.H-.'. v. r2_,15- 
ESTADO DO CEARÁ 
- _____ 
i unztonário 
PROJETO DE LEI N° O 40 /2020, DE 1Ç DE n_t_ ....e.„1.-. DE 2020. 
Autoriza a Cessão de Uso do Prédio Histérico da 
Cadeia Velha na forma que indica, e dá outras 
providencias. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CASCAVEL, no uso de suas atribuições legais, e com supedâneo 
no Art. 10 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL, aprove e eu sancione 
e promulgue a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a conceder a Cessão de Uso do Prédio 
Histórico da Cadeia Velha do Município ao INSTITUTO MYRA ELIANE, pessoa jurídica de direito privado, 
devidamente inscrito ano CNPJ sob o n° 25.195.814/0001-50, com sede na Avenida Desembargador Moreira n° 
2120, sala 504, Aldeota, CEP: 60.170-002, EM Fortaleza/CE, pelo prazo de 30 anos, com o objetivo de restauração 
do Prédio Histórico para a instalação, gestão e usufruto do "Memorial Edson Queiroz". 
Art. 2°- A Cessão, a que alude o art. 1° desta lei, será formaliza mediante Termo, pelo prazo de 
30 trinta) anos, podendo ocorrer prorrogação por igual período, incluindo entre as obrigações, além da restauração, 
a doação e manutenção de bens móveis de composição do acervo, bem como os serviços de qualquer natureza. 
Art. 3°- A não observação da destinação do objeto da Cessão, conforme autoriza esta Lei, 
importará na revogação imediata do Termo e o retorno imediato da posse ao Cedente, sem qualquer indenização ou 
ressarcimento ao Cessionário, vedada inclusive, a subsucessão ou transferência parcial ou total do bem cedido, 
salvo prévio consentimento do Município. 
Art. 4
0 - Esta Lei entrará em vigor na data da publicação, sendo revogadas as disposições em 
contrário. 
PAÇO DA PREFEITURA DE CASCAVEUCE, AOS DE DE 2020. 
TIANI OLIVEIRA RIBEIRO 
Prefeito Municipal de Cascavel 
Av. Chanceler Edson Queiroz, N2 2650— CEP: 62.850-000, Rio Novo — Cascavel-CE 
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 — CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 
1/2 
Prehitura Mainlelpid de Cascavel 
Cascavil Curó 
GABINETE DO PREFEITO. 
LEI N° 2.009/2020, DE 05 DE AGOSTO DE 2020. 
Dispõe sobre o recebimento de doação de bens móveis ou 
imóveis, obras, materiais de consumo, serviços de qualquer 
natureza e valores monetários em espécie, por entes 
públicos ou particulares e dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CASCAVEL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA 
MUNICIPAL DE CASCAVEL, aprovou eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a receber doações de bens móveis ou imóveis, serviços de 
qualquer natureza, obras públicas de construção, restauração, manutenção e reforma, materiais de consumo e/ou 
valores monetários, observados os requisitos desta Lei. 
Parágrafo único — As parcerias firmadas para recebimento das doações serão regulamentadas por 
Decreto. 
Art. 2° - Considera-se doação a transferência ou a entrega de bens móveis ou imóveis, serviços de 
qualquer natureza, obras públicas de construção, restauração, manutenção e reforma, materiais de consumo e/ou 
valores monetários aos órgãos da Administração Pública Municipal, sem ônus ou obrigações para o Municipio, exceto o 
compromisso da destinação específica pactuada previamente ou a inclusão de informações sobre o doador no objeto 
da doação, através de placas ou outros meios. 
Art. 3
0 - Para os fins desta Lei, qualquer pessoa física capaz ou jurídica devidamente constituída, 
nacional ou internacional, poderá efetuar doações aos órgãos da Administração Pública Municipal, observando o 
seguinte: 
I. o objeto da doação deverá ser licito e possível, com forma prescrita ou não defesa em lei, 
Il. a entrega dos bens móveis ou imóveis, obras públicas, materiais de consumo ou serviços doados 
gratuitamente deverá ser feita diretamente no órgão da Administração Pública Municipal a que se destina, o qual se 
encarregará de efetuar o termo de recebimento e o registro patrimonial, se for o caso. 
III. a entrega dos valores monetários doados deverá ser feita mediante depósito em conta corrente 
indicada pela Fazenda Pública Municipal, ficando autonzada a abertura do crédito orçamentário correspondente ao 
valor doado, na forma da legislação em vigor, 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL — PMC. 
Paço Municipal 
Av. Chanceler Edson Queiroz, ri° 2.650, Bairro: Rio Novo, 
CEP: 62.850-000, KinicIpio: Cascavel — CE. 
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 e CGF: 08.920.253-2. 
Fone/Fax: (85)3334-2840, (85)3334-1551, RAMAL 218 (Gabinete). 
2/2 
Prefeitura Municipal cie Cascavel 
Cascavel. Cerieã 
GABINETE DO PREFEITO. 
IV. as doações de pessoas físicas ou jurídicas internacionais deverão observar, ainda, a legislação 
alfandegária e os trâmites exigidos pelas autoridades brasileiras, para entrada de bens e valores monetários no território 
nacional; 
V. as doações de serviços de qualquer natureza não gerarão, de forma alguma, vínculos empregaticios 
com o Município e deverão ser executadas pelo próprio doador; 
VI. as doações de obras públicas deverão ser precedidas de apresentação de projeto executivo, o qual 
deverá ser autorizado pela Secretaria de Obras, que acompanhará e fiscalizará a execução da obra. 
Art, 4° - O Poder Executivo avaliará a conveniência e o interesse público em receber ou não a doação. 
§1° - A Secretaria ou órgão beneficiário da doação deverá assumir o compromisso quanto à destinação 
específica ao bem, obra, serviço, material de consumo e/ou valor monetário; 
§20 - A destinação deverá estar em consonância com o interesse público e obedecer à legislação 
pertinente. 
Art. 5° - Fica vedado o recebimento de doações que gerem conflitos de interesse, ônus ou obrigações 
financeiras para o Município e/ou resultem em vantagem de qualquer natureza para o doador. 
Art. 6° - Os procedimentos para recebimento das doações obedecerão aos princípios da legalidade, 
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, garantindo-se a transparência e aplicação do objeto da doação 
em prol do interesse público. 
Parágrafo Único - As doações obedecerão a procedimento previsto em ato normativo expedido pelo 
Poder Executivo, com assinatura de termo de doação que individualize o objeto. 
Art. 7° - Aplica-se aos casos previstos nesta Lei, no que couber, a Lei Federal n° 8.313/91 (Lei Rouanet) 
e o Código Civil. 
2020. 
Art. 8° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Paço Municipal, Gabinete do Prefeito do Município de Cascavel — CE, aos 05 dias do mês de agosto de 
T1A (:} LUTIANI OLIVEIRA RIBEIRO. 
Prefeito do Município de Cascavel — CE. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL — PMC. 
Paço Municipal 
Av. Chanceler Eckon Queiroz, n° 2.650, Bairro: Rio Novo, 
CEP: 62.850-000, Mond*: Cascavel —CE. 
CNPJ./MF: 07.589.369/0001-20 e CGF: 06.920.253-2. 
FoneiFax: (85)3334-2840, (85)3334-1551, RAMAL: 218 (Gabinete). 
Prefeitura Municipal de Cascavel 
9raEa63:5 
Ceará 
GABINETE
LEI MUNICIPAL N° 2.010/2020, DE 17 DE AGOSTO DE 2020. 
Dispõe sobre a autorização para realização de obra de 
restauração no prédio da Cadeia Velha, através de 
doação e incentivo do Instituto Myra Eliane e dá outras 
providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CASCAVEL, no Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, faz 
saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL — CE aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a receber doação de obra de restauração, manutenção, bens 
móveis para composição de acervo interno e serviços de qualquer natureza no prédio da "Cadeia Velha". 
Parágrafo único — A obra correrá, integralmente, sob responsabilidade e custeio do Instituto Myra Eliane, 
inscrito no CNPJ n° 25.195.814/0001-50, através de seu representante legal Sr. Igor Queiroz Barroso. 
Art. 2° - O Instituto doador irá restaurar e revitalizar o prédio para funcionar o "Memorial Edson Queiroz", 
filho mais ilustre do Município de Cascavel 
Art. 3° - O respectivo projeto executivo deverá ser concluído no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, 
prorrogável por igual período, cabendo à Secretaria de Obras a aprovação e fiscalização da obra. 
Parágrafo único — Fica vedada qualquer alteração que comprometa as características externas originais do 
prédio. 
Art. 4
0 - Fica vedada a imposição de quaisquer ônus ou obrigações financeiras para o Município, bem como 
vantagem monetária de qualquer natureza para o doador. 
- Fica a Secretaria da Educação, Cultura, Desporto e Juventude, obrigada a manter destinação do 
prédio co o emorial Edson Queiroz", pelo prazo de 30 (trinta) anos. 
Art. 6° - Aplica-se, no que couber, a Lei Municipal n° 2.009/2020. 
Art. 7
0 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel — CE, aos 17 dias do mês de agosto de 2020. 
TIA O LUTIANI OLIVEIRA RIBEIRO 
Prefeito Municipal de Cascavel — CE. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL — PMC, 
Paço Municipal — Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650—Centro, CEP 62 850-000 — Cascavel — CE. 
C.N,P.J.: 07.589.369/0001-20 e C.G.F.: 06.920.253-2. 
Fone/Fax: (85)3334-2840, (85)3334-1551- RAMAL: 218. 
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