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MUNICÍPIO DE CASCAVEL--
ESTADO DO CEARÁ —
‘sMENSAGEM N° OLte / 2020, DE t r DE 4.Á DE 2020.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
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Com fundamento na legislação em vigor, submeto à deliberação dessa colenda Casa
Legislativa o anexo Projeto de Lei que estabelece a concessão de uso do Prédio da Cadeia Velha do
Município de Cascavel ao Instituto Myra Eliane nos termos do art, 10 da Lei Orgânica Municipal, e dá
outras providências.
É de conhecimento do público em geral e desse Legislativo, que aprovou a Lei Municipal
n°. 2009/2020, de 05 de agosto de 2020 e a Lei Municipal n° 2010/2020, de 17 de agosto de 2020, que
regulam o Recebimento de Doação pelo Poder Público e Autoriza a realização de obras de recuperação
do prédio histórico da Cadeia Velha pelo Instituto Myra Eliane, respectivamente.
Considerando a importância do Prédio Histórico e do Homenageado, e a necessidade de
segurança jurídica às partes para o recebimento do investimento na restauração do prédio histórico com a
implantação do "Memorial Edson Queiroz", bem como para a destinação específica do bem cedido, se faz
necessária a autorização a respectiva cessão de uso do bem público, de forma que atenda a legislação
pertinente, à matéria, no caso o Art. 10 da Lei Orgânica Municipal
Dessa forma, no interesse do recebimento dos investimentos na recuperação do Prédio
Histórico, é que enviamos esta Mensagem acompanhada do referido projeto de lei, para o qual pedimos a
apreciação no regime de URGENCIA URGENTISSIMA, conforme autoriza a Lei..
Na certeza de estarmos no cumprimento de nosso dever, com responsabilidade, pedimos
a essa Egrégia Casa a apreciação do Projeto de Lei, conforme requerida.
PAÇO MUNICIPAL DE CASCAVEL, em de de 2020.
TIAGO LUTIANI OLIVEIRA RIBEIRO
Prefeito Municipal de Cascavel
À
Sua Excelência
Sebastião de Castro Uchoa
DD. Presidente da Câmara Municipal.
Av. Pref. Vitoriano Antunes, 2.459
Centro — CEP: 62.850-000 — Cascavel-CE
Av. Chanceler Edson Queiroz, N° 2650— CEP: 62.850-000, Rio Novo — Cascavel-CE
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 — CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840
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ESTADO DO CEARÁ
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i unztonário
PROJETO DE LEI N° O 40 /2020, DE 1Ç DE n_t_ ....e.„1.-. DE 2020.
Autoriza a Cessão de Uso do Prédio Histérico da
Cadeia Velha na forma que indica, e dá outras
providencias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CASCAVEL, no uso de suas atribuições legais, e com supedâneo
no Art. 10 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL, aprove e eu sancione
e promulgue a seguinte Lei:
Art. 1° Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a conceder a Cessão de Uso do Prédio
Histórico da Cadeia Velha do Município ao INSTITUTO MYRA ELIANE, pessoa jurídica de direito privado,
devidamente inscrito ano CNPJ sob o n° 25.195.814/0001-50, com sede na Avenida Desembargador Moreira n°
2120, sala 504, Aldeota, CEP: 60.170-002, EM Fortaleza/CE, pelo prazo de 30 anos, com o objetivo de restauração
do Prédio Histórico para a instalação, gestão e usufruto do "Memorial Edson Queiroz".
Art. 2°- A Cessão, a que alude o art. 1° desta lei, será formaliza mediante Termo, pelo prazo de
30 trinta) anos, podendo ocorrer prorrogação por igual período, incluindo entre as obrigações, além da restauração,
a doação e manutenção de bens móveis de composição do acervo, bem como os serviços de qualquer natureza.
Art. 3°- A não observação da destinação do objeto da Cessão, conforme autoriza esta Lei,
importará na revogação imediata do Termo e o retorno imediato da posse ao Cedente, sem qualquer indenização ou
ressarcimento ao Cessionário, vedada inclusive, a subsucessão ou transferência parcial ou total do bem cedido,
salvo prévio consentimento do Município.
Art. 4
0 - Esta Lei entrará em vigor na data da publicação, sendo revogadas as disposições em
contrário.
PAÇO DA PREFEITURA DE CASCAVEUCE, AOS DE DE 2020.
TIANI OLIVEIRA RIBEIRO
Prefeito Municipal de Cascavel
Av. Chanceler Edson Queiroz, N2 2650— CEP: 62.850-000, Rio Novo — Cascavel-CE
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 — CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840
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Prehitura Mainlelpid de Cascavel
Cascavil Curó
GABINETE DO PREFEITO.
LEI N° 2.009/2020, DE 05 DE AGOSTO DE 2020.
Dispõe sobre o recebimento de doação de bens móveis ou
imóveis, obras, materiais de consumo, serviços de qualquer
natureza e valores monetários em espécie, por entes
públicos ou particulares e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CASCAVEL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA
MUNICIPAL DE CASCAVEL, aprovou eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a receber doações de bens móveis ou imóveis, serviços de
qualquer natureza, obras públicas de construção, restauração, manutenção e reforma, materiais de consumo e/ou
valores monetários, observados os requisitos desta Lei.
Parágrafo único — As parcerias firmadas para recebimento das doações serão regulamentadas por
Decreto.
Art. 2° - Considera-se doação a transferência ou a entrega de bens móveis ou imóveis, serviços de
qualquer natureza, obras públicas de construção, restauração, manutenção e reforma, materiais de consumo e/ou
valores monetários aos órgãos da Administração Pública Municipal, sem ônus ou obrigações para o Municipio, exceto o
compromisso da destinação específica pactuada previamente ou a inclusão de informações sobre o doador no objeto
da doação, através de placas ou outros meios.
Art. 3
0 - Para os fins desta Lei, qualquer pessoa física capaz ou jurídica devidamente constituída,
nacional ou internacional, poderá efetuar doações aos órgãos da Administração Pública Municipal, observando o
seguinte:
I. o objeto da doação deverá ser licito e possível, com forma prescrita ou não defesa em lei,
Il. a entrega dos bens móveis ou imóveis, obras públicas, materiais de consumo ou serviços doados
gratuitamente deverá ser feita diretamente no órgão da Administração Pública Municipal a que se destina, o qual se
encarregará de efetuar o termo de recebimento e o registro patrimonial, se for o caso.
III. a entrega dos valores monetários doados deverá ser feita mediante depósito em conta corrente
indicada pela Fazenda Pública Municipal, ficando autonzada a abertura do crédito orçamentário correspondente ao
valor doado, na forma da legislação em vigor,
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL — PMC.
Paço Municipal
Av. Chanceler Edson Queiroz, ri° 2.650, Bairro: Rio Novo,
CEP: 62.850-000, KinicIpio: Cascavel — CE.
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 e CGF: 08.920.253-2.
Fone/Fax: (85)3334-2840, (85)3334-1551, RAMAL 218 (Gabinete).
2/2
Prefeitura Municipal cie Cascavel
Cascavel. Cerieã
GABINETE DO PREFEITO.
IV. as doações de pessoas físicas ou jurídicas internacionais deverão observar, ainda, a legislação
alfandegária e os trâmites exigidos pelas autoridades brasileiras, para entrada de bens e valores monetários no território
nacional;
V. as doações de serviços de qualquer natureza não gerarão, de forma alguma, vínculos empregaticios
com o Município e deverão ser executadas pelo próprio doador;
VI. as doações de obras públicas deverão ser precedidas de apresentação de projeto executivo, o qual
deverá ser autorizado pela Secretaria de Obras, que acompanhará e fiscalizará a execução da obra.
Art, 4° - O Poder Executivo avaliará a conveniência e o interesse público em receber ou não a doação.
§1° - A Secretaria ou órgão beneficiário da doação deverá assumir o compromisso quanto à destinação
específica ao bem, obra, serviço, material de consumo e/ou valor monetário;
§20 - A destinação deverá estar em consonância com o interesse público e obedecer à legislação
pertinente.
Art. 5° - Fica vedado o recebimento de doações que gerem conflitos de interesse, ônus ou obrigações
financeiras para o Município e/ou resultem em vantagem de qualquer natureza para o doador.
Art. 6° - Os procedimentos para recebimento das doações obedecerão aos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, garantindo-se a transparência e aplicação do objeto da doação
em prol do interesse público.
Parágrafo Único - As doações obedecerão a procedimento previsto em ato normativo expedido pelo
Poder Executivo, com assinatura de termo de doação que individualize o objeto.
Art. 7° - Aplica-se aos casos previstos nesta Lei, no que couber, a Lei Federal n° 8.313/91 (Lei Rouanet)
e o Código Civil.
2020.
Art. 8° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal, Gabinete do Prefeito do Município de Cascavel — CE, aos 05 dias do mês de agosto de
T1A (:} LUTIANI OLIVEIRA RIBEIRO.
Prefeito do Município de Cascavel — CE.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL — PMC.
Paço Municipal
Av. Chanceler Eckon Queiroz, n° 2.650, Bairro: Rio Novo,
CEP: 62.850-000, Mond*: Cascavel —CE.
CNPJ./MF: 07.589.369/0001-20 e CGF: 06.920.253-2.
FoneiFax: (85)3334-2840, (85)3334-1551, RAMAL: 218 (Gabinete).
Prefeitura Municipal de Cascavel
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Ceará
GABINETE
LEI MUNICIPAL N° 2.010/2020, DE 17 DE AGOSTO DE 2020.
Dispõe sobre a autorização para realização de obra de
restauração no prédio da Cadeia Velha, através de
doação e incentivo do Instituto Myra Eliane e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CASCAVEL, no Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL — CE aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a receber doação de obra de restauração, manutenção, bens
móveis para composição de acervo interno e serviços de qualquer natureza no prédio da "Cadeia Velha".
Parágrafo único — A obra correrá, integralmente, sob responsabilidade e custeio do Instituto Myra Eliane,
inscrito no CNPJ n° 25.195.814/0001-50, através de seu representante legal Sr. Igor Queiroz Barroso.
Art. 2° - O Instituto doador irá restaurar e revitalizar o prédio para funcionar o "Memorial Edson Queiroz",
filho mais ilustre do Município de Cascavel
Art. 3° - O respectivo projeto executivo deverá ser concluído no prazo de 180 (cento e oitenta) dias,
prorrogável por igual período, cabendo à Secretaria de Obras a aprovação e fiscalização da obra.
Parágrafo único — Fica vedada qualquer alteração que comprometa as características externas originais do
prédio.
Art. 4
0 - Fica vedada a imposição de quaisquer ônus ou obrigações financeiras para o Município, bem como
vantagem monetária de qualquer natureza para o doador.
- Fica a Secretaria da Educação, Cultura, Desporto e Juventude, obrigada a manter destinação do
prédio co o emorial Edson Queiroz", pelo prazo de 30 (trinta) anos.
Art. 6° - Aplica-se, no que couber, a Lei Municipal n° 2.009/2020.
Art. 7
0 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel — CE, aos 17 dias do mês de agosto de 2020.
TIA O LUTIANI OLIVEIRA RIBEIRO
Prefeito Municipal de Cascavel — CE.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL — PMC,
Paço Municipal — Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650—Centro, CEP 62 850-000 — Cascavel — CE.
C.N,P.J.: 07.589.369/0001-20 e C.G.F.: 06.920.253-2.
Fone/Fax: (85)3334-2840, (85)3334-1551- RAMAL: 218.
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