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materia nº 2/2020

Tipo Veto
Número / Ano 2 / 2020
Date 2020-11-03
EmentaVeta Parcialmente o projeto de Lei n. 042/2020 que trata da Lei Orçamentária Anual de 2021.
native_id1139

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2020-12-15 Proposição arquivada — Arquivamento por aprovação final
2020-12-15 Veto sobre a proposição mantido U Arquive-se
2020-12-15 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Para apreciação única
2020-12-01 Proposição retirada da Ordem do Dia. — Por ausência de quórum deliberativo
2020-12-01 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Para apreciação Unica
2020-12-01 Parecer favorável da comissão — Para inclusão na ordem do dia
2020-11-17 Proposição distribuída às comissões — Para a emissão dos Pareceres
2020-11-17 Proposição para apresentar em Plenário — Para o envio às Comissões
2020-11-10 Proposição retirada pelo autor — Por ausência de quórum para realizar a Sessão
2020-11-10 Proposição para apresentar em Plenário — Para o envio às Comissões

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2020-12-15T16:01:50.928450-03:00 Aprovado 5 4 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 23

Prefeitura Municipal de Cascavel 
Cascavel - Ceará 
GABINETE DO PREFEITO. 
MENSAGEM DE VETO N° 02/2020, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2020. 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
FR 01- 0 
Em oq 
1 entl i3C13( 1 1.1 
Ao cumprimentá-los cordialmente, compareço à presença de Vossas Excelências 
com o fito de comunicar a essa Augusta Casa Legislativa, nos termos do art. 55, § 1°, c/c o art. 61, 
inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Cascavel, que decidi vetar parcialmente, por 
inconstitucionalidade, o Projeto de Lei Ordinária n° 042, de 30 de setembro de 2020, que "Dispõe 
sobre a estimativa da Receita e Fixação da Despesa do Município para o Exercício de 2021". 
Eis que o veto recai sobre a alteração realizada no detalhamento da despesa 
orçamentária destinada à Câmara Municipal de Cascavel (órgão 12, Unidade Orçamentária 1201), 
cujo valor a ser repassado restou fixado em R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais). 
Razões do Veto: 
O Eminente Relator da referida Emenda Modificativa, José Alex Costa, fundamentou 
a alteração no art. 24, §2° da LDO, ocorre que, em interpretação errônea, o Vereador tenta fazer 
parecer que o Poder Executivo estaria obrigado a repassar, a título de Duodécimo, 7% (sete por 
cento) da Receita. 
Na verdade, a LDO previu como TETO para despesas do Legislativo o percentual de 
7% (sete por cento), para efeito de elaboração de sua proposta orçamentária. Portanto, NÃO está 
o Executivo obrigado a repassar os valores referentes àquele percentual, mas sim ATÉ esse 
LIMITE. Senão vejamos: 
Art. 24 — [..] 
§2°. O Poder Legislativo terá como limites de suas despesas 
correntes e de capital em 2021, para efeito de elaboração 
de sua respectiva Proposta Orçamentária, nos termos do 
inciso I do Art. 29-A da CF/88, de 7% (sete por cento), em 
observância a projeção da Receita prevista no art. 29-A da 
Constituição Federal, referente ao exercício de 2020, com 
base nos valores efetivamente arrecadados até o mês de 
Junho 2020, facultado em comum acordo dos 
representantes do Poder Executivo e Legislativo, promover 
revisão dos ajustes necessários em Fevereiro de 2021, 
conforme o resultado apurado de Dezembro/2020, mediante 
Crédito Suplementar. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL — PMC. 
Paço Munidpal 
Av. Chanceler Edson Queiroz, n° 2.650, Bairro: Rio Novo, 
CEP: 62.850-000, Município. Cascavel — CE. 
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 e CGF: 06.920.253-2. 
Fone/Fax: (85)3334-2840, (85) 3334-1551, RAMAL: 218 (Gabinete do Prefeito). 
Prefeitura Municipal de Cascavel 
Cascavel. Ceara 
GABINETE DO PREFEITO. 
Tem-se que o valor previsto no Projeto da LOA para repasse, de R$ 3.917.000,00 
(três milhões, novecentos e dezessete mil reais), corresponde ao percentual de 5,5% (cinco e 
meio por cento) dos valores estimados da Receita, sendo plenamente adequado à manutenção 
das atividades da Câmara Municipal, não tendo a Emenda indicado qualquer erro de cálculo, nem 
tampouco justificado objetivamente a insuficiência do referido repasse. 
De forma genérica, o Relator expôs que "verificou a necessidade na realização de um 
orçamento mais justo[.. .1" porém deixou de demonstrar qual seria a injustiça perpetrada caso 
fosse mantido orçamento nos termos do Projeto enviado, o que, por óbvio, impede a procedência 
da referida alteração. O nobre Vereador foi além e indicou que a diferença de R$ 1.083.000,00 
(um milhão e oitenta e três mil reais) deverá ser remanejada do orçamento previsto para a 
Secretaria de Infraestrutura do Município, como se estivéssemos em verdadeiro Regime 
Parlamentar! 
Ora, sem qualquer razoabilidade, em total violação aos princípios da primazia do 
interesse público e da programação orçamentária, a Emenda invalida a iniciativa 
constitucionalmente dada ao Executivo, em verdadeira usurpação de Poder. 
Se o Projeto de Lei Orçamentária anual é de iniciativa exclusiva do Executivo, 
descabe ao Legislativo apresentar emendas que impliquem em aumento de despesas, como no 
caso presente. É o que estabelece o art. 63, I da CF que ressalva, apenas, as hipóteses do § 3
0, 
do art. 166, adiante transcrito, para melhor análise: 
§ 3° As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos 
projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas 
caso. 
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de 
diretrizes orçamentárias; 
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os 
provenientes de anulação de despesa, excluídas as que 
incidam sobre: 
a) dotações para pessoal e seus encargos; 
b) serviço da dívida; 
c) transferências tributárias constitucionais para Estados, 
Municípios e Distrito Federal; ou 
III - sejam relacionadas: 
a) com a correção de erros ou omissões; ou 
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei. 
Em simples análise, percebe-se que a Emenda aprovada não preenche os requisitos 
cumulativos dos incisos I e II e nem os requisitos alternativos do inciso III. As enumerações das 
letras "a" a "c" do inciso II supra, obviamente, não autoriza o intérprete concluir que as anulações 
de dotações pertencentes às Secretarias ou Divisões do Poder Executivo estariam fora do alcance 
da proibição constitucional, como parece entender o Relator da Modificativa. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL — PMC. 
Paço Municipal 
Av. Chanceler Edson Queiroz, n° 2.650, Bairro: Rio Novo, 
CEP: 62.850-000, Município: Cascavel — CE, 
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 e CGF: 06.920.253-2. 
Fone/Fax: (85)3334-2840, (85) 3334-1551, RAMAL: 218 (Gabinete do Prefeito). 
GABINETE DO PREFEITO. 
Por seu turno, no projeto original encaminhado pelo Executivo, constata-se uma 
estimativa realista das receita/despesas e, apesar do orçamento estimar o valor de R$ 
189.360.216,21 (cento e oitenta e nove milhões, trezentos e sessenta mil, duzentos e dezesseis 
reais e vinte e um centavos) para receita/despesa, trata-se de previsão de arrecadação e, 
evidentemente, o valor total não se subsume às hipóteses fixadas na lei para fins cálculo de 
repasse do Duodécimo ao Poder Legislativo. 
Ao contrário do alegado, diante do exposto, a alteração aprovada para o valor de R$ 
5.000.000,00 (cinco milhões de reais) coloca em risco o orçamento, pois pode ultrapassar o 
percentual máximo permitido pelo Art. 29-A da CF/88, recaindo em inconstitucionalidade. 
Ademais, a Emenda contraria a norma do art. 2° da Constituição da República 
Federativa do Brasil, que dispõe sobre a harmonia dos Poderes, pois há verdadeira ingerência do 
Poder Legislativo no Executivo, notadamente no que conceme ao principio constitucional da 
independência dos poderes. 
Sendo, portanto, essas as razões do VETO PARCIAL, ora apresentado à 
modificação acima mencionada do Projeto em tela, para manter a redação original, na forma do 
PL apresentado pelo Poder Executivo, para que seja mantido o repasse, de R$ 3.917.000,00 (três 
milhões, novecentos e dezessete mil reais), correspondente ao percentual de 5,5% (cinco e meio 
por cento) dos valores estimados da Receita de 2020, sendo plenamente adequado à manutenção 
das atividades da Câmara Municipal, pelo que submeto à elevada apreciação dos Senhores e 
Senhora Membros da Câmara Municipal. 
Na certeza de estar fazendo o melhor para a municipalidade, renovo protestos de 
apreço e elevada estima a Vossa Excelência e seus dignos pares 
Paço do Município de Cascavel — CE, em 03 de novembro de 2020. 
TIAGO LUTIANI OLIVEIRA RIBEIRO 
Prefeito do Município de Cascavel— CE. 
À 
Sua Excelência 
Sebastião de Castro Uchôa 
DD. Presidente da Câmara Municipal de Cascavel — CE. 
Av. Pref. Vitoriano Antunes, 2.459 
Centro — CEP: 62.850-000 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL — PMC. 
Paço Muniapal 
Av. Chanceler Edson Queiroz, n° 2.650, Bairro. Rio Novo 
CEP: 62.850-000, Município Cascavel — CE. 
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 e CGF: 06.920.253-2 
Fone/Fax: (85)3334-2840, (85)3334-1551, RAMAL. 218 (Gabinete do Prefeito). 
ik PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL 
ESTADO DO CEARÁ 
Oficio N° 334/2020 
Cascavel (CE), 27 de outubro de 2020. 
Ao Exmo. Sr. 
Tiazo Lutiani Oliveira Ribeiro 
Prefeito Municipal de Cascavel - CE 
Senhor Prefeito, 
Assunto: Envio de Projeto de Lei Autografado 
Venho a presença de V.Exa., conforme art. 55 da Lei Orgânica do 
Município de Cascavel - CE, encaminhar o PROJETO DE LEI, devidamente 
autografado para sanção e promulgação: 
1 — Mensagem e Projeto de Lei N° 042/2020 — Dispõe sobre a estimativa da Receita e 
Fixação da Despesa do Município de Cascavel para 
o exercício de 2021. (Protocolo N° 184/2020 no dia 
01/10/2020). Aprovado na Sessão Ordinária do dia 
27/10/2020. Foi aprovada Emenda Modificativa 
N° 001/2020 ao Projeto acima citado do Vereador 
José Alex Costa, que modifica o valor R$ 
3.917.000,00 (Três Milhões, Novecentos e Dezesete 
Mil Reias) para R$ 5.000.000,00 (Cinco Milhões 
Reais) para Câmara Municipal de Cascavel. 
(anexo Emenda com os Pareceres das comissões). 
Sem mais nada para tratar no momento, reitero votos de estima e 
consideração. 
Atenciosamente, 
Sebastião de Castro Uch a 
PRESIDENTE 
Câmara Mtinir.1921 de CascaveVr
i idunie•4:.; . 
C zseavel 
Cal-i:ntte 
'41
flr L
t' • 
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel — Ceará 
Fone/Fax: (85) 3334-1 141 — E-mail: cmc.cascavel@hotrnail.com 
ot,
ESTADO DO CEARÁ 
MUNICÍPIO DE CASCAVEL 
MENSAGEM IrtlDE 30 DE SETEMBRO DE 2020. 
Senhor Presidente, 
Em cumprimento ao que estabelece a Lei Orgânica do Município, tenho a honra 
de submeter à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei 
Orçamentária Anual do Município para o Exercício Financeiro de 2021, elaborado 
em consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentária - LDO, bem como as disposições 
da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964 e da Lei Complementar n° 101, de 4 de 
maio de 2000, as quais estabelecem normas de finanças públicas voltadas para a 
responsabilidade na gestão fiscal. 
Destaco, que o presente Projeto de Lei observa rigorosamente os princípios 
norteadores da administração pública e o compromisso do Governo Municipal com a 
sociedade, visando, sobretudo, buscar o equilíbrio das contas públicas, melhorar a 
economia e qualificar os serviços prestados pelo município em favor do social, em que os 
desafios de cada exercício precisam ser superados, principalmente em virtude da 
pandemia do novo Coronavírus, dada a incerteza quanto à extensão e alcance da 
pandemia, bem como quanto a seu impacto sobre as receitas e despesas do município 
para o exercício de 2021. Considerando que cabe ao administrador público fazer o que é 
determinado por lei, a materialização das políticas públicas do Governo com a sociedade 
está perpetuada no presente Projeto de Lei, assegurando constitucionalmente os 
benefícios por meio dos programas e ações nele contidos, com objetivo de refletir a 
responsabilidade deste, em promover condições de vida adequadas à população. 
O Projeto de Lei foi elaborado com base nas Diretrizes, Objetivos e Metas 
constantes no Plano Plurianual 2018 - 2021, assegurando os recursos necessários para 
o desenvolvimento social e econômico do Município. Em decorrência da pandemia e das 
regras de isolamento social não foram realizadas audiências públicas presenciais. 
I sl 
As'. Chanceler Edson Queiroz, n" 2650 - CEP: 62.850-000, Rio Novo - 
Cascavel/CE 
CNPJ: 07.589.369/0001-20 - CGF: 06.920.253-2 Fone: (85) 3334-2840 
ESTADO DO CEARÁ 
MUNICÍPIO DE CASCAVEL 
O Orçamento para o próximo exercício estima a receita e fixa a despesa em R$ 
189.360.216,21 (Cento e oitenta e nove milhões e trezentos e sessenta mil e duzentos e 
dezesseis reais e vinte e um centavos), sendo as Receitas e Despesas separadas da 
seguinte forma: 
As receitas Municipais foram divididas érn seis grandes grupos para efeitos de 
projeção, e apresentam-se da seguinte forma: 
a) Receita Diretamente Arrecadada, composta pelas Receitas de Impostos e Taxas, 
de Contribuições, Patrimonial, de Serviços, Outras Receitas Correntes e Alienação 
de Bens; 
b) Receita de Transferências Constitucionais, composta do FPM, ITR, 'PI Exportação, 
ICMS e 1PVA, e de outras transferências legais, compreendendo o Fundo Especial 
do Petróleo - FEP, os Royalties do Petróleo, as Desonerações das Exportações - 
Lei Complementar n. 87/96, a Cota Parte da Cide e as Transferências Financeiras; 
c) Transferências Legais Oriundas do Sistema Único de Saúde - SUS, estimadas com 
base em critérios populacionais e médias dos exercícios anteriores, do Fundo 
Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, com base em censo escolar e 
média dos exercícios anteriores, e do Fundo Nacional de Assistência Social - 
FNAS; 
d) Transferências do FUNDEB, observado o critério estabelecido na MP 339, de 28 
de dezembro de 2006, que institui o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da 
Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb; 
e) Transferências de Convênios, oriundos dos orçamentos do Estado e da União, 
estimadas com base em emendas de bancadas e parlamentares e de 
transferências voluntárias para realização de projetos em parceria com o 
município. 
f) Receitas de Outras fontes arrecadadas diretamente por Autarquias e Fundações 
componentes da Administração Indireta do Município. 
As Despesas Correntes, no valor de R$ 177.813.271,98 (Cento e setenta e sete 
milhões e oitocentos e treze mil e duzentos e setenta e um mil e noventa e oito 
centavos), Trezentos e Sessenta e Quatro Reais e Quarenta e Sete Centavos], se destinam 
à manutenção da máquina administrativa, inclusive pessoal e encargos sociais e 
pagamentos de juros e encargos da dívida. As Despesas de Capital no valor de R$ 
Av. Chanceler Edson Queiroz, n" 2650 - CEP: 62.850-000, Rio Novo - 
Cascavel/CE 
CNPJ: 07.589.369/0001-20 - CGF: 06.920.253-2 Fone: (85) 3334-2840 
400; 1
ESTADO DO CEARÁ 
MUNICÍPIO DE CASCAVEL 
15.520.000,00 (Quinze Milhões, Quinhentos e vinte Mil Reais), assegura a amortização 
da dívida e a implantação de equipamentos e de melhoria de infraestrutura, oferecendo 
melhores condições de vida a população. A Reserva de Contingência no valor de R$ 
3.179.343,94 ('I'rês Milhão, Cento e Setenta e Nove Mil, Trezentos e Quarenta e Três 
Reais e Noventa e Quatro Centavos) que tem a finalidade de atender os passivos 
contingentes e outros riscos fiscais imprevistos. 
As restrições legais ao planejamento orçamentário das áreas de Saúde e Educação 
foram cumpridas integralmente, inclusive com a superação dos percentuais fixados. 
Em linhas gerais, a proposta orçamentária contempla o desenvolvimento dos 
setores de governo, representados por funções, conforme a seguir especificado: 
FUNOES VALOR (R$) 
Legislativa 3.917.000,00 
Judiciaria 66.000,00 
Administração 20.821.639,60 
Assistência Social 4.712.816,26 
Previdência Social 10.469.347,93 
Saúde 48.743.651,33 
Trabalho 157.000,00 
Educação 68.143.969,11 
Cultura 569.000,00 
Direito e Cidadania 1.182.587,37 
Urbanismo 14.296.017,74 
Habitação 623.000,00 
Saneamento 2.015.000,00 
Gestão Ambiental 346.500,00 
Agricultura 2.571.500,00 
Comércio e Serviços 1.285.000,00 
Energia 1.035.000,00 
Transporte 2.505.000,00 
Desporto e Laser 2.590.842,93 
Encargos Especiais 130.000,00 
Av. Chanceler Edson Queiroz, n" 2650 — CEP: 62.850-000, Rio Novo — 
Cascavel/CE 
CNPJ: 07.589.369/0001 20 — CGF: 06.920.253-2 Fone: (85) 3334-2840 
f 
ESTADO 150 CEARÁ 
MUNICÍPIO DE CASCAVEL 
F
Reserva de Contingência 
TOTAL GERAL 
3.179.343,94 
189.360.216,21 
~I 
O setor social, representado pelas funções Assistência Social, Previdência Social, 
Saúde, Trabalho Educação, Saneamento, Desporto e Laser, com os maiores números de 
aplicação, reflete a prioridade da Administração com a população mais carente, na oferta 
de bens e serviços. 
A situação econômica e financeira do Município sinaliza para um cenário de 
equilíbrio com o cumprimento das metas fiscais estabelecidas. 
Na certeza de que essa Casa priorizará a apreciação dessa importante matéria, 
renovo a Vossa Excelência, extensivo e a todos que fazem essa Câmara Municipal, meus 
protestos de consideração e apreço. 
lago Lutiani Oliveira Ribeiro 
Prefeito Municipal 
Av. Chanceler Edson Queiroz, n" 2650 — CEP: 62.850-000, Rio Novo — 
Cascavel/CE 
CNP.1: 07.589.369/0001-20 — CGF: 06.920.253-2 Fone: (85) 3334-2840 
ESTADO DO CEARÁ 
MUNICÍPIO DE CASCAVEL 
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M9/0104)10 
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J14i4 --
PROJETO DE LEI N.IV.DE 30 SETEMBRO DE 2020. 
EMENTA: DISPÕE SOBRE A 
ESTIMATIVA DA RECEITA E FIXAÇÃO 
DA DESPESA DO MUNICÍPIO DE 
CASCAVEL PARA O EXERCÍCIO DE 
2021. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CASCAVEL - CE, no uso de suas atribuições legais, faz saber 
que a Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei N°. 014/2020 sobre a Lei 
Orçamentária Anual para o Exercício Financeiro de 2021, que trata sobre a estimativa da 
receita e fixação da despesa para a devida análise e aprovação deste Poder Legislativo. 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
ART. 1 0. — Esta Lei estima a receita do Município de CASCAVEL para o exercício 
financeiro de 2021 nos termos do art. 165, § 5
0
, da Constituição Federal o montante de 
Av. Chanceler Edson Queiroz, n" 2650 - CEP: 62.850-000, Rio Novo - 
Cascavel/CE 
CNPJ: 07.589.369/0001-20 - CGF: 06.920.253-2 Fone: (85) 3334-2840 
ESTADO DO CEARÁ 
MUNICÍPIO DE CASCAVEL 
R$ 189.360.216,21 (Cento e oitenta e nove milhões e trezentos e sessenta mil e duzentos 
e dezesseis reais e vinte e um centavos) e fixa a despesa em igual valor: 
I - O Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus órgãos da 
administração direta e fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal. 
li - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os órgãos da Administração 
Direta, bem como os fundos especiais instituídos e mantidos pelo Poder Público. 
CAPÍTULO II 
DOS ORÇAMENTOS FISCAIS E DA SEGURIDADE SOCIAL 
SEÇÃO I 
DA ESTIMATIVA DA RECEITA 
Art. 2°. - A Receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, em 
obediência ao princípio do equilíbrio das contas públicas de que trata a Lei 
Complementar n°. 101/2000, de 04 de maio de 2000, em seu artigo 1°., § 1°, fica 
estabelecido em igual valor entre receita estimada e soma das despesas autorizadas 
acrescidas da reserva de contingência totalizando o montante de de R$ 3.179.343,94 
(Três Milhão, Cento e Setenta e Nove Mil, Trezentos e Quarenta e Três Reais e Noventa e 
Quatro Centavos) sendo especificada, nos incisos deste artigo, a receita de cada 
Orçamento: 
I - Orçamento Fiscal R$ 123.077.056,75 (Vinte e Três Milhões, Sessenta e Sete Mil, 
Cinquenta e Seis Reais, e Setenta e Cinco). 
II - Orçamento da Seguridade Social: R$ 66.283.159,46 (Sessenta e Seis Milhões, 
Duzentos e oitenta e três Mil, Cento e Cinquenta e Nove Reais e Quarenta e Seis 
Centavos). 
SEÇÃO II 
ráisirm Witlw le 2,1
Av. Chanceler Edson Queiroz, n" 2650 - CEP: 62.850-000, Rio Novo - 
Cascavel/CE 
CNPJ: 07.589.369/0001-20 - CGF: 06.920.253-2 Fone: (85) 3334-2840 
ESTADO DO CEARÁ 
MUNICÍPIO DE CASCAVEL 
003
-
DA FIXAÇÃO DA DESPESA 
Art. 3
0
. - A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 
189.360.216,21 (Cento e oitenta e nove milhões e trezentos e sessenta mil e duzentos e 
dezesseis reais e vinte e um centavos), distribuída entre os órgãos orçamentários sendo 
especificada, nos incisos deste artigo, a receita de cada orçamento: 
I - Orçamento Fiscal R$ 123.077.056,75 (Vinte e Três Milhões, Sessenta e Sete Mil, 
Cinquenta e Seis Reais, e Setenta e Cinco). 
II - Orçamento da Seguridade Social: R$ 66.283.159,46 (Sessenta e Seis Milhões, 
Duzentos e oitenta e três Mil, Cento e Cinquenta e Nove Reais e Quarenta e Seis 
Centavos). 
Art. 4
0
. - A despesa autorizada, apresentada por órgão e unidade orçamentária, será 
disposta em dotações orçamentárias atribuídas a créditos orçamentários, organizados 
pela classificação da despesa funcional, de estrutura programática e natureza da despesa 
até o menor nível de classificação. 
SEÇÃO III 
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTARES 
Art. 5
0
. - Fica autorizado a abertura de crédito adicionais suplementares até o limite de 
70% (Sententa por cento) do total da despesa fixada para os Poderes Legislativo e 
Executivo, na forma preconizada na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, mediante a 
utilização de recursos previstos no art. 43, incisos I, II, III e IV da Lei Federal n°. 4.320, de 
17 de março de 1.964. 
I - Utilizando-se a fonte de recurso prevista no inciso I do § 1° e 2° do artigo 43 da Lei n°. 
4.320, de 17 de março de 1.964, denominada de superávit financeiro, até o limite da 
diferença entre ativo e passivo financeiro apurado no Balanço Patrimonial Consolidado 
no Exercício de 2020. 
Av. Chanceler Edson Queiroz, n" 2650 — CEP: 62.850-000, Rio Novo — 
Cascavel/CE 
CNPJ: 07.589.369/0001-20 — CGF: 06.920.253-2 Fone: (85).3334-24 
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ESTADO I'S() CEARÁ 
MUNICÍPIO DE CASCAVEL 
II - Utilizando-se da fonte de recursos de excesso de arrecadação representando pelo 
total de positivo das diferenças acumuladas, mês a mês, entre a arrecadação prevista e a 
efetivamente realizada até o encerramento do mês anterior à abertura do crédito 
adicional suplementar, considerando-se sempre a fonte de recurso que está apresentada 
o excesso de arrecadação, conforme inciso II do § 1°, § 3° e § 4°, da Lei Complementar n°. 
101/2000 de 04 de março de 2000. 
III - utilizando-se como fonte de recursos compensatórios a anulação total ou parcial de 
dotações orçamentárias ou de créditos adicionais referidos no inciso III, do § 1°, do 
artigo 43 da Lei Federal n°. 4.320, de 17 de março de 1.964, até o limite de 80% (oitenta 
por cento) da despesa autorizada para o Poder Executivo. 
IV - Utilizando-se como fonte de recursos provenientes de Operações de Créditos 
Interna e Externas em conformidade com o previsto no inciso IV, do § 1°, artigo 43, da 
Lei Federal n°. 4.320, de 17 de março de 1.964, até o limite dos respectivos contratos, 
respeitando as condições estabelecidas nas Resoluções n°. 40 e 43 do Senado Federal. 
CAPÍTULO III 
DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO 
Art. 6°. - Em cumprimento aos dispositivos contidos nos arts. 32 e 38, da Lei 
Complementar n°. 101 de 04 de maio de 2.000 e Resolução n°. 43/2001 do Senado 
Federal, fica autorizada a contratação de operações de créditos, limitada ao montante 
das despesas de capital previstas nesta lei. 
Parágrafo Primeiro: toda e qualquer operação de crédito somente se efetivará 
mediante autorização legislativa. 
CAPÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art.7°. - O Prefeito Municipal, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros 
para utilização das dotações de forma a compatibilizar as despesas à efetivação de 
realização de receitas, visando garantir as metas de resultados primários e nominal, 
Av. Chanceler Edson Queiroz, n° 2650 - CEP: 62.850-000, Rio Novo 
Cascavel/CE 
CNPJ: 07.589.369/0001-20 - CGF: 06.920.253-2 Fone: 05), 3334:-.2„k4 
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ESTADO DO CEARÁ MUNICÍPIO DE CASCAVEL 
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conforme definidos nos anexos de metas fiscais na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 
o exercício financeiro de 2021. 
Art. 8°. - Constituem e fazem parte desta Lei, os anexos integrantes a seguir: 
I - Fontes de Recursos 
II - Demonstrativos das Receitas por Fontes e Despesas por Função; 
III - Demonstrativos das Receitas por Fontes e Despesas por Usos; 
IV - Demonstração da Receita e Despesa Segundo as Categorias Econômicas; 
V - Receitas Segundo as Categorias Econômicas; 
VI - Programa de Trabalho; 
VII - Natureza da Despesa Segundo as Categorias Econômica; 
VIII - Programa de Trabalho, Demonstrativo de Funções, Subfunções e Programas por 
Projeto e Atividades; 
IX - Programa de Trabalho, Demonstrativo de Funções, Subfunções e Programas 
Conforme o Vínculo dos Recursos; 
X - Demonstrativos da despesa por Órgão e Funções; 
XI - Relação de Projetos e Atividades; 
XII - Projeção da Receita Corrente Líquida; 
XIII - Totais por Tipo de Orçamento; 
XIV - Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD; 
Art. 9°. - O Chefe do Executivo fixará, nesta lei, o Quadro de Detalhamento da Despesa - 
QDD, por elemento de despesa das atividades, projetos e operações especiais, constantes 
dos anexos da Lei, bem como fica autorizado a criar fontes de recursos suplementares 
aos elementos de despesas. 
Av. Chanceler Edson Queiroz, n" 2650 - CEP: 62.850-000, Rio Novo - 
Cascavel/CE 
CNP.): 07.589.369/0001-20 - CGF: 06.920.253-2 Fone: (85) 3334-2 
ESTADO DO CEARÁ 
MUNICÍPIO DE CASCAVEL 
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Art.102- Fica alterado as disposições contidas no art. 24, § 2, da Lei de Diretrizes 
Orçamentária n9 2.012/2020, determinando que o repasse seja efetuado conforme 
despesa fixada estabelecida nesta Lei Orçamentária Anual. 
Art. 110. - Ficam incluídas e/ou alterados, automaticamente, no Plano Plurianual - PPA, 
os programas e ações, bem como os valores, constantes da presente Lei. 
Art. 12°. - O Prefeito Municipal, até 30 dias após a publicação desta Lei, estabelecerá a 
Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso das 
diversas unidades orçamentárias do Poder Executivo, em conformidade com o disposto 
no art. 8°. da Lei Complementar n°. 101, de 04 de maio de 2.000. 
Art. 13°. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, operando efeitos a partir 
de 10. de janeiro de 2021. 
Paço Municipal da Prefeitura Municipal de Cascavel-CE, aos 30 de Setembro de 2020. 
Tiago Lutiani Oliveira Ribeiro 
Prefeito Municipal de Cascavel 
Av. Chanceler Edson Queiroz, n" 2650 - CEP: 62.850-000, Rio Novo - 
Cascavel/CE 
CNP.): 07.589.369/0001-20 - CGF: 06.920.253-2 Fone: (85) 3334-2840 
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PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL jt.
• :1,1tolok.)00,, CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL
ESTADO DO CEARÁ 
Emenda modificativa de N° 001/2020, ao Projeto de Lei N° 042/2020 do Poder 
Executivo de (que Dispõe sobre a LOA para 2021). 
Proposta pelo Sr. Vereador: José Alex Costa. _ 
O Sr. Vereador, no uso de suas atribuições legislativas, com o 
objetivo de aprimorar as ações as serem executadas pelos chefes dos poderes: 
Executivo e Legislativo municipal, resolve trazer a apreciação desta Casa, a 
emenda acima epigrafada, na forma indicada abaixo: 
Em oportuno, esclarecemos que o valor das despesas fixadas 
inicialmente para a Câmara Municipal de Cascavel, totaliza a cifra de R$ 
3.917.000,00 (Três Milhões, Novecentos e Dezessete Mil Reais), constante no 
Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2021, será insuficiente para a 
manutenção das ações administrativa desta Casa Legislativa, bem como, estar 
inferior ao cálculo projetado para o Repasse Duodecimal de 2021, realizado 
com base nas estimativas de receitas apuradas pelo setor contábil da Câmara 
de Cascavel, e proposta orçamentária para 2021, enviada pelo chefe do 
Legislativo junto a Contabilidade Geral do Município (Poder Executivo), 
protocolada no dia 01 de outubro de 2020. 
A ementa modificativa ao Projeto de Lei n° 042/2020, de 30 de 
Setembro de 2020, que trata da LOA-Lei Orçamentária Anual para o exercício 
financeiro de 2021, será modificada conforme alterações que seguem abaixo: 
Ficam modificados/acrescentados os valores total e os valores 
detalhados dos elementos de gastos, sendo alterados o valor inicial de R$ 
3.917.000,00 (Três Milhõe , Novecentos e Dezessete Mil Reais) contigo no 
respectivo projeto, para o valor atualizado de R$ 5.000.000,00 (Cinco Milhões 
de Reais), contidos no detalhamento das despesas do órgão 12 - Câmara 
Municipal de Cascavel - Unidade Orçamentária 1201 - Câmara Municipal de 
Cascavel, especificado no texto do projeto de lei da LOA para o exercício de 
2021, passando a vigorar com as seguintes valores nos elementos de despesas: 
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Fax (85) 3334.3181 — Fone: (85) 3334.3174 
Centro — Cascavel - Ceará - CNN 04.747.906/0001-25 - CGF: 06.920.432-2 
C 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL 
ESTADO DO CEARÁ 
GOVERNO MUNICIPAL DE CASCAVEL 
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL 
Anexo 6, da Lei ns 4.320, de 17/03/64, (Portaria SOF riS 8, de 04/02/85) 
Órgão 12 Câmara Municipal de Cascavel 
Unidade Orçamentária: 1201 - Câmara Municipal de Cascavel 
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ORÇAMANTO PROGRAMA PARA 2 
Orçamento Fiscal - Adendo V 
Em R$ 1,00 
CÓD: O ESPECIFICAÇÃO 
01. 
01 031 
01.031 0001 
01.031.0001,1.022 
01.031.0001 2.073 
Legislativa 
Ação Legislativa 
Ação Legislativa 
Modernização da Estrutura Física do Poder Legislativo 
Assegurar a plena modernização e adequação das estruturas 
Físicas do prédio da Câmara Municipal de Cascavel-Ceará. 
Funcionamento do Poder Legislativo 
Assegurar o pleno funcionamento das funções legislativas e 
Fiscalizadoras, na aplicação dos recurso públicos do 
Município de Cascavel-Ceará. 
PROJETOS ATIVIDADES TOTAL 
R$ 5.000.000,00 
R$ 5.000.000,00 
R$ 5.000.000,00 
R$ 500.000,00 R$ 500.000,00 
R$ 4.500.000,00 R$ 4.500.000,00 
TOTAL: 5.000.000,00 : R$ 5.000.000,00 
1 
GOVERNO MUNICIPAL DE CASCAVEL 
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL 
Anexo 2, da Lei ris 4.320, de 17/03/64, (Portaria SOF ns 8, de 04/02/85) 
ORÇAMANTO PROGRAMA PARA 2021 
Orçamento Fiscal -Adendo III 
Em R$ 1,00 
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Fax (85) 3334.3181 — Fone: (85) 3334.3174 
Centro — Cascavel - Ceará - CNPJ 04.747.906/0001-25 - CGF: 06.920.432-2 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL 
ESTADO DO CEARÁ 
órgão 12 Câmara Municipal de Cascavel 
Unidade Orçamentária: 1201 - Câmara Municipal de Cascavel 
NATUREZA DA DESPESA SEGUNDO AS CATEGORIAS ECONÔMICAS 
A 
CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO FONTE DESDOBRAMENTO ELEMENTO CAT. ECONÔMICA 
3.0.00.00.00 Despesas Correntes 4.340.000,00 
3.1.00.00.00 Pessoal e Encargos Sociais . 2.930.000,00 
3.1.90.00,00 Aplicações Diretas 2.930.000,00 
3.1.90.04.00 Contratação por Tempo Determinado 100.000,00 
3.1.90.11.00 Vencimento e Vantagens Fixas — Pessoal Civil 2.140.000,00 
3.1.90.13.00 Obrigações Patronais 500.000,00 
3.1.90.91.00 Setenças Judiciais 40.000,00 
3.1.91.13.00 Obrigações Patronais 150.000,00 
3.3.00.00.00 Outras Despesas Correntes 1.570 .000,00 1.570 .000,00 
3.3.90.00.00 Aplicações Diretas 1.570.000,00 
3.3.90.13,00 Obrigações Patronais 20.000,00 
3.3.50.41.00 Contribuições 20.000,00 
3.3.90.04.00 Contratação por Tempo Determinado 100.000,03 
3.3.90.14.00 Diária — Civil 220.000,00 
3.3.90.30.00 Material de Consumo 300.000,00 
3.3.90.33.00 Passagens e Despesas com Locomoção 50.000,00 
3.3.90.35.00 Serviços de Consultoria 80.000,00 
3.3.90.36.00 Outros Serviços de Terceiros — Pessoa Fisica 15.000,00 
3.3.90.38.00 Arrendamento Mercantil 15.000,00 
3.3.90.39.00 Outros Serviços de Terceiros — Pessoa Jurídica 650.000,00 
3.3.90.40.00 Serviços Tecnologia informação/Comunicação 20.000,00 
3.3.90.47.00 Obrigações Tributárias e ContributIvas 40.000,00 
3.3.90.92.00 Despesas de Exercícios Anteriores 20.000,00 
3.3.90.93.00 Indenizações e Restituições 20,000,00 
4.0.00.00.00 Despesa de Capital 500.000,00 500.000,00 500.000,00 
f<t Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Fax (85) 3334.3181 — Fone: (85) 3334.3174 
Centro — Cascavel - Ceará - CNPJ 04.747.906/0001-25 - CGF: 06.920.432-2 
L. 
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4.4.00.00.00 
4.4.90.00.00 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL 
ESTADO DO CEARÁ 
Investimento 
Aplicaciies Diretas 
Obras e Instalaceies 
Equipamentos e Material Permanente 
Principal da Divida Contratual Resgatado 
480.000,00 
480.000,00 
330.000,00 
150.000,00 
20.000,00 
Outrossim, no tocante a fonte de anulação de recursos para a 
cobertura dos referidos crédito, informamos que referida diferença que 
totalizará a cifra de R$ 1.083.000,00 (Hum Milhão, Oitenta e Três Mil Reais), 
deverá ser anulado das dotações administradas/gerenciadas pelo chefe do 
Poder Executivo, junto a Secretaria de Infraestrutura do Município, nos 
projetos! atividades definidos pelo respectivo poder. 
Referida emenda modificativa têm sua legalidade baseada, nas 
prerrogativas legais contidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias do município, 
especificamente em seus artigos 24° parágrafo 2° 
"§ 24° . O Poder Legislativo terá como limites de 
suas despesas correntes e de capital em 2021, para 
efeito de elaboração de sua respectiva Proposta 
Orçamentária, nos termos do Inciso I do Art. 29-A 
da CF/88, de 7% (sete por cento), em observância a 
projeção da Receita prevista no art. 29-A da 
Constituição Federal, referente ao exercício de 
2020, com base nos valores efetivamente 
arrecadados até o mês de Junho de 2020, facultado 
em comum acordo dos representantes do Poder 
Executivo e Legislativo, promover revisão dos 
ajustes necessários em 'Ve-vereiro de 2021),, conforme 
o resultado apurado de Dezembro/2020, mediante 
Crédito Suplementar.” 
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Fax (85) 3334.3181 — Fone: (85) 3334.3174 
Centro— Cascavel - Ceará - CNPJ 04.747.906/0001-25 - CGF: 06.920.432-2 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL 
ESTADO DO CEARÁ 
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Outrossim, como base na Emenda Constitucional de n° 29-A, de 
14 de fevereiro de 2000, inciso I, alterados pela Emenda Constitucional de n° 
58/2009, conforme transcritos abaixo: 
"Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo 
Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e 
excluídos os gastos com inativos, não poderá 
ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao 
somatório da receita tributária e das transferências 
previstas no § 5° do art. 153 e nos arts. 158 e 159, 
efetivamente realizado no exercício anterior: 
Art. 2° O art. 29-A da Constituição Federal passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
I - 7% (sete por cento) para Municípios com 
população de até 100.000 (cem mil) habitantes;" 
Justificativas das modificações: O entendimento dos edis desta 
Casa Legislativa, é que o limite legal para repasses Duodecimais devido pelo 
poder Executivo Municipal ao Legislativo deverá ser de 7,00%, bem como, foi o 
limite percentual estabelecido na LDO-Lei de Diretrizes Orçamentárias para o 
exercício de 2021, já aprovada nesta Casa Legislativa. 
Outrossim, esclarecemos que respectiva modificações fazem-se 
necessárias, tendo em vista que o poder legislativo do município, analisando o 
projeto de lei da LOA-2021, verificou a necessidade na reslização de um 
orçamento mais justo, dentro das reais necessidades dos entes públicos do 
nosso município, sendo assim, modificamos referido valores, visando um 
melhor planejamento e consequentemente uma execução orçamentária mas 
eficiente por partes dos poderes públicos desta municipalidade. 
de 2020. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Cascavel, 20 de Outubro 
Alex Cos 
Vereador 
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459— CEP 62.850-000 — Fax (85) 3334.3181 — Fone: (85) 3334.3174 
Centro — Cascavel - Ceará - CNPJ 04.747.906/0001-25 - CGF: 06.920.432-2 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL 
ESTADO DO CEARÁ 
PODER LEGISLATIVO 
COMISSÃO DE LEIS, JUSTIÇA E REDAÇÃO 
Parecer da Comissão de Leis, Justiça e Redação a Mensagem e 
Projeto de Lei N° 042/2020 de 30 de Setembro de 2020; Protocolado nesta Casa 
com o n° 184/2020, às 11:39 horas no dia 01.10.20, oriundo do Poder Executivo; 
Dispõe sobre a estimação da receita e fixação da despesa do Município de 
Cascavel, para o exercício financeiro de 2021, e dá outras providências. 
Aos 27 dias do mês de Outubro de 2020, estiveram reunidos os 
membros da Comissão de Leis, Justiça e Redação, sob a Presidência do Nobre 
Vereador Márcio Ferreira de Melo, para analisar a Mensagem e Projeto de Lei N" 
042/2020, tendo sido designado como Relator o Nobre Vereador Francisco Ailton 
Severino de Souza. 
VOTO DO RELATOR 
O Relator após analisar a Mensagem e Projeto de Lei N° 042/2020 
do Poder Executivo, concedeu o Parecer Favorável pelos seguintes motivos: 
1. O presente projeto tem por finalidade estimar a receita e fixar a 
despesa do município de para o exercício financeiro de 2021; 
2. A referida matéria, trata do Projeto da Lei Orçamentária Anual do 
Município de Cascavel, para o exercício financeiro de 2021, onde 
estão contemplados, o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do 
Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração 
Municipal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e 
mantidas pelo Poder Público e o Orçamento da Seguridade Social, 
abrangendo todas as entidades, fundos e órgãos da administração 
direta e indireta a ele vinculados; 
3. Traça as metas e a programação orçamentária para o referido 
exercício, atendendo os preceitos normativos estabelecidos no 
artigo 165,§ 5
0
da Constituição Federal e artigo 23, inc. 111 da Lei 
Orgânica Municipal de Cascavel; 
4. Tendo em vista a importância de referida matéria, o vereador 
José Alex Costa, usando das suas atribuições legais, 
apresentou Emenda Modificativa a Mensagem e Projeto de 
Lei n° 042/2020; 
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel - Ceará 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL 
ESTADO DO CEARÁ 
5. Voto pela constitucionalidade da Mensagem e Projeto de Lei 
ri' 042/2020, bem como a Emenda Modificativa apresentada 
pelo vereador José Alex Costa. 
É o parecer. 
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Cascavel, aos 27 dias 
do mês de Outubro de 2020. 
Francisco Ai1t0 Severino de Souza 
Relat‘ér 
PARECER DA COMISSÃO DE LEIS JUSTIÇA E REDAÇÃO 
A Comissão de Leis, Justiça e Redação em Sessão de 27 de Outubro 
de 2020. optou por acatar o Parecer do Relator, consequentemente, vota pela 
constitueionalidade da Mensagem e Projeto de Lei do Poder Executivo n° 
042/2020 de 30 de setembro de 2020, com a Emenda Modificativa de n" 
001/2020 de autoria do vereador José Alex Costa. 
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Cascavel, aos 27 dias 
do mês de Outubro de 2020. 
'Márcio Ferreira de Melo Francisco Ailt Severino de Souza 
Presidente Relator 
Francisco Alberto da Silva Neto 
Membro 
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel - Ceará 
» 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL 
ESTADO DO CEARÁ 
PODER LEGISLATIVO 
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS 
Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças a Mensagem e 
Projeto de Lei N° 042/2020 de 30 de Setembro de 2020; Protocolado nesta Casa 
com o n° 184/2020, às 11:39 horas no dia 01.10.20, oriundo do Poder Executivo; 
Dispõe sobre a estimação da receita e fixação da despesa do Município de 
Cascavel, para o exercício financeiro de 2021, e dá outras providências. 
Aos 27 dias do mês de Outubro de 2020, estiveram reunidos os 
membros da Comissão de Orçamento e Finanças, sob a Presidência do Nobre 
Vereador Raimundo Gladson Oliveira Bezerra, para analisar a Mensagem e 
Projeto de Lei n° 042/2020, tendo sido designado como Relator o Nobre 
Vereador Francisco Ailton Severino de Souza. 
VOTO DO RELATOR 
O Relator após analisar a Mensagem e Projeto de Lei N° 
042/2020 do Poder Executivo, concedeu o Parecer Favorável pelos seguintes 
motivos: 
1. A programação orçamentária para o exercício de 2021 encontra￾se compatível com a Lei de Diretrizes Orçamentária e Plano 
Plurianual e tem como objetivo maior estimar a receita e fixar a 
despesa do município para o exercício a que se refere; 
2. Atende ainda as exigências da Lei Orgânica Municipal, Lei 
4320/64, Constituição do Estado do Ceará e Lei de 
Responsabilidade Fiscal; 
3. Pela sua análise encontra-se compatível com a realidade do 
nosso município, capaz de possibilitar ao administrador 
municipal uma profícua e eficaz administração. 
4. Com base no artigo 61, inciso VI da Lei Orgânica Municipal 
e sendo considerado Constitucional pela Comissão de Leis, 
Justiça e Redação, e analisando a Emenda Modificativa e 
Aditiva n° 001/2020 apresentada pelo vereador José Alex 
Costa, considero o projeto constitucional. 
AN. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62 850-000 — Cascavel - Ceará 
• 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL 
ESTADO DO CEARÁ 
5: Voto peia constitueionalidade da Mensagem e Projeto de Lei 
nO 042/2020, bem como a Emenda Modificativa apresentada 
pelo vereador José Alex Costa. 
6. É o parecer. 
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Cascavel, aos 27 
dias do mês de Outubro de 2020. 
Francisco Ailto Severino de Souza 
Re tor 
PARECER DA COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS 
A Comissão de Orçamento e Finanças em Sessão de 27 de 
Outubro de 2020, optou por acatar o Parecer do Relator, consequentemente, vota 
peia constitucionalidade da Mensagem e Projeto de Lei do Poder Executivo n° 
042/2019 de 20 de Setembro de 2020 ,com a Emenda Modifieativa de n" 
001/2020 de autoria do vereador José Alex Costa. 
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Cascavel, aos 27 
dias do mês de Outubro de 2019. 
r. ç 
Raimundo dst OliVeira Bezerra 
Presidente 
Francisco AiltPn Severino de Souza 
Relat r 
Francisco Alberto da Silva Neto 
Membro 
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel - Ceará 

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