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materia nº 1/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1 / 2021
Date 2021-01-08
EmentaAutoriza o Poder Legislativo Municipal de Cascavel/CE a firmar convênio para a concessão de empréstimo/financiamento consignado em folha de pagamento, com instituições financeiras e dá outras providências.
native_id1144

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2021-01-08 Proposição arquivada — Arquivamento por aprovação final
2021-01-08 Proposição aprovada U Encaminhe-se para Sanção. Arquive-se.
2021-01-08 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Para apreciação única
2021-01-08 Parecer em Plenário pelas comissões pertinentes — Para o Parecer da Mesa
2021-01-08 Proposição para apresentar em Plenário — Para o envio às Comissões

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-01-12T08:08:15.231499-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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LEGISLATIVO 
14 
14 11\ 11 CSCAVEL 
A : OCH3. 
Em MUNICÍPIO DE CASCAVEL —
ESTADO DO CEARÁ 
• 
PROJETO DE LEI N°001/2021, DE 04 DE JANEIRO DE 2021. 
01 . _ ________ 
,cionário 
Autoriza o Poder Legislativo de Cascavel, a 
celebrar convênio com Instituições Financeiras e 
dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CASCAVEL, no Estado do Ceará, no uso de suas 
atribuições legais, APROVA: 
Art. 1° - Fica autorizado o Chefe do Poder Legislativo de Cascavel — Ceará, a celebrar 
convênios com o Banco do Brasil SIA, Caixa Econômica Federal e Banco do Nordeste S/A. 
Art. 2°- O convênio tem como objetivo a concessão de empréstimos com consignação 
em folha de pagamento, aos seus servidores efetivos, comissionados, assessores e parlamentares, e não 
obrigará este Poder Legislativo a pagamento de multa, débito pessoal ou quaisquer outras 
responsabilidades. 
Parágrafo Único — Os empréstimos concedidos a Vereadores não terão prazos 
superiores a legislatura a qual foram eleitos 
Art. 3°- Os convênios realizados com a instituição financeira só poderão ser concedidos 
após consulta prévia do Chefe do Poder Legislativo acerca da existência ou não de margem consignável, 
que não poderá ultrapassar 30% (trinta por cento) dos subsídios. 
Art. 4° - A Câmara Municipal de Cascavel/CE, não prestará qualquer tipo de garantia, 
ficando a responsabilidade da operação de crédito junto a Instituição Financeira exclusivamente do 
tomador. 
Art. 5° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos 
para 04 de janeiro de 2021, revogando as disposições em contrário especialmente a Lei Municipal n° 
1.852/2017. 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL, AOS 04 DE JANEIRO DE 2021. 
Adeildo Batista ueiroz de Castro 
SIDENTE 
Prisc" a Monteiro da Silva Lima 
VICE-PRESIDENTE 
Raimundo 
2 ° S 
ntos 
CE-PRE IDE 
E- avi R_Ggilherm Freire Nojosa 
1° SECRETÁRIO 
eira Bezerra 
ARIO 
Av. Chanceler Edson Queiroz, N° 2650 — CEP: 62.85-000, Rio Novo — Cascavel-CE 
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 — CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 

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