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materia nº 37/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 37 / 2022
Date 2022-12-07
EmentaDispõe sobre a ampliação do limite para abertura de créditos suplementares durante a execução do orçamento municipal do Exercício de 2022 e altera a redação do art. 5º, da Lei Municipal n. 2.079, de 09 de dezembro de 2021.
native_id1145

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2022-12-22 Proposição arquivada — Arquivamento por aprovação final
2022-12-22 Proposição rejeitada pelo Plenário U Arquive-se
2022-12-20 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Para apreciação única.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-12-22T20:22:57.899113-03:00 Rejeitado 4 5 1

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 4

PODER LEGISLATIV:
CAMARA RU !
Ro
ps
Prefeitura Municipal de Cascavel
Cascavel - Ceará
Funcionário
MENSAGEM DE LEI Nº 03412022, 06 DE DEZEMBRO DE 2022.
Senhor Presidente,
Inclitos Pares,
Tenho a honra de submeter à apreciação dessa egrégia Casa Legislativa, o incluso
Projeto de Lei que dispõe sobre a ampliação do limite para abertura de créditos suplementares
para 85% (oitenta e cinco por cento) da despesa fixada, durante a execução do Orçamento
Municipal do Exercício de 2022 e alteração da redação do art. 5º, da Lei Municipal nº 2.079, de
09 de dezembro de 2021.
CONSIDERANDO que referido Projeto de Lei é de iniciativa exclusiva do Poder
Executivo Municipal, uma vez que trata de matéria orçamentária, havendo de ser apreciado pela
Câmara Municipal, conforme preconiza os ditames constitucionais.
CONSIDERANDO que as operações de abertura de crédito adicional suplementar
estão previstas na Lei Federal nº 4.320/64, de 17 de março de 1964, que estatui normas gerais
do direito financeiro, sendo que no caso concreto, forte no art. 41, inciso I:
CONSIDERANDO o provável excesso de arrecadação já apurado até o mês de
novembro do ano corrente, superando de forma substancial a arrecadação prevista para o
exercício de 2022 e que consistindo assim em ferramenta legal para abertura de créditos
suplementares como forma de reforço de dotações para realização da despesa pública, tendo em
vista o incremento de arrecadação além dos fixados na Lei Orçamentária Anual, permitindo
assim ao ente público a expansão de suas despesas decorrentes do aumente de arrecadação já
apurado até o período citado. ,
Dessa forma, resta evidenciado que a doutrina e a legislação pertinente à matéria
corroboram a realização da operação em exame, não havendo, portanto, qualquer óbice à sua
efetivação, desde que observadas as regras específicas inerentes aos procedimentos desta
natureza.
Prosseguindo em análise, segue abaixo dispositivos legais, também aplicáveis ao
caso em tela, senão vejamos:
“Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais
depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer
a despesa e será precedida de exposição justificativa.
$ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde
que não comprometidos:
[...]
Prefeitura Municipal de Cascavel, Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 — Centro, CEP: 62.850-000 — Cascavel-CE,
CN.PJ. PO ir ———
E ama
Prefeitura Municipal de Cascavel
Cascavel - Ceará
HI - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações
orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em
Lei;”
Diante de todo o exposto, contamos com os Nobres Edis para a aprovação deste
Projeto de Lei de elevada importância para garantir condições técnicas para que os recursos
sejam alocados nas dotações orçamentárias deficitárias em razão do atendimento das demandas
das atividades da Administração e dos munícipes.
Certo de que os ilustres membros dessa Colenda Casa Legislativa haverão de
conferir o necessário apoio a esta propositura, solicito a Vossa Excelência emprestar a valiosa
colaboração no encaminhamento, de modo a colocá-la em tramitação no REGIME DE
URGENCIA URGENTÍSSIMA, dado o relevante interesse público, renovando protestos de
estima e consideração.
Aproveitamos o ensejo para enviar-lhes nossas cordiais saudações.
Lutiani Oliveira Ribeiro
Prefeito Municipal
A Sua Excelência o Senhor
Adeildo Batista Queiroz de Castro
Presidente da Câmara Municipal de Cascavel
Cascavel-Ce.
Prefeitura Municipal de Cascavel, Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 — Centro, CEP: 62.850-000 — Cascavel-CE,
C.N.P.J. 07.589.369/0001-20 C.G.F 06.920.253-2, Fone: (85)3334-1551
Prefeitura Municipal de Cascavel Fi
Cascavel - Ceará E
PROJETO DE LEINº 03, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2022. E ia gol =,
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Dispõe sobre a ampliação do limite p Carca 74
abertura de créditos suplementares durante a =
execução do Orçamento Municipal do
Exercício de 2022 e altera a redação do art.
5º, da Lei Municipal nº 2.079, de 09 de
dezembro de 2021.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CASCAVEL ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas
atribuições legais e constitucionais, faço saber que a Câmara Municipal de Cascavel aprovou e
eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a ampliação do limite para abertura de créditos suplementares
durante execução do Orçamento Municipal do Exercício de 2022 e altera a redação do
art. 5º caput, inciso III e parágrafo primeiro da Lei Municipal nº 2.079, de 09 de dezembro de
2021.
Art. 2º. Fica autorizada a ampliação do limite de abertura de créditos suplementares previsto na
Lei Orçamentária Municipal do presente exercício para o percentual de 86,41% (oitenta e seis
virgula quarenta e um por cento) do valor da despesa autorizada no Art. 4º da Lei Municipal nº
2.079 de 09 de dezembro de 2021, para suprir insuficiências de dotações orçamentárias
consignadas.
Art. 3º. O art. 5º caput, inciso III e parágrafo primeiro da Lei Municipal
nº 2.079/2021, passam a vigorar com seguinte redação:
“Art. 5º Fica autorizada a abertura de créditos adicionais
suplementares até o limite de 86,41% (oitenta e seis virgula
quarenta e um por cento) do total da despesa fixada para os
Poderes Legislativo e Executivo, na forma autorizada por esta
lei, tendo em vista as redações do artigo 29 da Lei Municipal nº
2.055, de 16 de junho de 2021, mediante a utilização de
recursos previstos no art. 43, incisos LILI e IV da Lei Federal
nº 4.320, de 17 de março de 1964.
1- Utilizando-se a fonte de recursos prevista no inciso do $ 1º
e $ 2º do artigo 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964,
denominado superávit financeiro, até o limite da diferença entre
ativo e passivo financeiro apurado no Balanço Patrimonial
Consolidado no Exercício de 2021.
Prefeitura Municipal de Cascavel, Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 — Centro, CEP: 62.850-000 — Cascavel-CE,
C.N.P.J. 07.589.369/0001-20 C.G.F 06.920.253-2, Fone: (85)3334-1551
Prefeitura Municipal de Cascavel
Cascavel - Ceará
H — Utilizando-se da fonte de recurso excesso de arrecadação
representando pelo total positivo das diferenças acumuladas,
mês a mês, entre a arrecadação prevista e a efetivamente
realizada até o encerramento do mês anterior à abertura do
crédito adicional suplementar, considerando-se sempre a fonte
de recurso que está apresentada o excesso de arrecadação,
conforme inciso Ildo $1ºe $3º e 4º, do artigo 43, da Lei nº
4.320, de 17 de março de 1964 e do artigo 8º parágrafo único,
da Lei Complementar nº 101/2000 de 04 de Maio de 2000.
HI — Utilizando-se como fonte de recursos compensatórios a
anulação total ou parcial de dotações orçamentárias ou de
créditos adicionais referidos no inciso II, do $ 1º, do artigo 43
da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite
de 86,41% (oitenta e seis vírgula quarenta e um por cento) da
despesa autorizada para o Poder Executivo.
(he)
Parágrafo Primeiro: Fica o Poder Legislativo Municipal,
autorizado pelo Chefe do Poder Executivo a abrir créditos
adicionais suplementares para remanejamento de dotações
orçamentárias, exclusivamente no âmbito das dotações
orçamentárias consignadas ao Poder Legislativo, unicamente
utilizando-se a fonte de recurso descrita no art. 43, $1º, IH da
Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite de
85% (oitenta e cinco por cento) do valor do Orçamento do
Poder Legislativo. ”
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL, AOS 06 (SEIS) DIAS DO
MÊS DE DEZEMBRO DE 2022.
Tiag Lutiani Oliveira Ribeiro
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Cascavel, Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 — Centro, CEP: 62.850-000 — Cascavel-CE,
C.N.P.J. 07.589.369/0001-20 C.G.F 06.920.253-2, Fone: (85)3334-1551

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