Prefeitura Municipal de Cascavel
Cascavel - Ceará
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO — GAB/PMC/CE.
MENSAGEM N° 00à- / 2023, DE 14- DE riv,,a(4..- DE 2023.
Excelentíssima Senhora Presidenta,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
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PODER LEGISLATIVO
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Tendo em vista a alteração no valor do salário mínimo nacional, o Poder Executivo do Município
tem a honra de encaminhar a essa Augusta Casa Legislativa, o PROJETO DE LEI, em anexo, que "Dispõe
sobre a remuneração mínima dos servidores públicos, no âmbito da Administração Direta e Indireta
do Município, e dá outras providências", com amparo na Medida Provisória Federal n° 1.143, de 12 de
dezembro de 2022, que "Dispõe sobre o valor do salário mínimo a vigorar a partir de 1° de janeiro de
2023", editada pela Presidência da República.
Por tal razão, e nesse mesmo esteio, por ser de grande relevância para o Município e seus
servidores, bem como por cumprir os princípios constitucionais da legalidade e da simetria, tratando-se da
remuneração mínima que o Município deve pagar aos servidores da Municipalidade, conforme determina o
art. 7
0, caput, inciso IV, e o art. 201, caput, §2°, ambos da Constituição Cidadã, de 05 de outubro de 1988, é
que se faz pertinente a apresentação deste Projeto de Lei, pelo Poder Executivo, nos termos do art. 61,
caput, incisos I, II, V, VII e VIII, c/c o art. 50, caput, alíneas "a", "h" e "c", e parágrafo único, todos da Lei
Orgânica do Município, de 1990.
Em conclusão, na certeza de que o Poder Legislativo dará a esta proposição, a indispensável
acolhida, posto tratar-se de matéria de relevante interesse social para os servidores do Município, nos termos
da Lei Orgânica Municipal, requer-se a sua apreciação e deliberação em regime de URGÊNCIA.
URGENTÍSSIMA (EXTREMA URGÊNCIA), na forma originária.
Gabinete do Prefeito, Paço Municipal de Cascavel — CE, aos 26 de janeiro de 2023.
TI GO LUTIANÍOLIVEIRA RIBEIRO
Prefeito do Município de Cascavel — CE.
À
Sua Excelência
PRISCILA MONTEIRO DA SILVA LIMA
DD. Presidenta da Câmara Municipal de Cascavel — CE
Av. Pref. Vitoriano Antunes, 2.459
Centro — CEP: 62.850-000, Cascavel-CE.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL— PMC/CE. 112
Paço Municipal, Av. Chanceler Edson Queiroz, n°2.650, Bairro: Rio Novo,
CEP: 62.850-000, Municipio: Cascavel — CE, CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 e CGF: 06.920.253-2.
Fone/Fax: (85)3334-2840, (85)3334-1551, RAMAL 218 (Gabinete).
Endereço Eletrônico na Intemet (site): https://cascavel.ce.govtd e e-mail: ve .ce. ov.br
JMSJR.
Prefeitura Municipal de Cascavel
Cascavel - Ceará
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO — GAB/PMC/CE.
PROJETO DE LEI N° Otà /2023, DE ,-5.4 DE
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DE 2023.
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Dispõe sobre a remuneração mínima dos servidores
públicos, no âmbito da Administração Direta e Indireta
do Município, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL, no Estado do Ceará, no uso de suas
atribuições legais previstas, em especial nos 61, caput, incisos I, II, V, VII e VIII, c/c o art. 50, caput, alíneas
"a", "h" e "c", e parágrafo único, da Lei Orgânica Municipal (LOM/1990), em c/c o art. 7°, caput, inciso IV, e art.
201, caput, §2°, ambos da Constituição Federal de 1988, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE
CASCAVEL aprovou, e sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1° Fica promovida alteração no vencimento base dos servidores públicos do Município de
Cascavel—CE para o valor de R$ 1.302,00 (mil, trezentos e dois reais), em conformidade com o salário-mínimo
nacional vigente.
Parágrafo Único. No pagamento do vencimento base a que alude o caput, observar-se-á a
proporcionalidade para dias e horas trabalhadas, importando o valor diário em R$43,40 (quarenta e três reais e
quarenta centavos) e o valor por hora em R$ 5,92 (cinco reais e noventa e dois centavos.
Art. 2° A alteração promovida por esta Lei alcança os servidores efetivos e aposentados, bem
como os beneficiários de pensão por morte.
Art. 3° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, guardam consonância com o PPA, a
LDO e o orçamento vigente, e em execução.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a partir de 1° de
janeiro de 2023.
Gabinete do Prefeito, Paço Municipal de Cascavel — CE, aos 26 de janeiro de 2023.
TIAGO LUTIANI OLIVEIRA RIBEIRO
Prefeito do Município de Cascavel — CE.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL — PMCICE. 212
Paço Municipal, Av. Chanceler Edson Queiroz, n°2.650, Bairro: Rio Novo,
CEP: 62.850-000, Município: Cascavel — CE, CNPJIMF: 07.589.36910001-20 e CGF: 06.920.253-2.
Fone/Fax: (85)3334-2840, (85)3334-1551, RAMAL: 218 (Gabinete).
Endereço Eletrônico na Internet (site): https://cascavel.ce.00v.br/
JMSJR.
Exposição de motivos
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
MEDIDA PROVISÓRIA N° 1.143, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2022
Dispõe sobre o valor do salário mínimo a vigorar a partir de
1° de janeiro de 2023.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
seguinte Medida Provisória, com força de lei:
62 da Constituição, adota a
Art. 1° A partir de 10 de janeiro de 2023, o salário mínimo será de R$ 1.302,00 (mil trezentos e dois reais).
Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 43,40
(quarenta e três reais e quarenta centavos) e o valor horário, a R$ 5,92 (cinco reais e noventa e dois centavos).
Art. 20 Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de dezembro de 2022; 201° da Independência e 134° da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
José Carlos Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.12.2022 - Edição extra
EMI n2 00430/2022 ME MTP
Brasília, 9 de Dezembro de 2022
Senhor Presidente da República,
1. Submetemos à sua apreciação a presente proposta de Medida Provisória fixando o valor
do salário mínimo, a partir de 10 de janeiro de 2023, em R$1.302,00 (um mil e trezentos e dois
reais) mensais e, consequentemente, os valores diário e por hora do salário mínimo em R$43,40
(quarenta e três reais e quarenta centavos) e R$5,92 (cinco reais e noventa e dois centavos),
respectivamente.
2. O novo valor proposto para o salário mínimo corresponde à variação estimada de 5,81%
para o índice Nacional de Preços ao Consumidor — INPC, no período de janeiro a dezembro de
2022, calculada com base nos resultados divulgados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE referentes ao período de janeiro a dezembro de 2022, acrescido de um ganho
real. A variação do INPC é calculada com base nos resultados divulgados pelo IBGE referentes ao
período de janeiro a novembro de 2022 (5,21%) e a estimativa para dezembro/2022 de 0,57%,
realizada a partir das coletas de expectativas do Prisma Fiscal realizadas em dezembro com data de
corte até o dia 07/12/2022, pela Secretaria de Política Econômica da Secretaria Especial de Estudos
Econômicos do Ministério da Economia.
3. O valor assim apurado é pouco abaixo ao projetado na Grade de Parâmetros de 11 de
novembro de 2022 e da mediana do Prisma de dezembro, cujas estimativas são de 6,00% e 5,90%,
respectivamente. No entanto, destaca-se que a expectativa atual do INPC acumulado em 2022 é
inferior ao previsto na Grade de Parâmetros em julho de 2022 (7,41%), que fundamentou o cálculo
do salário mínimo no Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA). A redução da estimativa se deve
ao processo desinflacionário que ocorreu no início do segundo semestre deste ano.
4. Dessa forma, o salário mínimo sem arredondamento para 2023, considerando o resíduo
passado e a correção monetária do INPC, seria de R$ 1.283,17.
5. Adicionalmente, o processo de desinflação dos índices de preços ao consumidor permite
que seja proporcionado aos trabalhadores um ganho real de cerca de 1,5% no salário mínimo de
2023 de forma fiscalmente responsável, ao se manter o valor do salário mínimo previsto no PLOA,
de R$1.302,00.
6. A proposta em tela atende ao mandamento constitucional do art. 7°, inciso IV, que
estabelece como direito dos trabalhadores urbanos e rurais "salário mínimo, fixado em lei,
nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família
com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência
social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação
para qualquer fim".
' 7. Segundo estimativas da Secretaria de Previdência para 2023, o aumento de cada R$1,00
no valor do Salário Mínimo, sem considerar o crescimento da base de benefícios, representará uma
elevação na despesa do Fundo do Regime Geral de Previdência Social (FRGPS) da ordem de
R$19,58 milhões mensais e R$254,53 milhões anuais. Em relação aos Beneficios de Prestação
Continuada, o aumento de R$1,00 no Salário Mínimo, também sem considerar o crescimento na
base de beneficios, representará uma elevação nas despesas da ordem de R$5,2 milhões mensais e
de R$62,4 milhões anuais. Por fim, no que tange ao Abono e Seguro Desemprego, indica que, no
caso de aumento do Salário Mínimo para de R$1.285,00 para R$1.302,00, haveria uma despesa
adicional de R$605,43 milhões e R$322,05 milhões no Seguro Desemprego e no Abono,
respectivamente, totalizando R$927,48 milhões.
8. Dessa forma, a acomodação no orçamento de eventual impacto, mantidas as regras
fiscais ora vigentes, se dará nas avaliações bimestrais de que trata o art. 9
0
da Lei Complementar n°
101, de 4 de maio de 2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, quando serão cotejadas
reestimativas de receitas e despesas primárias para cumprimento da meta e analisada a necessidade
ou não de contingenciamento. Além disso, o Novo Regime Fiscal estabelecido pela Emenda
Constitucional n° 95, de 15 de dezembro de 2016, impõe adicionalmente a necessidade de
adequação das despesas primárias em relação aos limites por ele fixados.
9. A relevância e a urgência da Medida Provisória aqui proposta derivam da impostergável
necessidade de fixação do novo valor do salário mínimo a partir de 10 de janeiro de 2023, em
beneficio dos trabalhadores, aposentados e pensionistas que recebem o salário mínimo.
10. Essas, Senhor Presidente, são as razões que justificam o encaminhamento da presente
Medida Provisória à sua elevada apreciação.
Respeitosamente,
PAULO ROBERTO NUNES GUEDES,
JOSÉ CARLOS OLIVEIRA