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materia nº 2/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2 / 2023
Date 2023-01-27
EmentaDispõe sobre a remuneração mínimas dos servidores públicos, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município, e dá outras providências.
native_id1147

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2023-02-07 Proposição arquivada — Arquivamento por aprovação final
2023-02-07 Proposição aprovada U Aprovado. Encaminhe-se para Sanção. Arquive-se.
2023-02-07 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Proposição inclusa na ordem do dia.
2023-02-07 Parecer favorável da comissão — Encaminhado com parecer favorável da comissão.
2023-02-02 Proposição distribuída às comissões — Para a emissão dos pareceres.
2023-01-30 Proposição para apresentar em Plenário — Para o envio às Comissões

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-02-07T20:00:00.542572-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

Prefeitura Municipal de Cascavel 
Cascavel - Ceará 
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO — GAB/PMC/CE. 
MENSAGEM N° 00à- / 2023, DE 14- DE riv,,a(4..- DE 2023. 
Excelentíssima Senhora Presidenta, 
Excelentíssimos Senhores Vereadores, 
unicef 
PODER LEGISLATIVO 
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1 
Tendo em vista a alteração no valor do salário mínimo nacional, o Poder Executivo do Município 
tem a honra de encaminhar a essa Augusta Casa Legislativa, o PROJETO DE LEI, em anexo, que "Dispõe 
sobre a remuneração mínima dos servidores públicos, no âmbito da Administração Direta e Indireta 
do Município, e dá outras providências", com amparo na Medida Provisória Federal n° 1.143, de 12 de 
dezembro de 2022, que "Dispõe sobre o valor do salário mínimo a vigorar a partir de 1° de janeiro de 
2023", editada pela Presidência da República. 
Por tal razão, e nesse mesmo esteio, por ser de grande relevância para o Município e seus 
servidores, bem como por cumprir os princípios constitucionais da legalidade e da simetria, tratando-se da 
remuneração mínima que o Município deve pagar aos servidores da Municipalidade, conforme determina o 
art. 7
0, caput, inciso IV, e o art. 201, caput, §2°, ambos da Constituição Cidadã, de 05 de outubro de 1988, é 
que se faz pertinente a apresentação deste Projeto de Lei, pelo Poder Executivo, nos termos do art. 61, 
caput, incisos I, II, V, VII e VIII, c/c o art. 50, caput, alíneas "a", "h" e "c", e parágrafo único, todos da Lei 
Orgânica do Município, de 1990. 
Em conclusão, na certeza de que o Poder Legislativo dará a esta proposição, a indispensável 
acolhida, posto tratar-se de matéria de relevante interesse social para os servidores do Município, nos termos 
da Lei Orgânica Municipal, requer-se a sua apreciação e deliberação em regime de URGÊNCIA. 
URGENTÍSSIMA (EXTREMA URGÊNCIA), na forma originária. 
Gabinete do Prefeito, Paço Municipal de Cascavel — CE, aos 26 de janeiro de 2023. 
TI GO LUTIANÍOLIVEIRA RIBEIRO 
Prefeito do Município de Cascavel — CE. 
À 
Sua Excelência 
PRISCILA MONTEIRO DA SILVA LIMA 
DD. Presidenta da Câmara Municipal de Cascavel — CE 
Av. Pref. Vitoriano Antunes, 2.459 
Centro — CEP: 62.850-000, Cascavel-CE. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL— PMC/CE. 112 
Paço Municipal, Av. Chanceler Edson Queiroz, n°2.650, Bairro: Rio Novo, 
CEP: 62.850-000, Municipio: Cascavel — CE, CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 e CGF: 06.920.253-2. 
Fone/Fax: (85)3334-2840, (85)3334-1551, RAMAL 218 (Gabinete). 
Endereço Eletrônico na Intemet (site): https://cascavel.ce.govtd e e-mail: ve .ce. ov.br 
JMSJR. 
Prefeitura Municipal de Cascavel 
Cascavel - Ceará 
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO — GAB/PMC/CE. 
PROJETO DE LEI N° Otà /2023, DE ,-5.4 DE 
PODER I EGISLAI 
Cf-stiViARA rilul:i.CAr,SCAVEL 
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tunziJuário 
DE 2023. 
unicef *3) 
Dispõe sobre a remuneração mínima dos servidores 
públicos, no âmbito da Administração Direta e Indireta 
do Município, e dá outras providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL, no Estado do Ceará, no uso de suas 
atribuições legais previstas, em especial nos 61, caput, incisos I, II, V, VII e VIII, c/c o art. 50, caput, alíneas 
"a", "h" e "c", e parágrafo único, da Lei Orgânica Municipal (LOM/1990), em c/c o art. 7°, caput, inciso IV, e art. 
201, caput, §2°, ambos da Constituição Federal de 1988, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE 
CASCAVEL aprovou, e sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica promovida alteração no vencimento base dos servidores públicos do Município de 
Cascavel—CE para o valor de R$ 1.302,00 (mil, trezentos e dois reais), em conformidade com o salário-mínimo 
nacional vigente. 
Parágrafo Único. No pagamento do vencimento base a que alude o caput, observar-se-á a 
proporcionalidade para dias e horas trabalhadas, importando o valor diário em R$43,40 (quarenta e três reais e 
quarenta centavos) e o valor por hora em R$ 5,92 (cinco reais e noventa e dois centavos. 
Art. 2° A alteração promovida por esta Lei alcança os servidores efetivos e aposentados, bem 
como os beneficiários de pensão por morte. 
Art. 3° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, guardam consonância com o PPA, a 
LDO e o orçamento vigente, e em execução. 
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a partir de 1° de 
janeiro de 2023. 
Gabinete do Prefeito, Paço Municipal de Cascavel — CE, aos 26 de janeiro de 2023. 
TIAGO LUTIANI OLIVEIRA RIBEIRO 
Prefeito do Município de Cascavel — CE. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL — PMCICE. 212 
Paço Municipal, Av. Chanceler Edson Queiroz, n°2.650, Bairro: Rio Novo, 
CEP: 62.850-000, Município: Cascavel — CE, CNPJIMF: 07.589.36910001-20 e CGF: 06.920.253-2. 
Fone/Fax: (85)3334-2840, (85)3334-1551, RAMAL: 218 (Gabinete). 
Endereço Eletrônico na Internet (site): https://cascavel.ce.00v.br/
JMSJR. 
Exposição de motivos 
Presidência da República 
Secretaria-Geral 
Subchefia para Assuntos Jurídicos 
MEDIDA PROVISÓRIA N° 1.143, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2022 
Dispõe sobre o valor do salário mínimo a vigorar a partir de 
1° de janeiro de 2023. 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 
seguinte Medida Provisória, com força de lei: 
62 da Constituição, adota a 
Art. 1° A partir de 10 de janeiro de 2023, o salário mínimo será de R$ 1.302,00 (mil trezentos e dois reais). 
Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 43,40 
(quarenta e três reais e quarenta centavos) e o valor horário, a R$ 5,92 (cinco reais e noventa e dois centavos). 
Art. 20 Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 12 de dezembro de 2022; 201° da Independência e 134° da República. 
JAIR MESSIAS BOLSONARO 
Paulo Guedes 
José Carlos Oliveira 
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.12.2022 - Edição extra 
EMI n2 00430/2022 ME MTP 
Brasília, 9 de Dezembro de 2022 
Senhor Presidente da República, 
1. Submetemos à sua apreciação a presente proposta de Medida Provisória fixando o valor 
do salário mínimo, a partir de 10 de janeiro de 2023, em R$1.302,00 (um mil e trezentos e dois 
reais) mensais e, consequentemente, os valores diário e por hora do salário mínimo em R$43,40 
(quarenta e três reais e quarenta centavos) e R$5,92 (cinco reais e noventa e dois centavos), 
respectivamente. 
2. O novo valor proposto para o salário mínimo corresponde à variação estimada de 5,81% 
para o índice Nacional de Preços ao Consumidor — INPC, no período de janeiro a dezembro de 
2022, calculada com base nos resultados divulgados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e 
Estatística - IBGE referentes ao período de janeiro a dezembro de 2022, acrescido de um ganho 
real. A variação do INPC é calculada com base nos resultados divulgados pelo IBGE referentes ao 
período de janeiro a novembro de 2022 (5,21%) e a estimativa para dezembro/2022 de 0,57%, 
realizada a partir das coletas de expectativas do Prisma Fiscal realizadas em dezembro com data de 
corte até o dia 07/12/2022, pela Secretaria de Política Econômica da Secretaria Especial de Estudos 
Econômicos do Ministério da Economia. 
3. O valor assim apurado é pouco abaixo ao projetado na Grade de Parâmetros de 11 de 
novembro de 2022 e da mediana do Prisma de dezembro, cujas estimativas são de 6,00% e 5,90%, 
respectivamente. No entanto, destaca-se que a expectativa atual do INPC acumulado em 2022 é 
inferior ao previsto na Grade de Parâmetros em julho de 2022 (7,41%), que fundamentou o cálculo 
do salário mínimo no Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA). A redução da estimativa se deve 
ao processo desinflacionário que ocorreu no início do segundo semestre deste ano. 
4. Dessa forma, o salário mínimo sem arredondamento para 2023, considerando o resíduo 
passado e a correção monetária do INPC, seria de R$ 1.283,17. 
5. Adicionalmente, o processo de desinflação dos índices de preços ao consumidor permite 
que seja proporcionado aos trabalhadores um ganho real de cerca de 1,5% no salário mínimo de 
2023 de forma fiscalmente responsável, ao se manter o valor do salário mínimo previsto no PLOA, 
de R$1.302,00. 
6. A proposta em tela atende ao mandamento constitucional do art. 7°, inciso IV, que 
estabelece como direito dos trabalhadores urbanos e rurais "salário mínimo, fixado em lei, 
nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família 
com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência 
social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação 
para qualquer fim". 
' 7. Segundo estimativas da Secretaria de Previdência para 2023, o aumento de cada R$1,00 
no valor do Salário Mínimo, sem considerar o crescimento da base de benefícios, representará uma 
elevação na despesa do Fundo do Regime Geral de Previdência Social (FRGPS) da ordem de 
R$19,58 milhões mensais e R$254,53 milhões anuais. Em relação aos Beneficios de Prestação 
Continuada, o aumento de R$1,00 no Salário Mínimo, também sem considerar o crescimento na 
base de beneficios, representará uma elevação nas despesas da ordem de R$5,2 milhões mensais e 
de R$62,4 milhões anuais. Por fim, no que tange ao Abono e Seguro Desemprego, indica que, no 
caso de aumento do Salário Mínimo para de R$1.285,00 para R$1.302,00, haveria uma despesa 
adicional de R$605,43 milhões e R$322,05 milhões no Seguro Desemprego e no Abono, 
respectivamente, totalizando R$927,48 milhões. 
8. Dessa forma, a acomodação no orçamento de eventual impacto, mantidas as regras 
fiscais ora vigentes, se dará nas avaliações bimestrais de que trata o art. 9
0
da Lei Complementar n° 
101, de 4 de maio de 2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, quando serão cotejadas 
reestimativas de receitas e despesas primárias para cumprimento da meta e analisada a necessidade 
ou não de contingenciamento. Além disso, o Novo Regime Fiscal estabelecido pela Emenda 
Constitucional n° 95, de 15 de dezembro de 2016, impõe adicionalmente a necessidade de 
adequação das despesas primárias em relação aos limites por ele fixados. 
9. A relevância e a urgência da Medida Provisória aqui proposta derivam da impostergável 
necessidade de fixação do novo valor do salário mínimo a partir de 10 de janeiro de 2023, em 
beneficio dos trabalhadores, aposentados e pensionistas que recebem o salário mínimo. 
10. Essas, Senhor Presidente, são as razões que justificam o encaminhamento da presente 
Medida Provisória à sua elevada apreciação. 
Respeitosamente, 
PAULO ROBERTO NUNES GUEDES, 
JOSÉ CARLOS OLIVEIRA 

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