PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL
ESTADO DO CEARÁ
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JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI N° 0002023
AUTORIA: Mesa Diretora
ASSUNTO: DISPÕE SOBRE O SERVIÇO LEGISLATIVO DE ORIENTAÇÃO,
PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DA CÂMARA MUNICIPAL DE
CASCAVEL - PROCON/CMC
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
Cumprimentando-os cordialmente, apresentamos à apreciação do Plenário da
Câmara Municipal de Cascavel o incluso Projeto de Lei que trata da constituição do
Serviço Legislativo de Orientação, Proteção e Defesa do Consumidor da Câmara
Municipal de Cascavel - PROCON/CMC, cujo objetivo é promover e implementar as
ações direcionadas à educação, orientação, proteção e defesa do consumidor e
coordenação a política de Defesa do Consumidor.
A medida vai prestar um serviço de suma importância para os cidadãos locais, os
quais, na condição de consumidores, encontrarão no Poder Legislativo um aliado na
defesa dos seus direitos quando ameaçados ou lesionados na relação de consumo,
especialmente pelas grandes empresas privadas, concessionárias de serviços público e
instituições bancárias, por exemplo.
A propósito, a pretensão legislativa goza de respaldo legal no Código de Defesa
do Consumidor - CDC, conforme disposições do arts. 4
0, II, "a"; 5
0
, I; 6°, VII, da Lei
Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, e no Decreto Federal n." 2.181, de 20 de
março de 1997.1
1 Art. 4° A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades
d • onsumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses
econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de
consumo, atendidos os seguintes princípios:
II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:
a) por iniciativa direta;
Art. 5
0 Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os
seguintes instrumentos, entre outros:
1- manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente;
Art. 6° São direitos básicos do consumidor:
VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos
patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e
técnica aos necessitados;
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 - CEP 62.850-000 - Cascavel - Ceará
Fone/Fax: 3334-1141 - E-mail: cmc@cmcascavel.ce.gov.br
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Diante do exposto, considerando a relevância jurídica e social da matéria,
requer-se de Vossas Excelências o apoiamento e a aprovação do presente projeto de lei,
cujo interesse público é inquestionável.
MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL, em
Cascavel/CE, aos 10 de janeiro de 2023.
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Priscila Mo teiro da Silva Lima
PRESIDENTE
Erimar Inocêncio de Morais
2° VICE-PRESIDENTE
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Francisco Augusto da Silva Filho
2° SECRETÁRIO
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1° VICE-PR SIDENTE
ds;Fleitas dos Santos
1° SECRETÁRIO
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel — Ceará
Fone/Fax: 3334-1141 — E-mail: cmc@cmcascavel.ce.gov,br
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PROJETO DE LEI N° 00a2023.
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DISPÕE SOBRE O SERVIÇO r`
LEGISLATIVO DE ORIENTAÇÃO ; -
PROTEÇÃO E DEFESA DO
CONSUMIDOR DA CÂMARA
MUNICIPAL DE CASCAVEL -
PROCON/CMC E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL, no uso de suas
atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e o
prefeito sanciona a seguinte Lei:
Art. 1°. A presente Lei institui o Serviço Legislativo de Orientação, Proteção e Defesa do
Consumidor da Câmara Municipal de Cascavel - PROCON/CMC, nos termos da Lei n°
8.078 de 11 de setembro de 1990 e Decreto no 2.181 de 20 de março de 1997.
Art. 2°. O PROCON/CMC tem a finalidade de orientar o consumidor na aplicação das
normas relativas às relações de consumo, especialmente as estabelecidas nos arts. 4
0
, II,
"a"; 5
0
, I; 6°, VII, da Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, e no Decreto
Federal n." 2.181, de 20 de março de 1997, bem como buscar promover a proteção do
cidadão na relação de consumo.
Art. 3°. Fica criado o PROCON/CMC, órgão vinculado ao Gabinete Presidência,
destinado a promover e implementar as ações direcionadas à educação, orientação,
proteção e defesa do consumidor, cabendo-lhe:
I — Planejar, elaborar, propor, coordenar e executar políticas públicas de proteção ao
consumidor;
II — Receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, reclamações e sugestões
apresentadas por consumidores, por entidades representativas ou pessoas jurídicas de
direito público ou privado;
III — Orientar permanentemente os consumidores e fornecedores sobre seus direitos,
deveres e prerrogativas;
IV — Encaminhar ao Ministério Público a notícia de fatos tipificados como crimes contra
as relações de consumo e as violações a direitos difusos, coletivos e individuais
homogêneos.
V — Incentivar e apoiar a criação e organização de associações civis de defesa do
consumidor e apoiar as já existentes;
VI — Promover medidas e projetos contínuos de educação para o consumo, podendo
utilizar os diferentes meios de comunicação.
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 CVP 62.850-000 Cascavel Ceará
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VII — Manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de
produtos e serviços, divulgando-o pública e anualmente, no mínimo, nos termos do art.
44 da Lei no 8.078/90 e dos arts. 57 a 6 2 do Decreto 2.181/97, remetendo cópia ao
órgão de defesa do consumidor estadual, preferencialmente em meio eletrônico;
VIII — Expedir notificações aos fornecedores para prestarem informações sobre
reclamações apresentadas pelos consumidores e comparecerem às audiências de
conciliação designadas, nos termos do art. 55, § 4
0
da Lei 8.078/90;
IX — Instaurar, instruir e concluir processos administrativos para apurar infrações à Lei
8.078/90, podendo mediar conflitos de consumo, designando audiências de conciliação;
X — Fiscalizar e propor à autoridade competente sanções administrativas previstas no
Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90 e Decreto no 2.181/97);
XI — Encaminhar à Defensoria Pública do Estado os consumidores que necessitem de
assistência jurídica;
XII — Propor a celebração de convênios com outros órgãos para a defesa do consumidor.
§1°. Na forma do inciso XII deste artigo, a Câmara Municipal fica autorizada a celebrar
convênio com a Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, com o Ministério Público
Estadual ou outros órgãos públicos com o escopo de estabelecer mecanismos de atuação
conjunta e integrada, para atendimento a pessoas físicas de demandas relativas a Direito
do Consumidor nas dependências do Poder Legislativo Municipal, com base nos
procedimentos internos e com os procedimentos adotados no serviço de soluções
extrajudiciais e disputas, no âmbito Municipal, buscando-se alcançar uma composição
amigável entre as partes, observados compromissos entre as partes estabelecidos no
instrumento.
§2°. A Câmara Municipal observará as seguintes obrigações:
I. Realizar, em local próprio, o atendimento e o recebimento de reclamações de
denúncias de infrações à legislação de proteção ao consumidor, bem como realizar,
também, audiências de conciliação entre as partes envolvidas;
II. Disponibilizar recursos físicos, financeiros, técnicos e de pessoal para o
funcionamento do Núcleo de Atendimento ao Consumidor em suas dependências;
III. Selecionar pessoal qualificado para atuar no atendimento ao público e na realização
das audiências de conciliação;
IV. Orientar os consumidores em relação às reclamações classificadas como
"fundamentadas não atendidas" com o intento de se interpor as medidas judiciais
ssárias para assegurar o direito dos consumidores lesados;
V. Fornecer aos órgãos de defesa do consumidor relatórios mensais, contendo as
seguintes informações: número de reclamações abertas; número de audiências de
conciliação realizadas, números de acordos firmados; números de audiência sem
acordos firmados;
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel — Ceará
Fone/Fax: 3334-1141 — E-mail: cmc@cmcascavel.ce.gov.br
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.4.
VI. Encaminhar aos órgãos públicos ou conveniados com o setor público a prestação
gratuita de serviços técnico-profissionais em assuntos pertinentes as relações de
consumo;
VII. Encaminhar às concessionárias de serviços públicos pedidos de manutenção da
prestação dos serviços até a realização da audiência de conciliação, com fulcro no art.
22 do Código de Defesa do Consumidor;
VIII. Arcar com o custo do envio das notificações dirigidas às partes reclamadas,
através dos Correios ou por outros meios, inclusive com Aviso de Recebimento.
Parágrafo Único. O Poder Legislativo poderá instituir núcleos de atendimentos na sede
dos Distritos do Município de Cascavel, ficando a Câmara Municipal autorizada a
realizar as despesas com a instalação, o espaço físico e a manutenção dos locais,
disponibilizando, inclusive, pessoal e material para promover o atendimento ao cidadão.
Art. 4°. A Estrutura Organizacional do PROCON/CMC será composta:
I - Diretoria Executiva;
II — Assessoria Especial.
Art. 5°. Ficam criados os cargos de provimento em comissão de Diretor Executivo do
PROCON e Assessor Especial do PROCON, de livre nomeação e exoneração do Chefe
do Poder Legislativo Municipal, cujas atribuições estão previstas no Anexo Único, parte
integrante desta Lei.
Art. 6°. O Poder Legislativo municipal colocará à disposição do PROCON/CMC os
recursos humanos necessários para o funcionamento do órgão, permitida e autorizada a
contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa
atribuição.
Parágrafo Único. A presente estrutura pode ser alterada, desde que sejam preservadas as
funções de fiscalização e atendimento.
Art. 7°. A Câmara Municipal disporá os bens materiais, móveis e imóveis, e recursos
financeiros para o perfeito funcionamento do órgão, ficando, desde já, o serviço inserido
na legislação orçamentária do Poder Legislativo e autorizados os remanejamentos
necessários.
Art. 8°. No desempenho de suas funções, o PROCON/CMC poderá manter convênios
de cooperação técnica entre outros órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional
de Defesa do Consumidor, no âmbito de suas respectivas competências e observado o
disposto no art. 105 da Lei 8.078/90.
Parágrafo único. O PROCON/CMC integra o Sistema Nacional e Estadual de Proteção
e Defesa do Consumidor, podendo estabelecer convênios para o desenvolvimento de
ações e programas de defesa do consumidor com o órgão coordenador estadual.
Art. 9°. Consideram-se colaboradores do PROCON/CMC as universidades públicas ou
privadas que desenvolvam estudos e pesquisas relacionados ao mercado de consumo.
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel — Ceará
Fone/Fax: 3334-1141 — E-mail: cmc@cmcascavel.ce.gov,br
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Parágrafo único. Entidades, autoridades, cientistas e técnicos poderão ser convidados a
colaborar em estudos ou participar de comissões instituídas pelos órgãos de proteção ao
consumidor.
Art. 10. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações
orçamentárias do Município, consignadas no orçamento do Poder Legislativo.
Art. 11. O Poder Legislativo municipal aprovará, mediante Ato Normativo da Mesa
Diretora, o Regimento Interno do PROCON/CMC, definindo atribuições,
procedimentos e atuação. Enquanto o Regimento Interno não for instituído, aplicam-se
as disposições da presente lei e da legislação especial competente.
Art. 12. A competência, as atribuições e a atuação do PROCON/CMC abrangem todo o
Município de Cascavel/CE.
Art. 13. No prazo 180 (cento e oitenta) dias, a Câmara Municipal instituirá a Comissão
Permanente de Defesa do Consumidor, a ser formada por parlamentares que terão a
atribuição de acompanhar os trabalhos do órgão e cumprimento do disposto nessa lei.
Art. 14. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL, em
C cavel/CE, aos 3o de janeiro de 2023. _
KuJOL- MAU--
Priscila Monteir10 da Silva Lima
PRESIDENTE
a rrWlocêncio de Morais
2° VICE-PRESIDENTE
Francisco Augusto da Silva Filho
2° SECRETÁRIO
Tiago Santos Rocha
1° VICE-PRESIDENTE
sé Freitas dos Santos
1° SECRETÁRIO
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel — Ceará
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Frt.
Npocc.
ANEXO ÚNICO
QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO E AS RESPECTIVAS ATRIBUIÇÕES
DO PROCON/CMC
CARGOS REMUNERAÇÃO VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO
Diretor Executivo do
PROCON
R$ 2.500,00 R$ 1.000,00 R$ 1.500,00
ATRIBUIÇÕES:
propor, coordenar e executar políticas públicas de proteção ao
avaliar e encaminhar consultas, reclamações e sugestões apresentadas
por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público
os consumidores e fornecedores sobre seus direitos, deveres
Público a notícia de fatos tipificados como crimes contra as
e as violações a direitos difusos, coletivos e individuais
a criação e organização de associações civis de defesa do
as já existentes;
e projetos contínuos de educação para o consumo, podendo utilizar
de comunicação.
correlatas previstas na legislação competente.
• Planejar, elaborar,
consumidor;
• Receber, analisar,
por consumidores,
ou privado;
• Orientar permanentemente
e prerrogativas;
• Encaminhar ao Ministério
relações de consumo
homogêneos.
• Incentivar e apoiar
consumidor e apoiar
• Promover medidas
os diferentes meios
• Além de outras atribuições
Requisito: Nível Superior.
Quantidade: 01 vaga
CARGOS
Assessor Especial do
ROCON
REMUNERACÃO
R$ 2.000,00
VENCIMENTO
R$ 1.000,00
REPRESENTACÃO
R$ 1.000,00
ATRIBUIÇÕES:
• Assessoramento administrativo e institucional ao Diretor do PROCON, nas matérias
relacionadas às suas atribuições legais;
• Assessoramento ao PROCON na manutenção do cadastro atualizado de reclamações
fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, encaminhando à autoridade
•,,
4-4>
Priscila Mont
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL
ESTADO DO CEARA
autoridade superior para divulgação pública e anual, no mínimo, nos termos do art.
44 da Lei no 8.078/90 e dos arts. 57 a 6 2 do Decreto 2.181/97, remetendo cópia ao
órgão de defesa do consumidor estadual, preferencialmente em meio eletrônico;
• Assessoramento técnico na elaboração notificações aos fornecedores para prestarem
informações sobre reclamações apresentadas pelos consumidores e comparecerem às
audiências de conciliação designadas, nos termos do art. 55, § 4° da Lei 8.078/90;
• Assessorar o órgão na instauração e conclusão dos processos administrativos para
apurar infrações à Lei 8.078/90, podendo mediar conflitos de consumo, designando
audiências de conciliação;
• fiscalizar e propor à autoridade competente sanções administrativas previstas no
Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90 e Decreto no 2.181/97);
• sugerir ao diretor o encaminhamento à Defensoria Pública do Estado os
consumidores que necessitem de assistência jurídica.
Requisito: Nível Médio.
Quantidade: 01 vaga
MESA DIRETORA DA CA1VIARA MUNICIPAL
Cascavel/CE, aos 30 de janeiro de 2023.
,tvvvo
iro da Silva Lima
PRESIDENTE
EZà4cencro de Morais
2° VICE-PRESIDENTE
Francisco Augusto da Silva Filho
2° SECRETÁRIO
DE CASCAVEL, em
a rito\
1° VIC -PR. SIDENTE
José Freitas dos Santos
1° SECRETÁRIO
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel — Ceará
Fone/Fax: 3334-1141 — E-mail: cmc@cmcascavel.ce.gov.br