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materia nº 5/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 5 / 2023
Date 2023-01-27
EmentaDispõe sobre o Serviço Legislativo de Orientação, Proteção e Defesa do Consumidor da Câmara Municipal de Cascavel - Procon/CMC e dá outras providências.
native_id1150

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2023-02-07 Proposição arquivada — Arquivamento por aprovação final
2023-02-07 Proposição aprovada U Aprovado. Encaminhe-se para Sanção. Arquive-se.
2023-02-07 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Proposição inclusa na ordem do dia.
2023-02-07 Parecer favorável da comissão U Encaminhado com parecer favorável da comissão.
2023-02-02 Proposição distribuída às comissões — Para a emissão dos pareceres.
2023-01-30 Proposição para apresentar em Plenário — Para o envio às Comissões

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-02-07T19:36:29.920037-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL 
ESTADO DO CEARÁ 
PODER É ÉctsLA-tivc) 
ra,A Atz A uum. C:\SCAVE-.1. 
E m . .. 0 33 
... . 
34 
JUSTIFICATIVA 
PROJETO DE LEI N° 0002023 
AUTORIA: Mesa Diretora 
ASSUNTO: DISPÕE SOBRE O SERVIÇO LEGISLATIVO DE ORIENTAÇÃO, 
PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
CASCAVEL - PROCON/CMC 
Senhoras Vereadoras, 
Senhores Vereadores, 
Cumprimentando-os cordialmente, apresentamos à apreciação do Plenário da 
Câmara Municipal de Cascavel o incluso Projeto de Lei que trata da constituição do 
Serviço Legislativo de Orientação, Proteção e Defesa do Consumidor da Câmara 
Municipal de Cascavel - PROCON/CMC, cujo objetivo é promover e implementar as 
ações direcionadas à educação, orientação, proteção e defesa do consumidor e 
coordenação a política de Defesa do Consumidor. 
A medida vai prestar um serviço de suma importância para os cidadãos locais, os 
quais, na condição de consumidores, encontrarão no Poder Legislativo um aliado na 
defesa dos seus direitos quando ameaçados ou lesionados na relação de consumo, 
especialmente pelas grandes empresas privadas, concessionárias de serviços público e 
instituições bancárias, por exemplo. 
A propósito, a pretensão legislativa goza de respaldo legal no Código de Defesa 
do Consumidor - CDC, conforme disposições do arts. 4
0, II, "a"; 5
0
, I; 6°, VII, da Lei 
Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, e no Decreto Federal n." 2.181, de 20 de 
março de 1997.1
1 Art. 4° A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades 
d • onsumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses 
econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de 
consumo, atendidos os seguintes princípios: 
II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor: 
a) por iniciativa direta; 
Art. 5
0 Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os 
seguintes instrumentos, entre outros: 
1- manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente; 
Art. 6° São direitos básicos do consumidor: 
VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos 
patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e 
técnica aos necessitados; 
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 - CEP 62.850-000 - Cascavel - Ceará 
Fone/Fax: 3334-1141 - E-mail: cmc@cmcascavel.ce.gov.br 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL 
ESTADO DO CEARÁ 
Diante do exposto, considerando a relevância jurídica e social da matéria, 
requer-se de Vossas Excelências o apoiamento e a aprovação do presente projeto de lei, 
cujo interesse público é inquestionável. 
MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL, em 
Cascavel/CE, aos 10 de janeiro de 2023. 
5)1C9— LIV\AA 
Priscila Mo teiro da Silva Lima 
PRESIDENTE 
Erimar Inocêncio de Morais 
2° VICE-PRESIDENTE 
49(-0 
Francisco Augusto da Silva Filho 
2° SECRETÁRIO 
an'to 
1° VICE-PR SIDENTE 
ds;Fleitas dos Santos 
1° SECRETÁRIO 
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel — Ceará 
Fone/Fax: 3334-1141 — E-mail: cmc@cmcascavel.ce.gov,br 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
1' CÂMARA MI INICIPAL DE CASCAM 
FSTADO DO CFAR Á 
n CECI E-4 A T ! 
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PROJETO DE LEI N° 00a2023. 
ç 
DISPÕE SOBRE O SERVIÇO r` 
LEGISLATIVO DE ORIENTAÇÃO ; -
PROTEÇÃO E DEFESA DO 
CONSUMIDOR DA CÂMARA 
MUNICIPAL DE CASCAVEL - 
PROCON/CMC E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL, no uso de suas 
atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e o 
prefeito sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1°. A presente Lei institui o Serviço Legislativo de Orientação, Proteção e Defesa do 
Consumidor da Câmara Municipal de Cascavel - PROCON/CMC, nos termos da Lei n° 
8.078 de 11 de setembro de 1990 e Decreto no 2.181 de 20 de março de 1997. 
Art. 2°. O PROCON/CMC tem a finalidade de orientar o consumidor na aplicação das 
normas relativas às relações de consumo, especialmente as estabelecidas nos arts. 4
0
, II, 
"a"; 5
0
, I; 6°, VII, da Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, e no Decreto 
Federal n." 2.181, de 20 de março de 1997, bem como buscar promover a proteção do 
cidadão na relação de consumo. 
Art. 3°. Fica criado o PROCON/CMC, órgão vinculado ao Gabinete Presidência, 
destinado a promover e implementar as ações direcionadas à educação, orientação, 
proteção e defesa do consumidor, cabendo-lhe: 
I — Planejar, elaborar, propor, coordenar e executar políticas públicas de proteção ao 
consumidor; 
II — Receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, reclamações e sugestões 
apresentadas por consumidores, por entidades representativas ou pessoas jurídicas de 
direito público ou privado; 
III — Orientar permanentemente os consumidores e fornecedores sobre seus direitos, 
deveres e prerrogativas; 
IV — Encaminhar ao Ministério Público a notícia de fatos tipificados como crimes contra 
as relações de consumo e as violações a direitos difusos, coletivos e individuais 
homogêneos. 
V — Incentivar e apoiar a criação e organização de associações civis de defesa do 
consumidor e apoiar as já existentes; 
VI — Promover medidas e projetos contínuos de educação para o consumo, podendo 
utilizar os diferentes meios de comunicação. 
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 CVP 62.850-000 Cascavel Ceará 
Vav • 111.1_1 1/11 1;_yrtni1• r 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL 
ESTADO DO CEARÁ 
VII — Manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de 
produtos e serviços, divulgando-o pública e anualmente, no mínimo, nos termos do art. 
44 da Lei no 8.078/90 e dos arts. 57 a 6 2 do Decreto 2.181/97, remetendo cópia ao 
órgão de defesa do consumidor estadual, preferencialmente em meio eletrônico; 
VIII — Expedir notificações aos fornecedores para prestarem informações sobre 
reclamações apresentadas pelos consumidores e comparecerem às audiências de 
conciliação designadas, nos termos do art. 55, § 4
0
da Lei 8.078/90; 
IX — Instaurar, instruir e concluir processos administrativos para apurar infrações à Lei 
8.078/90, podendo mediar conflitos de consumo, designando audiências de conciliação; 
X — Fiscalizar e propor à autoridade competente sanções administrativas previstas no 
Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90 e Decreto no 2.181/97); 
XI — Encaminhar à Defensoria Pública do Estado os consumidores que necessitem de 
assistência jurídica; 
XII — Propor a celebração de convênios com outros órgãos para a defesa do consumidor. 
§1°. Na forma do inciso XII deste artigo, a Câmara Municipal fica autorizada a celebrar 
convênio com a Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, com o Ministério Público 
Estadual ou outros órgãos públicos com o escopo de estabelecer mecanismos de atuação 
conjunta e integrada, para atendimento a pessoas físicas de demandas relativas a Direito 
do Consumidor nas dependências do Poder Legislativo Municipal, com base nos 
procedimentos internos e com os procedimentos adotados no serviço de soluções 
extrajudiciais e disputas, no âmbito Municipal, buscando-se alcançar uma composição 
amigável entre as partes, observados compromissos entre as partes estabelecidos no 
instrumento. 
§2°. A Câmara Municipal observará as seguintes obrigações: 
I. Realizar, em local próprio, o atendimento e o recebimento de reclamações de 
denúncias de infrações à legislação de proteção ao consumidor, bem como realizar, 
também, audiências de conciliação entre as partes envolvidas; 
II. Disponibilizar recursos físicos, financeiros, técnicos e de pessoal para o 
funcionamento do Núcleo de Atendimento ao Consumidor em suas dependências; 
III. Selecionar pessoal qualificado para atuar no atendimento ao público e na realização 
das audiências de conciliação; 
IV. Orientar os consumidores em relação às reclamações classificadas como 
"fundamentadas não atendidas" com o intento de se interpor as medidas judiciais 
ssárias para assegurar o direito dos consumidores lesados; 
V. Fornecer aos órgãos de defesa do consumidor relatórios mensais, contendo as 
seguintes informações: número de reclamações abertas; número de audiências de 
conciliação realizadas, números de acordos firmados; números de audiência sem 
acordos firmados; 
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel — Ceará 
Fone/Fax: 3334-1141 — E-mail: cmc@cmcascavel.ce.gov.br 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL 
ESTADO DO CEARÁ 
.4.
VI. Encaminhar aos órgãos públicos ou conveniados com o setor público a prestação 
gratuita de serviços técnico-profissionais em assuntos pertinentes as relações de 
consumo; 
VII. Encaminhar às concessionárias de serviços públicos pedidos de manutenção da 
prestação dos serviços até a realização da audiência de conciliação, com fulcro no art. 
22 do Código de Defesa do Consumidor; 
VIII. Arcar com o custo do envio das notificações dirigidas às partes reclamadas, 
através dos Correios ou por outros meios, inclusive com Aviso de Recebimento. 
Parágrafo Único. O Poder Legislativo poderá instituir núcleos de atendimentos na sede 
dos Distritos do Município de Cascavel, ficando a Câmara Municipal autorizada a 
realizar as despesas com a instalação, o espaço físico e a manutenção dos locais, 
disponibilizando, inclusive, pessoal e material para promover o atendimento ao cidadão. 
Art. 4°. A Estrutura Organizacional do PROCON/CMC será composta: 
I - Diretoria Executiva; 
II — Assessoria Especial. 
Art. 5°. Ficam criados os cargos de provimento em comissão de Diretor Executivo do 
PROCON e Assessor Especial do PROCON, de livre nomeação e exoneração do Chefe 
do Poder Legislativo Municipal, cujas atribuições estão previstas no Anexo Único, parte 
integrante desta Lei. 
Art. 6°. O Poder Legislativo municipal colocará à disposição do PROCON/CMC os 
recursos humanos necessários para o funcionamento do órgão, permitida e autorizada a 
contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa 
atribuição. 
Parágrafo Único. A presente estrutura pode ser alterada, desde que sejam preservadas as 
funções de fiscalização e atendimento. 
Art. 7°. A Câmara Municipal disporá os bens materiais, móveis e imóveis, e recursos 
financeiros para o perfeito funcionamento do órgão, ficando, desde já, o serviço inserido 
na legislação orçamentária do Poder Legislativo e autorizados os remanejamentos 
necessários. 
Art. 8°. No desempenho de suas funções, o PROCON/CMC poderá manter convênios 
de cooperação técnica entre outros órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional 
de Defesa do Consumidor, no âmbito de suas respectivas competências e observado o 
disposto no art. 105 da Lei 8.078/90. 
Parágrafo único. O PROCON/CMC integra o Sistema Nacional e Estadual de Proteção 
e Defesa do Consumidor, podendo estabelecer convênios para o desenvolvimento de 
ações e programas de defesa do consumidor com o órgão coordenador estadual. 
Art. 9°. Consideram-se colaboradores do PROCON/CMC as universidades públicas ou 
privadas que desenvolvam estudos e pesquisas relacionados ao mercado de consumo. 
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel — Ceará 
Fone/Fax: 3334-1141 — E-mail: cmc@cmcascavel.ce.gov,br 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL 
ESTADO DO CEARÁ 
Parágrafo único. Entidades, autoridades, cientistas e técnicos poderão ser convidados a 
colaborar em estudos ou participar de comissões instituídas pelos órgãos de proteção ao 
consumidor. 
Art. 10. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias do Município, consignadas no orçamento do Poder Legislativo. 
Art. 11. O Poder Legislativo municipal aprovará, mediante Ato Normativo da Mesa 
Diretora, o Regimento Interno do PROCON/CMC, definindo atribuições, 
procedimentos e atuação. Enquanto o Regimento Interno não for instituído, aplicam-se 
as disposições da presente lei e da legislação especial competente. 
Art. 12. A competência, as atribuições e a atuação do PROCON/CMC abrangem todo o 
Município de Cascavel/CE. 
Art. 13. No prazo 180 (cento e oitenta) dias, a Câmara Municipal instituirá a Comissão 
Permanente de Defesa do Consumidor, a ser formada por parlamentares que terão a 
atribuição de acompanhar os trabalhos do órgão e cumprimento do disposto nessa lei. 
Art. 14. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL, em 
C cavel/CE, aos 3o de janeiro de 2023. _ 
KuJOL- MAU--
Priscila Monteir10 da Silva Lima 
PRESIDENTE 
a rrWlocêncio de Morais 
2° VICE-PRESIDENTE 
Francisco Augusto da Silva Filho 
2° SECRETÁRIO 
Tiago Santos Rocha 
1° VICE-PRESIDENTE 
sé Freitas dos Santos 
1° SECRETÁRIO 
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel — Ceará 
Fone/Fax: 3334-1141 — E-mail: cmc@cmcascavel.ce.gov.br 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL 
ESTADO DO CEARA 
Frt. 
Npocc.
ANEXO ÚNICO 
QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO E AS RESPECTIVAS ATRIBUIÇÕES 
DO PROCON/CMC 
CARGOS REMUNERAÇÃO VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO 
Diretor Executivo do 
PROCON 
R$ 2.500,00 R$ 1.000,00 R$ 1.500,00 
ATRIBUIÇÕES: 
propor, coordenar e executar políticas públicas de proteção ao 
avaliar e encaminhar consultas, reclamações e sugestões apresentadas 
por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público 
os consumidores e fornecedores sobre seus direitos, deveres 
Público a notícia de fatos tipificados como crimes contra as 
e as violações a direitos difusos, coletivos e individuais 
a criação e organização de associações civis de defesa do 
as já existentes; 
e projetos contínuos de educação para o consumo, podendo utilizar 
de comunicação. 
correlatas previstas na legislação competente. 
• Planejar, elaborar, 
consumidor; 
• Receber, analisar, 
por consumidores, 
ou privado; 
• Orientar permanentemente 
e prerrogativas; 
• Encaminhar ao Ministério 
relações de consumo 
homogêneos. 
• Incentivar e apoiar 
consumidor e apoiar 
• Promover medidas 
os diferentes meios 
• Além de outras atribuições 
Requisito: Nível Superior. 
Quantidade: 01 vaga 
CARGOS 
Assessor Especial do 
ROCON 
REMUNERACÃO 
R$ 2.000,00 
VENCIMENTO 
R$ 1.000,00 
REPRESENTACÃO 
R$ 1.000,00 
ATRIBUIÇÕES: 
• Assessoramento administrativo e institucional ao Diretor do PROCON, nas matérias 
relacionadas às suas atribuições legais; 
• Assessoramento ao PROCON na manutenção do cadastro atualizado de reclamações 
fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, encaminhando à autoridade 
•,, 
4-4> 
Priscila Mont 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL 
ESTADO DO CEARA 
autoridade superior para divulgação pública e anual, no mínimo, nos termos do art. 
44 da Lei no 8.078/90 e dos arts. 57 a 6 2 do Decreto 2.181/97, remetendo cópia ao 
órgão de defesa do consumidor estadual, preferencialmente em meio eletrônico; 
• Assessoramento técnico na elaboração notificações aos fornecedores para prestarem 
informações sobre reclamações apresentadas pelos consumidores e comparecerem às 
audiências de conciliação designadas, nos termos do art. 55, § 4° da Lei 8.078/90; 
• Assessorar o órgão na instauração e conclusão dos processos administrativos para 
apurar infrações à Lei 8.078/90, podendo mediar conflitos de consumo, designando 
audiências de conciliação; 
• fiscalizar e propor à autoridade competente sanções administrativas previstas no 
Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90 e Decreto no 2.181/97); 
• sugerir ao diretor o encaminhamento à Defensoria Pública do Estado os 
consumidores que necessitem de assistência jurídica. 
Requisito: Nível Médio. 
Quantidade: 01 vaga 
MESA DIRETORA DA CA1VIARA MUNICIPAL 
Cascavel/CE, aos 30 de janeiro de 2023. 
,tvvvo 
iro da Silva Lima 
PRESIDENTE 
EZà4cencro de Morais 
2° VICE-PRESIDENTE 
Francisco Augusto da Silva Filho 
2° SECRETÁRIO 
DE CASCAVEL, em 
a rito\ 
1° VIC -PR. SIDENTE 
José Freitas dos Santos 
1° SECRETÁRIO 
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel — Ceará 
Fone/Fax: 3334-1141 — E-mail: cmc@cmcascavel.ce.gov.br 

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