PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL
ESTADO DO CEARÁ
JUSTIFICATIVA
LEGISLATIVO
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Ref. Projeto de Lei n° 00(0/2023.
Assunto: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO "BALCÃO DO CIDADÃO" DA
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
Cumprimentando-os cordialmente, sirvo-me do presente para apresentar o
incluso projeto de Lei que visa instituir o "Balcão do Cidadão" da Câmara Municipal,
cuja medida pretende aproximar o cidadão do Poder Legislativo Municipal,
proporcionando-lhe o acesso à informação através da internet e garantindo os meios
necessários a efetivação da pesquisa.
Diante do exposto, requer-se de Vossas Excelências o apoio a presente
proposição legislativa, cuja relevância é indiscutível.
MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL D SCAVEL, em
Cascavel/CE, aos 'W de janeiro de 2023.
Priscila M
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nteiro da Silva Lima
PRESIDENTE
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2° VICE-PRESIDENTE
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Francisco Augusto da Silva Filho
2° SECRETÁRIO
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1° VIC -P ESID NTE
4::;Freitas dos Santos
1° SECRETÁRIO
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel — Ceará
Fone/Fax: 3334-1141 — E-mail: cmc@cmcascavel.ce.gov,br
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PROJETO DE LEI N° Q /2023.
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DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO
"BALCÃO DO CIDADÃO" DA
CÂMARA MUNICIPAL DE
CASCAVEL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL, no uso de suas
atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e o
prefeito sanciona a seguinte Lei:
Art. 1°. Institui o Balcão do Cidadão da Câmara Municipal de Cascavel.
Parágrafo Único. O Balcão do Cidadão é um serviço disponibilizado pela Câmara
Municipal de Cascavel para o cidadão que necessita de acesso à informação em meio
digital, de maneira célere e com qualidade.
Art. 2°. Os usuários do Balcão do Cidadão terão acesso aos seguintes serviços:
1. Pesquisas em geral na internet;
III. Obter informações sobre o Poder Legislativo como aprovação de leis, produção e
atuação dos parlamentares, atividades das Comissões Permanentes, Portal da
Transparência, publicações diversas da Casa, dentre outros dados fornecidos pelo site da
Câmara Municipal;
IV. Cadastramento no sistema estadual de vacinação contra o Covid-19 e emissão de
passaporte de vacinação;
V. Agendar atendimento no vapt vupt ou outro órgão estadual e federal que exerça
atividades semelhantes, visando a emissão de carteira de identidade;
V. Auxílio na emissão da segunda via de contas disponibilizadas na internet;
VI. Emissão de Certidão de Antecedentes Criminais;
VII. Emissão de Carteira do Sistema Único de Saúde — SUS;
VIII. Inscrição para obtenção do Cadastro Nacional de Pessoas Físicas — CPF, ou a
emissão da segunda via do documento;
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IX. Emissão de guia de arrecadação de IPVA e Documentos de Arrecadação
Estadual — DAE ou Municipal — DAM, inclusive de taxa para renovação de
licenciamento de veículos e seguros obrigatórios;
X. Inscrição em concurso público;
XI. Emissão de Certidões Negativas de Débitos Estaduais, Municipais e Federais;
XII. Registro virtual de críticas, sugestões, reclamações, elogios e denúncias às
ouvidorias dos órgãos públicos;
XIII. Elaboração de currículo de trabalho;
XIV. Auxílio ao empreendedor na formalização e abertura do Cadastro Nacional de
Pessoas Jurídicas — CNPJ do Microempreendedor Individual — MEI;
XVI. Outros assuntos que promovam a difusão da atividade legislativa.
§ 1°. É de responsabilidade exclusiva do usuário conferir a regularidade as informações
prestadas quando da emissão de documentos ou inscrição em cadastros dos órgãos
públicos, ficando a Câmara Municipal totalmente isenta de qualquer responsabilidade
pela inserção de dados incorretos.
§ 2°. O setor administrativo da Câmara Municipal poderá regulamentar o uso dos bens e
serviços pelo usuário.
§ 3°. O responsável pelo Balcão do Cidadão registrar o dia e horário em que o usuário
utilizou os serviços, para fins de identificação e responsabilização futura pelo uso
indevido dos benefícios.
§ 4°. A Câmara Municipal disporá os bens materiais, móveis e imóveis, e recursos
financeiros para o perfeito funcionamento do órgão, ficando, desde já, o serviço inserido
na legislação orçamentária do Poder Legislativo e autorizados os remanejamentos
necessários.
§ 5°. No desempenho de suas funções, o Balcão do Cidadão poderá manter convênios de
cooperação técnica entre outros órgãos e entidades visando a persecução dos objetivos
previstos na presente Lei.
Art. 3°. O cidadão que busca o Balcão do Cidadão pode acessar também informações
sobre serviços prestados por outros órgãos públicos e organizações da sociedade civil
em atendimento as necessidades da vida cotidiana.
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Art. 4°. A Câmara Municipal providenciará a estrutura física e equipamentos
necessários para a implantação do Balcão do Cidadão, que disporá de computadores,
impressoras e de servidores para auxilio do usuário no acesso à informação de modo
geral.
§ 1°. O Balcão do Cidadão é órgão vinculado à Presidência da Câmara Municipal.
§ 2°. Fica criado o cargo de provimento em comissão de Diretor do Balcão do Cidadão,
de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Legislativo Municipal, cujas
atribuições, quantitativos e remuneração serão aquelas previstos no Anexo Único, parte
integrante desta Lei.
Art. 5°. O Balcão do Cidadão oferecerá ao cidadão o serviço de impressão ou fotocópia
de documentos.
Art. 6°. Para ter acesso aos serviços ofertados, a pessoa física maior de 14 (quatorze)
anos de idade deverá apresentar documento de identificação e preencher o cadastro
junto ao órgão.
Art. 7°. O Balcão do Cidadão funcionará diariamente, no horário de expediente da
Câmara Municipal, podendo o atendimento ocorrer de forma itinerante nos bairros,
localidades e distritos do Município de Cascavel.
Art. 8°. Os servidores da Câmara Municipal de Cascavel só poderão fazer uso do Balcão
do Cidadão quando não estiverem em horário de trabalho, e desde que autorizados pelo
superior hierárquico imediato.
Art. 9°. O uso do Balcão do Cidadão em desconformidade com os preceitos
estabelecidos nesta Lei acarretará advertência, preferencialmente por escrito, e terá
como consequência:
A primeira advertência terá caráter eminentemente educativo;
segunda advertência acarretará proibição do uso dos serviços por 01(um) mês;
c) A partir da terceira advertência, o usuário ficará 06 (seis) meses proibidos de
utilizar os serviços oferecidos pelo Balcão do Cidadão.
Parágrafo Único. O usuário advertido poderá recorrer da advertência expondo as razões
fundamentadamente e encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal, com o ito de
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anular a advertência ou estabelecer prazo mais brando, devendo ser apreciado em um
mês, salvo motivo justificado.
Art. 10. Fica proibido o uso do Balcão do Cidadão por pessoa interposta.
Art. 11. A Câmara Municipal de Cascavel estará autorizada a celebrar termo de parceria
com o Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Estado do Ceará —
SEBRAE, com o objetivo de orientar os empreendedores, simplificando os
procedimentos de registro de empresas no Município, poderá ser criada a Sala do
Empreendedor, com as seguintes atribuições:
I - Concentrar o atendimento ao público no que se refere às ações burocráticas
necessárias à abertura, regularização e baixa no Município de empresários e pessoas
jurídicas, inclusive quando envolverem órgãos de outras esferas públicas;
II - Disponibilizar todas as informações necessárias aos processos de abertura, alteração
e baixa da empresa, inclusive sobre as restrições relativas ao tipo de negócio e ao local
de funcionamento, bem como as exigências legais a serem cumpridas nas esferas
municipal, estadual e federal;
III - Disponibilizar mecanismos para consultas de informações pelo interessado na
abertura de empresas no Município;
IV - Alocar o agente de desenvolvimento para articular as ações públicas visando à
promoção do desenvolvimento local;
V - Disponibilizar referências ou prestar atendimento consultivo para empresários e
demais interessados em informações de naturezas administrativa e mercadológica;
VI - Disponibilizar acervos físicos e eletrônicos sobre os principais ramos de negócios
instalados no Município;
VII - Disponibilizar informações atualizadas sobre a captação de crédito pelas micro e
nas empresas;
VIII - Disponibilizar informações e meios necessários para facilitar o acesso das micro e
pequenas locais aos processos licitatórios de compras públicas no âmbito municipal,
estadual e federal;
IX - Realizar outras atribuições relacionadas em regulamento.
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Art. 12. Para a consecução dos seus objetivos na implantação da Sala do Empreendedor,
a Câmara Municipal poderá firmar parceria com outras instituições para oferecer
orientação acerca da abertura, do funcionamento e do encerramento de empresas,
incluindo apoio para elaboração de plano de negócios, pesquisa de mercado, orientação
sobre crédito, associativismo e programas de apoio oferecidos no Município.
Art. 13. O Balcão do Cidadão ficará responsável pela coordenação da Sala do
Empreendedor.
Art. 14. As despesas decorrentes da presente Lei correrão a conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL, em
Cascavel/CE, aos 34 de janeiro de 2023.
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Priscila Morlteiro da Silva Lima
PRESIDENTE
E mar Inoteria-de Morais
2° VICE-PRESIDENTE
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Francisco Augusto da Silva Filho
2° SECRETÁRIO
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1° VIC -PR SIDENTE
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osé tas dos Santos
1° SECRETÁRIO
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 - CEP 62.850-000 - Cascavel - Ceará
Fone/ Fax: 3334-1141 - E-mail: cmc@cmcascavel.ce.gov.br
ANEXO ÚNICO
QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO E AS RESPECTIVAS ATRIBUIÇÕES
DO BALCÃO DO CIDADÃO
CARGOS REMUNERAÇÃO VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO
BASE
Diretor do Balcão do
Cidadão
R$ 2.500,00 R$ 1.000,00 R$ 1.500,00
ATRIBUIÇÕES:
do setor Balcão do Cidadão, administrando e assegurando o
previstas nesta Lei.
agenda das atividades e programações oficiais do Departamento,
que procurarem os serviços do órgão, podendo agregar outras
com a atividade do órgão;
informações relativas ao departamento;
atribuições de direção necessárias ao cumprimento das finalidades
Municipal.
• Dirigir os trabalhos
cumprindo das atribuições
• II - organizar a
atendendo às pessoas
funções compatíveis
• III - promover e registrar
• IV - Exercer outras
previstas nesta Lei
Quantidade: 01 vaga
Requisito: Nível Médio.
MESA DIRETORA DA CÂMARA
Cascavel/CE, aos 50 de janeiro de 2023.
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Priscila M nteiro da Silva Lima
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PRESIDENTE
Tmar Inocencio de Morais
2° VICE-PRESIDENTE
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Francisco Au
AA. 5/4? /-1-- -
st o da Silva Filho
2° SECRETÁRIO
MUNICIPAL DE CA „) CAVEL, em
SIDENTE
dr; Freitas dos Santos
1° SECRETÁRIO