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materia nº 6/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 6 / 2023
Date 2023-01-27
EmentaDispõe sobre a criação do “Balcão do Cidadão” da Câmara Municipal de Cascavel e dá outras providências
native_id1151

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2023-02-07 Proposição arquivada — Arquivamento por aprovação final
2023-02-07 Proposição aprovada U Aprovado. Encaminhe-se para Sanção. Arquive-se.
2023-02-07 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Proposição inclusa na ordem do dia.
2023-02-07 Parecer favorável da comissão U Encaminhado com parecer favorável da comissão.
2023-02-02 Proposição distribuída às comissões — Para a emissão dos pareceres.
2023-01-30 Proposição para apresentar em Plenário — Para o envio às Comissões

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-02-07T19:46:14.892521-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL 
ESTADO DO CEARÁ 
JUSTIFICATIVA 
LEGISLATIVO 
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Ref. Projeto de Lei n° 00(0/2023. 
Assunto: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO "BALCÃO DO CIDADÃO" DA 
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
Senhoras Vereadoras, 
Senhores Vereadores, 
Cumprimentando-os cordialmente, sirvo-me do presente para apresentar o 
incluso projeto de Lei que visa instituir o "Balcão do Cidadão" da Câmara Municipal, 
cuja medida pretende aproximar o cidadão do Poder Legislativo Municipal, 
proporcionando-lhe o acesso à informação através da internet e garantindo os meios 
necessários a efetivação da pesquisa. 
Diante do exposto, requer-se de Vossas Excelências o apoio a presente 
proposição legislativa, cuja relevância é indiscutível. 
MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL D SCAVEL, em 
Cascavel/CE, aos 'W de janeiro de 2023. 
Priscila M 
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nteiro da Silva Lima 
PRESIDENTE 
1-1-rnar inoceii-cio--re Morais 
2° VICE-PRESIDENTE
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Francisco Augusto da Silva Filho 
2° SECRETÁRIO 
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1° VIC -P ESID NTE 
4::;Freitas dos Santos 
1° SECRETÁRIO 
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel — Ceará 
Fone/Fax: 3334-1141 — E-mail: cmc@cmcascavel.ce.gov,br 
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PROJETO DE LEI N° Q /2023. 
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DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO 
"BALCÃO DO CIDADÃO" DA 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
CASCAVEL E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL, no uso de suas 
atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e o 
prefeito sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1°. Institui o Balcão do Cidadão da Câmara Municipal de Cascavel. 
Parágrafo Único. O Balcão do Cidadão é um serviço disponibilizado pela Câmara 
Municipal de Cascavel para o cidadão que necessita de acesso à informação em meio 
digital, de maneira célere e com qualidade. 
Art. 2°. Os usuários do Balcão do Cidadão terão acesso aos seguintes serviços: 
1. Pesquisas em geral na internet; 
III. Obter informações sobre o Poder Legislativo como aprovação de leis, produção e 
atuação dos parlamentares, atividades das Comissões Permanentes, Portal da 
Transparência, publicações diversas da Casa, dentre outros dados fornecidos pelo site da 
Câmara Municipal; 
IV. Cadastramento no sistema estadual de vacinação contra o Covid-19 e emissão de 
passaporte de vacinação; 
V. Agendar atendimento no vapt vupt ou outro órgão estadual e federal que exerça 
atividades semelhantes, visando a emissão de carteira de identidade; 
V. Auxílio na emissão da segunda via de contas disponibilizadas na internet; 
VI. Emissão de Certidão de Antecedentes Criminais; 
VII. Emissão de Carteira do Sistema Único de Saúde — SUS; 
VIII. Inscrição para obtenção do Cadastro Nacional de Pessoas Físicas — CPF, ou a 
emissão da segunda via do documento; 
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 -- Cascavel --- Ceará 
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" CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL -T"---
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ESTADO DO CEARÁ 
IX. Emissão de guia de arrecadação de IPVA e Documentos de Arrecadação 
Estadual — DAE ou Municipal — DAM, inclusive de taxa para renovação de 
licenciamento de veículos e seguros obrigatórios; 
X. Inscrição em concurso público; 
XI. Emissão de Certidões Negativas de Débitos Estaduais, Municipais e Federais; 
XII. Registro virtual de críticas, sugestões, reclamações, elogios e denúncias às 
ouvidorias dos órgãos públicos; 
XIII. Elaboração de currículo de trabalho; 
XIV. Auxílio ao empreendedor na formalização e abertura do Cadastro Nacional de 
Pessoas Jurídicas — CNPJ do Microempreendedor Individual — MEI; 
XVI. Outros assuntos que promovam a difusão da atividade legislativa. 
§ 1°. É de responsabilidade exclusiva do usuário conferir a regularidade as informações 
prestadas quando da emissão de documentos ou inscrição em cadastros dos órgãos 
públicos, ficando a Câmara Municipal totalmente isenta de qualquer responsabilidade 
pela inserção de dados incorretos. 
§ 2°. O setor administrativo da Câmara Municipal poderá regulamentar o uso dos bens e 
serviços pelo usuário. 
§ 3°. O responsável pelo Balcão do Cidadão registrar o dia e horário em que o usuário 
utilizou os serviços, para fins de identificação e responsabilização futura pelo uso 
indevido dos benefícios. 
§ 4°. A Câmara Municipal disporá os bens materiais, móveis e imóveis, e recursos 
financeiros para o perfeito funcionamento do órgão, ficando, desde já, o serviço inserido 
na legislação orçamentária do Poder Legislativo e autorizados os remanejamentos 
necessários. 
§ 5°. No desempenho de suas funções, o Balcão do Cidadão poderá manter convênios de 
cooperação técnica entre outros órgãos e entidades visando a persecução dos objetivos 
previstos na presente Lei. 
Art. 3°. O cidadão que busca o Balcão do Cidadão pode acessar também informações 
sobre serviços prestados por outros órgãos públicos e organizações da sociedade civil 
em atendimento as necessidades da vida cotidiana. 
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel — Ceará 
Fone/Fax: 3334-1141 — E-mail: cmc@cmcascavel.ce.gov.br 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL 
ESTADO DO CEARÁ 
Art. 4°. A Câmara Municipal providenciará a estrutura física e equipamentos 
necessários para a implantação do Balcão do Cidadão, que disporá de computadores, 
impressoras e de servidores para auxilio do usuário no acesso à informação de modo 
geral. 
§ 1°. O Balcão do Cidadão é órgão vinculado à Presidência da Câmara Municipal. 
§ 2°. Fica criado o cargo de provimento em comissão de Diretor do Balcão do Cidadão, 
de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Legislativo Municipal, cujas 
atribuições, quantitativos e remuneração serão aquelas previstos no Anexo Único, parte 
integrante desta Lei. 
Art. 5°. O Balcão do Cidadão oferecerá ao cidadão o serviço de impressão ou fotocópia 
de documentos. 
Art. 6°. Para ter acesso aos serviços ofertados, a pessoa física maior de 14 (quatorze) 
anos de idade deverá apresentar documento de identificação e preencher o cadastro 
junto ao órgão. 
Art. 7°. O Balcão do Cidadão funcionará diariamente, no horário de expediente da 
Câmara Municipal, podendo o atendimento ocorrer de forma itinerante nos bairros, 
localidades e distritos do Município de Cascavel. 
Art. 8°. Os servidores da Câmara Municipal de Cascavel só poderão fazer uso do Balcão 
do Cidadão quando não estiverem em horário de trabalho, e desde que autorizados pelo 
superior hierárquico imediato. 
Art. 9°. O uso do Balcão do Cidadão em desconformidade com os preceitos 
estabelecidos nesta Lei acarretará advertência, preferencialmente por escrito, e terá 
como consequência: 
A primeira advertência terá caráter eminentemente educativo; 
segunda advertência acarretará proibição do uso dos serviços por 01(um) mês; 
c) A partir da terceira advertência, o usuário ficará 06 (seis) meses proibidos de 
utilizar os serviços oferecidos pelo Balcão do Cidadão. 
Parágrafo Único. O usuário advertido poderá recorrer da advertência expondo as razões 
fundamentadamente e encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal, com o ito de 
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel — Ceará 
Fone/Fax: 3334-1141 — E-mail: cmc@cmcascavel.ce.gov.br 
S 
PO4, . PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL
ESTADO DO CEARÁ 
anular a advertência ou estabelecer prazo mais brando, devendo ser apreciado em um 
mês, salvo motivo justificado. 
Art. 10. Fica proibido o uso do Balcão do Cidadão por pessoa interposta. 
Art. 11. A Câmara Municipal de Cascavel estará autorizada a celebrar termo de parceria 
com o Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Estado do Ceará — 
SEBRAE, com o objetivo de orientar os empreendedores, simplificando os 
procedimentos de registro de empresas no Município, poderá ser criada a Sala do 
Empreendedor, com as seguintes atribuições: 
I - Concentrar o atendimento ao público no que se refere às ações burocráticas 
necessárias à abertura, regularização e baixa no Município de empresários e pessoas 
jurídicas, inclusive quando envolverem órgãos de outras esferas públicas; 
II - Disponibilizar todas as informações necessárias aos processos de abertura, alteração 
e baixa da empresa, inclusive sobre as restrições relativas ao tipo de negócio e ao local 
de funcionamento, bem como as exigências legais a serem cumpridas nas esferas 
municipal, estadual e federal; 
III - Disponibilizar mecanismos para consultas de informações pelo interessado na 
abertura de empresas no Município; 
IV - Alocar o agente de desenvolvimento para articular as ações públicas visando à 
promoção do desenvolvimento local; 
V - Disponibilizar referências ou prestar atendimento consultivo para empresários e 
demais interessados em informações de naturezas administrativa e mercadológica; 
VI - Disponibilizar acervos físicos e eletrônicos sobre os principais ramos de negócios 
instalados no Município; 
VII - Disponibilizar informações atualizadas sobre a captação de crédito pelas micro e 
nas empresas; 
VIII - Disponibilizar informações e meios necessários para facilitar o acesso das micro e 
pequenas locais aos processos licitatórios de compras públicas no âmbito municipal, 
estadual e federal; 
IX - Realizar outras atribuições relacionadas em regulamento. 
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 - CEP 62.850-000 - Cascavel — Ceará 
Fone/Fax: 3334-1141 — E-mail: cmc cmcascavel.ce.gov.br 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL 
ESTADO DO CEARÁ 
Art. 12. Para a consecução dos seus objetivos na implantação da Sala do Empreendedor, 
a Câmara Municipal poderá firmar parceria com outras instituições para oferecer 
orientação acerca da abertura, do funcionamento e do encerramento de empresas, 
incluindo apoio para elaboração de plano de negócios, pesquisa de mercado, orientação 
sobre crédito, associativismo e programas de apoio oferecidos no Município. 
Art. 13. O Balcão do Cidadão ficará responsável pela coordenação da Sala do 
Empreendedor. 
Art. 14. As despesas decorrentes da presente Lei correrão a conta das dotações 
orçamentárias próprias. 
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL, em 
Cascavel/CE, aos 34 de janeiro de 2023. 
JA:IVC) 
Priscila Morlteiro da Silva Lima 
PRESIDENTE 
E mar Inoteria-de Morais 
2° VICE-PRESIDENTE 
f „,u 
Francisco Augusto da Silva Filho 
2° SECRETÁRIO 
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1° VIC -PR SIDENTE 
(tcFreitas 
".---- --,a47f0.--11--- 
osé tas dos Santos 
1° SECRETÁRIO 
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 - CEP 62.850-000 - Cascavel - Ceará 
Fone/ Fax: 3334-1141 - E-mail: cmc@cmcascavel.ce.gov.br 
ANEXO ÚNICO 
QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO E AS RESPECTIVAS ATRIBUIÇÕES 
DO BALCÃO DO CIDADÃO 
CARGOS REMUNERAÇÃO VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO 
BASE 
Diretor do Balcão do 
Cidadão 
R$ 2.500,00 R$ 1.000,00 R$ 1.500,00 
ATRIBUIÇÕES: 
do setor Balcão do Cidadão, administrando e assegurando o 
previstas nesta Lei. 
agenda das atividades e programações oficiais do Departamento, 
que procurarem os serviços do órgão, podendo agregar outras 
com a atividade do órgão; 
informações relativas ao departamento; 
atribuições de direção necessárias ao cumprimento das finalidades 
Municipal. 
• Dirigir os trabalhos 
cumprindo das atribuições 
• II - organizar a 
atendendo às pessoas 
funções compatíveis 
• III - promover e registrar 
• IV - Exercer outras 
previstas nesta Lei 
Quantidade: 01 vaga 
Requisito: Nível Médio. 
MESA DIRETORA DA CÂMARA 
Cascavel/CE, aos 50 de janeiro de 2023. 
d'Plwhu14/)1°-
Priscila M nteiro da Silva Lima 
lexi0 
PRESIDENTE 
Tmar Inocencio de Morais 
2° VICE-PRESIDENTE 
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Francisco Au 
AA. 5/4? /-1-- -
st o da Silva Filho 
2° SECRETÁRIO 
MUNICIPAL DE CA „) CAVEL, em 
SIDENTE 
dr; Freitas dos Santos 
1° SECRETÁRIO 

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