Prefeitura Municipal de Cascavel s
Cascavel - Ceará
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GABINETE DO PREFEITO - PMCICE.
MENSAGEM DE VETO Nº 004 2023, DE 06 DE MARÇO DE 2023.
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Sua Excelência Abono ui GRSSAVEL
Nobre Vereadora CAMAR a às 12: PAS Mae
Sra. PRISCILA MONTEIRO DA SILVA LIMA Recebico ! a bz rs 3
DD. Presidente da Câmara Municipal de Cascavel - CE. PROTOCOL nm DA
Av. Pref. Vitoriano Antunes, 2.459, Centro — CEP: 62.850-000. Em é ). a
Cascavel - CE. pa
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Nobre Presidente,
Nobres Vereadores / Nobre Vereadora,
Ao cumprimentar, muito cordialmente, Vossa Excelência e vossos dignos pares; na condição de
Chefe do Poder Executivo do Município de Cascavel - CE, TEMPESTIVAMENTE, dirijo-me ao Presidente da
Mesa Diretora da Câmara Municipal para manifestar à Augusta Casa Legislativa, por intermédio de Vossa
Excelência, saudando os Nobres Vereadores. e Nobre Vereadora, com o fito de comunicar ao Parlamento
Municipal, nos termos do art. 55, 882º e 3º, c/c o art. 61, incisos | e IV, da Lei Orgânica do Município de
Cascavel - L.0.M./1990, de 05 de abril de 1990, e ainda, com fulcro no art. 111, caput, clc o art. 113,
caput, 881º a 4º, todos da RESOLUÇÃO Nº 02/2012, de 11 dezembro de 2012, que Aprova o Regimento
Interno da Câmara Municipal de Cascavel/CE, foi que decidi vetar completamente o Projeto de Lei nº
005/2023, nos termos a seguir explicitados, pelas razões atinentes à matéria.
Art. 61º — Compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo:
()
IV — apor veto, total ou parcial, a projetos de lei, por razões de inconstitucionalidade,
conveniência ou interesse do Município; (Grifo nosso)
|. DO RELATÓRIO:
O Projeto de Lei nº 005/2023, de 30 de janeiro de 2023, que DISPÕE SOBRE O SERVIÇO
LEGISLATIVO DE ORIENTAÇÃO, PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DA CÂMARA MUNICIPAL
DE CASCAVEL - PROCONICMC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS (o qual teve origem no Poder
Legislativo), tendo sido protocolado o Autógrafo de Lei, em 08.02.2023, na Procuradoria Geral do Município.
Ressalte-se, que os prazos nos termos do art. 55, caput, 882º e 3º, da Lei Orgânica, cc o art.
111, caput, e o art. 113, caput, 881º a 4º, todos do Regimento Interno da Câmara Municipal, conclui-se
que os dias são úteis, sendo o último dia da contagem de 15 (quinze) dias, em 06 de março de 2023, in
verbis:
Art. 111. O projeto aprovado pela Câmara será enviado ao Prefeito no prazo de de.
dias úteis, contados da data da aprovação da Redação Final. N
)
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL — PMC.
Prefeitura Municipal de Cascavel
Cascavel - Ceará
GABINETE DO PREFEITO - PMCICE.
MENSAGEM DE VETO Nº 00. (2023, DE 06 DE MARÇO DE 2023.
Parágrafo único. No que diz respeito à sanção, promulgação e veto, aplica-se o
disposto no artigo 55 da Lei Orgânica.
Art. 113. Na contagem dos prazos relativos ao processo legislativo, excluir-se-á o dia
do começo e incluir-se-á o do vencimento.
$1º. Os prazos não iniciam em dias não úteis: sábados, domingos e feriados.
$2º Quando o prazo expirar em sábado, domingo ou feriado, será prorrogado até o
primeiro dia útil subsegiiente.
$3º É considerado dia útil suspensão do expediente por ponto facultativo.
$4º. A contagem dos prazos não inicia no período de recesso e, caso em curso, será
suspenso.
Cabe salientar, que o Processo Legislativo, em regra, pode ser de iniciativa do Poder Executivo,
do Poder Legislativo e de Iniciativa Popular, conforme determinação legal, que no caso dos entes públicos
federados, denominados de Municípios, com fulcro no art. 60 e seguintes da Constituição da República
Federativa do Brasil de 05.10.1988, com amparo no princípio da simetria; registradas tais competências de
forma expressa na Lei Orgânica Municipal (L.O.M.), de Cascavel — CE, de 05.04.1990, ressalva as
competências as competências do Chefe do Poder Executivo que estão delimitadas, em especial, no art. 61,
incisos | a XXII, 881º a 3º, além de demais dispositivos da Lei Orgânica, os quais tratam de competências do
Município, por meio do Poder Executivo, na forma que está consignada na Lei Maior da Municipalidade, para
cada área de política pública em particular.
Ressalte-se a contagem de prazo em dias úteis, nos termos do art. 212, do Novo Código de
Processo Civil, Lei Federal nº 3.105, de 16.03,2015, e neste caso se trata de processo legislativo.
Por tais, motivos, como abaixo narradas, apresento a Vossas Excelências, as presentes razões
ao veto do Projeto de Lei nº 005/2023 (em anexo).
Il. DAS RAZÕES DO VETO:
Nobres Vereadores e Nobre Vereadora, as RAZÕES DO VETOS são as seguintes:
2.1. Como se trata de matéria inerente à organização e à administração do Município, a qual
está amparada pelo art. 61, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município de Cascavel (L.0.M./1990), por
se tratar de equipamento público, criado, reformado e administrado pelo Poder Executivo, através da
Secretaria da Fazenda (quanto às questões fiscais dos permissionários), em conjunto com a Secretaria
da Infraestrutura (quanto à limpeza / higiene) e com a Secretaria de Planejamento e Administração
(quanto à organização e gestão) do referido equipamento, tem que a iniciativa do PL n º 005/2023,
oriunda do Poder Legislativo, por mais que louvável e bem intencionada, não merece prosperar, pelo fato
de que a competência é do Poder Executivo — quando se tratam de matérias que digam respeito à
Administração do Município, com amparo no art. 61, da L.0.M./1990, tais como as que emanam do, in
verbis:
Art. 61º —- Compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo:
(...)
Vill - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal na forma
da lei;
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL — PMC.
Prefeitura Municipal de Cascavel
Cascavel - Ceará
GABINETE DO PREFEITO — PMCICE.
MENSAGEM DE VETO Nº 504 /2023, DE 06 DE MARÇO DE 2023.
(.)
2.2. O art. 1º, do Projeto de Lei nº 005/2023, contraria o que dispõe o art. 61, incisos |, Il, IV
e Mill, da Lei Orgânica do Município, L.0.M./1990, posto que as normas de organização e
funcionamento dos espaços públicos são competência do poder Executivo, bem como todo e qualquer
estabelecimento particular para funcionar, há que respeitar as normas do Município, sob a
responsabilidade do Poder Executivo, o que compromete tratar da matéria.
2.3. Assim, não caberia ao caso prático, a apresentação de Projeto de Lei com iniciativa do
Poder Legislativo para essa matéria e sim Projeto de Indicação do Parlamento Cascavelense ao Poder
Executivo, para que dentro de suas competências, apresentasse tal Projeto à Câmara (o que, ainda, pode
ser feito), pois implica em repetição de mesmo LEI MUNICIPAL: 2078/2021, que Dispõe sobre a
Organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor (SMDC) de Cascavel - CE, institui a
Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON), o Conselho Municipal de
Proteção e Defesa do Consumidor (CONDECON) e o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do
Consumidor (FMDC), e dá outras providências, sendo que compromete do o projeto de lei.
2.4. Portanto, está é a Mensagem de Veto apresentada à elevada apreciação e discussão dos
Senhores e da Senhora Parlamentares, Nobres Vereadores da Câmara Municipal de Cascavel — CE, para
que em votação em Plenário, mantenham este veto, em sua integralidade, na forma oferecida, pois trata
de receita e despesa, sendo que compromete todo o Projeto de Lei e se refere a competência do Chefe
do Poder Executivo em criar cargos e órgãos públicos no Município;
Na certeza de estar cumprindo com a legislação e com a guarda das competências exclusivas
do Poder Executivo, bem como estar fazendo o melhor para a municipalidade, renovo protestos de apreço e
elevada estima a Vossa Excelência e dignos pares.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL — PMC.
Gabinete do Prefeito, Paço do Mynicípio de Cascavel - CE, aos 06 de março de 2023.
T GO LUTIANI OLIVEIRA RIBEIRO
Prefeito do Município de Cascavel - CE.