PODER LEGISLATIVO
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL MARA LU, CASCAVEL
à Recebido Lioisàs pe (ABLHS. CAMARA MUNICIPAL DE CASCAVERS; 070 LCLO nº péb/208A
PROJETO DE LEI N.011 /2023.
Dispõe sobre o fornecimento de alimentação
escolar diferenciada aos estudantes diabéticos, Câmara Municipal de Cascavel hiperglicêmicos, intolerantes a lactose, celiacos, e Aprovadona Sessão Ordina ria outras condições, matriculados nos Centros de “ascavel 26 [OZ 12003 Educação Infantil, Creches e Escolas de Ensino x e TT. Fundamental da Rede Municipal de Cascavel e dá
outras providências.
O Vereador SEBASTIÃO DE CASTRO UCHÔA, faz saber que o
plenário aprovou e o Prefeito Municipal de Cascavel, promulga e sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal de Cascavel, responsável pelo
fornecimento de alimentação escolar diferenciada aos Centros de Educação Infantil, Creches e Escolas de Ensino Fundamental, da rede municipal, para atender estudantes clinicamente considerados diabéticos, hiperglicêmicos, intolerantes à lactose, celíacos e outras condições.
Parágrafo único - A condição de diabéticos, hiperglicêmicos, intolerantes à lactose, celíacos, deverá ser informada por pessoa responsável pelo aluno, acompanhado do laudo ou qualquer outro documento médico que ateste essa condição, no ato da matrícula ou da
atualização do cadastro do estudante.
Art. 2º O cardápio diferenciado para alunos da rede municipal de ensino, que necessitam de atenção nutricional individualizado deverá ser elaborado por nutricionista
responsável pela alimentação escolar do município e deverá observar as recomendações
médicas de acordo com as suas necessidades específicas.
Art. 3º Ficam as instituições escolares responsáveis por manter cadastro dos estudantes que necessitam de alimentação especial e por repassar regularmente, à Secretaria Municipal de Educação - SME, os dados desse cadastro.
Parágrafo único - A responsabilidade de que trata esse artigo será
regulamentada pelo o Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor a partir da data da sua publicação.
Paço da Câmara Municipal de Cascavel — CE, aos 10 dias do mês de março
SEBASTIÃO DE CASTRO UCHÔA
: VEREADOR CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL - CE
de 2023.
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel — Ceará
Fone/Fax: 3334-1141 — E-mail: cmc.cascavel(a hotmail.com
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL
ESTADO DO CEARÁ
JUSTIFICATIVA
Fa E crescente o número de crianças e jovens que têm apresentado doenças e
síndromes que fazem com que necessitem de uma alimentação especial. À
alimentação das e dos estudantes da Rede Municipal de Ensino de Cascavel
necessita de uma atenção particular, demandando um maior cuidado com as
refeições disponibilizadas nas instituições escolares para as crianças e os jovens que
possuam alguma restrição alimentar, ou que eventualmente tenham alguma outra
necessidade específica. Entre as principais doenças que exigem alguma forma de
restrição alimentar estão as diabetes, a intolerância à lactose, a alergia ao leite, as
doenças celíacas, a dislipidemia e a constipação. Esses quadros perpassam o
ambiente educacional e abrange o âmbito da saúde, visto que se um estudante
ingerir um produto alimentício ao qual tem restrição, pode ter uma reação severa. O
fornecimento de um cardápio diferenciado nas escolas é antes de tudo um direito das
crianças e dos jovens, e cabe ao Poder Público atender as necessidades nutricionais
do alunato com alguma restrição alimentar. Ação que deve ser garantida na forma
de lei e regulamentada com a participação das áreas envolvidas. O cardápio para
esses estudantes deve atender as necessidades individuais de calorias, nutrientes e
compostos, de modo a garantir melhores condições de saúde e evitar complicações
associadas à alimentação. Diante do exposto, conto com o apoio dos meus pares
para a aprovação deste Projeto de Lei, visando à garantia do acesso à alimentação
adequada a todas e a todos os estudantes de Cascavel - CE.
Paço da CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL - CE, aos 10 dias do mês de março
de 2023.
Eos É EE doca
SEBASTIÃO DE CASTRO UCHÔA
VEREADOR
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL - CE
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel — Ceará
Fone/Fax: 3334-1141 — E-mail: cmc.cascavel(ahotmail.com