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materia nº 11/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 11 / 2023
Date 2023-03-14
EmentaDispõe sobre o fornecimento de alimentação escolar diferenciada aos estudantes diabéticos, hiperglicêmicos, intolerantes a lactose, celíacos, e outras condições, matriculados nos Centros de Educação Infantil, Creches e Escolas de Ensino Fundamental da Rede Municipal de Cascavel e dá outras providências.
native_id1206

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2023-03-28 Proposição arquivada U Proposição arquivada.
2023-03-28 Proposição aprovada U Proposição aprovada. Encaminha-se. Arquiva-se.
2023-03-28 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição inclusa na ordem do dia.
2023-03-28 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça — Encaminhado com parecer favorável da comissão.
2023-03-14 Proposição distribuída às comissões — Para a emissão dos pareceres
2023-03-14 Proposição para apresentar em Plenário — Para o envio as comissões

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-03-28T11:40:10.636959-03:00 Aprovado 9 0 0

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texto original #

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PODER LEGISLATIVO 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL MARA LU, CASCAVEL 
à Recebido Lioisàs pe (ABLHS. CAMARA MUNICIPAL DE CASCAVERS; 070 LCLO nº péb/208A 
PROJETO DE LEI N.011 /2023. 
Dispõe sobre o fornecimento de alimentação 
escolar diferenciada aos estudantes diabéticos, Câmara Municipal de Cascavel hiperglicêmicos, intolerantes a lactose, celiacos, e Aprovadona Sessão Ordina ria outras condições, matriculados nos Centros de “ascavel 26 [OZ 12003 Educação Infantil, Creches e Escolas de Ensino x e TT. Fundamental da Rede Municipal de Cascavel e dá 
outras providências. 
O Vereador SEBASTIÃO DE CASTRO UCHÔA, faz saber que o 
plenário aprovou e o Prefeito Municipal de Cascavel, promulga e sanciona a 
seguinte Lei: 
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal de Cascavel, responsável pelo 
fornecimento de alimentação escolar diferenciada aos Centros de Educação Infantil, Creches e Escolas de Ensino Fundamental, da rede municipal, para atender estudantes clinicamente considerados diabéticos, hiperglicêmicos, intolerantes à lactose, celíacos e outras condições. 
Parágrafo único - A condição de diabéticos, hiperglicêmicos, intolerantes à lactose, celíacos, deverá ser informada por pessoa responsável pelo aluno, acompanhado do laudo ou qualquer outro documento médico que ateste essa condição, no ato da matrícula ou da 
atualização do cadastro do estudante. 
Art. 2º O cardápio diferenciado para alunos da rede municipal de ensino, que necessitam de atenção nutricional individualizado deverá ser elaborado por nutricionista 
responsável pela alimentação escolar do município e deverá observar as recomendações 
médicas de acordo com as suas necessidades específicas. 
Art. 3º Ficam as instituições escolares responsáveis por manter cadastro dos estudantes que necessitam de alimentação especial e por repassar regularmente, à Secretaria Municipal de Educação - SME, os dados desse cadastro. 
Parágrafo único - A responsabilidade de que trata esse artigo será 
regulamentada pelo o Chefe do Poder Executivo Municipal. 
Art. 4º Esta Lei entra em vigor a partir da data da sua publicação. 
Paço da Câmara Municipal de Cascavel — CE, aos 10 dias do mês de março 
SEBASTIÃO DE CASTRO UCHÔA 
: VEREADOR CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL - CE 
de 2023. 
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel — Ceará 
Fone/Fax: 3334-1141 — E-mail: cmc.cascavel(a hotmail.com
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL 
ESTADO DO CEARÁ 
JUSTIFICATIVA 
Fa E crescente o número de crianças e jovens que têm apresentado doenças e 
síndromes que fazem com que necessitem de uma alimentação especial. À 
alimentação das e dos estudantes da Rede Municipal de Ensino de Cascavel 
necessita de uma atenção particular, demandando um maior cuidado com as 
refeições disponibilizadas nas instituições escolares para as crianças e os jovens que 
possuam alguma restrição alimentar, ou que eventualmente tenham alguma outra 
necessidade específica. Entre as principais doenças que exigem alguma forma de 
restrição alimentar estão as diabetes, a intolerância à lactose, a alergia ao leite, as 
doenças celíacas, a dislipidemia e a constipação. Esses quadros perpassam o 
ambiente educacional e abrange o âmbito da saúde, visto que se um estudante 
ingerir um produto alimentício ao qual tem restrição, pode ter uma reação severa. O 
fornecimento de um cardápio diferenciado nas escolas é antes de tudo um direito das 
crianças e dos jovens, e cabe ao Poder Público atender as necessidades nutricionais 
do alunato com alguma restrição alimentar. Ação que deve ser garantida na forma 
de lei e regulamentada com a participação das áreas envolvidas. O cardápio para 
esses estudantes deve atender as necessidades individuais de calorias, nutrientes e 
compostos, de modo a garantir melhores condições de saúde e evitar complicações 
associadas à alimentação. Diante do exposto, conto com o apoio dos meus pares 
para a aprovação deste Projeto de Lei, visando à garantia do acesso à alimentação 
adequada a todas e a todos os estudantes de Cascavel - CE. 
Paço da CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL - CE, aos 10 dias do mês de março 
de 2023. 
Eos É EE doca 
SEBASTIÃO DE CASTRO UCHÔA 
VEREADOR 
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL - CE 
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel — Ceará 
Fone/Fax: 3334-1141 — E-mail: cmc.cascavel(ahotmail.com

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