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Prefeitura falataicipal de Cascarei
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GABINETE DO PREFEITO — PMCICE.
MENSAGEM N° ‘24 /2023, DE DE
A Sua Excelência
Nobre Vereadora PRISCILA MONTEIRO DA SILVA LIMA
DD. Presidente da Câmara Municipal de Cascavel — CE
Av. Pref. Vitoriano Antunes, 2.459, Centro, CEP: 62.850-000, Cascavel-CE.
Excelentíssima Senhora Presidente,
Excelentíssimos (a) Senhores (a) Vereadores (a),
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DE 2023.
L FCISLATIVO
CAMARA PilUN. CASCAVEL
recebido !:(J13 às. :oo
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Time Co‘iti Mattles Chefe do
Tenho a honra de encaminhar à apreciação da Egrégia Câmara Municipal Céddigffidokide
regime e em caráter de URGÊNCIA, URGENTISSIMA (EXTREMA URGÊNCIA), o Projeto de Lei, ora em anexo,
que "Dá denominações a estabelecimentos municipais de educação, referente à modalidade de ensino em tempo
integral, e dá outras providências".
O presente Projeto de Lei refere-se, apenas, às mudanças das denominações dos estabelecimentos
municipais de ensino, atendendo as legislações nacional e municipal em vigor.
Ressalto, que por força do poder inerente ao Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 61, caput,
inciso VIII, c/c o art. 120, caput, inciso IV, todos da Lei Orgânica do Município, foi editado o competente Decreto
Municipal n° 004/2023, de 06 de janeiro de 2023 (em anexo), que Dispões sobre a implantação da Política de
Educação Integral, com implantação de Tempo Integral nas Escolas da Rede Municipal de Ensino, e dá outras
providências; publicado nos termos da Lei Municipal n° 879/1997, tanto no átrio do Paço Municipal, quanto no site
oficial do Município, na rede mundial de computadores, nos seguintes endereços:
https://www.cascavel.ce.qov.br/decretos.php?id=894 e
httos://www.cascavel.ce.gov.bilarquivos/894/DECRETO 004 2023 0000001.pd1
Portanto, a modalidade de ensino em tempo integral já está regulamentada no âmbito do território do
Município de Cascavel — CE, pelo Chefe do Poder Executivo, dentro de suas competências institucionais, funcionais,
administrativos e legais, com fundamentação legal amparada nos arts 205; 206, caput, incisos I a IX, e parágrafo
único; 208, caput, incisos I, III, IV, §§ 1°, 2°e 3°; 209, caput, incisos 1 e II; 211, caput, §2°; 212, caput, §30; 212-A,
caput, incisos I, II, III; 214, caput, incisos I a VI, da Constituição Federal/1988, c/c o art. 53, 54 e 58, da Lei Federal
n° 8.069/199 (Estatuto da Criança e do Adolescente); no art. 34, §2°; art. 52, caput, inciso 111, c/c art. 87, caput, §5°,
da Lei Federal n°9.394/1996 (Lei das Diretrizes e Bases da Educação Nacional), em especial; na Meta 06 (seis), da
Lei Federal n° 13.005/2014 (Plano Nacional da Educação); na Meta 06 (seis), da Lei Municipal n° 1.788/2015 (Plano
da Educação do Município); nos arts, 36 e 37, da Resolução CNE/CEB n° 07/2010, das Diretrizes Curriculares
Nacionais para o Ensino Fundamental de 09 (nove) anos da Educação Básica, do Ministério da Educação; na Lei
Estadual n° 17.995/2022, que institui o Plano de Universalização do Ensino Estadual de Tempo Integral no âmbito
da rede pública de ensino do Estado do Ceará; no art. 3°, caput, VI; art. 15, caput, §3°, da Lei Municipal n° 1.708/2014
(Lei do Planos de Cargos, Carreira e Remuneração para os Integrantes do Quadro do Magistério Público de
Cascavel/CE).
Certo da compreensão e em prol da educação de qualidade para os munícipes, aproveito o ensejo,
para renovar a Vossa Excelência e a vossos nobres pares, meus protestos de elevada consideração e apreço, na
certeza da acolhida positiva deste Projeto de Lei; pelo qual o Poder Executivo submete a esta Augusta Câmara
Municipal e aguarda a sua apreciação, deliberação e aprovação, nos termos originários.
Gabinete do Prefeito, Paço Municipa e Cascavel — CE, em de de 2023.
'TIA O LUTIANI OLIVEIRA RIBEIRO
Prefeito Municipal de Cascavel — CE.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL — PMC/CE.
Paço Municipal, Av. Chanceler Edson Queiroz, n°2.650, Bairro: Rio Novo, CEP: 62.850-000
Município: Cascavel — CE, CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 e CGF: 06.920.253-2, Fone/Fax: (85)3334-2
Endereço Eletrônico na Internet (site): https://cascavel.ce.ciov.br/ e e-mail:
JMSJR.
(Gabinete).
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PROJETO DE LEI N°
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Dá denominações a estabelecimentos municipais de educaçãõ,
referente à modalidade de ensino em tempo integral, e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL, no Estado do CEARÁ, no uso de suas atribuições legais
previstas, em especial nos arts. 12, caput, incisos 1 e II; 61, caput, e seus incisos, 1, 11, 111, VIII e XXI, e art. 62, da Lei
Orgânica Municipal (LOM/1990); com amparo no art. 30, caput, incisos I e II, da Constituição da República Federativa do
Brasil de 05.10.1988; e faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL—CE, aprove, e eu sancione e promulgue
a seguinte Lei:
Art. 1°. Os estabelecimentos municipais de educação abaixo relacionados passam a ter novas
denominações, incluindo a expressão em tempo integral, para a adequação ao sistema municipal de ensino, no que se
refere a essa modalidade de ensino, nas formas abaixo descritas.
1. o Centro de Educação Infantil Ana Marcelo Antunes passa a ter a seguinte denominação: Centro de
Educação Infantil de Tempo Integral Ana Marcelo Antunes, com o código do INEP: 23246286, localizada à Rua Raimunda
Ferreira Ângelo, n° 2.304, no Loteamento Espaço Nobre, no Distrito Sede;
II. a Escola de Ensino Fundamental Luis Pacheco do Amaral passa a ter a seguinte denominação: Escola
de Ensino Fundamental de Tempo Integral Luis Pacheco do Amaral, com o código do INEP: 23060000, localizada à Rua
Antônio da Rocha, s/n, no Loteamento Parque Urupê, no Distrito Sede;
III. a Escola de Ensino Fundamental Professor José Barão passa a ter a seguinte denominação: Escola de
Ensino Fundamental de Tempo Integral Professor José Barão, com o código do INEP: 23060352, localizada no Centro
de Preaóca, no Distrito de Guanacés;
IV. o Centro de Educação Infantil Professor Adriano de Souza Nogueira passa a ter a seguinte
denominação: Centro de Educação Infantil de Tempo Integral Professor Adriano de Souza Nogueira, com o código do
INEP: 23179040, localizada à Rua Nova Geração, n°298, no Loteamento Jardim Primavera, no Distrito Sede;
V. o Centro de Educação Infantil Raimundo Edson Leão Lima passa a ter a seguinte denominação: Centro
de Educação Infantil de Tempo Integral Raimundo Edson Leão Lima, com o código do INEP: 23252766, localizada à Rua
Inácio Xavier, S/N, no Conjunto Habitacional São Francisco das Chagas, também, conhecido popularmente por Mutirão,
no Bairro Alto Luminoso, no Distrito Sede;
VI. a Escola de Ensino Fundamental Vereador Augusto Dantas de Sousa passa a ter a seguinte
denominação: Escola de Ensino Fundamental de Tempo Integral Vereador Augusto Dantas de Sousa, com o código do
INEP: 23059923, localizada no Centro de Moita Redonda, S/N, no Distrito Sede;
VII. a Escola de Ensino Fundamental Luciano Galdino Maciel passa a ter a seguinte denominação: Escola
de Ensino Fundamental de Tempo Integral Luciano Galdino Maciel, com o código do INEP: 23059702, localizada no
Centro de Boa Água, S/N, no Distrito de Guanacés;
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Paço Municipal, Av. Chanceler Edson Queiroz, n°2.650, Bairro: Rio Novo, CEP: 62.850-000
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JMSJR.
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VIII. a Escola de Ensino Fundamental José Coelho de Carvalho passa a ter a seguinte denominação: Escola
de Ensino Fundamental de Tempo Integral José Coelho de Carvalho, com o código do INEP: 23060395, localizada no
Centro de Coqueiro, S/N, no Distrito de Guanacés;
IX. a Escola de Ensino Fundamental Domingos Ângelo da Silva passa a ter a seguinte denominação:
Escola de Ensino Fundamental de Tempo Integral Domingos Ângelo da Silva, com o código do INEP: 32060301,
localizada no Centro de Choró Serrote, S/N, no Distrito de Guanacés;
X. o Centro de Educação Infantil Professora Noeme Ferreira Barbosa passa a ter a seguinte denominação:
Centro de Educação Infantil de Tempo Integral Professora Noeme Ferreira Barbosa, com o código do INEP: 23270306
localizada à Rua José Sabóia, S/N, no Centro do Distrito de Guanacés;
XI. a Escola de Ensino Fundamental Francisco Capistrano de Sousa passa a ter a seguinte denominação:
Escola de Ensino Fundamental de Tempo Integral Francisco Capistrano de Sousa, com o código do INEP: 23060557, na
localidade no Centro de Barra Nova, no Distrito de Jacarecoara, sendo Anexo da Escola de Ensino Fundamental Antônia
Ferreira da Silva;
XII. a Escola de Ensino Fundamental João Braga de Santana passa a ter a seguinte denominação: Escola
de Ensino Fundamental de Tempo Integral João Braga de Santana, com o código do INEP: 23060573, localizada no
Centro de Choró Pedrinhas, S/N, no Distrito de Jacarecoara;
XIII. a Escola de Ensino Fundamental Rosa Ribeiro Lopes passa a ter a seguinte denominação: Escola de
Ensino Fundamental de Tempo Integral Rosa Ribeiro Lopes, com o código do INEP: 23060620, localizada no Centro de
Riacho Fundo, S/N, no Distrito de Jacarecoara;
XIV. o Centro de Educação Infantil Luizinha Paiva Cardoso passa a ter a seguinte denominação: Centro de
Educação Infantil de Tempo Integral Luizinha Paiva Cardoso, com o código do INEP: 23208791, localizada à Av. Virgílio
Uchôa, S/N, no Centro do Distrito de Jacarecoara;
XV. a Escola de Ensino Fundamental Joaquim Ferreira Batista passa a ter a seguinte denominação: Escola
de Ensino Fundamental de Tempo Integral Joaquim Ferreira Batista, com o código do INEP: 23060581, localizada à Av.
Virgílio Uchôa, S/N, no Centro do Distrito de Jacarecoara;
XVI. a Escola de Ensino Fundamental Antônio Batista da Silva passa a ter a seguinte denominação: Escola
de Ensino Fundamental de Tempo Integral Antônio Batista da Silva, INEP: 23060026, localizada no Centro de Sítio Prata,
S/N, no Distrito de Caponga;
XVII. a Escola de Ensino Fundamental Ministro Armando Falcão passa a ter a seguinte denominação: Escola
de Ensino Fundamental de Tempo Integral Ministro Armando Falcão, com o código do INEP: 23060034, localizada no
Centro de Tijucussu II, S/N, no Distrito de Caponga;
XVIII. a Escola de Ensino Fundamental Balbino passa a ter a seguinte denominação: Escola de Ensino
Fundamental de Tempo Integral Balbino, com o código do INEP: 23060042, localizada no Centro de Balbino, S/N, no
Distrito de Caponga;
XIX. a Escola de Ensino Fundamental Florência Dantas de Sousa passa a ter a seguinte denominação:
Escola de Ensino Fundamental de Tempo Integral Florência Dantas de Sousa, com o código do INEP: 23060093,
localizada no Centro de Buritizal, no Distrito Sede;
XX. a Escola de Ensino Fundamental Francisco Nogueira dos Santos passa a ter a seguinte denominação:
Escola de Ensino Fundamental de Tempo Integral Francisco Nogueira dos Santos, com o código do INEP: 23060085,
localizada no Centro de Águas Belas, S/N, no Distrito de Caponga;
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL — PMC/CE.
Paço Municipal, Av. Chanceler Edson Queiroz, n°2.650, Bairro: Rio Novo, CEP: 62.850-000
Município: Cascavel — CE, CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 e CGF: 06.920.253-2, Fone/Fax: (85)3334-2
Endereço Eletrônico na Internet (site): https://cascavel.ce.gov.br/ e e-mail.
JMSJR.
(Gabinete).
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GABINETE DO PREFEITO — PMC/CE.
XXI. a Escola de Ensino Fundamental Gian Piero Marini passa a ter a seguinte denominação: Escola de
Ensino Fundamental de Tempo Integral Gian Piero Marini, com o código do INEP: 23462108, localizada no Centro de
Pedro de Sousa, S/N, no Distrito de Caponga;
XXII. a Escola de Ensino Fundamental João Bernardo Filho passa a ter a seguinte denominação: Escola de
Ensino Fundamental de Tempo Integral João Bernardo Filho, com o código do INEP: 23060107, localizada no Centro de
Camurim, S/N, no Distrito de Caponga;
XXIII. a Escola de Ensino Fundamental João Caminha de Oliveira passa a ter a seguinte denominação: Escola
de Ensino Fundamental de Tempo Integral João Caminha de Oliveira, com o código do INEP: 32060115, localizada no
Centro de Vaca Morta, no Distrito de Caponga;
XXIV. a Escola de Ensino Fundamental Emilia Augusto Lemos passa a ter a seguinte denominação: Escola
de Ensino Fundamental de Tempo Integral Emília Augusto Lemos, com o código do INEP: 23060255, localizada no Centro
de Choro Lagoinha, no Distrito de Guanacés;
XXV. a Escola de Ensino Fundamental José de Queiroz passa a ter a seguinte denominação: Escola de
Ensino Fundamental de Tempo Integral José de Queiroz, com o código do INEP: 23060603, localizada no Centro de
Choró Estrada Nova, S/N, no Distrito de Jacarecoara;
XXVI. a Escola de Ensino Fundamental Maximiano Félix dos Santos passa a ter a seguinte denominação:
Escola de Ensino Fundamental de Tempo Integral Maximiano Félix dos Santos, com o código do INEP: 23179546,
localizada no Centro do Brito, S/N, no Distrito de Guanacés;
XXVII. a Escola de Ensino Fundamental João Batista dos Santos passa a ter a seguinte denominação: Escola
de Ensino Fundamental de Tempo Integral João Batista dos Santos, com o código do INEP: 23060387, localizada no
Centro do Brito, S/N, no Distrito de Guanacés.
§1° A adequação das escolas municipais à modalidade de ensino em tempo integral atende critérios
definidos na legislação nacional, estadual e municipal, a qual propicia melhorias incomensuráveis ao processo de ensino
aprendizagem, em prol dos alunos, dos professores e dos índices de avaliação do Município.
§2° As diretrizes desta Lei poderão ser regulamentadas pelo Chefe do Poder Executivo.
§3° O código do INEP refere-se ao cadastro de cada unidade educacional, supra mencionada, no Instituto
Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP), que é uma autarquia federal vinculada
ao Ministério da Educação (MEC) e tem como objetivo promover estudos, pesquisas e avaliações periódicas sobre
o sistema educacional brasileiro, com a finalidade de subsidiar a formulação e implementação de políticas públicas para
a área educacional (incluindo a realização de levantamentos estatísticos e avaliações em todos os níveis e modalidades
de ensino, dentre eles o Censo Escolar, realizado anualmente, o qual é preponderante para os recursos do FUNDEB a
cada Município brasileiro);
Art. 2°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Paço Municipal de Cascavel — CE, em de de 2023.
TIA I OLIVEIRA RIBEIRO
Prefeito Municipal de Cascavel — CE.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL — PMC10E.
Paço Municipal, Av. Chanceler Edson Queiroz, n°2.650, Bairro: Rio Novo, CEP: 62.850-000
Municipio: Cascavel — CE, CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 e CGF: 06.920.253-2, Fone/Fax: (85)3334-28
Endereço Eletrônico na Internet (sita): https://cascavel.ce.qov.br/ e e-mail:
JMSJR.
Gabinete).
4/4
Prefeitura Municipal de Cascavel
Cascav& - Ceara
GABINETE DO PREFEITO.
DECRETO MUNICIPAL N° 004, DE 06 DE JANEIRO DE 2023.
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V102.
EMENTA: DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DA POLÍTICA DE
EDUCAÇÃO INTEGRAL, COM IMPLANTAÇÃO DE TEMPO
INTEGRAL NAS ESOCLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CASCAVEL, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais
previstas, no Inciso VIII do art. 61 da LOM, e em especial, o disposto no art. 120, Inciso IV, também da LOM,
e;
CONSIDERANDO os arts 205; 206, caput, incisos I a IX, e parágrafo único; 208, caput, incisos I, III, IV, §§ 1°,
2° e 3°; 209, caput, incisos I e II; 211, caput, §2°; 212, caput, §3°, 212-A, caput, incisos I, II, III; 214, caput, incisos I a
VI. da Constituição Federal;
CONSIDERANDO os artigos 53, 54 e 58 da Lei Federal n° 8069/199 (Estatuto da Criança e do
Adolescente);
CONSIDERANDO a Lei Federal n° 9.394/1996 (Lei das Diretrizes e Bases da Educação Nacional), em
especial, no art. 34, §2°; art. 52, caput, inciso III; art. 87, caput, §50;
CONSIDERANDO a Meta 06 da Lei Federal n° 13.005/2014 (Plano Nacional da Educação);
CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB n°07/2010, em seus artigos 36 e 37, (Diretrizes Curriculares
Nacionais Para o ensino Fundamental de 9 (nove) anos) da Educação Básica), do Ministério da Educação;
CONSIDERANDO a Lei Estadual n° 17995/2022, que institui o Plano de Universalização do Ensino
Estadual de Tempo Integral no âmbito da rede pública de ensino do Estado do Ceará;
CONSIDERANDO a Lei Municipal n° 1708/2014, art. 3°, caput, VI; art. 15, caput, §3°. (Lei dos Planos
de Cargos, Carreira e Remuneração para os Integrantes do Quadro do Magistério Público de Cascavel/CE;
CONSIDERANDO a Meta 06 da Lei Municipal n° 1788/2015 (Plano Municipal da Educação);
DECRETA:
Art. 1° Fica instituída a Escola Municipal de Tempo Integral a partir do ano de 2023, com o objetivo de
propiciar uma formação plena, voltada às melhorias na aprendizagem, auxiliando na independência pessoal
dos alunos desde o Ensino Infantil até o Ensino Fundamental.
§ 1° A proposta educacional de escola de tempo integral, ora instituída, promoverá a ampliação de
tempos, espaços e oportunidades educativas, o compartilhamento da tarefa de educar e
cuidar entre os profissionais da escola e de outras áreas, as famílias, e outros atores sociais,
sob a coordenação da escola e de seus professores, visando alcançar a melhoria da qualidade
da aprendizagem e da convivência social e diminuir as diferenças de acesso ao conhecimento
e aos bens culturais, em especial entre as populações socialmente mais vulneráveis.
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Cascavel - Ceara
GABINETE DO PREFEITO.
§ 2° A implantação da Escola Municipal de Tempo Integral alcançará os alunos matriculados na
Educação Infantil e Ensino Fundamental da rede pública do Sistema Municipal de Educação de Cascavel/CE.
§ 3° O órgão executivo e normativo da educação municipal assegurará que o atendimento dos alunos
na escola de tempo integral possua infraestrutura adequada e pessoal qualificado, além do que, esse
atendimento terá caráter obrigatório e será passível de avaliação em cada escola.
§ 4° Ao restituir a condição de ambiente de aprendizagem à comunidade e à cidade, a
escola contribuirá para a construção de redes sociais e cidades educadoras.
DA CONCEPÇÃO DE GESTÃO EDUCACIONAL
Art. 2° A Escola de Tempo Integral poderá ter o apoio das seguintes funções e equipes profissionais,
conforme a necessidade de cada unidade escolar:
equipe de gestão pedagógica;
coordenadores pedagógicos;
III- professores das áreas de conhecimento e dos componentes curriculares da base comum;
IV- Professores e mediadores da base diversificada;
V- Equipe de gestão administrativa;
VI- Profissionais de apoio;
VII- Apoio pedagógico;
VIII- Auxiliar operacional;
IX- Auxiliar de turma;
X - Monitor de disciplinas eletivas.
§ 1° As atividades educativas são de responsabilidade dos gestores e dos professores da escola, e
serão desenvolvidas dentro do espaço escolar, conforme a disponibilidade da escola, ou fora dele, em espaços
distintos da cidade ou do território em que está situada a unidade escolar, mediante a utilização de
equipamentos sociais e culturais ali existentes, bem como o estabelecimento de parcerias com órgãos ou
entidades locais, sempre de acordo com o respectivo projeto político-pedagógico.
§ 2° O corpo docente e demais profissionais que atuarão na Educação de Tempo Integral participarão
de Programa de Formação Continuada, específica para este fim.
Art. 3° A gestão a ser desenvolvida será pautada na concepção da responsabilidade colegiada (equipe
gestora) participativa, cooperativa e transparente, através de procedimentos que garantam a participação dos
diferentes segmentos da comunidade escolar nos processos decisórios pedagógicos e administrativos,
contribuindo para a autonomia da escola, assegurando o pluralismo de ideias, concepções e práticas
pedagógicas.
DA ORGANIZAÇÃO CURRICULAR
Art. 4° O currículo da escola de tempo integral será concebido como projeto educativo
integrado, e implica na ampliação da jornada escolar diária, mediante o desenvolvimento de atividades como o
acompanhamento pedagógico, o reforço e o aprofundamento da aprendizagem.
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Art. 5° O currículo de Tempo Integral contemplará atividades educativas diferenciadas no campo das
ciências, cultura, arte, esporte e lazer, tecnologias, multiculturalismo, preservação do meio ambiente, promoção
da saúde, experimentação e pesquisa cientifica, entre outras, articuladas às áreas do conhecimento e aos
componentes curriculares, bem como às vivências e práticas socioculturais, que venham contribuir para o
desenvolvimento físico, cultural, afetivo, cognitivo e ético dos estudantes.
Art. 60 A operacionalização do currículo ocorrerá de forma integrada e diversificada, através de matriz
flexível, composta da Base Curricular Comum e Base Diversificada, e se desenvolverá com a participação e a
presença contínua dos estudantes, professores, equipe de gestão e de todos os membros da comunidade
escolar, em todos os espaços e tempos da escola, com vistas à elaboração e execução do Projeto de Vida dos
estudantes.
Art. 7° As Matrizes Curriculares de Referência dispostas no plano de implantação serão desenvolvidas
de acordo com as Diretrizes Curriculares Nacionais, Diretrizes Operacionais da Educação do Campo, bem
como Documentos Curriculares Estaduais e Municipais abrangendo a Base Comum Curricular, Base
Diversificada e Eletivas, conforme áreas de conhecimento e seus componentes curriculares, organizados com
a distribuição das aulas de forma integrada e articulada, não configurando turnos distintos e respeitando as
especificidades das escolas localizadas no âmbito urbano e do campo.
Art. 8° Os profissionais de apoio poderão contribuir no desenvolvimento do currículo dentro e fora da
escola, sob a orientação das políticas de educação vigente, nos termos da Lei Municipal n° 1788, de 18 de
junho de 2015.
Art. 9
0 As Eletivas serão desenvolvidas por Professores ou Monitores, com vistas à formação integral
dos estudantes que, consequentemente, irão colaborar com a orientação da identidade da Escola de Tempo
Integral no campo escolar, observando o seguinte viés:
I - As Eletivas serão escolhidas por viabilidade, contexto escolar e escolha da comunidade escolar.
II - As disciplinas Eletivas devem promover a inovação, ampliação, e a diversificação de conteúdos,
temas ou áreas da Base Comum, além de contemplar os principais eixos da Política de Ensino da Rede.
III- A escolha das Eletivas, pelos estudantes, deve acontecer no início do ano letivo em metodologia
expositiva, demonstrativa planejada e organizada pela equipe gestora, professores e equipe escolar;
IV- As Eletivas terão duração semestral com avaliação contínua e culminância nas unidades escolares
e/ou em rede.
DO FUNCIONAMENTO DA ESCOLA MUNICIPAL DE TEMPO INTEGRAL
Art. 10 Considera-se como período integral a jornada escolar que se organiza com carga horária
semanal de estudos e atividades pedagógicas nas unidades escolares, para oferta de Educação de Tempo
Integral, na rede municipal, e que compreendem, no mínimo:
§ 1° A carga horária anual mínima de 1400 (mil e quatrocentos) horas/aula;
§ 2° A carga horária semanal mínima de 35 (trinta e cinco) horas/aula;
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§ 3° A carga horária diária mínima de 7 (sete) horas.
§ 4° As escolas, solidariamente com os sistemas de ensino, conjugarão esforços objetivando o
progressivo aumento da carga horária mínima diária e, consequentemente, da carga horária anual, com vistas
à maior qualificação do processo de ensino-aprendizagem, tendo como horizonte o atendimento escolar em
período integral.
DAS AÇÕES PARA A IMPLANTAÇÃO DA EDUCAÇÃO INTEGRAL EM ESCOLA DE TEMPO INTEGRAL
Art. 11 As implantações de Escolas Municipais de Tempo Integral deverão orientar-se pelas ações
necessárias, a saber:
I- Instituição de equipe multidisciplinar de Coordenação Geral de Escolas de Tempo Integral, com a
responsabilidade de implantar nas escolas a Política da Educação Integral em Escola de Tempo Integral e de
dialogar com as comunidades escolares sobre a implantação.
a) A equipe de coordenação geral voltar-se-á às questões atinentes aos recursos físicos e pedagógicos,
bem como à estrutura de gestão nas diferentes instâncias; às práticas no modo de fazer a educação:
administrativas, pedagógicas, políticas e sociais;
II- Contato com as equipes gestoras e professores da escola para: exposição da política e concepções,
diagnóstico das escolas da Rede Municipal de Ensino e diagnóstico específico da realidade socioeducacional
da escola em questão, relato de experiências similares, debates e sugestões sobre a execução da proposta,
entre outros;
III- Definição da proposta pedagógica e do regimento escolar da educação integral nas Escolas de
Tempo Integral, bem como definição dos projetos a serem implantados ou implementados para compor o
currículo na parte diversificada;
IV- Infraestrutura da escola: adequar o espaço físico da escola em vista do novo currículo;
V- Planejamento e organização do monitoramento e avaliação da educação integral nas Escolas
Municipais de Tempo Integral: reuniões pedagógicas com coordenação, professores e equipe gestora;
acompanhamento do desempenho escolar; reuniões com pais e parceiros da escola.
DO DESTINATÁRIO E DA PRIORIDADE DE MATRICULA
Art. 12 Terão prioridade à matrícula nas Escolas Municipais de Tempo Integral, os estudantes em idade
própria, já matriculados na Rede Municipal de Ensino do Município, participantes de programas de assistência
social e com disponibilidade para frequentar a escola de tempo integral.
Parágrafo único. A oferta de matrículas deve atender à modalidade disposta pelas diretrizes da
Secretaria Municipal de Educação, bem como, o período e demais critérios seguirão as normas estabelecidas
nos instrumentos legais, divulgados pela Secretaria para este fim.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL - PMC.
Paço Municipal - Av. Chanceler Edson Queiroz, n°2.650, Bairro: Rio Novo, CEP 62.850-000, Municipio: Cascavel - CE.
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 e CGF: 06.920.253-2.
Fone/Fax: (85)3334-2840, (85)3334-1551, RAMAL: 218 (Gabinete).
Prefeitura Municipal de Cascavel
Cascavel - Ceara
GABINETE DO PREFEITO.
Art. 13. As Escolas Municipais de Tempo Integral terão metas e resultados a serem alcançados de
acordo com os indicadores de qualidade estabelecidos pelo Ministério da Educação, e serão monitoradas
semestralmente, visando a melhoria do processo de gestão pedagógica e administrativa.
Parágrafo único. Os segmentos que compõem a comunidade escolar das Escolas Municipais de
Tempo Integral serão submetidos ao acompanhamento e à avaliação periódica, em colegiado, pela gestão
escolar.
Art. 14. As diretrizes, os procedimentos e a forma de organização da Escola Municipal de Tempo
Integral serão orientadas por meio de ato próprio da Secretaria Municipal da Educação.
Art. 15. Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel/CE, aos 06 de janeiro de 2023.
TIÃGO LU IANI OtÍVEIRA RIBEIRO.
Prefeito do Município de Cascavel/CE.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL - PMC.
Paço Municipal - Av. Chanceler Edson Queiroz, n°2.650, Bairro Rio Novo, CEP: 62.850-000, Município: Cascavel- CE.
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 e CGF: 06.920.253-2.
Fone/Fax: (85)3334-2840, (85)3334-1551, RAMAL: 218 (Gabinete).
o
cia§k:ViL Secretaria da Educação
Memorando N° 750/2023 Cascavel — CE, 09 de março de 2023.
Ao Ilmo. Suiberto Dias Fernandes
M. D. Procurador do Município.
Cascavel/CE
ASSUNTO: SOLICITAÇÃO DE ELABORAÇÃO DE PROJETO DE LEI QUE DISPÕE
SOBRE A NOVA DENOMINAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS EDUCACIONAIS DE
TEMPO INTEGRAL NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DE CASCAVEL-CE.
Ao cumprimentá-la cordialmente, vimos pelo presente, solicitar a
criação de Projeto de Lei que dispõe sobre a nova denominação de estabelecimentos
educacionais no âmbito do município de Cascavel-CE, conforme anexo.
O objetivo da mudança é permitir à Escola ampliar o atendimento de alunos
da Educação Infantil e Ensino Fundamental e avançar na meta, estabelecida no Plano
Municipal de Educação, de ofertar educação básica pública de tempo integral no
ensino no município de Cascavel, que ocorrerá de forma progressiva.
Certos do célere atendimento, renovamos préstimos de elevada estima e apreço.
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JUNIOR
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Rua Noé Viana, 25 — Módulo Esportivo — CEP:
4111111kb„. CNPJ/MF: 30.532.509/0001-46 — PABX: (85) 3334-1098
Email: educacao@cascavel.ce.gov.br
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SECRETÁRIO DA E,_DU
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E.ducação
C3stVe1 - CE.
unicef
CÀD§F:e0h. ra Secretaria da Educação
ANEXO
Memorando N° 750/2023 Cascavel — CE, 09 de março de 2023.
Art. 12 Os estabelecimentos educacionais abaixo relacionados passam a ter novas
denominações na forma que indica:
1 — O Centro de Educação Infantil Ana Marcelo Antunes passa a ter a seguinte denominação:
Centro de Educação Infantil de Tempo Integral Ana Marcelo Antunes;
2—A Escola de Ensino Fundamental Luis Pacheco do Amaral passa a ter a seguinte denominação:
Escola de Ensino Fundamental de Tempo Integral Luis Pacheco do Amaral;
3 — A Escola de Ensino Fundamental Professor José Barão passa a ter a seguinte denominação:
Escola de Ensino Fundamental de Tempo Integral Professor José Barão;
4 — O Centro de Educação Infantil Professor Adriano de Sousa Nogueira passa a ter a seguinte
denominação: Centro de Educação Infantil de Tempo Integral Professor Adriano de Souza
Nogueira;
5 — O Centro de Educação Infantil Raimundo Edson Leão Lima passa a ter a seguinte
denominação: Centro de Educação Infantil de Tempo Integral Raimundo Edson Leão Lima;
6 — A Escola de Ensino Fundamental Vereador Augusto Dantas de Sousa passa a ter a seguinte
denominação: Escola de Ensino Fundamental de Tempo Integral Vereador Augusto Dantas de
Sousa;
7 — A Escola de Ensino Fundamental Luciano Galdino Maciel passa a ter a seguinte denominação:
Escola de Ensino Fundamental de Tempo Integral Luciano Galdino Maciel;
8 — A Escola de Ensino Fundamental José Coelho de Carvalho passa a ter a seguinte
denominação: Escola de Ensino Fundamental de Tempo Integral José Coelho de Carvalho;
9 — A Escola de Ensino Fundamental Domingos Ângelo da Silva passa a ter a seguinte
denominação: Escola de Ensino Fundamental de Tempo Integral Domingos Ângelo da Silva;
10 — O Centro de Educação Infantil Professora Noeme Ferreira Barbosa passa a ter a seguinte
denominação: Centro de Educação Infantil de Tempo Integral Professora Noeme Ferreira
Barbosa;
11 — A Escola de Ensino Fundamental Francisco Capistrano de Sousa passa a ter a seguinte
denominação: Escola de Ensino Fundamental de Tempo Integral Francisco Capistrano de
Sousa;
12—A Escola de Ensino Fundamental João Braga de Santana passa a ter a seguinte denominação:
Escola de Ensino Fundamental de Tempo Integral João Braga de Santana;
13 — A Escola de Ensino Fundamental Rosa Ribeiro Lopes passa a ter a seguinte denominação:
Escola de Ensino Fundamental de Tempo Integral Rosa Ribeiro Lopes;
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Rua Noé Viana, 25— Módulo Esportivo — CEP: 62.850-000 — Lascaver-CE
41111hhh... CNPJ/MF: 30.532.509/0001-46 — PABX: (85) 3334-1098
Email: educacao@cascavel.ce.gov.br unicef C-x)
CP:', .:4Vu )ÉL Secretaria da Educação
14 — O Centro de Educação Infantil Luizinha Paiva Cardoso passa a ter a seguinte denominação:
Centro de Educação Infantil de Tempo Integral Luizinha Paiva Cardoso;
15 — A Escola de Ensino Fundamental Joaquim Ferreira Batista passa a ter a seguinte
denominação: Escola de Ensino Fundamental de Tempo Integral Joaquim Ferreira Batista;
16 — A Escola de Ensino Fundamental Antônio Batista da Silva passa a ter a seguinte
denominação: Escola de Ensino Fundamental de Tempo Integral Antônio Batista da Silva;
17 — A Escola de Ensino Fundamental Ministro Armando Falcão passa a ter a seguinte
denominação: Escola de Ensino Fundamental de Tempo Integral Ministro Armando Falcão;
18 — A Escola de Ensino Fundamental Balbino passa a ter a seguinte denominação: Escola de
Ensino Fundamental de Tempo Integral Balbino;
19 — A Escola de Ensino Fundamental Florência Dantas de Sousa passa a ter a seguinte
denominação: Escola de Ensino Fundamental de Tempo Integral Florência Dantas de Sousa;
20 — A Escola de Ensino Fundamental Francisco Nogueira dos Santos passa a ter a seguinte
denominação: Escola de Ensino Fundamental de Tempo Integral Francisco Nogueira dos
Santos;
21 — A Escola de Ensino Fundamental Gian Piero Marini passa a ter a seguinte denominação:
Escola de Ensino Fundamental de Tempo Integral Gian Piero Marini;
22 — A Escola de Ensino Fundamental João Bernardo Filho passa a ter a seguinte denominação:
Escola de Ensino Fundamental de Tempo Integral João Bernardo Filho;
23 — A Escola de Ensino Fundamental João Caminha de Oliveira passa a ter a seguinte
denominação: Escola de Ensino Fundamental de Tempo Integral João Caminha de Oliveira;
24—A Escola de Ensino Fundamental Emilia Augusto Lemos passa a ter a seguinte denominação:
Escola de Ensino Fundamental de Tempo Integral Emitia Augusto Lemos;
25 — A Escola de Ensino Fundamental José de Queiroz passa a ter a seguinte denominação:
Escola de Ensino Fundamental de Tempo Integral José de Queiroz;
26 — A Escola de Ensino Fundamental Maximiano Félix dos Santos passa a ter a seguinte
denominação: Escola de Ensino Fundamental de Tempo Integral Maximiano Félix dos Santos;
27 — A Escola de Ensino Fundamental João Batista dos Santos passa a ter a seguinte
denominação: Escola de Ensino Fundamental de Tempo Integral João Batista dos Santos;
\0025/30
3 O
O
Rua Noé Viana, 25 — Módulo Esportivo — CEP: 62.85
411111L..
ascave
CNPJ/MF: 30.532.509/0001-46 — PABX: (85) 3334-1098
Email: educacao@cascavel.ce.gov.br unicef