PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL
ESTADO DO CEARÁ
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PROJETO DE LEI N°~2023
PODER L EGISLATIVO
CAMARA rtfium. CASCAVEL
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Câmara Munkipal de Cascavel
Aprovada na SeoãoOrdinaria
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A Câmara Municipal de Cascavel, decreta:
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA FUNÇÃO
DE AGENTE DE CONTRATAÇÃO, DA
COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO, EQUIPE
DE APOIO E DO SETOR DE COMPRAS E
CONTRATAÇÕES NOS MOLDES DA LEI
FEDERAL DE LICITAÇÕES, LEI N.
14.133/2021, E CRIA CARGO DE
PROVIMENTO EM COMISSÃO NO
ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO DE
CASCAVEL.
Art. 1°. O cargo de "Presidente da Comissão Permanente de Licitação da CMC", criado pela
Lei Municipal n° 1.813, de 23 de dezembro de 2015, terá a nomenclatura alterada para "Agente
de Contratação", mantendo-se as atribuições do cargo, o quantitativo, os requisitos de
admissibilidade e a carga horária, bem como a remuneração prevista na referida norma e suas
alterações posteriores.
Parágrafo Único. O Agente de Contrafação será escolhido, preferencialmente, dentre os
servidores efetivos ou ocupantes de cargo de provimento em comissão da Câmara Municipal.
Art. 2°. O Agente de Contratação será responsável para tomar decisões, acompanhar o trâmite
da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades
necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.
§1°. O Agente de Contratação será auxiliado por equipe de apoio e responderá individualmente
pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe;
§2°. A equipe de apoio será nomeada pela Presidência da Câmara Municipal e será composta
por no mínimo 2 (dois) servidores preferencialmente estáveis ou empregados públicos dos
quadros permanentes da Administração Pública, ou por servidores investidos em cargo em
comissão;
Art. 3°. Na licitação que envolva bens ou serviços especiais, o agente de contratação poderá ser
substituído por comissão de contrafação formada por, no mínimo, 3 (três) membros, designados
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel — Ceará
Fone/Fax: 3334-1 141 — E-mail: cmcgcmcascavel.ce.gov.br
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pela autoridade competente, que responderão solidariamente por todos os atos praticados pela
comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e
registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.
Parágrafo único. A comissão de contratação é o conjunto de agentes públicos indicados pela
Administração, em caráter permanente ou especial, com a função de receber, examinar e julgar
documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares.
Art. 4°. As regras relativas à atuação do agente de contratação e da equipe de apoio, ao
funcionamento da comissão de contratação e à atuação de fiscais e gestores de contratos, serão
estabelecidas em regulamento, portaria ou resolução, e deverá ser prevista a possibilidade de
eles contarem com o apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno para o
desempenho das funções essenciais à execução do disposto nesta Lei e na Lei n. 14.133/2021.
Art. 5°. Em licitação que envolva bens ou serviços especiais cujo objeto não seja rotineiramente
contratado pela Administração, poderá ser contratado, por prazo determinado, serviço de
empresa ou de profissional especializado para assessorar os agentes públicos responsáveis pela
condução da licitação.
Art. 6°. Em licitação na modalidade pregão, o agente responsável pela condução do certame
será designado pregoeiro.
Art. 7°. Poderão ser nomeados suplentes para os casos de impossibilidade de qualquer membro
titular participar do certame ou parte dela, seja o Agente de Contratação, Equipe de Apoio ou
ainda a Comissão de Contratação.
Art. 8°. Caberá ao Agente de Contrafação ou à Comissão de Contratação, além dos
procedimentos auxiliares a que se refere a Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021, a instrução dos
processos de contratação direta nos termos do art. 72 da citada Lei.
Art. 9°. A presidência poderá conceder, ao Agente de Contratação, à Equipe de Apoio e à
Comissão de Contratação da Câmara Municipal gratificações da seguinte forma:
I — R$ 500,00 (quinhentos reais) para o Agente de Contrafação;
II — R$ 500,00 (quinhentos reais) para o Pregoeiro;
III — R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) para os membros da Equipe de Apoio e demais
membros da Comissão de Contrafação.
§1°. Fica vedada a acumulação de gratificações previstas nesta Lei.
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§2°. Caso o servidor seja afastado das suas atribuições da função de Agente de Contratação,
Equipe de Apoio ou da Comissão de Contratação, não fará jus à gratificação durante o período
que perdurar o afastamento.
§3°. No afastamento a que se refere o parágrafo anterior a gratificação será repassada ao
suplente que o substituir.
§4°. A gratificação que trata esta Lei não será, em qualquer hipótese, incorporada ou se tornará
permanente à remuneração, proventos, ou pensões, bem como ainda, não servirá de base de
cálculo para qualquer vantagem pecuniária.
Art. 10. A execução do contrato executado junto à Câmara Municipal deverá ser acompanhada
e fiscalizada por 01 (um) ou mais fiscais do contrato, designado dentre os servidores públicos
efetivos ou comissionados, ou pelos respectivos substitutos, permitida a contratação de terceiros
para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição.
§ 1° O fiscal do contrato anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à
execução do contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos
defeitos observados.
§ 2° O fiscal do contrato informará a seus superiores, em tempo hábil para a adoção das medidas
convenientes, a situação que demandar decisão ou providência que ultrapasse sua competência.
§ 3° O fiscal do contrato será auxiliado pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle
interno da Administração, que deverão dirimir dúvidas e subsidiá-lo com informações
relevantes para prevenir riscos na execução contratual.
§ 4° Na hipótese da contratação de terceiros prevista no caput deste artigo, deverão ser
observadas as seguintes regras:
I - a empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade civil objetiva pela
veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de
confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva de fiscal de contrato;
II - a contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade o fiscal do contrato, nos limites
das informações recebidas do terceiro contratado.
Art. 11. Fica criado, no âmbito da Câmara Municipal de Cascavel, 01 (um) cargo de provimento
em comissão denominado de "Assessor de Planejamento", de livre nomeação e exoneração da
Chefe do Poder Legislativo Municipal, cujas atribuições são as seguintes:
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel — Ceará
Fone/Fax: 3334-1141 — E-mail: cmc cmcascavel.ce.gov.br
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I. Assessorar nas atividades junto ao setor responsável pelo planejamento e gerenciamento das
contratações sobre as demandas para elaboração do Plano Anual de Contratação - PAC, sendo
este feito em colaboração com todas as unidades administrativas demandantes.
II. Assessorar ao ordenador de despesas na triagem das demandas recebidos pelos setores do
Poder Legislativo, para que possam ser analisadas, formalizadas, padronizadas e demais
encaminhamentos, de acordo necessidade.
III. Acompanhar e assessorar os setores competentes quanto aos questionamentos na
composição a serem elaboradas para formação dos Documento de Formalização de Demanda
— DFD, tais como descrição do objeto, quantidades, especificações, unidade demandante,
dotação orçamentária, elemento de despesa, entre outras.
IV. Assessorar a presidência nas demandas internas relacionadas à contratação pública, visando
o bom andamento na fase preliminar da formação dos processos licitatórios, como também,
captar informações necessárias aos órgãos requisitantes.
Parágrafo Único. O cargo de "Assessor de Planejamento" perceberá remuneração no montante
de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais).
Art. 12. Fica instituído o "Departamento de Compras e Contratações" da Câmara Municipal de
Cascavel, cujo responsável pelo setor será designado pela Chefe do Poder Legislativo.
Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações próprias
consignadas no vigente orçamento do Poder Legislativo Municipal.
Art. 14. Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Câmara Municipal de Cascavel — CE, 27 de março de 2023.
J.MNO 5 4,L.
Priscila Mont iro da Silva Lima
PRESI ENTE
ftí&âncio de Morais
2° VICE-PRESIDENTE
Idsé Freitas dos Santos
1° SECRETÁRIO
Francisco Augusto da Silva Filho
2° SECRETARIO
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel — Ceará
Fone/Fax: 3334-1141 — E-mail: cmc(a.-)cmcascavel.ce.gov.br
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ANEXO ÚNICO DA PL N. O /2023
QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO E AS RESPECTIVAS AT1RJBUICÕES ASSESSOR
DE PLANEJAMENTO
CARGOS REMUNERACÃO VENCIMENTO REPRESENTACÃO
Assessor de Planejamento R$ 1.000,00 R$ 1.300,00 R$ 2.300,00
ATRIBUICÕES:
junto ao setor responsável pelo planejamento e gerenciamento das
para elaboração do Plano Anual de Contratação - PAC, sendo
todas as unidades administrativas demandantes.
de despesas na triagem das demandas recebidos pelos setores do
possam ser analisadas, formalizadas, padronizadas e demais
necessidade.
os setores competentes quanto aos questionamentos na
para formação dos Documento de Formalização de Demanda
do objeto, quantidades, especificações, unidade demandante,
de despesa, entre outras.
nas demandas internas relacionadas à contratação pública, visando
preliminar da formação dos processos licitatórios, como também,
aos órgãos requisitantes.
I. Assessorar nas atividades
contratações sobre as demandas
este feito em colaboração com
II. Assessorar ao ordenador
Poder Legislativo, para que
encaminhamentos, de acordo
III. Acompanhar e assessorar
composição a serem elaboradas
— DFD, tais como descrição
dotação orçamentária, elemento
IV. Assessorar a presidência
o bom andamento na fase
captar informações necessárias
Quantidade: 01 vaga
Requisito: Nível Médio.
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 Cascavel — Ceará
Fone/Fax: 3334-1141 E-mail: cmcgcmcascavel.ce.gov.br
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa adequar as funções e estrutura de processos licitatórios de acordo
com a nova Lei de Licitações e Contratos Públicos, Lei n. 14.133/2021, no âmbito do Poder
Legislativo de Cascavel, ante o iminente desuso da Lei n. 8.666/1993, notadamente em 01 de
abril do corrente ano.
Ademais, o projeto de lei propõe a criação do cargo de "Assessor de Planejamento" da Câmara
Municipal de Cascavel, visando a otimização e o bom andamento dos procedimentos licitatórios
que visem a contratação pública, conforme previsto na legislação competente.
Pelo exposto, solicitamos, assim, a análise e aprovação dos Nobres Vereadores em relação à
matéria proposta.
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/
Priscila Mont iro da Silva Lima
PRESIDENTE
gr(IneWç'°;ri-ci-Orle —Morais
2° VICE-PRESIDENTE
é Freitas dos Santos
1° SECRETÁRIO
Francisco Augusto da Silva Filho
2° SECRET
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 - CEP 62.850-000 - Cascavel - Ceará
Fone/Fax: 3334-1141 - E-mail: cmcgcmcascavel.ce.gov.br