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materia nº 16/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 16 / 2023
Date 2023-03-28
EmentaDispõe sobre a criação da função de Agente de Contratação, da Comissão de Contratação, Equipe de Apoio e do Setor de Compras e Contratações nos moldes da Lei Federal de Licitações, Lei n. 14.133/2021, e cria cargo de provimento em comissão no âmbito do Poder Legislativo de Cascavel.
native_id1216

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2023-03-31 Proposição arquivada — Arquivamento por aprovação final
2023-03-31 Proposição aprovada U Aprovado. Encaminhe-se para Sanção. Arquive-se.
2023-03-28 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Proposição inclusa na ordem do dia.
2023-03-28 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça U Encaminhado com o parecer favorável
2023-03-28 Proposição distribuída às comissões U Aguardando emissão dos pareceres.
2023-03-28 Proposição para apresentar em Plenário U Para o envio as comissões.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-03-31T09:42:49.704401-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL 
ESTADO DO CEARÁ 
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PROJETO DE LEI N°~2023 
PODER L EGISLATIVO 
CAMARA rtfium. CASCAVEL 
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Câmara Munkipal de Cascavel 
Aprovada na SeoãoOrdinaria 
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X 
A Câmara Municipal de Cascavel, decreta: 
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA FUNÇÃO 
DE AGENTE DE CONTRATAÇÃO, DA 
COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO, EQUIPE 
DE APOIO E DO SETOR DE COMPRAS E 
CONTRATAÇÕES NOS MOLDES DA LEI 
FEDERAL DE LICITAÇÕES, LEI N. 
14.133/2021, E CRIA CARGO DE 
PROVIMENTO EM COMISSÃO NO 
ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO DE 
CASCAVEL. 
Art. 1°. O cargo de "Presidente da Comissão Permanente de Licitação da CMC", criado pela 
Lei Municipal n° 1.813, de 23 de dezembro de 2015, terá a nomenclatura alterada para "Agente 
de Contratação", mantendo-se as atribuições do cargo, o quantitativo, os requisitos de 
admissibilidade e a carga horária, bem como a remuneração prevista na referida norma e suas 
alterações posteriores. 
Parágrafo Único. O Agente de Contrafação será escolhido, preferencialmente, dentre os 
servidores efetivos ou ocupantes de cargo de provimento em comissão da Câmara Municipal. 
Art. 2°. O Agente de Contratação será responsável para tomar decisões, acompanhar o trâmite 
da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades 
necessárias ao bom andamento do certame até a homologação. 
§1°. O Agente de Contratação será auxiliado por equipe de apoio e responderá individualmente 
pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe; 
§2°. A equipe de apoio será nomeada pela Presidência da Câmara Municipal e será composta 
por no mínimo 2 (dois) servidores preferencialmente estáveis ou empregados públicos dos 
quadros permanentes da Administração Pública, ou por servidores investidos em cargo em 
comissão; 
Art. 3°. Na licitação que envolva bens ou serviços especiais, o agente de contratação poderá ser 
substituído por comissão de contrafação formada por, no mínimo, 3 (três) membros, designados 
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel — Ceará 
Fone/Fax: 3334-1 141 — E-mail: cmcgcmcascavel.ce.gov.br 
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PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
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CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL
ESTADO DO CEARÁ 
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pela autoridade competente, que responderão solidariamente por todos os atos praticados pela 
comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e 
registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão. 
Parágrafo único. A comissão de contratação é o conjunto de agentes públicos indicados pela 
Administração, em caráter permanente ou especial, com a função de receber, examinar e julgar 
documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares. 
Art. 4°. As regras relativas à atuação do agente de contratação e da equipe de apoio, ao 
funcionamento da comissão de contratação e à atuação de fiscais e gestores de contratos, serão 
estabelecidas em regulamento, portaria ou resolução, e deverá ser prevista a possibilidade de 
eles contarem com o apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno para o 
desempenho das funções essenciais à execução do disposto nesta Lei e na Lei n. 14.133/2021. 
Art. 5°. Em licitação que envolva bens ou serviços especiais cujo objeto não seja rotineiramente 
contratado pela Administração, poderá ser contratado, por prazo determinado, serviço de 
empresa ou de profissional especializado para assessorar os agentes públicos responsáveis pela 
condução da licitação. 
Art. 6°. Em licitação na modalidade pregão, o agente responsável pela condução do certame 
será designado pregoeiro. 
Art. 7°. Poderão ser nomeados suplentes para os casos de impossibilidade de qualquer membro 
titular participar do certame ou parte dela, seja o Agente de Contratação, Equipe de Apoio ou 
ainda a Comissão de Contratação. 
Art. 8°. Caberá ao Agente de Contrafação ou à Comissão de Contratação, além dos 
procedimentos auxiliares a que se refere a Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021, a instrução dos 
processos de contratação direta nos termos do art. 72 da citada Lei. 
Art. 9°. A presidência poderá conceder, ao Agente de Contratação, à Equipe de Apoio e à 
Comissão de Contratação da Câmara Municipal gratificações da seguinte forma: 
I — R$ 500,00 (quinhentos reais) para o Agente de Contrafação; 
II — R$ 500,00 (quinhentos reais) para o Pregoeiro; 
III — R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) para os membros da Equipe de Apoio e demais 
membros da Comissão de Contrafação. 
§1°. Fica vedada a acumulação de gratificações previstas nesta Lei. 
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel — Ceará 
Fone/Fax: 3334-1141 — E-mail: cmcgcmcascavel.ce.gov.br 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL 
ESTADO DO CEARÁ 
§2°. Caso o servidor seja afastado das suas atribuições da função de Agente de Contratação, 
Equipe de Apoio ou da Comissão de Contratação, não fará jus à gratificação durante o período 
que perdurar o afastamento. 
§3°. No afastamento a que se refere o parágrafo anterior a gratificação será repassada ao 
suplente que o substituir. 
§4°. A gratificação que trata esta Lei não será, em qualquer hipótese, incorporada ou se tornará 
permanente à remuneração, proventos, ou pensões, bem como ainda, não servirá de base de 
cálculo para qualquer vantagem pecuniária. 
Art. 10. A execução do contrato executado junto à Câmara Municipal deverá ser acompanhada 
e fiscalizada por 01 (um) ou mais fiscais do contrato, designado dentre os servidores públicos 
efetivos ou comissionados, ou pelos respectivos substitutos, permitida a contratação de terceiros 
para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição. 
§ 1° O fiscal do contrato anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à 
execução do contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos 
defeitos observados. 
§ 2° O fiscal do contrato informará a seus superiores, em tempo hábil para a adoção das medidas 
convenientes, a situação que demandar decisão ou providência que ultrapasse sua competência. 
§ 3° O fiscal do contrato será auxiliado pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle 
interno da Administração, que deverão dirimir dúvidas e subsidiá-lo com informações 
relevantes para prevenir riscos na execução contratual. 
§ 4° Na hipótese da contratação de terceiros prevista no caput deste artigo, deverão ser 
observadas as seguintes regras: 
I - a empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade civil objetiva pela 
veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de 
confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva de fiscal de contrato; 
II - a contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade o fiscal do contrato, nos limites 
das informações recebidas do terceiro contratado. 
Art. 11. Fica criado, no âmbito da Câmara Municipal de Cascavel, 01 (um) cargo de provimento 
em comissão denominado de "Assessor de Planejamento", de livre nomeação e exoneração da 
Chefe do Poder Legislativo Municipal, cujas atribuições são as seguintes: 
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel — Ceará 
Fone/Fax: 3334-1141 — E-mail: cmc cmcascavel.ce.gov.br 
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CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL
ESTADO DO CEARÁ 
I. Assessorar nas atividades junto ao setor responsável pelo planejamento e gerenciamento das 
contratações sobre as demandas para elaboração do Plano Anual de Contratação - PAC, sendo 
este feito em colaboração com todas as unidades administrativas demandantes. 
II. Assessorar ao ordenador de despesas na triagem das demandas recebidos pelos setores do 
Poder Legislativo, para que possam ser analisadas, formalizadas, padronizadas e demais 
encaminhamentos, de acordo necessidade. 
III. Acompanhar e assessorar os setores competentes quanto aos questionamentos na 
composição a serem elaboradas para formação dos Documento de Formalização de Demanda 
— DFD, tais como descrição do objeto, quantidades, especificações, unidade demandante, 
dotação orçamentária, elemento de despesa, entre outras. 
IV. Assessorar a presidência nas demandas internas relacionadas à contratação pública, visando 
o bom andamento na fase preliminar da formação dos processos licitatórios, como também, 
captar informações necessárias aos órgãos requisitantes. 
Parágrafo Único. O cargo de "Assessor de Planejamento" perceberá remuneração no montante 
de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais). 
Art. 12. Fica instituído o "Departamento de Compras e Contratações" da Câmara Municipal de 
Cascavel, cujo responsável pelo setor será designado pela Chefe do Poder Legislativo. 
Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações próprias 
consignadas no vigente orçamento do Poder Legislativo Municipal. 
Art. 14. Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Paço da Câmara Municipal de Cascavel — CE, 27 de março de 2023. 
J.MNO 5 4,L.
Priscila Mont iro da Silva Lima 
PRESI ENTE 
ftí&âncio de Morais 
2° VICE-PRESIDENTE 
Idsé Freitas dos Santos 
1° SECRETÁRIO 
Francisco Augusto da Silva Filho 
2° SECRETARIO 
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel — Ceará 
Fone/Fax: 3334-1141 — E-mail: cmc(a.-)cmcascavel.ce.gov.br 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
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CÂMARA MUNICIPAL DE CASCA VE141 oP. 
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ESTADO DO CEARÁ x.£3 .,1 
ANEXO ÚNICO DA PL N. O /2023 
QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO E AS RESPECTIVAS AT1RJBUICÕES ASSESSOR 
DE PLANEJAMENTO 
CARGOS REMUNERACÃO VENCIMENTO REPRESENTACÃO 
Assessor de Planejamento R$ 1.000,00 R$ 1.300,00 R$ 2.300,00 
ATRIBUICÕES: 
junto ao setor responsável pelo planejamento e gerenciamento das 
para elaboração do Plano Anual de Contratação - PAC, sendo 
todas as unidades administrativas demandantes. 
de despesas na triagem das demandas recebidos pelos setores do 
possam ser analisadas, formalizadas, padronizadas e demais 
necessidade. 
os setores competentes quanto aos questionamentos na 
para formação dos Documento de Formalização de Demanda 
do objeto, quantidades, especificações, unidade demandante, 
de despesa, entre outras. 
nas demandas internas relacionadas à contratação pública, visando 
preliminar da formação dos processos licitatórios, como também, 
aos órgãos requisitantes. 
I. Assessorar nas atividades 
contratações sobre as demandas 
este feito em colaboração com 
II. Assessorar ao ordenador 
Poder Legislativo, para que 
encaminhamentos, de acordo 
III. Acompanhar e assessorar 
composição a serem elaboradas 
— DFD, tais como descrição 
dotação orçamentária, elemento 
IV. Assessorar a presidência 
o bom andamento na fase 
captar informações necessárias 
Quantidade: 01 vaga 
Requisito: Nível Médio. 
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 Cascavel — Ceará 
Fone/Fax: 3334-1141 E-mail: cmcgcmcascavel.ce.gov.br 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL 
ESTADO DO CEARÁ 
JUSTIFICATIVA 
O presente Projeto de Lei visa adequar as funções e estrutura de processos licitatórios de acordo 
com a nova Lei de Licitações e Contratos Públicos, Lei n. 14.133/2021, no âmbito do Poder 
Legislativo de Cascavel, ante o iminente desuso da Lei n. 8.666/1993, notadamente em 01 de 
abril do corrente ano. 
Ademais, o projeto de lei propõe a criação do cargo de "Assessor de Planejamento" da Câmara 
Municipal de Cascavel, visando a otimização e o bom andamento dos procedimentos licitatórios 
que visem a contratação pública, conforme previsto na legislação competente. 
Pelo exposto, solicitamos, assim, a análise e aprovação dos Nobres Vereadores em relação à 
matéria proposta. 
`i e/u,fj VvD 6 "14)5•- 'Lji1" -
/ 
Priscila Mont iro da Silva Lima 
PRESIDENTE 
gr(IneWç'°;ri-ci-Orle —Morais 
2° VICE-PRESIDENTE 
é Freitas dos Santos 
1° SECRETÁRIO 
Francisco Augusto da Silva Filho 
2° SECRET 
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 - CEP 62.850-000 - Cascavel - Ceará 
Fone/Fax: 3334-1141 - E-mail: cmcgcmcascavel.ce.gov.br 

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