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materia nº 15/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 15 / 2023
Date 2023-03-28
EmentaDispõe sobre a estrutura e funcionamento do Conselho Tutelar de Cascavel/Ce e dá outras providências.
native_id1217

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2023-03-31 Proposição arquivada — Arquivamento por aprovação final
2023-03-31 Proposição aprovada U Aprovado. Encaminhe-se para Sanção. Arquive-se.
2023-03-28 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Proposição inclusa na ordem do dia.
2023-03-28 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça U Encaminhado com o parecer favorável
2023-03-28 Proposição distribuída às comissões U Aguardando emissão dos pareceres.
2023-03-28 Proposição para apresentar em Plenário U Para o envio as comissões.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-03-31T10:03:24.004325-03:00 Aprovado 8 0 0

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Prefeitura Municipal de Cascavel 
Cascavel - Ceará 
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO — GAB/PMC/CE. 
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MENSAGEM N° O Lç /2023, DE .21"1 DE DE 2023'._. I. E OIS L ATIVO 
CASCAVEL 
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Excelentíssima Senhora Presidenta, 
Excelentíssimos Senhores Vereadores, 
CONSIDERANDO a necessidade de deflagração do processo de escolha de Consleheiros 
Tutelares para um novo mandato no quadrienio 2024/2027; 
CONSIDERANDO a Resolução n° 231/2022 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do 
Adolescente-CONANDA, que promoveu alterações na Resolução n° 170;e 
Tendo em vista sugestão do Coordenador do CAOPIJ (Centro de Apoio Operacional da Infância 
e Juventude), o Promotor de Justiça, Dr. Lucas Felipe, que dá origem à Recomendação n° 002/2023 do 
MPCE local, o Poder Executivo do Município tem a honra de encaminhar a essa Augusta Casa Legislativa, o 
PROJETO DE LEI, em anexo, que "Dispõe sobre a estrutura e funcionamento do Conselho Tutelar do 
Município, e dá outras providências", com amparo na Lei Federal n° 8069, de 13 de junho de 1990, que 
"Dispõe sobre os direitos da criança, do adolescente e da juventude", editada pela Presidência da 
República. 
Dessa forma, a apreciação e aprovação do presente projeto é de grande relevância para o 
Município e seus munícipes, bem como para cumprir preceitos constitucionais e a legislação 
infraconstitucional, sendo anseio também do Ministério Público do Ceara-MPCE. 
Em conclusão, na certeza de que o Poder Legislativo dará a esta proposição, a indispensável 
acolhida, posto tratar-se de matéria de relevante interesse social, e da obediência a prazos de deflagração 
de nova eleição para os Conselheiros, nos termos da Lei Orgânica Municipal, requer-se a sua apreciação e 
deliberação em regime de URGÊNCIA. URGENTÍSSIMA (EXTREMA URGÊNCIA), na forma originária. 
Gabinete do Prefeito, Paço Municipal de Cascavel — CE, aos 23 de março de 2023. 
TIAG UTIANI OLIVEIRA RIBEIRO 
Prefeito do Município de Cascavel — CE. 
À 
Sua Excelência 
PRISCILA MONTEIRO DA SILVA LIMA 
DD. Presidenta da Câmara Municipal de Cascavel — CE 
Av. Pref. Vitoriano Antunes, 2.459 
Centro — CEP: 62.850-000, Cascavel-CE. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL - PMCICE. 1/33 
Paço Municipal, Av. Chanceler Edson Queiroz, n°2.650, Bairro: Rio Novo, 
CEP: 62.850-000, Município: Cascavel - CE, CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 e CGF: 06.920.253-2. 
Fone/Fax: (85)3334-2840, (85)3334-1551, RAMAL: 218 (Gabinete). 
Endereço Eletrônico na Internet (site): https://cascavel.ce dov.br/ e e-mail: v .ce. .br 
JMSJR. 
Prefeitura Municipal de Cascavel 
Cascavel- Ceará 
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO — GAB/PMC/CE. 
PROJETO DE LEI N° Osr/2023, DE ,-)ki DE 
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DE 2023. 
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Dispõe sobre a Estrutura e o Funcionamento do Conselho Tutelar 
de Cascavel/CE e dá outras providências. 
Cãmara Municipal de Cascavel 
AprovadoneSetsãoOrdinir_is 
Cascavel 3 pee1 20E3 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL, no Estado do Cear , no uso de suas 
atribuições legais previstas, em especial nos 61, caput, incisos II, c/c a Lei n° 8069, de 13 de julho de 1990, 
Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em especial, os art. 88, Inciso II, art. 131 a 139, faz saber que a 
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL aprovou, e sanciona e promulga a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DO CONSELHO TUTELAR 
Art. 12 Fica mantido o Conselho Tutelar de Cascavel, criado pela Lei Municipal n° 887, de 20 de fevereiro de 
1998 e suas alterações posteriores, órgão municipal de caráter permanente e autônomo, não jurisdicional, 
encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, com funções precípuas de 
planejamento, supervisão, coordenação e controle das atividades que constituem sua área de competência, 
conforme previsto na Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e integrante da 
Administração Pública Municipal, com vinculação orçamentária e administrativa a Secretária de Assistência 
Social. 
Art. 22 Fica instituída a função pública de membro do Conselho Tutelar do Município de Cascavel que será 
exercida por 05 (cinco) membros, com mandato de 04 (quatro) anos, permitida recondução por novos 
processos de escolha. 
§12 O membro do Conselho Tutelar é detentor de mandato eletivo, não incluído na categoria de servidor 
público em sentido estrito, não gerando vínculo empregatício com o Poder Público Municipal, seja de natureza 
estatutária ou celetista. 
§ 22 O exercício efetivo da função de membro do Conselho Tutelar de Cascavel constituirá serviço público 
relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral. 
§ 32 Aplica-se aos membros do Conselho Tutelar, no que couber, o regime disciplinar correlato ao 
funcionalismo público municipal, inclusive no que diz respeito à competência para processar ou julgar o feito, e, 
na sua falta ou omissão, o disposto na Lei Federal n° 8.112/1990. 
Art. 32 Poderá o Executivo Municipal criar e manter novos Conselhos Tutelares, desde que observada a 
proporção mínima de 1 (um) Conselho para cada 100.000 (cem mil) habitantes. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL - PMC/CE. 
Paço Municipal, Av. Chanceler Edson Queiroz, n°2.650, Bairro: Rio Novo, 
CEP: 62.850-000, Municipio: Cascavel - CE, CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 e CGF 06.920,253-2. 
Fone/Fax: (85)3334-2840, (85)3334-1551, RAMAL: 218 (Gabinete). 
Endereço Eletrônico na Internet (site): https://cascavel.ceoov.br/ e e-mail: 
JMSJR. 
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Parágrafo único. Havendo mais de 1 (um) Conselho Tutelar, caberá à gestão municipal definir sua localização 
e organização da área de atuação, por meio de Decreto do Executivo Municipal, devendo considerar a 
configuração geográfica e administrativa da localidade, a população de crianças e adolescentes e a incidência 
de violações de direitos, observados os indicadores sociais do Município. 
SEÇÃO I 
Da Manutenção do Conselho Tutelar 
Art. 42 A Lei Orçamentária Municipal deverá estabelecer dotação específica para implantação, manutenção e 
funcionamento do Conselho Tutelar, incluindo: 
I - O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar; 
II - Custeio com remuneração e formação continuada; 
III - Custeio das atividades inerentes às atribuições dos membros do Conselho Tutelar, inclusive para as 
despesas com adiantamentos e diárias quando necessário, deslocamento para outros Municípios, em serviço 
ou em capacitações; 
IV - Manutenção geral da sede, necessária ao funcionamento do órgão; 
• V — Computadores equipados com aplicativos de navegação na rede mundial de computadores, em número 
suficiente para a operação do sistema por todos os membros do Conselho Tutelar, e infraestrutura de rede de 
• comunicação local e de acesso à internet, com volume de dados e velocidade necessários para o acesso aos 
sistemas pertinentes às atividades do Conselho Tutelar, assim como para a assinatura digital de documentos. 
§ 12 Fica vedado o uso dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para 
quaisquer desses fins, com exceção do custeio da formação e da qualificação funcional dos membros do 
Conselho Tutelar. 
§ 22 O Conselho Tutelar, com a assessoria dos órgãos municipais competentes, participará do processo de 
elaboração de sua proposta orçamentária, observados os limites estabelecidos na Lei de Diretrizes 
Orçamentárias, bem como o princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente. 
§ 32 Para o completo e adequado desempenho de suas atribuições, o Conselho Tutelar poderá requisitar, 
fundamentadamente e por meio de decisão do Colegiado, salvo nas situações de urgência, serviços 
diretamente aos órgãos municipais encarregados dos setores da educação, saúde, assistência social e 
segurança pública, que deverão atender à determinação com a prioridade e urgência devidas. 
§42 Ao Conselho Tutelar é assegurada autonomia funcional para o exercício adequado de suas funções, 
cabendo-lhe tomar decisões, no âmbito de sua esfera de atribuições, sem interferência de outros órgãos e 
autoridades. 
§ 52 O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seu membro de responder pelas obrigações 
funcionais e administrativas junto ao órgão ao qual está vinculado. 
Art. 5.2 É obrigatório ao Poder Executivo Municipal dotar o Conselho Tutelar de equipe administrativa de apoio, 
composta, preferencialmente, por servidores efetivos, assim como sede própria, de fácil acesso, e, no mínimo, 
de telefones fixo e móvel, veículo de uso exclusivo, computadores equipados com aplicativos de n v gação na 
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Paço Municipal, Av. Chanceler Edson Queiroz, n° 2.650, Bairro: Rio Novo, 
CEP: 62.850-000, Município: Cascavel — CE, CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 e CGF 06.920.253-2. 
Fone/Fax: (85)3334-2840, (85)3334-1551, RAMAL: 218 (Gabinete). 
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rede mundial de computadores, em número suficiente para a operação do sistema por todos os membros do 
Conselho Tutelar, e infraestrutura de rede de comunicação local e de acesso à internet, com volume de dados 
e velocidade necessários para o acesso aos sistemas operacionais pertinentes às atividades do Conselho 
Tutelar. 
§ 12 A sede do Conselho Tutelar deverá oferecer espaço físico, equipamentos e instalações, dotadas de 
acessibilidade arquitetõnicas e urbanísticas, que permitam o adequado desempenho das atribuições e 
competências dos membros do Conselho Tutelar e o acolhimento digno ao público, contendo, no mínimo: 
I - Placa indicativa da sede do Conselho Tutelar em local visível à população; 
II - Sala reservada para o atendimento e a recepção do público; 
III - Sala reservada e individualizada para as pessoas em atendimento, com recursos lúdicos para atendimento 
de crianças e adolescentes; 
IV - Sala reservada para os serviços administrativos; 
V - Sala reservada para reuniões; 
VI - Computadores, impressora e serviço de internet banda larga; e 
VII - Banheiros. 
§22 O número de salas deverá atender à demanda, de modo a possibilitar atendimentos simultâneos, evitando 
prejuízos à imagem e à intimidade das crianças e dos adolescentes atendidos. 
§ 32 Para que seja assegurado o sigilo do atendimento, a sede do Conselho Tutelar deverá, preferencialmente, 
ser em imóvel exclusivo. No caso de estrutura integrada de atendimento, havendo o compartilhamento da 
estrutura física, deverá ser garantida entrada e espaço de uso exclusivos. 
§ 49 O Conselho Tutelar poderá contar com o apoio do quadro de servidores municipais efetivos destinados a 
fornecer ao órgão o suporte administrativo, técnico e interdisciplinar necessário para avaliação preliminar e 
atendimento de crianças, adolescentes e famílias. 
§52 É autorizada, sem prejuízo da lotação de servidores efetivos para o suporte administrativo, a contratação 
de estagiários para o auxílio nas atividades administrativas do Conselho Tutelar. 
§ 62 Deve ser lotado em cada Conselho Tutelar, obrigatoriamente, um auxiliar administrativo e, 
preferencialmente, um motorista exclusivo; na impossibilidade, o Município deve garantir, por meio da 
articulação dos setores competentes, a existência de motorista disponível sempre que for necessário para a 
realização de diligências por parte do Conselho Tutelar, inclusive nos períodos de sobreaviso. 
Art. 62 As atribuições inerentes ao Conselho Tutelar são exercidas pelo Colegiado, sendo as decisões tomadas 
por maioria de votos dos integrantes, conforme dispuser o regimento interno do órgão, sob pena de nulidade. 
Parágrafo único. As medidas de caráter emergencial tomadas durante os períodos de sobreaviso serão 
comunicadas ao colegiado no primeiro dia útil imediato, para ratificação ou retificação do ato, conforme o caso, 
observado o disposto no caput do dispositivo. 
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Art. 79 Cabe ao Poder Executivo Municipal fornecer ao Conselho Tutelar os meios necessários para 
sistematização de informações relativas às demandas e às deficiências na estrutura de atendimento à 
população de crianças e adolescentes, tendo como base o Sistema de Informação para a Infância e 
Adolescência — Módulo para Conselheiros Tutelares (SIPIA-CT), ou sistema que o venha a suceder. 
§ 12 Cabe aos órgãos públicos responsáveis pelo atendimento de crianças e adolescentes, com atuação no 
Município, auxiliar o Conselho Tutelar na coleta de dados e no encaminhamento das informações relativas à 
execução das medidas de proteção e às demandas das políticas públicas ao Conselho Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente (CMDCA). 
§ 22 O registro de todos os atendimentos e a respectiva adoção de medidas de proteção, encaminhamentos e 
acompanhamentos no SIPIA, ou sistema que o venha a suceder, pelos membros do Conselho Tutelar, é 
obrigatório, sob pena de falta funcional. 
§ 32 Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente acompanhar a efetiva utilização 
dos sistemas, demandando ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente (CEDCA) as 
capacitações necessárias. 
SEÇÃO II 
Do Funcionamento do Conselho Tutelar 
Art. 89 O Conselho Tutelar deve estar aberto ao público em horário compatível com o funcionamento dos 
demais órgãos e serviços públicos municipais, permanecendo aberto para atendimento da população das 08 h 
às 17 h. 
§ 12 Durante o horário de almoço ser efetuado revezamento para saída de 2 (dois) dos Conselheiros Tutelares 
ás 11:00h para retorno ás 12:00h, e saída dos outros 3 (três) ás 12:00 com retorno ás 13:00, devendo se 
ausentar, no regular horário de almoço do órgão, apenas os demais servidores de apoio. 
§ 22 Todos os membros do Conselho Tutelar deverão ser submetidos à carga horária semanal de 40 (quarenta) 
horas de atividades, com escalas de sobreaviso idênticas aos de seus pares, proibido qualquer tratamento 
desigual. 
§ 32 O disposto no parágrafo anterior não impede a divisão de tarefas entre os membros do Conselho Tutelar, 
para fins de realização de diligências, atendimento descentralizado em comunidades distantes da sede, 
fiscalização de entidades e programas e outras atividades externas, sem prejuízo do caráter colegiado das 
decisões. 
§ 42 Caberá aos membros do Conselho Tutelar registrar o cumprimento da jornada normal de trabalho, de 
acordo com as regras estabelecidas ao funcionalismo público municipal. 
Art. 92 O atendimento no período noturno e em dia não úteis será realizado na forma de sobreaviso, com a 
disponibilização de telefone móvel ao membro do Conselho Tutelar, de acordo com o disposto nesta Lei e na 
Lei que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Cascavel. 
§ 12 O sistema de sobreaviso do Conselho Tutelar funcionará desde o término do expediente até o início do 
seguinte, e será realizado individualmente pelo membro do Conselho Tutelar. 
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CEP: 62.850-000, Municipio: Cascavel - CE, CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 e CGF: 06.920.253-2 
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§ 29 Os períodos semanais de sobreaviso serão definidos no Regimento Interno do Conselho Tutelar e deverão 
se pautar na realidade do Município. 
§ 32 Para a compensação do sobreaviso, poderá o Município, ouvido o Colegiado do Conselho Tutelar, prever 
indenização ou gratificação conforme dispuser a legislação pertinente ao serviço público municipal. 
§ 42 Caso o Município não opte pela remuneração extraordinária, o membro do Conselho Tutelar terá direito ao 
gozo de folga compensatória na medida de 02 dias para cada 07 dias de sobreaviso, limitada a aquisição a 30 
dias por ano civil. 
§ 52 O gozo da folga compensatória prevista no parágrafo acima depende de prévia deliberação do colegiado 
do Conselho Tutelar e não poderá ser usufruído por mais de um membro simultaneamente nem prejudicar, de 
qualquer maneira, o bom andamento dos trabalhos do órgão. 
§ 62 Todas as atividades internas e externas desempenhadas pelos membros do Conselho Tutelar, inclusive 
durante o sobreaviso, devem ser registradas, para fins de controle interno e externo pelos órgãos competentes. 
Art. 10 O Conselho Tutelar, como órgão colegiado, deverá realizar, no mínimo, uma reunião ordinária semanal, 
com a presença de todos os membros do Conselho Tutelar em atividade para estudos, análises e deliberações 
sobre os casos atendidos, sendo as suas deliberações lavradas em ata ou outro instrumento informatizado, 
sem prejuízo do atendimento ao público. 
§ 12 Havendo necessidade, serão realizadas tantas reuniões extraordinárias quantas forem necessárias para 
assegurar o célere e eficaz atendimento da população. 
§ 22 As decisões serão tomadas por maioria de votos, de forma fundamentada. 
§ 32 Em havendo mais de um Conselho Tutelar no Município, será também obrigatória a realização de, ao 
menos, uma reunião mensal envolvendo todos os Colegiados, destinada, entre outras, a uniformizar 
entendimentos e definir estratégias para atuação na esfera coletiva. 
SEÇÃO III 
Do Processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar 
Art. 11 O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em consonância com o disposto no 
§ 12 do art. 139 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), observando, no que 
couber, as disposições da Lei n. 9.504/1997 e suas alterações posteriores, com as adaptações previstas nesta 
Lei. 
Art. 12 Os membros do Conselho Tutelar serão escolhidos mediante sufrágio universal e pelo voto direto, 
uninominal, secreto e facultativo dos eleitores do município. 
§ 12 A eleição será conduzida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, tomando-se 
por base o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Resolução 231/2022 do CONANDA, ou na 
que vier a lhe substituir, e fiscalizada pelo Ministério Público. 
§2° O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, responsável pela realização do Processo 
de Escolha dos membros do Conselho Tutelar, deve buscar o apoio da Justiça Eleitoral; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL - PMCICE. 
Paço Municipal, Av. Chanceler Edson Queiroz, n°2.650, Bairro: Rio Novo, 
CEP: 62.850-000, Município: Cascavel — CE, CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 e CGF: 06.920.253-2. 
Fone/Fax: (85)3334-2840, (85)3334-1551, RAMAL: 218 (Gabinete). 
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JMSJR. 
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Cascavel - Ceará 5 
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO — GAB/PMC/CE. 
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§ 32 Para que possa exercer sua atividade fiscalizatória, prevista no art. 139 da Lei Federal n. 8.069/1990 
(Estatuto da Criança e do Adolescente), a Comissão Especial do processo de escolha e o Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente notificarão, pessoalmente, o Ministério Público de todas as etapas do 
certame e seus incidentes, sendo a este facultada a impugnação, a qualquer tempo, de candidatos que não 
preencham os requisitos legais ou que pratiquem atos contrários às regras estabelecidas para campanha e no 
dia da votação. 
§ 42 O Ministério Público será notificado, com a antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, de todas as 
reuniões deliberativas a serem realizadas pela comissão especial encarregada de realizar o processo de 
escolha e pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como de todas as decisões 
neles proferidas e de todos os incidentes verificados. 
§ 52 As candidaturas devem ser individuais, vedada a composição de chapas ou a vinculação a partidos 
políticos ou instituições religiosas. 
§ 62 O eleitor poderá votar em apenas um candidato. 
Art. 13 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) instituirá a Comissão 
Especial do processo de escolha, que deverá ser constituída por conselheiros representantes do governo e da 
sociedade civil, observada a composição paritária. 
§ 12 A constituição e as atribuições da Comissão Especial do processo de escolha deverão constar em 
resolução emitida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
§ 22 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá instituir subcomissões, que serão 
encarregadas de auxiliar no processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar. 
§30 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá conferir ampla publicidade ao 
processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, mediante publicação de Edital de Convocação do 
pleito no diário oficial do Município, ou meio equivalente, afixação em locais de amplo acesso ao público, 
chamadas na rádio, jornais, publicações em redes sociais e outros meios de divulgação; 
§ 42 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá convocar servidores públicos 
municipais para auxiliar no processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, os quais ficarão 
dispensados do serviço, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias 
de convocação, em analogia ao disposto no art. 98 da Lei Federal n. 9.504/1997. 
§ 52 O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será realizado a cada 04 (quatro) anos, no 
primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial, ou em outra data que 
venha a ser estabelecida em Lei Federal. 
§ 6Q Podem votar os cidadãos maiores de 16 (dezesseis) anos que possuam título de eleitor no Município até 3 
(três) meses antes da data da votação. 
§ 79- A posse dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá no dia 10 (dez) de janeiro do ano subsequente à 
deflagração do processo de escolha, ou, em casos excepcionais, em até 30 dias da homologação do processo 
de escolha. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL - PMC/CE. 
Paço Municipal, Av. Chanceler Edson Queiroz, n° 2.650, Bairro: Rio Novo, 
CEP: 62.850-000, Município: Cascavel - CE, CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 e CGF: 06.920.253-2. 
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§ 82 O candidato eleito deverá apresentar, no ato de sua posse, declaração de seus bens e prestar 
compromisso de desempenhar, com retidão, as funções do cargo e de cumprir a Constituição e as leis. 
§9° Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente devem se declarar 
impedidos de atuar em todo o processo de escolha quando registrar candidatura seu cônjuge ou companheiro, 
parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive. 
Art. 14 O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será organizado mediante edital, emitido pelo 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na forma desta Lei, sem prejuízo do disposto na 
Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e demais legislações. 
§ 12 O edital a que se refere o caput deverá ser publicado com antecedência mínima de 6 (seis) meses antes 
da realização da eleição. 
§ 22 A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada de informações sobre as atribuições do 
Conselho Tutelar, sobre a importância da participação de todos os cidadãos, na condição de candidatos ou 
eleitores, servindo de instrumento de mobilização popular em torno da causa da infância e da adolescência, 
conforme dispõe o art. 88, inc. VII, da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). 
§ 32 O edital do processo de escolha deverá prever, entre outras disposições: 
a) o calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas, impugnações, recursos e outras fases 
do certame, de forma que o processo de escolha se inicie com no mínimo 6 (seis) meses de antecedência do 
dia estabelecido para o certame; 
b) a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de comprovar o preenchimento dos requisitos 
previstos nesta Lei e no art. 133 da Lei n. 8.069/1990; 
c) as regras de divulgação do processo de escolha, contendo as condutas permitidas e vedadas aos 
candidatos, com as respectivas sanções previstas em Lei; 
d) composição de comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha, já criada por Resolução 
própria; 
e) informações sobre a remuneração, jornada de trabalho, período de plantão e/ou sobreaviso, direitos e 
deveres do cargo de membro do Conselho Tutelar; e 
O formação dos candidatos escolhidos como titulares e dos candidatos suplentes. 
§ 42 O Edital do processo de escolha para o Conselho Tutelar não poderá estabelecer outros requisitos além 
daqueles exigidos dos candidatos pela Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e pela 
legislação local. 
Art. 15 O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá, preferencialmente, com o número mínimo de 
10 (dez) pretendentes, devidamente habilitados para cada Colegiado. 
§ 12 Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a 10 (dez), o Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente poderá suspender o trâmite do processo de escolha e reabrir prazo para inscrição de 
novas candidaturas. 
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§ 22 Em qualquer caso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá envidar 
esforços para que o número de candidatos seja o maior possível, de modo a ampliar as opções de escolha 
pelos eleitores e obter um número maior de suplentes. 
SEÇÃO IV 
Dos Requisitos à Candidatura 
Art. 16 Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, o interessado deverá comprovar: 
I - Reconhecida idoneidade moral; 
II - Idade superior a 21 (vinte e um) anos; 
III - Residência no Município; 
IV - Conclusão do Ensino Médio; 
V - Não ter sido anteriormente suspenso ou destituído do cargo de membro do Conselho Tutelar em mandato 
anterior, por decisão administrativa ou judicial; 
VI - Não incidir nas hipóteses do art. 1°, inc. I, da Lei Complementar Federal n. 64/1990 (Lei de Inelegibilidade); 
IX - Não ser, desde o momento da publicação do edital, membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança 
e do Adolescente. 
Art. 17 O membro do Conselho Tutelar titular que tiver exercido o cargo por período consecutivo poderá 
participar do processo de escolha subsequente, nos termos da Lei n. 13.824/2019. 
SEÇÃO V 
Da Avaliação Documental, Impugnações e da Prova 
Art. 18 Terminado o período de registro das candidaturas, a Comissão Especial do processo de escolha, no 
prazo de 3 (três) dias, publicará a relação dos candidatos registrados. 
§ 12 Será facultado a qualquer cidadão impugnar os candidatos, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da 
publicação da relação prevista no caput, indicando os elementos probatórios. 
§ 22 Havendo impugnação, a Comissão Especial deverá notificar os candidatos impugnados, concedendo-lhes 
prazo de 5 (cinco) dias para defesa, e realizar reunião para decidir acerca do pedido, podendo, se necessário, 
ouvir testemunhas, determinar a juntada de documentos e realizar outras diligências 
§ 32 Ultrapassada a etapa prevista nos §§ 1° e 2°, a Comissão Especial analisará o pedido de registro das 
candidaturas, independentemente de impugnação, e publicará, no prazo de 5 (cinco) dias, a relação dos 
candidatos inscritos, deferidos e indeferidos. 
§ 42 Sem prejuízo da análise da Comissão Especial, é facultado ao Ministério Público o acesso a todos os 
requerimentos de candidatura. 
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Art. 19 Das decisões da Comissão Especial do processo de escolha, caberá recurso à Plenária do Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar das datas das 
publicações previstas no artigo anterior. 
Art. 20 Vencidas as fases de impugnação e recurso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente publicará a lista dos candidatos habilitados a participarem da etapa da prova de avaliação. 
Parágrafo único — O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente publicará, na mesma data 
da publicação da homologação das inscrições, resolução disciplinando o procedimento e os prazos para 
processamento e julgamento das denúncias de prática de condutas vedadas durante o processo de escolha. 
SEÇÃO VI 
Da Prova de Avaliação dos Candidatos 
Art. 21 Os candidatos habilitados ao pleito passarão por prova de conhecimento sobre o Direito da Criança e 
do Adolescente, o Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, língua portuguesa e 
informática básica, de caráter eliminatório. 
§ 12 A aprovação do candidato terá como base a nota igual ou superior a 6,0 (seis). 
§ 22 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá definir os procedimentos para 
elaboração, aplicação, correção e divulgação do resultado da prova. 
• Art. 22 Será facultado aos candidatos interposição de recurso junto à Comissão Especial do processo de 
escolha, no prazo de até 2 (dois) dias, após a publicação do resultado da prova. 
Parágrafo único. Ultrapassado o prazo de recurso, será publicado, no prazo de 5 (cinco) dias, relação final 
com o nome dos candidatos habilitados a participarem do processo eleitoral. 
SEÇÃO VII 
Da Campanha Eleitoral 
Art. 23 Aplicam-se, no que couber, as regras relativas à campanha eleitoral previstas na Lei Federal n. 
9.504/1997 e alterações posteriores, observadas ainda as seguintes vadações, que poderão ser consideradas 
aptas para gerar inidoneidade moral do candidato: 
I — Abuso do poder econômico na propaganda feita por veículos de comunicação social, com previsão legal no 
art. 14, § 92, da Constituição Federal; na Lei Complementar Federal n. 64/1990 (Lei de Inelegibilidade); e art. 
237 do Código Eleitoral, ou as que as sucederem; 
II — Doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive 
brindes de pequeno valor; 
III — Propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em qualquer local público; 
IV — A participação de candidatos, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, de inaugurações de obras 
públicas; 
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V — Abuso do poder político-partidário assim entendido como a utilização da estrutura e financiamento das 
candidaturas pelos partidos políticos no processo de escolha; 
VI — Abuso do poder religioso, assim entendido como o financiamento das candidaturas pelas entidades 
religiosas no processo de escolha e veiculação de propaganda em templos de qualquer religião, nos termos da 
Lei Federal n° 9,504/1997 e alterações posteriores; 
VII — Favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública ou a utilização, em benefício daqueles, de 
espaços, equipamentos e serviços da Administração Pública Municipal; 
VIII — Confecção e/ou distribuição de camisetas e nenhum outro tipo de divulgação em vestuário; 
IX — Propaganda que implique grave perturbação à ordem, aliciamento de eleitores por meios insidiosos e 
propaganda enganosa: 
a) considera-se grave perturbação à ordem propaganda que fira as posturas municipais, que perturbe o 
sossego público ou que prejudique a higiene e a estética urbana; 
b) considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos, doação, oferecimento, promessa ou entrega ao 
eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor; 
• c) considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais demandas que não são da atribuição 
do Conselho Tutelar, a criação de expectativas na população que, sabidamente, não poderão ser 
• equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer outra que induza dolosamente o eleitor a erro, com o 
objetivo de auferir, com isso, vantagem à determinada candidatura. 
X — Propaganda eleitoral em rádio, televisão, outdoors, carro de som, luminosos, bem como por faixas, letreiros 
e banners com fotos ou outras formas de propaganda de massa. 
XI — Abuso de propaganda na internet e em redes sociais, na forma de resolução a ser editada pelo Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
§12 É vedado aos órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta, Federal, Estadual ou Municipal, realizar 
qualquer tipo de propaganda que possa caracterizar como de natureza eleitoral, ressalvada a divulgação do 
pleito e garantida a igualdade de condições entre os candidatos. 
§22 É vedado, aos atuais membros do Conselho Tutelar e servidores públicos candidatos, utilizarem-se de 
bens móveis e equipamentos do Poder Público, em benefício próprio ou de terceiros, na campanha para a 
escolha dos membros do Conselho Tutelar, bem como fazer campanha em horário de serviço, sob pena de 
cassação do registro de candidatura e nulidade de todos os atos dela decorrentes. 
§30 Toda propaganda eleitoral será realizada pelos candidatos, imputando-lhes responsabilidades nos 
excessos praticados por seus apoiadores; 
§4° A campanha deverá ser realizada de forma individual por cada candidato, sem possibilidade de constituição 
de chapas. 
§5° A livre manifestação do pensamento do candidato e/ou do eleitor identificável na internet é passível de 
limitação quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou divulgação dos fatos sabidamente inverídicos. 
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§62 No dia da eleição, é vedado aos candidatos: 
a) utilização de espaço na mídia; 
b) transporte aos eleitores; 
c) uso de alto-falantes e amplificadores de som ou promoção de comício ou carreata; 
d) distribuição de material de propaganda política ou a prática de aliciamento, coação ou manifestação 
tendentes a influir na vontade do eleitor; 
e) qualquer tipo de propaganda eleitoral, inclusive "boca de urna". 
§7° É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por 
candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos. 
§82 É permitida a participação em debates e entrevistas, garantindo-se a igualdade de condições a todos os 
candidatos. 
§92 O descumprimento do disposto no parágrafo anterior sujeita a empresa infratora às penalidades previstas 
no art. 56 da Lei Federal n. 9.504/1997. 
Art. 24 A violação das regras de campanha também sujeita os candidatos responsáveis ou beneficiados à 
cassação de seu registro de candidatura ou diploma. 
§ 12 A inobservância do disposto no art. 23 sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação e os 
candidatos beneficiados à multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou 
equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior, sem prejuízo da cassação do registro da 
candidatura e outras sanções cabíveis, inclusive criminais. 
§ 22 Compete à Comissão Especial do processo de escolha processar e decidir sobre as denúncias referentes 
à propaganda eleitoral e demais irregularidades, podendo, inclusive, determinar a retirada ou a suspensão da 
propaganda, o recolhimento do material e a cassação da candidatura, assegurada a ampla defesa e o 
contraditório, na forma da resolução específica, comunicando o fato ao Ministério Público. 
§3° Os recursos interpostos contra as decisões da Comissão Especial do processo de Escolha serão 
analisados e julgados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
Art. 25 A propaganda eleitoral poderá ser feita com santinhos constando apenas número, nome e foto do 
candidato e por meio de curriculum vitae, admitindo-se ainda a realização de debates e entrevistas, nos termos 
da regulamentação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
§ 12 A veiculação de propaganda eleitoral pelos candidatos somente é permitida após a publicação, pelo 
Conselho Municipal dos Diretos da Criança e do Adolescente, da relação oficial dos candidatos considerados 
habilitados. 
§ 22 É admissivel a criação, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, de página 
própria na rede mundial de computadores, para divulgação do processo de escolha e apresentação dos 
candidatos a membro do Conselho Tutelar, desde que assegurada igualdade de espaço para todos. 
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§32 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá, durante o período eleitoral, 
organizar sessão, aberta a toda a comunidade e amplamente divulgada, para a apresentação de todos os 
candidatos a membros do Conselho Tutelar. 
§40 Os candidatos poderão promover as suas candidaturas por meio de divulgação na internet desde que não 
causem dano ou perturbem a ordem pública ou particular. 
§ 5° A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas: 
I- Em página eletrônica do candidato ou em perfil em rede social, com endereço eletrônico comunicado à 
Comissão Especial e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no 
País; 
II- Por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, vedada 
realização de disparo em massa; 
III- Por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas, 
cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos ou qualquer pessoa natural, desde que não utilize sítios 
comerciais e/ou contrate impulsionamento de conteúdo. 
SEÇÃO VIII 
Da Votação e Apuração dos Votos 
Art. 26 Os locais de votação serão definidos pela Comissão Especial do processo de escolha e divulgados 
com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência, devendo-se primar pelo amplo acesso de todos os 
munícipes. 
§ 10A votação dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em horário idêntico àquele estabelecido pela Justiça 
Eleitoral para as eleições gerais. 
§ 22 A Comissão Especial do processo de escolha poderá determinar o agrupamento de seções eleitorais para 
efeito de votação, atenta à facultatividade do voto, às orientações da Justiça Eleitoral e às peculiaridades 
locais. 
§3° O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente garantirá que o processo de escolha seja 
realizado em locais públicos de fácil acesso, observando os requisitos essenciais de acessibilidade, 
preferencialmente nos locais onde já se realizam as eleições regulares da Justiça Eleitoral. 
Art. 27 A Comissão Especial do processo de escolha poderá obter, junto à Justiça Eleitoral, o empréstimo de 
urnas eletrônicas e das listas de eleitores, observadas as disposições das resoluções aplicáveis expedidas pelo 
Tribunal Superior Eleitoral e pelo Tribunal Regional Eleitoral. 
§ 12 Na impossibilidade de cessão de urnas eletrônicas, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente deve obter, junto à Justiça Eleitoral, o empréstimo de urnas de lona e o fornecimento das listas de 
eleitores a fim de que a votação seja feita manualmente. 
§ 22 Será de responsabilidade da Comissão Especial do processo de escolha a confecção e a distribuição de 
cédulas para votação, em caso de necessidade, conforme modelo a ser aprovado, preferencialmente seguindo 
os parâmetros das cédulas impressas da Justiça Eleitoral. 
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Art. 28 À medida que os votos forem sendo apurados, os candidatos poderão apresentar impugnações, que 
serão decididas pelos representantes nomeados pela Comissão Especial do processo de escolha e 
comunicadas ao Ministério Público. 
§ 12 Cada candidato poderá contar com 1 (um) fiscal de sua indicação para cada local de votação, previamente 
cadastrado junto à Comissão Especial do processo de escolha. 
§ 22 No processo de apuração será permitida a presença do candidato e mais 1 (um) fiscal por mesa 
apuradora. 
§ 32 Para o processo de apuração dos votos, a Comissão Especial do processo de escolha nomeará 
representantes para essa finalidade. 
SEÇÃO IX 
Dos Impedimentos para o Exercício do Mandato 
Art. 29 São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, companheiro e companheira, 
ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, 
padrasto ou madrasta e enteado, seja o parentesco natural, civil inclusive quando decorrente de união estável 
ou de relacionamento homoafetivo. 
Parágrafo único. Estende-se o impedimento do caput ao membro do Conselho Tutelar em relação à 
autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da 
Juventude da mesma Comarca. 
SEÇÃO X 
Da Proclamação do Resultado, da Nomeação e Posse 
Art. 30 Concluída a apuração dos votos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
proclamará e divulgará o resultado da eleição. 
§ 12 Os nomes dos candidatos eleitos como titulares e suplentes, assim como o número de sufrágios 
recebidos, deverá ser publicado no Órgão Oficial de Imprensa do Município ou meio equivalente, bem como no 
sítio eletrônico do Município e do CMDCA. 
§ 2Q Os 05 (cinco) candidatos mais votados serão considerados eleitos, ficando todos os demais candidatos 
habilitados como suplentes, seguindo a ordem decrescente de votação. 
§ 32 O mandato será de 04 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha. 
§ 42 Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato com melhor nota na prova de avaliação; 
persistindo o empate, será considerado eleito o candidato com mais idade. 
§ 52 Os candidatos eleitos serão nomeados e empossados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, por meio 
de termo de posse assinado onde constem, necessariamente, seus deveres e direitos, assim como a descrição 
da função de membro do Conselho Tutelar, na forma do disposto no art. 136 da Lei Federal n. 8.069/1990 
(Estatuto da Criança e do Adolescente). 
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§62 Os candidatos eleitos têm o direito de, durante o período de transição, consistente em 10 (dez) dias 
anteriores à posse, ter acesso ao Conselho Tutelar, acompanhar o atendimento dos casos e ter acesso aos 
documentos e relatórios expedidos pelo órgão. 
§72 Os membros do Conselho Tutelar que não forem reconduzidos ao cargo deverão elaborar relatório 
circunstanciado, indicando o andamento dos casos que se encontrarem em aberto na ocasião do período de 
transição, consistente em 10 (dez) dias anteriores à posse dos novos membros do Conselho Tutelar. 
§ 82 Ocorrendo a vacância no cargo, assumirá o suplente que se encontrar na ordem da obtenção do maior 
número de votos, o qual receberá remuneração proporcional aos dias que atuar no órgão, sem prejuízo da 
remuneração dos titulares quando em gozo de licenças e férias regulamentares. 
§ 92 Havendo dois ou menos suplentes disponíveis, a qualquer tempo deverá o Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente realizar, imediatamente, o processo de escolha suplementar para o 
preenchimento das vagas respectivas. 
§10 Caso haja necessidade de processo de escolha suplementar nos últimos dois anos de mandato, poderá o 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizá-lo de forma indireta, tendo os 
Conselheiros de Direitos como colégio eleitoral, facultada a redução de prazos e observadas as demais 
disposições referentes ao processo de escolha. 
§ 11 Deverá a municipalidade garantir a formação prévia dos candidatos ao Conselho Tutelar, titulares e 
suplentes eleitos, antes da posse. 
CAPÍTULO II 
DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR 
Art. 31 A organização interna do Conselho Tutelar compreende, no mínimo: 
I — O colegiado; 
II — Os serviços auxiliares. 
SEÇÃO I 
Do Colegiado do Conselho Tutelar 
Art. 32 O Colegiado do Conselho Tutelar é composto por todos os membros do órgão em exercício, 
competindo-lhe, sob pena de nulidade do ato: 
I — Exercer as atribuições conferidas ao Conselho Tutelar pela Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e 
do Adolescente) e por esta Lei, decidindo quanto à aplicação de medidas de proteção a crianças, adolescentes 
e famílias, entre outras atribuições a cargo do órgão, e zelando para sua execução imediata e eficácia plena; 
II — Definir metas e estratégias de ação institucional, no plano coletivo, assim como protocolos de atendimento 
a serem observados por todos os membros do Conselho Tutelar, por ocasião do atendimento de crianças e 
adolescentes; 
III — Organizar as escalas de férias e de sobreaviso de seus membros e servidores, comunicando ao Poder 
Executivo Municipal e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
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IV — Opinar, por solicitação de qualquer dos integrantes do Conselho Tutelar, sobre matéria relativa à 
autonomia do Conselho Tutelar, bem como sobre outras de interesse institucional; 
V — Organizar os serviços auxiliares do Conselho Tutelar; 
VI — Propor ao órgão municipal competente a criação de cargos e serviços auxiliares, e solicitar providências 
relacionadas ao desempenho das funções institucionais; 
VII — Participar do processo destinado à elaboração da proposta orçamentária anual do Conselho Tutelar, bem 
como os projetos de criação de cargos e serviços auxiliares; 
VIII — Elaborar e modificar o regimento interno do Conselho Tutelar, encaminhando a proposta ao Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para apreciação, sendo-lhes facultado o envio de 
propostas de alteração; 
IX — Publicar o regimento interno do Conselho Tutelar em Diário Oficial ou meio equivalente e afixá-lo em local 
visível na sede do órgão, bem como encaminhá-lo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, ao Poder Judiciário e ao Ministério Público, 
X — Encaminhar relatório trimestral ao Conselho Municipal ou do Distrito Federal dos Direitos da Criança e 
Adolescente, ao Ministério Público e ao juiz da Vara da Infância e da Juventude, contendo a síntese dos dados 
referentes ao exercício de suas atribuições, bem como as demandas e deficiências na implementação das 
políticas públicas, de modo que sejam definidas estratégias e deliberadas providências necessárias para 
solucionar os problemas existentes. 
§ 1P As decisões do Colegiado serão motivadas e comunicadas aos interessados, sem prejuízo de seu registro 
no Sistema de Informação para Infância e Adolescência - SIPIA. 
§ 29- A escala de férias e de sobreaviso dos membros e servidores do Conselho Tutelar deve ser publicada em 
local de fácil acesso ao público. 
SEÇÃO II 
Dos Impedimentos na Análise dos Casos 
Art. 33 O membro do Conselho Tutelar deve se declarar impedido de analisar o caso quando: 
I — O atendimento envolver cônjuge, companheiro ou companheira, parente em linha reta ou na colateral até o 
terceiro grau, seja o parentesco natural, civil ou decorrente de união estável, inclusive quando decorrente de 
relacionamento homoafetivo; 
II — For amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados; 
III — Algum dos interessados for credor ou devedor do membro do Conselho Tutelar, de seu cônjuge ou de 
parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau seja o parentesco natural, civil ou decorrente 
de união estável; 
IV — Receber dádivas antes ou depois de iniciado o atendimento; 
V — Tiver interesse na solução do caso em favor de um dos interessados. 
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§ 12 O membro do Conselho Tutelar também poderá declarar suspeição por motivo de foro íntimo. 
§ 22 O interessado poderá requerer ao colegiado o afastamento do membro do Conselho Tutelar que considere 
impedido, nas hipóteses deste artigo. 
SEÇÃO III 
Dos Deveres 
Art. 34 Sem prejuízo das disposições específicas contidas na legislação municipal, são deveres dos membros 
do Conselho Tutelar: 
I — Manter ilibada conduta pública e particular; 
II — Zelar pelo prestígio da instituição, por suas prerrogativas e pela dignidade de suas funções; 
III — Cumprir as metas e respeitar os protocolos de atuação institucional definidos pelo Colegiado, assim como 
pelos Conselhos Municipal, Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
IV — Indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos, submetendo sua manifestação à 
deliberação do Colegiado; 
V — Obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e demais atribuições; 
VI — Comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, conforme dispuser o regimento interno; 
VII — Desempenhar, com zelo, presteza e dedicação as suas funções, inclusive a carga horária e dedicação 
exclusiva previstas nesta Lei; 
VIII — Declarar-se suspeito ou impedido nas hipóteses previstas na legislação; 
IX — Cumprir as resoluções, recomendações e metas estabelecidas pelos Conselhos Estadual e Nacional dos 
Direitos da Criança e do Adolescente; 
X — Adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de irregularidade no atendimento a 
crianças, adolescentes e famílias de que tenha conhecimento ou que ocorra nos serviços a seu cargo; 
XI — Tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares do Conselho Tutelar e os 
demais integrantes do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
XII — Residir no âmbito territorial de atuação do Conselho; 
XIII — Prestar informações solicitadas pelas autoridades públicas e pessoas que tenham legítimo interesse no 
caso, observado o disposto nesta Lei e o art. 17 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do 
Adolescente); 
XIV — Identificar-se nas manifestações funcionais; 
XV — Atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes; 
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XVI — Comparecer e cumprir, quando obedecidas as formalidades legais, as intimações, requisições, 
notificações e convocações da autoridade judiciária e do Ministério Público. 
XVII — Atender com presteza ao público em geral e ao Poder Público, prestando as informações, ressalvadas 
as protegidas por sigilo; 
XVIII — Zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público; 
XIX — Guardar sigilo sobre assuntos de que tomar conhecimento no âmbito profissional, ressalvadas as 
situações cuja gravidade possa, envolvendo ou não fato delituoso, trazer prejuízo aos interesses da criança ou 
do adolescente, de terceiros e da coletividade; 
XX — Ser assíduo e pontual. 
Parágrafo único. No exercício de suas atribuições, o membro do Conselho Tutelar deverá primar, sempre, 
pela imparcialidade ideológica, político-partidária e religiosa. 
SEÇÃO IV 
Das Responsabilidades 
Art.35 O membro do Conselho Tutelar responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de 
suas atribuições. 
Art. 36 A responsabilidade administrativa decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte 
em prejuízo ao erário ou a terceiro, praticado pelo membro do Conselho Tutelar no desempenho de seu cargo, 
emprego ou função. 
Art. 37 A responsabilidade administrativa do membro do Conselho Tutelar será afastada no caso de absolvição 
criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria. 
Art. 38 As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si. 
SEÇÃO V 
Da Regra de Competência 
Art. 39 A competência do Conselho Tutelar será determinada: 
I — Pelo domicílio dos pais ou responsável; 
II — Pelo lugar onde se encontre a criança ou o adolescente, ou da falta de seus pais ou responsável legal. 
§ 1-Q Nos casos de ato infracional praticado por criança, será competente o Conselho Tutelar do Município no 
qual ocorreu a ação ou a omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção. 
§ 22 A execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao Conselho Tutelar da residência dos pais ou 
responsável legal, ou do local onde sediar a entidade que acolher a criança ou adolescente. 
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§ 32 Para as intervenções de cunho coletivo, incluindo as destinadas à estruturação do município em termos de 
programas, serviços e políticas públicas, terão igual competência todos os Conselhos Tutelares situados no 
seu território. 
§ 42 Para fins do disposto no caput deste dispositivo, é admissivel a intervenção conjunta dos Conselhos 
Tutelares situados nos municípios limítrofes ou situados na mesma região metropolitana. 
§ 52 Os Conselhos Tutelares situados nos municípios limítrofes ou situados na mesma região metropolitana 
deverão articular ações para assegurar o atendimento conjunto e o acompanhamento de crianças, 
adolescentes e famílias em condição de vulnerabilidade que transitam entre eles. 
SEÇÃO VI 
Das Atribuições do Conselho Tutelar 
Art. 40 Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições constantes, em especial, no art. 136 da Lei 
Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), obedecendo aos princípios da Administração 
Pública, conforme o disposto no art. 37 da Constituição Federal. 
§ 12 A aplicação de medidas deve favorecer o diálogo e o uso de mecanismos de autocomposição de conflitos, 
com prioridade a práticas ou medidas restaurativas e que, sem prejuízo da busca da efetivação dos direitos da 
criança ou adolescente, atendam sempre que possível às necessidades de seus pais ou responsável. 
§ 22 A escuta de crianças e adolescentes destinatários das medidas a serem aplicadas, quando necessária, 
deverá ser realizada por profissional devidamente capacitado, devendo a opinião da criança ou do adolescente 
ser sempre considerada e o quanto possível respeitada, observado o disposto no art. 100, parágrafo único, 
incisos I, XI e XII, da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), artigos 42, §§12, 52 e 72, da Lei 
Federal n. 13.431/2017 e art. 12 da Convenção da ONU sobre os Direitos da Criança, de 1989. 
§ 32 Cabe ao Conselho Tutelar, obrigatoriamente, estimular a implementação da sistemática prevista pelo art. 
70-A da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) para diagnóstico e avaliação técnica, sob a 
ótica interdisciplinar, dos diversos casos de ameaça ou violação de direitos de crianças e adolescentes e das 
alternativas existentes para sua efetiva solução, bem como participar das reuniões respectivas. 
§ 42 Compete também ao Conselho Tutelar fomentar e solicitar, quando necessário, a elaboração conjunta 
entre os órgãos do Sistema de Garantia dos Direitos de plano individual e familiar de atendimento, valorizando 
a participação da criança e do adolescente e, sempre que possível, a preservação dos vínculos familiares, 
conforme determina o art. 19, inc. I, da Lei Federal n. 13.431/2017. 
Art. 41 São atribuições do Conselho Tutelar: 
I — Zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos na Lei e na Constituição Federal, 
recebendo petições, denúncias, declarações, representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito 
aos direitos assegurados às crianças e adolescentes, dando-lhes o encaminhamento devido; 
II — Atender às crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos 98 e 105 da Lei n. 8.069/1990 
(Estatuto da Criança e do Adolescente), aplicando as medidas previstas no artigo 101, I a VII, do mesmo 
Diploma Legal; 
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III — Atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII, da Lei n. 
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); 
IV — Aplicar aos pais, aos integrantes da família extensa, aos responsáveis, aos agentes públicos executores 
de medidas socioeducativas ou a qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes que, a 
pretexto de tratá-los, educá-los ou protegê-los, utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante 
como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outra alegação, as medidas previstas no art. 18-B 
da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); 
V — Acompanhar a execução das medidas aplicadas pelo próprio órgão, zelando pela qualidade e eficácia do 
atendimento prestado pelos órgãos e entidades corresponsáveis; 
VI — Apresentar plano de fiscalização e promover visitas, com periodicidade semestral mínima, sempre que 
possível em parceria com o Ministério Público e a autoridade judiciária, as entidades públicas e particulares de 
atendimento e os programas e serviços de que trata o art. 90 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança 
e do Adolescente), adotando de pronto as medidas administrativas necessárias à remoção de irregularidades 
porventura verificadas, bem como comunicando ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, além de providenciar o registro no SIPIA; 
VII — Representar à Justiça da Infância e da Juventude, visando à aplicação de penalidade por infrações 
cometidas contra as normas de proteção à infância e à juventude, previstas nos artigos 245 a 258-C da Lei 
Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); 
VIII — Assessorar o Poder Executivo local na elaboração do Plano Orçamentário Plurianual, Lei de Diretrizes 
Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, zelando para que contemplem os recursos necessários aos planos e 
programas de atendimento dos direitos de crianças e adolescentes, de acordo com as necessidades 
específicas locais, observado o princípio constitucional da prioridade absoluta à criança e ao adolescente; 
IX — Sugerir aos Poderes Legislativo e Executivo Municipais a edição de normas e a alteração da legislação em 
vigor, bem como a adoção de medidas destinadas à prevenção e à promoção dos direitos de crianças, 
adolescentes e suas famílias; 
X — Encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração penal contra os direitos da criança 
ou adolescente ou que constitua objeto de ação civil, indicando-lhe os elementos de convicção, sem prejuízo 
do respectivo registro da ocorrência na Delegacia de Policia; 
XI — Representar, em nome da pessoa e da família, na esfera administrativa, contra a violação dos direitos 
previstos no art. 220, §32, inc. II, da Constituição Federal; 
XII — Representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após 
esgotadas as tentativas de preservação dos vínculos familiares; 
XIII — Promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento 
para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes; 
XIV — Participar das avaliações periódicas da implementação dos Planos de Atendimento Socioeducativo, nos 
moldes do previsto no art. 18, §22, da Lei Federal n. 12.594/2012 (Lei do SINASE), além de outros planos que 
envolvam temas afetos à infância e à adolescência. 
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§ 12 O membro do Conselho Tutelar, no exercício de suas atribuições, terá livre acesso a todo local onde se 
encontre criança ou adolescente, ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio, conforme 
disposto no art. 52, inc. XI, da Constituição Federal. 
§ 22 Para o exercício da atribuição contida no inc. VIII deste artigo e no art. 136, inc. IX, da Lei n. 8.069/1990 
(Estatuto da Criança e do Adolescente), o Conselho Tutelar deverá ser formalmente consultado por ocasião da 
elaboração das propostas de Plano Orçamentário Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei 
Orçamentária Anual do Município onde atua, participando de sua definição e apresentando sugestões para 
planos e programas de atendimento à criança e ao adolescente, a serem contemplados no orçamento público 
de forma prioritária, a teor do disposto no art. 42, caput e parágrafo único, alíneas "c" e "d", da Lei Federal n. 
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e art. 227, caput, da Constituição Federal. 
Art. 42 O Conselho Tutelar não possui atribuição para promover o afastamento de criança ou adolescente do 
convívio familiar, ainda que para colocação sob a guarda de família extensa, cuja competência é exclusiva da 
autoridade judiciária. 
§ 12 Excepcionalmente e apenas para salvaguardar de risco atual ou iminente a vida, a saúde ou a dignidade 
sexual de crianças e adolescentes, o Conselho Tutelar poderá promover o acolhimento institucional, familiar ou 
o encaminhamento para família extensa de crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade 
competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude 
e ao Ministério Público, sob pena de falta grave. 
§ 22 Cabe ao Conselho Tutelar esclarecer à família extensa que o encaminhamento da criança ou do 
adolescente mencionado no parágrafo anterior não substitui a necessidade de regularização da guarda pela via 
judicial e não se confunde com a medida protetiva prevista no artigo 101, inciso I, do ECA. 
§ 32 O termo de responsabilidade previsto no art. 101, inc. I, da Lei Federal n. 8.069, de 13 de julho de 1990 
(Estatuto da Criança e do Adolescente), só se aplica aos pais ou responsáveis legais, não transferindo a 
guarda para terceiros. 
§ 42 O acolhimento emergencial a que alude o §19 deste artigo deverá ser decidido, em dias úteis, pelo 
colegiado do Conselho Tutelar, preferencialmente precedido de contato com os serviços socioassistenciais do 
Município e com o órgão gestor da política de proteção social especial, este último também para definição do 
local do acolhimento. 
Art. 43 Não compete ao Conselho Tutelar o acompanhamento ou o translado de adolescente apreendido em 
razão da prática de ato infracional em Delegacias de Polícia ou qualquer outro estabelecimento policial. 
Parágrafo único. Excepcionalmente, havendo necessidade de aplicação de medida de proteção, é cabível o 
acionamento do Conselho Tutelar pela Polícia Civil somente quando, depois de realizada busca ativa 
domiciliar, a autoridade policial esgotar todos os meios de localização dos pais ou responsáveis do adolescente 
apreendido, bem como de pessoa maior por ele indicada, o que deve ser devidamente certificado nos autos da 
apuração do ato infracional. 
Art. 44 Para o exercício de suas atribuições, poderá o Conselho Tutelar: 
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I — Colher as declarações do reclamante, mantendo, necessariamente, registro escrito ou informatizado acerca 
dos casos atendidos e instaurando, se necessário, o competente procedimento administrativo de 
acompanhamento de medida de proteção; 
II — Entender-se diretamente com a pessoa ou autoridade reclamada, em dia, local e horário previamente 
notificados ou acertados; 
III — Expedir notificações para colher depoimentos ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento 
injustificado, requisitar o apoio da Polícia Civil ou Militar, ressalvadas as prerrogativas funcionais previstas em 
lei; 
IV — Promover a execução de suas decisões, podendo, para tanto, requisitar serviços públicos nas áreas de 
saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança; 
V — Requisitar informações, exames periciais e documentos de autoridades municipais, bem como dos órgãos 
e entidades da administração direta, indireta ou fundacional, vinculadas ao Poder Executivo Municipal; 
VI — Requisitar informações e documentos a entidades privadas, para instruir os procedimentos administrativos 
instaurados; 
VII — Requisitar a expedição de cópias de certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente 
quando necessário; 
VIII — propor ações integradas com outros órgãos e autoridades, como as Polícias Civil e Militar, Secretarias e 
Departamentos municipais, Defensoria Pública, Ministério Público e Poder Judiciário; 
IX — Estabelecer intercâmbio permanente com entidades ou órgãos públicos ou privados que atuem na área da 
infância e da juventude, para obtenção de subsídios técnicos especializados necessários ao desempenho de 
suas funções; 
X — Participar e estimular o funcionamento continuado dos espaços intersetoriais locais destinados à 
articulação de ações e à elaboração de planos de atuação conjunta focados nas famílias em situação de 
violência a que se refere o art. 70-A, inc. VI, da Lei Federal n. 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da 
Criança e do Adolescente); 
XI — Encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência, na forma prevista nesta Lei e na Lei 
Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). 
§ 12 O membro do Conselho Tutelar será responsável pelo uso indevido das informações e documentos que 
requisitar, nas hipóteses legais de sigilo, constituindo sua violação falta grave. 
§ 22 É vedado o exercício das atribuições inerentes ao Conselho Tutelar por pessoas estranhas à instituição ou 
que não tenham sido escolhidas pela comunidade, na forma desta Lei, sob pena de nulidade do ato praticado. 
§ 32 As requisições efetuadas pelo Conselho Tutelar às autoridades, órgãos e entidades da Administração 
Pública direta, indireta ou fundacional dos Poderes Legislativo e Executivo Municipais serão cumpridas 
gratuitamente e com a mais absoluta prioridade, respeitando-se os princípios da razoabilidade e da legalidade. 
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§ 42 As requisições do Conselho Tutelar deverão ter prazo mínimo de 5 (cinco) dias para resposta, ressalvada 
situação de urgência devidamente motivada, e devem ser encaminhadas à direção ou à chefia do órgão 
destinatário. 
§ 52 A falta ao trabalho, em virtude de atendimento à notificação ou requisição do Conselho Tutelar, não 
autoriza desconto de vencimentos ou salário, considerando-se de efetivo exercício, para todos os efeitos, 
mediante comprovação escrita do membro do órgão. 
Art. 45 É dever do Conselho Tutelar, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente, ao tomar 
conhecimento de fatos que caracterizem ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente, adotar 
os procedimentos legais cabíveis e, se necessário, aplicar as medidas previstas na legislação, que estejam em 
sua esfera de atribuições, conforme previsto no art. 136 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do 
Adolescente), sem prejuízo do encaminhamento do caso ao Ministério Público, ao Poder Judiciário ou à 
autoridade policial, quando houver efetiva necessidade da intervenção desses órgãos. 
§ 12 A autonomia do Conselho Tutelar para aplicar medidas de proteção, entre outras providências tomadas no 
âmbito de sua esfera de atribuições, deve ser entendida como a função de decidir, em nome da sociedade e 
com fundamento no ordenamento jurídico, a forma mais rápida e adequada e menos traumática de fazer cessar 
a ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente. 
§ 22 A autonomia para tomada de decisões, no âmbito da esfera de atribuições do Conselho Tutelar, é inerente 
ao Colegiado, somente sendo admissivel a atuação individual dos membros do Conselho Tutelar em situações 
excepcionais e urgentes, conforme previsto nesta Lei. 
Art. 46 As decisões colegiadas do Conselho Tutelar tomadas no âmbito de sua esfera de atribuições e 
obedecidas as formalidades legais têm eficácia plena e são passíveis de execução imediata, observados os 
princípios da intervenção precoce e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, independentemente do 
acionamento do Poder Judiciário. 
§ 12 Em caso de discordância com a decisão tomada, cabe a qualquer interessado e ao Ministério Público 
provocar a autoridade judiciária no sentido de sua revisão, na forma prevista pelo art. 137 da Lei Federal n. 
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). 
§ 22 Enquanto não suspensa ou revista pelo Poder Judiciário, a decisão tomada pelo Conselho Tutelar deve 
ser imediata e integralmente cumprida pela pessoa ou autoridade pública à qual for aquela endereçada, sob 
pena da prática da infração administrativa prevista no art. 249 e do crime tipificado no art. 236 da Lei Federal n. 
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). 
Art. 47 No desempenho de suas atribuições, o Conselho Tutelar não se subordina aos Poderes Executivo, 
Legislativo, Judiciário, Ministério Público, Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou 
outras autoridades públicas, gozando de autonomia funcional. 
§ 12 O Conselho Tutelar deverá colaborar e manter relação de parceria com o Conselho Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente e demais Conselhos deliberativos de políticas públicas, essencial ao trabalho em 
conjunto dessas instâncias de promoção, proteção, defesa e garantia dos direitos das crianças e dos 
adolescentes. 
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§2° Caberá ao Conselho Tutelar, obrigatoriamente, promover, em reuniões periódicas com a rede de proteção, 
espaços intersetoriais para a articulação de ações e a elaboração de planos de atuação conjunta focados nas 
famílias em situação de violência, com participação de profissionais de saúde, de assistência social, de 
educação e de órgãos de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, nos termos do 
art. 136, incisos XII, XIII e XIV da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). 
§ 3P- Na hipótese de atentado à autonomia e ao caráter permanente do Conselho Tutelar, o Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá ser comunicado para medidas administrativas e judiciais 
cabíveis. 
Art. 48 A autonomia no exercício de suas funções, de que trata o art. 131 da Lei Federal n. 8.069/1990 
(Estatuto da Criança e do Adolescente), não desonera o membro do Conselho Tutelar do cumprimento de seus 
deveres funcionais nem desobriga o Conselho Tutelar de prestar contas de seus atos e despesas, assim como 
de fornecer informações relativas à natureza, espécie e quantidade de casos atendidos, sempre que solicitado, 
observado o disposto nesta Lei. 
Art. 49 O Conselho Tutelar será notificado, com a antecedência devida, das reuniões ordinárias e 
extraordinárias do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e de outros conselhos 
setoriais de direitos e políticas que sejam transversais à política de proteção à criança e ao adolescente, 
garantindo-se acesso às suas respectivas pautas. 
Parágrafo único. O Conselho Tutelar pode encaminhar matérias a serem incluídas nas pautas de reunião dos 
conselhos setoriais de direitos e políticas que sejam transversais à política de proteção à criança e ao 
adolescente, devendo, para tanto, ser observadas as disposições do Regimento Interno do órgão, inclusive 
quanto ao direito de manifestação na sessão respectiva. 
Art. 50 É reconhecido ao Conselho Tutelar o direito de postular em Juízo, sempre mediante decisão colegiada, 
na forma do art. 194 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), com intervenção 
obrigatória do Ministério Público nas fases do processo, sendo a ação respectiva isenta de custas e 
emolumentos, ressalvada a litigância de má-fé. 
Parágrafo único. A ação não exclui a prerrogativa do Ministério Público para instaurar procedimento 
extrajudicial cabível e ajuizar ação judicial pertinente. 
Art. 51 Em qualquer caso, deverá ser preservada a identidade da criança ou do adolescente atendidos pelo 
Conselho Tutelar. 
Parágrafo único. O membro do Conselho Tutelar deverá abster-se de manifestação pública acerca de casos 
atendidos pelo órgão, sob pena do cometimento de falta grave. 
Art. 52 É vedado ao Conselho Tutelar executar, diretamente, as medidas de proteção e as medidas 
socioeducativas, tarefa que incumbe aos programas e serviços de atendimento ou, na ausência destes, aos 
órgãos municipais e estaduais encarregados da execução das políticas sociais públicas, cuja intervenção deve 
ser para tanto solicitada ou requisitada junto ao respectivo gestor, sem prejuízo da comunicação da falha na 
estrutura de atendimento ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao Ministério 
Público. 
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Art. 53 Dentro de sua esfera de atribuições, a intervenção do Conselho Tutelar possui caráter resolutivo e deve 
ser voltada à solução efetiva e definitiva dos casos atendidos, com o objetivo de desjudicializar, desburocratizar 
e agilizar o atendimento das crianças e adolescentes, somente devendo acionar o Ministério Público ou a 
autoridade judiciária nas hipóteses expressamente previstas nesta Lei e no art. 136, incisos IV, V, X e XI e 
parágrafo único, da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). 
Parágrafo único. Para atender à finalidade do caput deste artigo, antes de encaminhar representação ao 
Ministério Público ou à autoridade judiciária, o Conselho Tutelar deverá esgotar todas as medidas aplicáveis no 
âmbito de sua atribuição e demonstrar que estas se mostraram infrutíferas, exceto nos casos de reserva de 
jurisdição. 
Art. 54 No atendimento de crianças e adolescentes indígenas, o Conselho Tutelar deverá submeter o caso à 
análise prévia de antropólogos, representantes da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (FUNAI) ou outros 
órgãos federais ou da sociedade civil especializados, devendo, por ocasião da aplicação de medidas de 
proteção e voltadas aos pais ou responsável, levar em consideração e respeitar a identidade social de seu 
grupo, sua cultura, costumes, tradições e lideranças, bem como suas instituições, desde que compatíveis com 
os direitos fundamentais reconhecidos à criança e ao adolescente previstos na Constituição Federal. 
Parágrafo único. Cautelas similares devem ser adotadas quando do atendimento de crianças, adolescentes e 
pais provenientes de comunidades remanescentes de quilombos, assim como ciganos e de outras etnias. 
Art. 55 Para o exercício de suas atribuições o membro do Conselho Tutelar poderá ingressar e transitar 
livremente: 
I — Nas salas de sessões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e demais Conselhos 
deliberativos de políticas públicas; 
II — Nas salas e dependências das delegacias de polícia e demais órgãos de segurança pública; 
III — Nas entidades de atendimento nas quais se encontrem crianças e adolescentes; e 
IV — Em qualquer recinto público ou privado no qual se encontrem crianças e adolescentes, ressalvada a 
garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio. 
Parágrafo único. Em atos judiciais ou do Ministério Público em processos ou procedimentos que tramitem sob 
sigilo, o ingresso e trânsito livre fica condicionado à autorização da autoridade competente. 
SEÇÃO VII 
Das Vedações 
Art. 56 Constitui falta funcional e é vedado ao membro do Conselho Tutelar: 
I — Receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, comissões, presentes ou vantagens de qualquer 
espécie, em razão de suas atribuições; 
II — Exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o regular desempenho de suas atribuições e 
com o horário fixado para o funcionamento do Conselho Tutelar; 
III — Exercer qualquer outra função pública ou privada; 
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IV — Utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e atividade político partidária, sindical, 
religiosa ou associativa profissional; 
V — Ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo quando em diligências e outras 
atividades externas definidas pelo colegiado ou por necessidade do serviço; 
VI — Recusar fé a documento público; 
VII — Opor resistência injustificada ao andamento do serviço; 
VIII - Delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição de sua 
responsabilidade; 
IX — Proceder de forma desidiosa; 
X - Descunnprir os deveres funcionais previstos nesta Lei e na legislação local relativa aos demais servidores 
públicos, naquilo que for cabível; 
XI — Exceder-se no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas, nos termos previstos na Lei 
Federal n° 13.869/2019 e legislação vigente; 
XII - Ausentar-se do serviço durante o expediente, salvo no exercício de suas atribuições; 
XIII — Retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; 
XIV — Referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas, aos cidadãos ou aos atos do 
Poder Público, em eventos públicos ou no recinto da repartição; 
XV — Recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado; 
XVI - Atender pessoas na repartição para tratar de assuntos particulares, em prejuízo das suas atividades; 
XVII — Exercer, durante o horário de trabalho, atividade a ele estranha, negligenciando o serviço e prejudicando 
o seu bom desempenho; 
XVIII — Entreter-se durante as horas de trabalho em atividades estranhas ao serviço, inclusive com acesso à 
internet com equipamentos particulares; 
XIX — ingerir bebidas alcoólicas ou fazer uso de substância entorpecente durante o horário de trabalho, bem 
como se apresentar em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias químicas entorpecentes ao serviço; 
XX — Utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviço ou atividades particulares; 
XXI — Praticar usura sob qualquer de suas formas; 
XXII — Celebrar contratos de natureza comercial, industrial ou civil de caráter oneroso com o Município, por si 
ou como representante de outrem; 
XXIII — Participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não, ou exercer 
comércio e, nessa qualidade, transacionar com o Poder Público, ainda que de forma indireta; 
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XXIV — Constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário perante qualquer órgão municipal, exceto 
quando se tratar de parentes, em linha reta ou colateral, até o segundo grau civil, cônjuge ou companheiro; 
XXV — Cometer crime contra a Administração Pública; 
XXVI — Abandonar a função por mais de 30 (trinta) dias; 
XXVII — Faltar habitualmente ao trabalho; 
XXVIII — Cometer atos de improbidade administrativa; 
XXIX — Cometer atos de incontinência pública e conduta escandalosa; 
XXX — Praticar ato de ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou 
de outrem; 
XXXI — Proceder a análise de casos na qual se encontra impedido, em conformidade com o art. 36 desta Lei. 
Parágrafo único. Não constitui acumulação de funções, para os efeitos deste artigo, as atividades exercidas 
em entidade associativa de membros do Conselho Tutelar, desde que não acarretem prejuízo à regular 
atuação no Órgão. 
SEÇÃO VIII 
Das Penalidades 
Art. 57 Constituem penalidades administrativas aplicáveis aos membros do Conselho Tutelar: 
I — Advertência; 
II — Suspensão do exercício da função, sem direito à remuneração, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias; 
III — Destituição da função. 
Art. 58 Na aplicação das penalidades, deverão ser consideradas a natureza e a gravidade da infração 
cometida, os danos que dela provierem para a sociedade ou serviço público, os antecedentes no exercício da 
função, assim como as circunstâncias agravantes e atenuantes. 
Art. 59 O procedimento administrativo disciplinar contra membro do Conselho Tutelar observará, no que 
couber, o regime jurídico e disciplinar dos servidores públicos, vigente no Município, inclusive no que diz 
respeito à competência para processar e julgar o feito, e, na sua falta ou omissão, o disposto na Lei Federal n. 
8.112/1990, assegurada ao investigado a ampla defesa e o contraditório. 
§ 12 A aplicação de sanções por descumprimento dos deveres funcionais do Conselheiro Tutelar deverá ser 
precedida de sindicância ou procedimento administrativo, assegurando-se a imparcialidade dos responsáveis 
pela apuração. 
§ 22 Havendo indícios da prática de crime ou ato de improbidade administrativa por parte do Conselheiro 
Tutelar, o Conselho Municipal ou do Distrito Federal da Criança e do Adolescente ou o órgão responsável pela 
apuração da infração administrativa comunicará imediatamente o fato ao Ministério Público para adoção das 
medidas legais. 
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§ 32 O resultado do procedimento administrativo disciplinar será encaminhado ao chefe do Poder Executivo, ao 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao Ministério Público. 
§ 42 Em se tratando de falta grave ou para garantia da instrução do procedimento disciplinar ou do exercício 
adequado das funções do Conselho Tutelar, poderá ser determinado o afastamento cautelar do investigado até 
a conclusão das investigações, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período, 
mediante decisão fundamentada, assegurada a percepção da remuneração. 
SEÇÃO IX 
Da Vacância 
Art. 60 A vacância na função de membro do Conselho Tutelar decorrerá de: 
I — Renúncia; 
II — Posse em outro cargo, emprego ou função pública ou privada remunerada; 
III — Transferência de residência ou domicílio para outro município ou região administrativa do Distrito Federal; 
IV — Aplicação da sanção administrativa de destituição da função; 
V — Falecimento; 
VI — Condenação em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado pela prática de crime ou 
em ação cível com reconhecimento judicial de inidoneidade ou, ainda ato de improbidade administrativa. 
Parágrafo único. A candidatura a cargo eletivo diverso não implica renúncia ao cargo de membro do Conselho 
Tutelar, mas apenas o afastamento durante o período previsto pela legislação eleitoral, assegurada a 
percepção de remuneração e a convocação do respectivo suplente. 
Art. 61 Os membros do Conselho Tutelar serão substituídos pelos suplentes nos seguintes casos: 
I — Vacância de função; 
II — Férias do titular que excederem a 29 (vinte e nove) dias; 
III — Licenças ou suspensão do titular que excederem a 29 (vinte e nove) dias. 
Art. 62 Os suplentes serão convocados para assumir a função de membro do Conselho Tutelar titular, 
seguindo a ordem de classificação publicada. 
§12 Todos os candidatos habilitados serão considerados suplentes, respeitada a ordem de votação. 
§ 22 Quando convocado para assumir períodos de férias ou licenças de membro do Conselho Tutelar titular, 
assumindo a função, permanecerá na ordem decrescente de votação, podendo retornar à função quantas 
vezes for convocado. 
§ 32 Quando convocado para assumir períodos de férias ou licenças de membro do Conselho Tutelar titular e 
não tiver disponibilidade para assumir a função, deverá assinar termo de desistência; se a indisponibilidade for 
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momentânea, poderá o convocado declinar momentaneamente da convocação, contudo será reposicionado 
para o fim da lista de suplentes. 
§ 42 O suplente não poderá aceitar parcialmente a convocação, devendo estar apto a assumir a função de 
membro do Conselho Tutelar por todo o período da vacância para o qual foi convocado. 
Art. 63 O suplente, no efetivo exercício da função de membro do Conselho Tutelar, terá os mesmos direitos, 
vantagens e deveres do titular. 
SEÇÃO X 
Do Vencimento, Remuneração e Vantagens 
Art. 64 Vencimento é a retribuição pecuniária básica pelo exercício da atribuição de membro do Conselho 
Tutelar. 
Art. 65 Remuneração é o vencimento do cargo paga a cada mês ao membro do Conselho Tutelar, acrescido 
das vantagens pecuniárias pagas em caráter permanente e temporário. 
§ 1Q No efetivo exercício da sua função perceberá, a título de remuneração, o valor de R$ 2.640,00 (Dois mil 
trezentos e vinte reais), que será reajustado anualmente conforme o índice aplicado ao servidor público 
municipal, detentor da remuneração mínima nacional. 
§ 2,2 A revisão da remuneração dos membros do Conselho Tutelar far-se-á na forma estabelecida pela 
legislação local, devendo observar os mesmos parâmetros similares aos estabelecidos para o reajuste dos 
demais servidores municipais, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior. 
§ 3-Q É facultado ao membro do Conselho Tutelar optar pela remuneração do cargo ou emprego público 
originário, sendo-lhe computado o tempo de serviço para todos os efeitos legais, exceto para promoção por 
merecimento. 
§ 42 Em relação à remuneração referida no caput deste artigo, haverá descontos devidos junto ao sistema 
previdenciário ao qual o membro do Conselho Tutelar estiver vinculado. 
Art. 66 O membro do Conselho Tutelar que se deslocar em caráter eventual ou transitório a outro Município a 
serviço, capacitação ou representação, fará jus a diárias para cobrir as despesas de hospedagem, alimentação, 
locomoção urbana e as passagens. 
Art. 67 Durante o exercício do mandato, o membro do Conselho Tutelar terá direito a: 
I — Cobertura previdenciária pelo Regime Geral ou Regime Próprio, conforme o caso; 
II — Gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal; 
III — Licença-maternidade; 
IV — Licença paternidade; 
V — Gratificação natalina; 
VI — Afastamento para tratamento de saúde próprio e de seus descendentes. 
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§ 1° As licenças e afastamentos estabelecidos neste artigo serão submetidos à análise por médico(a) 
indicado(a) pelo órgão ao qual o Conselho Tutelar estiver administrativamente vinculado quando o afastamento 
for justificado por atestado de saúde de até 15 (quinze) dias. Nos casos em que o prazo exceder 15 (quinze) 
dias, serão encaminhados à análise de perícia do órgão previdenciário competente. 
§ 2° Para fins de aplicação do inciso VI deste artigo, será considerado o afastamento para tratamento de saúde 
do próprio Conselheiro ou de filhos menores de 18 anos. 
Art. 68 A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante 
de qualquer outra atividade pública ou privada. 
Parágrafo único. A dedicação exclusiva a que alude o caput deste artigo não impede a participação do 
membro do Conselho Tutelar como integrante do Conselho do FUNDEB, conforme art. 34, § 12, da Lei Federal 
n. 14.113/2020, ou de outros Conselhos Sociais, desde que haja previsão em Lei. 
SEÇÃO XI 
Das Férias 
Art. 69 O membro do Conselho Tutelar fará jus, anualmente, a 30 (trinta) dias consecutivos de férias 
remuneradas. 
§ 12 Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício. 
§ 22 Aplicam-se às férias dos membros do Conselho Tutelar as mesmas disposições relativas às férias dos 
servidores públicos do Município. 
§ 32 Fica vedado o gozo de férias, simultaneamente, por 02 (dois) ou mais membros do Conselho Tutelar. 
Art. 70 É vedado descontar do período de férias as faltas do membro do Conselho Tutelar ao serviço. 
Art. 71 Na vacância da função, ao membro do Conselho Tutelar será devida: 
I — A remuneração simples, conforme o correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido; 
II — A remuneração relativa ao período incompleto de férias, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de 
prestação de serviço ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias. 
Art. 72 Suspendem o período aquisitivo de férias os afastamentos do exercício da função quando preso 
preventivamente ou em flagrante, pronunciado por crime comum ou funcional, ou condenado por crime 
inafiançável em processo no qual não haja pronúncia. 
Art. 73 As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, 
convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de superior interesse público. 
Parágrafo único. Nos casos previstos no caput, a compensação dos dias de férias trabalhados deverá ser 
gozada em igual número de dias consecutivos. 
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Art. 74 A solicitação de férias deverá ser requerida com 15 (quinze) dias de antecedência do seu início, 
podendo ser concedida parceladamente em períodos nunca inferiores a 10 (dez) dias, devendo ser gozadas, 
preferencialmente, de maneira sequencial pelos membros titulares do Conselho Tutelar, permitindo a 
continuidade da convocação do suplente. 
Art. 75 O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do início de sua fruição 
pelo membro do Conselho Tutelar. 
Art. 76 O membro do Conselho Tutelar perceberá valor equivalente à última remuneração por ele recebida. 
Parágrafo único. Quando houver variação da carga horária, apurar-se-á a média das horas do período 
aquisitivo, aplicando-se o valor da última remuneração recebida. 
SEÇÃO XII 
Das Licenças 
Art. 77 Conceder-se-á licença ao membro do Conselho Tutelar com direito à licença com remuneração integral: 
I — Para participação em cursos e congressos; 
II — Para maternidade e à adotante ou ao adotante solteiro; 
• III — Para paternidade; 
VI — Em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que viva sob sua 
dependência econômica; 
V — Em virtude de casamento; 
IV — Por acidente em serviço, nos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento. 
§ 12 É vedado o exercício de qualquer outra atividade remunerada durante o período de licenças previstas no 
caput deste artigo, sob pena de cassação da licença e da função. 
§ 22 As licenças previstas no caput deste artigo seguirão os trâmites da Lei que dispõe sobre o Regime Jurídico 
dos Servidores Públicos do Município, pertencentes à Administração Direta, às Autarquias e às Fundações 
Públicas Municipais. 
SEÇÃO XIII 
Das Concessões 
Art. 78 Sem qualquer prejuízo, mediante comprovação, poderá o membro do Conselho Tutelar ausentar-se do 
serviço em casos de falecimento, casamento ou outras circunstâncias especiais, na forma prevista aos demais 
servidores públicos municipais. 
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SEÇÃO XIV 
Do Tempo de Serviço 
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Art. 79 O exercício efetivo da função pública de membro do Conselho Tutelar será considerado tempo de 
serviço público para os fins estabelecidos em lei. 
§ 19 Sendo o membro do Conselho Tutelar servidor ou empregado público municipal, o seu tempo de exercício 
da função será contado para todos os efeitos, exceto para progressão por merecimento. 
§ 2Q O retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, assim que findo o seu mandato. 
§ 39 A contagem do tempo de serviço, para todos os efeitos legais, podendo o Município firmar convênio com o 
Estado e a União para permitir igual vantagem ao servidor público estadual ou federal. 
§ 49 A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos de 365 (trezentos e 
sessenta e cinco) dias. 
CAPÍTULO III 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 80 As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento 
vigente, podendo o Poder Executivo abrir créditos suplementares ou adicionais, se necessário, para a 
estruturação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho Tutelar, sem ônus 
para o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
§ 12 Sem prejuízo do disposto no parágrafo acima, é obrigatório o fornecimento, pelo Poder Executivo 
Municipal, de capacitação com carga horária mínima de 40 (quarenta) horas-aula por ano a todos os membros 
titulares do Conselho Tutelar, os quais deverão comparecer obrigatoriamente ao curso, sob pena de incorrer 
em falta grave. 
§ 22 A capacitação a que se refere o §19 não precisa ser oferecida exclusivamente aos membros do Conselho 
Tutelar, computando-se também as capacitações e os cursos oferecidos aos demais atores do Sistema de 
Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
Art. 81 Aplicam-se aos membros do Conselho Tutelar, naquilo que não forem contrárias ao disposto nesta Lei 
ou incompatíveis com a natureza temporária do exercício da função, as disposições da Lei Municipal que 
dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município, pertencentes à Administração Direta, às 
Autarquias e às Fundações Públicas Municipais e legislação correlata. 
Art. 82 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em conjunto com o Conselho Tutelar, 
deverá promover ampla e permanente mobilização da sociedade acerca da importância e do papel do 
Conselho Tutelar. 
Art. 83 Qualquer servidor público que vier a ter ciência de irregularidade na atuação do Conselho Tutelar é 
obrigado a tomar as providências necessárias para sua imediata apuração, assim como a qualquer cidadão é 
facultada a realização de denúncias. 
Art. 87 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições municipais em contrário. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL — PMCICE. 32/33 
Paço Municipal, Av. Chanceler Edson Queiroz, n°2.650. Bairro: Rio Novo, 
CEP: 62.850-000, Municipio: Cascavel — CE, CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 e CGF: 06.920.253-2 
Fone/Fax: (85)3334-2840, (85)3334-1551, RAMAL: 218 (Gabinete). 
Endereço Eletrônico na Internet (site): https://cascavel.ce.00v.br/ e e-mail: 
JMSJR. 
Prefeitura Municipal de Cascavel 
Cascavel - Ceará 
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO — GABIPMC/CE. 
Gabinete do Prefeito, Paço Municipal de Cascavel — CE, aos 23 de março de 2023. 
IA O L TIANI OLIVEIRA RIBEIRO 
Prefeito do Município de Cascavel — CE. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL - PMCICE. 
Paço Municipal, Av. Chanceler Edson Queiroz, n°2.650, Bairro: Rio Novo, 
CEP: 62.850-000, Município: Cascavel - CE, CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 e CGF: 06.920.253-2. 
Fone/Fax: (85)3334-2840, (85)3334-1551, RAMAL: 218 (Gabinete). 
Endereço Eletrônico na Internet (site): https://cascavel.ce.gov.br/ e e-mail: • &' 've ce ov.br 
JMSJR. 
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unicef 
33/33 
02?01/2020 10:32 RESOLUÇÃO N. 231, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022 - RESOLUÇÃO N° 231, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022 - DOU - Imprensa Nacional 
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO 
Pubticado em: 30/12/20221 Edição: 246 ¡Seção: 11Página: 325 
Órgão: Ministério da Mulher, da Familia e dos Direitos Humanos/Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente 
RESOLUÇÃO N° 231, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022 
Altera a Resolução n° 170, de 10 de dezembro de 2014 para 
dispor sobre o processo de escolha em data unificada em todo 
o território nacional dos membros do Conselho Tutelar. 
O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA no uso de suas 
atribuições estabelecidas no art. 2° da Lei n° 8.242, de 12 de outubro de 1991 e no art. 2° do Decreto n* 
9579, de 22 de novembro de 2018, em cumprimento aos artigos 28 a 31 do seu Regimento Interno e às 
deliberações da 1828 Assembleia Ordinária, realizada no dia 17 de março de 2010. 
CONSIDERANDO que o Conselho Tutelar se constitui em órgão essencial do Sistema de 
Garantia dos Direitos (Resolução n° 113 do CONANDA), concebido pela Lei n° 8.069, de 13 de julho 1990: 
CONSIDERANDO que o Conselho Tutelar e os Conselhos dos Direitos da Criança e do 
Adolescente são resultados de intensa mobilização da sociedade brasileira no contexto de luta pela 
democracia participativa, que busca efetivar a consolidação do Sistema de Garantia dos Direitos da 
Criança e do Adolescente e a implementação das políticas públicas em âmbito local; 
CONSIDERANDO a necessidade de fortalecimento dos princípios constitucionais da 
descentralização político-administrativa na consolidação da proteção integral infanto-juvenil em âmbito 
municipal e do Distrito Federal; 
CONSIDERANDO os princípios fundamentais da República Federativa do Brasil, em especial a 
prevalência dos direitos humanos, o respeito à diversidade e à dignidade da pessoa humana: 
CONSIDERANDO a atribuição do CONANDA de estabelecer diretrizes e normas gerais quanto à 
política de atendimento à criança e ao adolescente; 
CONSIDERANDO a necessidade de atualização da Resolução N° 170, de 10 de dezembro de 
2014 do CONANDA, que dispõe sobre os parâmetros de criação e funcionamento dos Conselhos Tutelares 
no Brasil, resolve: 
Art. 1° Alterar a Resolução n° 170, de 10 de dezembro de 2014, para dispor quanto ao processo 
de escolha em data unificada em todo o território nacional dos membros do Conselho tutelar. 
CAPÍTULO 1 
DA CRIAÇÃO E DA MANUTENÇÃO DOS CONSELHOS TUTELARES 
Art. 2° O Conselho Tutelar é o órgão municipal ou do Distrito Federal de defesa dos direitos da 
criança e do adolescente, conforme previsto na Lei n° 8.069/1990. 
Art. 3° Em cada município e no Distrito Federal haverá, no mínimo, um Conselho Tutelar como 
órgão integrante da administração pública local, em cumprimento ao disposto no art. 132 do Estatuto da 
Criança e do Adolescente. 
§ 1° Para assegurar a equidade de acesso, caberá aos municípios e ao Distrito Federal criar e 
manter Conselhos Tutelares, observada, a proporção mínima de um Conselho para cada cem mil 
habitantes. 
5 2° Quando houver mais de um Conselho Tutelar em um município ou no Distrito Federal, 
caberá à gestão municipal e /ou do Distrito Federal distribui-los conforme a configuração geográfica e 
administrativa da localidade, a população de crianças e adolescentes e a incidência de violações de 
direitos, assim como os indicadores sociais. 
htlps:/Niww.in.gov.br/web/douNresolucao-n-231-de-28-cle-dezembro-de-2022-455013571 1/15 
02101/2023 10:32 RESOLUÇÃO N°231, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022 - RESOLUÇÃO N° 231, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022- DOU - Imprensa Nacional 
5 3° Cabe à legislação local a definição da área de atuação de cada Conselho Tutelar, devendo 
ser, preferencialmente, criado um Conselho Tutelar para cada região, circunscrição administrativa ou 
microrregião, observados os parâmetros indicados no 51° e no S 2°. 
Art, 4° A Lei Orçamentária Municipal ou do Distrito Federal deverá estabelecer, 
preferencialmente, dotação específica para implantação, manutenção, funcionamento dos Conselhos 
Tutelares, bem como para o processo de escolha dos conselheiros tutelares, custeio com remuneração, 
formação continuada e execução de suas atividades. 
5 1° Para a finalidade do caput, devem ser consideradas as seguintes despesas: 
a) custeio com mobiliário, água, Luz, telefone fixo e móvel, entre outros necessários ao bom 
funcionamento dos Conselhos Tutelares; 
b) formação continuada para os membros do Conselho Tutelar; 
c) custeio de despesas dos conselheiros inerentes ao exercício de suas atribuições, inclusive 
diárias e transporte, quando necessário deslocamento para outro município; 
d) espaço adequado para a sede do Conselho Tutelar, seja por meio de aquisição, seja por 
Locação, bem como sua manutenção; 
e) transporte adequado, permanente e exclusivo para o exercício da função, incluindo sua 
manutenção e segurança da sede e de todo o seu patrimônio; 
f) processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar; 
g) computadores equipados com aplicativos de navegação na rede mundial de computadores, 
em número suficiente para a operação do sistema por todos os membros do Conselho Tutelar, e 
infraestrutura de rede de comunicação local e de acesso à internet, com volume de dados e velocidade 
necessários para o acesso aos sistemas operacionais pertinentes às atividades do Conselho Tutelar, assim 
como para a assinatura digital de documentos; 
5 2° Na hipótese de inexistência de lei local que atenda os fins do caput ou de seu 
descumprimento, o Conselho Municipal ou do Distrito Federal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o 
Conselho Tutelar ou qualquer cidadão poderá requerer aos Poderes Executivo e Legislativo, assim como 
ao Ministério Público competente, a adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis. 
5 3° A gestão orçamentária e administrativa do Conselho Tutelar ficará, preferencialmente_ a 
cargo do Gabinete do Prefeito ou ao Governador, no caso do Distrito Federal. 
5 4° Cabe ao Poder Executivo garantir quadro de equipe administrativa permanente, com perfil 
adequado às especificidades das atribuições do Conselho Tutelar. 
5 5° O Conselho Tutelar requisitará os serviços nas áreas de educação, saúde, assistência social, 
entre outras, com a devida urgência, de forma a atender ao disposto no artigo 4°, parágrafo único, e no 
artigo 136, inciso III, alínea 'a', da Lei n° 8.069, de 1990. 
5 6° Fica vedado o uso dos recursos do Fundo Municipal ou do Distrito Federal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente para quaisquer fins que não sejam destinados à formação e à qualificação 
funcional dos Conselheiros Tutelares, 
CAPÍTULO II 
DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR 
Art. 5° O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deverá, preferencialmente, 
observar as seguintes diretrizes: 
I - Processo de escolha mediante sufrágio universal e direto, pelo voto uninominal facultativo e 
secreto dos eleitores do respectivo município ou do Distrito Federal, realizado em data unificada em todo 
território nacional, a cada quatro anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da 
eleição presidencial, sendo estabelecido em lei municipal ou do Distrito Federal, sob a responsabilidade 
do Conselho Municipal ou do Distrito Federal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que deve buscar o 
apoio da Justiça Eleitoral; 
II - candidatura individual, não sendo admitida a composição de chapas; 
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02/01/203 10:32 RESOLUÇÃO N° 231, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022 - RESOLUÇÃO N° 231, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022 DOU - Imprensa Nacional 
III - fiscalização pelo Ministério Público; e 
IV - a posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao 
processo de escolha. 
Art. 6° Os 5 (cinco) candidatos mais votados serão _nomeados empossados pelo Chefe do 
Poder Executivo do Distrito Federal e todos os demais candidatos habilitados serão 
considerados suplentes, seguindo-se a ordem decrescente de votação. 
51° O mandato será de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha. 
5 2° Em havendo mais de um Conselho Tutelar no município, a votação se dará, 
preferencialmente, respeitando a correspondência entre o domicilio eleitoral do eleitor e a região de 
atendimento do Conselho Tutelar. 
5 3° Na hipótese do parágrafo anterior, o candidato deve comprovar residência fixa na região de 
atendimento do Conselho Tutelar a que pretende concorrer. 
Art. 7° Caberá ao Conselho Municipal ou do Distrito Federal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, com a antecedência de no mínimo 06 (seis) meses, publicar o.edital do processo de escolha, 
dos membros do Conselho Tutelar, observadas as disposições contidas na Lei n° 8.069, de 1990, e na 
legislação local referente ao Conselho Tutelar. 
51° O edital do processo de escolha deverá prever, entre outras disposições: 
a) o calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas, impugnações, recursos 
e outras fases do certame, de forma que o processo de escolha se inicie com no mínimo 6 (seis)meses 
antes do dia estabelecido para o certame; 
b) a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de comprovar o preenchimento 
dos requisitos previstos no art. 133 da Lei n° 8,069, de 1990 e em Lei Municipal ou do Distrito Federal de 
criação dos Conselhos Tutelares; 
c) as regras de divulgação do processo de escolha, contendo as condutas permitidas e vedadas 
aos candidatos, com as respectivas sanções previstas em Lei Municipal ou do Distrito Federal de criação 
dos Conselhos Tutelares; 
d) composição da comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha, já criada 
por resolução própria; 
e) informações sobre a remuneração, jornada de trabalho, período de plantão e/ou sobreaviso, 
direitos e deveres do cargo de membro do Conselho Tutelar; e 
f) formação dos candidatos escolhidos como titulares e dos candidatos suplentes. 
5 2° O Edital do processo de escolha para o Conselho Tutelar não poderá estabelecer outros 
requisitos além daqueles exigidos dos candidatos pela Lei n° 8.069, de 1990, e pela legislação local 
correlata. 
Art. 8° A relação de condutas ilícitas e vedadas seguirá o disposto na legislação local com a 
aplicação de sanções de modo a evitar o abuso do poder político, econômico, religioso, institucional e dos 
meios de comunicação, dentre outros. 
51° Toda propaganda eleitoral será realizada pelos candidatos, imputando-lhes 
responsabilidades nos excessos praticados por seus apoiadores. 
52° A propaganda eleitoral poderá ser feita com santinhos constando apenas número, nome e 
foto do candidato e curriculum vitae. 
53° A campanha deverá ser realizada de forma individual por cada candidato, sem possibilidade 
de constituição de chapas. 
5 4° Os candidatos poderão promover as suas candidaturas por meio de divulgação na internet 
desde que não causem dano ou perturbem a ordem pública ou particular. 
§ 5° A veiculação de propaganda eleitoral pelos candidatos somente é permitida após a 
publicação, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, da relação final e oficial dos 
candidatos considerados habilitados. 
hnps://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-n-231-de-28-de-Pezembro-de-2022-455013571 3/15 
02/01/2023 10:32 RESOLUÇÃO N. 231, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022 - RESOLUÇÃO N" 231, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022 - DOU - Imprensa ~anal. 
5 6° É permitida a participação em debates e entrevistas, desde que se garanta igualdade de 
condições a todos os candidatos. 
§ 7°. Aplicam-se, no que coube', as regras relativas à campanha eleitoral previstas na Lei Federal 
n° 9.504/1997 e alterações posteriores, observadas ainda as seguintes vedações, que poderão ser 
consideradas aptas a gerar inidoneidade moral do candidato: 
I- abuso do poder econômico na propaganda feita por meio dos veículos de comunicação 
social, com previsão legal no art. 14, § 9°, da Constituição Federal; na Lei Complementar Federal n° 
64/1990 (Lei de Inelegibilidade); e no art. 237 do Código Eleitoral, ou as que as suceder; 
II- doação, oferta, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer 
natureza, inclusive brindes de pequeno valor, 
III- propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em qualquer 
local publico; 
IV- participação de candidatos, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, de inaugurações de 
obras publicas; 
V- abuso do poder político-partidário assim entendido como a utilização da estrutura e 
financiamento das candidaturas pelos partidos políticos no processo de escolha: 
VI- abuso do poder religioso, assim entendido como o financiamento das candidaturas pelas 
entidades religiosas no processo de escolha e veiculação de propaganda em templos de qualquer religião, 
nos termos da Lei Federal n° 9.504/1997 e alterações posteriores, 
VII- favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública ou utilização, em benefício 
daqueles, de espaços. equipamentos e serviços da Administração Pública; 
VIII- distribuição de camisetas e qualquer outro tipo de divulgação em vestuário; 
IX- propaganda que implique grave perturbação à ordem, aliciamento de eleitores por meios 
insidiosos e propaganda enganosa: 
a. considera-se grave perturbação à ordem, propaganda que fira as posturas municipais, que 
perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e a estética urbanas, 
b. considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos, doação, oferecimento, promessa 
ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno 
valor; 
c considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais demandas que não são 
da atribuição do Conselho Tutelar, a criação de expectativas na população que, sabidamente, não poderão 
ser equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer outra que induza dolosamente o eleitor a 
erro, com o objetivo de auferir, com isso, vantagem à determinada candidatura. 
X - propaganda eleitoral em rádio, televisão, outdoors, carro de som, luminosos, bem como por 
faixas, letreiros e banners com fotos ou outras formas de propaganda de massa; 
XI - abuso de propaganda na internet e em redes sociais. 
§8° A livre manifestação do pensamento do candidato e/ou do eleitor identificado ou 
identificável na internet é passível de limitação quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou divulgação 
de fatos sabidamente inverídicos. 
§ 9° A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas: 
I- em página eletrônica do candidato ou em perfil em rede social, com endereço eletrônico 
comunicado à Comissão Especial e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de 
internet estabelecido no País; 
II- por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo 
candidato, vedada realização de disparo em massa; 
III- por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet 
assemelhadas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos ou qualquer pessoa natural, desde 
que não utilize sítios comerciais e/ou contrate impulsionamento de conteúdo. 
https://www.in.gov.brhveb/dou/-/resolucao-n-231-de-28-de-dezembro:de-2022-455013571 4/15 
0M1/2023 10:?2 RESOLUÇÃO N°231, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022- RESOLUÇÃO N° 231, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022- DOU - Imprensa Nacional 
5 10 No dia da eleição, é vedado aos candidatos: 
I- Utilização de espaço na mídia: 
II- Transporte aos eleitores; 
III- Uso de alto-falantes e amplificadores de som ou promoção de comício ou carreata; 
IV- Distribuição de material de propaganda política ou a prática de aliciamento, coação ou 
manifestação tendentes a influir na vontade do eleitor; 
V- Qualquer tipo de propaganda eleitoral, inclusive "boca de urna'. 
11 É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do 
eleitor por candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos. 
5 12 Compete à Comissão Especial processar e decidir sobre as denúncias referentes à 
propaganda eleitoral e demais irregularidades, podendo, inclusive, determinar a retirada ou a suspensão 
da propaganda, o recolhimento do material e a 91ssação da candidatura, assegurada a ampla defesa e o 
contraditório, na forma de resolução específica./ 
5 13 Os recursos interpostos contra decisões da Comissão Especial serão analisados e julgados 
nelo Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
Art. 9° Caberá ao Conselho Estadual e Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente buscar 
o apoio da Justiça Eleitoral para o empréstimo de urnas eletrônicas, o fornecimento das listas de eleitores, 
elaboração do software respectivo, observadas as disposições das res,luções aplicáveis expedidas pelo 
Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral da localidade./ 
Parágrafo único. Em caso de impossibilidade de obtenção de urnas eletrônicas, o Conselho 
Municipal e Distrital deve obter junto à Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas comuns a fim de que a 
votação seja feita manualmente, sem prejuízo dos demais apoios listados no Caput. 
Art. 10 Caberá ao Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente: 
I - conferir ampla publicidade ao processo de escolha dos membros para o Conselho Tutelar, 
mediante publicação de Edital de Convocação do pleito no diário oficial do Município, do Distrito Federal, 
ou meio equivalente, afixação em locais de amplo acesso ao público, chamadas na rádio, jornais, 
publicações em redes sociais e outros meios de divulgação; 
II - convocar servidores públicos municipais ou distritais para auxiliar no processo de escolha, 
em analogia ao artigo 98 da Lei n° 9.504/1997 e definir os locais de votação. 
5 1° A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada de informações sobre as 
atribuições do Conselho Tutelar e sobre a importância da participação de todos os cidadãos, na condição 
de candidatos ou eleitores, servindo de instrumento de mobilização popular em torno da causa da infância 
e da juventude, conforme dispõe o art. 88, inciso VII, da Lei n° 8.069, de 1990. 
5 2° Compete ao Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente 
garantir que o processo de escolha seja realizado em locais públicos de fácil acesso, observando os 
requisitos essenciais de acessi idade, preferencialmente nos locais onde já se realizam as eleições 
regulares da Justiça Eleitora 
Art. 11. O Conselho Municipal ou do Distrito Federal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
deverá delegar a condução do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar local a uma 
comissão especial, a qual deverá ser constituída por composição paritária entre conselheiros 
representantes do gover e da sociedade civil, observados os mesmos impedimentos legais previstos no 
art. 14 desta Resolução. 
5 1° A composição, assim como as atribuições da comissão referida no caput deste artigo, deve 
constar na resolução regulamentadora do processo de escolha. 
5 2° A comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha deverá analisar os 
pedidos de registro de candidatura e dar ampla publicidade à relação dos pretendentes inscritos, 
facultando a qualquer cidadão impugnar, no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação, candidatos 
que não atendam os requisitos exigidos, indicando os elementos probatórios. 
https://www.in.gov.brtweb/douNresolucao-n-231-de-28-de-dezembro-de-2022-455013571 5115 
02/01/2023 10:32 RESOLUÇÃO N° 231, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022 - RESOLUÇÃO N° 231, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022- DOU - Imprensa Naomnal I a. 
5 3
0 Diante da impugnação de candidatos ao Conselho Tutelar em razão do não preenchimento 
dos requisitos legais ou da prática de condutas ilícitas ou vedadas, cabe à comissão do processo de 
escolha 
I - notificar os candidatos, concedendo-lhes prazo para apresentação de defesa: e 
II - realizar reunião para decidir acerca da impugnação da candidatura, podendo, se necessário, 
ouvir testemunhas eventualmente arroladas, determinar ajuntada de documentos e a realização de outras 
diligências. 
5 4° O Conselho Municipal ou Distrital da Criança e do Adolescente publicará, na mesma data da 
publicação da homologação das inscrições, resolução disciplinando o procedimento e os prazos para 
processamento e julgamento das denúncias de prática de condutas vedadas durante o processo de 
escolha. 
5 5° Das decisões da comissão especial eleitoral caberá recurso à plenária do Conselho 
Municipal ou do Distrito Federal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que se reunirá, em caráter 
extraordinário, para decisão com o máximo de celeridade. 
5 6° Esgotada a fase recursal a comissão especial encarregada de realizar o processo de 
escolha fará publicar a relação dos candidatos habilitados, com cópia ao Ministério Publico. 
5 7° Cabe ainda à comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha: 
I - realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras do processo de escolha aos 
candidatos considerados habilitados, que firmarão compromisso de respeitá-las. sob pena de imposição 
das sanções previstas na legislação local: 
II - estimular e facilitar o encaminhamento de notificação de fatos que constituam violação das 
regras de divulgação do processo de escolha por parte dos candidatos ou à sua ordem; 
III - analisar e decidir, em primeira instância administrativa os pedidos de impugnação, 
denúncias e outros incidentes ocorridos no dia da votação; 
IV - providenciar a confecção das cedulas, conforme modelo a ser aprovado, preferencialmente 
seguindo os parâmetros das cédulas impressas da Justiça Eleitoral; 
V - escolher e divulgar os locais do processo de escolha, preferencialmente seguindo o 
zoneamento da Justiça Eleitoral: 
VI - selecionar e requisitar, preferencialmente junto aos órgãos públicos municipais e distritais, 
os mesários e escrutinadores, bem como seus respectivos suplentes, que serão previamente orientados 
sobre como proceder no dia do processo de escolha, na forma da resolução regulamentadora do pleito; 
VII - solicitar, junto ao comando da Polícia Militar ou Guarda Municipal local, a designação de 
efetivo para garantir a ordem e segurança dos locais do processo de escolha e apuração; 
VIII - divulgar, imediatamente após a apuração, o resultado oficial do processo de escolha: e 
IX - resolver os casos omissos. 
5 7° O Ministério Público será notificado. com a antecedência mínima de 72 (setenta e duas) 
horas, de todas as reuniões deliberativas a serem realizadas pela comissão especial encarregada de 
realizar o processo de escolha e pelo Conselho Municipal ou do Distrito Federal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente, bem como de todas as decisões nelas proferidas e de todos os incidentes verificados, 
Art. 12. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar serão exigidos os critérios do art. 133 
da Lei n° 8069, de 1990, além de outros requisitos expressos na legislação local especifica. 
5 1° Os requisitos adicionais devem ser compatíveis com as atribuições do Conselho Tutelar, 
observada a Lei n° 8.069, de 1990 e a legislação municipal ou do Distrito Federal. 
5 2° Entre os requisitos adicionais para candidatura a membro do Conselho Tutelar a serem 
exigidos pela legislação local, devem ser consideradas: 
I - comprovada a experiência na promoção, proteção ou defesa dos direitos da criança e do 
adolescente em entidades registradas no CM DCA; 
II - comprovação de, no mínimo, conclusão de ensino médio. 
heps://www.in.gov.brtweb/dou/-/resolucao-n-231-de-28-de-dezembro-de-2022-455013571 6/15 
02/01/2023 10 32 RESOLUÇÃO N°231, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022- RESOLUÇÃO N°231, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022- DOU - Imprensa Nacional 
5 3° Havendo previsão na legislação local, é admissivel aplicação de prova de conhecimento 
sobre o direito da criança e do adolescente, de caráter eliminatório, a ser formulada por uma comissão 
examinadora designada pelo Conselho Municipal ou do Distrito Federal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, assegurado prazo para interposição de recurso junto à comissão especial do processo de 
escolha, a partir da data da publicação dos resultados no Diário Oficial do Município, do Distrito Federal ou 
meio equivalente. 
Art. 13. O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá com o número mínimo de 10 
(dez) pretendentes devidamente habilitados para cada Colegiada 
5 1° Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a 10 (dez), o Conselho Municipal ou 
do Distrito Federal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá suspender o trâmite do processo de 
escolha e reabrir prazo para inscrição de novas candidaturas, sem prejuízo da garantia de posse dos novos 
conselheiros ao término do mandato em curso. 
5 2° Em qualquer caso, o Conselho Municipal ou do Distrito Federal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente deverá envidar esforços para que o número de candidatos seja o maior possível, de modo a 
ampliar as opções de escolha pelos eleitores e obter um número maior de suplentes. 
Art. 14. A votação dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá com horário idêntico àquele 
estabelecido pela Justiça Eleitoral para as eleições gerais. 
5 1° O resultado do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deverá ser 
publicado no Diário Oficial do Município do Distrito Federal ou meio equivalente e afixado no mural e sítio 
eletrônica oficial do município e CMDCA. 
5 2° A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente à 
deflagração do processo de escolha ou, em casos excepcionais, em até 30 dias da homologação do 
processo de escolha. 
Art. 15. São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os cônjuges, companheiros, mesmo 
que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, 
inclusive. 
Parágrafo único. Estende-se o impedimento do caput ao conselheiro tutelar em relação à 
autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da 
Juventude da mesma comarca estadual ou do Distrito Federal 
Art. 16. Ocorrendo vacância ou afastamento de quaisquer dos membros titulares do Conselho 
Tutelar, o Poder Executivo Municipal ou do Distrito Federal convocará imediatamente o suplente para o 
preenchimento da vaga. 
5 1° Os Conselheiros Tutelares suplentes serão convocados de acordo com a ordem de 
classificação publicada e re 1:_u"W.9...etrftineração proporcional aos dias que atuarem no órgão, sem 
prejuízo da remuneração dos titulares quando em gozo de licenças e férias regulamentares. 
1 - Havendo zoneamento de candidaturas nos Municípios com mais de um conselho tutelar, este 
zoneamento deverá ser respeitado, quando da convocação de suplentes; 
II - Caso esgotados os suplentes de determinada zona, poderão ser convocados suplentes de 
outras zonas, respeitada a classificação geral conforme número de votos recebido. 
5 2° Havendo dois ou menos suplentes disponíveis, caberá ao Conselho Municipal ou do Distrito 
Federal dos Direitos da Criança e do Adolescente iniciar imediatamente escolha s 
53° Caso haja necessidade de processo de escolha suplementar nos dois últimos anos de 
mandato, poderá o Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente, havendo 
previsão específica na lei municipal realizá-lo de forma indireta, tendo os Conselheiros de Direitos como 
colégio eleitoral facultada a redução de prazos e observadas as demais disposições referentes ao 
processo de escolha. 
5 4° A homologação da candidatura de membros do Conselho Tutelar a cargos eletivos deverá 
implicar em afastamento temporário do mandato, por incompatibilidade com o exercício da função, 
podendo retornar ao cargo, desde que não assuma o cargo eletivo a que concorreu. 
CAPÍTULO III 
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DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR 
Art. 17. O Conselho Tutelar funcionará em local de fácil acesso, preferencialmente já constituído 
como referência de atendimento à população. 
§ 1° A sede do Conselho Tutelar deverá oferecer espaço físico, instalações e equipamentos que 
permitam o adequado desempenho das atribuições e competências dos conselheiros e o acolhimento 
digno ao público, contendo, no mínimo: 
I - placa indicativa da sede do Conselho em local visível à população; 
II - sala reservada para o atendimento e recepção ao público; 
III - sala reservada e individualizada para as pessoas em atendimento, com recursos lúdicos 
para atendimento de crianças e adolescentes; 
IV - sala reservada para os serviços administrativos; 
V - sala reservada para os Conselheiros Tutelares; e 
VI - computadores, impressora e serviço de internet de banda larga. 
§ 2° O número de salas deverá atender a demanda, de modo a possibilitar atendimentos 
simultâneos, evitando prejuízos à imagem e à intimidade das crianças e adolescentes atendidos. 
Art 18. Observados os parâmetros e normas definidas pela Lei n° 8.069, de 1990 e pela 
legislação Local, compete ao Conselho Tutelar a elaboração e aprovação do seu Regimento. 
5 1° A proposta do Regimento Interno deverá ser encaminhada ao Conselho Municipal ou do 
Distrito Federal dos Direitos da Criança e do Adolescente para apreciação, sendo-lhes facultado, o envio 
de propostas de alteração. 
5 2° Uma vez aprovado, o Regimento Interno do Conselho Tutelar será publicado em Diário 
Oficial ou equivalente e afixado em local visível na sede do órgão e encaminhado ao Conselho Municipal e 
Distrital dos Direitos da Criança e o do Adolescente, Poder Judiciário e ao Ministério Público. 
Art. 19. O Conselho Tutelar estará aberto ao público nos moldes estabelecidos pela Lei 
Municipal ou do Distrito Federal que o criou, garantido o atendimento ininterrupto à população. 
Parágrafo único. Cabe à legislação local definir a forma de fiscalização do cumprimento do 
horário de funcionamento do Conselho Tutelar e da jornada de trabalho de seus membros. 
Art. 20. Todos os membros do Conselho Tutelar serão submetidos à mesma carga horária 
semanal de trabalho, bem como aos mesmos períodos de plantão ou sobreaviso, sendo vedado qualquer 
tratamento desigual. 
Parágrafo único. O disposto no caput não impede a divisão de tarefas entre os conselheiros, 
para fins de realização de diligências, atendimento descentralizado em comunidades distantes da sede, 
fiscalização de entidades, programas e outras atividades externas, sem prejuízo do caráter colegiado das 
decisões tomadas peto Conselho. 
Art. 21. As decisões do Conselho Tutelar serão tomadas pelo seu colegiado. conforme dispuser o 
Regimento Interno. 
§ r As medidas de caráter emergencial, tomadas durante os plantões, serão comunicadas ao 
colegiado no primeiro dia útil subsequente, para ratificação ou retificação. 
§ 2° As decisões serão motivadas e comunicadas formalmente aos interessados, mediante 
documento escrito, no prazo máximo de quarenta e oito horas, sem prejuízo de seu registro no Sistema de 
Informação para Infância e Adolescência - SIPIA. 
§ 3° Se não localizado, o interessado será intimado através de publicação do extrato da decisão 
na sede do Conselho Tutelar, admitindo-se outras formas de publicação, de acordo com o disposto na 
legislação local. 
§ 4° É garantido ao Ministério Público e à autoridade judiciária o acesso irrestrito aos registros 
do Conselho Tutelar, inclusive, no SIPIA resguardado o sigilo perante terceiros. 
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5 5° Os demais interessados ou procuradores legalmente constituídos terão acesso às atas das 
sessões deliberativas e registros do Conselho Tutelar que lhes digam respeito, ressalvadas as informações 
que coloquem em risco a imagem ou a integridade física ou psíquica da criança ou adolescente, bem 
como a segurança de terceiros. 
5 6° Para os efeitos deste artigo, são considerados interessados os pais ou responsável legal da 
criança ou adolescente atendido, bem como os destinatários das medidas aplicadas e das requisições de 
serviço efetuadas. 
Art. 22. É vedado ao Conselho Tutelar executar serviços e programas de atendimento, os quais 
devem ser requisitados aos órgãos encarregados da execução de políticas públicas. 
Art. 23. Cabe ao Poder Executivo Municipal ou do Distrito Federal fornecer ao Conselho Tutelar 
os meios necessários para sistematização de informações relativas às demandas e deficiências na 
estrutura de atendimento à população de crianças e adolescentes, tendo como base o Sistema de 
Informação para a Infância e Adolescência- SIPIA, 
5 1° O Conselho Tutelar encaminhará relatório trimestral ao Conselho Municipal ou do Distrito 
Federal dos Direitos da Criança e Adolescente, ao Ministério Público e ao juiz da Vara da Infância e da 
Juventude, contendo a síntese dos dados referentes ao exercício de suas atribuições, bem como as 
demandas e deficiências na implementação das políticas públicas, de modo que sejam definidas 
estratégias e deliberadas providências necessárias para solucionar os problemas existentes. 
5 2° Cabe aos órgãos públicos responsáveis pelo atendimento de crianças e adolescentes com 
atuação no município, auxiliar o Conselho Tutelar na coleta de dados e no encaminhamento das 
informações relativas à execução das medidas de proteção e demandas de deficiências das políticas 
públicas ao Conselho Municipal ou do Distrito Federal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
5 3° Cabe ao Conselho Municipal ou do Distrito Federal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente a definição do plano de implantação implementação do SIPIA para o Conselho Tutelar. 
5 4° O registro de todos os atendimentos e a respectiva adoção de medidas de proteção, 
encaminhamentos e acompanhamento no SIPIA ou sistema que o venha a suceder, pelos membros do 
Conselho Tutelar, é obrigatório, sob pena de falta funcional 
5 5° Cabe ao Poder Executivo Federal instituir e manter o SIPIA. 
CAPÍTULO IV 
DA AUTONOMIA DO CONSELHO TUTELAR E SUA ARTICULAÇÃO COM OS DEMAIS ÓRGÃOS NA 
GARANTIA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE 
Art. 24. A autonomia do Conselho Tutelar para tomar providências e aplicar medidas de proteção 
à criança e ao adolescente, decorrentes da lei, será efetivada em nome da sociedade para que cesse a 
ameaça ou violação dos direitos da criança e adolescente. 
Art. 25. O Conselho Tutelar exercerá exclusivamente as atribuições previstas na Lei n° 8,069, de 
1990, não podendo ser criadas novas atribuições por ato de quaisquer outras autoridades do Poder 
Judiciário, Ministério Público, do Poder Legislativo ou do Poder Executivo municipal, estadual ou do Distrito 
Federal. 
Art. 26. A atuação do Conselho Tutelar deve ser voltada à solução efetiva e definitiva dos casos 
atendidos, com o objetivo de desjudicializar, desburocratizar e agilizar o atendimento das crianças e dos 
adolescentes, ressalvadas as disposições previstas na Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990. 
Parágrafo único. O caráter resolutivo da intervenção do Conselho Tutelar não impede que o 
Poder Judiciário seja informado das providências tomadas ou acionado, sempre que necessário. 
Art. 27. As decisões colegiadas do Conselho Tutelar proferidas no âmbito de suas atribuições e 
obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e são passíveis de execução imediata. 
5 1° Cabe ao destinatário da decisão, em caso de discordância, ou a qualquer interessado 
requerer ao Poder Judiciário sua revisão, na forma prevista pelo art. 137, da Lei n° 8.069, de1990. 
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02/01/2023 1032 RESOLUÇÃO Nr 231, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022- RESOLUÇÃO N 231, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022- DOU - Imprensa Naponai 
5 2° Enquanto não suspensa ou revista peto Poder Judiciário, a decisão proferida pelo Conselho 
Tutelar deve ser imediata e integralmente cumprida pelo seu destinatário, sob pena da prática do crime 
previsto no art. 236 e da prática da infração administrativa prevista no art. 249, ambos da Lei n° 8.069, de 
1990. 
Art. 28 É vedado o exercício das atribuições inerentes ao Conselho Tutelar por pessoas 
estranhas ao órgão ou que não tenham sido escolhidas pela comunidade no processo democrático a que 
alude o Capítulo H desta Resolução, sendo nulos os atos por elas praticados 
Art. 29. O Conselho Tutelar articulará ações para o estrito cumprimento de suas atribuições de 
modo a agilizar o atendimento junto aos órgãos governamentais e não governamentais encarregados da 
execução das políticas de atendimento de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias. 
51°. Articulação similar será também efetuada junto às Polícias Civil e Militar, Ministério Público, 
Judiciário e Conselho dos Direitos da Criança e Adolescente, de modo que seu acionamento seja efetuado 
com o máximo de urgência. sempre que necessário. 
2° Caberá ao Conselho Tutelar, obrigatoriamente, promover, em reuniões periódicas com a 
rede de proteção, espaços intersetoriais locais para a articulação de ações e a elaboração de planos de 
atuação conjunta focados nas famílias em situação de violência, com participação de profissionais de 
saúde, de assistência social de educação e de órgãos de promoção, proteção e defesa dos direitos da 
criança e adolescente, nos termos do art. 136. incisos XII, XIII e XIV da Lei n° 8.069. de 1990. 
Art. 30. No exercício de suas atribuições. o Conselho Tutelar não se subordina ao Conselho 
Municipal ou do Distrito Federal de Direitos da Criança e do Adolescente, com o qual deve manter uma 
relação de parceria, essencial ao trabalho conjunto dessas duas instâncias de promoção, proteção, defesa 
e garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes 
5 1° Na hipótese de atentado à autonomia do Conselho Tutelar, deverá o órgão noticiar às 
autoridades responsáveis para apuração da conduta do agente violador para conhecimento e adoção das 
medidas cabíveis. 
5 2° Os Conselhos Estaduat, Municipal e do Distrito Federal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente também serão comunicados na hipótese de atentado à autonomia do Conselho Tutelar, para 
acompanhar a apuração dos fatos. 
Art. 31. O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seu membro de responder 
pelas obrigações funcionais e administrativas junto ao órgão ao qual está vinculado, conforme previsão 
legal. 
CAPÍTULO V 
DOS PRINCÍPIOS E CAUTELAS A SEREM OBSERVADOS NO ATENDIMENTO PELO CONSELHO 
TUTELAR 
Art. 32 No exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar deverá observar as normas e 
princípios contidos na Constituição, na Lei n° 8.069, de 1990, na Convenção das Nações Unidas sobre os 
Direitos da Criança, promulgada pelo Decreto n° 99.710, de 21 de novembro de 1990, bem como nas 
Resoluções do CONANDA, especialmente. 
I - condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos; 
II - proteção integral e prioritária dos direitos da criança e do adolescente; 
III - responsabilidade da família, da comunidade da sociedade em geral, e do Poder Público pela 
plena efetivação dos direitos assegurados a crianças e adolescentes; 
IV - municipalização da política de atendimento a crianças e adolescentes; 
V - respeito à intimidade, à imagem da criança e do adolescente; 
VI - intervenção precoce, logo que a situação de perigo seja conhecida; 
VII - intervenção mínima das autoridades e instituições na promoção e proteção dos direitos da 
criança e do adolescente; 
VIII - proporcionalidade e atualidade da intervenção tutelar; 
https://www.in.gov.br/web/douNresolucao-n-231-de-28-tle-dezembro-de-2022-455013571 10/15 
92/01/2323 10:32 RESOLUÇÃO N. 231, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022- RESOLUÇÃO N° 231, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022- DOU - Imprensa Nacional 
IX - intervenção tutelar que incentive a responsabilidade parental com a criança e ao 
adolescente; 
X - prevalência das medidas que mantenham ou reintegrem a criança e ao adolescente na sua 
família natural ou extensa ou, se isto não for possível, em família substituta; 
XI - obrigatoriedade da informação à criança e ao adolescente, respeitada sua idade e 
capacidade de compreensão, assim como aos seus pais ou responsável, acerca dos seus direitos, dos 
motivos que determinaram a intervenção e da forma como se processa; e 
XII - oitiva obrigatória e participação da criança e ao adolescente, em separado ou na 
companhia dos pais, responsável ou de pessoa por si indicada, nos atos e na definição da medida de 
promoção dos direitos e de proteção, de modo que sua opinião seja devidamente considerada pelo 
Conselho Tutelar. 
Art. 33. No caso de atendimento de crianças e adolescentes de comunidades remanescentes 
de quilombo eDutras comunidades tradicionais, o Conselho Tutelar deverá: 
I - submeter o caso à análise de organizações sociais reconhecidas por essas comunidades, 
bem como os representantes de órgãos públicos especializados, quando couber; e 
II - considerar e respeitar, na aplicação das medidas de proteção, a identidade sociocultural, 
costumes, tradições e lideranças, bem como suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os 
direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição e pela Lei n° 8.069, de 1990. 
Art. 34. No exercício da atribuição prevista no art. 95 da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990, 
constatando a existência de irregularidade na entidade fiscalizada ou no programa de atendimento 
executado, o Conselho Tutelar comunicará o fato ao Conselho Municipal ou Do Distrito Federal de Direitos 
da Criança e do Adolescente e ao Ministério Público, na forma do art. 191 da mesma lei. 
Parágrafo único. Para o cumprimento do previsto no caput deste artigo o Conselho Tutelar deve 
apresentar plano de fiscalização, promover visitas, com periodicidade semestral mínima, às entidades de 
atendimento referidas no artigo 90 da Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990, comunicando ao Conselho 
Municipal e Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente além do registro no SI PIA. 
Art. 35. Para o exercício de suas atribuições, o membro do Conselho Tutelar poderá ingressar e 
transitar livremente; 
I - nas salas de sessões do Conselho Municipal ou do Distrito Federal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente; 
II - nas salas e dependências das delegacias e demais órgãos de segurança pública; 
III - nas entidades de atendimento nas quais se encontrem crianças e adolescentes; e 
IV - em qualquer recinto público ou privado no qual se encontrem crianças e adolescentes, 
ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio. 
Parágrafo único. Sempre que necessário o integrante do Conselho Tutelar poderá requisitar o 
auxílio dos órgãos locais de segurança pública, observados os princípios constitucionais da proteção 
integral e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente. 
Art. 36. Em qualquer caso, deverá ser preservada a identidade da criança ou adolescente 
atendido pelo Conselho Tutelar. 
5 1° O membro do Conselho Tutelar deverá abster de pronunciar publicamente acerca dos 
casos atendidos pelo órgão em qualquer meio de comunicação. 
5 2° O membro do Conselho Tutelar será responsável pelo uso indevido das informações e 
documentos que requisitar. 
5 3° A responsabilidade pelo uso e divulgação indevidos de informações referentes ao 
atendimento de crianças e adolescentes se estende aos funcionários e auxiliares à disposição do Conselho 
Tutelar. 
heps:/Amarw.in.gov.br/webidouNresolucao-n-231-de-28-de-dezembro-de-2022-455013571 11/15 
02/01/2023 10:32 RESOLUÇÃO N/ 231, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022 RESOLUÇÃO tsl° 231, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022- DOU - Imprenfa Nappnal 
Art. 37. As requisições efetuadas pelo Conselho Tutelar às autoridades, órgãos e entidades da 
Administração Pública direta, indireta ou fundacional, dos Poderes Legislativo e Executivo Municipal ou do 
Distrito Federal serão cumpridas de forma gratuita e prioritária, respeitando-se os princípios da 
razoabilidade e legalidade. 
CAPÍTULO VI 
DA FUNÇÃO, QUALIFICAÇÃO E DIREITOS DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR 
Art. 38. A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o exercício 
concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada. 
§ 1° O membro do Conselho Tutelar é detentor de mandato eletivo, não incluído na categoria dps
kervidor público em sentido estrito, não gerando vínculo em re atício com o Poder Público Municie seja 
de natureza estatutária ou celetista. 
§ Z O exercício efetivo da função de membro do,Conselha_Tutelar constituirá rviço público 
relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral./'
Art. 39. A função de Conselheiro Tutelar será remunerada, de acordo com o disposto em 
legislação locaL 
Parágrafo único. A remuneração deve ser proporcional à relevância e complexidade da 
atividade desenvolvida, e sua revisão far-se-á na forma estabelecida pela legislação locaL 
CAPÍTULO VII 
OS DEVERES E VEDAÇÕES DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR 
Art. 40. Sem prejuízo das disposições específicas contidas na legislação municipal ou do Distrito 
Federal, são deveres dos membros do Conselho Tutelar 
I - manter conduta pública e particular ilibada/ 
II - zelar pelo prestígio da instituição/ 
III - indicar os fundamentos dy seus pronunciamentos administrativos, submetendo sua 
manifestação à deliberação do colegiado; / 
IV - edecer aos prazos regimentais para suas manifestações e exercício das demais 
atribuições: 
V - comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal , clo 
Distrito Federal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme dispuser o egimento Interno; 
VI - desempenhar suas funções com zelo, presteza e dedicação; 
VII - declarar-se suspeitos ou impedidos, nos termos desta Resolução: . 
VIII - adotar, nos limites de suas atribuiys, as medidas cabíveis em face de irregularidade no 
atendimento a crianças, adolescentes e famílias; 
IX - tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares do7nselho 
Tutelar e dos demais integrantes de órgãos de defesa dos direitos da criança e de adolescente; 
X - residir no Município; 
XI - prestar as informações solicitadas pelas autoridades p}úblicas e pelas pessoas que tenham 
legítimo interesse ou seus procuradores legalmente constituídos; 
XII - identificar-se em suas manifestações funcionais; e 
XIII - atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes.,
Parágrafo único. Em qualquer caso, a atuação do membro do Conselho Tutelar será voltada à 
defesa dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes, cab7do-lhe, com o apoio do colegiado, 
tomar as medidas necessárias à proteção integral que lhes é devida. 
Art. 41. Cabe à legislação local definir as condutas vedadas aos membros do Conselho Tutelar, 
bem como as sa ções a elas cominadas. conforme preconiza a legislação local que rege os demais 
servidores. 
https://www.in.gov.briweb/douNresolucao-n-231-de-28-ae-clezernbro-de-2022-455013571 12/15 
9/01/202,3 10:92 • RESOLUÇÃO N°231, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022- RESOLUÇÃO N° 231, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022- DOU - Imprensa Nacional 
Parágrafo único. Sem prejuízo das disposições específicas contidas na legislação local é 
vedado aos membros do Conselho Tutelar: 
I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretodo, vantagem pessoal de qualquer natureza; 7"
II - exercer atividade no h ario fixado na lei municipal ou do Distrito Federal para o 
funcionamento do Conselho Tutelar; 
III/tilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e atividade político￾partidária: 
IV - ausentar-se da sede do 7telho Tutelar durante o expediente. salvo quando em 
diligências ou por necessidade do serviço; 
V - opor resistência injustificada ao andamento do serviço; 
VI - delegar a pessoa quy)êto seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição 
que seja de sua responsabilidade; 
VII - valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem; 
VIII - receber comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas 
atribuições; 
IX - proceder de forma desidiosa; 
X - exercer Qyaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função e com o 
horário de trabalho; 
XI - exceder no exercício da função, abusan71 de suas atribuições específicas, nos termos 
previstos na Lei n° 13.869 de 2019 e legislação vigente; 
XII - deixar de submeter ao Colegiado as decisões individuais referentes a aplicação de medidas 
protetivasyfíanças, adolescentes, pais ou responsáveis previstas nos arts. 101 e 129 da Lei n8.069, de 
1990; e 
XIII - descumprir os dever funcionais mencionados no art.38 desta Resolução e na legislação 
local relativa ao Conselho Tutelar. 
Art. 42. O membro do Conselho Tutelar será declarado impedido de analisar o caso quando: 
I - a situação atendida envolver cônjuge, companheiro, ou parentes em linha reta colateral ou 
por afinidade, até o terceiro grau, inclusive; 
II - for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados; 
III - algum dos interessados for credor ou devedor do membro do Conselho Tutelar, de seu 
cônjuge, companheiro, ainda que em 1k6 homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por 
afinidade, até o terceiro grau, inclusive; 
IV - tiver interesse na solução do caso em favor de um dos interessados. 
/5 10 O membro do Conselho Tutelar também poderá declarar suspeição por motivo de foro 
íntimo./ 
5 2° O interessado poderá requerer ao Colegiar afastamento do membro do Conselho 
Tutelar que considere impedido, nas hipóteses desse artigo. 
CAPÍTULO VIII 
DO PROCESSO DE CASSAÇÃO E VACÂNCIA DO MANDATO 
Art. 43. Dentre outras causas estabelecidas na legislação municipal ou do Distrito Federal, a 
vacância da função de membro do Conselho Tutelar decorrerá de: 
I - renúncia; 
II - posse e exercício em outro cargo, emprego ou função pública ou privada; 
III - aplicação de sanção administrativa de destituição da função; 
IV - falecimento; ou 
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02/01/2023 10:32 RESOLUÇÃO N" 231, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022- RESOLUÇÃO N° 231, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022- DOU - Imprensa N.541orial 
V - condenação em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado pela prática 
de crime ou em ação cível com reconhecimento judicial de inidoneidade ou, ainda, por ato de improbidade 
administrativa. 
Parágrafo único A candidatura a cargo eletivo diverso não implica renúncia ao cargo de 
membro do Conselho Tutelar, mas apenas o afastamento durante o período previsto pela legislação 
eleitoral, assegurada a percepção de remuneração e a convocação do respectivo suplente. 
Art. 44. Constituem penalidades administrativas passíveis de serem aplicadas aos membros do 
Conselho Tutelar, dentre outras a serem previstas na legislação local: 
I - advertência: 
II - suspensão do exercício da função: e 
III - destituição do mandato. 
Art 45 Na aplicação das penalidades administrativas, deverão ser consideradas a natureza e a 
gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a sociedade ou serviço público, os 
antecedentes no exercício da função, assim como as circunstâncias agravantes e atenuantes previstas no 
Código Penal. 
Art. 46. As penalidades de suspensão do exercido da função e de destituição do mandato 
poderão ser aplicadas ao Conselheiro Tutelar nos casos de descumprimento de suas atribuições, prática 
de crimes que comprometam sua idoneidade moral ou conduta incompatível com a confiança outorgada 
pela comunidade. 
Parágrafo único. De acordo com a gravidade da conduta ou para garantia da instrução do 
procedimento disciplinar, poderá ser determinado o afastamento liminar do Conselheiro Tutelar até a 
conclusão da investigação 
Art 47. Cabe à legislação local estabelecer o regime disciplinar aplicável aos membros do 
Conselho Tutelar. 
§ 1° Aplica-se aos membros do Conselho Tutelar, no que couber o regime juridico e disciplinar 
correlato ao funcionalismo público municipal ou do Distrito Federal. inclusive no que diz respeito à 
competência para processar e julgar o feito, e, na sua falta ou omissão, o disposto na Lei Federal n° 8.112, 
de 11 de dezembro de 1990. 
§ 2° As situações de afastamento ou cassação de mandato de Conselheiro Tutelar deverão ser 
precedidas de sindicância e processo administrativo, assegurando-se a imparcialidade dos responsáveis 
pela apuração, e o direito ao contraditório e à ampla defesa. 
§ 3° Na omissão da legislação específica relativa ao Conselho Tutelar, a apuração das infrações 
éticas e disciplinares de seus integrantes utilizará como parâmetro o disposto na Legislação local aplicável 
aos demais servidores públicos. 
§ 4° O processo administrativo para apuração das infrações éticas e disciplinares cometidas por 
membros do Conselho Tutelar deverá ser realizado por membros do serviço público municipal ou do 
Distrito Federal. 
Art. 48. Havendo indícios da prática de crime por parte do Conselheiro Tutelar, o Conselho 
Municipal ou do Distrito Federal da Criança e do Adolescente ou o orgão responsável pela apuração da 
infração administrativa comunicará o fato ao Ministério Público para adoção das medidas legais. 
CAPÍTULO IX 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 49. Os Conselhos Municipais ou do Distrito Federal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, com apoio dos Conselhos Estaduais dos Direitos da Criança e do Adolescente e do 
CONANDA, deverão estabelecer, em conjunto com o Conselho Tutelar, uma política de qualificação 
profissional permanente dos seus membros, voltada à correta identificação e atendimento das demandas 
inerentes ao órgão. 
https://www.in.gov.briweb/douNresolucao-n-231-cle-28-de-dezembro-de-2022-455013571 14/15 
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Ministerto Público 
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PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CASCAVEL/CE 
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edital convocatório do pleito de escolha com 06 (seis) meses de antecedência à data prevista para (1, 
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sua realização; 
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CONSIDERANDO que a data limite para publicação do edital pelo Conselho 
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Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é 07/04/2023, ocorrendo as eleições para 
membros do Conselho Tutelar no dia 01/10/2023; 
CONSIDERANDO o caráter normativo e vinculante das deliberações e resoluções dos o 
Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente já expressamente reconhecido pelo E. Superior 
Tribunal de Justiça, que no julgamento do REsp. n° 493811/SP1; 
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CONSIDERANDO que o art. 139, caput, da Lei n° 8.069/90 e o art. 5°, inciso III, da o 
o 
Resolução n° 231/2022, do CONANDA, estabelecem que caberá ao Ministério Público a 
o 
fiscalização desse processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar; 
CONSIDERANDO ser função do Ministério Público a fiscalização dos Conselhos cr; cs, 
Tutelares, nos termos do art. 201, incs. VIII e XI, do Estatuto da Criança e do Adolescente, 
cz, buscando seu efetivo funcionamento e o oferecimento de uma estrutura adequada de atendimento; 
CONSIDERANDO, por fim, que por força do art. 201, incisos VI e VIII, da Lei n° 
o 
8.069/90, compete ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais cp 
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assegurados às crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis, 
o 
incluindo a instauração de procedimentos administrativos, 
RESOLVE RECOMENDAR: ce 
o 1— A(0) PREFEITO(A) MUNICIPAL: 
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a) Que designe servidor(a) municipal para acompanhar as providências necessárias para a
,— realização de todo o Processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar e para servir de o -0 o Coo)
referência de contato — sempre que este se mostrar necessário — tanto por parte do Conselho cn ,c)
(13 o Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, quanto por parte da Promotoria de e 
Justiça da Infância e Juventude, se necessário for; o 
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do Estado do Ceará 
12 PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CASCAVEL/CE 
N" MP 09.2023.00008673-1 
NATUREZA: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO 
RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA N° 0002/2023/1 PmJCCV 
Ref. ao Processo N° MP:09.2023.00008673-1 
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, por seu membro adiante 
assinado, no uso das atribuições constitucionais conferidas pelos arts. 127 e 129, ambos da 
Constituição Federal de 1988, art. 130, III, da Constituição do Estado do Ceará, art. 26, I, da Lei n° 
8.625/93 e na Resolução n° 007/2010, do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Ceará, 
no Manual de Taxonomia do Conselho Nacional do Ministério Público, e 
CONSIDERANDO que o Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não 
jurisdicional, essencial ao Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente, concebido 
na perspectiva de desjudicializar e agilizar o atendimento do público infanto-juvenil e encarregado 
pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos no 
Estatuto da Criança e do Adolescente; 
CONSIDERANDO que a Resolução n° 231/2022, do CONANDA, ao regulamentar o 
processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar em data unificado em todo território 
nacional, fixa uma série de providências a serem tomadas pelos Conselhos Municipais dos 
Direitos da Criança e do Adolescente e pelo Poder Público local, no sentido de assegurar a regular 
realização do pleito; 
CONSIDERANDO que a Lei n° 12.696/2012 promoveu diversas alterações na Lei n° 
8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), assegurando direitos sociais e determinando que 
a partir do ano de 2015 os membros do Conselho Tutelar devem ter seus representantes eleitos em 
um processo unificado de escolha, em todo o território nacional; 
CONSIDERANDO que, por força do art. 7° da Resolução n° 231/2022 do CONANDA, 
o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente tem por obrigação publicar o 
l a PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CASCAVEL/CE 
1i/01/W3 10,32 „ a RESOLUÇÃO N°231, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022- RESOLUÇÃO N°231, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022- DOU - Imprensa Nacional 
5 1°. A política referida no caput compreende o estímulo e o fornecimento dos meios 
necessários para adequada formação e atualização funcional dos membros dos Conselhos e seus 
suplentes, o que inclui, dentre outros, a disponibilização de material informativo, realização de encontros 
com profissionais que atuam na área da infância e juventude e patrocínio de cursos e palestras sobre o 
tema e formação de escolas de conselhos pelos Estados e Distrito Federal. 
5 2° A formação de Conselheiros Tutelares poderá ainda se realizar por meio dos cursos de 
Atuação dos Conselhos de Direitos e Conselhos Tutelares e sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente - 
ECA, disponíveis na Escola Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - ENDICA. 
Art. 50. Qualquer cidadão, o Conselho Tutelar e o Conselho Municipal ou do Distrito Federal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente são parte legítima para requerer aos Poderes Executivo e Legislativo, 
assim como ao Tribunal de Contas competente e ao Ministério Público, a apuração do descumprimento 
das normas de garantida os direitos das crianças e adolescentes, especialmente as contidas na Lei n° 
8.069, de1990 e nesta Resolução, bem como requerer a implementação desses atos normativos por meio 
de medidas administrativas e judiciais. 
Art. 51. As deliberações do CONANDA, no seu âmbito de competência para elaborar as normas 
gerais da política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, são vinculantes e 
obrigatórias para a Administração Pública, respeitando-se os princípios constitucionais da prevenção, 
prioridade absoluta, razoabilidade e legalidade. 
Art. 52. Os Conselhos Municipais ou do Distrito Federal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, em conjunto com os Conselhos Tutelares, deverão promover ampla e permanente 
mobilização da sociedade acerca da importância e do papel do Conselho Tutelar. 
Art. 53. Para a criação, composição e funcionamento do Conselho Tutelar deverão ser 
observadas as diversidades étnicas culturais do país, considerando as demandas das comunidades 
remanescentes de quilombo e outras comunidades tradicionais. 
Art. 54. Esta Resolução entra em vigor na uma semana após a data de sua publicação. 
Art. 55, Fica revogada a Resolução n° 170, de 10 de dezembro de 2014, do CONANDA. 
DIEGO BEZERRA ALVES 
Presidente do Conselho 
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada. 
https://www.in.gov.br/web/douHresolucao-n-231-de-28-de-dezembro-cle-2022-455013571 15/15 
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MPCE 
Ministério Público 
do Estado do Ceará 
ia PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CASCAVEL/CE 
b) Que forneça todo suporte que se mostrar necessário para a realização do processo de escolha 
dos Conselheiros Tutelares, o que será definido pelo CMDCA — Conselho Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente, tais como funcionários, veículos, serviços de café, material de 
expediente, etc; 
c) Que indique do LOCAL DE APURAÇÃO com todos recursos necessários para a realização 
dos trabalhos. 
II— A(0) PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA 
CRIANCA E DO ADOLESCENTE — CMDCA: 
a) Que seja formada, no âmbito do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
— CMDCA, uma Comissão Especial que será responsável pela organização e condução do 
Processo de Escolha, cuja composição deverá ser paritária entre representantes do governo e da 
sociedade, na forma a ser definida por meio de Resolução; 
b) Que utilize a sugestão de calendário de atividades, já enviado por esta Promotoria de Justiça, 
que contempla as diversas etapas do Processo de Escolha a serem executadas pelo 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — CMDCA, por meio da Comissão 
Especial, com o objetivo de o certame transcorrer em tempo hábil; 
c) Que seja elaborado, aprovado e publicado o necessário Edital destinado a convocar e 
regulamentar o Processo de Escolha, observadas as disposições contidas na Lei n° 8.069/90 e na 
Lei Municipal relativamente ao funcionamento do Conselho Tutelar; 
d) Que o edital seja concluído até 24/03/2023, para avaliação do Ministério Público e publicado 
até 07 de Abril de 2023, de modo a garantir que todo o processo se desenvolva no prazo máximo 
de 06 (seis) meses, como preconiza a Resolução do n° 231/2022, do CONANDA, com a nosse dos 
Conselheiros Tutelares eleitos sendo realizada no dia 10 de janeiro de 2024, na forma prevista pela 
Lei n° 8.069/90, com as alterações promovidas pela Lei 12.696/2012. 
e) Que sejam desde logo realizadas gestões junto ao Poder Executivo Municipal no sentido do 
fornecimento dos recursos humanos e materiais necessários à regular condução do pleito, 
l a PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CASCAVEL/CE 
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MPCE 
Ministeno Pubbco 
do Estado do Ceara 
P PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CASCAVEL/CE 
incluindo o fornecimento de assessoria técnica e jurídica, disponibilidade de urnas eletrônicas, 
designação e qualificação de servidores para atuar na recepção e processamento dos pedidos de 
inscrição de candidaturas, assim como na captação e apuração dos votos, dentre outras ações 
previstas no regulamento do certame; 
f) Que seja dada ampla divulgação do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, bem 
como dos locais de votação, por meio de cartazes a serem afixados em unidades do 
CRAS/CREAS, CAPS, UBS, hospitais, escolas, centros de educação infantil, clubes, Delegacias 
de Polícia, bem como sejam feitas divulgações matérias em jornais, blogs e rádios local; 
g) Que providencie, junto à Guarda Municipal e à Polícia Militar locais, as medidas necessárias 
para garantir a segurança desse processo de escolha, incluindo escolta das urnas e presença de 
equipe nos locais de votação, bem como no local de apuração. 
Cascavel, 09 de março de 2023 
NARJARA ANDRADE GOMES 
PROMOTORA DE JUSTIÇA 
l a PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CASCAVEL/CE 

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