Prefeitura Municipal de Cascavel
Cascavel - Ceará
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO — GAB/PMC/CE.
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Excelentíssima Senhora Presidenta,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
CONSIDERANDO a necessidade de deflagração do processo de escolha de Consleheiros
Tutelares para um novo mandato no quadrienio 2024/2027;
CONSIDERANDO a Resolução n° 231/2022 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente-CONANDA, que promoveu alterações na Resolução n° 170;e
Tendo em vista sugestão do Coordenador do CAOPIJ (Centro de Apoio Operacional da Infância
e Juventude), o Promotor de Justiça, Dr. Lucas Felipe, que dá origem à Recomendação n° 002/2023 do
MPCE local, o Poder Executivo do Município tem a honra de encaminhar a essa Augusta Casa Legislativa, o
PROJETO DE LEI, em anexo, que "Dispõe sobre a estrutura e funcionamento do Conselho Tutelar do
Município, e dá outras providências", com amparo na Lei Federal n° 8069, de 13 de junho de 1990, que
"Dispõe sobre os direitos da criança, do adolescente e da juventude", editada pela Presidência da
República.
Dessa forma, a apreciação e aprovação do presente projeto é de grande relevância para o
Município e seus munícipes, bem como para cumprir preceitos constitucionais e a legislação
infraconstitucional, sendo anseio também do Ministério Público do Ceara-MPCE.
Em conclusão, na certeza de que o Poder Legislativo dará a esta proposição, a indispensável
acolhida, posto tratar-se de matéria de relevante interesse social, e da obediência a prazos de deflagração
de nova eleição para os Conselheiros, nos termos da Lei Orgânica Municipal, requer-se a sua apreciação e
deliberação em regime de URGÊNCIA. URGENTÍSSIMA (EXTREMA URGÊNCIA), na forma originária.
Gabinete do Prefeito, Paço Municipal de Cascavel — CE, aos 23 de março de 2023.
TIAG UTIANI OLIVEIRA RIBEIRO
Prefeito do Município de Cascavel — CE.
À
Sua Excelência
PRISCILA MONTEIRO DA SILVA LIMA
DD. Presidenta da Câmara Municipal de Cascavel — CE
Av. Pref. Vitoriano Antunes, 2.459
Centro — CEP: 62.850-000, Cascavel-CE.
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Paço Municipal, Av. Chanceler Edson Queiroz, n°2.650, Bairro: Rio Novo,
CEP: 62.850-000, Município: Cascavel - CE, CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 e CGF: 06.920.253-2.
Fone/Fax: (85)3334-2840, (85)3334-1551, RAMAL: 218 (Gabinete).
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PROJETO DE LEI N° Osr/2023, DE ,-)ki DE
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DE 2023.
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Dispõe sobre a Estrutura e o Funcionamento do Conselho Tutelar
de Cascavel/CE e dá outras providências.
Cãmara Municipal de Cascavel
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Cascavel 3 pee1 20E3
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL, no Estado do Cear , no uso de suas
atribuições legais previstas, em especial nos 61, caput, incisos II, c/c a Lei n° 8069, de 13 de julho de 1990,
Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em especial, os art. 88, Inciso II, art. 131 a 139, faz saber que a
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL aprovou, e sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO TUTELAR
Art. 12 Fica mantido o Conselho Tutelar de Cascavel, criado pela Lei Municipal n° 887, de 20 de fevereiro de
1998 e suas alterações posteriores, órgão municipal de caráter permanente e autônomo, não jurisdicional,
encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, com funções precípuas de
planejamento, supervisão, coordenação e controle das atividades que constituem sua área de competência,
conforme previsto na Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e integrante da
Administração Pública Municipal, com vinculação orçamentária e administrativa a Secretária de Assistência
Social.
Art. 22 Fica instituída a função pública de membro do Conselho Tutelar do Município de Cascavel que será
exercida por 05 (cinco) membros, com mandato de 04 (quatro) anos, permitida recondução por novos
processos de escolha.
§12 O membro do Conselho Tutelar é detentor de mandato eletivo, não incluído na categoria de servidor
público em sentido estrito, não gerando vínculo empregatício com o Poder Público Municipal, seja de natureza
estatutária ou celetista.
§ 22 O exercício efetivo da função de membro do Conselho Tutelar de Cascavel constituirá serviço público
relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
§ 32 Aplica-se aos membros do Conselho Tutelar, no que couber, o regime disciplinar correlato ao
funcionalismo público municipal, inclusive no que diz respeito à competência para processar ou julgar o feito, e,
na sua falta ou omissão, o disposto na Lei Federal n° 8.112/1990.
Art. 32 Poderá o Executivo Municipal criar e manter novos Conselhos Tutelares, desde que observada a
proporção mínima de 1 (um) Conselho para cada 100.000 (cem mil) habitantes.
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Parágrafo único. Havendo mais de 1 (um) Conselho Tutelar, caberá à gestão municipal definir sua localização
e organização da área de atuação, por meio de Decreto do Executivo Municipal, devendo considerar a
configuração geográfica e administrativa da localidade, a população de crianças e adolescentes e a incidência
de violações de direitos, observados os indicadores sociais do Município.
SEÇÃO I
Da Manutenção do Conselho Tutelar
Art. 42 A Lei Orçamentária Municipal deverá estabelecer dotação específica para implantação, manutenção e
funcionamento do Conselho Tutelar, incluindo:
I - O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar;
II - Custeio com remuneração e formação continuada;
III - Custeio das atividades inerentes às atribuições dos membros do Conselho Tutelar, inclusive para as
despesas com adiantamentos e diárias quando necessário, deslocamento para outros Municípios, em serviço
ou em capacitações;
IV - Manutenção geral da sede, necessária ao funcionamento do órgão;
• V — Computadores equipados com aplicativos de navegação na rede mundial de computadores, em número
suficiente para a operação do sistema por todos os membros do Conselho Tutelar, e infraestrutura de rede de
• comunicação local e de acesso à internet, com volume de dados e velocidade necessários para o acesso aos
sistemas pertinentes às atividades do Conselho Tutelar, assim como para a assinatura digital de documentos.
§ 12 Fica vedado o uso dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para
quaisquer desses fins, com exceção do custeio da formação e da qualificação funcional dos membros do
Conselho Tutelar.
§ 22 O Conselho Tutelar, com a assessoria dos órgãos municipais competentes, participará do processo de
elaboração de sua proposta orçamentária, observados os limites estabelecidos na Lei de Diretrizes
Orçamentárias, bem como o princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente.
§ 32 Para o completo e adequado desempenho de suas atribuições, o Conselho Tutelar poderá requisitar,
fundamentadamente e por meio de decisão do Colegiado, salvo nas situações de urgência, serviços
diretamente aos órgãos municipais encarregados dos setores da educação, saúde, assistência social e
segurança pública, que deverão atender à determinação com a prioridade e urgência devidas.
§42 Ao Conselho Tutelar é assegurada autonomia funcional para o exercício adequado de suas funções,
cabendo-lhe tomar decisões, no âmbito de sua esfera de atribuições, sem interferência de outros órgãos e
autoridades.
§ 52 O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seu membro de responder pelas obrigações
funcionais e administrativas junto ao órgão ao qual está vinculado.
Art. 5.2 É obrigatório ao Poder Executivo Municipal dotar o Conselho Tutelar de equipe administrativa de apoio,
composta, preferencialmente, por servidores efetivos, assim como sede própria, de fácil acesso, e, no mínimo,
de telefones fixo e móvel, veículo de uso exclusivo, computadores equipados com aplicativos de n v gação na
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rede mundial de computadores, em número suficiente para a operação do sistema por todos os membros do
Conselho Tutelar, e infraestrutura de rede de comunicação local e de acesso à internet, com volume de dados
e velocidade necessários para o acesso aos sistemas operacionais pertinentes às atividades do Conselho
Tutelar.
§ 12 A sede do Conselho Tutelar deverá oferecer espaço físico, equipamentos e instalações, dotadas de
acessibilidade arquitetõnicas e urbanísticas, que permitam o adequado desempenho das atribuições e
competências dos membros do Conselho Tutelar e o acolhimento digno ao público, contendo, no mínimo:
I - Placa indicativa da sede do Conselho Tutelar em local visível à população;
II - Sala reservada para o atendimento e a recepção do público;
III - Sala reservada e individualizada para as pessoas em atendimento, com recursos lúdicos para atendimento
de crianças e adolescentes;
IV - Sala reservada para os serviços administrativos;
V - Sala reservada para reuniões;
VI - Computadores, impressora e serviço de internet banda larga; e
VII - Banheiros.
§22 O número de salas deverá atender à demanda, de modo a possibilitar atendimentos simultâneos, evitando
prejuízos à imagem e à intimidade das crianças e dos adolescentes atendidos.
§ 32 Para que seja assegurado o sigilo do atendimento, a sede do Conselho Tutelar deverá, preferencialmente,
ser em imóvel exclusivo. No caso de estrutura integrada de atendimento, havendo o compartilhamento da
estrutura física, deverá ser garantida entrada e espaço de uso exclusivos.
§ 49 O Conselho Tutelar poderá contar com o apoio do quadro de servidores municipais efetivos destinados a
fornecer ao órgão o suporte administrativo, técnico e interdisciplinar necessário para avaliação preliminar e
atendimento de crianças, adolescentes e famílias.
§52 É autorizada, sem prejuízo da lotação de servidores efetivos para o suporte administrativo, a contratação
de estagiários para o auxílio nas atividades administrativas do Conselho Tutelar.
§ 62 Deve ser lotado em cada Conselho Tutelar, obrigatoriamente, um auxiliar administrativo e,
preferencialmente, um motorista exclusivo; na impossibilidade, o Município deve garantir, por meio da
articulação dos setores competentes, a existência de motorista disponível sempre que for necessário para a
realização de diligências por parte do Conselho Tutelar, inclusive nos períodos de sobreaviso.
Art. 62 As atribuições inerentes ao Conselho Tutelar são exercidas pelo Colegiado, sendo as decisões tomadas
por maioria de votos dos integrantes, conforme dispuser o regimento interno do órgão, sob pena de nulidade.
Parágrafo único. As medidas de caráter emergencial tomadas durante os períodos de sobreaviso serão
comunicadas ao colegiado no primeiro dia útil imediato, para ratificação ou retificação do ato, conforme o caso,
observado o disposto no caput do dispositivo.
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Art. 79 Cabe ao Poder Executivo Municipal fornecer ao Conselho Tutelar os meios necessários para
sistematização de informações relativas às demandas e às deficiências na estrutura de atendimento à
população de crianças e adolescentes, tendo como base o Sistema de Informação para a Infância e
Adolescência — Módulo para Conselheiros Tutelares (SIPIA-CT), ou sistema que o venha a suceder.
§ 12 Cabe aos órgãos públicos responsáveis pelo atendimento de crianças e adolescentes, com atuação no
Município, auxiliar o Conselho Tutelar na coleta de dados e no encaminhamento das informações relativas à
execução das medidas de proteção e às demandas das políticas públicas ao Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente (CMDCA).
§ 22 O registro de todos os atendimentos e a respectiva adoção de medidas de proteção, encaminhamentos e
acompanhamentos no SIPIA, ou sistema que o venha a suceder, pelos membros do Conselho Tutelar, é
obrigatório, sob pena de falta funcional.
§ 32 Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente acompanhar a efetiva utilização
dos sistemas, demandando ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente (CEDCA) as
capacitações necessárias.
SEÇÃO II
Do Funcionamento do Conselho Tutelar
Art. 89 O Conselho Tutelar deve estar aberto ao público em horário compatível com o funcionamento dos
demais órgãos e serviços públicos municipais, permanecendo aberto para atendimento da população das 08 h
às 17 h.
§ 12 Durante o horário de almoço ser efetuado revezamento para saída de 2 (dois) dos Conselheiros Tutelares
ás 11:00h para retorno ás 12:00h, e saída dos outros 3 (três) ás 12:00 com retorno ás 13:00, devendo se
ausentar, no regular horário de almoço do órgão, apenas os demais servidores de apoio.
§ 22 Todos os membros do Conselho Tutelar deverão ser submetidos à carga horária semanal de 40 (quarenta)
horas de atividades, com escalas de sobreaviso idênticas aos de seus pares, proibido qualquer tratamento
desigual.
§ 32 O disposto no parágrafo anterior não impede a divisão de tarefas entre os membros do Conselho Tutelar,
para fins de realização de diligências, atendimento descentralizado em comunidades distantes da sede,
fiscalização de entidades e programas e outras atividades externas, sem prejuízo do caráter colegiado das
decisões.
§ 42 Caberá aos membros do Conselho Tutelar registrar o cumprimento da jornada normal de trabalho, de
acordo com as regras estabelecidas ao funcionalismo público municipal.
Art. 92 O atendimento no período noturno e em dia não úteis será realizado na forma de sobreaviso, com a
disponibilização de telefone móvel ao membro do Conselho Tutelar, de acordo com o disposto nesta Lei e na
Lei que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Cascavel.
§ 12 O sistema de sobreaviso do Conselho Tutelar funcionará desde o término do expediente até o início do
seguinte, e será realizado individualmente pelo membro do Conselho Tutelar.
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§ 29 Os períodos semanais de sobreaviso serão definidos no Regimento Interno do Conselho Tutelar e deverão
se pautar na realidade do Município.
§ 32 Para a compensação do sobreaviso, poderá o Município, ouvido o Colegiado do Conselho Tutelar, prever
indenização ou gratificação conforme dispuser a legislação pertinente ao serviço público municipal.
§ 42 Caso o Município não opte pela remuneração extraordinária, o membro do Conselho Tutelar terá direito ao
gozo de folga compensatória na medida de 02 dias para cada 07 dias de sobreaviso, limitada a aquisição a 30
dias por ano civil.
§ 52 O gozo da folga compensatória prevista no parágrafo acima depende de prévia deliberação do colegiado
do Conselho Tutelar e não poderá ser usufruído por mais de um membro simultaneamente nem prejudicar, de
qualquer maneira, o bom andamento dos trabalhos do órgão.
§ 62 Todas as atividades internas e externas desempenhadas pelos membros do Conselho Tutelar, inclusive
durante o sobreaviso, devem ser registradas, para fins de controle interno e externo pelos órgãos competentes.
Art. 10 O Conselho Tutelar, como órgão colegiado, deverá realizar, no mínimo, uma reunião ordinária semanal,
com a presença de todos os membros do Conselho Tutelar em atividade para estudos, análises e deliberações
sobre os casos atendidos, sendo as suas deliberações lavradas em ata ou outro instrumento informatizado,
sem prejuízo do atendimento ao público.
§ 12 Havendo necessidade, serão realizadas tantas reuniões extraordinárias quantas forem necessárias para
assegurar o célere e eficaz atendimento da população.
§ 22 As decisões serão tomadas por maioria de votos, de forma fundamentada.
§ 32 Em havendo mais de um Conselho Tutelar no Município, será também obrigatória a realização de, ao
menos, uma reunião mensal envolvendo todos os Colegiados, destinada, entre outras, a uniformizar
entendimentos e definir estratégias para atuação na esfera coletiva.
SEÇÃO III
Do Processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar
Art. 11 O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em consonância com o disposto no
§ 12 do art. 139 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), observando, no que
couber, as disposições da Lei n. 9.504/1997 e suas alterações posteriores, com as adaptações previstas nesta
Lei.
Art. 12 Os membros do Conselho Tutelar serão escolhidos mediante sufrágio universal e pelo voto direto,
uninominal, secreto e facultativo dos eleitores do município.
§ 12 A eleição será conduzida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, tomando-se
por base o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Resolução 231/2022 do CONANDA, ou na
que vier a lhe substituir, e fiscalizada pelo Ministério Público.
§2° O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, responsável pela realização do Processo
de Escolha dos membros do Conselho Tutelar, deve buscar o apoio da Justiça Eleitoral;
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§ 32 Para que possa exercer sua atividade fiscalizatória, prevista no art. 139 da Lei Federal n. 8.069/1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente), a Comissão Especial do processo de escolha e o Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente notificarão, pessoalmente, o Ministério Público de todas as etapas do
certame e seus incidentes, sendo a este facultada a impugnação, a qualquer tempo, de candidatos que não
preencham os requisitos legais ou que pratiquem atos contrários às regras estabelecidas para campanha e no
dia da votação.
§ 42 O Ministério Público será notificado, com a antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, de todas as
reuniões deliberativas a serem realizadas pela comissão especial encarregada de realizar o processo de
escolha e pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como de todas as decisões
neles proferidas e de todos os incidentes verificados.
§ 52 As candidaturas devem ser individuais, vedada a composição de chapas ou a vinculação a partidos
políticos ou instituições religiosas.
§ 62 O eleitor poderá votar em apenas um candidato.
Art. 13 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) instituirá a Comissão
Especial do processo de escolha, que deverá ser constituída por conselheiros representantes do governo e da
sociedade civil, observada a composição paritária.
§ 12 A constituição e as atribuições da Comissão Especial do processo de escolha deverão constar em
resolução emitida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 22 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá instituir subcomissões, que serão
encarregadas de auxiliar no processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar.
§30 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá conferir ampla publicidade ao
processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, mediante publicação de Edital de Convocação do
pleito no diário oficial do Município, ou meio equivalente, afixação em locais de amplo acesso ao público,
chamadas na rádio, jornais, publicações em redes sociais e outros meios de divulgação;
§ 42 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá convocar servidores públicos
municipais para auxiliar no processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, os quais ficarão
dispensados do serviço, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias
de convocação, em analogia ao disposto no art. 98 da Lei Federal n. 9.504/1997.
§ 52 O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será realizado a cada 04 (quatro) anos, no
primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial, ou em outra data que
venha a ser estabelecida em Lei Federal.
§ 6Q Podem votar os cidadãos maiores de 16 (dezesseis) anos que possuam título de eleitor no Município até 3
(três) meses antes da data da votação.
§ 79- A posse dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá no dia 10 (dez) de janeiro do ano subsequente à
deflagração do processo de escolha, ou, em casos excepcionais, em até 30 dias da homologação do processo
de escolha.
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§ 82 O candidato eleito deverá apresentar, no ato de sua posse, declaração de seus bens e prestar
compromisso de desempenhar, com retidão, as funções do cargo e de cumprir a Constituição e as leis.
§9° Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente devem se declarar
impedidos de atuar em todo o processo de escolha quando registrar candidatura seu cônjuge ou companheiro,
parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive.
Art. 14 O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será organizado mediante edital, emitido pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na forma desta Lei, sem prejuízo do disposto na
Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e demais legislações.
§ 12 O edital a que se refere o caput deverá ser publicado com antecedência mínima de 6 (seis) meses antes
da realização da eleição.
§ 22 A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada de informações sobre as atribuições do
Conselho Tutelar, sobre a importância da participação de todos os cidadãos, na condição de candidatos ou
eleitores, servindo de instrumento de mobilização popular em torno da causa da infância e da adolescência,
conforme dispõe o art. 88, inc. VII, da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
§ 32 O edital do processo de escolha deverá prever, entre outras disposições:
a) o calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas, impugnações, recursos e outras fases
do certame, de forma que o processo de escolha se inicie com no mínimo 6 (seis) meses de antecedência do
dia estabelecido para o certame;
b) a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de comprovar o preenchimento dos requisitos
previstos nesta Lei e no art. 133 da Lei n. 8.069/1990;
c) as regras de divulgação do processo de escolha, contendo as condutas permitidas e vedadas aos
candidatos, com as respectivas sanções previstas em Lei;
d) composição de comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha, já criada por Resolução
própria;
e) informações sobre a remuneração, jornada de trabalho, período de plantão e/ou sobreaviso, direitos e
deveres do cargo de membro do Conselho Tutelar; e
O formação dos candidatos escolhidos como titulares e dos candidatos suplentes.
§ 42 O Edital do processo de escolha para o Conselho Tutelar não poderá estabelecer outros requisitos além
daqueles exigidos dos candidatos pela Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e pela
legislação local.
Art. 15 O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá, preferencialmente, com o número mínimo de
10 (dez) pretendentes, devidamente habilitados para cada Colegiado.
§ 12 Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a 10 (dez), o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente poderá suspender o trâmite do processo de escolha e reabrir prazo para inscrição de
novas candidaturas.
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§ 22 Em qualquer caso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá envidar
esforços para que o número de candidatos seja o maior possível, de modo a ampliar as opções de escolha
pelos eleitores e obter um número maior de suplentes.
SEÇÃO IV
Dos Requisitos à Candidatura
Art. 16 Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, o interessado deverá comprovar:
I - Reconhecida idoneidade moral;
II - Idade superior a 21 (vinte e um) anos;
III - Residência no Município;
IV - Conclusão do Ensino Médio;
V - Não ter sido anteriormente suspenso ou destituído do cargo de membro do Conselho Tutelar em mandato
anterior, por decisão administrativa ou judicial;
VI - Não incidir nas hipóteses do art. 1°, inc. I, da Lei Complementar Federal n. 64/1990 (Lei de Inelegibilidade);
IX - Não ser, desde o momento da publicação do edital, membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente.
Art. 17 O membro do Conselho Tutelar titular que tiver exercido o cargo por período consecutivo poderá
participar do processo de escolha subsequente, nos termos da Lei n. 13.824/2019.
SEÇÃO V
Da Avaliação Documental, Impugnações e da Prova
Art. 18 Terminado o período de registro das candidaturas, a Comissão Especial do processo de escolha, no
prazo de 3 (três) dias, publicará a relação dos candidatos registrados.
§ 12 Será facultado a qualquer cidadão impugnar os candidatos, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da
publicação da relação prevista no caput, indicando os elementos probatórios.
§ 22 Havendo impugnação, a Comissão Especial deverá notificar os candidatos impugnados, concedendo-lhes
prazo de 5 (cinco) dias para defesa, e realizar reunião para decidir acerca do pedido, podendo, se necessário,
ouvir testemunhas, determinar a juntada de documentos e realizar outras diligências
§ 32 Ultrapassada a etapa prevista nos §§ 1° e 2°, a Comissão Especial analisará o pedido de registro das
candidaturas, independentemente de impugnação, e publicará, no prazo de 5 (cinco) dias, a relação dos
candidatos inscritos, deferidos e indeferidos.
§ 42 Sem prejuízo da análise da Comissão Especial, é facultado ao Ministério Público o acesso a todos os
requerimentos de candidatura.
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Art. 19 Das decisões da Comissão Especial do processo de escolha, caberá recurso à Plenária do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar das datas das
publicações previstas no artigo anterior.
Art. 20 Vencidas as fases de impugnação e recurso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente publicará a lista dos candidatos habilitados a participarem da etapa da prova de avaliação.
Parágrafo único — O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente publicará, na mesma data
da publicação da homologação das inscrições, resolução disciplinando o procedimento e os prazos para
processamento e julgamento das denúncias de prática de condutas vedadas durante o processo de escolha.
SEÇÃO VI
Da Prova de Avaliação dos Candidatos
Art. 21 Os candidatos habilitados ao pleito passarão por prova de conhecimento sobre o Direito da Criança e
do Adolescente, o Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, língua portuguesa e
informática básica, de caráter eliminatório.
§ 12 A aprovação do candidato terá como base a nota igual ou superior a 6,0 (seis).
§ 22 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá definir os procedimentos para
elaboração, aplicação, correção e divulgação do resultado da prova.
• Art. 22 Será facultado aos candidatos interposição de recurso junto à Comissão Especial do processo de
escolha, no prazo de até 2 (dois) dias, após a publicação do resultado da prova.
Parágrafo único. Ultrapassado o prazo de recurso, será publicado, no prazo de 5 (cinco) dias, relação final
com o nome dos candidatos habilitados a participarem do processo eleitoral.
SEÇÃO VII
Da Campanha Eleitoral
Art. 23 Aplicam-se, no que couber, as regras relativas à campanha eleitoral previstas na Lei Federal n.
9.504/1997 e alterações posteriores, observadas ainda as seguintes vadações, que poderão ser consideradas
aptas para gerar inidoneidade moral do candidato:
I — Abuso do poder econômico na propaganda feita por veículos de comunicação social, com previsão legal no
art. 14, § 92, da Constituição Federal; na Lei Complementar Federal n. 64/1990 (Lei de Inelegibilidade); e art.
237 do Código Eleitoral, ou as que as sucederem;
II — Doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive
brindes de pequeno valor;
III — Propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em qualquer local público;
IV — A participação de candidatos, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, de inaugurações de obras
públicas;
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V — Abuso do poder político-partidário assim entendido como a utilização da estrutura e financiamento das
candidaturas pelos partidos políticos no processo de escolha;
VI — Abuso do poder religioso, assim entendido como o financiamento das candidaturas pelas entidades
religiosas no processo de escolha e veiculação de propaganda em templos de qualquer religião, nos termos da
Lei Federal n° 9,504/1997 e alterações posteriores;
VII — Favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública ou a utilização, em benefício daqueles, de
espaços, equipamentos e serviços da Administração Pública Municipal;
VIII — Confecção e/ou distribuição de camisetas e nenhum outro tipo de divulgação em vestuário;
IX — Propaganda que implique grave perturbação à ordem, aliciamento de eleitores por meios insidiosos e
propaganda enganosa:
a) considera-se grave perturbação à ordem propaganda que fira as posturas municipais, que perturbe o
sossego público ou que prejudique a higiene e a estética urbana;
b) considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos, doação, oferecimento, promessa ou entrega ao
eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;
• c) considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais demandas que não são da atribuição
do Conselho Tutelar, a criação de expectativas na população que, sabidamente, não poderão ser
• equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer outra que induza dolosamente o eleitor a erro, com o
objetivo de auferir, com isso, vantagem à determinada candidatura.
X — Propaganda eleitoral em rádio, televisão, outdoors, carro de som, luminosos, bem como por faixas, letreiros
e banners com fotos ou outras formas de propaganda de massa.
XI — Abuso de propaganda na internet e em redes sociais, na forma de resolução a ser editada pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§12 É vedado aos órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta, Federal, Estadual ou Municipal, realizar
qualquer tipo de propaganda que possa caracterizar como de natureza eleitoral, ressalvada a divulgação do
pleito e garantida a igualdade de condições entre os candidatos.
§22 É vedado, aos atuais membros do Conselho Tutelar e servidores públicos candidatos, utilizarem-se de
bens móveis e equipamentos do Poder Público, em benefício próprio ou de terceiros, na campanha para a
escolha dos membros do Conselho Tutelar, bem como fazer campanha em horário de serviço, sob pena de
cassação do registro de candidatura e nulidade de todos os atos dela decorrentes.
§30 Toda propaganda eleitoral será realizada pelos candidatos, imputando-lhes responsabilidades nos
excessos praticados por seus apoiadores;
§4° A campanha deverá ser realizada de forma individual por cada candidato, sem possibilidade de constituição
de chapas.
§5° A livre manifestação do pensamento do candidato e/ou do eleitor identificável na internet é passível de
limitação quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou divulgação dos fatos sabidamente inverídicos.
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§62 No dia da eleição, é vedado aos candidatos:
a) utilização de espaço na mídia;
b) transporte aos eleitores;
c) uso de alto-falantes e amplificadores de som ou promoção de comício ou carreata;
d) distribuição de material de propaganda política ou a prática de aliciamento, coação ou manifestação
tendentes a influir na vontade do eleitor;
e) qualquer tipo de propaganda eleitoral, inclusive "boca de urna".
§7° É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por
candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.
§82 É permitida a participação em debates e entrevistas, garantindo-se a igualdade de condições a todos os
candidatos.
§92 O descumprimento do disposto no parágrafo anterior sujeita a empresa infratora às penalidades previstas
no art. 56 da Lei Federal n. 9.504/1997.
Art. 24 A violação das regras de campanha também sujeita os candidatos responsáveis ou beneficiados à
cassação de seu registro de candidatura ou diploma.
§ 12 A inobservância do disposto no art. 23 sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação e os
candidatos beneficiados à multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou
equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior, sem prejuízo da cassação do registro da
candidatura e outras sanções cabíveis, inclusive criminais.
§ 22 Compete à Comissão Especial do processo de escolha processar e decidir sobre as denúncias referentes
à propaganda eleitoral e demais irregularidades, podendo, inclusive, determinar a retirada ou a suspensão da
propaganda, o recolhimento do material e a cassação da candidatura, assegurada a ampla defesa e o
contraditório, na forma da resolução específica, comunicando o fato ao Ministério Público.
§3° Os recursos interpostos contra as decisões da Comissão Especial do processo de Escolha serão
analisados e julgados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 25 A propaganda eleitoral poderá ser feita com santinhos constando apenas número, nome e foto do
candidato e por meio de curriculum vitae, admitindo-se ainda a realização de debates e entrevistas, nos termos
da regulamentação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 12 A veiculação de propaganda eleitoral pelos candidatos somente é permitida após a publicação, pelo
Conselho Municipal dos Diretos da Criança e do Adolescente, da relação oficial dos candidatos considerados
habilitados.
§ 22 É admissivel a criação, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, de página
própria na rede mundial de computadores, para divulgação do processo de escolha e apresentação dos
candidatos a membro do Conselho Tutelar, desde que assegurada igualdade de espaço para todos.
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§32 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá, durante o período eleitoral,
organizar sessão, aberta a toda a comunidade e amplamente divulgada, para a apresentação de todos os
candidatos a membros do Conselho Tutelar.
§40 Os candidatos poderão promover as suas candidaturas por meio de divulgação na internet desde que não
causem dano ou perturbem a ordem pública ou particular.
§ 5° A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas:
I- Em página eletrônica do candidato ou em perfil em rede social, com endereço eletrônico comunicado à
Comissão Especial e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no
País;
II- Por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, vedada
realização de disparo em massa;
III- Por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas,
cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos ou qualquer pessoa natural, desde que não utilize sítios
comerciais e/ou contrate impulsionamento de conteúdo.
SEÇÃO VIII
Da Votação e Apuração dos Votos
Art. 26 Os locais de votação serão definidos pela Comissão Especial do processo de escolha e divulgados
com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência, devendo-se primar pelo amplo acesso de todos os
munícipes.
§ 10A votação dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em horário idêntico àquele estabelecido pela Justiça
Eleitoral para as eleições gerais.
§ 22 A Comissão Especial do processo de escolha poderá determinar o agrupamento de seções eleitorais para
efeito de votação, atenta à facultatividade do voto, às orientações da Justiça Eleitoral e às peculiaridades
locais.
§3° O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente garantirá que o processo de escolha seja
realizado em locais públicos de fácil acesso, observando os requisitos essenciais de acessibilidade,
preferencialmente nos locais onde já se realizam as eleições regulares da Justiça Eleitoral.
Art. 27 A Comissão Especial do processo de escolha poderá obter, junto à Justiça Eleitoral, o empréstimo de
urnas eletrônicas e das listas de eleitores, observadas as disposições das resoluções aplicáveis expedidas pelo
Tribunal Superior Eleitoral e pelo Tribunal Regional Eleitoral.
§ 12 Na impossibilidade de cessão de urnas eletrônicas, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente deve obter, junto à Justiça Eleitoral, o empréstimo de urnas de lona e o fornecimento das listas de
eleitores a fim de que a votação seja feita manualmente.
§ 22 Será de responsabilidade da Comissão Especial do processo de escolha a confecção e a distribuição de
cédulas para votação, em caso de necessidade, conforme modelo a ser aprovado, preferencialmente seguindo
os parâmetros das cédulas impressas da Justiça Eleitoral.
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Art. 28 À medida que os votos forem sendo apurados, os candidatos poderão apresentar impugnações, que
serão decididas pelos representantes nomeados pela Comissão Especial do processo de escolha e
comunicadas ao Ministério Público.
§ 12 Cada candidato poderá contar com 1 (um) fiscal de sua indicação para cada local de votação, previamente
cadastrado junto à Comissão Especial do processo de escolha.
§ 22 No processo de apuração será permitida a presença do candidato e mais 1 (um) fiscal por mesa
apuradora.
§ 32 Para o processo de apuração dos votos, a Comissão Especial do processo de escolha nomeará
representantes para essa finalidade.
SEÇÃO IX
Dos Impedimentos para o Exercício do Mandato
Art. 29 São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, companheiro e companheira,
ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho,
padrasto ou madrasta e enteado, seja o parentesco natural, civil inclusive quando decorrente de união estável
ou de relacionamento homoafetivo.
Parágrafo único. Estende-se o impedimento do caput ao membro do Conselho Tutelar em relação à
autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da
Juventude da mesma Comarca.
SEÇÃO X
Da Proclamação do Resultado, da Nomeação e Posse
Art. 30 Concluída a apuração dos votos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
proclamará e divulgará o resultado da eleição.
§ 12 Os nomes dos candidatos eleitos como titulares e suplentes, assim como o número de sufrágios
recebidos, deverá ser publicado no Órgão Oficial de Imprensa do Município ou meio equivalente, bem como no
sítio eletrônico do Município e do CMDCA.
§ 2Q Os 05 (cinco) candidatos mais votados serão considerados eleitos, ficando todos os demais candidatos
habilitados como suplentes, seguindo a ordem decrescente de votação.
§ 32 O mandato será de 04 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha.
§ 42 Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato com melhor nota na prova de avaliação;
persistindo o empate, será considerado eleito o candidato com mais idade.
§ 52 Os candidatos eleitos serão nomeados e empossados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, por meio
de termo de posse assinado onde constem, necessariamente, seus deveres e direitos, assim como a descrição
da função de membro do Conselho Tutelar, na forma do disposto no art. 136 da Lei Federal n. 8.069/1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente).
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§62 Os candidatos eleitos têm o direito de, durante o período de transição, consistente em 10 (dez) dias
anteriores à posse, ter acesso ao Conselho Tutelar, acompanhar o atendimento dos casos e ter acesso aos
documentos e relatórios expedidos pelo órgão.
§72 Os membros do Conselho Tutelar que não forem reconduzidos ao cargo deverão elaborar relatório
circunstanciado, indicando o andamento dos casos que se encontrarem em aberto na ocasião do período de
transição, consistente em 10 (dez) dias anteriores à posse dos novos membros do Conselho Tutelar.
§ 82 Ocorrendo a vacância no cargo, assumirá o suplente que se encontrar na ordem da obtenção do maior
número de votos, o qual receberá remuneração proporcional aos dias que atuar no órgão, sem prejuízo da
remuneração dos titulares quando em gozo de licenças e férias regulamentares.
§ 92 Havendo dois ou menos suplentes disponíveis, a qualquer tempo deverá o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente realizar, imediatamente, o processo de escolha suplementar para o
preenchimento das vagas respectivas.
§10 Caso haja necessidade de processo de escolha suplementar nos últimos dois anos de mandato, poderá o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizá-lo de forma indireta, tendo os
Conselheiros de Direitos como colégio eleitoral, facultada a redução de prazos e observadas as demais
disposições referentes ao processo de escolha.
§ 11 Deverá a municipalidade garantir a formação prévia dos candidatos ao Conselho Tutelar, titulares e
suplentes eleitos, antes da posse.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR
Art. 31 A organização interna do Conselho Tutelar compreende, no mínimo:
I — O colegiado;
II — Os serviços auxiliares.
SEÇÃO I
Do Colegiado do Conselho Tutelar
Art. 32 O Colegiado do Conselho Tutelar é composto por todos os membros do órgão em exercício,
competindo-lhe, sob pena de nulidade do ato:
I — Exercer as atribuições conferidas ao Conselho Tutelar pela Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e
do Adolescente) e por esta Lei, decidindo quanto à aplicação de medidas de proteção a crianças, adolescentes
e famílias, entre outras atribuições a cargo do órgão, e zelando para sua execução imediata e eficácia plena;
II — Definir metas e estratégias de ação institucional, no plano coletivo, assim como protocolos de atendimento
a serem observados por todos os membros do Conselho Tutelar, por ocasião do atendimento de crianças e
adolescentes;
III — Organizar as escalas de férias e de sobreaviso de seus membros e servidores, comunicando ao Poder
Executivo Municipal e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
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IV — Opinar, por solicitação de qualquer dos integrantes do Conselho Tutelar, sobre matéria relativa à
autonomia do Conselho Tutelar, bem como sobre outras de interesse institucional;
V — Organizar os serviços auxiliares do Conselho Tutelar;
VI — Propor ao órgão municipal competente a criação de cargos e serviços auxiliares, e solicitar providências
relacionadas ao desempenho das funções institucionais;
VII — Participar do processo destinado à elaboração da proposta orçamentária anual do Conselho Tutelar, bem
como os projetos de criação de cargos e serviços auxiliares;
VIII — Elaborar e modificar o regimento interno do Conselho Tutelar, encaminhando a proposta ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para apreciação, sendo-lhes facultado o envio de
propostas de alteração;
IX — Publicar o regimento interno do Conselho Tutelar em Diário Oficial ou meio equivalente e afixá-lo em local
visível na sede do órgão, bem como encaminhá-lo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, ao Poder Judiciário e ao Ministério Público,
X — Encaminhar relatório trimestral ao Conselho Municipal ou do Distrito Federal dos Direitos da Criança e
Adolescente, ao Ministério Público e ao juiz da Vara da Infância e da Juventude, contendo a síntese dos dados
referentes ao exercício de suas atribuições, bem como as demandas e deficiências na implementação das
políticas públicas, de modo que sejam definidas estratégias e deliberadas providências necessárias para
solucionar os problemas existentes.
§ 1P As decisões do Colegiado serão motivadas e comunicadas aos interessados, sem prejuízo de seu registro
no Sistema de Informação para Infância e Adolescência - SIPIA.
§ 29- A escala de férias e de sobreaviso dos membros e servidores do Conselho Tutelar deve ser publicada em
local de fácil acesso ao público.
SEÇÃO II
Dos Impedimentos na Análise dos Casos
Art. 33 O membro do Conselho Tutelar deve se declarar impedido de analisar o caso quando:
I — O atendimento envolver cônjuge, companheiro ou companheira, parente em linha reta ou na colateral até o
terceiro grau, seja o parentesco natural, civil ou decorrente de união estável, inclusive quando decorrente de
relacionamento homoafetivo;
II — For amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados;
III — Algum dos interessados for credor ou devedor do membro do Conselho Tutelar, de seu cônjuge ou de
parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau seja o parentesco natural, civil ou decorrente
de união estável;
IV — Receber dádivas antes ou depois de iniciado o atendimento;
V — Tiver interesse na solução do caso em favor de um dos interessados.
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§ 12 O membro do Conselho Tutelar também poderá declarar suspeição por motivo de foro íntimo.
§ 22 O interessado poderá requerer ao colegiado o afastamento do membro do Conselho Tutelar que considere
impedido, nas hipóteses deste artigo.
SEÇÃO III
Dos Deveres
Art. 34 Sem prejuízo das disposições específicas contidas na legislação municipal, são deveres dos membros
do Conselho Tutelar:
I — Manter ilibada conduta pública e particular;
II — Zelar pelo prestígio da instituição, por suas prerrogativas e pela dignidade de suas funções;
III — Cumprir as metas e respeitar os protocolos de atuação institucional definidos pelo Colegiado, assim como
pelos Conselhos Municipal, Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV — Indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos, submetendo sua manifestação à
deliberação do Colegiado;
V — Obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e demais atribuições;
VI — Comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, conforme dispuser o regimento interno;
VII — Desempenhar, com zelo, presteza e dedicação as suas funções, inclusive a carga horária e dedicação
exclusiva previstas nesta Lei;
VIII — Declarar-se suspeito ou impedido nas hipóteses previstas na legislação;
IX — Cumprir as resoluções, recomendações e metas estabelecidas pelos Conselhos Estadual e Nacional dos
Direitos da Criança e do Adolescente;
X — Adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de irregularidade no atendimento a
crianças, adolescentes e famílias de que tenha conhecimento ou que ocorra nos serviços a seu cargo;
XI — Tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares do Conselho Tutelar e os
demais integrantes do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XII — Residir no âmbito territorial de atuação do Conselho;
XIII — Prestar informações solicitadas pelas autoridades públicas e pessoas que tenham legítimo interesse no
caso, observado o disposto nesta Lei e o art. 17 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente);
XIV — Identificar-se nas manifestações funcionais;
XV — Atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes;
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XVI — Comparecer e cumprir, quando obedecidas as formalidades legais, as intimações, requisições,
notificações e convocações da autoridade judiciária e do Ministério Público.
XVII — Atender com presteza ao público em geral e ao Poder Público, prestando as informações, ressalvadas
as protegidas por sigilo;
XVIII — Zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público;
XIX — Guardar sigilo sobre assuntos de que tomar conhecimento no âmbito profissional, ressalvadas as
situações cuja gravidade possa, envolvendo ou não fato delituoso, trazer prejuízo aos interesses da criança ou
do adolescente, de terceiros e da coletividade;
XX — Ser assíduo e pontual.
Parágrafo único. No exercício de suas atribuições, o membro do Conselho Tutelar deverá primar, sempre,
pela imparcialidade ideológica, político-partidária e religiosa.
SEÇÃO IV
Das Responsabilidades
Art.35 O membro do Conselho Tutelar responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de
suas atribuições.
Art. 36 A responsabilidade administrativa decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte
em prejuízo ao erário ou a terceiro, praticado pelo membro do Conselho Tutelar no desempenho de seu cargo,
emprego ou função.
Art. 37 A responsabilidade administrativa do membro do Conselho Tutelar será afastada no caso de absolvição
criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria.
Art. 38 As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
SEÇÃO V
Da Regra de Competência
Art. 39 A competência do Conselho Tutelar será determinada:
I — Pelo domicílio dos pais ou responsável;
II — Pelo lugar onde se encontre a criança ou o adolescente, ou da falta de seus pais ou responsável legal.
§ 1-Q Nos casos de ato infracional praticado por criança, será competente o Conselho Tutelar do Município no
qual ocorreu a ação ou a omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.
§ 22 A execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao Conselho Tutelar da residência dos pais ou
responsável legal, ou do local onde sediar a entidade que acolher a criança ou adolescente.
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§ 32 Para as intervenções de cunho coletivo, incluindo as destinadas à estruturação do município em termos de
programas, serviços e políticas públicas, terão igual competência todos os Conselhos Tutelares situados no
seu território.
§ 42 Para fins do disposto no caput deste dispositivo, é admissivel a intervenção conjunta dos Conselhos
Tutelares situados nos municípios limítrofes ou situados na mesma região metropolitana.
§ 52 Os Conselhos Tutelares situados nos municípios limítrofes ou situados na mesma região metropolitana
deverão articular ações para assegurar o atendimento conjunto e o acompanhamento de crianças,
adolescentes e famílias em condição de vulnerabilidade que transitam entre eles.
SEÇÃO VI
Das Atribuições do Conselho Tutelar
Art. 40 Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições constantes, em especial, no art. 136 da Lei
Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), obedecendo aos princípios da Administração
Pública, conforme o disposto no art. 37 da Constituição Federal.
§ 12 A aplicação de medidas deve favorecer o diálogo e o uso de mecanismos de autocomposição de conflitos,
com prioridade a práticas ou medidas restaurativas e que, sem prejuízo da busca da efetivação dos direitos da
criança ou adolescente, atendam sempre que possível às necessidades de seus pais ou responsável.
§ 22 A escuta de crianças e adolescentes destinatários das medidas a serem aplicadas, quando necessária,
deverá ser realizada por profissional devidamente capacitado, devendo a opinião da criança ou do adolescente
ser sempre considerada e o quanto possível respeitada, observado o disposto no art. 100, parágrafo único,
incisos I, XI e XII, da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), artigos 42, §§12, 52 e 72, da Lei
Federal n. 13.431/2017 e art. 12 da Convenção da ONU sobre os Direitos da Criança, de 1989.
§ 32 Cabe ao Conselho Tutelar, obrigatoriamente, estimular a implementação da sistemática prevista pelo art.
70-A da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) para diagnóstico e avaliação técnica, sob a
ótica interdisciplinar, dos diversos casos de ameaça ou violação de direitos de crianças e adolescentes e das
alternativas existentes para sua efetiva solução, bem como participar das reuniões respectivas.
§ 42 Compete também ao Conselho Tutelar fomentar e solicitar, quando necessário, a elaboração conjunta
entre os órgãos do Sistema de Garantia dos Direitos de plano individual e familiar de atendimento, valorizando
a participação da criança e do adolescente e, sempre que possível, a preservação dos vínculos familiares,
conforme determina o art. 19, inc. I, da Lei Federal n. 13.431/2017.
Art. 41 São atribuições do Conselho Tutelar:
I — Zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos na Lei e na Constituição Federal,
recebendo petições, denúncias, declarações, representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito
aos direitos assegurados às crianças e adolescentes, dando-lhes o encaminhamento devido;
II — Atender às crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos 98 e 105 da Lei n. 8.069/1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente), aplicando as medidas previstas no artigo 101, I a VII, do mesmo
Diploma Legal;
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III — Atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII, da Lei n.
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
IV — Aplicar aos pais, aos integrantes da família extensa, aos responsáveis, aos agentes públicos executores
de medidas socioeducativas ou a qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes que, a
pretexto de tratá-los, educá-los ou protegê-los, utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante
como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outra alegação, as medidas previstas no art. 18-B
da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
V — Acompanhar a execução das medidas aplicadas pelo próprio órgão, zelando pela qualidade e eficácia do
atendimento prestado pelos órgãos e entidades corresponsáveis;
VI — Apresentar plano de fiscalização e promover visitas, com periodicidade semestral mínima, sempre que
possível em parceria com o Ministério Público e a autoridade judiciária, as entidades públicas e particulares de
atendimento e os programas e serviços de que trata o art. 90 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança
e do Adolescente), adotando de pronto as medidas administrativas necessárias à remoção de irregularidades
porventura verificadas, bem como comunicando ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, além de providenciar o registro no SIPIA;
VII — Representar à Justiça da Infância e da Juventude, visando à aplicação de penalidade por infrações
cometidas contra as normas de proteção à infância e à juventude, previstas nos artigos 245 a 258-C da Lei
Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
VIII — Assessorar o Poder Executivo local na elaboração do Plano Orçamentário Plurianual, Lei de Diretrizes
Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, zelando para que contemplem os recursos necessários aos planos e
programas de atendimento dos direitos de crianças e adolescentes, de acordo com as necessidades
específicas locais, observado o princípio constitucional da prioridade absoluta à criança e ao adolescente;
IX — Sugerir aos Poderes Legislativo e Executivo Municipais a edição de normas e a alteração da legislação em
vigor, bem como a adoção de medidas destinadas à prevenção e à promoção dos direitos de crianças,
adolescentes e suas famílias;
X — Encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração penal contra os direitos da criança
ou adolescente ou que constitua objeto de ação civil, indicando-lhe os elementos de convicção, sem prejuízo
do respectivo registro da ocorrência na Delegacia de Policia;
XI — Representar, em nome da pessoa e da família, na esfera administrativa, contra a violação dos direitos
previstos no art. 220, §32, inc. II, da Constituição Federal;
XII — Representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após
esgotadas as tentativas de preservação dos vínculos familiares;
XIII — Promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento
para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes;
XIV — Participar das avaliações periódicas da implementação dos Planos de Atendimento Socioeducativo, nos
moldes do previsto no art. 18, §22, da Lei Federal n. 12.594/2012 (Lei do SINASE), além de outros planos que
envolvam temas afetos à infância e à adolescência.
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§ 12 O membro do Conselho Tutelar, no exercício de suas atribuições, terá livre acesso a todo local onde se
encontre criança ou adolescente, ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio, conforme
disposto no art. 52, inc. XI, da Constituição Federal.
§ 22 Para o exercício da atribuição contida no inc. VIII deste artigo e no art. 136, inc. IX, da Lei n. 8.069/1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente), o Conselho Tutelar deverá ser formalmente consultado por ocasião da
elaboração das propostas de Plano Orçamentário Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei
Orçamentária Anual do Município onde atua, participando de sua definição e apresentando sugestões para
planos e programas de atendimento à criança e ao adolescente, a serem contemplados no orçamento público
de forma prioritária, a teor do disposto no art. 42, caput e parágrafo único, alíneas "c" e "d", da Lei Federal n.
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e art. 227, caput, da Constituição Federal.
Art. 42 O Conselho Tutelar não possui atribuição para promover o afastamento de criança ou adolescente do
convívio familiar, ainda que para colocação sob a guarda de família extensa, cuja competência é exclusiva da
autoridade judiciária.
§ 12 Excepcionalmente e apenas para salvaguardar de risco atual ou iminente a vida, a saúde ou a dignidade
sexual de crianças e adolescentes, o Conselho Tutelar poderá promover o acolhimento institucional, familiar ou
o encaminhamento para família extensa de crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade
competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude
e ao Ministério Público, sob pena de falta grave.
§ 22 Cabe ao Conselho Tutelar esclarecer à família extensa que o encaminhamento da criança ou do
adolescente mencionado no parágrafo anterior não substitui a necessidade de regularização da guarda pela via
judicial e não se confunde com a medida protetiva prevista no artigo 101, inciso I, do ECA.
§ 32 O termo de responsabilidade previsto no art. 101, inc. I, da Lei Federal n. 8.069, de 13 de julho de 1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente), só se aplica aos pais ou responsáveis legais, não transferindo a
guarda para terceiros.
§ 42 O acolhimento emergencial a que alude o §19 deste artigo deverá ser decidido, em dias úteis, pelo
colegiado do Conselho Tutelar, preferencialmente precedido de contato com os serviços socioassistenciais do
Município e com o órgão gestor da política de proteção social especial, este último também para definição do
local do acolhimento.
Art. 43 Não compete ao Conselho Tutelar o acompanhamento ou o translado de adolescente apreendido em
razão da prática de ato infracional em Delegacias de Polícia ou qualquer outro estabelecimento policial.
Parágrafo único. Excepcionalmente, havendo necessidade de aplicação de medida de proteção, é cabível o
acionamento do Conselho Tutelar pela Polícia Civil somente quando, depois de realizada busca ativa
domiciliar, a autoridade policial esgotar todos os meios de localização dos pais ou responsáveis do adolescente
apreendido, bem como de pessoa maior por ele indicada, o que deve ser devidamente certificado nos autos da
apuração do ato infracional.
Art. 44 Para o exercício de suas atribuições, poderá o Conselho Tutelar:
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I — Colher as declarações do reclamante, mantendo, necessariamente, registro escrito ou informatizado acerca
dos casos atendidos e instaurando, se necessário, o competente procedimento administrativo de
acompanhamento de medida de proteção;
II — Entender-se diretamente com a pessoa ou autoridade reclamada, em dia, local e horário previamente
notificados ou acertados;
III — Expedir notificações para colher depoimentos ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento
injustificado, requisitar o apoio da Polícia Civil ou Militar, ressalvadas as prerrogativas funcionais previstas em
lei;
IV — Promover a execução de suas decisões, podendo, para tanto, requisitar serviços públicos nas áreas de
saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
V — Requisitar informações, exames periciais e documentos de autoridades municipais, bem como dos órgãos
e entidades da administração direta, indireta ou fundacional, vinculadas ao Poder Executivo Municipal;
VI — Requisitar informações e documentos a entidades privadas, para instruir os procedimentos administrativos
instaurados;
VII — Requisitar a expedição de cópias de certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente
quando necessário;
VIII — propor ações integradas com outros órgãos e autoridades, como as Polícias Civil e Militar, Secretarias e
Departamentos municipais, Defensoria Pública, Ministério Público e Poder Judiciário;
IX — Estabelecer intercâmbio permanente com entidades ou órgãos públicos ou privados que atuem na área da
infância e da juventude, para obtenção de subsídios técnicos especializados necessários ao desempenho de
suas funções;
X — Participar e estimular o funcionamento continuado dos espaços intersetoriais locais destinados à
articulação de ações e à elaboração de planos de atuação conjunta focados nas famílias em situação de
violência a que se refere o art. 70-A, inc. VI, da Lei Federal n. 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da
Criança e do Adolescente);
XI — Encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência, na forma prevista nesta Lei e na Lei
Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
§ 12 O membro do Conselho Tutelar será responsável pelo uso indevido das informações e documentos que
requisitar, nas hipóteses legais de sigilo, constituindo sua violação falta grave.
§ 22 É vedado o exercício das atribuições inerentes ao Conselho Tutelar por pessoas estranhas à instituição ou
que não tenham sido escolhidas pela comunidade, na forma desta Lei, sob pena de nulidade do ato praticado.
§ 32 As requisições efetuadas pelo Conselho Tutelar às autoridades, órgãos e entidades da Administração
Pública direta, indireta ou fundacional dos Poderes Legislativo e Executivo Municipais serão cumpridas
gratuitamente e com a mais absoluta prioridade, respeitando-se os princípios da razoabilidade e da legalidade.
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§ 42 As requisições do Conselho Tutelar deverão ter prazo mínimo de 5 (cinco) dias para resposta, ressalvada
situação de urgência devidamente motivada, e devem ser encaminhadas à direção ou à chefia do órgão
destinatário.
§ 52 A falta ao trabalho, em virtude de atendimento à notificação ou requisição do Conselho Tutelar, não
autoriza desconto de vencimentos ou salário, considerando-se de efetivo exercício, para todos os efeitos,
mediante comprovação escrita do membro do órgão.
Art. 45 É dever do Conselho Tutelar, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente, ao tomar
conhecimento de fatos que caracterizem ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente, adotar
os procedimentos legais cabíveis e, se necessário, aplicar as medidas previstas na legislação, que estejam em
sua esfera de atribuições, conforme previsto no art. 136 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente), sem prejuízo do encaminhamento do caso ao Ministério Público, ao Poder Judiciário ou à
autoridade policial, quando houver efetiva necessidade da intervenção desses órgãos.
§ 12 A autonomia do Conselho Tutelar para aplicar medidas de proteção, entre outras providências tomadas no
âmbito de sua esfera de atribuições, deve ser entendida como a função de decidir, em nome da sociedade e
com fundamento no ordenamento jurídico, a forma mais rápida e adequada e menos traumática de fazer cessar
a ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.
§ 22 A autonomia para tomada de decisões, no âmbito da esfera de atribuições do Conselho Tutelar, é inerente
ao Colegiado, somente sendo admissivel a atuação individual dos membros do Conselho Tutelar em situações
excepcionais e urgentes, conforme previsto nesta Lei.
Art. 46 As decisões colegiadas do Conselho Tutelar tomadas no âmbito de sua esfera de atribuições e
obedecidas as formalidades legais têm eficácia plena e são passíveis de execução imediata, observados os
princípios da intervenção precoce e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, independentemente do
acionamento do Poder Judiciário.
§ 12 Em caso de discordância com a decisão tomada, cabe a qualquer interessado e ao Ministério Público
provocar a autoridade judiciária no sentido de sua revisão, na forma prevista pelo art. 137 da Lei Federal n.
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
§ 22 Enquanto não suspensa ou revista pelo Poder Judiciário, a decisão tomada pelo Conselho Tutelar deve
ser imediata e integralmente cumprida pela pessoa ou autoridade pública à qual for aquela endereçada, sob
pena da prática da infração administrativa prevista no art. 249 e do crime tipificado no art. 236 da Lei Federal n.
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 47 No desempenho de suas atribuições, o Conselho Tutelar não se subordina aos Poderes Executivo,
Legislativo, Judiciário, Ministério Público, Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou
outras autoridades públicas, gozando de autonomia funcional.
§ 12 O Conselho Tutelar deverá colaborar e manter relação de parceria com o Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente e demais Conselhos deliberativos de políticas públicas, essencial ao trabalho em
conjunto dessas instâncias de promoção, proteção, defesa e garantia dos direitos das crianças e dos
adolescentes.
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§2° Caberá ao Conselho Tutelar, obrigatoriamente, promover, em reuniões periódicas com a rede de proteção,
espaços intersetoriais para a articulação de ações e a elaboração de planos de atuação conjunta focados nas
famílias em situação de violência, com participação de profissionais de saúde, de assistência social, de
educação e de órgãos de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, nos termos do
art. 136, incisos XII, XIII e XIV da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
§ 3P- Na hipótese de atentado à autonomia e ao caráter permanente do Conselho Tutelar, o Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá ser comunicado para medidas administrativas e judiciais
cabíveis.
Art. 48 A autonomia no exercício de suas funções, de que trata o art. 131 da Lei Federal n. 8.069/1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente), não desonera o membro do Conselho Tutelar do cumprimento de seus
deveres funcionais nem desobriga o Conselho Tutelar de prestar contas de seus atos e despesas, assim como
de fornecer informações relativas à natureza, espécie e quantidade de casos atendidos, sempre que solicitado,
observado o disposto nesta Lei.
Art. 49 O Conselho Tutelar será notificado, com a antecedência devida, das reuniões ordinárias e
extraordinárias do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e de outros conselhos
setoriais de direitos e políticas que sejam transversais à política de proteção à criança e ao adolescente,
garantindo-se acesso às suas respectivas pautas.
Parágrafo único. O Conselho Tutelar pode encaminhar matérias a serem incluídas nas pautas de reunião dos
conselhos setoriais de direitos e políticas que sejam transversais à política de proteção à criança e ao
adolescente, devendo, para tanto, ser observadas as disposições do Regimento Interno do órgão, inclusive
quanto ao direito de manifestação na sessão respectiva.
Art. 50 É reconhecido ao Conselho Tutelar o direito de postular em Juízo, sempre mediante decisão colegiada,
na forma do art. 194 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), com intervenção
obrigatória do Ministério Público nas fases do processo, sendo a ação respectiva isenta de custas e
emolumentos, ressalvada a litigância de má-fé.
Parágrafo único. A ação não exclui a prerrogativa do Ministério Público para instaurar procedimento
extrajudicial cabível e ajuizar ação judicial pertinente.
Art. 51 Em qualquer caso, deverá ser preservada a identidade da criança ou do adolescente atendidos pelo
Conselho Tutelar.
Parágrafo único. O membro do Conselho Tutelar deverá abster-se de manifestação pública acerca de casos
atendidos pelo órgão, sob pena do cometimento de falta grave.
Art. 52 É vedado ao Conselho Tutelar executar, diretamente, as medidas de proteção e as medidas
socioeducativas, tarefa que incumbe aos programas e serviços de atendimento ou, na ausência destes, aos
órgãos municipais e estaduais encarregados da execução das políticas sociais públicas, cuja intervenção deve
ser para tanto solicitada ou requisitada junto ao respectivo gestor, sem prejuízo da comunicação da falha na
estrutura de atendimento ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao Ministério
Público.
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Art. 53 Dentro de sua esfera de atribuições, a intervenção do Conselho Tutelar possui caráter resolutivo e deve
ser voltada à solução efetiva e definitiva dos casos atendidos, com o objetivo de desjudicializar, desburocratizar
e agilizar o atendimento das crianças e adolescentes, somente devendo acionar o Ministério Público ou a
autoridade judiciária nas hipóteses expressamente previstas nesta Lei e no art. 136, incisos IV, V, X e XI e
parágrafo único, da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Parágrafo único. Para atender à finalidade do caput deste artigo, antes de encaminhar representação ao
Ministério Público ou à autoridade judiciária, o Conselho Tutelar deverá esgotar todas as medidas aplicáveis no
âmbito de sua atribuição e demonstrar que estas se mostraram infrutíferas, exceto nos casos de reserva de
jurisdição.
Art. 54 No atendimento de crianças e adolescentes indígenas, o Conselho Tutelar deverá submeter o caso à
análise prévia de antropólogos, representantes da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (FUNAI) ou outros
órgãos federais ou da sociedade civil especializados, devendo, por ocasião da aplicação de medidas de
proteção e voltadas aos pais ou responsável, levar em consideração e respeitar a identidade social de seu
grupo, sua cultura, costumes, tradições e lideranças, bem como suas instituições, desde que compatíveis com
os direitos fundamentais reconhecidos à criança e ao adolescente previstos na Constituição Federal.
Parágrafo único. Cautelas similares devem ser adotadas quando do atendimento de crianças, adolescentes e
pais provenientes de comunidades remanescentes de quilombos, assim como ciganos e de outras etnias.
Art. 55 Para o exercício de suas atribuições o membro do Conselho Tutelar poderá ingressar e transitar
livremente:
I — Nas salas de sessões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e demais Conselhos
deliberativos de políticas públicas;
II — Nas salas e dependências das delegacias de polícia e demais órgãos de segurança pública;
III — Nas entidades de atendimento nas quais se encontrem crianças e adolescentes; e
IV — Em qualquer recinto público ou privado no qual se encontrem crianças e adolescentes, ressalvada a
garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio.
Parágrafo único. Em atos judiciais ou do Ministério Público em processos ou procedimentos que tramitem sob
sigilo, o ingresso e trânsito livre fica condicionado à autorização da autoridade competente.
SEÇÃO VII
Das Vedações
Art. 56 Constitui falta funcional e é vedado ao membro do Conselho Tutelar:
I — Receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, comissões, presentes ou vantagens de qualquer
espécie, em razão de suas atribuições;
II — Exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o regular desempenho de suas atribuições e
com o horário fixado para o funcionamento do Conselho Tutelar;
III — Exercer qualquer outra função pública ou privada;
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IV — Utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e atividade político partidária, sindical,
religiosa ou associativa profissional;
V — Ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo quando em diligências e outras
atividades externas definidas pelo colegiado ou por necessidade do serviço;
VI — Recusar fé a documento público;
VII — Opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
VIII - Delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição de sua
responsabilidade;
IX — Proceder de forma desidiosa;
X - Descunnprir os deveres funcionais previstos nesta Lei e na legislação local relativa aos demais servidores
públicos, naquilo que for cabível;
XI — Exceder-se no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas, nos termos previstos na Lei
Federal n° 13.869/2019 e legislação vigente;
XII - Ausentar-se do serviço durante o expediente, salvo no exercício de suas atribuições;
XIII — Retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
XIV — Referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas, aos cidadãos ou aos atos do
Poder Público, em eventos públicos ou no recinto da repartição;
XV — Recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado;
XVI - Atender pessoas na repartição para tratar de assuntos particulares, em prejuízo das suas atividades;
XVII — Exercer, durante o horário de trabalho, atividade a ele estranha, negligenciando o serviço e prejudicando
o seu bom desempenho;
XVIII — Entreter-se durante as horas de trabalho em atividades estranhas ao serviço, inclusive com acesso à
internet com equipamentos particulares;
XIX — ingerir bebidas alcoólicas ou fazer uso de substância entorpecente durante o horário de trabalho, bem
como se apresentar em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias químicas entorpecentes ao serviço;
XX — Utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviço ou atividades particulares;
XXI — Praticar usura sob qualquer de suas formas;
XXII — Celebrar contratos de natureza comercial, industrial ou civil de caráter oneroso com o Município, por si
ou como representante de outrem;
XXIII — Participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não, ou exercer
comércio e, nessa qualidade, transacionar com o Poder Público, ainda que de forma indireta;
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XXIV — Constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário perante qualquer órgão municipal, exceto
quando se tratar de parentes, em linha reta ou colateral, até o segundo grau civil, cônjuge ou companheiro;
XXV — Cometer crime contra a Administração Pública;
XXVI — Abandonar a função por mais de 30 (trinta) dias;
XXVII — Faltar habitualmente ao trabalho;
XXVIII — Cometer atos de improbidade administrativa;
XXIX — Cometer atos de incontinência pública e conduta escandalosa;
XXX — Praticar ato de ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou
de outrem;
XXXI — Proceder a análise de casos na qual se encontra impedido, em conformidade com o art. 36 desta Lei.
Parágrafo único. Não constitui acumulação de funções, para os efeitos deste artigo, as atividades exercidas
em entidade associativa de membros do Conselho Tutelar, desde que não acarretem prejuízo à regular
atuação no Órgão.
SEÇÃO VIII
Das Penalidades
Art. 57 Constituem penalidades administrativas aplicáveis aos membros do Conselho Tutelar:
I — Advertência;
II — Suspensão do exercício da função, sem direito à remuneração, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias;
III — Destituição da função.
Art. 58 Na aplicação das penalidades, deverão ser consideradas a natureza e a gravidade da infração
cometida, os danos que dela provierem para a sociedade ou serviço público, os antecedentes no exercício da
função, assim como as circunstâncias agravantes e atenuantes.
Art. 59 O procedimento administrativo disciplinar contra membro do Conselho Tutelar observará, no que
couber, o regime jurídico e disciplinar dos servidores públicos, vigente no Município, inclusive no que diz
respeito à competência para processar e julgar o feito, e, na sua falta ou omissão, o disposto na Lei Federal n.
8.112/1990, assegurada ao investigado a ampla defesa e o contraditório.
§ 12 A aplicação de sanções por descumprimento dos deveres funcionais do Conselheiro Tutelar deverá ser
precedida de sindicância ou procedimento administrativo, assegurando-se a imparcialidade dos responsáveis
pela apuração.
§ 22 Havendo indícios da prática de crime ou ato de improbidade administrativa por parte do Conselheiro
Tutelar, o Conselho Municipal ou do Distrito Federal da Criança e do Adolescente ou o órgão responsável pela
apuração da infração administrativa comunicará imediatamente o fato ao Ministério Público para adoção das
medidas legais.
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§ 32 O resultado do procedimento administrativo disciplinar será encaminhado ao chefe do Poder Executivo, ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao Ministério Público.
§ 42 Em se tratando de falta grave ou para garantia da instrução do procedimento disciplinar ou do exercício
adequado das funções do Conselho Tutelar, poderá ser determinado o afastamento cautelar do investigado até
a conclusão das investigações, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período,
mediante decisão fundamentada, assegurada a percepção da remuneração.
SEÇÃO IX
Da Vacância
Art. 60 A vacância na função de membro do Conselho Tutelar decorrerá de:
I — Renúncia;
II — Posse em outro cargo, emprego ou função pública ou privada remunerada;
III — Transferência de residência ou domicílio para outro município ou região administrativa do Distrito Federal;
IV — Aplicação da sanção administrativa de destituição da função;
V — Falecimento;
VI — Condenação em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado pela prática de crime ou
em ação cível com reconhecimento judicial de inidoneidade ou, ainda ato de improbidade administrativa.
Parágrafo único. A candidatura a cargo eletivo diverso não implica renúncia ao cargo de membro do Conselho
Tutelar, mas apenas o afastamento durante o período previsto pela legislação eleitoral, assegurada a
percepção de remuneração e a convocação do respectivo suplente.
Art. 61 Os membros do Conselho Tutelar serão substituídos pelos suplentes nos seguintes casos:
I — Vacância de função;
II — Férias do titular que excederem a 29 (vinte e nove) dias;
III — Licenças ou suspensão do titular que excederem a 29 (vinte e nove) dias.
Art. 62 Os suplentes serão convocados para assumir a função de membro do Conselho Tutelar titular,
seguindo a ordem de classificação publicada.
§12 Todos os candidatos habilitados serão considerados suplentes, respeitada a ordem de votação.
§ 22 Quando convocado para assumir períodos de férias ou licenças de membro do Conselho Tutelar titular,
assumindo a função, permanecerá na ordem decrescente de votação, podendo retornar à função quantas
vezes for convocado.
§ 32 Quando convocado para assumir períodos de férias ou licenças de membro do Conselho Tutelar titular e
não tiver disponibilidade para assumir a função, deverá assinar termo de desistência; se a indisponibilidade for
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momentânea, poderá o convocado declinar momentaneamente da convocação, contudo será reposicionado
para o fim da lista de suplentes.
§ 42 O suplente não poderá aceitar parcialmente a convocação, devendo estar apto a assumir a função de
membro do Conselho Tutelar por todo o período da vacância para o qual foi convocado.
Art. 63 O suplente, no efetivo exercício da função de membro do Conselho Tutelar, terá os mesmos direitos,
vantagens e deveres do titular.
SEÇÃO X
Do Vencimento, Remuneração e Vantagens
Art. 64 Vencimento é a retribuição pecuniária básica pelo exercício da atribuição de membro do Conselho
Tutelar.
Art. 65 Remuneração é o vencimento do cargo paga a cada mês ao membro do Conselho Tutelar, acrescido
das vantagens pecuniárias pagas em caráter permanente e temporário.
§ 1Q No efetivo exercício da sua função perceberá, a título de remuneração, o valor de R$ 2.640,00 (Dois mil
trezentos e vinte reais), que será reajustado anualmente conforme o índice aplicado ao servidor público
municipal, detentor da remuneração mínima nacional.
§ 2,2 A revisão da remuneração dos membros do Conselho Tutelar far-se-á na forma estabelecida pela
legislação local, devendo observar os mesmos parâmetros similares aos estabelecidos para o reajuste dos
demais servidores municipais, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior.
§ 3-Q É facultado ao membro do Conselho Tutelar optar pela remuneração do cargo ou emprego público
originário, sendo-lhe computado o tempo de serviço para todos os efeitos legais, exceto para promoção por
merecimento.
§ 42 Em relação à remuneração referida no caput deste artigo, haverá descontos devidos junto ao sistema
previdenciário ao qual o membro do Conselho Tutelar estiver vinculado.
Art. 66 O membro do Conselho Tutelar que se deslocar em caráter eventual ou transitório a outro Município a
serviço, capacitação ou representação, fará jus a diárias para cobrir as despesas de hospedagem, alimentação,
locomoção urbana e as passagens.
Art. 67 Durante o exercício do mandato, o membro do Conselho Tutelar terá direito a:
I — Cobertura previdenciária pelo Regime Geral ou Regime Próprio, conforme o caso;
II — Gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;
III — Licença-maternidade;
IV — Licença paternidade;
V — Gratificação natalina;
VI — Afastamento para tratamento de saúde próprio e de seus descendentes.
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§ 1° As licenças e afastamentos estabelecidos neste artigo serão submetidos à análise por médico(a)
indicado(a) pelo órgão ao qual o Conselho Tutelar estiver administrativamente vinculado quando o afastamento
for justificado por atestado de saúde de até 15 (quinze) dias. Nos casos em que o prazo exceder 15 (quinze)
dias, serão encaminhados à análise de perícia do órgão previdenciário competente.
§ 2° Para fins de aplicação do inciso VI deste artigo, será considerado o afastamento para tratamento de saúde
do próprio Conselheiro ou de filhos menores de 18 anos.
Art. 68 A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante
de qualquer outra atividade pública ou privada.
Parágrafo único. A dedicação exclusiva a que alude o caput deste artigo não impede a participação do
membro do Conselho Tutelar como integrante do Conselho do FUNDEB, conforme art. 34, § 12, da Lei Federal
n. 14.113/2020, ou de outros Conselhos Sociais, desde que haja previsão em Lei.
SEÇÃO XI
Das Férias
Art. 69 O membro do Conselho Tutelar fará jus, anualmente, a 30 (trinta) dias consecutivos de férias
remuneradas.
§ 12 Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.
§ 22 Aplicam-se às férias dos membros do Conselho Tutelar as mesmas disposições relativas às férias dos
servidores públicos do Município.
§ 32 Fica vedado o gozo de férias, simultaneamente, por 02 (dois) ou mais membros do Conselho Tutelar.
Art. 70 É vedado descontar do período de férias as faltas do membro do Conselho Tutelar ao serviço.
Art. 71 Na vacância da função, ao membro do Conselho Tutelar será devida:
I — A remuneração simples, conforme o correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido;
II — A remuneração relativa ao período incompleto de férias, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de
prestação de serviço ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
Art. 72 Suspendem o período aquisitivo de férias os afastamentos do exercício da função quando preso
preventivamente ou em flagrante, pronunciado por crime comum ou funcional, ou condenado por crime
inafiançável em processo no qual não haja pronúncia.
Art. 73 As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna,
convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de superior interesse público.
Parágrafo único. Nos casos previstos no caput, a compensação dos dias de férias trabalhados deverá ser
gozada em igual número de dias consecutivos.
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Art. 74 A solicitação de férias deverá ser requerida com 15 (quinze) dias de antecedência do seu início,
podendo ser concedida parceladamente em períodos nunca inferiores a 10 (dez) dias, devendo ser gozadas,
preferencialmente, de maneira sequencial pelos membros titulares do Conselho Tutelar, permitindo a
continuidade da convocação do suplente.
Art. 75 O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do início de sua fruição
pelo membro do Conselho Tutelar.
Art. 76 O membro do Conselho Tutelar perceberá valor equivalente à última remuneração por ele recebida.
Parágrafo único. Quando houver variação da carga horária, apurar-se-á a média das horas do período
aquisitivo, aplicando-se o valor da última remuneração recebida.
SEÇÃO XII
Das Licenças
Art. 77 Conceder-se-á licença ao membro do Conselho Tutelar com direito à licença com remuneração integral:
I — Para participação em cursos e congressos;
II — Para maternidade e à adotante ou ao adotante solteiro;
• III — Para paternidade;
VI — Em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que viva sob sua
dependência econômica;
V — Em virtude de casamento;
IV — Por acidente em serviço, nos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento.
§ 12 É vedado o exercício de qualquer outra atividade remunerada durante o período de licenças previstas no
caput deste artigo, sob pena de cassação da licença e da função.
§ 22 As licenças previstas no caput deste artigo seguirão os trâmites da Lei que dispõe sobre o Regime Jurídico
dos Servidores Públicos do Município, pertencentes à Administração Direta, às Autarquias e às Fundações
Públicas Municipais.
SEÇÃO XIII
Das Concessões
Art. 78 Sem qualquer prejuízo, mediante comprovação, poderá o membro do Conselho Tutelar ausentar-se do
serviço em casos de falecimento, casamento ou outras circunstâncias especiais, na forma prevista aos demais
servidores públicos municipais.
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SEÇÃO XIV
Do Tempo de Serviço
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Art. 79 O exercício efetivo da função pública de membro do Conselho Tutelar será considerado tempo de
serviço público para os fins estabelecidos em lei.
§ 19 Sendo o membro do Conselho Tutelar servidor ou empregado público municipal, o seu tempo de exercício
da função será contado para todos os efeitos, exceto para progressão por merecimento.
§ 2Q O retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, assim que findo o seu mandato.
§ 39 A contagem do tempo de serviço, para todos os efeitos legais, podendo o Município firmar convênio com o
Estado e a União para permitir igual vantagem ao servidor público estadual ou federal.
§ 49 A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos de 365 (trezentos e
sessenta e cinco) dias.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 80 As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento
vigente, podendo o Poder Executivo abrir créditos suplementares ou adicionais, se necessário, para a
estruturação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho Tutelar, sem ônus
para o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 12 Sem prejuízo do disposto no parágrafo acima, é obrigatório o fornecimento, pelo Poder Executivo
Municipal, de capacitação com carga horária mínima de 40 (quarenta) horas-aula por ano a todos os membros
titulares do Conselho Tutelar, os quais deverão comparecer obrigatoriamente ao curso, sob pena de incorrer
em falta grave.
§ 22 A capacitação a que se refere o §19 não precisa ser oferecida exclusivamente aos membros do Conselho
Tutelar, computando-se também as capacitações e os cursos oferecidos aos demais atores do Sistema de
Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 81 Aplicam-se aos membros do Conselho Tutelar, naquilo que não forem contrárias ao disposto nesta Lei
ou incompatíveis com a natureza temporária do exercício da função, as disposições da Lei Municipal que
dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município, pertencentes à Administração Direta, às
Autarquias e às Fundações Públicas Municipais e legislação correlata.
Art. 82 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em conjunto com o Conselho Tutelar,
deverá promover ampla e permanente mobilização da sociedade acerca da importância e do papel do
Conselho Tutelar.
Art. 83 Qualquer servidor público que vier a ter ciência de irregularidade na atuação do Conselho Tutelar é
obrigado a tomar as providências necessárias para sua imediata apuração, assim como a qualquer cidadão é
facultada a realização de denúncias.
Art. 87 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições municipais em contrário.
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Gabinete do Prefeito, Paço Municipal de Cascavel — CE, aos 23 de março de 2023.
IA O L TIANI OLIVEIRA RIBEIRO
Prefeito do Município de Cascavel — CE.
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02?01/2020 10:32 RESOLUÇÃO N. 231, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022 - RESOLUÇÃO N° 231, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022 - DOU - Imprensa Nacional
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Pubticado em: 30/12/20221 Edição: 246 ¡Seção: 11Página: 325
Órgão: Ministério da Mulher, da Familia e dos Direitos Humanos/Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente
RESOLUÇÃO N° 231, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022
Altera a Resolução n° 170, de 10 de dezembro de 2014 para
dispor sobre o processo de escolha em data unificada em todo
o território nacional dos membros do Conselho Tutelar.
O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA no uso de suas
atribuições estabelecidas no art. 2° da Lei n° 8.242, de 12 de outubro de 1991 e no art. 2° do Decreto n*
9579, de 22 de novembro de 2018, em cumprimento aos artigos 28 a 31 do seu Regimento Interno e às
deliberações da 1828 Assembleia Ordinária, realizada no dia 17 de março de 2010.
CONSIDERANDO que o Conselho Tutelar se constitui em órgão essencial do Sistema de
Garantia dos Direitos (Resolução n° 113 do CONANDA), concebido pela Lei n° 8.069, de 13 de julho 1990:
CONSIDERANDO que o Conselho Tutelar e os Conselhos dos Direitos da Criança e do
Adolescente são resultados de intensa mobilização da sociedade brasileira no contexto de luta pela
democracia participativa, que busca efetivar a consolidação do Sistema de Garantia dos Direitos da
Criança e do Adolescente e a implementação das políticas públicas em âmbito local;
CONSIDERANDO a necessidade de fortalecimento dos princípios constitucionais da
descentralização político-administrativa na consolidação da proteção integral infanto-juvenil em âmbito
municipal e do Distrito Federal;
CONSIDERANDO os princípios fundamentais da República Federativa do Brasil, em especial a
prevalência dos direitos humanos, o respeito à diversidade e à dignidade da pessoa humana:
CONSIDERANDO a atribuição do CONANDA de estabelecer diretrizes e normas gerais quanto à
política de atendimento à criança e ao adolescente;
CONSIDERANDO a necessidade de atualização da Resolução N° 170, de 10 de dezembro de
2014 do CONANDA, que dispõe sobre os parâmetros de criação e funcionamento dos Conselhos Tutelares
no Brasil, resolve:
Art. 1° Alterar a Resolução n° 170, de 10 de dezembro de 2014, para dispor quanto ao processo
de escolha em data unificada em todo o território nacional dos membros do Conselho tutelar.
CAPÍTULO 1
DA CRIAÇÃO E DA MANUTENÇÃO DOS CONSELHOS TUTELARES
Art. 2° O Conselho Tutelar é o órgão municipal ou do Distrito Federal de defesa dos direitos da
criança e do adolescente, conforme previsto na Lei n° 8.069/1990.
Art. 3° Em cada município e no Distrito Federal haverá, no mínimo, um Conselho Tutelar como
órgão integrante da administração pública local, em cumprimento ao disposto no art. 132 do Estatuto da
Criança e do Adolescente.
§ 1° Para assegurar a equidade de acesso, caberá aos municípios e ao Distrito Federal criar e
manter Conselhos Tutelares, observada, a proporção mínima de um Conselho para cada cem mil
habitantes.
5 2° Quando houver mais de um Conselho Tutelar em um município ou no Distrito Federal,
caberá à gestão municipal e /ou do Distrito Federal distribui-los conforme a configuração geográfica e
administrativa da localidade, a população de crianças e adolescentes e a incidência de violações de
direitos, assim como os indicadores sociais.
htlps:/Niww.in.gov.br/web/douNresolucao-n-231-de-28-cle-dezembro-de-2022-455013571 1/15
02101/2023 10:32 RESOLUÇÃO N°231, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022 - RESOLUÇÃO N° 231, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022- DOU - Imprensa Nacional
5 3° Cabe à legislação local a definição da área de atuação de cada Conselho Tutelar, devendo
ser, preferencialmente, criado um Conselho Tutelar para cada região, circunscrição administrativa ou
microrregião, observados os parâmetros indicados no 51° e no S 2°.
Art, 4° A Lei Orçamentária Municipal ou do Distrito Federal deverá estabelecer,
preferencialmente, dotação específica para implantação, manutenção, funcionamento dos Conselhos
Tutelares, bem como para o processo de escolha dos conselheiros tutelares, custeio com remuneração,
formação continuada e execução de suas atividades.
5 1° Para a finalidade do caput, devem ser consideradas as seguintes despesas:
a) custeio com mobiliário, água, Luz, telefone fixo e móvel, entre outros necessários ao bom
funcionamento dos Conselhos Tutelares;
b) formação continuada para os membros do Conselho Tutelar;
c) custeio de despesas dos conselheiros inerentes ao exercício de suas atribuições, inclusive
diárias e transporte, quando necessário deslocamento para outro município;
d) espaço adequado para a sede do Conselho Tutelar, seja por meio de aquisição, seja por
Locação, bem como sua manutenção;
e) transporte adequado, permanente e exclusivo para o exercício da função, incluindo sua
manutenção e segurança da sede e de todo o seu patrimônio;
f) processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar;
g) computadores equipados com aplicativos de navegação na rede mundial de computadores,
em número suficiente para a operação do sistema por todos os membros do Conselho Tutelar, e
infraestrutura de rede de comunicação local e de acesso à internet, com volume de dados e velocidade
necessários para o acesso aos sistemas operacionais pertinentes às atividades do Conselho Tutelar, assim
como para a assinatura digital de documentos;
5 2° Na hipótese de inexistência de lei local que atenda os fins do caput ou de seu
descumprimento, o Conselho Municipal ou do Distrito Federal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o
Conselho Tutelar ou qualquer cidadão poderá requerer aos Poderes Executivo e Legislativo, assim como
ao Ministério Público competente, a adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis.
5 3° A gestão orçamentária e administrativa do Conselho Tutelar ficará, preferencialmente_ a
cargo do Gabinete do Prefeito ou ao Governador, no caso do Distrito Federal.
5 4° Cabe ao Poder Executivo garantir quadro de equipe administrativa permanente, com perfil
adequado às especificidades das atribuições do Conselho Tutelar.
5 5° O Conselho Tutelar requisitará os serviços nas áreas de educação, saúde, assistência social,
entre outras, com a devida urgência, de forma a atender ao disposto no artigo 4°, parágrafo único, e no
artigo 136, inciso III, alínea 'a', da Lei n° 8.069, de 1990.
5 6° Fica vedado o uso dos recursos do Fundo Municipal ou do Distrito Federal dos Direitos da
Criança e do Adolescente para quaisquer fins que não sejam destinados à formação e à qualificação
funcional dos Conselheiros Tutelares,
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR
Art. 5° O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deverá, preferencialmente,
observar as seguintes diretrizes:
I - Processo de escolha mediante sufrágio universal e direto, pelo voto uninominal facultativo e
secreto dos eleitores do respectivo município ou do Distrito Federal, realizado em data unificada em todo
território nacional, a cada quatro anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da
eleição presidencial, sendo estabelecido em lei municipal ou do Distrito Federal, sob a responsabilidade
do Conselho Municipal ou do Distrito Federal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que deve buscar o
apoio da Justiça Eleitoral;
II - candidatura individual, não sendo admitida a composição de chapas;
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02/01/203 10:32 RESOLUÇÃO N° 231, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022 - RESOLUÇÃO N° 231, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022 DOU - Imprensa Nacional
III - fiscalização pelo Ministério Público; e
IV - a posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao
processo de escolha.
Art. 6° Os 5 (cinco) candidatos mais votados serão _nomeados empossados pelo Chefe do
Poder Executivo do Distrito Federal e todos os demais candidatos habilitados serão
considerados suplentes, seguindo-se a ordem decrescente de votação.
51° O mandato será de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha.
5 2° Em havendo mais de um Conselho Tutelar no município, a votação se dará,
preferencialmente, respeitando a correspondência entre o domicilio eleitoral do eleitor e a região de
atendimento do Conselho Tutelar.
5 3° Na hipótese do parágrafo anterior, o candidato deve comprovar residência fixa na região de
atendimento do Conselho Tutelar a que pretende concorrer.
Art. 7° Caberá ao Conselho Municipal ou do Distrito Federal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, com a antecedência de no mínimo 06 (seis) meses, publicar o.edital do processo de escolha,
dos membros do Conselho Tutelar, observadas as disposições contidas na Lei n° 8.069, de 1990, e na
legislação local referente ao Conselho Tutelar.
51° O edital do processo de escolha deverá prever, entre outras disposições:
a) o calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas, impugnações, recursos
e outras fases do certame, de forma que o processo de escolha se inicie com no mínimo 6 (seis)meses
antes do dia estabelecido para o certame;
b) a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de comprovar o preenchimento
dos requisitos previstos no art. 133 da Lei n° 8,069, de 1990 e em Lei Municipal ou do Distrito Federal de
criação dos Conselhos Tutelares;
c) as regras de divulgação do processo de escolha, contendo as condutas permitidas e vedadas
aos candidatos, com as respectivas sanções previstas em Lei Municipal ou do Distrito Federal de criação
dos Conselhos Tutelares;
d) composição da comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha, já criada
por resolução própria;
e) informações sobre a remuneração, jornada de trabalho, período de plantão e/ou sobreaviso,
direitos e deveres do cargo de membro do Conselho Tutelar; e
f) formação dos candidatos escolhidos como titulares e dos candidatos suplentes.
5 2° O Edital do processo de escolha para o Conselho Tutelar não poderá estabelecer outros
requisitos além daqueles exigidos dos candidatos pela Lei n° 8.069, de 1990, e pela legislação local
correlata.
Art. 8° A relação de condutas ilícitas e vedadas seguirá o disposto na legislação local com a
aplicação de sanções de modo a evitar o abuso do poder político, econômico, religioso, institucional e dos
meios de comunicação, dentre outros.
51° Toda propaganda eleitoral será realizada pelos candidatos, imputando-lhes
responsabilidades nos excessos praticados por seus apoiadores.
52° A propaganda eleitoral poderá ser feita com santinhos constando apenas número, nome e
foto do candidato e curriculum vitae.
53° A campanha deverá ser realizada de forma individual por cada candidato, sem possibilidade
de constituição de chapas.
5 4° Os candidatos poderão promover as suas candidaturas por meio de divulgação na internet
desde que não causem dano ou perturbem a ordem pública ou particular.
§ 5° A veiculação de propaganda eleitoral pelos candidatos somente é permitida após a
publicação, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, da relação final e oficial dos
candidatos considerados habilitados.
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02/01/2023 10:32 RESOLUÇÃO N. 231, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022 - RESOLUÇÃO N" 231, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022 - DOU - Imprensa ~anal.
5 6° É permitida a participação em debates e entrevistas, desde que se garanta igualdade de
condições a todos os candidatos.
§ 7°. Aplicam-se, no que coube', as regras relativas à campanha eleitoral previstas na Lei Federal
n° 9.504/1997 e alterações posteriores, observadas ainda as seguintes vedações, que poderão ser
consideradas aptas a gerar inidoneidade moral do candidato:
I- abuso do poder econômico na propaganda feita por meio dos veículos de comunicação
social, com previsão legal no art. 14, § 9°, da Constituição Federal; na Lei Complementar Federal n°
64/1990 (Lei de Inelegibilidade); e no art. 237 do Código Eleitoral, ou as que as suceder;
II- doação, oferta, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer
natureza, inclusive brindes de pequeno valor,
III- propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em qualquer
local publico;
IV- participação de candidatos, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, de inaugurações de
obras publicas;
V- abuso do poder político-partidário assim entendido como a utilização da estrutura e
financiamento das candidaturas pelos partidos políticos no processo de escolha:
VI- abuso do poder religioso, assim entendido como o financiamento das candidaturas pelas
entidades religiosas no processo de escolha e veiculação de propaganda em templos de qualquer religião,
nos termos da Lei Federal n° 9.504/1997 e alterações posteriores,
VII- favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública ou utilização, em benefício
daqueles, de espaços. equipamentos e serviços da Administração Pública;
VIII- distribuição de camisetas e qualquer outro tipo de divulgação em vestuário;
IX- propaganda que implique grave perturbação à ordem, aliciamento de eleitores por meios
insidiosos e propaganda enganosa:
a. considera-se grave perturbação à ordem, propaganda que fira as posturas municipais, que
perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e a estética urbanas,
b. considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos, doação, oferecimento, promessa
ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno
valor;
c considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais demandas que não são
da atribuição do Conselho Tutelar, a criação de expectativas na população que, sabidamente, não poderão
ser equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer outra que induza dolosamente o eleitor a
erro, com o objetivo de auferir, com isso, vantagem à determinada candidatura.
X - propaganda eleitoral em rádio, televisão, outdoors, carro de som, luminosos, bem como por
faixas, letreiros e banners com fotos ou outras formas de propaganda de massa;
XI - abuso de propaganda na internet e em redes sociais.
§8° A livre manifestação do pensamento do candidato e/ou do eleitor identificado ou
identificável na internet é passível de limitação quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou divulgação
de fatos sabidamente inverídicos.
§ 9° A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas:
I- em página eletrônica do candidato ou em perfil em rede social, com endereço eletrônico
comunicado à Comissão Especial e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de
internet estabelecido no País;
II- por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo
candidato, vedada realização de disparo em massa;
III- por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet
assemelhadas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos ou qualquer pessoa natural, desde
que não utilize sítios comerciais e/ou contrate impulsionamento de conteúdo.
https://www.in.gov.brhveb/dou/-/resolucao-n-231-de-28-de-dezembro:de-2022-455013571 4/15
0M1/2023 10:?2 RESOLUÇÃO N°231, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022- RESOLUÇÃO N° 231, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022- DOU - Imprensa Nacional
5 10 No dia da eleição, é vedado aos candidatos:
I- Utilização de espaço na mídia:
II- Transporte aos eleitores;
III- Uso de alto-falantes e amplificadores de som ou promoção de comício ou carreata;
IV- Distribuição de material de propaganda política ou a prática de aliciamento, coação ou
manifestação tendentes a influir na vontade do eleitor;
V- Qualquer tipo de propaganda eleitoral, inclusive "boca de urna'.
11 É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do
eleitor por candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.
5 12 Compete à Comissão Especial processar e decidir sobre as denúncias referentes à
propaganda eleitoral e demais irregularidades, podendo, inclusive, determinar a retirada ou a suspensão
da propaganda, o recolhimento do material e a 91ssação da candidatura, assegurada a ampla defesa e o
contraditório, na forma de resolução específica./
5 13 Os recursos interpostos contra decisões da Comissão Especial serão analisados e julgados
nelo Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 9° Caberá ao Conselho Estadual e Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente buscar
o apoio da Justiça Eleitoral para o empréstimo de urnas eletrônicas, o fornecimento das listas de eleitores,
elaboração do software respectivo, observadas as disposições das res,luções aplicáveis expedidas pelo
Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral da localidade./
Parágrafo único. Em caso de impossibilidade de obtenção de urnas eletrônicas, o Conselho
Municipal e Distrital deve obter junto à Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas comuns a fim de que a
votação seja feita manualmente, sem prejuízo dos demais apoios listados no Caput.
Art. 10 Caberá ao Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I - conferir ampla publicidade ao processo de escolha dos membros para o Conselho Tutelar,
mediante publicação de Edital de Convocação do pleito no diário oficial do Município, do Distrito Federal,
ou meio equivalente, afixação em locais de amplo acesso ao público, chamadas na rádio, jornais,
publicações em redes sociais e outros meios de divulgação;
II - convocar servidores públicos municipais ou distritais para auxiliar no processo de escolha,
em analogia ao artigo 98 da Lei n° 9.504/1997 e definir os locais de votação.
5 1° A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada de informações sobre as
atribuições do Conselho Tutelar e sobre a importância da participação de todos os cidadãos, na condição
de candidatos ou eleitores, servindo de instrumento de mobilização popular em torno da causa da infância
e da juventude, conforme dispõe o art. 88, inciso VII, da Lei n° 8.069, de 1990.
5 2° Compete ao Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente
garantir que o processo de escolha seja realizado em locais públicos de fácil acesso, observando os
requisitos essenciais de acessi idade, preferencialmente nos locais onde já se realizam as eleições
regulares da Justiça Eleitora
Art. 11. O Conselho Municipal ou do Distrito Federal dos Direitos da Criança e do Adolescente
deverá delegar a condução do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar local a uma
comissão especial, a qual deverá ser constituída por composição paritária entre conselheiros
representantes do gover e da sociedade civil, observados os mesmos impedimentos legais previstos no
art. 14 desta Resolução.
5 1° A composição, assim como as atribuições da comissão referida no caput deste artigo, deve
constar na resolução regulamentadora do processo de escolha.
5 2° A comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha deverá analisar os
pedidos de registro de candidatura e dar ampla publicidade à relação dos pretendentes inscritos,
facultando a qualquer cidadão impugnar, no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação, candidatos
que não atendam os requisitos exigidos, indicando os elementos probatórios.
https://www.in.gov.brtweb/douNresolucao-n-231-de-28-de-dezembro-de-2022-455013571 5115
02/01/2023 10:32 RESOLUÇÃO N° 231, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022 - RESOLUÇÃO N° 231, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022- DOU - Imprensa Naomnal I a.
5 3
0 Diante da impugnação de candidatos ao Conselho Tutelar em razão do não preenchimento
dos requisitos legais ou da prática de condutas ilícitas ou vedadas, cabe à comissão do processo de
escolha
I - notificar os candidatos, concedendo-lhes prazo para apresentação de defesa: e
II - realizar reunião para decidir acerca da impugnação da candidatura, podendo, se necessário,
ouvir testemunhas eventualmente arroladas, determinar ajuntada de documentos e a realização de outras
diligências.
5 4° O Conselho Municipal ou Distrital da Criança e do Adolescente publicará, na mesma data da
publicação da homologação das inscrições, resolução disciplinando o procedimento e os prazos para
processamento e julgamento das denúncias de prática de condutas vedadas durante o processo de
escolha.
5 5° Das decisões da comissão especial eleitoral caberá recurso à plenária do Conselho
Municipal ou do Distrito Federal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que se reunirá, em caráter
extraordinário, para decisão com o máximo de celeridade.
5 6° Esgotada a fase recursal a comissão especial encarregada de realizar o processo de
escolha fará publicar a relação dos candidatos habilitados, com cópia ao Ministério Publico.
5 7° Cabe ainda à comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha:
I - realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras do processo de escolha aos
candidatos considerados habilitados, que firmarão compromisso de respeitá-las. sob pena de imposição
das sanções previstas na legislação local:
II - estimular e facilitar o encaminhamento de notificação de fatos que constituam violação das
regras de divulgação do processo de escolha por parte dos candidatos ou à sua ordem;
III - analisar e decidir, em primeira instância administrativa os pedidos de impugnação,
denúncias e outros incidentes ocorridos no dia da votação;
IV - providenciar a confecção das cedulas, conforme modelo a ser aprovado, preferencialmente
seguindo os parâmetros das cédulas impressas da Justiça Eleitoral;
V - escolher e divulgar os locais do processo de escolha, preferencialmente seguindo o
zoneamento da Justiça Eleitoral:
VI - selecionar e requisitar, preferencialmente junto aos órgãos públicos municipais e distritais,
os mesários e escrutinadores, bem como seus respectivos suplentes, que serão previamente orientados
sobre como proceder no dia do processo de escolha, na forma da resolução regulamentadora do pleito;
VII - solicitar, junto ao comando da Polícia Militar ou Guarda Municipal local, a designação de
efetivo para garantir a ordem e segurança dos locais do processo de escolha e apuração;
VIII - divulgar, imediatamente após a apuração, o resultado oficial do processo de escolha: e
IX - resolver os casos omissos.
5 7° O Ministério Público será notificado. com a antecedência mínima de 72 (setenta e duas)
horas, de todas as reuniões deliberativas a serem realizadas pela comissão especial encarregada de
realizar o processo de escolha e pelo Conselho Municipal ou do Distrito Federal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, bem como de todas as decisões nelas proferidas e de todos os incidentes verificados,
Art. 12. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar serão exigidos os critérios do art. 133
da Lei n° 8069, de 1990, além de outros requisitos expressos na legislação local especifica.
5 1° Os requisitos adicionais devem ser compatíveis com as atribuições do Conselho Tutelar,
observada a Lei n° 8.069, de 1990 e a legislação municipal ou do Distrito Federal.
5 2° Entre os requisitos adicionais para candidatura a membro do Conselho Tutelar a serem
exigidos pela legislação local, devem ser consideradas:
I - comprovada a experiência na promoção, proteção ou defesa dos direitos da criança e do
adolescente em entidades registradas no CM DCA;
II - comprovação de, no mínimo, conclusão de ensino médio.
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02/01/2023 10 32 RESOLUÇÃO N°231, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022- RESOLUÇÃO N°231, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022- DOU - Imprensa Nacional
5 3° Havendo previsão na legislação local, é admissivel aplicação de prova de conhecimento
sobre o direito da criança e do adolescente, de caráter eliminatório, a ser formulada por uma comissão
examinadora designada pelo Conselho Municipal ou do Distrito Federal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, assegurado prazo para interposição de recurso junto à comissão especial do processo de
escolha, a partir da data da publicação dos resultados no Diário Oficial do Município, do Distrito Federal ou
meio equivalente.
Art. 13. O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá com o número mínimo de 10
(dez) pretendentes devidamente habilitados para cada Colegiada
5 1° Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a 10 (dez), o Conselho Municipal ou
do Distrito Federal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá suspender o trâmite do processo de
escolha e reabrir prazo para inscrição de novas candidaturas, sem prejuízo da garantia de posse dos novos
conselheiros ao término do mandato em curso.
5 2° Em qualquer caso, o Conselho Municipal ou do Distrito Federal dos Direitos da Criança e do
Adolescente deverá envidar esforços para que o número de candidatos seja o maior possível, de modo a
ampliar as opções de escolha pelos eleitores e obter um número maior de suplentes.
Art. 14. A votação dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá com horário idêntico àquele
estabelecido pela Justiça Eleitoral para as eleições gerais.
5 1° O resultado do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deverá ser
publicado no Diário Oficial do Município do Distrito Federal ou meio equivalente e afixado no mural e sítio
eletrônica oficial do município e CMDCA.
5 2° A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente à
deflagração do processo de escolha ou, em casos excepcionais, em até 30 dias da homologação do
processo de escolha.
Art. 15. São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os cônjuges, companheiros, mesmo
que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau,
inclusive.
Parágrafo único. Estende-se o impedimento do caput ao conselheiro tutelar em relação à
autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da
Juventude da mesma comarca estadual ou do Distrito Federal
Art. 16. Ocorrendo vacância ou afastamento de quaisquer dos membros titulares do Conselho
Tutelar, o Poder Executivo Municipal ou do Distrito Federal convocará imediatamente o suplente para o
preenchimento da vaga.
5 1° Os Conselheiros Tutelares suplentes serão convocados de acordo com a ordem de
classificação publicada e re 1:_u"W.9...etrftineração proporcional aos dias que atuarem no órgão, sem
prejuízo da remuneração dos titulares quando em gozo de licenças e férias regulamentares.
1 - Havendo zoneamento de candidaturas nos Municípios com mais de um conselho tutelar, este
zoneamento deverá ser respeitado, quando da convocação de suplentes;
II - Caso esgotados os suplentes de determinada zona, poderão ser convocados suplentes de
outras zonas, respeitada a classificação geral conforme número de votos recebido.
5 2° Havendo dois ou menos suplentes disponíveis, caberá ao Conselho Municipal ou do Distrito
Federal dos Direitos da Criança e do Adolescente iniciar imediatamente escolha s
53° Caso haja necessidade de processo de escolha suplementar nos dois últimos anos de
mandato, poderá o Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente, havendo
previsão específica na lei municipal realizá-lo de forma indireta, tendo os Conselheiros de Direitos como
colégio eleitoral facultada a redução de prazos e observadas as demais disposições referentes ao
processo de escolha.
5 4° A homologação da candidatura de membros do Conselho Tutelar a cargos eletivos deverá
implicar em afastamento temporário do mandato, por incompatibilidade com o exercício da função,
podendo retornar ao cargo, desde que não assuma o cargo eletivo a que concorreu.
CAPÍTULO III
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02101/2023 10:32 RESOLUÇÃO N° 231, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022- RESOLUÇÃO N° 231, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022- DOU - Imprensa NIciona‘
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR
Art. 17. O Conselho Tutelar funcionará em local de fácil acesso, preferencialmente já constituído
como referência de atendimento à população.
§ 1° A sede do Conselho Tutelar deverá oferecer espaço físico, instalações e equipamentos que
permitam o adequado desempenho das atribuições e competências dos conselheiros e o acolhimento
digno ao público, contendo, no mínimo:
I - placa indicativa da sede do Conselho em local visível à população;
II - sala reservada para o atendimento e recepção ao público;
III - sala reservada e individualizada para as pessoas em atendimento, com recursos lúdicos
para atendimento de crianças e adolescentes;
IV - sala reservada para os serviços administrativos;
V - sala reservada para os Conselheiros Tutelares; e
VI - computadores, impressora e serviço de internet de banda larga.
§ 2° O número de salas deverá atender a demanda, de modo a possibilitar atendimentos
simultâneos, evitando prejuízos à imagem e à intimidade das crianças e adolescentes atendidos.
Art 18. Observados os parâmetros e normas definidas pela Lei n° 8.069, de 1990 e pela
legislação Local, compete ao Conselho Tutelar a elaboração e aprovação do seu Regimento.
5 1° A proposta do Regimento Interno deverá ser encaminhada ao Conselho Municipal ou do
Distrito Federal dos Direitos da Criança e do Adolescente para apreciação, sendo-lhes facultado, o envio
de propostas de alteração.
5 2° Uma vez aprovado, o Regimento Interno do Conselho Tutelar será publicado em Diário
Oficial ou equivalente e afixado em local visível na sede do órgão e encaminhado ao Conselho Municipal e
Distrital dos Direitos da Criança e o do Adolescente, Poder Judiciário e ao Ministério Público.
Art. 19. O Conselho Tutelar estará aberto ao público nos moldes estabelecidos pela Lei
Municipal ou do Distrito Federal que o criou, garantido o atendimento ininterrupto à população.
Parágrafo único. Cabe à legislação local definir a forma de fiscalização do cumprimento do
horário de funcionamento do Conselho Tutelar e da jornada de trabalho de seus membros.
Art. 20. Todos os membros do Conselho Tutelar serão submetidos à mesma carga horária
semanal de trabalho, bem como aos mesmos períodos de plantão ou sobreaviso, sendo vedado qualquer
tratamento desigual.
Parágrafo único. O disposto no caput não impede a divisão de tarefas entre os conselheiros,
para fins de realização de diligências, atendimento descentralizado em comunidades distantes da sede,
fiscalização de entidades, programas e outras atividades externas, sem prejuízo do caráter colegiado das
decisões tomadas peto Conselho.
Art. 21. As decisões do Conselho Tutelar serão tomadas pelo seu colegiado. conforme dispuser o
Regimento Interno.
§ r As medidas de caráter emergencial, tomadas durante os plantões, serão comunicadas ao
colegiado no primeiro dia útil subsequente, para ratificação ou retificação.
§ 2° As decisões serão motivadas e comunicadas formalmente aos interessados, mediante
documento escrito, no prazo máximo de quarenta e oito horas, sem prejuízo de seu registro no Sistema de
Informação para Infância e Adolescência - SIPIA.
§ 3° Se não localizado, o interessado será intimado através de publicação do extrato da decisão
na sede do Conselho Tutelar, admitindo-se outras formas de publicação, de acordo com o disposto na
legislação local.
§ 4° É garantido ao Ministério Público e à autoridade judiciária o acesso irrestrito aos registros
do Conselho Tutelar, inclusive, no SIPIA resguardado o sigilo perante terceiros.
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02/01/2QP 10:32 RESOLUÇÃO N° 231, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022- RESOLUÇÃO N° 231, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022- DOU - Imprensa Nacional
5 5° Os demais interessados ou procuradores legalmente constituídos terão acesso às atas das
sessões deliberativas e registros do Conselho Tutelar que lhes digam respeito, ressalvadas as informações
que coloquem em risco a imagem ou a integridade física ou psíquica da criança ou adolescente, bem
como a segurança de terceiros.
5 6° Para os efeitos deste artigo, são considerados interessados os pais ou responsável legal da
criança ou adolescente atendido, bem como os destinatários das medidas aplicadas e das requisições de
serviço efetuadas.
Art. 22. É vedado ao Conselho Tutelar executar serviços e programas de atendimento, os quais
devem ser requisitados aos órgãos encarregados da execução de políticas públicas.
Art. 23. Cabe ao Poder Executivo Municipal ou do Distrito Federal fornecer ao Conselho Tutelar
os meios necessários para sistematização de informações relativas às demandas e deficiências na
estrutura de atendimento à população de crianças e adolescentes, tendo como base o Sistema de
Informação para a Infância e Adolescência- SIPIA,
5 1° O Conselho Tutelar encaminhará relatório trimestral ao Conselho Municipal ou do Distrito
Federal dos Direitos da Criança e Adolescente, ao Ministério Público e ao juiz da Vara da Infância e da
Juventude, contendo a síntese dos dados referentes ao exercício de suas atribuições, bem como as
demandas e deficiências na implementação das políticas públicas, de modo que sejam definidas
estratégias e deliberadas providências necessárias para solucionar os problemas existentes.
5 2° Cabe aos órgãos públicos responsáveis pelo atendimento de crianças e adolescentes com
atuação no município, auxiliar o Conselho Tutelar na coleta de dados e no encaminhamento das
informações relativas à execução das medidas de proteção e demandas de deficiências das políticas
públicas ao Conselho Municipal ou do Distrito Federal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
5 3° Cabe ao Conselho Municipal ou do Distrito Federal dos Direitos da Criança e do
Adolescente a definição do plano de implantação implementação do SIPIA para o Conselho Tutelar.
5 4° O registro de todos os atendimentos e a respectiva adoção de medidas de proteção,
encaminhamentos e acompanhamento no SIPIA ou sistema que o venha a suceder, pelos membros do
Conselho Tutelar, é obrigatório, sob pena de falta funcional
5 5° Cabe ao Poder Executivo Federal instituir e manter o SIPIA.
CAPÍTULO IV
DA AUTONOMIA DO CONSELHO TUTELAR E SUA ARTICULAÇÃO COM OS DEMAIS ÓRGÃOS NA
GARANTIA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 24. A autonomia do Conselho Tutelar para tomar providências e aplicar medidas de proteção
à criança e ao adolescente, decorrentes da lei, será efetivada em nome da sociedade para que cesse a
ameaça ou violação dos direitos da criança e adolescente.
Art. 25. O Conselho Tutelar exercerá exclusivamente as atribuições previstas na Lei n° 8,069, de
1990, não podendo ser criadas novas atribuições por ato de quaisquer outras autoridades do Poder
Judiciário, Ministério Público, do Poder Legislativo ou do Poder Executivo municipal, estadual ou do Distrito
Federal.
Art. 26. A atuação do Conselho Tutelar deve ser voltada à solução efetiva e definitiva dos casos
atendidos, com o objetivo de desjudicializar, desburocratizar e agilizar o atendimento das crianças e dos
adolescentes, ressalvadas as disposições previstas na Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990.
Parágrafo único. O caráter resolutivo da intervenção do Conselho Tutelar não impede que o
Poder Judiciário seja informado das providências tomadas ou acionado, sempre que necessário.
Art. 27. As decisões colegiadas do Conselho Tutelar proferidas no âmbito de suas atribuições e
obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e são passíveis de execução imediata.
5 1° Cabe ao destinatário da decisão, em caso de discordância, ou a qualquer interessado
requerer ao Poder Judiciário sua revisão, na forma prevista pelo art. 137, da Lei n° 8.069, de1990.
Mtps://www.in.gov.br/web/douNresolucao-n-231-de-28-de-dezembro-de-2022-455013571 9/15
02/01/2023 1032 RESOLUÇÃO Nr 231, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022- RESOLUÇÃO N 231, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022- DOU - Imprensa Naponai
5 2° Enquanto não suspensa ou revista peto Poder Judiciário, a decisão proferida pelo Conselho
Tutelar deve ser imediata e integralmente cumprida pelo seu destinatário, sob pena da prática do crime
previsto no art. 236 e da prática da infração administrativa prevista no art. 249, ambos da Lei n° 8.069, de
1990.
Art. 28 É vedado o exercício das atribuições inerentes ao Conselho Tutelar por pessoas
estranhas ao órgão ou que não tenham sido escolhidas pela comunidade no processo democrático a que
alude o Capítulo H desta Resolução, sendo nulos os atos por elas praticados
Art. 29. O Conselho Tutelar articulará ações para o estrito cumprimento de suas atribuições de
modo a agilizar o atendimento junto aos órgãos governamentais e não governamentais encarregados da
execução das políticas de atendimento de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias.
51°. Articulação similar será também efetuada junto às Polícias Civil e Militar, Ministério Público,
Judiciário e Conselho dos Direitos da Criança e Adolescente, de modo que seu acionamento seja efetuado
com o máximo de urgência. sempre que necessário.
2° Caberá ao Conselho Tutelar, obrigatoriamente, promover, em reuniões periódicas com a
rede de proteção, espaços intersetoriais locais para a articulação de ações e a elaboração de planos de
atuação conjunta focados nas famílias em situação de violência, com participação de profissionais de
saúde, de assistência social de educação e de órgãos de promoção, proteção e defesa dos direitos da
criança e adolescente, nos termos do art. 136. incisos XII, XIII e XIV da Lei n° 8.069. de 1990.
Art. 30. No exercício de suas atribuições. o Conselho Tutelar não se subordina ao Conselho
Municipal ou do Distrito Federal de Direitos da Criança e do Adolescente, com o qual deve manter uma
relação de parceria, essencial ao trabalho conjunto dessas duas instâncias de promoção, proteção, defesa
e garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes
5 1° Na hipótese de atentado à autonomia do Conselho Tutelar, deverá o órgão noticiar às
autoridades responsáveis para apuração da conduta do agente violador para conhecimento e adoção das
medidas cabíveis.
5 2° Os Conselhos Estaduat, Municipal e do Distrito Federal dos Direitos da Criança e do
Adolescente também serão comunicados na hipótese de atentado à autonomia do Conselho Tutelar, para
acompanhar a apuração dos fatos.
Art. 31. O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seu membro de responder
pelas obrigações funcionais e administrativas junto ao órgão ao qual está vinculado, conforme previsão
legal.
CAPÍTULO V
DOS PRINCÍPIOS E CAUTELAS A SEREM OBSERVADOS NO ATENDIMENTO PELO CONSELHO
TUTELAR
Art. 32 No exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar deverá observar as normas e
princípios contidos na Constituição, na Lei n° 8.069, de 1990, na Convenção das Nações Unidas sobre os
Direitos da Criança, promulgada pelo Decreto n° 99.710, de 21 de novembro de 1990, bem como nas
Resoluções do CONANDA, especialmente.
I - condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos;
II - proteção integral e prioritária dos direitos da criança e do adolescente;
III - responsabilidade da família, da comunidade da sociedade em geral, e do Poder Público pela
plena efetivação dos direitos assegurados a crianças e adolescentes;
IV - municipalização da política de atendimento a crianças e adolescentes;
V - respeito à intimidade, à imagem da criança e do adolescente;
VI - intervenção precoce, logo que a situação de perigo seja conhecida;
VII - intervenção mínima das autoridades e instituições na promoção e proteção dos direitos da
criança e do adolescente;
VIII - proporcionalidade e atualidade da intervenção tutelar;
https://www.in.gov.br/web/douNresolucao-n-231-de-28-tle-dezembro-de-2022-455013571 10/15
92/01/2323 10:32 RESOLUÇÃO N. 231, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022- RESOLUÇÃO N° 231, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022- DOU - Imprensa Nacional
IX - intervenção tutelar que incentive a responsabilidade parental com a criança e ao
adolescente;
X - prevalência das medidas que mantenham ou reintegrem a criança e ao adolescente na sua
família natural ou extensa ou, se isto não for possível, em família substituta;
XI - obrigatoriedade da informação à criança e ao adolescente, respeitada sua idade e
capacidade de compreensão, assim como aos seus pais ou responsável, acerca dos seus direitos, dos
motivos que determinaram a intervenção e da forma como se processa; e
XII - oitiva obrigatória e participação da criança e ao adolescente, em separado ou na
companhia dos pais, responsável ou de pessoa por si indicada, nos atos e na definição da medida de
promoção dos direitos e de proteção, de modo que sua opinião seja devidamente considerada pelo
Conselho Tutelar.
Art. 33. No caso de atendimento de crianças e adolescentes de comunidades remanescentes
de quilombo eDutras comunidades tradicionais, o Conselho Tutelar deverá:
I - submeter o caso à análise de organizações sociais reconhecidas por essas comunidades,
bem como os representantes de órgãos públicos especializados, quando couber; e
II - considerar e respeitar, na aplicação das medidas de proteção, a identidade sociocultural,
costumes, tradições e lideranças, bem como suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os
direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição e pela Lei n° 8.069, de 1990.
Art. 34. No exercício da atribuição prevista no art. 95 da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990,
constatando a existência de irregularidade na entidade fiscalizada ou no programa de atendimento
executado, o Conselho Tutelar comunicará o fato ao Conselho Municipal ou Do Distrito Federal de Direitos
da Criança e do Adolescente e ao Ministério Público, na forma do art. 191 da mesma lei.
Parágrafo único. Para o cumprimento do previsto no caput deste artigo o Conselho Tutelar deve
apresentar plano de fiscalização, promover visitas, com periodicidade semestral mínima, às entidades de
atendimento referidas no artigo 90 da Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990, comunicando ao Conselho
Municipal e Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente além do registro no SI PIA.
Art. 35. Para o exercício de suas atribuições, o membro do Conselho Tutelar poderá ingressar e
transitar livremente;
I - nas salas de sessões do Conselho Municipal ou do Distrito Federal dos Direitos da Criança e
do Adolescente;
II - nas salas e dependências das delegacias e demais órgãos de segurança pública;
III - nas entidades de atendimento nas quais se encontrem crianças e adolescentes; e
IV - em qualquer recinto público ou privado no qual se encontrem crianças e adolescentes,
ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio.
Parágrafo único. Sempre que necessário o integrante do Conselho Tutelar poderá requisitar o
auxílio dos órgãos locais de segurança pública, observados os princípios constitucionais da proteção
integral e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente.
Art. 36. Em qualquer caso, deverá ser preservada a identidade da criança ou adolescente
atendido pelo Conselho Tutelar.
5 1° O membro do Conselho Tutelar deverá abster de pronunciar publicamente acerca dos
casos atendidos pelo órgão em qualquer meio de comunicação.
5 2° O membro do Conselho Tutelar será responsável pelo uso indevido das informações e
documentos que requisitar.
5 3° A responsabilidade pelo uso e divulgação indevidos de informações referentes ao
atendimento de crianças e adolescentes se estende aos funcionários e auxiliares à disposição do Conselho
Tutelar.
heps:/Amarw.in.gov.br/webidouNresolucao-n-231-de-28-de-dezembro-de-2022-455013571 11/15
02/01/2023 10:32 RESOLUÇÃO N/ 231, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022 RESOLUÇÃO tsl° 231, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022- DOU - Imprenfa Nappnal
Art. 37. As requisições efetuadas pelo Conselho Tutelar às autoridades, órgãos e entidades da
Administração Pública direta, indireta ou fundacional, dos Poderes Legislativo e Executivo Municipal ou do
Distrito Federal serão cumpridas de forma gratuita e prioritária, respeitando-se os princípios da
razoabilidade e legalidade.
CAPÍTULO VI
DA FUNÇÃO, QUALIFICAÇÃO E DIREITOS DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR
Art. 38. A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o exercício
concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada.
§ 1° O membro do Conselho Tutelar é detentor de mandato eletivo, não incluído na categoria dps
kervidor público em sentido estrito, não gerando vínculo em re atício com o Poder Público Municie seja
de natureza estatutária ou celetista.
§ Z O exercício efetivo da função de membro do,Conselha_Tutelar constituirá rviço público
relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral./'
Art. 39. A função de Conselheiro Tutelar será remunerada, de acordo com o disposto em
legislação locaL
Parágrafo único. A remuneração deve ser proporcional à relevância e complexidade da
atividade desenvolvida, e sua revisão far-se-á na forma estabelecida pela legislação locaL
CAPÍTULO VII
OS DEVERES E VEDAÇÕES DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR
Art. 40. Sem prejuízo das disposições específicas contidas na legislação municipal ou do Distrito
Federal, são deveres dos membros do Conselho Tutelar
I - manter conduta pública e particular ilibada/
II - zelar pelo prestígio da instituição/
III - indicar os fundamentos dy seus pronunciamentos administrativos, submetendo sua
manifestação à deliberação do colegiado; /
IV - edecer aos prazos regimentais para suas manifestações e exercício das demais
atribuições:
V - comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal , clo
Distrito Federal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme dispuser o egimento Interno;
VI - desempenhar suas funções com zelo, presteza e dedicação;
VII - declarar-se suspeitos ou impedidos, nos termos desta Resolução: .
VIII - adotar, nos limites de suas atribuiys, as medidas cabíveis em face de irregularidade no
atendimento a crianças, adolescentes e famílias;
IX - tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares do7nselho
Tutelar e dos demais integrantes de órgãos de defesa dos direitos da criança e de adolescente;
X - residir no Município;
XI - prestar as informações solicitadas pelas autoridades p}úblicas e pelas pessoas que tenham
legítimo interesse ou seus procuradores legalmente constituídos;
XII - identificar-se em suas manifestações funcionais; e
XIII - atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes.,
Parágrafo único. Em qualquer caso, a atuação do membro do Conselho Tutelar será voltada à
defesa dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes, cab7do-lhe, com o apoio do colegiado,
tomar as medidas necessárias à proteção integral que lhes é devida.
Art. 41. Cabe à legislação local definir as condutas vedadas aos membros do Conselho Tutelar,
bem como as sa ções a elas cominadas. conforme preconiza a legislação local que rege os demais
servidores.
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9/01/202,3 10:92 • RESOLUÇÃO N°231, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022- RESOLUÇÃO N° 231, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022- DOU - Imprensa Nacional
Parágrafo único. Sem prejuízo das disposições específicas contidas na legislação local é
vedado aos membros do Conselho Tutelar:
I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretodo, vantagem pessoal de qualquer natureza; 7"
II - exercer atividade no h ario fixado na lei municipal ou do Distrito Federal para o
funcionamento do Conselho Tutelar;
III/tilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e atividade políticopartidária:
IV - ausentar-se da sede do 7telho Tutelar durante o expediente. salvo quando em
diligências ou por necessidade do serviço;
V - opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
VI - delegar a pessoa quy)êto seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição
que seja de sua responsabilidade;
VII - valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem;
VIII - receber comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas
atribuições;
IX - proceder de forma desidiosa;
X - exercer Qyaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função e com o
horário de trabalho;
XI - exceder no exercício da função, abusan71 de suas atribuições específicas, nos termos
previstos na Lei n° 13.869 de 2019 e legislação vigente;
XII - deixar de submeter ao Colegiado as decisões individuais referentes a aplicação de medidas
protetivasyfíanças, adolescentes, pais ou responsáveis previstas nos arts. 101 e 129 da Lei n8.069, de
1990; e
XIII - descumprir os dever funcionais mencionados no art.38 desta Resolução e na legislação
local relativa ao Conselho Tutelar.
Art. 42. O membro do Conselho Tutelar será declarado impedido de analisar o caso quando:
I - a situação atendida envolver cônjuge, companheiro, ou parentes em linha reta colateral ou
por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;
II - for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados;
III - algum dos interessados for credor ou devedor do membro do Conselho Tutelar, de seu
cônjuge, companheiro, ainda que em 1k6 homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por
afinidade, até o terceiro grau, inclusive;
IV - tiver interesse na solução do caso em favor de um dos interessados.
/5 10 O membro do Conselho Tutelar também poderá declarar suspeição por motivo de foro
íntimo./
5 2° O interessado poderá requerer ao Colegiar afastamento do membro do Conselho
Tutelar que considere impedido, nas hipóteses desse artigo.
CAPÍTULO VIII
DO PROCESSO DE CASSAÇÃO E VACÂNCIA DO MANDATO
Art. 43. Dentre outras causas estabelecidas na legislação municipal ou do Distrito Federal, a
vacância da função de membro do Conselho Tutelar decorrerá de:
I - renúncia;
II - posse e exercício em outro cargo, emprego ou função pública ou privada;
III - aplicação de sanção administrativa de destituição da função;
IV - falecimento; ou
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02/01/2023 10:32 RESOLUÇÃO N" 231, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022- RESOLUÇÃO N° 231, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022- DOU - Imprensa N.541orial
V - condenação em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado pela prática
de crime ou em ação cível com reconhecimento judicial de inidoneidade ou, ainda, por ato de improbidade
administrativa.
Parágrafo único A candidatura a cargo eletivo diverso não implica renúncia ao cargo de
membro do Conselho Tutelar, mas apenas o afastamento durante o período previsto pela legislação
eleitoral, assegurada a percepção de remuneração e a convocação do respectivo suplente.
Art. 44. Constituem penalidades administrativas passíveis de serem aplicadas aos membros do
Conselho Tutelar, dentre outras a serem previstas na legislação local:
I - advertência:
II - suspensão do exercício da função: e
III - destituição do mandato.
Art 45 Na aplicação das penalidades administrativas, deverão ser consideradas a natureza e a
gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a sociedade ou serviço público, os
antecedentes no exercício da função, assim como as circunstâncias agravantes e atenuantes previstas no
Código Penal.
Art. 46. As penalidades de suspensão do exercido da função e de destituição do mandato
poderão ser aplicadas ao Conselheiro Tutelar nos casos de descumprimento de suas atribuições, prática
de crimes que comprometam sua idoneidade moral ou conduta incompatível com a confiança outorgada
pela comunidade.
Parágrafo único. De acordo com a gravidade da conduta ou para garantia da instrução do
procedimento disciplinar, poderá ser determinado o afastamento liminar do Conselheiro Tutelar até a
conclusão da investigação
Art 47. Cabe à legislação local estabelecer o regime disciplinar aplicável aos membros do
Conselho Tutelar.
§ 1° Aplica-se aos membros do Conselho Tutelar, no que couber o regime juridico e disciplinar
correlato ao funcionalismo público municipal ou do Distrito Federal. inclusive no que diz respeito à
competência para processar e julgar o feito, e, na sua falta ou omissão, o disposto na Lei Federal n° 8.112,
de 11 de dezembro de 1990.
§ 2° As situações de afastamento ou cassação de mandato de Conselheiro Tutelar deverão ser
precedidas de sindicância e processo administrativo, assegurando-se a imparcialidade dos responsáveis
pela apuração, e o direito ao contraditório e à ampla defesa.
§ 3° Na omissão da legislação específica relativa ao Conselho Tutelar, a apuração das infrações
éticas e disciplinares de seus integrantes utilizará como parâmetro o disposto na Legislação local aplicável
aos demais servidores públicos.
§ 4° O processo administrativo para apuração das infrações éticas e disciplinares cometidas por
membros do Conselho Tutelar deverá ser realizado por membros do serviço público municipal ou do
Distrito Federal.
Art. 48. Havendo indícios da prática de crime por parte do Conselheiro Tutelar, o Conselho
Municipal ou do Distrito Federal da Criança e do Adolescente ou o orgão responsável pela apuração da
infração administrativa comunicará o fato ao Ministério Público para adoção das medidas legais.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 49. Os Conselhos Municipais ou do Distrito Federal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, com apoio dos Conselhos Estaduais dos Direitos da Criança e do Adolescente e do
CONANDA, deverão estabelecer, em conjunto com o Conselho Tutelar, uma política de qualificação
profissional permanente dos seus membros, voltada à correta identificação e atendimento das demandas
inerentes ao órgão.
https://www.in.gov.briweb/douNresolucao-n-231-cle-28-de-dezembro-de-2022-455013571 14/15
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fls. 33
MPCE
Ministerto Público
"nre do Estado do Ceará
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CASCAVEL/CE
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§c?)
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edital convocatório do pleito de escolha com 06 (seis) meses de antecedência à data prevista para (1,
ca
sua realização;
e
CONSIDERANDO que a data limite para publicação do edital pelo Conselho
E
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é 07/04/2023, ocorrendo as eleições para
membros do Conselho Tutelar no dia 01/10/2023;
CONSIDERANDO o caráter normativo e vinculante das deliberações e resoluções dos o
Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente já expressamente reconhecido pelo E. Superior
Tribunal de Justiça, que no julgamento do REsp. n° 493811/SP1;
.c
CONSIDERANDO que o art. 139, caput, da Lei n° 8.069/90 e o art. 5°, inciso III, da o
o
Resolução n° 231/2022, do CONANDA, estabelecem que caberá ao Ministério Público a
o
fiscalização desse processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar;
CONSIDERANDO ser função do Ministério Público a fiscalização dos Conselhos cr; cs,
Tutelares, nos termos do art. 201, incs. VIII e XI, do Estatuto da Criança e do Adolescente,
cz, buscando seu efetivo funcionamento e o oferecimento de uma estrutura adequada de atendimento;
CONSIDERANDO, por fim, que por força do art. 201, incisos VI e VIII, da Lei n°
o
8.069/90, compete ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais cp
u.1
o
assegurados às crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis,
o
incluindo a instauração de procedimentos administrativos,
RESOLVE RECOMENDAR: ce
o 1— A(0) PREFEITO(A) MUNICIPAL:
o
Q
a) Que designe servidor(a) municipal para acompanhar as providências necessárias para a
,— realização de todo o Processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar e para servir de o -0 o Coo)
referência de contato — sempre que este se mostrar necessário — tanto por parte do Conselho cn ,c)
(13 o Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, quanto por parte da Promotoria de e
Justiça da Infância e Juventude, se necessário for; o
ço o o,
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la PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CASCAVEL/CE ch o
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MPCE
‘ ‘r Ministério Público
do Estado do Ceará
12 PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CASCAVEL/CE
N" MP 09.2023.00008673-1
NATUREZA: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA N° 0002/2023/1 PmJCCV
Ref. ao Processo N° MP:09.2023.00008673-1
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, por seu membro adiante
assinado, no uso das atribuições constitucionais conferidas pelos arts. 127 e 129, ambos da
Constituição Federal de 1988, art. 130, III, da Constituição do Estado do Ceará, art. 26, I, da Lei n°
8.625/93 e na Resolução n° 007/2010, do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Ceará,
no Manual de Taxonomia do Conselho Nacional do Ministério Público, e
CONSIDERANDO que o Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não
jurisdicional, essencial ao Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente, concebido
na perspectiva de desjudicializar e agilizar o atendimento do público infanto-juvenil e encarregado
pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos no
Estatuto da Criança e do Adolescente;
CONSIDERANDO que a Resolução n° 231/2022, do CONANDA, ao regulamentar o
processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar em data unificado em todo território
nacional, fixa uma série de providências a serem tomadas pelos Conselhos Municipais dos
Direitos da Criança e do Adolescente e pelo Poder Público local, no sentido de assegurar a regular
realização do pleito;
CONSIDERANDO que a Lei n° 12.696/2012 promoveu diversas alterações na Lei n°
8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), assegurando direitos sociais e determinando que
a partir do ano de 2015 os membros do Conselho Tutelar devem ter seus representantes eleitos em
um processo unificado de escolha, em todo o território nacional;
CONSIDERANDO que, por força do art. 7° da Resolução n° 231/2022 do CONANDA,
o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente tem por obrigação publicar o
l a PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CASCAVEL/CE
1i/01/W3 10,32 „ a RESOLUÇÃO N°231, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022- RESOLUÇÃO N°231, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022- DOU - Imprensa Nacional
5 1°. A política referida no caput compreende o estímulo e o fornecimento dos meios
necessários para adequada formação e atualização funcional dos membros dos Conselhos e seus
suplentes, o que inclui, dentre outros, a disponibilização de material informativo, realização de encontros
com profissionais que atuam na área da infância e juventude e patrocínio de cursos e palestras sobre o
tema e formação de escolas de conselhos pelos Estados e Distrito Federal.
5 2° A formação de Conselheiros Tutelares poderá ainda se realizar por meio dos cursos de
Atuação dos Conselhos de Direitos e Conselhos Tutelares e sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente -
ECA, disponíveis na Escola Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - ENDICA.
Art. 50. Qualquer cidadão, o Conselho Tutelar e o Conselho Municipal ou do Distrito Federal dos
Direitos da Criança e do Adolescente são parte legítima para requerer aos Poderes Executivo e Legislativo,
assim como ao Tribunal de Contas competente e ao Ministério Público, a apuração do descumprimento
das normas de garantida os direitos das crianças e adolescentes, especialmente as contidas na Lei n°
8.069, de1990 e nesta Resolução, bem como requerer a implementação desses atos normativos por meio
de medidas administrativas e judiciais.
Art. 51. As deliberações do CONANDA, no seu âmbito de competência para elaborar as normas
gerais da política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, são vinculantes e
obrigatórias para a Administração Pública, respeitando-se os princípios constitucionais da prevenção,
prioridade absoluta, razoabilidade e legalidade.
Art. 52. Os Conselhos Municipais ou do Distrito Federal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, em conjunto com os Conselhos Tutelares, deverão promover ampla e permanente
mobilização da sociedade acerca da importância e do papel do Conselho Tutelar.
Art. 53. Para a criação, composição e funcionamento do Conselho Tutelar deverão ser
observadas as diversidades étnicas culturais do país, considerando as demandas das comunidades
remanescentes de quilombo e outras comunidades tradicionais.
Art. 54. Esta Resolução entra em vigor na uma semana após a data de sua publicação.
Art. 55, Fica revogada a Resolução n° 170, de 10 de dezembro de 2014, do CONANDA.
DIEGO BEZERRA ALVES
Presidente do Conselho
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
https://www.in.gov.br/web/douHresolucao-n-231-de-28-de-dezembro-cle-2022-455013571 15/15
rv
fls. 34
MPCE
Ministério Público
do Estado do Ceará
ia PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CASCAVEL/CE
b) Que forneça todo suporte que se mostrar necessário para a realização do processo de escolha
dos Conselheiros Tutelares, o que será definido pelo CMDCA — Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, tais como funcionários, veículos, serviços de café, material de
expediente, etc;
c) Que indique do LOCAL DE APURAÇÃO com todos recursos necessários para a realização
dos trabalhos.
II— A(0) PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA
CRIANCA E DO ADOLESCENTE — CMDCA:
a) Que seja formada, no âmbito do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
— CMDCA, uma Comissão Especial que será responsável pela organização e condução do
Processo de Escolha, cuja composição deverá ser paritária entre representantes do governo e da
sociedade, na forma a ser definida por meio de Resolução;
b) Que utilize a sugestão de calendário de atividades, já enviado por esta Promotoria de Justiça,
que contempla as diversas etapas do Processo de Escolha a serem executadas pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — CMDCA, por meio da Comissão
Especial, com o objetivo de o certame transcorrer em tempo hábil;
c) Que seja elaborado, aprovado e publicado o necessário Edital destinado a convocar e
regulamentar o Processo de Escolha, observadas as disposições contidas na Lei n° 8.069/90 e na
Lei Municipal relativamente ao funcionamento do Conselho Tutelar;
d) Que o edital seja concluído até 24/03/2023, para avaliação do Ministério Público e publicado
até 07 de Abril de 2023, de modo a garantir que todo o processo se desenvolva no prazo máximo
de 06 (seis) meses, como preconiza a Resolução do n° 231/2022, do CONANDA, com a nosse dos
Conselheiros Tutelares eleitos sendo realizada no dia 10 de janeiro de 2024, na forma prevista pela
Lei n° 8.069/90, com as alterações promovidas pela Lei 12.696/2012.
e) Que sejam desde logo realizadas gestões junto ao Poder Executivo Municipal no sentido do
fornecimento dos recursos humanos e materiais necessários à regular condução do pleito,
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fls. 35
MPCE
Ministeno Pubbco
do Estado do Ceara
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incluindo o fornecimento de assessoria técnica e jurídica, disponibilidade de urnas eletrônicas,
designação e qualificação de servidores para atuar na recepção e processamento dos pedidos de
inscrição de candidaturas, assim como na captação e apuração dos votos, dentre outras ações
previstas no regulamento do certame;
f) Que seja dada ampla divulgação do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, bem
como dos locais de votação, por meio de cartazes a serem afixados em unidades do
CRAS/CREAS, CAPS, UBS, hospitais, escolas, centros de educação infantil, clubes, Delegacias
de Polícia, bem como sejam feitas divulgações matérias em jornais, blogs e rádios local;
g) Que providencie, junto à Guarda Municipal e à Polícia Militar locais, as medidas necessárias
para garantir a segurança desse processo de escolha, incluindo escolta das urnas e presença de
equipe nos locais de votação, bem como no local de apuração.
Cascavel, 09 de março de 2023
NARJARA ANDRADE GOMES
PROMOTORA DE JUSTIÇA
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