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PODER LEGISLATIV)
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Fusaiaaária
ESTADO DO CEARÁ
PROJETO DE EMENDA À LOM N. 001/2023
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Câmara Municipal de Cascavel
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V
Altera os arts. 23 e 24 da Lei Orgânica do
Município de Cascavel/CE, na forma que indica.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL RESOLVE:
Art. 1° Ficam alterados os seguintes dispositivos da Lei Orgânica do Município de Cascavel, que
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art 23.
III — orçamento anual, plano plurianual de investimentos e diretrizes
orçamentárias, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e
especiais; (NR)
XII — criação, alteração e extinção de cargos, empregos e funções públicas, e
fixação da respectiva remuneração. (NR)
Art. 24.
XVIII — decidir sobre a perda de mandato de vereador, por voto de 2/3 (dois
terços), nas hipóteses previstas nesta Lei Orgânica; (NR)
Art. 33. Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a
presidência do Vereador mais votado entre os presentes ou no caso de empate o
mais idoso, e havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os
componentes da Mesa, em escrutínio aberto e nominal, que ficarão
automaticamente empossados. (NR)
Art. 55.
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel — Ceará
Fone/Fax: 3334-1141 — E-mail: cmc.cascavel@hotmail.com
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL
ESTADO DO CEARÁ
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§ 3
0 O veto será apreciado pela Câmara dentro de trinta dias, a contar do seu
recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos
Vereadores. (NR)"
Art. 2° Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de Cascavel entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
DEPARTAMENTO LEGISLATIVO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL, AOS
14 DIAS DO MÊS DE MARÇO DE 2023.
Lvv,o,
PRISCILA MONTEIRO DA S. LIMA
Presidente
ERINÍAR INOCENCIO MORAIS
2° Vice-Presidente
FRANCISC GUSTO DA S. FILHO
2° Secretário
SANT S OC
ce-Pr sidente
íbl-'S7 FREITAS O S SANTOS
dor
1° Secretário
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel — Ceará
Fone/Fax: 3334-1141 — E-mail: cmc.cascavel@hotmail.com
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL
ESTADO DO CEARÁ
JUSTIFICATIVA
Justifica-se a nossa proposição o fato de tornarmos a nossa carta municipal
compatível com a Carta Magna de nossa nação, ou seja, tornando o processo legislativo idêntico
ao processo legislativo federal, que aliás é uma obrigação nossa por todos os julgados do Supremo
Tribunal Federal.
Na mesma senda tornamos as votações abertas e públicas, a fim de que a
população, que constituiu os Vereadores no mandato, saibam quais votos estão sendo dados em
cada matéria a ser apreciada nesta Casa de Lei, onde secreto é apenas o voto universal dos
cidadãos nos dias das eleições gerais e municipais.
Assim, solicitamos de nossos pares a devida aquiescência a fim de apreciarmos
positivamente a matéria em comento.
DEPARTAMENTO LEGISLATIVO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL, AOS
24 DIAS DO MÊS DE MARÇO DE 2023.
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PRISCILA MbNTEIRO DA S. LIMA O AN-TI S OCH
Presidente 1° VI e-Pre idei te
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ERIMAR INOCÊNCIO MORAIS
2° Vice-Presidente
FRANCISCO AUGUSTO DA S. FILHO
2° Secretário
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1° Secretário
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel — Ceará
Fone/Fax: 3334-1141 — E-mail: cmc.cascavel@hotmail.com
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