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materia nº 2/2023

Tipo Veto
Número / Ano 2 / 2023
Date 2023-03-11
EmentaVeta integralmente o Projeto de Lei n° 009/2023, de 16 de fevereiro de 2023, que Inclui no calendário oficial do Município de Cascavel/CE o Dia da Oração da Madrugada, na forma que indica.
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Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2023-04-11 Proposição arquivada — Arquivamento pela rejeição do Veto
2023-04-11 Veto sobre a proposição rejeitado U Encaminhe-se para a Promulgação do Prefeito Municipal
2023-04-11 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Proposição inclusa na ordem do dia.
2023-04-10 Parecer pela rejeição do veto — Inclua-se na Ordem do Dia
2023-04-04 Proposição distribuída às comissões — Para a emissão dos pareceres
2023-04-04 Proposição para apresentar em Plenário — Para o envio as comissões

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-04-11T11:10:49.994946-03:00 Rejeitado 3 6 0

Documents (1)

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Prefeiluta Municipal de Cascavel 
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GABINETE DO PREFEITO - PMC/CE. 
MENSAGEM DE VETO N° 00,)- /2023, DE 3 1 DE MARÇO DE 2023. 
A Sua Excelência 
Nobre Vereadora 
Sra. PRISCILA MONTEIRO DA SILVA LIMA 
DD. Presidente da Câmara Municipal de Cascavel - CE. 
Av. Pref. Vitoriano Antunes, 2.459, Centro - CEP: 62.850-000. 
Cascavel - CE. 
Nobre Presidente, 
Nobres Vereadores / Nobre Vereadora, 
unicef 
r"JDER L EGISL ATIV:) 
CMARA toWN.CASCAW L 
Recabillo Hoje às .12._;_jp.
PROTOCOLO
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igasieshi ía 
Ao cumprimentar, muito cordialmente, Vossa Excelência e vossos dignos pares; na condição de 
Chefe do Poder Executivo do Município de Cascavel - CE, TEMPESTIVAMENTE, dirijo-me à Presidente da 
Mesa Diretora da Câmara Municipal para manifestar à Augusta Casa Legislativa, por intermédio de Vossa 
Excelência, saudando os Nobres Vereadores e Nobre Vereadora, com o fito de comunicar ao Parlamento 
Municipal, nos termos do art. 55, §§2° e 3°, c/c o art. 61, incisos I e IV, da Lei Orgânica do Município de 
Cascavel - L.O.M./1990, de 05 de abril de 1990, e ainda, com fulcro no art. 111, caput, cic o art. 113, 
caput, §§1° a 4°, todos da RESOLUÇÃO N° 02/2012, de 11 dezembro de 2012, que Aprova o Regimento 
Interno da Câmara Municipal de Cascavel/CE, foi que decidi vetar completamente o Projeto de Lei n° 
00912023, nos termos a seguir explicitados, pelas razões atinentes à matéria. 
Art. 61°— Compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo: 
(0.) 
IV - apor veto, total ou parcial, a projetos de lei, por razões de inconstitucionalidade, 
conveniência ou interesse do Município; (Grifo nosso) 
I. DO RELATÓRIO: 
O Projeto de Lei n° 009/2023, de 16 de fevereiro de 2023, que Inclui no calendário oficial do 
Município de Cascavel-CE o Dia da Oração da Madrugada, na forma que indica. (o qual teve origem no 
Poder Legislativo), tendo sido protocolado o Autógrafo de Lei, em 15.03.2023, na Procuradoria Geral do 
Município. 
Ressalte-se, que os prazos nos termos do art. 55, caput, §§2° e 3°, da Lei Orgânica, c/c o art. 
111, caput, e o art. 113, caput, §§1° a 4°, todos do Regimento Interno da Câmara Municipal, conclui-se 
que os dias são úteis, sendo o último dia da contagem de 15 (quinze) dias, em 06 de março de 2023, in 
verbis: 
Art. 111. O projeto aprovado pela Câmara será enviado ao Prefeito no prazo de dez dias úteis, 
contados da data da aprovação da Redação Final. 
Parágrafo único. No que diz respeito à sanção, promulgação e veto, aplica-se o disposto no 
artigo 55 da Lei Orgânica. 
Art. 113. Na contagem dos prazos relativos ao processo legislativo, excluir-se-á o dia do 
começo e incluir-se-á o do vencimento. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL — PMC. 
Paço Municipal, Av. Chanceler Edson Queiroz, n°2.650, Bairro: Rio Nov 
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 e CGF: 06.920.253 
Endereço Eletrônico na Internet (site): htbs://cascavel.ce.aov.br/ 
JMSJR. 
unicIpio: Cascavel — CE. 
334-2840, (85)3334-1551, RAMAL: 218 (Gabinete). 
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Prefeiltda„ Municipal de Cascavel •r ".
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GABINETE DO PREFEITO — PMCICE. 
MENSAGEM DE VETO N° /2023, DE DE MARÇO DE 2023. 
§1°. Os prazos não iniciam em dias não úteis: sábados, domingos e feriados. 
§2°. Quando o prazo expirar em sábado, domingo ou feriado, será prorrogado até o primeiro 
dia útil subseqüente. 
§3°. É considerado dia útil suspensão do expediente por ponto facultativo. 
§4°. A contagem dos prazos não inicia no período de recesso e, caso em curso, será suspenso. 
Cabe salientar, que o Processo Legislativo, em regra, pode ser de iniciativa do Poder Executivo, 
do Poder Legislativo e de Iniciativa Popular, conforme determinação legal, que no caso dos entes públicos 
federados, denominados de Municípios, com fulcro no art. 60 e seguintes da Constituição da República 
Federativa do Brasil de 05.10.1988, com amparo no princípio da simetria; registradas tais competências de 
forma expressa na Lei Orgânica Municipal (L.O.M.), de Cascavel — CE, de 05.04.1990, ressalva as 
competências as competências do Chefe do Poder Executivo que estão delimitadas, em especial, no art. 61, 
incisos I a XXII, §§1° a 3
0, além de demais dispositivos da Lei Orgânica, os quais tratam de competências do 
Município, por meio do Poder Executivo, na forma que está consignada na Lei Maior da Municipalidade, para 
cada área de política pública em particular. 
Ressalte-se a contagem de prazo em dias úteis, nos termos do art. 212, do Novo Código de 
Processo Civil, Lei Federal n° 3.105, de 16.03,2015, o que se ao presente caso concreto, por se tratar de 
processo, na modalidade de processo legislativo. 
Por tais, motivos, como abaixo narradas, apresento a Vossas Excelências, as presentes razões 
ao veto do Projeto de Lei n° 009/2023 (em anexo), de forma TEMPESTIVA para o VETO. 
II. DAS RAZÕES DO VETO: 
Nobres Vereadores e Nobre Vereadora, as RAZÕES DO VETOS são as seguintes: 
2.1. Como se trata de matéria inerente à organização e à administração do Município, a qual 
está amparada pelo art. 61, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município de Cascavel (L.O.M./1990), uma vez 
que se refere à organizar e incluir o evento estipulado no Projeto de Lei n° 009/2023 ao Calendário de Oficial 
do Município, é competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 61, caput, incisos III 
(parte final), VIII e XVII c/c o art. 50, caput, alínea "b", 1a parte, o que exige a competência de iniciativa para a 
propositura pelo Chefe do Poder Executivo; 
2.2. Tal Projeto poderia ter sido encaminhado pelo Poder Legislativo ao Poder Executivo por 
meio de Indicação, o que não foi feito. Caso tivesse sido encaminhado Indicação ao Chefe do Executivo 
Municipal, tal matéria teria sido apreciada da sua necessidade e conveniência, para a elaboração de Projeto 
de Lei, com a finalidade de incluir tal evento no calendário oficial; 
2.3. É importante esclarecer, que a Lei Maior do Estado Brasileiro, denominado de República 
Federativa do Brasil é a Constituição Federal de 05 de outubro de 1988, a qual instituiu o Estado Laico, no 
Brasil, por meio de seu art. 5°, caput, inciso VI, in verbis?: 
Art. 5° Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos 
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à 
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: 
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos 
cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL — PMC. 
Paço Municipal, Av. Chanceler Edson Queiroz, n° 2.650, Bairro: Rio Novo , Municipio: Cascavel — CE. 
CNPJ/N1F: 07.589.369/0001-20 e CGF: 06.920.253 334-2840, (85)3334-1551, RAMAL: 218 (Gabinete). 
Endereço Eletrônico na Internet (site): httas://cascavel.ce.nov.br/ 
JMSJR. 
2/4 
Prefeitura Municipal de Cascavel 
C.enrp.n - 
GABINETE DO PREFEITO — PMC/CE. :C* 
MENSAGEM DE VETO N° /2023, DE DE MARÇO DE 2023. 
2.4. Dentre os CONCEITOS e o PAPEL do ESTADO LAICO, podem ser destacados os 
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NO 
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seguintes: 
2.4.1. Um Estado é considerado laico quando promove oficialmente a separação entre 
Estado e religião. A partir da ideia de laicidade, o Estado não permitiria a interferência de correntes religiosas 
em assuntos estatais, nem privilegiaria uma ou algumas religiões sobre as demais. O Estado laico trata todos 
os seus cidadãos igualmente, independentemente de sua escolha religiosa, e não deve dar preferência a 
indivíduos de certa religião. O Estado também deve garantir e proteger a liberdade religiosa de cada cidadão, 
evitando que grupos religiosos exerçam interferência em questões políticas. Por outro lado, isso não significa 
dizer que o Estado é ateu, ou agnóstico. A descrença religiosa é tratada da mesma forma que os diversos 
tipos de crença. Fonte: https://www.politize.com.briestado-laico-o-due￾e/#:~:text=CONCEITO,alqumas°/020relidic/oC3°/0135es°/020sobre%20as%20demais.
2.4.2. O Estado laico, em sentido estrito, apresenta duas características: a separação 
administrativa entre Estado e Igreja; e a liberdade e proteção de crença. A laicidade é uma singularidade dos 
Estados não confessionais, que asseguram a separação entre o Estado e a Igreja, garantindo a proteção de 
crença e as liberdades religiosas. O papel e função do "Estado laico, secular ou não confessional, deve ser 
compreendido como aquele que permite, respeita, protege e trata de forma igual todas as religiões, fés e 
compreensões filosóficas da vida, inclusive a não religião e as posições que negam a existência de quaisquer 
divindades ou seres sobrenaturais, como o ateísmo." Fonte: https://~lotainfo/justica/entenda-o-ciue-e￾estado-laico-e-seu-papel-na-constituicao-16022022 
2.4.3. Um Estado laico não pode adotar uma religião oficial, ou preterir ou privilegiar 
crenças, e deve garantir a liberdade para que todos cultuem ou não sua crença em divindades. Em 
um Estado laico, não se pode haver qualquer tipo de justificativa das ações políticas em Deus ou em qualquer 
divindade, levando-se em conta a vontade geral e o bem do povo, independente de crenças religiosas. A 
necessidade de separar a política e a administração pública da religião deu-se após diversos conflitos 
religiosos vivenciados pela humanidade. Esse senso de liberdade religiosa foi bastante desenvolvido por 
Voltaire. Defensor da liberdade individual acima de tudo, o filósofo forneceu bases para o pensamento 
iluminista e para o republicanismo. A concepção republicana, surgida no século XVIII, que lutava 
veementemente contra o absolutismo, incorpora em sua tradição a defesa da liberdade religiosa e de uma 
concepção de Estado e de educação laicos. Fonte: https://mundoeducacao.uol.com.br/sociolodia/estado￾laico.htm; 
2.5. Ressalte-se que, o fato de ser um país secular, com separação quase que total entre 
Estado e Religião, não impede que tenhamos em nossa Constituição algumas referências ao modo como 
deve ser conduzido o Brasil no campo religioso, mas que outrossim, o PL n° 009/2023, deixa a desejar, dentre 
outros aspectos, pelos seguintes: 
2.5.1. não tem anexo com a devida justificativa; 
2.5.2. bem como não tem fundamentação legal que o ampare, mormente, com a sua 
origem no Poder Legislativo, e também; 
2.5.3. no seu texto dos arts. 1°, 2° e 3°, não tem dispositivo com a possibilidade de 
regulamentação pelo Chefe do Poder Executivo, além de não conter as formas com serão efetivadas, qual o 
horário específico e além da omissão dos meios e das formas de divulgação; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL — PMC. 
Paço Municipal, Av. Chanceler Edson Queiroz, n°2.650, Bairro: Rio Novo , Município: Cascavel-. CE. 
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 e CGF: 06.920.253 334-2840, (85)3334-1551, RAMAL: 218 (Gabinete). 
Endereço Eletrônico na Internet (site): httns://cascavel.ce.00v.br/ 
JMSJR. 
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Prefeitura talericipal de Cascavel 
GABINETE DO PREFEITO — PMC/CE. 
MENSAGEM DE VETO N° /2023, DE DE MARÇO DE 2023. 
2.5.4. também, não dispõe, textualmente a qual público alvo será destinada, ou se à 
população em geral; 
2.5.5. não faz a menção a qual tipo de crença se destina, se de origem cristã e qual de 
suas vertentes, católica apostólica romana, católica apostólica brasileira ou evangélica gospel; se a judaica; 
se de origem islâmica / muçulmana (árabe / africana); se às religiões de matrizes africanas; se às religiões de 
origens indígenas brasileiras; ou se a outra origem e denominação, bem como se de cunho ecumênico (a 
qual congrega pessoas de diferentes credos ou ideologias), o que assim, poderá causar celeuma e 
discussões entre os adeptos das várias religiões, em razão da forma genérica, pela qual o consta dos textos 
dos arts. 1°, 2° e 3°, do PL n° 009/2023; 
2.6. Por oportuno, esclareço que tal matéria já foi legislada pela Assembleia Legislativa do 
Estado do Ceará, por meio da sancionada, Lei Estadual n° 17.117, 05 de dezembro de 2019, publicada no 
Diário Oficial do Estado do Ceará, de 09 de dezembro de 2019 (em anexo), que INCLUI, NO 
CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO ESTADO DO CEARÁ, O DIA ESTADUAL DA ORAÇÃO DA 
MADRUGADA; sendo que o Poder Executivo do Município não pode entrar no mérito da apresentação, 
discussão, votação e aprovação do então PL estadual, com a sua sanção e publicação da referida Lei 
Estadual, em decorrência do princípio constitucional da separação dos poderes e dos entes federados (união, 
estados membros, distrito federal e municípios), Todavia, com neste caso específico já existe lei estadual, 
não há a necessidade e a conveniência de se tratar da matéria em âmbito municipal, pois já foi legislada em 
âmbito estadual. 
III. DA CONCLUSÃO DO VETO NA ÍNTEGRA AO PROJETO DE LEI N° 00912023: 
3.1. Portanto, ao Projeto de Lei n° 009/2023, de 16 de fevereiro de 2023, que Inclui no 
calendário oficial do Município de Cascavel-CE o Dia da Oração da Madrugada, na forma que indica 
(com origem no Poder Legislativo) apresento esta Mensagem de Veto na íntegra do texto encaminhado 
para a sanção ou veto, e a submeto à elevada apreciação e discussão dos Senhores e da Senhora 
Parlamentares, Nobres Vereadores da Câmara Municipal de Cascavel — CE, para que em votação em 
Plenário, mantenham o presente Veto, em sua integralidade, na forma oferecida, pelas razões acima 
expostas; 
Na certeza de estar cumprindo com a legislação e com a guarda das competências exclusivas 
do Poder Executivo, bem como por estar fazendo o melhor para a municipalidade e velando pelas diretrizes 
emanadas da Constituição Federal de 1988 e da Lei Orgânica do Município de 1990„ renovo protestos de 
apreço e elevada estima a Vossa Excelência e dignos pares. 
Gabinete do Prefeito, Paço do Município de Cascavel — CE, aos de de 2023. 
TIAGO LUTIANI OLIVEIRA RIBEIRO 
Prefeito do Município de Cascavel — CE. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL — PMC. 
Paço Municipal, Av. Chanceler Edson Queiroz, n°2.650, Bairro: Rio Nov , Município: Cascavel — CE. 
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 e CGF: 06.920,2 334-2840, (85)3334-1551, RAMAL: 218 (Gabinete). 
Endereço Eletrônico na Internet (site): httos://cascavelce.ciov.br/ 
JMSJR. 
4/4 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL 
ESTADO DO CEARÁ 
Oficio N° I 11/23 
Cascavel (CE), 14 de março de 2023. 
Ao Exmo. Sr. 
Tiago Lutiani Oliveira Ribeiro 
Prefeito Municipal de Cascavel - CE 
Assunto: Envio de Projeto de Lei Autografado 
Senhor Prefeito, 
Venho a presença de V.Exa., conforme art. 55 da Lei Orgânica do 
Município de Cascavel - CE, encaminhar o PROJETO DE LEI, aprovado na 
Sessão Ordinária do dia 14 de março de 2023, devidamente autografado para 
sanção e promulgação: 
1— PROJETO DE LEI N° 009/2023, Inclui no calendário oficial do Município de 
Cascavel — CE o Dia da Oração da Madrugada, 
na forma que indica. (Protocolo N° 039/2023 no 
dia 16/02/2023). Aprovado na Sessão Ordinária 
do dia 14/03/2023. 
Sem mais nada para tratar no momento, reitero votos de estima e 
consideração. 
Atenciosamente, 
Monteiro da live Ume 
PRESIDENTE 
Câmara Municipal de CasurieiCE 
7,9* LêLg. 
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel — Ceará 
Fone/Fax: (85) 3334-1141 — E-mail: cmc.cascavel@hotmail.com 
r 
IS LA1 IVO 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, • , . • 
CASCAV"I 
1, . ...,..:11u3ilinnàS 10 :30 113. 
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVÉT;(110 -01-0
ESTADO DO CEARÁ -- uuciumálio 
PROJETO DE LEI N° 009/23 
Câmara Municipal de Cascavel 
Aprovadona assãoOrdinaria 
Cascavel_ i4 I 03 12003 
PODER LEGISLATIVO 
Inclui no calendário oficial do Município de 
Cascavel-CE o Dia da Oração da Madrugada, na 
forma que indica. 
O ereador ERIMAR INOCÊNCIO DE MORAIS, faz saber que o 
plenário aprovou e o Prefeito Municipal de Cascavel, promulga e sanciona a 
seguinte Lei: 
Art. 1°. Fica instituído, no âmbito do Município de Cascavel-CE, o dia 7 de 
Setembro como o Dia Municipal da Oração da Madrugada. 
Art. 2°. O Dia da Oração da Madrugada deverá constar no Calendário 
Municipal de Eventos. 
Art. 3
0
. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Paço da CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL — CE, aos 16 dias do mês de 
fevereiro de 2023. 
• 
Erimar Inocêncio de Morais 
VEREADOR 
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL - CE 
OiceN... "
I t i 
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel - Ceará 
FSC 
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MISTO 
Pmmi prted~ 
• me* da Lefte 
memorai.. 
FOC' C120031 
Editoração Casa Civil Ir 
CEARA 
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO 
Fortaleza, 09 de dezembro de 2019 1 SÉRIE 3 1 ANO XI N°233 1 Caderno 1/3 1 Preço: R$ 17,04 
PODER EXECUTIVO 
LEI N°17.117,05 de dezembro de 2019. 
(Autoria: Érika Amorim) 
INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL 
DE EVENTOS DO ESTADO DO CEARÁ, 
O DIA ESTADUAL DA ORAÇÃO DA 
MADRUGADA. 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a 
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei : 
Art. 1.0 Fica incluído, no Calendário Oficial de Eventos do Estado 
do Ceará, o Dia Estadual da Oração da Madrugada. 
Parágrafo único. O Dia Estadual da Oração da Madrugada a que se 
refere o caput deste artigo será celebrado, anualmente, no dia 7 de setembro. 
Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 05 de dezembro de 2019. 
Camilo Sobreira de Santana 
GOVERNADOR DO ESTADO 
********* 
DECRETO N°33.388, de 09 de dezembro de 2019. 
ABRE AOS ÓRGÃOS E ENTIDADES 
CRÉDITO SUPLEMENTAR DE 
R$300.936.214,26 PARA REFORÇO 
DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS 
CONSIGNADAS NO VIGENTE 
ORÇAMENTO. 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das suas 
atribuições que lhe confere o inciso IV, do art. 88, da Constituição Estadual, 
combinado com os incisos 1,11 e III do § 1°, do art.43, da Lei Federal n°4.320, 
de 17 de março de 1964, do art. 5° da Lei Estadual n° 16.795, de 27 de 
dezembro de 2018 (LOA) e com o art. 40 e art. 80 § da Lei Estadual n° 16.613 
de 18 de julho de 2018 ( LDO ).CONSIDERANDO a necessidade de realocar 
do,tações orçamentárias da ACADEMIA ESTADUAL DE SEGURANÇA 
PUBLICA DO CEARA — AESP-CE, entre projetos e atividades, para atender 
ao pagamento de gratificação por atividade de magistério dos cursos de 
formação continuada.,ÇONSIDERANDO a necessidade de realocar dotações 
orçamentárias da AGENCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO 
DO CEARA— ADAGRI, entre regiões e modalidades, para atender as despesas 
com folha de pessoal, fiscalização e monitoramento da sanidade agropecuária 
e defesa sanitária animal e aquisição de material técnico para combate da 
peste suína.CONSIDERANDO a necessidade de realocar dotações 
orçamentárias da AGENCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS 
DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ — ARCE, entre projetos, atividades, 
regiões e modalidades, para atender despesas com a folha de pessoal. 
CONSIDERANDO a necessidade de realocar dotações orçamentárias da 
ASSESSORIA ESPECIAL DA VICE GOVERNADORIA — VICEGOV, 
entre projetos e atividades, referentes a repactuações de contratos de mão de 
obra terceirizada e manutenção geral do Órgão.CONSIDERANDO a 
necessidade de realocar e suplementar dotações orçamentárias da CASA 
CIVIL, entre projetos, atividades e modalidades, para atender despesas com 
manutenção e funcionamento, convênios e fomentos, demandas da Casa Civil 
com a Publicidade do Governo do Estado do Ceará e apoio a instituições de 
outras esferas do Governo para implementação de políticas públicas. 
CONSIDERANDO a necessidade de realocar e suplementar dotações 
orçamentárias da DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO —DPGE, 
entre projetos, atividades e modalidades, para as seguintes despesas: 
manutenção da oferta de serviços de assistência jurídica integral e gratuita, 
manutenção e funcionamento administrativo, serviços de T.I. e folha de 
pessoal.CONSIDERANDO a necessidade de reaiocar dotações orçamentárias 
do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO — DETRAN, entre 
projetos, atividades e modalidades, para atender despesas com manutenção 
e funcionamento administrativo.CONSIDERANDO a necessidade de realocar 
dotações orçamentárias da EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E 
EXTENSÃO RURAL DO CEARÁ — EMATERCE, entre projetos, atividades 
e modalidades, para as atender despesas com folha de pessoal, ETICE e 
assitência técnica e extensão rural às famílias em situação de extrema pobreza. 
CONSIDERANDO a necessidade de realocar dotações orçamentárias da 
EMPRESA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO CEARA —ETICE, 
entre projetos, atividades, regiões e modalidades, para atender serviços de 
terceiros pessoa jurídica, serviços de tecnologia da informação e obrigações 
tributárias e contributivas.CONSIDERANDO a necessidade de realocar 
dotações orçamentárias dos ENCARGOS GERAIS DO ESTADO — EGE, 
entre modalidades, para atender sentenças judiciais.CONSIDERANDO a 
necessidade de realocar dotações orçamentárias da ESCOLA DE GESTÃO 
PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ — EGPCE, entre projetos, atividades 
e modalidade, para atender despesas com folha de pessoal, aquisição de 
equipamentos e serviços de T.I.CONSIDERANDO a necessidade de realocar 
dotações orçamentárias da FUNDAÇA0 CEARENSE DE APOIO AO 
DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO — FUNCAP, 
entre projetos, atividades e regiões, para atender despesas com terceirização 
e contrapartida de convênios.CONSIDERANDO a necessidade de realocar 
dotações orçamentárias da FUNDAÇÃO CEARENSE DE METEOROLOGIA 
E RECURSOS HIDRICOS — FUNCEME, entre projetos, atividades e 
modalidades, para atender despesas com manutenção, funcionamento 
administrativo e tecnologia da informação.CONSIDERANDO a, necessidade 
de realocar dotações orçamentárias da FUNDAÇÃO NUCLEO DE 
TECNOLOGIA INDUSTRIAL DO CEARÁ — NUTEC, entre projetos e 
atividades, para atender despesas administrativas. CONSIDERANDO a 
necessidade de suplementar dotações orçamentárias da FUNDAÇÃO 
UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI — URCA, para atender despesas 
operacionais.CONSIDERANDO a necessidade de realocar e suplementar 
dotações orçamentárias da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE VALE DO 
ACARAÚ — UVA, entre projetos e atividades, para atender despesas com 
mão de obra terceirizada. CONSIDERANDO a necessidade de realocar e 
suplementar dotações orçamentárias ,do FUNDO DE APOIO E 
APARELHAMENTO DA DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO 
DO CEARÁ —FAADEP, entre projetos e atividades, para aquisição de material 
de consumo de Tecnologia da Informação e pagamento referente a contrato 
de terceirização.CONSIDERANDQ a necessidade de realocar dotações 
orçamentárias do FUNDO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES 
PUBLICOS DO ESTADO DO CEARÁ —FASSEC, entre projetos e atividades, 
para assistência às pessoas portadoras de necessidades especiais. 
CONSIDERANDO a necessidade de realocar dotações orçamentárias do 
FUNDO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL — FEAS, entre regiões 
e modalidades, para atender a manutenção da unidade de acolhimento de 
proteção social especial de alta complexidade.CONSIDERANDO a 
necessidade de realocar dotações orçamentárias do FUNDO ESPECIAL DO 
DESENVOLVIMENTO E COMERCIALIZAÇÃO DO ARTESANATO — 
FUNDART, entre regiões, para manutenção das lojas da Central de Artesanato 
do ceará - CEARTCONSIDERANDO a necessidade de realocar dotações 
orçamentárias do FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPORTE E 
JUVENTUDE — FUNDEJ, entre projetos, atividades e regiões, para despesas 
com jogos abertos, terceirização e contas públicas do Castelão e CFO. 
CONSIDERANDO a necessidade de realocar dotações orçamentárias do 
FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE — FUNDES, entre projetos, atividades, 
regiões e modalidade, para atender as seguintes despesas: folha de pessoal, 
aquisição de medicamentos da COASF, manutenção e funcionamento da 1° 
CRES de Fortaleza, manutenção das unidades - SAMU, HGF, HEMOCE, 
HIAS, HGCC, HSJ, HMJMA, CEO-Centro, CEO-Rodolfo, CEO-Joaquim 
Távora, Centro de Saúde Dona Libânia, Centro Integrado de Diabetes e 
Hipertensão, Centro de Convivência Antônio Diogo e Antônio Justa, UPAS, 
Centros de Especialidades Odontológicas, Hospitais de Pequeno Porte, 
captação de órgãos, obras e aquisições de veículos para ações de saúde através 
do Programa de Cooperação Federativa — PCF, contrapartida de convênios, 
reforma de Hospital do município de Redenção, da Unidade de Saúde de 
Morada Nova, construção do Posto de Saúde de Tejuçuoca, aquisição 
ambulância para Itaiçaba, ampliação de Unidade de Saúde em Fortim e ajuste 
para a Coordenadoria de Vigilância em Saúde.CONSIDERANDO a 
necessidade de realocar dotações orçamentárias do FUNDO DE SEGURANÇA 
PÚBLICA E DEFESA SOCIAL — FSPDS, entre projetos e atividades, para 
atender ao serviço de locação de veículos.CONSIDERANDO a necessidade 
de realocar dotações orçamentárias do INSTITUTO DE 
DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO DO CEARA — IDACE, entre grupos 
de despesas, para atender a manutenção e funcionamento administrativo do 
iárgão.CONSIDERANDO a necessidade de suplementar dotação orçamentária 
do INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ 
- ISSEC, para atender ao pagamento de despesas de exercícios anteriores da 
rede credenciada.CONSIDERANDO a necessidade de realocar dotações 
orçamentárias da JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO CEARÁ — JUCEC, 
entre projetos e atividades, para atender despesas com manutenção e 
funcionamento administrativo.CONSIDERANDO a necessidade de realocar 
dotações orçamentárias da PERÍCIA FORENSE DO ESTADO DO CEARA 
— PEFOCE, entre projetos, atividades e regiões, para atender ao aparelhamento 
em TI dos núcleos e aquisições de equipamentos.CONSIDERANDO a 
necessidade de realocar dotações orçamentárias da POLICIA CIVIL — PC, 
entre projetos, atividades, regiões e modalidades, para atender despesas de 
manutenção e funcionamento das delegacias especializadas e delegacias 
municipais.CONSIDERANDO a necessidade de realocar e suplementar 
dotações orçamentárias da POLÍCIA MILITAR — PM, entre projetos, 
atividades e modalidades, para atender despesas com contribuição patronal, 
aquisição de munições letais e espingardas calibre 12. CONSIDERANDO a 
necessidade de suplementar dotações orçamentárias da PROCURADORIA 
GERAL DO ESTADO — PGE, para atender as despesas de Laudos de 
Avaliação, referentes à desapropriações para o Governo do Estado. 
CONSIDERANDO a necessidade de realocar dotações orçamentárias da 
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA— PGJ, entre projetos e atividades, 
para viabilizar manutenção das promotorias de justiça.CONSIDERANDO a 
necessidade de realocar dotações, orçamentárias da SECRETARIA DA 
ADMINISTRAÇÃO PENITENCIARIA — SAP, entre projetos, atividades e 

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