•
•
•
ço' 0
,1^
*tiusÁ:"
Prefeiluta Municipal de Cascavel
C“rum
GABINETE DO PREFEITO - PMC/CE.
MENSAGEM DE VETO N° 00,)- /2023, DE 3 1 DE MARÇO DE 2023.
A Sua Excelência
Nobre Vereadora
Sra. PRISCILA MONTEIRO DA SILVA LIMA
DD. Presidente da Câmara Municipal de Cascavel - CE.
Av. Pref. Vitoriano Antunes, 2.459, Centro - CEP: 62.850-000.
Cascavel - CE.
Nobre Presidente,
Nobres Vereadores / Nobre Vereadora,
unicef
r"JDER L EGISL ATIV:)
CMARA toWN.CASCAW L
Recabillo Hoje às .12._;_jp.
PROTOCOLO
31 ti? _
igasieshi ía
Ao cumprimentar, muito cordialmente, Vossa Excelência e vossos dignos pares; na condição de
Chefe do Poder Executivo do Município de Cascavel - CE, TEMPESTIVAMENTE, dirijo-me à Presidente da
Mesa Diretora da Câmara Municipal para manifestar à Augusta Casa Legislativa, por intermédio de Vossa
Excelência, saudando os Nobres Vereadores e Nobre Vereadora, com o fito de comunicar ao Parlamento
Municipal, nos termos do art. 55, §§2° e 3°, c/c o art. 61, incisos I e IV, da Lei Orgânica do Município de
Cascavel - L.O.M./1990, de 05 de abril de 1990, e ainda, com fulcro no art. 111, caput, cic o art. 113,
caput, §§1° a 4°, todos da RESOLUÇÃO N° 02/2012, de 11 dezembro de 2012, que Aprova o Regimento
Interno da Câmara Municipal de Cascavel/CE, foi que decidi vetar completamente o Projeto de Lei n°
00912023, nos termos a seguir explicitados, pelas razões atinentes à matéria.
Art. 61°— Compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo:
(0.)
IV - apor veto, total ou parcial, a projetos de lei, por razões de inconstitucionalidade,
conveniência ou interesse do Município; (Grifo nosso)
I. DO RELATÓRIO:
O Projeto de Lei n° 009/2023, de 16 de fevereiro de 2023, que Inclui no calendário oficial do
Município de Cascavel-CE o Dia da Oração da Madrugada, na forma que indica. (o qual teve origem no
Poder Legislativo), tendo sido protocolado o Autógrafo de Lei, em 15.03.2023, na Procuradoria Geral do
Município.
Ressalte-se, que os prazos nos termos do art. 55, caput, §§2° e 3°, da Lei Orgânica, c/c o art.
111, caput, e o art. 113, caput, §§1° a 4°, todos do Regimento Interno da Câmara Municipal, conclui-se
que os dias são úteis, sendo o último dia da contagem de 15 (quinze) dias, em 06 de março de 2023, in
verbis:
Art. 111. O projeto aprovado pela Câmara será enviado ao Prefeito no prazo de dez dias úteis,
contados da data da aprovação da Redação Final.
Parágrafo único. No que diz respeito à sanção, promulgação e veto, aplica-se o disposto no
artigo 55 da Lei Orgânica.
Art. 113. Na contagem dos prazos relativos ao processo legislativo, excluir-se-á o dia do
começo e incluir-se-á o do vencimento.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL — PMC.
Paço Municipal, Av. Chanceler Edson Queiroz, n°2.650, Bairro: Rio Nov
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 e CGF: 06.920.253
Endereço Eletrônico na Internet (site): htbs://cascavel.ce.aov.br/
JMSJR.
unicIpio: Cascavel — CE.
334-2840, (85)3334-1551, RAMAL: 218 (Gabinete).
1/4
R•N o At.
.c.,
.tz FOLHA -•:`, 4 'mie'
ti
Prefeiltda„ Municipal de Cascavel •r ".
f14/ ,,Ável unicef
GABINETE DO PREFEITO — PMCICE.
MENSAGEM DE VETO N° /2023, DE DE MARÇO DE 2023.
§1°. Os prazos não iniciam em dias não úteis: sábados, domingos e feriados.
§2°. Quando o prazo expirar em sábado, domingo ou feriado, será prorrogado até o primeiro
dia útil subseqüente.
§3°. É considerado dia útil suspensão do expediente por ponto facultativo.
§4°. A contagem dos prazos não inicia no período de recesso e, caso em curso, será suspenso.
Cabe salientar, que o Processo Legislativo, em regra, pode ser de iniciativa do Poder Executivo,
do Poder Legislativo e de Iniciativa Popular, conforme determinação legal, que no caso dos entes públicos
federados, denominados de Municípios, com fulcro no art. 60 e seguintes da Constituição da República
Federativa do Brasil de 05.10.1988, com amparo no princípio da simetria; registradas tais competências de
forma expressa na Lei Orgânica Municipal (L.O.M.), de Cascavel — CE, de 05.04.1990, ressalva as
competências as competências do Chefe do Poder Executivo que estão delimitadas, em especial, no art. 61,
incisos I a XXII, §§1° a 3
0, além de demais dispositivos da Lei Orgânica, os quais tratam de competências do
Município, por meio do Poder Executivo, na forma que está consignada na Lei Maior da Municipalidade, para
cada área de política pública em particular.
Ressalte-se a contagem de prazo em dias úteis, nos termos do art. 212, do Novo Código de
Processo Civil, Lei Federal n° 3.105, de 16.03,2015, o que se ao presente caso concreto, por se tratar de
processo, na modalidade de processo legislativo.
Por tais, motivos, como abaixo narradas, apresento a Vossas Excelências, as presentes razões
ao veto do Projeto de Lei n° 009/2023 (em anexo), de forma TEMPESTIVA para o VETO.
II. DAS RAZÕES DO VETO:
Nobres Vereadores e Nobre Vereadora, as RAZÕES DO VETOS são as seguintes:
2.1. Como se trata de matéria inerente à organização e à administração do Município, a qual
está amparada pelo art. 61, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município de Cascavel (L.O.M./1990), uma vez
que se refere à organizar e incluir o evento estipulado no Projeto de Lei n° 009/2023 ao Calendário de Oficial
do Município, é competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 61, caput, incisos III
(parte final), VIII e XVII c/c o art. 50, caput, alínea "b", 1a parte, o que exige a competência de iniciativa para a
propositura pelo Chefe do Poder Executivo;
2.2. Tal Projeto poderia ter sido encaminhado pelo Poder Legislativo ao Poder Executivo por
meio de Indicação, o que não foi feito. Caso tivesse sido encaminhado Indicação ao Chefe do Executivo
Municipal, tal matéria teria sido apreciada da sua necessidade e conveniência, para a elaboração de Projeto
de Lei, com a finalidade de incluir tal evento no calendário oficial;
2.3. É importante esclarecer, que a Lei Maior do Estado Brasileiro, denominado de República
Federativa do Brasil é a Constituição Federal de 05 de outubro de 1988, a qual instituiu o Estado Laico, no
Brasil, por meio de seu art. 5°, caput, inciso VI, in verbis?:
Art. 5° Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos
cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL — PMC.
Paço Municipal, Av. Chanceler Edson Queiroz, n° 2.650, Bairro: Rio Novo , Municipio: Cascavel — CE.
CNPJ/N1F: 07.589.369/0001-20 e CGF: 06.920.253 334-2840, (85)3334-1551, RAMAL: 218 (Gabinete).
Endereço Eletrônico na Internet (site): httas://cascavel.ce.nov.br/
JMSJR.
2/4
Prefeitura Municipal de Cascavel
C.enrp.n -
GABINETE DO PREFEITO — PMC/CE. :C*
MENSAGEM DE VETO N° /2023, DE DE MARÇO DE 2023.
2.4. Dentre os CONCEITOS e o PAPEL do ESTADO LAICO, podem ser destacados os
‘9‘9--05,„
R./ ---
NO
lo
unicef
seguintes:
2.4.1. Um Estado é considerado laico quando promove oficialmente a separação entre
Estado e religião. A partir da ideia de laicidade, o Estado não permitiria a interferência de correntes religiosas
em assuntos estatais, nem privilegiaria uma ou algumas religiões sobre as demais. O Estado laico trata todos
os seus cidadãos igualmente, independentemente de sua escolha religiosa, e não deve dar preferência a
indivíduos de certa religião. O Estado também deve garantir e proteger a liberdade religiosa de cada cidadão,
evitando que grupos religiosos exerçam interferência em questões políticas. Por outro lado, isso não significa
dizer que o Estado é ateu, ou agnóstico. A descrença religiosa é tratada da mesma forma que os diversos
tipos de crença. Fonte: https://www.politize.com.briestado-laico-o-duee/#:~:text=CONCEITO,alqumas°/020relidic/oC3°/0135es°/020sobre%20as%20demais.
2.4.2. O Estado laico, em sentido estrito, apresenta duas características: a separação
administrativa entre Estado e Igreja; e a liberdade e proteção de crença. A laicidade é uma singularidade dos
Estados não confessionais, que asseguram a separação entre o Estado e a Igreja, garantindo a proteção de
crença e as liberdades religiosas. O papel e função do "Estado laico, secular ou não confessional, deve ser
compreendido como aquele que permite, respeita, protege e trata de forma igual todas as religiões, fés e
compreensões filosóficas da vida, inclusive a não religião e as posições que negam a existência de quaisquer
divindades ou seres sobrenaturais, como o ateísmo." Fonte: https://~lotainfo/justica/entenda-o-ciue-eestado-laico-e-seu-papel-na-constituicao-16022022
2.4.3. Um Estado laico não pode adotar uma religião oficial, ou preterir ou privilegiar
crenças, e deve garantir a liberdade para que todos cultuem ou não sua crença em divindades. Em
um Estado laico, não se pode haver qualquer tipo de justificativa das ações políticas em Deus ou em qualquer
divindade, levando-se em conta a vontade geral e o bem do povo, independente de crenças religiosas. A
necessidade de separar a política e a administração pública da religião deu-se após diversos conflitos
religiosos vivenciados pela humanidade. Esse senso de liberdade religiosa foi bastante desenvolvido por
Voltaire. Defensor da liberdade individual acima de tudo, o filósofo forneceu bases para o pensamento
iluminista e para o republicanismo. A concepção republicana, surgida no século XVIII, que lutava
veementemente contra o absolutismo, incorpora em sua tradição a defesa da liberdade religiosa e de uma
concepção de Estado e de educação laicos. Fonte: https://mundoeducacao.uol.com.br/sociolodia/estadolaico.htm;
2.5. Ressalte-se que, o fato de ser um país secular, com separação quase que total entre
Estado e Religião, não impede que tenhamos em nossa Constituição algumas referências ao modo como
deve ser conduzido o Brasil no campo religioso, mas que outrossim, o PL n° 009/2023, deixa a desejar, dentre
outros aspectos, pelos seguintes:
2.5.1. não tem anexo com a devida justificativa;
2.5.2. bem como não tem fundamentação legal que o ampare, mormente, com a sua
origem no Poder Legislativo, e também;
2.5.3. no seu texto dos arts. 1°, 2° e 3°, não tem dispositivo com a possibilidade de
regulamentação pelo Chefe do Poder Executivo, além de não conter as formas com serão efetivadas, qual o
horário específico e além da omissão dos meios e das formas de divulgação;
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL — PMC.
Paço Municipal, Av. Chanceler Edson Queiroz, n°2.650, Bairro: Rio Novo , Município: Cascavel-. CE.
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 e CGF: 06.920.253 334-2840, (85)3334-1551, RAMAL: 218 (Gabinete).
Endereço Eletrônico na Internet (site): httns://cascavel.ce.00v.br/
JMSJR.
3/4
•9/,_ 15,
Prefeitura talericipal de Cascavel
GABINETE DO PREFEITO — PMC/CE.
MENSAGEM DE VETO N° /2023, DE DE MARÇO DE 2023.
2.5.4. também, não dispõe, textualmente a qual público alvo será destinada, ou se à
população em geral;
2.5.5. não faz a menção a qual tipo de crença se destina, se de origem cristã e qual de
suas vertentes, católica apostólica romana, católica apostólica brasileira ou evangélica gospel; se a judaica;
se de origem islâmica / muçulmana (árabe / africana); se às religiões de matrizes africanas; se às religiões de
origens indígenas brasileiras; ou se a outra origem e denominação, bem como se de cunho ecumênico (a
qual congrega pessoas de diferentes credos ou ideologias), o que assim, poderá causar celeuma e
discussões entre os adeptos das várias religiões, em razão da forma genérica, pela qual o consta dos textos
dos arts. 1°, 2° e 3°, do PL n° 009/2023;
2.6. Por oportuno, esclareço que tal matéria já foi legislada pela Assembleia Legislativa do
Estado do Ceará, por meio da sancionada, Lei Estadual n° 17.117, 05 de dezembro de 2019, publicada no
Diário Oficial do Estado do Ceará, de 09 de dezembro de 2019 (em anexo), que INCLUI, NO
CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO ESTADO DO CEARÁ, O DIA ESTADUAL DA ORAÇÃO DA
MADRUGADA; sendo que o Poder Executivo do Município não pode entrar no mérito da apresentação,
discussão, votação e aprovação do então PL estadual, com a sua sanção e publicação da referida Lei
Estadual, em decorrência do princípio constitucional da separação dos poderes e dos entes federados (união,
estados membros, distrito federal e municípios), Todavia, com neste caso específico já existe lei estadual,
não há a necessidade e a conveniência de se tratar da matéria em âmbito municipal, pois já foi legislada em
âmbito estadual.
III. DA CONCLUSÃO DO VETO NA ÍNTEGRA AO PROJETO DE LEI N° 00912023:
3.1. Portanto, ao Projeto de Lei n° 009/2023, de 16 de fevereiro de 2023, que Inclui no
calendário oficial do Município de Cascavel-CE o Dia da Oração da Madrugada, na forma que indica
(com origem no Poder Legislativo) apresento esta Mensagem de Veto na íntegra do texto encaminhado
para a sanção ou veto, e a submeto à elevada apreciação e discussão dos Senhores e da Senhora
Parlamentares, Nobres Vereadores da Câmara Municipal de Cascavel — CE, para que em votação em
Plenário, mantenham o presente Veto, em sua integralidade, na forma oferecida, pelas razões acima
expostas;
Na certeza de estar cumprindo com a legislação e com a guarda das competências exclusivas
do Poder Executivo, bem como por estar fazendo o melhor para a municipalidade e velando pelas diretrizes
emanadas da Constituição Federal de 1988 e da Lei Orgânica do Município de 1990„ renovo protestos de
apreço e elevada estima a Vossa Excelência e dignos pares.
Gabinete do Prefeito, Paço do Município de Cascavel — CE, aos de de 2023.
TIAGO LUTIANI OLIVEIRA RIBEIRO
Prefeito do Município de Cascavel — CE.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL — PMC.
Paço Municipal, Av. Chanceler Edson Queiroz, n°2.650, Bairro: Rio Nov , Município: Cascavel — CE.
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 e CGF: 06.920,2 334-2840, (85)3334-1551, RAMAL: 218 (Gabinete).
Endereço Eletrônico na Internet (site): httos://cascavelce.ciov.br/
JMSJR.
4/4
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL
ESTADO DO CEARÁ
Oficio N° I 11/23
Cascavel (CE), 14 de março de 2023.
Ao Exmo. Sr.
Tiago Lutiani Oliveira Ribeiro
Prefeito Municipal de Cascavel - CE
Assunto: Envio de Projeto de Lei Autografado
Senhor Prefeito,
Venho a presença de V.Exa., conforme art. 55 da Lei Orgânica do
Município de Cascavel - CE, encaminhar o PROJETO DE LEI, aprovado na
Sessão Ordinária do dia 14 de março de 2023, devidamente autografado para
sanção e promulgação:
1— PROJETO DE LEI N° 009/2023, Inclui no calendário oficial do Município de
Cascavel — CE o Dia da Oração da Madrugada,
na forma que indica. (Protocolo N° 039/2023 no
dia 16/02/2023). Aprovado na Sessão Ordinária
do dia 14/03/2023.
Sem mais nada para tratar no momento, reitero votos de estima e
consideração.
Atenciosamente,
Monteiro da live Ume
PRESIDENTE
Câmara Municipal de CasurieiCE
7,9* LêLg.
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel — Ceará
Fone/Fax: (85) 3334-1141 — E-mail: cmc.cascavel@hotmail.com
r
IS LA1 IVO
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, • , . •
CASCAV"I
1, . ...,..:11u3ilinnàS 10 :30 113.
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVÉT;(110 -01-0
ESTADO DO CEARÁ -- uuciumálio
PROJETO DE LEI N° 009/23
Câmara Municipal de Cascavel
Aprovadona assãoOrdinaria
Cascavel_ i4 I 03 12003
PODER LEGISLATIVO
Inclui no calendário oficial do Município de
Cascavel-CE o Dia da Oração da Madrugada, na
forma que indica.
O ereador ERIMAR INOCÊNCIO DE MORAIS, faz saber que o
plenário aprovou e o Prefeito Municipal de Cascavel, promulga e sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1°. Fica instituído, no âmbito do Município de Cascavel-CE, o dia 7 de
Setembro como o Dia Municipal da Oração da Madrugada.
Art. 2°. O Dia da Oração da Madrugada deverá constar no Calendário
Municipal de Eventos.
Art. 3
0
. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL — CE, aos 16 dias do mês de
fevereiro de 2023.
•
Erimar Inocêncio de Morais
VEREADOR
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL - CE
OiceN... "
I t i
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel - Ceará
FSC
.w.fmcre
MISTO
Pmmi prted~
• me* da Lefte
memorai..
FOC' C120031
Editoração Casa Civil Ir
CEARA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO
Fortaleza, 09 de dezembro de 2019 1 SÉRIE 3 1 ANO XI N°233 1 Caderno 1/3 1 Preço: R$ 17,04
PODER EXECUTIVO
LEI N°17.117,05 de dezembro de 2019.
(Autoria: Érika Amorim)
INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL
DE EVENTOS DO ESTADO DO CEARÁ,
O DIA ESTADUAL DA ORAÇÃO DA
MADRUGADA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1.0 Fica incluído, no Calendário Oficial de Eventos do Estado
do Ceará, o Dia Estadual da Oração da Madrugada.
Parágrafo único. O Dia Estadual da Oração da Madrugada a que se
refere o caput deste artigo será celebrado, anualmente, no dia 7 de setembro.
Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 05 de dezembro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*********
DECRETO N°33.388, de 09 de dezembro de 2019.
ABRE AOS ÓRGÃOS E ENTIDADES
CRÉDITO SUPLEMENTAR DE
R$300.936.214,26 PARA REFORÇO
DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
CONSIGNADAS NO VIGENTE
ORÇAMENTO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das suas
atribuições que lhe confere o inciso IV, do art. 88, da Constituição Estadual,
combinado com os incisos 1,11 e III do § 1°, do art.43, da Lei Federal n°4.320,
de 17 de março de 1964, do art. 5° da Lei Estadual n° 16.795, de 27 de
dezembro de 2018 (LOA) e com o art. 40 e art. 80 § da Lei Estadual n° 16.613
de 18 de julho de 2018 ( LDO ).CONSIDERANDO a necessidade de realocar
do,tações orçamentárias da ACADEMIA ESTADUAL DE SEGURANÇA
PUBLICA DO CEARA — AESP-CE, entre projetos e atividades, para atender
ao pagamento de gratificação por atividade de magistério dos cursos de
formação continuada.,ÇONSIDERANDO a necessidade de realocar dotações
orçamentárias da AGENCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO
DO CEARA— ADAGRI, entre regiões e modalidades, para atender as despesas
com folha de pessoal, fiscalização e monitoramento da sanidade agropecuária
e defesa sanitária animal e aquisição de material técnico para combate da
peste suína.CONSIDERANDO a necessidade de realocar dotações
orçamentárias da AGENCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS
DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ — ARCE, entre projetos, atividades,
regiões e modalidades, para atender despesas com a folha de pessoal.
CONSIDERANDO a necessidade de realocar dotações orçamentárias da
ASSESSORIA ESPECIAL DA VICE GOVERNADORIA — VICEGOV,
entre projetos e atividades, referentes a repactuações de contratos de mão de
obra terceirizada e manutenção geral do Órgão.CONSIDERANDO a
necessidade de realocar e suplementar dotações orçamentárias da CASA
CIVIL, entre projetos, atividades e modalidades, para atender despesas com
manutenção e funcionamento, convênios e fomentos, demandas da Casa Civil
com a Publicidade do Governo do Estado do Ceará e apoio a instituições de
outras esferas do Governo para implementação de políticas públicas.
CONSIDERANDO a necessidade de realocar e suplementar dotações
orçamentárias da DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO —DPGE,
entre projetos, atividades e modalidades, para as seguintes despesas:
manutenção da oferta de serviços de assistência jurídica integral e gratuita,
manutenção e funcionamento administrativo, serviços de T.I. e folha de
pessoal.CONSIDERANDO a necessidade de reaiocar dotações orçamentárias
do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO — DETRAN, entre
projetos, atividades e modalidades, para atender despesas com manutenção
e funcionamento administrativo.CONSIDERANDO a necessidade de realocar
dotações orçamentárias da EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E
EXTENSÃO RURAL DO CEARÁ — EMATERCE, entre projetos, atividades
e modalidades, para as atender despesas com folha de pessoal, ETICE e
assitência técnica e extensão rural às famílias em situação de extrema pobreza.
CONSIDERANDO a necessidade de realocar dotações orçamentárias da
EMPRESA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO CEARA —ETICE,
entre projetos, atividades, regiões e modalidades, para atender serviços de
terceiros pessoa jurídica, serviços de tecnologia da informação e obrigações
tributárias e contributivas.CONSIDERANDO a necessidade de realocar
dotações orçamentárias dos ENCARGOS GERAIS DO ESTADO — EGE,
entre modalidades, para atender sentenças judiciais.CONSIDERANDO a
necessidade de realocar dotações orçamentárias da ESCOLA DE GESTÃO
PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ — EGPCE, entre projetos, atividades
e modalidade, para atender despesas com folha de pessoal, aquisição de
equipamentos e serviços de T.I.CONSIDERANDO a necessidade de realocar
dotações orçamentárias da FUNDAÇA0 CEARENSE DE APOIO AO
DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO — FUNCAP,
entre projetos, atividades e regiões, para atender despesas com terceirização
e contrapartida de convênios.CONSIDERANDO a necessidade de realocar
dotações orçamentárias da FUNDAÇÃO CEARENSE DE METEOROLOGIA
E RECURSOS HIDRICOS — FUNCEME, entre projetos, atividades e
modalidades, para atender despesas com manutenção, funcionamento
administrativo e tecnologia da informação.CONSIDERANDO a, necessidade
de realocar dotações orçamentárias da FUNDAÇÃO NUCLEO DE
TECNOLOGIA INDUSTRIAL DO CEARÁ — NUTEC, entre projetos e
atividades, para atender despesas administrativas. CONSIDERANDO a
necessidade de suplementar dotações orçamentárias da FUNDAÇÃO
UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI — URCA, para atender despesas
operacionais.CONSIDERANDO a necessidade de realocar e suplementar
dotações orçamentárias da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE VALE DO
ACARAÚ — UVA, entre projetos e atividades, para atender despesas com
mão de obra terceirizada. CONSIDERANDO a necessidade de realocar e
suplementar dotações orçamentárias ,do FUNDO DE APOIO E
APARELHAMENTO DA DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO
DO CEARÁ —FAADEP, entre projetos e atividades, para aquisição de material
de consumo de Tecnologia da Informação e pagamento referente a contrato
de terceirização.CONSIDERANDQ a necessidade de realocar dotações
orçamentárias do FUNDO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES
PUBLICOS DO ESTADO DO CEARÁ —FASSEC, entre projetos e atividades,
para assistência às pessoas portadoras de necessidades especiais.
CONSIDERANDO a necessidade de realocar dotações orçamentárias do
FUNDO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL — FEAS, entre regiões
e modalidades, para atender a manutenção da unidade de acolhimento de
proteção social especial de alta complexidade.CONSIDERANDO a
necessidade de realocar dotações orçamentárias do FUNDO ESPECIAL DO
DESENVOLVIMENTO E COMERCIALIZAÇÃO DO ARTESANATO —
FUNDART, entre regiões, para manutenção das lojas da Central de Artesanato
do ceará - CEARTCONSIDERANDO a necessidade de realocar dotações
orçamentárias do FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPORTE E
JUVENTUDE — FUNDEJ, entre projetos, atividades e regiões, para despesas
com jogos abertos, terceirização e contas públicas do Castelão e CFO.
CONSIDERANDO a necessidade de realocar dotações orçamentárias do
FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE — FUNDES, entre projetos, atividades,
regiões e modalidade, para atender as seguintes despesas: folha de pessoal,
aquisição de medicamentos da COASF, manutenção e funcionamento da 1°
CRES de Fortaleza, manutenção das unidades - SAMU, HGF, HEMOCE,
HIAS, HGCC, HSJ, HMJMA, CEO-Centro, CEO-Rodolfo, CEO-Joaquim
Távora, Centro de Saúde Dona Libânia, Centro Integrado de Diabetes e
Hipertensão, Centro de Convivência Antônio Diogo e Antônio Justa, UPAS,
Centros de Especialidades Odontológicas, Hospitais de Pequeno Porte,
captação de órgãos, obras e aquisições de veículos para ações de saúde através
do Programa de Cooperação Federativa — PCF, contrapartida de convênios,
reforma de Hospital do município de Redenção, da Unidade de Saúde de
Morada Nova, construção do Posto de Saúde de Tejuçuoca, aquisição
ambulância para Itaiçaba, ampliação de Unidade de Saúde em Fortim e ajuste
para a Coordenadoria de Vigilância em Saúde.CONSIDERANDO a
necessidade de realocar dotações orçamentárias do FUNDO DE SEGURANÇA
PÚBLICA E DEFESA SOCIAL — FSPDS, entre projetos e atividades, para
atender ao serviço de locação de veículos.CONSIDERANDO a necessidade
de realocar dotações orçamentárias do INSTITUTO DE
DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO DO CEARA — IDACE, entre grupos
de despesas, para atender a manutenção e funcionamento administrativo do
iárgão.CONSIDERANDO a necessidade de suplementar dotação orçamentária
do INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ
- ISSEC, para atender ao pagamento de despesas de exercícios anteriores da
rede credenciada.CONSIDERANDO a necessidade de realocar dotações
orçamentárias da JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO CEARÁ — JUCEC,
entre projetos e atividades, para atender despesas com manutenção e
funcionamento administrativo.CONSIDERANDO a necessidade de realocar
dotações orçamentárias da PERÍCIA FORENSE DO ESTADO DO CEARA
— PEFOCE, entre projetos, atividades e regiões, para atender ao aparelhamento
em TI dos núcleos e aquisições de equipamentos.CONSIDERANDO a
necessidade de realocar dotações orçamentárias da POLICIA CIVIL — PC,
entre projetos, atividades, regiões e modalidades, para atender despesas de
manutenção e funcionamento das delegacias especializadas e delegacias
municipais.CONSIDERANDO a necessidade de realocar e suplementar
dotações orçamentárias da POLÍCIA MILITAR — PM, entre projetos,
atividades e modalidades, para atender despesas com contribuição patronal,
aquisição de munições letais e espingardas calibre 12. CONSIDERANDO a
necessidade de suplementar dotações orçamentárias da PROCURADORIA
GERAL DO ESTADO — PGE, para atender as despesas de Laudos de
Avaliação, referentes à desapropriações para o Governo do Estado.
CONSIDERANDO a necessidade de realocar dotações orçamentárias da
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA— PGJ, entre projetos e atividades,
para viabilizar manutenção das promotorias de justiça.CONSIDERANDO a
necessidade de realocar dotações, orçamentárias da SECRETARIA DA
ADMINISTRAÇÃO PENITENCIARIA — SAP, entre projetos, atividades e