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CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL 10.010 mo 0931591
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NE Dispõe sobre “a sustação do Decreto Municipal n.
A 001/GAB/CONT., de 02 de janeiro de 2023, que
h A Estabelece o detalhamento da despesa orçamentária do
) Município de Cascavel, para o exercício financeiro de
2023, na forma que indica.
CONSIDERANDO os indícios de fraude, por parte do Poder Executivo Municipal na emissão do
Decreto n. 001/GAB/CONT., emitido no dia 02 de janeiro de 2023, mas publicado apenas no dia
29 de março de 2023, como comprova no front do arquivo publicado no site da Prefeitura
Municipal de Cascavel/CE, onde há também a emissão de um Decreto n. 001/2023, de 06 de
janeiro de 2023, com distinto teor, o que parece a estes Vereadores com a burla da legalidade,
haja vista a extemporaneidade da emissão do decreto, frente à sua publicação, clarificando
ainda, que qualquer ato dos Poderes constituídos somente tem validade após a sua publicação
oficial;
CONSIDERANDO que a data de publicação do referido Decreto deu-se exatamente no mesmo dia
em que o Tribunal de Contas do Estado do Ceará (TCE-CE) respondeu, em Sessão Plenária daquele
dia, à uma consulta da Prefeitura Municipal de Missão Velha/CE, ou seja, no dia 29 de março de
2023, conforme conta do seguinte link: https://www.tce.ce.gov.br/comunicacao/noticias/5349-
em-sessao-presencial-do-pleno-tce-ceara-responde-processo-consultivo-sobre-projeto-de-lei-
orcamentaria, fica claro em nossa ótica que na verdade o indigitado Decreto foi emitido na data
de 29 de março de 2023, porém, na burla da legislação, tentando retroagir o ato ao começo do
exercício financeiro, a Administração Pública de Cascavel/CE, resolveu emitir o Decreto n. 001
novamente, porém apondo nomenclaturas estranhas e esdruxulas ao processo de tombamento
regular, como prova, em nossa visão, de que a retroação é indevida e fraudulenta;
CONSIDERANDO ademais que, a decisão da emissão do Decreto n. 001/GAB/CONT., de 02 de
janeiro de 2023, baseia-se no $ 2º do art. 57 da Lei Municipal n. 2.106, de 13 de junho de 2022,
Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2023, de maneira propositadamente equivocada, onde há
uma exorbitância na interpretação do texto legal, senão vejamos, o texto da referida Lei assim
está positivado: “Art. 57. ... $ 2º Se o projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado à
sanção, até 31 de dezembro de 2022, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a
proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva Lei Orçamentária anual.”
(grifo nosso); acontece que o texto refere-se claramente ao caso de o Projeto de Lei ser aprovado
e a presidência da Casa não o encaminhar à Sanção até o final do ano, caso em que o Prefeito
fica autorizado a utilizá-lo, até que a presidência encaminhe-o à Sanção e assim sane o processo,
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel — Ceará
Fone/Fax: 3334-1141 — E-mail: cmc.cascavel(Mhotmail. com
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porém a matéria foi rejeitada por esta Casa Legislativa, fica o dispositivo transcrito, impedido de
ser utilizado, onde o Prefeito comete crime em assim proceder;
CONSIDERANDO que a Câmara Municipal de Cascavel deve realizar esta sustação, mesmo
estando executando o Orçamento Anual, aberto ilegalmente pela Prefeitura Municipal de
Cascavel/CE, conforme listamos anteriormente, reconhecemos que esta Casa o faz por não ter
outra opção, já que o orçamento do Município engloba o orçamento da Câmara Municipal
também;
A CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL/CE, NOS TERMOS DO INCISO V DO ART. 49 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COMBINADO COM O INCISO VI DO ART. 24 DA LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO DE CASCAVEL/CE DECRETA:
Art. 1º Fica sustado o Decreto n. 001/GAB/CONT. de 02 de janeiro de 2023, da lavra do Prefeito
Municipal de Cascavel/CE por afronta legal à Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 2º Fica autorizado a Presidência da Câmara a encaminhar aos órgãos de controle externo o
presente Decreto Legislativo para as providências cabíveis.
Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a reencaminhar imediatamente o Projeto de
Lei Orçamentário Anual para o exercício financeiro de 2023, nos termos do art. 165 da
Constituição Federal, visando sanar o processo legislativo regular e ainda sanar a situação de
flagrante ilegalidade e infração político-administrativa ocorrido no âmbito do Poder Executivo
Municipal.
Art. 4º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
DEPARTAMENTO LEGISLATIVO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL EM 10 DE ABRIL DE
2023.
RE
ERIMAR INOCÊNCIO MORAIS
Vereador
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel — Ceará
Fone/Fax: 3334-1141 — E-mail: cmc.cascavel(Dhotmail.com