Prefeitura Municipal de Cascavel Cascavel - Ceará
GABINETE DO PREFEITO — PMC/CE.
MENSAGEM N° / 2023, DE 0(-‘ DE 2_10i \ DE 2023.
Excelentíssima Senhora Presidenta,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
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Tendo em vista a inscrição de precatórios no orçamento de 2022 e na proposta orçamentária para 2023, e
na necessidade de regulamentar os pagamentos dos precatórios pela via do acordo direto, na forma do § 20 do art.
100 da CF/88; da Resolução n° 303/2019 do CNJ e da Resolução n° 01/2021 do TJCE, de outras avenças, é que
tenho a honra de submeter à apreciação e deliberação ao Parlamento Cascavelense, a Mensagem e o Projeto de Lei
que alinha os pagamentos dos precatórios pela via do acordo direto, e dá outras providencias, de acordo com a
Resolução n° 303/2019 do CNJ, fundada no § 20 do art. 100 da CF/88.
O presente Projeto de Lei busca ofertar aos credores a possibilidade de agilidade no recebimento de seus
créditos junto a fazenda pública, de acordo com as disposições do art. 100 da Constituição Federal e pelas
disposições do Conselho Nacional de Justiça-CNJ. A inserção da norma no mundo jurídico municipal se faz necessária
tanto para a programação orçamentária quanto financeira para o cumprimento dos compromissos de precatórios do
Município.
Em conclusão, na certeza de que esse poder dará a esta proposição, a indispensável acolhida, posto
tratar-se de matéria de relevante interesse social para as classes envolvidas, nos termos da Lei Orgânica Municipal,
se requer a sua apreciação e deliberação em regime de URGÊNCIA URGENTÍSSIMA.
Gabinete do Prefeito, Paço Municipal de Cascavel — CE, aos 03 de abril de 2023.
T A UTIANI OLIVEIRA RIBEIRO.
Prefeito do Município de Cascavel — CE.
À
Sua Excelência
PRISCILA MONTEIRO DA SILVA LIMA
DD. Presidente da Câmara Municipal de Cascavel — CE
Av. Pref. Vitoriano Antunes, 2.459
Centro — CEP: 62.850-000, Cascavel-CE,
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL — PMCICE.
Paço Municipal, Av. Chanceler Edson Queiroz, n°2.650, Bairro: Rio Novo, CEP: 62.850 escavei — CE.
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 e CGF: 06.920.253-2, Fone/Fax: . 34-1551, RAMAL: 218 (Gabinete).
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GABINETE DO PREFEITO — PMC/CE.
PROJETO DE LEI N° 01)--/2023, DE 01 DE
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Disciplina o acordo com credores para pagamento com
desconto de precatórios municipais e o acordo terminativo
de litígio contra a Fazenda Pública, e dá outras
providências.
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O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL, no Estado do CEARÁ, no uso de suas
atribuições legais previstas, em especial no art. 61, caput, e seus incisos, I, II, III e VIII da Lei Orgânica
Municipal (LOM) de 05.04.1990, c/c o § 20, do art. 100 da 0F/88, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE
CASCAVEL — CE, aprove e eu sancione e promulgue a seguinte Lei:
Art. 1° Esta Lei disciplina no âmbito do Município de Cascavel/CE e suas autarquias e fundações,
acordos diretos para o pagamento de precatórios de grande valor, nos termos do § 20 do art. 100 da
Constituição Federal, e acordos terminativos de litígios contra a Fazenda Pública.
Art. 2°. As propostas de acordo direto para pagamento de precatório nos termos do § 20 do art.
100 da Constituição Federal serão apresentadas pelo credor ou pela entidade devedora perante o Juízo
Auxiliar de Conciliação de Precatórios vinculado ao presidente do Tribunal que proferiu a decisão exequenda.
§ 1° As propostas de que trata o caput deste arquivo poderão ser apresentadas até a quitação
integral do valor do precatório e não suspenderão o pagamento de suas parcelas, nos termos da primeira parte
do § 20 do art. 100 da CF/88.
§ 2° Em nenhuma hipótese a proposta de acordo direto implicará o afastamento de atualização
monetária ou dos juros moratórios previstos no § 12 do art. 100 da CF/88.
§ 3° Recebida a proposta de acordo direto, o Juízo de Conciliação de Precatórios intimará o
credor ou a entidade devedora para aceitar ou recusar a proposta ou apresentar-lhe contraproposta, observado
o limite máximo de desconto de 40% (quarenta por cento) do valor do crédito atualizado nos termos da Lei.
§ 4° Aceita a proposta de acordo feita nos termos deste artigo, o Juízo Auxiliar de Conciliação de
Precatórios homologará o acordo e dará conhecimento dele ao Presidente do Tribunal para que sejam
adotadas as medidas cabíveis.
Art. 3°. O Procurador Geral do Município, mediante delegação do Chefe do Poder Executivo, e os
dirigentes máximos das áreas afetas ao assunto, poderão autorizar a realização de acordos ou transações para
prevenir ou terminar litígios, inclusive os judiciais.
§ 12 Poderá ser criada câmara especializada, compostas por servidores públicos ou empregados
públicos efetivos, com o objetivo de analisar e formular propostas de acordos ou transações.
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2° Quando o litígio envolver valores superiores aos fixados na Lei Municipal n° 1465/2010 (Lei do
RPV), o acordo ou a transação, sob pena de nulidade, dependerá de ato específico, com prévia e expressa
autorização, do Chefe do Poder Executivo.
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§ 32 Na transação ou acordo celebrado diretamente pela parte ou por intermédio de procurador
para extinguir ou encerrar processo judicial, inclusive os casos de extensão administrativa de pagamentos
postulados em juízo, as partes poderão definir a responsabilidade de cada uma pelo pagamento dos honorários
dos respectivos advogados.
§ 42 O acordo de que trata o caput poderá consistir no pagamento do débito em parcelas mensais
e sucessivas, até o limite máximo de 60 (sessenta) parcelas.
§ 52 O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros
equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais,
acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do
pagamento e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
§ 62 lnadimplida qualquer parcela, após 30 (trinta) dias, instaurar-se-á o processo de execução ou
nele prosseguir-se-á, pelo saldo.
Art. 4° As autoridades indicadas no caput do art. 3
0 poderão concordar com pedido de desistência
da ação, nas causas de quaisquer valores desde que o autor renuncie expressamente ao direito sobre que se
funda a ação.
Parágrafo único. Quando a desistência de que trata este artigo decorrer de prévio requerimento
do autor dirigido à administração pública municipal para apreciação de pedido administrativo com o mesmo
objeto da ação, esta não poderá negar o seu deferimento exclusivamente em razão da renúncia prevista
no caput deste artigo.
Art. 52. O Procurador Geral do Município poderá dispensar a inscrição de crédito, autorizar o não
ajuizamento de ações e anão-interposição de recursos, assim como o requerimento de extinção das ações em
curso ou de desistência dos respectivos recursos judiciais, para cobrança de créditos municipais, observados
os critérios de custos de administração e cobrança.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à Dívida Ativa e aos processos em que a
Fazenda Municipal seja autora, ré, assistente ou opoente cuja representação judicial seja atribuída ao
Procurador-Geral Municipal.
Art. 62 Verificada a prescrição do crédito, o representante judicial da Fazenda Municipal não
efetivará a inscrição em dívida ativa dos créditos, não procederá ao ajuizamento, não recorrerá e desistirá dos
recursos já interpostos.
Art. 72 O termo de ajustamento de conduta, para prevenir ou terminar litígios, nas hipóteses que
envolvam interesse público do Município, deverá conter:
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I - A descrição das obrigações assumidas;
II - O prazo e o modo para o cumprimento das obrigações;
III - A forma de fiscalização da sua observância;
IV - Os fundamentos de fato e de direito; e
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V A previsão de multa ou de sanção administrativa, no caso de seu descumixiNplu
Parágrafo único. A Procuradoria-Geral do Município poderá solicitar aos órgãos e entidades
públicas municipais manifestação sobre a viabilidade técnica, operacional e financeira das obrigações a serem
assumidas em termo de ajustamento de conduta, cabendo ao Procurador-Geral a decisão final quanto à sua
celebração.
Art. 8° Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública municipal e pelas suas autarquias e
fundações, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão, exclusivamente, na ordem cronológica da
apresentação dos precatórios judiciários e à conta do respectivo crédito.
§ 1° É assegurado o direito de preferência aos credores de obrigação de natureza alimentícia,
obedecida, entre eles, a ordem cronológica de apresentação dos respectivos precatórios judiciários.
Art. 9°. Revoga-se o artigo 3
0 da Lei 1.465/2010 e demais disposições em contrário.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, Paço Municipal de Cascavel — CE, aos 03 de abril de 2023.
TIAgtUTIANI OLIVEIRA RIBEIRO.
Prefeito do Município de Cascavel — CE.
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LEI Ni* 1465/10
Define o limite das obrigações de pequeno valor a que alude o
§30 do art. 100 da Constituição Federal, alterado pelas
Emendas C'onstitucionais n° 30, de 13 de setembro de 2000, e
nO 37 de 12 de junho de 2002, estabelece outras providências:
O Prefeito Municipal de ('ascavel(CE), no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal de Cascavel aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. I° - Fica definida em 10 (dez) salários mínimos a obrigação de pequeno valor a que
alude o §3° do art. 100 da Constituição Federal, com redação introduzida pelas Emendas
Constitucionais n° 30, de 13 de setembro de 2000, e n° 37, de 12 de junho de 2002.
Parágrafo Único - Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido neste artigo, o
pagamento será feito sempre por meio de precatório, sendo facultado à parte exequente a
renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem
precatório, na forma prevista no §30 do art. 100 da Constituição Federal.
Art. 2° - O pagamento ao titular da obrigação de pequeno valor será realizado no prazo
máximo de sessenta dias, contados da expedição da Requisição de Pequeno Valor - RPV
pelo juízo da execução.
Art. 3° - Para os efeitos desta Lei, fica vedada a expedição de precatório complementar de
valor pago, bem como fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução.
Ari 4° - As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta das dotações
próprias do Orçamento Geral do Município.
Art. 50 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° - Revogam-se as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel (CE), aos 08 dias do mès de
junho de 2010.
PUBLICADO DE ACORDO
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Responsável
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Av. Chanceler Edson Queiroz. 2650 - CEP 62.850-000 - Centro - Cascavel - CE
C.N.P J. 07.589.369/0001-20 C.G.F 06.920.253-2
PABX. (85) 3334.2840