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materia nº 17/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 17 / 2023
Date 2023-04-11
EmentaDisciplina o acordo com credores para pagamento com desconto de precatórios municipais e o acordo terminativo de litígio contra a Fazenda Pública, e dá outras providências. (Com emendas)
native_id1228

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2023-06-20 Proposição arquivada — Arquivamento por aprovação final
2023-06-20 Proposição aprovada U Aprovado. Encaminhe-se para Sanção. Arquive-se.
2023-06-20 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Para apreciação única
2023-06-13 Proposição retirada da Ordem do Dia. U Proposição retirada da ordem do dia,
2023-06-13 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Proposição inclusa na ordem do dia.
2023-06-13 Parecer favorável da comissão U Parecer favorável da comissão .
2023-04-11 Proposição distribuída às comissões U Proposição distribuída as comissões.
2023-04-11 Proposição para apresentar em Plenário — Para o envio às Comissões

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-06-20T11:48:32.822652-03:00 Aprovado 5 0 5

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

Prefeitura Municipal de Cascavel Cascavel - Ceará 
GABINETE DO PREFEITO — PMC/CE. 
MENSAGEM N° / 2023, DE 0(-‘ DE 2_10i \ DE 2023. 
Excelentíssima Senhora Presidenta, 
Excelentíssimos Senhores Vereadores, 
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Tendo em vista a inscrição de precatórios no orçamento de 2022 e na proposta orçamentária para 2023, e 
na necessidade de regulamentar os pagamentos dos precatórios pela via do acordo direto, na forma do § 20 do art. 
100 da CF/88; da Resolução n° 303/2019 do CNJ e da Resolução n° 01/2021 do TJCE, de outras avenças, é que 
tenho a honra de submeter à apreciação e deliberação ao Parlamento Cascavelense, a Mensagem e o Projeto de Lei 
que alinha os pagamentos dos precatórios pela via do acordo direto, e dá outras providencias, de acordo com a 
Resolução n° 303/2019 do CNJ, fundada no § 20 do art. 100 da CF/88. 
O presente Projeto de Lei busca ofertar aos credores a possibilidade de agilidade no recebimento de seus 
créditos junto a fazenda pública, de acordo com as disposições do art. 100 da Constituição Federal e pelas 
disposições do Conselho Nacional de Justiça-CNJ. A inserção da norma no mundo jurídico municipal se faz necessária 
tanto para a programação orçamentária quanto financeira para o cumprimento dos compromissos de precatórios do 
Município. 
Em conclusão, na certeza de que esse poder dará a esta proposição, a indispensável acolhida, posto 
tratar-se de matéria de relevante interesse social para as classes envolvidas, nos termos da Lei Orgânica Municipal, 
se requer a sua apreciação e deliberação em regime de URGÊNCIA URGENTÍSSIMA. 
Gabinete do Prefeito, Paço Municipal de Cascavel — CE, aos 03 de abril de 2023. 
T A UTIANI OLIVEIRA RIBEIRO. 
Prefeito do Município de Cascavel — CE. 
À 
Sua Excelência 
PRISCILA MONTEIRO DA SILVA LIMA 
DD. Presidente da Câmara Municipal de Cascavel — CE 
Av. Pref. Vitoriano Antunes, 2.459 
Centro — CEP: 62.850-000, Cascavel-CE, 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL — PMCICE. 
Paço Municipal, Av. Chanceler Edson Queiroz, n°2.650, Bairro: Rio Novo, CEP: 62.850 escavei — CE. 
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 e CGF: 06.920.253-2, Fone/Fax: . 34-1551, RAMAL: 218 (Gabinete). 
Endereço Eletrônico na Internet (site): https1 • - .Q0V. rl 
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Prefeitura Municipal de Cascavel 
Cascavel - Ceara 
GABINETE DO PREFEITO — PMC/CE. 
PROJETO DE LEI N° 01)--/2023, DE 01 DE 
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Disciplina o acordo com credores para pagamento com 
desconto de precatórios municipais e o acordo terminativo 
de litígio contra a Fazenda Pública, e dá outras 
providências. 
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O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL, no Estado do CEARÁ, no uso de suas 
atribuições legais previstas, em especial no art. 61, caput, e seus incisos, I, II, III e VIII da Lei Orgânica 
Municipal (LOM) de 05.04.1990, c/c o § 20, do art. 100 da 0F/88, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE 
CASCAVEL — CE, aprove e eu sancione e promulgue a seguinte Lei: 
Art. 1° Esta Lei disciplina no âmbito do Município de Cascavel/CE e suas autarquias e fundações, 
acordos diretos para o pagamento de precatórios de grande valor, nos termos do § 20 do art. 100 da 
Constituição Federal, e acordos terminativos de litígios contra a Fazenda Pública. 
Art. 2°. As propostas de acordo direto para pagamento de precatório nos termos do § 20 do art. 
100 da Constituição Federal serão apresentadas pelo credor ou pela entidade devedora perante o Juízo 
Auxiliar de Conciliação de Precatórios vinculado ao presidente do Tribunal que proferiu a decisão exequenda. 
§ 1° As propostas de que trata o caput deste arquivo poderão ser apresentadas até a quitação 
integral do valor do precatório e não suspenderão o pagamento de suas parcelas, nos termos da primeira parte 
do § 20 do art. 100 da CF/88. 
§ 2° Em nenhuma hipótese a proposta de acordo direto implicará o afastamento de atualização 
monetária ou dos juros moratórios previstos no § 12 do art. 100 da CF/88. 
§ 3° Recebida a proposta de acordo direto, o Juízo de Conciliação de Precatórios intimará o 
credor ou a entidade devedora para aceitar ou recusar a proposta ou apresentar-lhe contraproposta, observado 
o limite máximo de desconto de 40% (quarenta por cento) do valor do crédito atualizado nos termos da Lei. 
§ 4° Aceita a proposta de acordo feita nos termos deste artigo, o Juízo Auxiliar de Conciliação de 
Precatórios homologará o acordo e dará conhecimento dele ao Presidente do Tribunal para que sejam 
adotadas as medidas cabíveis. 
Art. 3°. O Procurador Geral do Município, mediante delegação do Chefe do Poder Executivo, e os 
dirigentes máximos das áreas afetas ao assunto, poderão autorizar a realização de acordos ou transações para 
prevenir ou terminar litígios, inclusive os judiciais. 
§ 12 Poderá ser criada câmara especializada, compostas por servidores públicos ou empregados 
públicos efetivos, com o objetivo de analisar e formular propostas de acordos ou transações. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL — PMC/CE. 
Paço Municipal, Av. Chanceler Edson Queiroz, n°2.650, Bairro: Rio Novo, CEP: 62.850 
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 e CGF: 06.920.253-2, Fone/Fax: 
Endereço Eletrônico na Internet (site): h e. • - - .ov.. 
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scavel — CE. 
34-1551, RAMAL: 218 (Gabinete). 
Prefeitura Municipal de Cascavel 
Cascavel - Ceara 
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GABINETE DO PREFEITO — PMC/CE. 
2° Quando o litígio envolver valores superiores aos fixados na Lei Municipal n° 1465/2010 (Lei do 
RPV), o acordo ou a transação, sob pena de nulidade, dependerá de ato específico, com prévia e expressa 
autorização, do Chefe do Poder Executivo. 
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§ 32 Na transação ou acordo celebrado diretamente pela parte ou por intermédio de procurador 
para extinguir ou encerrar processo judicial, inclusive os casos de extensão administrativa de pagamentos 
postulados em juízo, as partes poderão definir a responsabilidade de cada uma pelo pagamento dos honorários 
dos respectivos advogados. 
§ 42 O acordo de que trata o caput poderá consistir no pagamento do débito em parcelas mensais 
e sucessivas, até o limite máximo de 60 (sessenta) parcelas. 
§ 52 O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros 
equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, 
acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do 
pagamento e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. 
§ 62 lnadimplida qualquer parcela, após 30 (trinta) dias, instaurar-se-á o processo de execução ou 
nele prosseguir-se-á, pelo saldo. 
Art. 4° As autoridades indicadas no caput do art. 3
0 poderão concordar com pedido de desistência 
da ação, nas causas de quaisquer valores desde que o autor renuncie expressamente ao direito sobre que se 
funda a ação. 
Parágrafo único. Quando a desistência de que trata este artigo decorrer de prévio requerimento 
do autor dirigido à administração pública municipal para apreciação de pedido administrativo com o mesmo 
objeto da ação, esta não poderá negar o seu deferimento exclusivamente em razão da renúncia prevista 
no caput deste artigo. 
Art. 52. O Procurador Geral do Município poderá dispensar a inscrição de crédito, autorizar o não 
ajuizamento de ações e anão-interposição de recursos, assim como o requerimento de extinção das ações em 
curso ou de desistência dos respectivos recursos judiciais, para cobrança de créditos municipais, observados 
os critérios de custos de administração e cobrança. 
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à Dívida Ativa e aos processos em que a 
Fazenda Municipal seja autora, ré, assistente ou opoente cuja representação judicial seja atribuída ao 
Procurador-Geral Municipal. 
Art. 62 Verificada a prescrição do crédito, o representante judicial da Fazenda Municipal não 
efetivará a inscrição em dívida ativa dos créditos, não procederá ao ajuizamento, não recorrerá e desistirá dos 
recursos já interpostos. 
Art. 72 O termo de ajustamento de conduta, para prevenir ou terminar litígios, nas hipóteses que 
envolvam interesse público do Município, deverá conter: 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL — PMCICE. 
Paço Municipal, Av. Chanceler Edson Queiroz, n° 2.650, Bairro: Rio Novo, CEP: 62.850 escavei — CE. 
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 e CGF: 06.920,253-2, Fone/Fax: : - ; 34-1551, RAMAL: 218 (Gabinete). 
Endereço Eletrônico na Intemet (site): https1 gov. rl 
JMSJR. 
Prefeitura Municipal de Cascavel 
Cascavel - Ceará 
GABINETE DO PREFEITO — PMC/CE. 
I - A descrição das obrigações assumidas; 
II - O prazo e o modo para o cumprimento das obrigações; 
III - A forma de fiscalização da sua observância; 
IV - Os fundamentos de fato e de direito; e 
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V A previsão de multa ou de sanção administrativa, no caso de seu descumixiNplu 
Parágrafo único. A Procuradoria-Geral do Município poderá solicitar aos órgãos e entidades 
públicas municipais manifestação sobre a viabilidade técnica, operacional e financeira das obrigações a serem 
assumidas em termo de ajustamento de conduta, cabendo ao Procurador-Geral a decisão final quanto à sua 
celebração. 
Art. 8° Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública municipal e pelas suas autarquias e 
fundações, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão, exclusivamente, na ordem cronológica da 
apresentação dos precatórios judiciários e à conta do respectivo crédito. 
§ 1° É assegurado o direito de preferência aos credores de obrigação de natureza alimentícia, 
obedecida, entre eles, a ordem cronológica de apresentação dos respectivos precatórios judiciários. 
Art. 9°. Revoga-se o artigo 3
0 da Lei 1.465/2010 e demais disposições em contrário. 
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito, Paço Municipal de Cascavel — CE, aos 03 de abril de 2023. 
TIAgtUTIANI OLIVEIRA RIBEIRO. 
Prefeito do Município de Cascavel — CE. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL — PMC/CE. 
Paço Municipal, Av. Chanceler Edson Queiroz, n°2.650, Bairro: Rio Novo, CEP: 62.850 
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 e CGF: 06.920.253-2, Fone/Fax.
Endereço Eletrônico na Internet (sita): https: .. . .- . -.gov. r/ 
JMSJR. 
ascavel— CE. 
34-1551, RAMAL: 218 (Gabinete). 
lb PREFEITURA DE 
CASCAVEL 
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LEI Ni* 1465/10 
Define o limite das obrigações de pequeno valor a que alude o 
§30 do art. 100 da Constituição Federal, alterado pelas 
Emendas C'onstitucionais n° 30, de 13 de setembro de 2000, e 
nO 37 de 12 de junho de 2002, estabelece outras providências: 
O Prefeito Municipal de ('ascavel(CE), no uso de suas atribuições 
legais, faz saber que a Câmara Municipal de Cascavel aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei: 
Art. I° - Fica definida em 10 (dez) salários mínimos a obrigação de pequeno valor a que 
alude o §3° do art. 100 da Constituição Federal, com redação introduzida pelas Emendas 
Constitucionais n° 30, de 13 de setembro de 2000, e n° 37, de 12 de junho de 2002. 
Parágrafo Único - Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido neste artigo, o 
pagamento será feito sempre por meio de precatório, sendo facultado à parte exequente a 
renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem 
precatório, na forma prevista no §30 do art. 100 da Constituição Federal. 
Art. 2° - O pagamento ao titular da obrigação de pequeno valor será realizado no prazo 
máximo de sessenta dias, contados da expedição da Requisição de Pequeno Valor - RPV 
pelo juízo da execução. 
Art. 3° - Para os efeitos desta Lei, fica vedada a expedição de precatório complementar de 
valor pago, bem como fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução. 
Ari 4° - As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta das dotações 
próprias do Orçamento Geral do Município. 
Art. 50 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 6° - Revogam-se as disposições em contrário. 
Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel (CE), aos 08 dias do mès de 
junho de 2010. 
PUBLICADO DE ACORDO 
COM A LEI N.. 8 9 )9:7 NO 
PERI390 DE' Ot 
4.4--
Responsável 
Paul» B-beil.h. Munhoz 
PRé.ÇF ,Tr doWler+PM 
Av. Chanceler Edson Queiroz. 2650 - CEP 62.850-000 - Centro - Cascavel - CE 
C.N.P J. 07.589.369/0001-20 C.G.F 06.920.253-2 
PABX. (85) 3334.2840 

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