br-locleg corpus explorer

← Cascavel (CE)

materia nº 18/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 18 / 2023
Date 2023-04-11
EmentaTorna obrigatória a instalação de portais de detectores de metais nas escolas da rede pública e privada do município de Cascavel
native_id1229

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2023-04-18 Proposição arquivada — Arquivamento por aprovação final
2023-04-18 Proposição aprovada U Aprovado. Encaminhe-se para Sanção. Arquive-se.
2023-04-18 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição inclusa na ordem do dia.
2023-04-18 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça U Encaminhado com parecer favorável da comissão.
2023-04-11 Proposição distribuída às comissões U Proposição distribuída as comissões.
2023-04-11 Proposição para apresentar em Plenário U Para o envio as comissões.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-04-18T11:15:34.608386-03:00 Aprovado 6 3 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

e-:)on 1 rGiSLATiVto 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAr" A mu" . C 3C "L 
4-›*bide !iuie 2,T. . 4a. 
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEtRICTOCOLO _oYS/jail _ 
ESTADO DO CEARÁ F "' C" 011 
— 
sautielláfi• 
PODER LEGISLATIVO 
PROJETO DE LEI N° 018 /23 
Câmara Municipal de Cascavel 
Ipro dn a Sess5 Or H ar ia 
1:74 V. 2_3_ 
Torna obrigatória a instalação de portais de 
detectores de metais nas escolas da rede 
pública e privada do município de Cascavel 
-CE. 
O ereador FRANCISCO AUGUSTO DA SILVA FILHO, faz saber que o 
plenário aprovou e o Prefeito Municipal de Cascavel, promulga e sanciona a 
seguinte Lei: 
Art. 1°. É obrigatória a instalação de portais de detectores de metais nos 
acessos aos estabelecimentos de ensino da rede pública e privada do Município de 
Cascavel - CE, nas escolas com mais de 100 (cem) alunos por turno. 
§ 1° - O ingresso de toda e qualquer pessoa em estabelecimento de ensino 
da rede pública e privada do Município, sem exceções, está condicionado à 
passagem por um detector de metais e da inspeção visual de seus pertences, 
quando identificada alguma irregularidade. 
§ 2° - Será concedido um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, ou o início do 
próximo período letivo escolar, prevalecendo o que primeiro ocorrer, a contar da 
entrada em vigor desta lei, para que todas as escolas que se enquadrarem no caput 
deste artigo adotem a medida preconizada. 
Art. 2°. No ato da matrícula, pais de alunos menores devem assinar um 
termo de autorização para que, caso o equipamento detector de metais seja 
acionado, a autoridade responsável possa revistar o aluno e seus pertences. 
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Paço da CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL — CE, aos 10 dias do 
mês de abril de 2023. 
.nome!"ggge" 
Francisco Augus o da Silva Filho 
VEREADOR 
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL - CE 
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel - Ceará 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL 
ESTADO DO CEARÁ 
JUSTIFICAÇÃO 
O Brasil tem acompanhado o significativo aumento do nível de violência 
nas escolas públicas praticados por jovens com nítidos problemas psicológicos, 
alimentando desejo de reconhecimento pela perpetração de tragédias. 
Em alguns casos, a violência dentro das escolas é relacionada ao comércio 
de drogas nas redondezas dos prédios escolares e, também nesses casos, a 
instalação dos detectores será importante para reduzir a criminalidade. 
Neste momento é inegável o clima de medo e insegurança nas escolas, onde 
alunos, funcionários e professores se encontram atemorizados, com medo do 
próximo ataque por parte de criminosos. 
Torna-se imperioso e urgente coibir a entrada de armas nos centros de 
ensino e para tal é importante dotar todas as escolas de equipamentos modernos e 
eficazes na prevenção de entrada de armas, de quaisquer tipos que sejam. 
Hoje, a instalação de equipamentos que auxiliam na contenção da violência 
em espaços públicos já é uma realidade em nossas vidas. Esse tipo de ação, além 
de aumentar a segurança, tem o objetivo de preservar a vida e a segurança, não só 
dos funcionários, mas de todos aqueles que frequentam o ambiente. 
Diante do que estamos vendo, o mesmo tipo de ação pode e deve ser feito 
nas escolas, como forma de aumentar a segurança de todos dentro do ambiente 
escolar. 
Fundamentado nas experiências de programas de segurança contra a 
violência pessoal e patrimonial, é possível esperar que os detectores de metais, 
acrescidos da inspeção visual monitorada dos pertences, possam coibir a entrada 
de objetos que facilitam os ataques criminosos. 
Certo de que a nossa iniciativa se constitui em aperfeiçoamento oportuno e 
relevante, para o incremento da segurança nas escolas publicas, esperamos poder 
contar com o valioso apoio dos nobres Pares, em favor da aprovação nesta Casa 
Legislativa. 
Cascavel — CE, 10 de abril de 2023. 
Francisco Augusto da Silva Filho 
VEREADOR 
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL — CE 
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel - Ceará 

open original →