PROJETO DE LEI
DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS
PLDO 2024
Prefeito: Tiago Lutiani Oliveira Ribeiro
Vice-prefeita: Ana Paula Vila Real Dantas
a SS
Prefeitura Municipal de Cascavel
Cascavel - Ceará
FCICLATIVO
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EIuucionaria
MENSAGEM DE LEI Nº.0)()/2023
Senhora Presidenta,
Ínclitos Pares, di
Dirijo-me a Vossas Excelências para submeter à apreciação, deliberação e aprovação
dessa nobre Casa Legislativa, o Projeto de Lei que “Dispõe sobre às Diretrizes Orçamentárias
para o exercício financeiro de 2024 — LDO 2024”, para tanto a presente proposta legislativa
observa, como de rigor, as disposições previstas no artigo 165 da Constituição Federal de 1988,
Constituição do Estado do Ceará, Lei Orgânica de Cascavel/CE, Lei Federal nº 4.320/64 e a Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000”.
CONSIDERANDO que referido Projeto de Lei é de iniciativa exclusiva do Poder
Executivo Municipal, uma vez que trata de matéria orçamentária, havendo de ser apreciado
pela Câmara Municipal, conforme preconiza os ditames constitucionais.
CONSIDERANDO o Manual dos Demonstrativos Fiscais 132 Edição publicado pela
Secretaria do Tesouro Nacional, através da Portaria nº 1.447, de 14 de junho de 2022.
CONSIDERANDO aos dispositivos legais constantes na Lei Complementar nº 101 de
2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), no tocante aos Anexos de Riscos Ficais e Anexos de
Metas Fiscais.
A propositura trata da elaboração do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias
(PLDO) que é o instrumento de conexão entre o Plano Plurianual (PPA) e o Orçamento Anual
(LOA). Apresenta a função de estabelecer a ligação entre o curto prazo (Lei Orçamentária) e o
médio prazo (PPA 2022 - 2025). A LDO orienta a elaboração da LOA, fixa as metas e norteia a
gestão fiscal e as prioridades da Administração Pública, dispõe sobre alterações na legislação,
estabelece metas fiscais, riscos fiscais e os fatores que podem vir a afetar as contas públicas.
O PLDO 2024 é apresentado com as metas de receitas, despesas, resultado primário
e resultado nominal, abrangendo o orçamento fiscal e da seguridade social, como também a
programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público. A correspondente execução orçamentária e
financeira será registrada na sua totalidade em sistema consolidado e integrado.
O nosso propósito, reiterado em sua integralidade nesta propositura, é o de dar
continuidade às iniciativas governamentais em curso, comprometidas com a realização de
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL, Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 — Centro, CEP; 62.850-000 — Cascavel-CE,
C.N.P.J. 07.589.369/0001-20 C.G.F 06.920.253-2, Fone: (85)3334-1551
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investimentos, o avanço das políticas públicas essenciais ao crescimento econômico e com o
incremento das ações de caráter social.
Expostos os motivos que embasam a iniciativa e ratificam a determinação do
Governo Municipal de avançar, com equilíbrio e responsabilidade fiscal, na execução de ações
indispensáveis ao pleno progresso do município, reitero a Vossa Excelência protestos de
elevada consideração.
Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel aos 10 (dez) dias do mês de abril de 2023.
4 PD «
iá utiani ii a Ribeiro
Prefeito Municipal
A Exma. Sra.
PRISCILA LIMA
Presidente da Câmara Municipal
Cascavel-CE
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SUMÁRIO
06
Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias - 2024
22
Anexo | - Anexo de Riscos Fiscais
Anexo de Metas Fiscais
Anexo de Metas e Prioridades
35
Anexo Il - Metodologia de Cálculo
Cascavel - CE
Abril 2023
Preta Municipal de à Cascata!
ascavel - Ceai PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUN. G4 SCAVIL
PROJETO DE LEINº 040/2023 Recabidotojeas Jo.:bb Hs
PROTOCOLO nº Jol/god3.
Em 133 0M 120
Iuucjanácio —..
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA
O EXERCÍCIO DE 2024, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Cascavel, Estado do Ceará, faz saber a todos os habitantes
do Município, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 2º da
Constituição Federal, na Lei Complementar nº 101/2000 e a Lei Orgânica do Município de
Cascavel, as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2024, compreendendo:
I - as Metas Fiscais;
N - as Prioridades da Administração Municipal;
HI | -a Organização e Estrutura dos Orçamentos;
IV -as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município;
Vas Disposições sobre a Dívida Pública Municipal;
VI | -as Disposições sobre Despesas com Pessoal;
VII -as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária;
VIII - as Disposições Gerais;
IX | - o Anexo de Metas Fiscais;
X | - o Anexo de Riscos Fiscais; e
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I- DAS METAS FISCAIS
Art. 2º - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº 101,
de 4 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e
montante da dívida pública para o exercício de 2024, estão identificados nos Demonstrativos
desta Lei, em conformidade com a Portaria STN nº 1.447 de 14 de junho de 2022.
Art. 3º - O Anexo de Riscos Fiscais, 8 3º do art. 4º da LRF, obedece às
determinações do MANUAL DE DEMONSTRATIVOS FISCAIS DA Portaria STN nº 1.447 de
14 de junho de 2022.
Art. 4º - Os Anexos de Riscos Fiscais e Metas Fiscais desta Lei, constituem-se dos
seguintes:
01.00.00 PARTE I ANEXO DE RISCOS FISCAIS.
01.01.00 DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS.
02.00.00 PARTE II ANEXO DE METAS FISCAIS
02.01.00 DEMONSTRATIVO 1 - METAS ANUAIS.
02.02.00 DEMONSTRATIVO 2 - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS
FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR.
02.03.00 DEMONSTRATIVO 3 - METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS
FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES.
02.04.00 DEMONSTRATIVO 4 - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO.
02.05.00 DEMONSTRATIVO 5 - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS
COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS.
02.06.00 DEMONSTRATIVO 6 - AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E
ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA
02.07.00 - DEMONSTRATIVO 7 - ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE
RECEITA.
02.08.00 DEMONSTRATIVO 8 - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS
OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO.
Parágrafo único. Os Demonstrativos referidos neste artigo, serão apurados em cada
Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do Município.
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RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
Art. 5º - Em cumprimento ao $ 3º do Art. 4º da LRF a Lei de Diretrizes
Orçamentárias — LDO, exercício financeiro de 2024, deverá conter o Anexo de Riscos Fiscais e
Providências.
METAS ANUAIS
Art. 6º - Em cumprimento ao & 1º, do art. 4º, da Lei de Complementar nº 101/2000, o
Demonstrativo 1- Metas Anuais, será elaborado em valores Correntes e Constantes, relativos à
Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da Dívida Pública, para o
exercício de referência 2024 e para os dois seguintes.
$ 1º - Os valores correntes dos exercícios de 2024, 2025 e 2026 deverão levar em
conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da
concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou
eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores constantes, utilizam o parâmetro do
Índice Oficial de Inflação Anual, conforme Portaria STN nº 1.447 de 14 de junho de 2022.
$ 2º - Os valores da coluna "% PIB", são calculados mediante a aplicação do cálculo
dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100.
8 3º - Em cumprimento ao estabelecido Portaria STN nº 1.447 de 14 de junho de
2022, as METAS ANUAIS DA LDO 2024, contam com o cálculo do percentual em relação à
Receita Corrente Líquida do respectivo Estado da Federação.
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO
ANTERIOR
Art. 7º - Atendendo ao disposto no $ 2º, inciso I, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo
2 - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior, tem como finalidade
estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício
orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública
Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo análise dos fatores determinantes do
alcance ou não dos valores estabelecidos como metas.
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Parágrafo único. Em cumprimento ao estabelecido na Portaria STN nº 1.447 de 14 de
junho de 2022, as METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR da LDO 2024, passam a
conter o cálculo do percentual em relação à Receita Corrente Líquida do respectivo Município.
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS
EXERCÍCIOS ANTERIORES
Art. 8º - De acordo com o $ 2º, item II, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo 3 - Metas
Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, de Receitas,
Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada
Líquida, deverão estar instruídos com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os
resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e
evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da Política Econômica
Nacional.
Parágrafo único. Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os montantes
devem ser demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se os mesmos índices já
comentados no Demonstrativo 1.
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Art. 9º - Em obediência ao $ 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo 4 -
Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações do Patrimônio de cada Ente e sua
Consolidação.
Parágrafo único. O demonstrativo apresentará em separado a situação do
Patrimônio Líquido do regime previdenciário.
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE
ATIVOS
Art. 10 — Em atendimento ao disposto no $ 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, para fins
de verificação da Evolução do Patrimônio Líquido, os recursos obtidos com a alienação de ativos
que integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo o
dispositivo composto no art. 44 da LRF.
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Parágrafo único. No Demonstrativo 5 - Origem e Aplicação dos Recursos
com a Alienação de Ativos, dever-se-á estabelecer de onde foram obtidos os recursos e onde
foram aplicados.
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA
DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Art. 11 - Em razão do que está estabelecido no $ 2º, inciso IV, alínea "a", do Art. 4º,
da LRF, o Anexo de Metas Fiscais integrante da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, deverá
conter a avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio dos servidores municipais,
nos três últimos exercícios. O Demonstrativo 6 - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do
Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos, seguindo o modelo da Portaria STN nº
1.467 de 02 de junho de 2022, estabelece um comparativo de Receitas e Despesas
Previdenciárias, terminando por apurar o Resultado Previdenciário e a Disponibilidade
Financeira do RPPS.
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
Art. 12 - Conforme estabelecido no & 2º, inciso V, do Art. 4º, da LRF, o Anexo de
Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo (Demonstrativo 7) que indique a natureza da
renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a propiciar o equilíbrio das contas públicas.
$ 1º - A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito
presumido, dentre outros.
$2º- A compensação será acompanhada de medidas provenientes do aumento da
receita, elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou
contribuição.
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER
CONTINUADO
Art. 13 - As despesas correntes derivadas de Lei ou ato administrativo normativo que
fixem para o ente obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios,
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considerar-se-á obrigatória de caráter continuado, em consonância com o disposto no art. 17, da
LRF.
Parágrafo único. O Demonstrativo 8 - Margem de Expansão das Despesas de Caráter
Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas, projetos ou
atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter continuado.
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE RECEITAS,
DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E MONTANTE DA
DÍVIDA PÚBLICA.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS RECEITAS
E DESPESAS.
Art. 14 — Em cumprimento ao $ 2º, inciso II, do Art. 4º, da LRF, dever-se-á instruir o
demonstrativo de Metas Anuais com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os
resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e
evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica
nacional.
$ 1º - De conformidade com a Portaria STN nº1.447 de 14 de junho de 2022, a base
de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita realizada e na
despesa executada nos três exercícios anteriores e das previsões para 2024, 2025 e 2026.
$ 2º - As metas anuais poderão ser atualizadas no período da elaboração do Projeto
de Lei Orçamentária Anual -LOA, para o exercício de 2024 tendo em vista a inclusão de receitas
não previstas, disposições legais a nível federal, estadual ou municipal, bem como por ocasião de
adequação da estrutura do Poder Executivo.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DOS
RESULTADOS PRIMÁRIO E NOMINAL
Art. 15 - A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de
gastos orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não-
financeiras são capazes de suportar as despesas não-financeiras.
Art. 16 - O cálculo do Resultado Nominal, deverá obedecer a metodologia
determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN.
$ 1º - O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer à metodologia
estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela STN - Secretaria A
Tesouro Nacional, e às normas da contabilidade pública.
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$ 2º - O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal, deverá levar em conta a
Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzido o Ativo Disponível, mais Haveres Financeiros
menos Restos a Pagar Processados e Depósitos Restituíveis e Valores Vinculados, que resultará
na Dívida Consolidada Líquida, que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os
Passivos Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal Líquida.
$ 3º - Para realização da unificação dos Demonstrativos de Resultados Primário e
Nominal, em observância das determinações dispostas na Portaria STN nº1.447 de 14 de junho
de 2022.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO
MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA
Art. 17 - Dívida Pública é o montante total, apurado sem duplicidade, das
obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios
ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze
meses.
Parágrafo único. Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes para sua
elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção dos valores
para 2024, 2025 e 2026.
[l- DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 18 - As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício
financeiro de 2024, estão definidas e demonstradas no Plano Plurianual de 2022 a 2025,
compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta Lei.
$ 1º - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2024 serão destinados,
preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual não
se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas, destacando-se:
I — Ampliação da política de Assistência Social por meio do Sistema Único de
Assistência Social (SUAS), dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais para
as famílias em estado de vulnerabilidade, e, nas situações de enfrentamento a estado de
emergência e calamidade pública;
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C.N.P.J. 07.589.369/0001-20 C.G.F 06.920.253-2, Fone: (85)3334-1551
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Il — Combate à pobreza, com a execução de programas sociais de transferência de
renda;
III — Melhoria dos serviços prestados à população, com atenção especial às políticas
de Educação, Assistência Social e Saúde.
$ 2º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2024, o Poder Executivo poderá
aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa
orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.
WI - DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 19 - Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - categoria de programação, a estrutura de classificação utilizada para identificar
órgãos e unidades orçamentárias, programas e projetos/atividade;
II - unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional;
III - órgão orçamentário, o maior nível da classificação institucional, que tem por
finalidade agrupar unidades orçamentárias;
IV - programa, o instrumento de organização das ações governamentais visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no
Plano Plurianual;
V - projeto, o menor nível da categoria de programação, utilizado para identificar a
ação governamental com início e término;
VI - atividade, o menor nível da categoria de programação, utilizado para identificar
a ação governamental contínua;
VII - Operação Especial, despesas que não contribuem para a manutenção das ações
de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de
bens e serviços;
VIII - Modalidade de aplicação, indica se os recursos serão aplicados diretamente
pela unidade detentora do crédito orçamentário ou indiretamente por outras esferas de governo
ou outros entes da Federação ou entidades privadas.
$ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos,
especificando os respectivos valores.
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DS ESSE
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$ 2º A ação orçamentária, entendida como projeto/atividade/operação especial, deve
identificar a função e a sub-função à qual se vincula, sendo que:
I— a função reflete a competência institucional do órgão ou, no caso de órgão com
mais de uma competência, aquela mais relacionada com a ação; e
IH — a sub-função, nível de agregação imediatamente inferior à função, deve
evidenciar a natureza da atuação governamental.
Art. 20 - O orçamento para o exercício financeiro de 2024 abrangerá os Poderes
Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos e Autarquias, que venham a existir no âmbito
municipal e recebam recursos do Tesouro e da Seguridade Social e será estruturado em
conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida em cada Entidade da Administração
Municipal.
Art. 21 - A Lei Orçamentária para 2024 evidenciará as Receitas e Despesas de cada
uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vinculados a Fundos e Autarquias, que
venham a existir no âmbito municipal e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social,
desdobradas as despesas por função, sub-função, programa, projeto, atividade ou operações
especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e
modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001
e alterações posteriores.
Art. 22 - O Projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado à Câmara
Municipal em conformidade com o art. 22 da Lei nº 4.320/64, contendo todos os Anexos
exigidos na legislação vigente, podendo observar, ainda, o disposto no inciso VII do art. 12 da
Lei nº 14.133, de 2021.
IV - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO
DO MUNICÍPIO
Art. 23 - O Orçamento para exercício de 2024 obedecerá entre outros, ao princípio da
transparência, do planejamento e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes
Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos e Autarquias, que venham a existir no âmbito
municipal, em respeito ao disposto nos arts. 1º, 8 1º 4º , "a" e 48 LRF.
$ 1º - Na elaboração da Lei do Orçamento de 2024, poderá observar o contido no
Plano de Contratação anual, previsto no inciso VII do art. 12 da Lei nº 14.133/2021, objetivando
implementar o alinhamento das contratações com o planejamento estratégico e com outros
instrumentos de governança municipais, garantindo, assim, a adequação orçamentária das
contratações realizadas no referido exercício financeiro. |
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$ 2º - Deverá ser divulgado em meios eletrônicos de acesso ao público a execução
orçamentária e financeira bem como os instrumentos de transparência da Gestão Fiscal,
preconizados na Lei Complementar nº 131, de 27 de maio de 2009 e suas alterações.
Art. 24 - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2024 deverão
observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação
do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua
evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes, nos termos do art. 12 da
LRF.
Art. 25 - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita
poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo
e Executivo, de forma proporcional as suas dotações e observadas a fonte de recursos, adotarão o
mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários,
para as dotações abaixo, conforme dispõe o art. 9º da LRF:
$ 1º - Não serão objeto de limitação as despesas que constituem obrigações
constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento dos serviços da
dívida.
$ 2º - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para
implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será
considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior,
em cada fonte de recursos.
Art. 26 - Deverão estar inclusos no projeto de Lei Orçamentária para 2024 os valores
dos precatórios judiciários em conformidade com o disposto no art. 100 da Constituição Federal.
Art. 27 - Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas
do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (art. 4º, 8 3º da LRF).
Parágrafo único. Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos
constantes de art. 43 da Lei Federal Nº 4.320/1964.
Art. 28 - O Orçamento para o exercício de 2024 poderá destinar recursos para a
Reserva de Contingência, não inferiores a 0,3% (zero vírgula três por cento) das Receitas
Correntes Líquidas previstas conforme preceitua o art. 5º, III da Lei Complementar nº 101, de
2000.
$ 1º - Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de
passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado
primário positivo se for o caso, e também para abertura de Créditos Adicionais, conforme
disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal no inciso III, alínea "b", do art. Sº e no art. 8º da Lei
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de Responsabilidade Fiscal, observando, ainda, as disposições contidas na Portaria MPO nº
42/1999, na Portaria STN nº 163/2001e suas alterações posteriores.
8 2º - Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes
não se concretizem até o dia 01 de dezembro de 2024, poderão ser utilizados por ato do Chefe do
Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que
se tornaram insuficientes.
Art. 29 - Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei
Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual, em cumprimento do art. 5º, $ 5º da
LRF.
Art. 30 - O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá e publicará, até 30 dias
após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas e
o cronograma de execução mensal em consonância com o disposto no art. 8º da LRF.
Art. 31 - Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2024 com
dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de
crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, em cumprimento ao determinado no art. 8º, $
parágrafo único e 50, I da Lei de Responsabilidade Fiscal, só serão executados e utilizados a
qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu registro no fluxo de caixa, respeitado, ainda,
o montante ingressado ou garantido.
Art. 32 - A renúncia de receita estimada para o exercício de 2024, constante do
Anexo Próprio desta Lei, será demonstrada pelo proponente sendo considerada na estimativa de
receita da Lei Orçamentária e de que não afetará as metas de resultados fiscais, conforme
determinado na LRF no art. 4º, 8 2º, V e art. 14, 1 da LRF.
Art. 33 - A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas,
beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de
cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de
autorização em Lei específica, em atendimento ao que trata a LRF no art. 4º, I, "f" e art. 26.
Parágrafo único. As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal
deverão prestar contas conforme legislação municipal, em respeito ao disposto no art. 70,
parágrafo único da Constituição Federal.
Art. 34 - O projeto de Lei Orçamentária Anual poderá consignar crédito destinado a
concessão de auxílio financeiro, subvenção social e/ou contribuições a entidades privadas, bem
como benefícios diretamente a pessoas físicas, desde que autorizada por Lei específica, em
conformidade com o art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000 e, quando for o caso,
selecionadas na forma da Lei Federal nº. 13.019/2014.
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Parágrafo único. A Lei específica estabelecerá os critérios de concessão do auxílio
financeiro, subvenção social e/ou contribuições, assim como para os benefícios concedidos
diretamente a pessoas físicas.
Art. 35 - Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas
pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos
recursos na Lei Orçamentária, nos moldes do disposto no art. 62 da LRF.
Parágrafo Único. As despesas relativas a programas, projetos, serviços e benefícios
nas áreas de Saúde, Educação e Assistência Social realizados em cooperação, convênio ou
repasse direto com outras esferas de governo serão incluídas de modo específico no orçamento.
Art. 36 - Os procedimentos administrativos que gerem criação, expansão ou
aperfeiçoamento de ação governamental que acarretem o aumento da despesa continuada, será
precedido da estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da
despesa de que trata o art. 16, itens Te Il da LRF.
Art. 37 - As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão
prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos
programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito, conforme dispõe o
art. 45 da LRF.
Art. 38 - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2024 a
preços correntes.
Art. 39 - A execução do orçamento da despesa obedecerá, dentro de cada Projeto,
Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa /
Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a
Portaria STN nº 163/2001 e alterações posteriores.
$ 1º - A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo
de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada Projeto, Atividade
ou Operações Especiais, poderá ser feita por Decreto Municipal no âmbito do Poder Executivo,
em observância ao determinado no inciso VI, do art. 167, da Constituição Federal.
$ 2º - As movimentações de créditos efetuados no mesmo grupo de natureza da
despesa, dentro de um mesmo elemento econômico para outro, ou de uma fonte de recurso para
outra, que foram incluídos em cada projeto, atividade ou operação especial, não computarão para
fins do limite de suplementação estabelecido no caput, sendo executado por ato próprio do
Poder Executivo Municipal.
83º - Fica autorizado a abertura de créditos adicionais suplementares no limite de
80% (oitenta por cento) do total do orçamento, utilizando as fontes de recursos previstos no art:
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CNPJ. 07.589.369/0001-20 C.G.F E.
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43 da Lei nº 4.320/64, observando também, o disposto nos artigos nº 165, 8 8º e nº 167, Ve VI
da Constituição Federal.
Art. 40 - Durante a execução orçamentária de 2024, se o Poder Executivo Municipal
for autorizado por Lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no
orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas
prioridades para o exercício de 2024, incorporar-se-á, automaticamente, à Lei de Diretrizes
Orçamentária — LDO e ao Plano Plurianual-PPA, em atendimento do art. 167, I da Constituição
Federal.
Art. 41 - O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público
Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, $ 3º da LRF.
Art. 42- Os programas priorizados por esta e contemplados no Plano Plurianual, que
integrarem a Lei Orçamentária de 2024 serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis,
de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos
e cumprimento das metas físicas estabelecidas, em consonância com o art. 4º, I, "e" da LRF.
Art. 43- A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2024, destinará no mínimo
25% (vinte e cinco por cento) das receitas de impostos e transferências constitucionais para
manutenção e desenvolvimento do ensino, em cumprimento ao disposto no art. 212 da
Constituição Federal.
Art. 44- Deverá destinar as ações e serviços públicos em saúde em percentuais não
inferior a 15% (quinze por cento) das receitas de impostos e transferências constitucionais, em
observância ao disposto na Emenda Constitucional nº 29/2000.
Art. 45 — As dotações destinadas à assistência à população carente serão consignadas
em rubricas apropriadas e beneficiarão, preferencialmente, famílias em estado de vulnerabilidade
cuja renda per capita seja inferior ao estabelecido em ato normativo municipal, devidamente
cadastradas em alguma Unidade de Referência de Assistência Social do Município.
Art. 46- O Poder Legislativo terá como limites de suas despesas, para efeito de
elaboração de sua proposta orçamentária, o disposto nos termos do art. 29 - A da Constituição
Federal, que poderá ter seu valor fixado na Lei Orçamentária Anual, ajustado por Decreto do
Poder Executivo, de forma que se possa respeitar a limitação constitucional em vigor.
$ 1º - Durante a Execução Orçamentária, para o cálculo do duodécimo a ser
transferido, mensalmente, à Câmara Municipal, será obedecido o mesmo valor de que trata o
caput deste artigo, até o dia 20 (vinte) de cada mês.
$ 2º - Para efeito do disposto no art. 52, $ 12, o Poder Legislativo Municipal
encaminhará ao Poder Executivo, até o dia 10 de setembro de 2023, sua proposta orçamentária
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para que seja ajustada e consolidada ao projeto de Lei Orçamentária, sob pena de ter o valor de
suas dotações orçamentárias arbitrado pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 47- Durante a execução orçamentária no exercício de 2024, caso haja a quitação
ou retenção de despesas específicas do Poder Legislativo pelo Poder Executivo, as mesmas
poderão ser deduzidas do repasse duodecimal a ser repassada no mês subsequente em que
ocorrer o referido pagamento.
V- DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 48 - A Lei Orçamentária de 2024 poderá conter autorização para contratação de
Operações de Crédito para atendimento às despesas de capital, em observância ao disposto nos
arts. 30, 31 e 32 da Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF.
Art. 49 - A contratação de Operações de Crédito dependerá do cumprimento dos
limites e condições estabelecidos no art. 32 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 50 - Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e
enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da
limitação de empenho e movimentação financeira, conforme preceitua o inciso II, $ 1º, do art.
31, da LRF.
VI - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 51 - O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante Lei autorizativa, poderão
em 2024, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a
remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público
ou caráter temporário na forma de Lei, observados os limites e as regras da Lei de
Responsabilidade Fiscal, de acordo com ditame constitucional oriundo do art. 169, 8 1º, TI da
Constituição Federal.
Parágrafo único. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar
previstos na Lei do Orçamento para o exercício financeiro de 2024.
Art. 52 - Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a
despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2024, Executivo e Legislativo, não
excederá em percentual da Receita Corrente Líquida os limites estabelecidos pela Lei de
Responsabilidade Fiscal.
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Art. 53 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as
despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF, especialmente os
previstos nos arts. 19 e 20 do referido diploma legal, a saber:
I- eliminação de vantagens concedidas a servidores;
II - eliminação das despesas com horas-extras;
III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão e funções de
confiança;
IV- demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
$ 1ºPara fins de redução do excesso com pessoal, observar-se-á, ainda, o disposto no
art. 15 da Lei Complementar nº 178, de 2021.
8 2º Caso os gastos de pessoal referidos no caput atingirem os limites legais e
prudenciais, de que tratam os artigos 16 e 22 da Lei Complementar 101/2022, preferencialmente
se priorizará aos setores que não sejam Educação, Assistência Social e Saúde, atingindo a estes
apenas nos casos excepcionais.
Art. 54 - Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de
mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, 8 1º da LRF, a
contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou
funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias
da Administração Pública, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou
equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.
VII - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA
Art. 55 - O Executivo Municipal, quando autorizado em Lei, poderá conceder ou
ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a
geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos
favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e
serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar
sua vigência e nos dois subsequentes, em atendimento ao determinado no art. 14 da LRF.
Art. 56 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos
custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante
autorização em Lei, não se constituindo como renúncia de receita, conforme preceitua o art. 14 8
3º, II da LRF.
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Cascavel -
Art. 57 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza
tributária ou financeira constante do orçamento da receita, somente entrará em vigor após adoção
de medidas de compensação, em atendimento aos ditames do art. 14, 82º, da LRF.
VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 58 - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara
Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá
para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa.
$ 1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto
no caput deste artigo.
$ 2º - Se o projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado à sanção até 31
de dezembro de 2023 ou rejeitado integralmente, fica o Executivo Municipal autorizado a
executar a proposta orçamentária na forma original, até a efetiva sanção da respectiva Lei
Orçamentária Anual.
Art. 59 - Serão considerados legais as despesas com multas e juros oriundas de
eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de
tesouraria.
Art. 60 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos 4 (quatro) meses
do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por Decreto do Executivo.
Art. 61 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo
Federal e Estadual através de seus órgãos da Administração Direta ou Indireta, para realização de
obras ou serviços de competência ou não do Município de Cascavel.
Art. 62 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal de Cascavel — Ceará, aos 10 (dez) dias do mês de abril de 2023.
ao
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Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL, Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 — Centro, CEP: 62.850-000 — Cascavel-CE,
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Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias - 2024
ANEXO I:
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO DE METAS E PRIORIDADES
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MUNICÍPIO DE CASCAVEL
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
Exercício Financeiro de 2024
1
ES N 10.870.062,67] EERETETI 6.460.147,1
Receita de Contribuições dos Segurados 29.840,84 3.930.240,92, 5.210.263,47]
Ativo 3.029.840,84 3.930.240,92) 4.988.271,41
Inativo 0,00] 0,00) 221.992,06
Pensionista 0,00 0,00 0,00
Receita de Contribuições Patronais 5.127.013,83 6.905.769,16] 8.309.343,10
Ativo 5.127.013,83] 6.905.769,16 8.309.343,10
Inativo 0, 0,00] 0,00]
Pensionista 0,00] 0,00] X
Receita Patrimonial 135.362,73, 2.059.473,14)
Receitas Imobiliárias 0,00 0,00]
Receitas de Valores Mobiliários 135.362,73) 2.059.473,14)
Outras Receitas Patrimoniais 0,00] 0,00]
Receita de Serviços 0,00) 0,00]
Outras Receitas Correntes 066.963,19 881.067,46
Compensação Financeira entre os Regimes U2./5 /,66] 789.731,34]
Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (11)! 0,00] 0,00]
Demais Receitas Correntes 4.205,53 91.336,12
RECEITAS DE CAPITAL (1) 0,00) 0,00
Alienação de Bens, Direitos e Ativos 0,00 0,00]
Amortização de Empréstimos 0,00 0,00]
Outras Receitas de Capital 0,00] 0,00]
UE tEm= t TG A6U-147,17 |
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) TE
Benefícios 10.597.981,76 881.575;
Aposentadorias 9.469.478,51 14.585.655,75
Pensões 1.128.503,25] 1.295.924,16
Outras Despesas Previdenciárias 0,00 0,00
Compensação Financeira entre os Regimes 0,00]
Demais Despesas Previdenciárias 0,00
o(v) 10.597.981,76 15.881.
RPPS 2020 2021
Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar 0,00] 0,00] 0,00]
Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos 0,00] 0,00] 0,00]
Outros Aportes para o RPPS. 0,00] 0,00 0,00)
NENE ÓIMEiÇÕS DO RBS FUNDO EM CAPITA ZAÇÃO “quivalentes de
Investimentos e Aplicações
Outro Bens e Direitos
EEE EE ASH
RECEITAS PREVIDENCI RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) |
F ane o
27.032.085,05]
0,00
0,00
Receita de Contribuições dos Segurados 0,00 0,00) 0,00
Ativo 0,00] 0,00] 0,00]
Inativo 0,00] 0,00] 0,00)
Pensionista 0,00] 0,00] 0,00
Receita de Contribuições Patronais 0,00) 0,00 0,00]
Ativo 0,00 0,00] 0,00)
Inativo 0,00] 0,00 0,00]
Pensionista 0,00] 0,00] 0,00]
Receita Patrimonial 0,00] 0,00 0,00
Receitas Imobiliárias 0,00] 0,00) 0,00)
Receitas de Valores Mobiliários 0,00 0,00) 0,00)
Outras Receitas Patrimoniais 0,00 0,00 0,00
Receita de Serviços 0,00) 0,00) 0,00
Outras Receitas Correntes 0,00 0,00) 0,00]
Compensação Financeira entre os regimes 0,00] 0,00 0,00]
Demais Receitas Correntes 0,00] 0,00 0,00
RECEITAS DE CAPITAL (VIII) 0,00 0,00) 0,00
Alienação de Bens, Direitos e Ativos 0,00 0,00) 0,00
Amortização de Empréstimos 0,00] 0,00] 0,00)
Outras Receitas de Capital 0,00] 0,00 0,00]
TOTAL DAS RECEITAS do FUNDO EM REPARTIÇÃO - [DX = (Vil + Vilij 0,00] 0,00] 0,00)
Demais Despesas Previdenciárias
Aposentadorias 0,00] 0,00 0,00
Pensões 0,00] 0,00 0,00
Outras Despesas Previdenciárias 0,00] 0,00 0,00)
Compensação Financeira entre os Regimes 0,00] 0,00 0,00]
Caixa e Eauivalentes de Caixa
Investimentos e Anlicações
0,00]
0,00]
tQutroBensenireitos
ADMINIS
pr DA ADMINISTRAÇÃO RPPS - [Xil)
DES DA ADMINISTRAÇÃO
561.417,48 .223,;
Pessoal e Encargos Sociais 319.637,40 328.170,42
241.780,08 405.052,80)
Demais Desveas Correntes
[RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) = (Xl = XV)” 1.029.425,92] 570.150,48]
BENS E DIREITOS DO RPPS - ADMINISTRAÇÃO DO RPPS.
[Caixa e Equivalentes de Caixa 20.845.959,83]
Investimentos e Aplicações 0,00
Outro Bens e Direitos 0,00
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO)
Aposentadorias
peer Previdenciárias Previdenciário Exercício
2021 - - - 27.042.453,54
2022 14.491.573,65 15.559.409,11 (1.067.835,46) 25.974.618,08
2023 14.286.588,47 16.328.888,70 (2.042.300,23) 23.932.317,85
2024 14.112.675,80] 17.550.137,10 (3.437.461,30) 20.494.856,55|
2025 14.126.202,30| 18.793.519,45 (4.667.317,15) 15.827.539,40
2026 13.399.041,77 20.202.569,95 (6.803.528,18) 9.024.011,22
2027 12.975.577,54 2.016.680,85 (9.041.103,31) (17.092,09)
2028 13.216519,51 23.272.227,37 (10.055.707,86) (10.072.799,95)
2029 13.418.325,69 24.724.407,87 (11.306.082,18) (21.378.882,13)
2030 13.576.583,81 26.363.124,12 (12.786.540,31) (34.165.422,44)
2031 13.913.212,96 27.083.651,05 (3.170.438,09) (47.335.860,53)
2032 14.277.059,39 27.655.133,33 (3.378.073,94) (60.713.934,47)
2033 14.655.463,14 28.139.412,69 (13.483.949,55) (74.197.884,02)
2034 14.794,644,82 28.669.598,02 (13.874.953,20)] (88.072.837,22)]
2035 15.163.393,50 29.079.391,43 (13.915.997,93)) (101.988.835,15)
2036 15.639.327,18 29.053.419,40] (13.414.092,22) (115.402.927,37)]
2037 16.059.357,62 2.928.977,60 13.130.380,02 (102.272.547,35))
2038 16.525.160,12 29.292.479,79 (2.767.319,67) (115.039.867,02)
2039 16.954.960,99 29.460.254,11 (12.505.293,12) (127.545.160,14)
2040 17.403.169,47 29.523.269,09 (12.120.099,62) (139.665.259,76)
2041 17.863.942,61 29.520.917,99 (1.656.975,38) (151.322.235,14)
2042 18.391.380,79 29.188.304,62 (10.796.923,83)) (162.119.158,97)
2043 18.934.393,01 28.778.289,23 (9.843.896,22) (171.963.055,19)
2044 19.452.358,03 28.486.017,46 (9.033.659,43) (180.996.714,62))
2045 19.951.142,00 28.289.541,77 (8.338.399,77) (189.335.114,39)
2046 20.507.124,36 27.814/74619) (7.307.621,83) (196.642.736,22)
2047 21.106015,53 27134.164,78) (6.028.149,25) (202.670.885,47)
2048 21.702.915,39 26.476.994,25| (4.774.078,86) (207.444.964,33)]
2049 2.599.716,26 25.835.271,98| (23.235.555,72) (230.680.520,05)
2050 2.457.099,65 25.009.491,38 (2.552.391,73) (253.232.911,78))
2051 2.307.613,20 24.176.143,61 (21.868.530,41) (275.101.442,19)
2052 2.184.825,42 23.184.860,79 (21.000.035,37) (296.101.477,56)
2053 2.076.471,20 2.099.187,34 (20.022.716,14) (316.124.193,70)
2054 1.970.570,61 20.982.928,94. (19.012.358,33) (335.136.552,03))
2055 1.856.779,61 19.893.085,32 (18.036.305,71) (353.172.857,74)
2056 1.749.271,54 18.767.149,37 (17.017.877,83) (370.190.735,57))
2057 1.621.481,42 17.740.676,54 (16.119.195,12) (386.309.930,69))
2058 1.514.562,62 16.619.925,98 (15.105.363,36) (401.415.294,05)
2059 1.412.387,78 15.492.617,36 (14.080.229,58) (415.495.523,63)
2060 1.311.504,73 14.382.587,88 (13.971,083,15) (428.566.606,78)
2061 1.212.372,25 13.294.328,39 (12.081.956,14) (440.648.562,92)
2062 1.115.484,17 12.233.192,39 (11.117.708,22) (451.766.271,14)
2063 1.021.251,38 11.203.229,08| (10.181.977,70) (461.948.248,84)]
2064 930.095,88 10.209.027,30| (9.278.931,42) (471.227.180,26)]
2065 842.417,67 9.254.111,18 (8.411.693,51) (479.638.873,77)]
2066 758.576,53 8.343.206,66 (7.584.630,13) (487.223.503,90)
2067 678.906,32 7.479.424,19 (6.800.517,87) (494.024,021,77)
2068 603.698,34 6.665.097,23 (6.061.398,89) (500.085.420,66)
2069 533.214,45 5.902.934,82 (5.369.720,37) (505.455.141,03)
2070 467.627,46 5.195.100,00 (4.727.472,54) (510.182.613,57)
2071 407.075,62 4.543.070,44 (4.135.994,82) (514,318.608,39)
2072 351.604,40 3.946.105,85 (3.594.501,45) (517.913.109,84)
2073 301.167,86 3.403.941,15 (3.102.773,29) (521.015.883,13)
2074 255.666,21 2.914.282,79 (2.658.616,58) (523.674.499,71)
2075 214.965,75 2.475.661,33 (2.260.695,58) (525.935.195,29)
2076 178.918,36 2.087.262,30 (1.908.343,94) (527.843.539,23)]
2077 147.356,59 1.746.676,20 (1.599.319,61) (529.442.858,84)
2078 120.064,31 1.451.940,08 (1.331.875,77) (530.774.734,61)
2079 96.763,47 1.198.186,86 (1.101.423,39) (531.876.158,00)
2080 77.182,84 983.785,86 (906.603,02) (532.782.761,02)
2081 60.989,59] 805.787,78 (744.798,19) (533.527.559,21)
2082 47.821,79) 659.349,90 (611.528,11) (534.139.087,32)
2083 37.270,44 540.074,46 (502.804,02) (534.641.897,34)]
2029
2031
NOTA:
443.756,85
366.942,18
304.902,27
255.714,60
215.413,11
182.181,67
154.582,79
131.979,20
112.837,27
96.925,62
83.467,05
(414.833,01)
(344.554,05))
(287.615,73)
(242.419,58)
(205.238,15)
(174.450,93)
(148.752,13)
(127.614,72)
(109.600,05)
(94.552,32)
(81.756,08)
(536.459.754,92)
(536.587.369,64)
(536.696.969,69)
FONTE: Relatório Resumido da Execução Orçamentária do 6º Bimestre dos exercicios de 2020, 2021 e 2022, publicado no site www cascavel ce-gov.
1 Como a Portaria MPS 746/2011 determina que os recursos provenientes desses aportes devem permanecer aplicados, no mínimo, por 5 (cinco) anos, essa receita não deverá
compor o total das receitas previdenciárias do período de apuração.
2.0 resultado previdenciário poderá ser apresentada por meio da diferença entre previsão da receita e a dotação da despesa e entre a receita realizada e a despesa liquidada (do
1º ao 5º bimestre) e a despesa empenhada (no 6º bimestre).
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MUNICÍPIO DE CASCAVEL Ex
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS qe
ANEXO DE METAS E PRIORIDADES
Exercício Financeiro de 2024
As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2024, estão definidas e demonstradas no Plano Plurianual de 2022 a 2025.
Destacando-se:
ÓRGÃO GESTOR: Secretaria Municipal de Assistência Social
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA:|Fundo Municipal de Assistência Social
Assegurar o desenvolvimento do sistema único de assistência social - suas no município como dever dos entes, assegurando o direito de quem
necessitar, mantendo, qualificando e ampliando na oferta da política de assistência social, bem como assegurando processos de gestão
descentralizada e o exercício do controle social.
UNIDADE RECURSOS LIVRES RECURSOS
AÇÕES TOTAL DE RE:
id DE MEDIDA Mera rísica [PRÓPRIOS] VINCULADOS us
Realização de pesquisas, estudos e diagnósticos no âmbito das Unidade 100.900,00 25.000,00 125.000,00
proteções sociais básica e especial
Qualificação das ofertas da políticas de Assistência Social [Global | 100%] 150.000,00] 5000000] 200.000,00]
Manutenção da estrutura da gestão do SUAS no município.
Aquisição de software para o setor de Vigilância Socioassistencial [Unidade | 1] | 10000000] 10000000] | 200.000,00]
[Aquisição de material permanente para Gestão do SUAS JUnidade | 100] 5000000] 5000000) 100.000,00,
Aquisição de material permanente para Proteção Social Básica Unidade 400
[Aquisição de material permanente para Proteção Social Especial [Unidade 50.000,00 50.000,00 100.000,00
apacitação das equipes da Proteção Social Básica Unidade | A 10.000,00 10.000,00 20.000,00
apacitação das equipes da Proteção Social Especial Unidade 10.000,00
[Capacitação do Controle Social 10.000,00
Estruturação do Serviço de Acolhimento Institucional para Crianças Unidade 200.000,00 E 200.000,00
e Adolescentes
TOTAL 1.020.000,00 545.000,00 1.565.000,00
e)
|
Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias - 2024 (5
ANEXO II:
METODOLOGIA DE
CÁLCULO
Cascavel - CE
Abril 2023
Lind
Prefeitura Municipal de Cascavel
Cascavel” Ceará O
INTRODUÇÃO ma SA
A LDO é o elo entre o Plano Plurianual (PPA), que funciona como um plano de Governo,
e a Lei Orçamentária Anual (LOA), instrumento de viabilização da execução dos programas
governamentais. A Constituição Federal estabelece que compete à Lei de Diretrizes
Orçamentárias:
* Compreender as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo
as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente;
e Orientar a elaboração da lei orçamentária anual;
e Dispor sobre as alterações na legislação tributária; e
e Estabelecer a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
Com a publicação da Lei de Responsabilidade Fiscal! (LRF), além do disposto na
Constituição, a LDO deve dispor sobre:
e Equilíbrio entre receitas e despesas;
e Critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas seguintes
hipóteses:
Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não
comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal
estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais; ou
* Enquanto perdurar o excesso de dívida consolidada de ente da Federação que
tenha ultrapassado o respectivo limite ao final de um quadrimestre.
e Normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos
programas financiados com recursos dos orçamentos; e
* Demais condições e exigências para a transferência de recursos a entidade
públicas e privadas.
A Lei de Responsabilidade Fiscal estabeleceu ainda que integrará o projeto de LDO o
Anexo de Metas Fiscais (AMF), em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes
e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da
dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.
O Anexo de Metas Fiscais conterá ainda:
* Avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;
e Demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de
cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as
1 Lei Complementar nº 101/2000
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Cascavel - Ceará
fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com
as premissas e os objetivos da política econômica nacional;
* Evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando
a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
e Avaliação da situação financeira e atuarial do regime geral próprio dos
servidores públicos, bem como dos demais fundos públicos e programas estatais
de natureza atuarial; e
e Demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da
margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
Além do Anexo de Metas Fiscais, a Lei de Diretrizes Orçamentárias conterá Anexo de
Riscos Fiscais (ARF), onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de
afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.
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CENÁRIO ECONÔMICO
Os principais parâmetros macroeconômicos projetados para a construção do cenário
base são os seguintes: PIB Real, Meta Taxa Selic, Câmbio, Inflação - IPCA, Projeção PIB do
Estado do Ceará, Projeção da Receita Corrente Líquida. Todas as demais variáveis incorporadas
na construção do cenário base ou que podem vir a afetá-lo são consideradas de cunho não
macroeconômico. O cenário base é a referência para a projeção das receitas do governo e para
o estabelecimento do nível de despesas compatível com a meta de superávit primário
estabelecida no corpo da LDO, assim como para as projeções de dívida pública. Todavia, é
importante salientar que o próprio lapso temporal entre a elaboração da LDO e o início do ano
a que ela se aplica resulta na majoração dos riscos em torno da consecução do cenário base
originalmente projetado.
TABELA 1 — CENÁRIO MACROECONÔMICO DE REFERÊNCIA
Projeção do PIB do Estado (R$ Milhares)
Projeção da Receita Corrente Líquida - RCL
219.452.207.000
308.636.761,69
233.540.720.000
320.673.595,40
VARIÁVEIS CONSIDERADAS 2024 2025 2026
PIB - Produto Interno Bruto real (% Crescimento Anual) 1,47% 1,70% 1,80%
Taxa real de juros implícito sobre a dívida líquida do governo
(média % anual pri ú é 1,00% Sao ia
Câmbio (R$/USS$ - Final do Ano) 5,30 5,30 5,40
Inflação Média (IPCA) (%) 4,11% 3,90% 4,00%
247.763.350.000
333.500.539,21
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ANEXO DE RISCOS FISCAIS
(Art. 48, 8 3º, da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000)
O 8 3º do art. 4º da LRF, transcrito a seguir, determina o que a LDO deverá conter no
Anexo de Riscos Fiscais (ARF):
“8 30 A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão
avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas
públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem”.
O ARF seguiu as regras, estrutura, conceitos e premissas estabelecidas no Manual dos
Demonstrativos Fiscais (MDF) publicado pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN) que assim
define riscos fiscais:
“Riscos Fiscais podem ser conceituados como a possibilidade da ocorrência de eventos
que venham a impactar negativamente as contas públicas, eventos estes resultantes
da realização das ações previstas no programa de trabalho para o exercício ou
decorrentes das metas de resultados, correspondendo, assim, aos riscos provenientes
das obrigações financeiras do governo.”
É importante ressaltar que riscos repetitivos deixam de ser riscos, devendo ser tratadas
no âmbito do planejamento, ou seja, devem ser incluídas como ações na Lei de Diretrizes
Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual do ente federativo.
TABELA 2 - ARF — DEMONSTRATIVO DOS Riscos FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
R$ 1,00
PROVIDÊNCIAS
250.000,00] Anulação de dotações orçamentárias 600.000,00)
150.000,00] Abertura de créditos adicionais suplementar com 100.000,00]
100.000,00 |a reserva de contingência
PASSIVOS CONTINGENTES
Demandas Judiciais
Dívidas em Processo de Reconhecimento
Assunção de passivos
Assistências Diversas
Calamidades públicas que necessitem de assistência
50.000,00
emergencial
Outros Passivos Contingentes 100.000,00
SUBTOTAL 650.000,00] SUBTOTAL 000,00)
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS
Descrição
Frustação de Arrecadação
PROVIDÊNCIAS
Descrição
Limitação de Dotações Orçamentárias
50.000,00]
Outros Riscos Fiscais
SUBTOTAL
TOTAL
Fonte: Secretaria da Fazenda do Município
SUBTOTAL
900.000,00| TOTAL
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Prefeitura Municipal de Cascavel 4
Cascavel - Ceará
ANEXO DE METAS FISCAIS ANUAIS
(Art. 40, 8 10, $ 20, da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000)
1. Introdução ao Anexo de Metas Fiscais
O objetivo primordial da política fiscal do governo é promover a gestão equilibrada dos
recursos públicos de forma a assegurar o crescimento sustentado, a distribuição da renda, o
fortalecimento dos programas sociais, o adequado acesso aos serviços públicos, o
financiamento de investimentos em infraestrutura, sem perder de vista que uma gestão fiscal
responsável, que é condição necessária para a continuidade das políticas públicas e para tal
deve-se garantir a sustentabilidade intertemporal da dívida pública.
Também fortalece a política fiscal o alinhamento às melhores práticas internacionais de
ações de aperfeiçoamento da governança pública, tais como, o aprimoramento da eficiência da
alocação dos recursos com medidas de racionalização dos gastos públicos, melhoria nas
técnicas de gestão e controle, ampliação dos mecanismos de transparência.
A Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000) faz a
correlação entre gestão fiscal responsável e a definição de metas de receitas e despesas:
Art. 1º. [...]
8 1ºA responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente,
em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das
contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e
despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita,
geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e
mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de
garantia e inscrição em Restos a Pagar.
De acordo com o 8 1o do art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), integrará o
Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias o Anexo de Metas Fiscais (AMF) em que serão
estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas,
resultado nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem
e para os dois seguintes. Também comporá o Anexo de Metas Fiscais o Demonstrativo da
Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior.
As metas fiscais representam os resultados a serem alcançados para variáveis fiscais
(Resultados Primário e Nominal) visando atingir os objetivos desejados quanto à trajetória de
endividamento público no médio prazo. Pelo princípio da gestão fiscal responsável, as metas
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Cascavel - Ceará
representam a conexão entre o planejamento, a elaboração e a execução do orçam
parâmetros indicam os rumos da condução da política fiscal para os próximos exercícios e
servem de indicadores para a promoção da limitação de empenho e de movimentação
financeira.
De maneira geral o resultado primário é apurado com base em:
a) Receitas não financeiras ou primárias — Correspondem ao total da receita
arrecadada, deduzidas as seguintes:
e Ganhos obtidos em aplicações financeiras;
e Ingressos decorrentes de operações de crédito;
e Recebimentos decorrentes de empréstimos concedidos pelo governo;
e Receitas decorrentes de alienações de bens, como as relativas à privatização de
empresas estatais.
Os recursos arrecadados em exercício anterior e que tenham gerado superávit
financeiro, quando utilizados como fonte para abertura de créditos orçamentários adicionais
são classificados como fonte financeira.
b) Despesas não financeiras ou primárias — Despesa total, deduzidas aquelas com:
* Amortização, juros e outros encargos da dívida interna e externa;
e Aquisição de títulos de capital já integralizado;
e Concessão de empréstimos com retorno garantido.
O Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF) atualizado pela Portaria nº 1.447, de 14 de
junho de 2022 e alterações anteriores, publicado pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN),
estabelece orientações emanadas a todos os entes federados, para, entre outros aspectos,
padronizar os demonstrativos fiscais nos três níveis de governo. Assim, a estrutura dos
demonstrativos segue o modelo e regras estabelecido pela STN no referido Manual. A fim de
dar cumprimento ao preceito da LRF, o Anexo de Metas Fiscais deve ser composto pelos
seguintes demonstrativos:
= Demonstrativo 1 —- Metas Anuais;
= Demonstrativo 2 — Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício
Anterior;
”» Demonstrativo 3 — Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais
Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
* Demonstrativo 4 — Evolução do Patrimônio Líquido;
* Demonstrativo 5 — Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de
Ativos;
" Demonstrativo 6 — Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS;
* Demonstrativo 7 — Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
= Demonstrativo 8 — Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL, Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 — Centro, CEP: 62.850-000 — Cascavel-CE,
CN.P.J. 07.589.369/0001-20 C.G.F RR
Prefeitura Municipal de Cascavel NaN
Cascavel - Ceará
O cumprimento das metas deve ser acompanhado com base nas informações
divulgadas no Relatório Resumido da Execução Orçamentária e no Relatório de Gestão Fiscal. A
seguir são apresentados em cumprimento às exigências da LRF os principais parâmetros e a
metodologia de cálculo utilizada para as projeções dos fluxos de receitas e despesas, bem
como a projeção da do estoque de dívida e disponibilidades.
2. Projeções das Receitas e Despesas (Critério Acima da Linha)
As receitas e despesas estimadas para o triênio 2024 a 2026 levaram em consideração a
grade de parâmetros macroeconômicos e os fluxos projetados pelo Tesouro Municipal, pela
Secretaria do Tesouro Nacional (STN) e Secretaria de Fazenda do Estado. Também foram
considerados os esforços que estão sendo realizados pela administração fazendária na
modernização da cobrança dos tributos, as diversas ações de combate à inadimplência, além
da possibilidade de captação de recursos voluntários vindos da União e do Estado,
acrescentando-se, também, nos cálculos, as receitas provenientes dos convênios e das
operações de crédito. Vale ressaltar também o esforço da Secretaria da Fazenda em criar e
consolidar mecanismos para o controle e a gestão da dívida pública, pois sem as informações
projetadas dos elementos que influenciam a dinâmica da dívida seria inviável estabelecer
metas fiscais consistentes.
2.1 Receitas que impactam os resultados fiscais
O resultado primário é impactado do lado das receitas pela apuração e projeção das
receitas primárias. A seguir apresentam-se os critérios utilizados para projeção das principais
receitas primárias:
a) Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) — Representou, em média, considerando o
período de 2021 a 2023 cerca de 1,75% do total das receitas primárias. Para o triênio 2024 a
2026, foi utilizada a taxa de incremento baseada na média dos aumentos de arrecadação dos
exercícios anteriores e na taxa de inflação.
b) Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) — Representando, em média, cerca de
0,36% do total das receitas primárias. Considerando a retomada da economia e que a
arrecadação apresentou crescimento em 2021/2022, para a projeção foi utilizada a taxa de
incremento baseada na média dos aumentos de arrecadação dos exercícios anteriores e na
taxa de inflação.
c) Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) — Considerado a variação realizada
em 2021/2022 (+33,80%) e a retomada da economia. Para a projeção foi utilizada a taxa de
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Prefeitura Municipal de Cascavel
Cascavel - Ceará xá E
inflação baseada na média dos aumentos de arrecadação dos exercícios anteriores e acréscimo.
da taxa de incremento com base na Selic para o triênio de 2024 a 2026.
d) Taxas - Representou, em média, considerando o período de 2021 a 2023 cerca de 0,26%
do total das receitas primárias. Para o triênio 2024 a 2026, foi utilizada a taxa de inflação
baseada na média dos aumentos de arrecadação dos exercícios anteriores e acréscimo da taxa
de incremento com base na Selic.
e) Receitas da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública —
Considerando a série histórica, para o triênio 2024 a 2026 a projeção utilizou a taxa de inflação
baseada na média dos aumentos de arrecadação dos exercícios anteriores e acréscimo da taxa
de incremento com base na Selic.
f) Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) — Esta receita guarda correlação direta
com a despesa com pessoal, pois a maior parte dos valores retidos são decorrentes da
incidência sobre a folha de pagamento. Para o triênio 2024-2026, utilizou-se por projeção
conservadora no sentido de seguir os mesmos percentuais de incremento da despesa com
pessoal.
TABELA 3 - PREVISÃO DE RECEITAS TRIBUTÁRIAS MUNICIPAIS
5.246.500,00 6.053.000,00 1.108.000,00 5.854.000,00
2024 6.184.782,41 7.135.516,62 1.306.154,37 | 6.900.927,52 1.096.203,02
2025 6.425.988,93 7.413.801,77
1.357.094,39 7.170.063,70 1.138.954,94
2026 6.683.028,48 7.710.353,84 1.411.378,17 7.456.866,24 1.184.513,14
Fonte: Tesouro Municipal.
g) Receita patrimonial (exceto aplicação financeira) — Para o triênio 2024 a 2026 foi
considerado o efeito da inflação projetada. Vale ressaltar que na previsão das receitas
patrimoniais são excluídas as receitas decorrentes de remuneração de depósitos bancários,
pois de acordo com a metodologia de apuração de resultados fiscais são receitas financeiras
que não impactam o resultado primário, porém afetam o resultado nominal.
h) Receita de Aplicação Financeira — Tal receita não impacta o resultado primário, mas
influencia o resultado nominal. O montante arrecadado é influenciado pelo estoque de
disponibilidades de caixa ao longo do ano e a taxa de juros. No entanto, considerando o
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FOLHA “2
cia 57
i e c
Prefeitura ça gi Eanecavol ad
aumento das receitas totais e a perspectiva de aplicação dessas disponibilidades optou-se
conservadoramente por um aumento referente à inflação ao longo do triênio.
i) Cota-Parte FPM — A transferência do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) já
deduzida a contribuição para o Fundeb (20%), projeta-se um cenário futuro de aumento dessa
receita em função da retomada da atividade econômica nacional. Assim sendo, por não existir
projeções divulgadas pelo Tesouro Nacional considerou-se o efeito combinado da variação da
inflação nacional no período.
GRÁFICO 1 - EVOLUÇÃO DAS TRANSFERÊNCIAS DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS Municípios (FPM) —
2021 A 2026
62.165.263,69
59.774.292,01
56.128.689,83 52. 5a0.598,66,
51.300.000,00
44.538.154,64 E
Fundo de Participação dos Municípios - FPM
02021 m2022 m=2023 m2024 m2025 m2026
FONTE 1 SECRETARIA DA FAZENDA. Os EXERCÍCIOS DE 2023 A 2026 SÃO VALORES PREVISTOS. VALORES DEDUZIDOS DO FUNDEB.
j) Cota-Parte ICMS — A transferência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e
Serviços (ICMS) já deduzida a contribuição para o Fundeb (20%), foi considerado tão somente a
média de arrecadação de últimos exercícios e o Índice de Inflação, que podem sofrer aumento
em decorrência de as ações específicas da Secretaria da Fazenda do Estado.
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Prefeitura Municipal de Cascavel
Cascavel - Ceará 4
GRÁFICO 2 - EVOLUÇÃO DAS TRANSFERÊNCIAS DA COTA-PARTE ICMS — 2021 A 2026
18.803.828,56
18.080.604,39
17.401.929,15
15.994.940,46 15,71
15.078.458,61 | 5.712.000,00
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS
02021 m2022 m=2023 = 2024 m2025 m2026
FONTE 2 - SECRETARIA DA FAZENDA. OS EXERCÍCIOS DE 2023 A 2026 SÃO VALORES PREVISTOS. VALORES DEDUZIDOS DO FUNDEB.
k) Cota-Parte IPVA — A transferência do Imposto sobre Veículos Automotores - IPVA, já
deduzida a contribuição para o Fundeb (20%). Foi aplicado a média dos aumentos de
arrecadação de últimos exercícios e o Índice de Inflação, podendo sofrer aumentos em
decorrência de as ações futuras por parte da Secretaria da Fazenda do Estado.
GRÁFICO 3 - EVOLUÇÃO DAS TRANSFERÊNCIAS DA COTA-PARTE IPVA — 2021 A 2026
5.849.321,80
5.624.347,88 Ear
5.413.231,84
4.592.000,00
2.917.100,55
2.249.967,80 É
Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA
m2021 m2022 =2023 m2024 m2025 m2026
FONTE 3 - SECRETARIA DA FAZENDA. OS EXERCÍCIOS DE 2023 A 2026 SÃO VALORES PREVISTOS. VALORES DEDUZIDOS DO FUNDEB.
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C.N.P.J. 07.589.369/0001-20 C,G.F 06.920.253-2, Fone: (85)3334-1551
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2.2 Despesas primárias
No caso das principais despesas primárias os critérios foram os seguintes:
a) Pessoal — A despesa com pessoal é em geral impactada por novas contratações,
crescimento vegetativo da folha, reposição de servidores aposentados e correções salariais. A
variação realizada de 2021 a 2022 bem como a projeção 2023 a 2026 mostram uma tendência
de aumento contínuo no triênio em decorrência do conjunto de fatores apresentados no início
deste parágrafo. Nesse sentido, para o período de 2024 a 2026 foram considerados também o
ajuste do salário.
b) Outras Despesas Correntes — Representa uma tendência de aumento contínuo dessa
rubrica. No triênio 2024 a 2026 em decorrência do conjunto de fatores, bem como o cenário
econômico nacional também foi adotada variação da inflação.
c) Investimentos — No que tange aos investimentos, que contempla uma série de obras,
reformas e novas responsabilidades. Os investimentos do plano foram distribuídos ao longo
dos exercícios. O influxo de receitas próprias, royalties, parcerias com Órgãos Nacionais,
permitirão a execução desses valores. Entre 2024 e 2025 procurou se manter um equilíbrio nos
gastos acrescentado da inflação projetada para o período.
Ressalta-se, contudo, que as estimativas das receitas administradas pelo município bem
como as de transferências podem sofrer influência em sua realização de acordo com o
desempenho da economia ao longo do exercício, a evolução dos indicadores financeiros,
principalmente o preço do barril do petróleo e o câmbio, como também de eventuais
mudanças na legislação.
2.3 Projeções de Restos a Pagar Processados
A observância dos requisitos legais para execução da despesa pública muitas vezes
exige o cumprimento de cronogramas que consomem vários meses, podendo se estender para
exercícios futuros. Assim, ao final de um exercício, se a despesa empenhada ainda não houver
sido paga, seu valor será reconhecido como despesa orçamentária, e caso cumpra os requisitos
da legislação, será inscrita em restos a pagar.
A Lei nº 4.320/1964, em seu artigo 36, distingue os restos a pagar em duas categorias.
Se os bens ou serviços já se encontrarem devidamente entregues e aceitos, restando apenas
serem pagos, a obrigação será denominada restos a pagar processados. Caso a execução da
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oo —
DAE
Ro
% FOLHA
ES me qua É)
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despesa se encontre em qualquer outra fase, a obrigação recebe a denominação restos a pagar
não processados.
Com a mudança da metodologia de apuração dos resultados fiscais da ótica de
liquidação para a ótica de caixa se faz necessário projetar os montantes de restos a pagar para
os próximos exercícios, pois a variação dos saldos de restos a pagar processados é um dos itens
de ajuste na compatibilização dos resultados apurados acima e abaixo da linha. O Manual dos
Demonstrativos Fiscais assim explica a necessidades desse ajuste:
NARIAÇÃO SALDO RPP: (XLIV) = (XLia - XLIb)
Identifica a variação do saldo dos Restos a Pagar Processados no período. Este ajuste
deve ser realizado tendo em vista que as despesas primárias diminuem as disponibilidades de
caixa no momento de seu pagamento. Contudo, no cálculo da DCL, os restos a pagar
processados são deduzidos das disponibilidades de caixa, impactando o valor da dívida líquida
já no momento de sua inscrição. De forma a harmonizar os resultados primário e nominal
acima da linha com a apuração abaixo da linha, é preciso, portanto, expurgar do resultado
abaixo da linha o valor das variações no saldo de restos a pagar processados ocorridas durante
o período de apuração.
A variação dos restos a pagar informada nessa linha deve ser compatível com os
valores do período inicial e do período final que realmente provocaram impacto na DC, ou seja,
deve-se observar a limitação do impacto da dedução dos restos a pagar processados até o total
da Disponibilidade Bruta.
A projeção dos restos a pagar para os demais exercícios seguintes (2024 a 2026)
utilizou-se como parâmetro de projeção a média percentual dos últimos dois exercícios dos
restos a pagar pagos, conforme tabela a seguir:
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4
DE
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TABELA 4 - PROJEÇÃO DOS RESTOS A PAGAR PROCESSADOS
Pagamentos de Restos a Pagar
DESPESAS PRIMÁRIAS 2021 2022 2023 2024 2025 2026
DESPESAS CORRENTES (XIII) 428266688] 2734028112] 1581197400) 1646184613] 1710385813] 1778801246]
Pessoal e Encargos Sociais 7769883] 15.324.50618] 7.701.102,51] 801761782] 833030491] 8.663.517,11
Juros e Encargos da Dívida (XIV) 0,00] 0,00] 0,00] 0,00] 0,00] 0,00]
Outras Despesas Correntes 4.205.968,05) 12.015.774,94] 8.110.871,50] 8.444.228,31) 8.773.553,22] 9.124.495,35]
DESPESAS PRIMÁRIAS CORRENTES (XV) = (XII - XIV) 4.283.666,88] 27.340.28,12] 1581197400] 16.461846,13] 17.103.858,13] 17.788.012,46]
DESPESAS DE CAPITAL (XVI) 85656403] 4.237.706,53] 236490212] 2462099,59] 2.558.121,48] 2.660.446,34]
Investimentos 850.952,24] 3.878.851,99] 2.364.902,12] 2.462.099,59] 2.558.121,48] 2.660.446,34]
Inversões Financeiras 0,00] 0,00] 0,0) 0,00 0,00) 0,00
Concessão de Empréstimos e Financiamentos (XVII) 0,00] 0,00] 0,0] 9,00 0,00 0,00
Aquisição de Título de Capital já Integralizado (XVIII) 0,00] 0,00] 0,00] 0,00) 0,00) 0,00)
Aquisição de Título de Crédito (XIX) 0,00] 0,00) [o 0,00) 9,00) 0,00]
Demais Inversões Financeiras 0,00] 0,00) 0,00 0,00) 0,0) [o
Amortização da Dívida (XX) 5.611,79] 358.854,54] 0,00] 0,00) 0,00] 0,00]
DESPESAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL (XXI) = (XVI - XVII - XVIII - XIX - XX) 850.952,24] 3.878.851,99] 2.364.902,12] 2462099,59) 2.558.121,48] 2.650.446,34]
RESERVA DE CONTINGÊNCIA (XXI) 9,00] 9,00 9,00] 9,00] 0,00] 9,00]
DESPESA PRIMÁRIA TOTAL (XXI) = (XV + XX! + XXI) 513461912] 3121913311] 18.17687612] 1892398572] 19.66L979,61] 20,/448.458,79]
3. Dinâmica da Dívida da Dívida Consolidada Líquida (DCL)
Segundo a Lei de Responsabilidade Fiscal a abrangência da dívida pública a ser
controlada por meio das metas fiscais tem relação direta com o conceito de Dívida Consolidada
Líquida (DCL), que segundo o Manual dos Demonstrativos Fiscais do Tesouro nacional (MDF)
corresponde à Dívida Pública Consolidada menos as disponibilidades de caixa, as aplicações
financeiras, os demais haveres financeiros, líquidos dos Restos a Pagar Processados e
Depósitos Restituíveis e Valores Vinculados incluídos no cálculo da DCL a partir da edição 128
do MDF válido a partir do exercício de 2022.
Segundo a LRF, Dívida Consolidada ou Fundada corresponde ao montante total das
obrigações financeiras, apurado sem duplicidade (excluídas obrigações entre órgãos da
administração direta e entre estes e as entidades da administração indireta), assumidas:
a) pela emissão de títulos públicos, para amortização em prazo superior a 12 (doze)
meses (dívida mobiliária);
b) em virtude de leis, contratos (dívida contratual), convênios ou tratados e da
realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a 12 (doze) meses;
c) pela realização de operações de crédito que, embora de prazo inferior a 12 (doze)
meses, tenham constado como receitas no orçamento.
d) com os precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e não pagos
durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos;
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oo —
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e) pela realização de operações equiparadas a operações de crédito pela LRF, para
amortização em prazo superior a 12 (doze) meses.
Não compõem a dívida consolidada para efeito de verificação do cumprimento dos
limites, os precatórios judiciais emitidos antes de 5 de maio de 2000, o passivo atuarial dos
regimes próprios de previdência e a dívida contratual de PPP. De acordo com o MDF o
entendimento sobre a composição dos demais haveres financeiros engloba os valores a
receber líquidos e certos (devidamente deduzidos dos respectivos ajustes para perdas
prováveis reconhecidas nos balanços), como empréstimos e financiamentos concedidos com
retorno garantido. Não são considerados haveres financeiros:
a) Os créditos tributários e não tributários (exceto os empréstimos e financiamentos
concedidos) reconhecidos segundo o princípio da competência, por meio de variações ativas;
b) Os valores inscritos em Dívida Ativa;
c) Outros valores que não representem créditos a receber, tais como Estoques e contas
do Ativo Imobilizado;
d) Os adiantamentos concedidos a fornecedores de bens e serviços, a pessoal e a
terceiros;
e) Depósitos restituíveis e valores vinculados;
f) Participações permanentes da unidade em outras entidades em forma de ações ou
cotas.
Nas projeções da trajetória da dívida pública consolidada foi tomado como ponto de
partida o estoque final da dívida consolidada projetado para 2023, que, por definição, será o
estoque inicial de 2024. A partir daí foram projetados os fluxos de que impactam o estoque da
dívida:
a) ingressos de operações de crédito;
b) juros por competência;
c) pagamento do serviço da dívida (juros e amortização).
Para as operações de crédito levou-se em consideração o cronograma de desembolso
dos financiamentos em andamento. No caso dos parcelamentos e renegociações de dívidas as
projeções consideraram uma média histórica dos fluxos que impactaram os estoques dessas
dívidas ao longo dos últimos anos.
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Houve a preocupação em compatibilizar os resultados fiscais apurados pelo confronto
das receitas e despesas (fluxo — acima da linha) com os calculados a partir da variação da dívida
fiscal líquida (variação do estoque — abaixo da linha), conceito de dívida que segundo as
estatísticas fiscais é representada pela dívida consolidada líquida ajustada pelos efeitos
patrimoniais decorrentes:
a) da variação saldo restos a pagar processados;
b) da receita de alienação de investimentos permanentes;
c) dos passivos reconhecidos que impactem a dívida consolidada;
d) variação cambial;
e) pagamento de precatórios integrantes da dívida consolidada.
A previsão dos pagamentos de precatórios leva em conta a proposta feita pela
Secretaria a Fazenda para o Tribunal de Justiça.
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Demonstrativo 1 — Metas Anuais
De acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal devem ser estabelecidas metas anuais,
em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e
primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem (2024) e para os
dois seguintes (2025 e 2026) para elaboração das projeções foram considerados:
a) receitas e despesas primárias sob a ótica de caixa;
b) juros ativos (receitas de aplicações financeiras e Haveres financeiros) e juros passivos
(incidentes sobre a DC) por competência;
c) estoque da dívida consolidada;
d) haveres financeiros (disponibilidades de caixa, aplicações financeiras e demais haveres
financeiros).
O demonstrativo a seguir apresenta as metas fiscais para o triênio 2024 a 2026, sendo
as metas dos dois últimos anos apenas indicativas da política fiscal do Município. Para
obtenção dos valores constantes foi utilizado o IPCA. O Quadro demonstra a consolidação da
capacidade de geração de superávits primários pelo município gerando um estoque de dívida
líquida negativa o que indica que os haveres financeiros continuarão maiores do que o valor
projetado para a dívida consolidada. A expectativa é de que a receita primária se mantenha
estável principalmente em função das projeções de transferências de receitas da União
originárias da compensação financeira da exploração do petróleo (vide tópico que trata das
projeções das receitas primárias).
AME - Demonstrativo 1 (LRF, art. 42,518) R$1,00
2024 [ 2025 2006. So)
Valor Valor XRCL Valor Valor xXPIB XREL Valor WRCL
ESPECIFICAÇÃO Corrente | Constante fa/RCL) | Comente | Constante | (b/PIB) | (b/RCL) | Corrente | Constante (ejreuy
x100 (o) x100 tg. x100
Receita Total 326.151.158,97) 326.017.165,91] x 105,67%] 338.865.396, 74] 338.594. 128,57] 0,15%) 105,57%| 352.420.012,61] 351.997. 105,67%]
Receitas Primárias (1) 324.023.º 323.890.784,; 104,99%] 336.655.178, 17] 336.385.679,32) 0,14%] 104,98%] 350.121.385,29] 349. ) 104,98%|
Receitas Primárias Correntes 304.624.187,' docas? 98,70% 316.504.531,10] 316.251.163,23] 0,14%) 329,164.712,34] 328.769.701, 98,70%]
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 2.623.583,95] 2.614.289,48] x 7,33%) 23.505.903,73] 23.487.086,81] 0,01%) 7,33%] 24.446.139, 24.416.803,! 7,33%]
Transferências Correntes 271.365.033,68] 271.253.548,47] 87,92%] 281.948.269,99] 281.722.565,( 0,12%] 87,92%) 293.226. 200,79] 292.874.317,94] ) 87,92%
Demais Receitas Primárias Correntes 10.635.570,14] 10.631.200,72] 0,00%) 345%) 11.050.357,: 11.041.511,36 0,00%] 3,45%] 11.492.371,67] 11.478.580,; 3,45%]
Receitas Primárias de Capital 19.399. 19.391.745,! 0,01%) 6,29%) 20.150.647,4 20.134.516,( 0,01%) 6,28%] ndo 20.931.524,13] 6,28%]
Despesa Total 332.650.805,87) 332.514.142,! 0,15%] 107,78%| 342.716.236,07] 342.441: 0,15%) 106,87%] 355.885. 355.458.857,$ 106,71%]
Despesas Primárias (ll) 324.191.184,30) 324.057.996,46] 0,15%) 105,04%] 339.029.640,48] 338.758. 0,15%] 105,72%| 351.590.826,10] 351.168.º 105,42%|
Despesas Primárias Correntes 271.202.890,68) 271.091.47 87,87%| 286.974.803,41] 285.745.074,6 0,12%] 89,49%] 298.453. 795,55) 298.095.639, 89,49%)
Pessoal e Encargos Sociais 149.332.608, 1º Fes 48,38%) 160.351.579,87] 160.223.215, 0,07%] 50,00%) 166. 765.643,06] 166.565.517,/ ) 50,00%
Outras Despesas Correntes 121.870.282,53] 121.820.214,42] 39,49%) 126.623.223,55/ 126.521.859,26] 0,05%] 39,49%] 131.688. 152,49) 131.530.121,/ 39,49%]
Despesas Primárias de Capital 47.661.641,: 47.642.060,; 15,44%] 46.520.445,; 46.483. 204,64) 0,02% 47.381.262,94] 47. 14,21%]
Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias 18.923.945,7) 18.916,17, 6,13%) 19.661.979,61] 19,646.23982] 0,01% 20,448.458,79) 20.423,91, 613%
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (HH) = (111) -167.280, -167.212, -0,05%| -2.374.462,32] -2.372.561,51] 0.00%) 1.469.440,81] 1.467.677, 0,44%)
Divida Pública Consolidada (DC) 46.914,13 46.894.841,52] x 15,20%] 51.136.385,68] 51.095.450,/ 0,02%] 55.738. 55.671.771,/ 16,71%]
Dívida Consolidada Líquida (DCL) eniiqu 38.201.985,! 12,38%] 41.657.278,; 41.623. 0,02%) 45.406: 45.351. 13,62%]
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 3.474.335,14] -3.472.907, 00%] 1,13%] -3.439.591, -3.436.14 0,00%] -LOT%| -3.749.155,05] -3.744.4 0,00%] 12%]
NOTA: À elaboração desse demonstrativo deve seguir a metodologia de cálculo disposta no Item 03.06.00 - Anexo 6 da Part II do MDF, Portanto, não devem ser consideradas as receitas e despesas com as fontes da RPPS no cálculo acima de Tina
Também não devem ser consideradas as díidas, disponibilidade de caixa e haveres financeiros do RPPS no cálculo abaixo da linha.
Vale ressaltar que depois de definidas e aprovadas as metas fiscais (resultados primário
e nominal), o monitoramento será realizado por meio de demonstrativo específico que integra
o Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO). Visando à padronização dos
demonstrativos, a Secretaria do Tesouro Nacional publica periodicamente o Manual de
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Demonstrativos Fiscais, que define a estrutura da demonstração para que União, Estados, DF e
Municípios evidenciem, bimestralmente, o resultado primário do período. Também é
importante registrar que a partir de 2020, a apuração dos resultados fiscais far-se-ão
estritamente sob o critério de caixa tanto para as receitas como para as despesas. A apuração
bimestral se interliga com a necessidade de acompanhamento da programação financeira e,
caso a expectativa de receita reestimada a cada bimestre não comporte o cumprimento da
meta de resultado primário, o governante deverá limitar a movimentação de empenho e
financeira.
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Demonstrativo 2 — Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício
Anterior
O Demonstrativo informa as metas (em valores e em percentual da RCL) para receita
(total e primária), despesa (total e primária), resultados primário e nominal, dívida pública
consolidada e dívida consolidada líquida, para o segundo ano anterior ao ano de referência da
LDO (por exemplo, para a LDO feita em 2023 e se referindo ao exercício de 2024, será avaliado
o cumprimento das metas relativas ao exercício de 2022 que é o exercício anterior ao da
elaboração da LDO). Segundo o Manual dos Demonstrativos Fiscais alguns fatores, tais como o
cenário macroeconômico, o desempenho das empresas estatais, as taxas de câmbio e de
inflação, devem ser motivo de explanação a respeito dos resultados obtidos.
Assim, a principal finalidade é a de estabelecer uma comparação entre as metas fixadas
e o resultado obtido no exercício financeiro de 2022, incluindo análise dos fatores
determinantes para o alcance ou não dos valores estabelecidos como metas. Para o cálculo do
Resultado Primário utiliza-se a metodologia acima da linha, isto é, o confronto das Receitas
Primárias (|) menos as Despesas Primárias (II) e indica se os níveis de gastos orçamentários são
compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as Receitas Primárias são capazes de suportar as
Despesas Primárias.
No caso do resultado nominal vale ressaltar que, a partir do exercício de 2023, deve ser
calculado pela diferença entre o saldo da dívida consolidada líquida (DCL) em 31 de dezembro
do ano anterior em relação ao saldo da DCL apurado em 31 de dezembro do exercício de
referência. Para apuração do resultado nominal pela metodologia abaixo da linha, não devem
ser considerados os valores das dívidas, disponibilidade de caixa e haveres financeiros do RPPS
do ente.
O valor da Dívida Pública Consolidada corresponde ao total apurado:
a) das obrigações financeiras do ente da Federação, inclusive as decorrentes de emissão
de títulos, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados;
b) das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude da realização
de operações de crédito para amortização em prazo superior a doze meses, ou que,
embora de prazo inferior a doze meses, tenham constado como receitas no orçamento;
c) dos precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e não pagos durante a
execução do orçamento em que houverem sido incluídos.
Já a Dívida Consolidada Líquida (DCL) segundo a LRF corresponde à Dívida Pública
Consolidada, deduzidos os valores que compreendem o ativo disponível e os haveres
financeiros, líquidos dos Restos a Pagar Processados e Depósitos Restituíveis e Valores
Vinculados (MDF Edição Nº 13).
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DES
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Metas Previstas
ESPECIFICAÇÃO raça:
Metas Realizadas
Receita Total
Receitas Primárias (1)
Despesa Total
Despesas Primárias (11)
[Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (11) = (1-1)
Dívida Pública Consolidada (DC)
Dívida Consolidada Líquida (DCL)
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha
NOTA: A elaboração desse demonstrativo deve seguir a metodologia de cálculo disposta no Tem 03.0600 - Anexo 6 da Part Ni do MOF. Portanto, não devem sar consideradas as receitas a despesas
com as fontes do RPPS no cálculo acima da linha. Também não devem ser consideradas as dividas, disponibilidade de caixa e haveres financeiros do RPPS no cálculo abaixo da linha
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Demonstrativo 3 — Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais
Fixadas nos Três Exercícios Anteriores
O objetivo do Demonstrativo é dar transparência às informações sobre as metas fiscais
dos três exercícios anteriores e dos três exercícios seguintes, para uma melhor avaliação da
política fiscal do ente federativo, de forma a permitir a análise da política fiscal em uma linha
do tempo, combinando execução passada e perspectivas futuras, validando a consistência
dessas últimas. A fim de gerar maior consistência e subsídio às análises, os valores devem ser
demonstrados a preços correntes e constantes.
Os critérios utilizados para as projeções do triênio 2024 a 2026 estão
apresentados e detalhados no tópico “Metodologia de Cálculo”, em cumprimento à Lei de
Responsabilidade Fiscal que a obrigatoriedade de os demonstrativos de metas serem
instruídos com a memória e metodologia de cálculo, objetivando demonstrar como tais valores
foram obtidos.
AME — Demonstrativo 3 (LRF, art.4º, 629, inciso 1)
E R$41,00
ESPECIFICAÇÃO = = ET RS
[Receita Total 194.604. 508, 338.865.396, 3,90%] 352.420.012,61
Receitas Primárias (1) 181.981.227,: 336.655.178,1 3,90%) 350.121.385, dom
[Despesa Total 194.604.598, 348.250.628, 4,69%] 361.641.702,! 3,85%
Despesas Primárias (1) 185.578.684, 339,029.640,48] 4,58%) 351.590.826, 3,71%]
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Unha (Ul) = (1-1) | -3597,457,28] : 014 -2374462,32] 1319,45%] -1.469.440,81] 38,11%
Divida Pública Consolidada (DC) 58.708320,08] 61459.885, : - - 51136385,68] 9,00%) 55.738,60; 3,00%
[Dívida Consolidada Liquida (DcL) 46.953.884,01] 4L657.278, 9 45.406,43, 9,00%]
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 1.692.765,82] 3.439. Aa] 3.749.155, 9,00%]
Ms ESPECIFICAÇÃO ET] Es aj E E %
[Receita Total 187.588. 338.594.128, 3,86%] 351.997,04, 3,96%]
Receitas Primárias (1) 175,420.500, 336.385.679,30] 3,86%) 349.701.226, 3,96%]
Despesa Total 187.588.778,27] 26) 347.971.846,77] 4,65%) 361.207.718,37]
Despesas Primárias (1) 17.888. 338758.240,88] 4,54%) 351.168903,42] 3,66%]
[Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (1) =(1-1) | 2.467.762,95] -2372.561,51] 1318,89%] -1.467,677,42] 38,14%]
Dívida Pública Consolidada 57.555.735,54) 5109545003] 896%] 556717714 896%]
Divida Consolidada eia 45.261.118,19 41623930,06) 8,96%) 45351943, 8,96%]
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha -1.631.738,79] son 343683833] 104%] -374465590] 8,06%)
NOTA: à elaboração desse er seguir a metodologia de cálculo disposta no item 03.06.00 - Anexo 6 da Parte TI do MOF. Portanto, não devem ser consideradas as receitas e despesas com as fontes do RPPS no cálcuio acima da linha, Também
não devem ser consideradas as dividas, disponibilidade de caia « haveres financeiros do RPPS no cálculo abaixo da linha.
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Demonstrativo 4 —Evolução do Patrimônio Líquido
O Patrimônio Líquido (PL) reflete, em termos monetários, a situação patrimonial
líquida do Município, ou seja, representa a diferença entre o “Ativo Real” e o “Passivo Real”.
Integram o patrimônio líquido: patrimônio/capital social, reservas, resultados acumulados e
outros desdobramentos do saldo patrimonial. Conforme o Manual de Contabilidade Aplicado
ao Setor Público (MCASP), as contas que compõem o PL são as seguintes:
a) Patrimônio/Capital Social: Compreende o patrimônio social das autarquias, fundações
e fundos e o capital social das demais entidades da administração indireta.
b) Reservas: Compreende os valores acrescidos ao patrimônio que não transitaram pelo
resultado, as reservas constituídas com parcelas do lucro líquido das entidades para
finalidades específicas e as demais reservas, inclusive aquelas que terão seus saldos
realizados por terem sido extintas pela legislação.
c) Resultados Acumulados: Compreende o saldo remanescente dos lucros ou prejuízos
líquidos das empresas e os superávits ou déficits acumulados da administração direta,
autarquias, fundações e fundos. A conta Ajustes de Exercícios Anteriores, que registra
os efeitos da mudança de critério contábil ou da retificação de erro imputável a
exercício anterior que não possam ser atribuídos a fatos subsequentes, integra a conta
Resultados Acumulados.
O Patrimônio Líquido de Cascavel vem apresentando aumento e redução ao longo dos
três exercícios em análise, 2020, 2021 e 2022, em razão de mudanças de metodologia previstas
nas Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, conforme demonstrativo:
AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art.4º, 62º, inciso III)
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2022 %
Patrimônio/Capital 0,00 0,00%|
Reservas 0,00 0,00%
Resultado Acumulado 112.536.577,50] 100,00%
TOTAL 112.536.577,50] 100,00%,
RR
REGIME PREVIDENCIÁRIO
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2022 [ER
Patrimônio 0,00] 0,00%|
Reservas 0,00) 0,00%,
Lucros ou Prejuízos Acumulados. -170.343.523,89] 100,00%] -143.898.600,35]
[TOTAL [ -170.343.523,89] 10,00%) -143.898.600,35]
FONTE: Balanço Patrimonial - DCASP, publicados no endereço eletrônico www-cascavel.ce.gov.br.
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Demonstrativo 7 — Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita
O Demonstrativo tem por objetivo dar transparência às renúncias de receita previstas
no projeto de LDO, para uma melhor avaliação do seu impacto nas metas fiscais fixadas, além
de orientar a elaboração da LOA considerando o montante das renúncias fiscais concedidas.
Apesar de esse demonstrativo ter por base legal o art. 4º, & 2º, inciso V, da Lei de
Responsabilidade Fiscal (LRF), ele visa a dar transparência também ao cumprimento dos
requisitos exigidos para a concessão ou ampliação de benefícios de natureza tributária
dispostos no art. 14 da LRF, que estabelece:
AME - Demonstrativo 7 (LRF, art. 4º, 6 2, Inciso V)
“A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual
decorra renúncia de receita deve estar acompanhada de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois
seguintes, atender ao disposto na LDO e a pelo menos uma das seguintes condições:
| - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de
receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas fiscais
previstas no anexo próprio da LDO;
Il — estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no
caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas,
ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.”
SETORES/ PROGRAMAS/ RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA
TRIBUTO MODALIDADE profa COMPENSAÇÃO
[UT 2620300 james: 2026
IPTU Lei Nº. 1203/2005, Art. 13 Contribuintes R$ 2u4 46660) R$ ae 231.744,03 mi og
ARDE Lei Nº. 1844/2016 Ant. 1 ] Empresas R$ 4.786,98] R$ 4.973,67] R$ 5.172,62] iss
TOTAL R$ 210.598,00] R$ 192.180, R$ 210.598,00] LRF. Incremento ISS.
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Demonstrativo 8 —- Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado
O conceito de Despesa Obrigatória de Caráter Continuado (DOCC) foi instituído pela
Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) no art. 17, conceituando-a como Despesa Corrente
derivada de Lei, Medida Provisória ou Ato Administrativo Normativo que fixem para o Ente a
obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. É considerado
aumento de despesa, a prorrogação da DOCC criada por prazo determinado.
Numa clara preocupação com o equilíbrio intertemporal, que deve garantir que
despesas continuadas sejam financiadas com receitas permanentes, a LRF estabelece que os
atos que criarem ou aumentarem as DOCC deverão ser instruídos com a estimativa de impacto
orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, e
demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. Também deve haver a comprovação de
que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no 8
lo do art. 40 da LRF e seus efeitos financeiros nos períodos seguintes devem ser compensados
pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesas. As DOCC não
serão executadas antes da implementação de tais medidas.
A estimativa da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado
é um requisito introduzido pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de
Responsabilidade Fiscal (LRF). O aumento permanente de receita é definido como aquele
proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo ou majoração ou criação
de tributo ou contribuição (8 30 do art. 17 da LRF). Além de medidas específicas descritas a
seguir, considera-se como ampliação da base de cálculo nesta estimativa a expectativa de
crescimento real da atividade econômica, mensurada pela expansão marginal da arrecadação a
ser provocada isoladamente pelo efeito quantidade sobre a arrecadação ajustada e
devidamente atualizada pelos efeitos legislação.
Desse modo, para estimar o aumento permanente de receita primeiro se
identificaram as receitas permanentes e as despesas continuadas para os exercícios de 2023 e
2024. Com base nas projeções de receitas e despesas detalhadas no item 3 deste Anexo de
Metas foi calculada a margem de expansão pela diferença entre o aumento permanente de
receita e as novas DOCC.
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AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4º, & 2º, inciso V
EVENTOS
[Aumento Permanente da Receita
(=) Transferências Constitucionais
=) Transferências ao FUNDEB
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (1)
Redução Permanente de Despesa (Il)
Margem Bruta (III) = (I+11)
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV)
Novas DOCC
Novas DOCC geradas por PPP
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (m-1V)
Fonte: Secretaria da Fazenda do Município
TABELA 5 - PROJEÇÕES DE RECEITAS PERMANENTES E DESPESAS OBRIGATÓRIAS
IPTU
Iss
ITBI
IRRF
Outras Receitas Tributárias
Outras Receitas de Contribuições
Cota-Parte do FPM (80%)
Cota-Parte do ICMS (80%)
Cota-Parte do IPVA (80%)
Cota-Parte do ITR (80%)
Transferências da LC nº 61/1989 (80%)
Transferências do FUNDEB
Outras Transferências Correntes
5.246.500,00
6.053.000,00
1.108.000,00
5.854.000,00
929.900,00
7.410.000,00
51.300.000,00
15.712.000,00
4.592.000,00
40.848,00
55.680,00
114.600.000,00
59.389.292,52
6.184.782,41
7.135.516,62
1.306.154,37
6.900.927,52
1.096.203,02
7.935.202,07
57.530.598,66
17.401.929,15
5.413.231,84
48.153,24
65.637,79
120.095.028,04
70.810.454,96
Variação
938.282,41
1.082.516,62
198.154,37
1.046.927,52
166.303,02
525.202,07
6.230.598,66
1.689.929,15
821.231,84
7.305,24
9.957,79
5.495.028,04
11.421.162,44
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MUNICÍPIO DE CASCAVEL
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
1-RECEITAS
Exercício Financeiro de 2024
Art. 48, 6 28, inciso Il da LRF R$ 1,00
PREVISÃO
ESPECIFICAÇÃO a E
RECEITAS CORRENTES 349.130.127,77] 363.095.332,88]
IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA. 23.505.903,73] 24.446.139,88
teTU 6.425.988,93] 6.683.028,48]
Iss 5.632.823,48] 7.135.516,62] 7.413.801,77] 7.710.353,84
ITBI 741.113,96) 903.064,10] 1.108.000,00] 1.306.154,37] 1.357.094,39] 1.411.378,17
IRRF 4.128.654,50] 9.473.286,62] 5.854.000,00] 6.900.927,52] 7.170.063,70] 7.456.866,24
Outros Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 469.723,60] 610.933,35] 929.900,00] 1.096.203,02] 1.138.954,94] 1.184.513,14)
CONTRIBUIÇÕES 10.540.133,20] 1.539.013,55] 11.724.279,58] 13.021,046,06] 13.528.866,86] 14.070.021,53]
CPSSS do Servidor Civil Ativo - Principal 3.930.240,92] 4.988.271,41] 4.180.742,20) 4.928.424,82] 5.120.633,39] 5.325.458,73
CPSSS do Servidor Civil Ativo - Multas e Juros do Principal 0,00] 0,00] 6.000,00 7.073,04) 7.348,89] 7.642,84]
CPSSS do Servidor Civil Inativo - Principal 0,00] 221.992,06) 124.537,38) 146.809,61] 152.535,18] 158.636,59)
CPSSS do Servidor Civil Pensionistas - Principal 0,00] 0,00] 3.000,00 3.536,52 3.674,44] 3.821,42
Contribuição de Melhoria Expansão Rede Iluminação Urbana - Princ, 6.609.892,28] 6.328.750,08] 7.410.000,00] 7.935.202,07] 8.244.674,96] 8.574.461,95
RECEITA PATRIMONIAL 1,428.265,26) 5.806.391,15] 4.876.800,00] 6.548.965,38] 6.804.375,03] 7.076.550,03]
Aplicações Financeiras 885.014,39] 3.276.169,71 1.025.800,00] 2.009.253,75] 2.087.614,65] 2.171.119,23
RPPS - Aplicações Financeiras 0,00] 1.739.239,24 2.845.000,00] 3.353.798,91] 3.484.597,06] 3.623.980,95]
Outras Receitas Patrimoniais 543.250,87] 790.982,20] 100600000] 1.185.912,72] 123216332] 1.281.449,85]
RECEITA DE SERVIÇOS 2.076.350,00] 9,00] 49.000,00 57.763,14) 60.015,91 62.416,54]
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 196.862.728,34] 246.872.474,12] 262.189.952,52] 291.479.921,35] 302.847.638,28] 314.961.543,81]
Cota-Parte do FPM 5463122184] — 68.707.218,68| 62.70.0000] 71.913.248,32] 74.717.865,01] 7.706.579,61
Cota-Parte do ICMS 18.848.073,35] 19.993.675,74] 19.640.000,00] 21.752.411,44] 22.600.755,48] | 23.504.785,70
Cota-Parte do IPVA 2.812.460,06) 3.646.375,91] 5.740.000,00] 6.766.539,80] 7.030.434,85] 7.311.652,24]
Cota-Parte do ITR 366.971,60] 394.156,65] 51.060,00] 60.191,55) 62.539,02 65.040,59]
Transferências da LC 61/1989 82.569,97] 59.506,99] 69.600,00] 82.047,24) 85.247,08] 88.656,97]
Transferências do FUNDEB 75.075.701,16] 9909401444] 114,600.000,00] 120.095.028,04] 124.778.734,13] 129.769.883,50
Outras Transferências Correntes 45.045.730,36) 54.977.525,71 59.389.292,52] 70.810.454,96] 73.572.062,70] 76.514.945,21
Demais Receitas Correntes 2.557.506,77] 3.360.053,34] 1.945.768,61] 2.293.867,14] 2.383.327,96] 2.478.661,08]
Outras Receitas Financeiras 110,00] 0,00] 0,00] 117,88) 122,48] 127,38
RPPS - Compesações financeiras entre RGPS e RPPS - Principal 1.062.757,66 789.731,34] 620.068,61] 730.961,49] 759.468,98] 789.847,74
RPPS - Receitas Correntes Restantes 4.205,53] 91.336,12] 90.000,00] 106.095,57] 110.233,30] 114.642,63]
Receitas Correntes Restantes 1.490.433,58] 2.478.985,88] 1.235.700,00] 1.456.692,20] 1.513.503,20) 1.574.043,32
RECEITAS DE CAPITAL 7.450.409,03] 10.803,629,64] 16.452.000,00] 19.517.599,56] 20.273.128,51] 21.084.053,65]
ALIENAÇÃO DE BENS 0,00] 13.310,00] 0,00] 5.445,07] 5.657,43] 5.883,73]
Receitas de Alienação de Investimentos Temporários 0,00] 0,00] 0,00] 0,00] 9,00] 0,00]
Receitas de Alienação de Investimentos Permanentes 0,00) 0,00] 0,00] 0,00] 0,00] 0,00)
Outras Alienações de Bens 0,00] 13.310,00 0,00] 5.445,07 5.657,43 5.883,73
OPERAÇÕES DE CRÉDITO 3.000.000,00] 9,00] 0,00] 117.883,97] 122.481,44] 127.380,70]
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 4.450.409,03] 10.790.319,64] 16.452.000,00] 19.394.270,52] 20.150.647,07] 20.956.672,95]
Convênios 3.821.084,03] 4.988.241,44] 12.912.000,00] 15.221.178,03] 15.814.803,97] 16.447.396,13
Outras Transferências de Capital 629.325,00) 5.802.078,20] 3.540.000,00] 4.173.092,49] 433584310] 4.509.276,82
Outras Receitas de Capital 0,00] 0,00) 0,00) 0,00] 0,00) 0,00
Outras Receitas de Capital Não Primárias 0,00] 0,00] 0,00] 0,00] 0,00] 0,00)
Outras Receitas de Capital Primárias 0,00] 0,00] 0,00] 0,00] 0,00] 0,00)
RECEITAS CORRENTES INTRAORÇAMENTÁRIA 6.905.769,16] 8.662.260,85] 12.915.500,00] 15.225.303,97] 15.819.090,82] 16.451.854,45]
Contribuições Intraorçamentária 6.905.769,16 8.662.260,85] 12.915.500,00] 15.225.303,97] 15.819.090,82] 16.451.854,45
[DEDUÇÕES DA RECEITA DE TRANSF. CORRENTES 14.515.082,40] 17.397.272,10] 16.500.132,00] 20.114.887,67] 20.899.368,29] 21.735.343,02]
Cota-Parte do FPM 10.093.067,20] 12.578.528,85] 11.400.000,00] 14.382.649,66] 14.943.573,00
Cota-Parte do ICMS 3.769.614,74) 3.998.735,28] 3.928.000,00] 4.350.482,29] 4.520.151,10]
Cota-Parte do IPVA 562.492,26 729.275,36) 1.148.000,00] 1.353.307,96
Cota-Parte do ITR 73.394,18 78.831,18 10.212,00] 12.038,31]
Transferências da LC 61/1989
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
11- RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL
Exercício Financeiro de 2024 > ”
im,
ESPECIFICAÇÃO
RECEITAS CORRENTES (1) 226.984.078,85] 521.4 299.977.200,71] 336.025.147,03] .
IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA 13.523.300,81] 20.943.765,19] 19.191.400,00] 22.623.583,95] 23.505.903,73] 24.446.139,88]
IPTU 3.973.903,81) 4.323.657,64) 5.246.500,00] 6.184.782,41] 6.425.988,93] 6.683.028,48]
Iss 4.209.904,94] 5.632.823,48) 6.053.000,00) 7.135.516,62] 7.413.801,77) 7.710.353,84
TB 741.113,96] 903.064,10) 1.108.000,00] 1.306.154,37] 1.357.094,39] 1.411.378,17)
IRRF 4.128.654,50) 9.473.286,62 5.854.000,00] 6.900.927,52] 7.170.063,70) 7.456.866,24)
Outros Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 469.723,60) 610.933,35 929.900,00] 1.096.203,02 1.138.954,94] 1.184.513,14)
CONTRIBUIÇÕES 10.540.133,20] 11,539.013,55] 11.724.279,58] 13.021.046,06] 13.528.866,86] 14.070.021,53]
CPSSS do Servidor Civil Ativo 3.930.240,92] 4.988.271,41] 4.180.742,20) 4.928.424,82 5.120.633,39] 5.325.458,73)
CPSSS do Servidor Civil Ativo - Multas e Juros do Principal 0,00] 0,00) 6.000,00] 7.073,04] 7.348,89] 7.642,84]
CPSSS do Servidor Civil Inativo 0,00) 221.992,06] 124.537,38) 146.809,61) 152.535,18] 158.636,59)
CPSSS do Servidor Civil Pensionistas 0,00) 0,00] 3.000,00] 3.536,52] 3.674,44] 3.821,42)
Contribuição de Melhoria Expansão Rede Iluminação Urbana 6.609.892,28] 6.328.750,08) 7.410.000,00] 7.935.202,07] 8.244.674,96] 8.574.461,95
RECEITA PATRIMONIAL 1.428.265,26) 5.806.391,15] 4.876.800,00] 6.548.965,38] 6.804.375,03) 7.076.550,03]
Aplicações Financeiras 885.014,39] 5.015.408,95] 3.870.800,00] 5.363.052,66] 5.572.211,71] 5.795.100,18]
Outras Receitas Patrimoniais 543.250,87) 790.982,20] 1.006.000,00] 1.185.912,72] 1.232.163,32] 1.281.449,85]
RECEITA DE SERVIÇOS 2.076.350,00) 0,00] 49.000,00] 57.763,14) 60.015,91) 62.416,54]
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 196.862.728,34] 246.872474,12] 262.189.952,52] 291.479.921,35] 302.847.638,28| 314.961.543,81|
Cota-Parte do FPM 54.631.221,84] 68,707.218,68] 62.700.000,00) 71.913.248,32] 74.717.865,01] 77.706.579,61]
Cota-Parte do ICMS 18.848.073,35] 19.993.675,74] 19.640.000,00] 21.752.411,44] 2.600.755,48] 23.504.785,70]
Cota-Parte do IPVA 2.812.460,06) 3.646.375,91] 5.740.000,00] 6.766.539,80) 7.030.434,85] 7.311.652,24)
Cota-Parte do ITR 366.971,60] 394.156,65] 51.060,00) 60.191,55) 62.539,02) 65.040,59)
Transferências da LC 61/1989 82.569,97) 59.506,99) 69.600,00) 82.047,24) 85.247,08) 88.656,97]
Transferências do FUNDEB 75.075.701,16] 99.094.014,44] 114.600.000,00] 120.095.028,04] 124.778.734,13] 129,769.883,50]
Outras Transferências Correntes 45.045.730,36] 54.977.525,71 59.389.292,52| 70.810.454,96] 73.572.062,70) 76.514.945,21)
Demais Receitas Correntes 2.553.301,24] 3.360.053,34] 1.945.768,61] 2.293.867,14) 2.383.327,96] 2.478.661,08]
Outras Receitas Financeiras 110,00) 0,00] 0,00] 117,88) 122,48) 127,38]
Compesações financeiras entre RGPS e RPPS 1.062.757,66] 789.731,34] 620.068,61) 730.961,49] 759.468,98] 789.847,74]
Receitas Correntes Restantes 1.490.433,58] 2.570.322,00] 1.325.700,00] 1.562.787,77] 1.623.736,50] 1.688.685,95]
DEDUÇÕES (11) 19.508.080,º 25.136.506,15] 24.279.480,19] 27.388.385,34] 28.456.532,37] 29.594.793,67)
Contribuição RPPS - Parcela do Servidor 3.930.240,92] 5.210.263,47) 4.314.279,58] 5.085.843,99) 5.284.191,90) 5.495.559,58)
Compensação Financ. entre Regimes Previd. 1.062.757,66] 789.731,34] 620.068,51 730.961,49] 759.468,98] 789.847,74]
Rendimentos de Aplicações de Recursos Previdenciários 1.739.239,24] 4 1.456.692,20) 1.513.503,20] 1.574.043,32]
Dedução de Receita para Formação do FUNDEB 20.114.887,67] 20.899.368,29] 1.343,
TOTAL
lices
IPCA (Índice de Preço)
PIS
BS'SST'SBT'BLE |BT'BP6ESTh9E |po'bzp'esorsve TL'89S'phB'TTE e Ee ELLIS soe (UCA EE SS E SESAU
T9'L9L'SSL'S EG T6E'DES'S 6v'TS9'aTE'S OZ TPL '9TO'S (11) VIDN3DLLNOD 30 VANISIN
EG'S9TLLSL TI'OZI TS69 LT's6T'psE'S Md nm sEE'9 Dá E TI9'9 BPIAIQ ep opiezuowy
LL's99€ LT'BTs E Z9'99T'OT oo'o 00'0 SeJ|9JUBUIJ SIQSIAU|
O9'TLS'TYS'9Y 6S'PL6 T89'LY 9t'6T8'TLO'6E Th'68T'EOL'8T 9P'TLE T66' TT SOJU3LUIS9AU|
TE'EOS'TTT'PS 68'TZT'LE9'YS Ob'T8T'LEd'Vh 99'ES9"BE0'SE Ts'veE'pOS'8T (11) TVLIdVD JA svsadsaa
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Sr'T6s Te SLT |6T'60T'STEPIT 6S'9TST6O'BST |9T'OZ9EGO9ST |99'99/'976'90T sIe1OS SOBJ2DU3 9 [BOSSA
PO'ESO'L6S" POE ú 09'6S0'L09'6ST |Lo'gTO'90E'L8T (1) SILNIHHOD SVSIdSIA
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SIVNNV SVIIIN SVO OINITVO 3 VISQINIIA 3 VIDOTOCOLIIN
SVINVINIINVÕIO SIZINLINIA 3Q 137
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(11) VIDN3OLLNOD 30 VANISIS
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SIVNNV SVIIIA SVA OINIIVI IA VINQINII 3 VIDOTOCOLIN
SVINVINIINVÕÃO SIZINLINIA 3Q 137
T3AVISVO JQ OIdDINNIN
AYT ep Il OstUI “7 5 “op "My
MUNICÍPIO DE CASCAVEL
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
IV- RESULTADO PRIMÁRIO E NOMINAL
Exercício Financeiro de 2024
RREO - ANEXO 6 (LRF, art 53, inciso 11
ACIMA DA UNHA
RECEITAS PRIMÁRIAS 2021 | 22 2023 2024 2025 2026
[RECEITAS CORRENTES (EXCETO FONTES RPPS) (1) 207.475.997,87] 263.293.855,08] 275.607.720,52] 30663355941] 318.592.265,23] 331.335.958,96|
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 13.523.300,81] 20.943.765,19] 19.191.400,00] 22.623.583,95] 23.505.903,73] 24.446.139,88]
IPTU 3.973.903,81] 4.323.657,64] 5.246.500,00] 6.184.782,41] 6.425.988,93] 6.683.028,48]
Iss 4.209.904,94] 5.632.823,48] 6.053.000,00] 7.135.516,62] 7.413.801,77] 7.710.353,84]
ITBI 741.113,96] 903.064,10] 1.108.000,00] 1.306.154,37] 1.357.094,39] 1.411.378,17]
IRRF 4.128.654,50] 9.473.286,62) 5.854.000,00] 6.900.927,52] 7.170.063,70] 7.456.866,24]
Outros Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 469.723,60] 610.933,35] 929.900,00] 1.096.203,02) 1.138.954,94] 1.184.513,14]
Contribuições 6.609.892,28] 6.328.750,08] 7.410.000,00] 7.935.202,07] 8.244.674,96] 8.574.461,95]
Receita Patrimonial 1.428.265,26] 4.067.151,91] 2.031.800,00] 3.195.166,47] 3.319.777,97] 3.452.569,09)
Aplicações Financeiras (1) 88501439) 3.276.169,71] 102580000] 200925315] 208761465] 2.171.119,23
Outras Receitas Patrimoniais 543.250,87) 790.982,20] 1.006.000,00] 1.185.912,72) 1.232.163,32] 449,85]
Transferências Correntes 182.347.645,94] 229.475.202,02] 245.689.820,52]) 271.365.033,68] 281.948.269,99] 293.226.200,79]
Cota-Parte do FPM 44,538.154,64] 56.128.689,83] 1.300.000,00] 57.530.598,66] 59.774.292,01] 62.165.263,69]
Cota-Parte do ICMS 15.078.458,61] 15.994 940,46] 15.712.000,00] 17.401.929,15/ 18.080.604,39] 18.803.828,56|
Cota-Parte do IPVA 2.249.967,80] 2.917.100,55) 4.592.000,00] 5.413.231,84] 5.624.347,88] 5.849.321,80]
Cota-Parte do ITR 293.577,42] 315.325,47] 40.848,00] 48.153,24) 50.031,22 52.032,47]
Transferências da LC 61/1989 66.055,95] 47.605,56] 55.680,00] 65.637,79] 68.197,67] 70.925,57]
Transferências do FUNDEB 75.075.701,16] 99.094 014,44] 114.600.000,00] 120.095.028,04] 124.778.734,13] 129.769.883,50]
Outras Transferências Correntes 45.045.730,36] 54.977.525,71] 59.389.292,52] 70.810.454,96] 73572062,70] 76.514.945,21]
Demais Receitas Correntes 3.566.893,58] 2.478.985,88) 1.284.700,00] 1.514.573,23] 1.573.641,58] 1.636.587,25)
Outras Receitas Financeiras (11) 110,00 0,00 0,00 117,88] 122,48] 127,28)
Receitas Correntes Restantes 3.566.783,58) 2.478.985,88] 1.284.700,00) 1.514.455,34] 1.573.519,10] 1.636.459,87]
RECEITAS PRIMÁRIAS CORRENTES (EXCETO FONTES RPPS) (IV) = [1- (ll + 1)] 206.590.873,48] 260.017.685,37] 274.581.920,52] 304.624.187,78] 316.504.531,10] 329.164.712,34|
[RECEITAS PRIMÁRIAS CORRENTES (COM FONTES RPPS) (V) 4.997.204,11] 6.091.330,93] 5.024.348,19] 5.922.901,04] 6.153.894,18] 6.400.049,95]
RECEITAS NÃO PRIMÁRIAS CORRENTES (COM FONTES RPPS) (Vi) 0,00] 1.739.239,24] 2.845.000,00] 3.353.798,91] 3.484.597,06] 3.623.980,95]
RECEITAS DE CAPITAL (EXCETO FONTES RPPS) (Vil) 7.450.409,03] 10803.629,64] 1645200000] 19.517.599,56] 2027312851] 21.084.053,65]
Operações de Crédito (Vill) 3.000.000,00] 0,00 9,00] 117.883,97] 122481,44] 127.380,70]
Amortização de Empréstimos (IX) 0,00] 0,00] 0,00) 0,00] 0,00] 0,00]
Alienação de Bens 0,00] 13.310,00 0,00 5.445,07 5.657, 5.883,73]
Receitas de Alienação de Investimentos Temporários (X) 0,00] 0,00 9,00 0,00] 0,00 0,00)
Receitas de Alienação de Investimentos Permanentes (Xi) 9,00 0,00) 9,0] 0,00] 0,00 9,00]
Outras Alienações de Bens 0,00] 13.310,00] 0,00] 5.445,07] 5.657,43] 5.883,73]
Transferências de Capital 4.450.409,03] 10.790.319,64] 16.452.000,00] 19.394.270,52] 20.150.647,07] 20.956.672,95]
Convênios 3.821.084,03] 4.988.241,44] 12.912.000,00] 15.221.178,03] 15.814.803,97] 16.447.396,13]
Outras Transferências de Capital 629.325,00] 5.802.078,20] 3.540.000,00] 4.173.092,49] 4.335.843,14 4.509.276,82]
Outras Receitas de Capital 9,00 0,00] 0,00 nom 0,00
Outras Receitas de Capital Não Primárias (XI) 0,00] 0,00) 0,00] 0,00] 0,00]
Outras Receitas de Capital Primárias 0,00] 0,00] 0,00] 0,00] 0,00]
RECEITAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL (EXCETO FONTES RPPS) (XI) = [VI - (VII + IX + X + X1 + X1)] 10.803.629,64] 1645200000] 19.399.715,59] 20.150.647,07] 20.956.672,95]
RECEITAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL (COM FONTES RPPS) (XIV) 0,00] 0,00]
RECEITAS NÃO PRIMÁRIAS DE CAPITAL (COM FONTES RPPS) (XV) 0,00] 0,00]
RECEITA PRIMÁRIA TOTAL (XVI) = [IV + V + Xiil+ XIV) 276912.645,98] — 296,055,268,71]
RECEITA, TOTAL (EXCETO FONTES RPPS) (XVI) = (IV + XI) 270.821.315,01] | 291.033.920,52]
DESPESAS PRIMÁRIAS — 2022 2023 2024 2025 2026
DESPESAS CORRENTES (EXCETO FONTES RPPS) (XVIII) 176.146.628,83] 243.010.638,68] 246.831.439,12) 272.710.892,13] 288.618.525,00| 300.245.452,08]
Pessoal e Encargos Sociais 96.059.147,50) 139876152,04] 141.995420,90] 149.332,608,15] 160.351.579,87] 166:765.643,06
Juros e Encargos da Dívida (XIX) 0,00) 760.377,42 43839500] 150800145] 1.643.721,58] 1.791.656,53]
Outras Despesas Correntes 80.087.481,33) 102.374.109,22] 104.397.623,22 121.870.282,53] 126.623.223,55] 131.688.152,49]
DESPESAS PRIMÁRIAS CORRENTES (EXCETO FONTES RPPS) (XX) = (XVII! - XIX) 176.146.628,83] 242.250.261,26] 246393044,12] 271.202890,68] 286.974.803,41] 298.453.795,55]
DESPESAS PRIMÁRIAS CORRENTES (COM FONTES RPPS) (xxi) 11.159.399,24] 16.596.420,92] 16.559.105,99] 15.378.756,54] 15.978.528,04] 16.617.669,16]
[DESPESAS NÃO PRIMÁRIAS CORRENTES (COM FONTES RPPS) (XXil) 9,00 9,00 0,00) 9,00] 9,00 9,00]
[DESPESAS DE CAPITAL (EXCETO FONTES RPPS) (xx) 18.595.601,52] 35.023.627,76] 44.392.281,40] 54.613.261,26] 54.097.711,07] 55.640.482,81]
Investimentos 11.982.638,46] 28.688.263,51] 39.027.819,46] 47.658.112,96] 46.516.779,37] 47.377.450,54]
Inversões Financeiras 0,00] 0,00] 10.166,57) 3.528,17] 3.655,77] 3.812,40)
Concessão de Empréstimos e Financiamentos (XxIV) 0,00 0,00 9,09 0,00] 9,00] 0,00
Aquisição de Título de Capital já Integralizado (XxV) 9,00 0,00) 9,00] 0,00) 0,00 0,00)
Aquisição de Título de Crédito (XxVI) 0,00 0,00) 9,00 0,00] 9,0] 0,00
Demais Inversões Financeiras 0,00] 0,00] 10.166,67] 3.528,17] 3.665,77] 3.812,40]
Amortização da Divida (XXVII) 6.612.963,06] 6.335.364,25] 5.354.295,27] 6.951.620,12] 7.577.265,93) 8.259.219,87]
[DESPESAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL (EXCETO FONTES RPPS) (XXVII) = XXI - (XXIV + XXV + XXVI + XXVI] | 1198263846] 28,688.263,51] 3903798613] 4766164113] 46.520445,14] 47.381.262,94
RESERVA DE CONTINGÊNCIA (XxIX) 0,00] 0,00] 5.016.742,20] 5.326.652,49] 5.534.391,93] 5.755.767,61]
[DESPESAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL (COM FONTES RPPS) (xXx) 8.733,00] 15.025,90] 45.000,00] 23.861,63) 24.792,23) 25.783,92]
DESPESAS NÃO PRIMÁRIAS DE CAPITAL (COM FONTES RPPS) (XXXI) 0,90 9,00 9,00 0,90) 9,00] 9,00]
[DESPESA PRIMÁRIA TOTAL, = DOK + XXI + XXVII + XKIX + 100] 199.297399,53] 287,549.971,59] 3070515784] 339.595.802 355.032.960,76/ 368.234.279,19]
[DESPESA PRI! TOTAL (EXCETO FONTES RPPS) (XI) = (XX + XXVII + XXIX) 188.129.267,29] 270.938.524,77] 290.447.77245| 324.191 O| 339.029.640,4:
RESULTADO PRIMÁRIO (COM RPPS) - Acima da Linha DOGAV) = (Xvi =o0ai) 16.741087,09] -10.637.
RESULTADO PRIMÁRIO (SEM RPPS) - Acima da Linha DOOKV) = (XVil=500%i) 2.912.015, “117.209,76
2024
JORGE MOMINAIS VALOR INCORRIDO
Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos (Exceto RPPS) DOXVI) “1 2.009.253,75
Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos (Exceto RPPS) (XXXVI) 1.508.001,45.
RESULTADO NOMINAL (SEM RPPS) - Acima da Linha DOOXVIN) = XXXV + DOXXVI- XXXVI) I 333.971,37]
CÁLCULO DO RESULTADO NOMINAL
IDA CONSOLIDADA (OXIX)
DEDUÇÕES (XL)
Disponibilidade de Caixa
Disponibilidade de Caixa Bruta
() Restos a Pagar Processados (XLI)
() Depósitos Restituíves e Valores Vinculados
Demais Haveres Financeiros
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (XXXI) =
a* Dívida Consolidada Líquida do exercício de 2020
AJUSTE METODOLÓGICO Exercício de 2024
[VARIAÇÃO DO SALDO DE RPP (XLIV) = (XLid - XLie)
-1,543,493,78]
RECEITA DE ALIENAÇÃO DE INVESTIMENTOS PERMANENTES (XLV) = (XI)
[VARIAÇÃO CAMBIAL (XLVI)
[VARIAÇÃO DO SALDO DE PRECATÓRIOS INTEGRANTES DA DC (XLVII
VARIAÇÃO DO SALDO DAS DEMAIS OBRIGAÇÕES INTEGRANTES DADCQIVI) |
[OUTROS AJUSTES (XLIX)
RESULTADO NOMINAL (SEM RPPS) AJUSTADO - Abaixo da Linha (L) = [XLII + (XLIV - XLV + XLVI + XLVII +
XVI +/- (LUX)
5.351.800,29
333.971,37]
RESULTADO PRIMÁRIO (SEM RPPS) - Abaixo da Unha (U)= (1) - DOOVI=000vi] =
INFORMAÇÕES ADICIONAIS PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA
-167.280,92]
SALDO DE EXERCÍCIOS ANTERIORES
Recursos Arrecadados em Exercícios Anteriores - RPPS,
Superávit Financeiro Utilizado para Abertura e Reabertura de Créditos Adicionais
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS