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PROJETO DE LEIN. IA 2023
Cria áreas de segurança e proteção escolar (ASPE) em torno
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A CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL/CE APROVA:
Art. 1º Ficam instituídas as "Áreas de Segurança e Proteção Escolar" (ASPE) em torno das escolas
públicas municipais de Cascavel com o objetivo de assegurar um ambiente com condições
adequadas ao processo de ensino-aprendizagem, prevenindo a violência e dando tranquilidade
ao ambiente escolar.
Parágrafo único. As ASPEs têm como medida física um círculo concêntrico com raio de 200
(duzentos) metros, contados a partir do portão de cada estabelecimento escolar, cabendo ao
Poder Executivo a afixação de placas que indiquem os seus limites, bem como o número desta
lei.
Art. 2º As ASPEs receberão atenção prioritária e especial do Poder Público Municipal, que se
obriga a:
| - providenciar os serviços necessários à conservação, segurança e se necessário,
revitalização de todas as vias de acesso à escola, com ênfase na:
a) colocação de faixas de travessia de pedestres, semáforos e redutores de velocidade;
b) manutenção da iluminação pública;
. c) conservação e limpeza das calçadas e pavimentação das vias;
d) podas e atbiiaddo das vias.
e) criar politica publica, de prevenção a sinistros e desastres dentro do âmbito escolar;
f) desenvolver treinamentos constantes com objetivo de resposta a sinistros e desastres no
ambiente escolar;
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel — Ceará
Fone/Fax: 3334-1141 — E-mail: cmc.cascavel(a)hotmail.com
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL
ESTADO DO CEARÁ
g) capacitar educadores, alunos e pais para responder a sinistros e desastres no ambiente
escolar;
h) promover obras que facilitem ou criem espaço de locais de abrigo e/ou fuga dentro
ambiente escolar;
Il - destacar a Guarda Municipal para fazer a segurança das ASPEs através de ações de alerta
e prevenção envolvendo o público escolar, as associações comunitárias e instituições públicas
vinculadas ao tema segurança, como a Policia Militar;
Hll - determinar aos serviços de fiscalização rigoroso controle sobre as atividades comerciais
desenvolvidas no interior das ASPEs, coibindo especialmente:
a) a venda de produtos ilícitos;
b) a realização de jogos eletrônicos movidos a valores pecuniários;
c) o acesso de crianças e adolescentes à substância inflamável ou explosiva, a fogos de
artifício e a produtos farmacêuticos, que possam causar dependência química, assim como às
bebidas alcoólicas e ao fumo.
Art. 3º A não observância dos preceitos desta lei impõe ao Poder Executivo Municipal aplicar
sanções aos infratores ou representar junto aos órgãos competentes, quando fora de sua
jurisdição.
Art. 4º Para a realização dos objetivos e das ações previstas nesta lei, o Poder Executivo
Municipal fica autorizado a promover convênios e parcerias com entidades e empresas privadas.
Art. 5º As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações orçamentarias
próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
DEPARTAMENTO LEGISLATIVO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL EM 10 DE ABRIL DE
2023.
mto 4 Masto Cloa
SEBASTIÃO DE CASTRO UCHÔA
Vereador de Cascavel/CE
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel — Ceará
Fone/Fax: 3334-1141 — E-mail: cmc.cascavel(Dhotmail.com
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL
ESTADO DO CEARÁ
JUSTIFICATIVA
A educação representa um dos principais instrumentos de efetivação do
Princípio da Dignidade da Pessoa Humana insculpido no Art. 1º, III, da Constituição Federal de 1988.
Isso sem falar da grande contribuição que a Educação pode dar para o desenvolvimento da
Cidadania, prevista no inciso Il do artigo supramencionado.
Trata-se, como podemos ver, de uma ferramenta de concretização de
princípios fundamentais do Estado Brasileiro. Baseado neste contexto, as escolas precisam ser
recolocadas no centro das atenções, tanto da sociedade quanto do município.
Ao traçar um círculo em torno delas e declará-las como área de especial
interesse público, o projeto faz mais do que destacar e proteger as escolas como integridade física,
mas vem suprir a necessidade de conforto e segurança tão necessária para que alunos e professores
possam desenvolver de forma plena suas capacidades cognitivas e pedagógicas.
Esta proposta tem como objetivo principal assegurar condições adequadas
ao processo de ensino-aprendizagem das escolas públicas municipais de Cascavel/CE através de
medidas e ações públicas que providenciem os serviços necessários à conservação, segurança e a
revitalização de todas as vias de acesso às escolas, buscando prevenir a violência, facilitar o acesso,
e principalmente, dar a tranquilidade necessária ao ambiente escolar.
Este projeto, se aprovado, servirá como um importante instrumento nas
mãos do Poder Público e da sociedade, que precisam assumir o papel que cabe a um e a outro na
luta pelo desenvolvimento da educação municipal. A escola é reflexo da sociedade, a proteção e a
segurança são elementos indispensáveis ao seu bom funcionamento.
Assim, solicitamos de nossos pares a devida aquiescência, a fim de
apreciarmos positivamente a presente matéria.
DEPARTAMENTO LEGISLATIVO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL EM 10 DE ABRIL DE
| Enbutãoo / Meo Com
SEBASTIÃO DE CASTRO UCHÔA
Vereador de Cascavel/CE
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel — Ceará
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