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Prefeitura Municipal de Cascavel
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GABINETE DO PREFEITO — PMC/CE.
MENSAGEM N° 05G2- /2023, DE LI DE
Excelentíssima Senhora Presidenta,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
DE 2023.
unicef
Nobres Vereadores, na condição de Chefe do Poder Executivo de nossa Municipalidade, tenho a
honra de encaminhar à Augusta Casa do Povo, o Projeto de Lei, que Autoriza o Poder Executivo Municipal a
conceder doação financeira a Grupos e Coletivos Culturais sem personalidade jurídica representados por
Pessoa Física e Associações Culturais sem fins lucrativos realizadoras de Projetos, Ações e Manifestações
Artísticas e Culturais do Município de Cascavel, como forma de promoção e fomento à cultura local e às
tradições do Município, e dá outras providências.
Esta matéria é muito importante, por versar sobre a promoção e o fomento aos movimentos
culturais e às tradições da nossa gente, em que a Secretaria da Cultura, propiciará a realização de eventos
culturais e tradicionais, que mantêm vivo o calendário cultural municipal, ao apoiar e fomentar econômica e
financeiramente a realização de eventos dessa natureza.
O presente Projeto de Lei, atualiza a legislação vigente, em especial, quanto aos critérios de
admissibilidade dos projetos que venham a ser apresentados, bem como corrige e reajusta o valor do teto
financeiro do fomento para até R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a cada Projeto, Ações e Manifestações
Artísticas e Culturais, por exercício financeiro, através de convênio, decorrente de chamamento público, nos
termos do art. 1°, caput.
Tendo em vista o princípio constitucional da legalidade, bem como que o Município dispõe de
dotação orçamentária específica, por meio da Secretaria da Cultura, para o custeio de tais eventos na forma,
ora apresentada e proposta, é que submeto à apreciação dos Nobres Edis, em regime de URGÊNCIA,
URGENTÍSSIMA (EXTREMA URGÊNCIA), para o conhecimento e a tramitação do processo legislativo
interno da Câmara Municipal, incluindo as Comissões pertinentes com seus devidos pareceres, e ao final,
em plenário, que possa ser discutido, deliberado e aprovado em sua forma originária.
Gabinete do Prefeito, Paço Municipal de Cascavel — CE, aos de de 2023.
A U EIRA RIBEIRO.
Prefeito do Município de Cascavel — CE.
À
Sua Excelência
PRISCILA MONTEIRO DA SILVA LIMA
DD. Presidente da Câmara Municipal de Cascavel — CE
Av. Pref. Vitoriano Antunes, 2.459
Centro — CEP: 62.850-000, Cascavel-CE.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL — PMC/CE.
Paço Municipal, Av. Chanceler Edson Queiroz, n°2.650, Bairro: Rio Novo, CEP: 62.850-000, Município: Cascavel — CE.
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 e CGF: 06.920.253-2, Fone/Fax: (85)3334-2840, (85)3334 a nete).
Endereço Eletrônico na Intemet (site): h •s://cascavel.ce
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Prefeiiura Municipal de Cascavel
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GABINETE DO PREFEITO — PMC/CE.
PROJETO DE LEI N° 6,042023, DE DE
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DE 2023.
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Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder doação
financeira a Grupos e Coletivos Culturais sem
personalidade jurídica representados por Pessoa Física e
Associações Culturais sem fins lucrativos realizadoras de
Projetos, Ações e Manifestações Artísticas e Culturais do
Município de Cascavel, como forma de promoção e
fomento à cultura local e às tradições do Município, e dá
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL, no Estado do CEARÁ, no uso de suas
atribuições legais previstas, em especial no art. 61, caput, e seus incisos, I, II, III, VIII, e XIII da Lei Orgânica
Municipal (LOM) de 05.04.1990, c/c o 215 da CRFB/1988, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE
CASCAVEL — CE, aprove e eu sancione e promulgue a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder subvenção econômicofinanceira a Grupos e Coletivos Culturais sem personalidade jurídica representados por Pessoa Física, e a
Associações Culturais formalizadas, sem fins lucrativos sediadas no Município de Cascavel realizadoras de
Projetos, Ações e Manifestações Artísticas e Culturais, no valor de até R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a cada
Projeto, Ações e Manifestações Artísticas e Culturais, por exercício financeiro, através de convênio, decorrente
de chamamento público.
Parágrafo Único. Beneficiam-se, em especial, da subvenção prevista no caput, as Associações e
Grupos Culturais que desenvolvam ações e projetos a serem externados nas manifestações e eventos culturais
do calendário oficial do Município.
Art. 2° A subvenção econômico-financeira referida nesta Lei se destina a auxiliar aos Coletivos
Culturais, sem personalidade jurídica, representados por Pessoa Física, e as Associações Culturais
formalizadas, sem fins lucrativos, no desenvolvimento dos Projetos, Ações e Manifestações Artísticas e
Culturais, notoriamente subsidiando a aquisição de materiais necessários à apresentação dos Projetos, Ações
e Manifestações Artísticas e Culturais, bem como viabilizando o seu deslocamento dentro e fora do Município
de Cascavel.
Art. 3° Para ter acesso à subvenção prevista nesta Lei, os Grupos e Coletivos Culturais bem como
as Associações preencherem os seguintes requisitos:
I. DOS GRUPOS E COLETIVOS CULTURAIS:
1.1.
1.2.
preenchimento completo de Formulário de proposta de Plano de Ação;
cópia da cédula de identidade (RG) e Cadastro de Pessoa Física (CPF) do proponente;
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Paço Municipal, Av. Chanceler Edson Queiroz, n°2.650, Bairro: Rio Novo, CEP: 62.850-000, Município: Cascavel — CE.
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 e CGF: 06.920.253-2, Fone/Fax: (85)3334-2840, (85 33
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1.3. comprovante de endereço ou declaração de Residência (últimos 03 meses);
1.4. certidão Negativa de Débitos Municipais, emitida pela Prefeitura Municipal de Cascavel
(atualizada);
1.5. certidão Negativa de Débitos Estaduais, emitida pela SEFAZ (atualizada)
(www.sefaz.ce.qov.br);
1.6. certidão Negativa Conjunta de Débitos Federais, emitida pela Secretaria da Receita Federal
(atualizada) (www.receita.federal.qov.br);
1.7. certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, emitida pela Justiça do Trabalho (atualizada)
(http://www.tst.lus.bricertidao);
1.8. currículo e/ou portfolio detalhado das atividades culturais exercidas;
1.9. cópia do Cadastro do Mapeamento Cultural de Cascavel;
1.10. declaração de Compromisso e Contrapartida;
1.11. carta Coletiva de Anuência dos Grupos;
1.12. possuir em seu objeto o desenvolvimento de Projetos Artísticos e Culturais;
1.13. estar sediada no Município de Cascavel;
1.14. estar em dia com suas obrigações junto às Fazendas Federal, Estadual e Municipal, bem
como apresentar certidões negativas relativas ao INSS, FGTS e Trabalhista;
1.15. demonstrar o desenvolvimento de apresentações de Projeto, Ações e Manifestações
Artísticas e Culturais há pelo menos 2 (dois) anos;
1.16. apresentar Projeto, Ações e Manifestações Artísticas e Culturais para o ano do exercício
financeiro no qual será concedido o benefício financeiro, devendo o mesmo ser aprovado pela Secretaria da Cultura
do Município de Cascavel;
1.17. conta bancária específica ao Projeto proposto;
1.18. comprometer-se a prestar contas de aplicação dos recursos recebidos dentro das finalidades
contidas no artigo segundo, até o mês de outubro do exercício financeiro em que se efetuar o subsídio público, sob
pena de ressarcimento ao erário;
II. DAS ASSOCIAÇÕES CULTURAIS SEM FINS LUCRATIVOS.
2.1. preenchimento completo do Formulário de proposta de Plano de Ação;
2.2. cartão do CNPJ, emitido pela Secretaria da Receita Federal (www.receita.fazenda.gov.br);
2.3. cópia do Estatuto e suas últimas alterações;
2.4. certidão de regularidade junto ao FGTS (atualizada) — junto à Caixa Econômica Federal
(www.caixa.qov.br);
2.5. certidão Negativa de Débitos Municipais, emitida pela Prefeitura do Município Sede do
proponente;
2.6. certidão Negativa de Débitos Estaduais emitida pela SEFAZ (atualizada)
(www.sefaz.ce.qov.br);
2.7. certidão Negativa Conjunta Federal emitida pela Secretaria da Receita Federal (atualizada)
(www.receita.fazenda.q ov, br);
2.8. currículo detalhado das atividades culturais exercidas;
2.9. cópia da Ata de eleição da atual diretoria;
2.10. cópia de Documento de Identificação (RG, Carteira Nacional de Habilitação, Carteira de
Categoria Profissional), CPF e do Comprovante de Endereço do Atual Presidente;
2.11. cópia do Cadastro do Mapeamento Cultural de Cascavel;
2.12. declaração de Compromisso e Contrapartida;
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL — PMCICE.
Paço Municipal, Av. Chanceler Edson Queiroz, n°2.650, Bairro: Rio Novo, CEP: 62.850-000, Municipio: Cascavel — CE.
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 e CGF: 06.920.253-2, Fone/Fax: (85)3334-2840, (85 333 a nete).
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Prefeiluta Municipal de Cascavel
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2.13. carta Coletiva de Anuência dos Grupos;
2.14. possuir em seu objeto o desenvolvimento de Projetos Artísticos e Culturais;
2.15. estar sediada no Município de Cascavel;
2.16. estar em dia com suas obrigações junto às Fazendas Federal, Estadual e Municipal, bem
como apresentar certidões negativas relativas ao INSS, FGTS e Trabalhista;
2.17. demonstrar o desenvolvimento de apresentações de Projeto, Ações e Manifestações
Artísticas e Culturais há pelo menos 2 (dois) anos;
2.18. apresentar Projeto, Ações e Manifestações Artísticas e Culturais para o ano do exercício
financeiro no qual será concedido o benefício financeiro, devendo o mesmo ser aprovado pela Secretaria da Cultura
do Município de Cascavel;
2.19. possui Conta Bancária em nome da Associação;
2.20. comprometer-se a prestar contas de aplicação dos recursos recebidos dentro das finalidades
contidas no artigo segundo, até o mês de outubro do exercício financeiro em que se efetuar o subsídio público, sob
pena de ressarcimento ao erário.
Art. 4
0 Os Grupos e Coletivos Culturais sem personalidade jurídica representados por Pessoa
Física e Associações Culturais sem fins lucrativos contemplados com o benefício previsto nesta Lei deverão
realizar pelo menos duas apresentações gratuitas para a população do Município (sede e zona rural), bem
como divulgar, em suas apresentações, o nome do Município de Cascavel e o incentivo cultural do Poder
Público Municipal previsto na presente Lei, seguido das logomarcas da Prefeitura Municipal de Cascavel e
Secretaria da Cultura e da seguinte frase: ESTE PROJETO É APOIADO PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE
CASCAVEL, ATRAVES DA SECRETARIA DA CULTURA — LEI N.° XXX/2023 DE XXX DE XXX DE 2023.
Art. 5° Não será permitida a concessão do benefício financeiro contido nesta Lei aos Grupos e
Coletivos Culturais sem personalidade jurídica representados por Pessoa Física e Associações Culturais sem
fins lucrativos que:
I. não tenha preenchido os requisitos do artigo terceiro;
II. não tiver prestado contas de recursos recebidos no exercício anterior, nos moldes previstos
no inciso VIII do artigo terceiro;
III. não tiver cumprido, em caso de recebimento de benefício em exercício anterior, as
obrigações estabelecidas no artigo quarto.
Art. 6° As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por recursos do Fundo Municipal de
Cultura, consignadas no orçamento vigente.
Art. 7° Esta Lei entrará em vigor na data da publicação, ficando revogadas as disposições em
contrário, em especial, a Lei Municipal n°1.965/2019 e a Lei Municipal n°1.734/2014.
Gabinete do Prefeito, Paco da Prefeitura do Município de Cascavel — CE aos de
de 2023
TIANI OLIVEIRA RIBEIRO.
Prefeito do Município de Cascavel — CE.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL — PMCICE.
Paço Municipal, Av. Chanceler Edson Queiroz, n°2.650, Bairro: Rio Novo, CEP: 62.850-000, Município: Cascavel — CE
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 e CGF: 06.920.253-2, Fone/Fax: (85)3334-2840, (85 333
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