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materia nº 32/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 32 / 2023
Date 2023-05-16
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a conceder doação financeira a Grupos e Coletivos Culturais sem personalidade jurídica representados por Pessoa Física e Associações Culturais sem fins lucrativos realizadoras de Projetos, Ações e Manifestações Artísticas e Culturais do Município de Cascavel, como forma de promoção e fomento à cultura local e às tradições do Município, e dá outras providências.
native_id1271

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2023-06-20 Proposição arquivada — Arquivamento por aprovação final
2023-06-20 Proposição aprovada U Aprovado. Encaminhe-se para Sanção. Arquive-se.
2023-06-20 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Para apreciação única
2023-06-13 Proposição retirada da Ordem do Dia. U Proposição retirada da ordem do dia,
2023-06-13 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Proposição inclusa na ordem do dia.
2023-06-13 Parecer favorável da comissão U Parecer favorável da comissão .
2023-05-16 Proposição distribuída às comissões U Aguardando emissão dos pareceres.
2023-05-16 Proposição para apresentar em Plenário U Para o envio as comissões.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-06-20T13:03:04.972253-03:00 Aprovado 5 0 5

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1 
Prefeitura Municipal de Cascavel 
Cçm-nal - 
GABINETE DO PREFEITO — PMC/CE. 
MENSAGEM N° 05G2- /2023, DE LI DE 
Excelentíssima Senhora Presidenta, 
Excelentíssimos Senhores Vereadores, 
DE 2023. 
unicef 
Nobres Vereadores, na condição de Chefe do Poder Executivo de nossa Municipalidade, tenho a 
honra de encaminhar à Augusta Casa do Povo, o Projeto de Lei, que Autoriza o Poder Executivo Municipal a 
conceder doação financeira a Grupos e Coletivos Culturais sem personalidade jurídica representados por 
Pessoa Física e Associações Culturais sem fins lucrativos realizadoras de Projetos, Ações e Manifestações 
Artísticas e Culturais do Município de Cascavel, como forma de promoção e fomento à cultura local e às 
tradições do Município, e dá outras providências. 
Esta matéria é muito importante, por versar sobre a promoção e o fomento aos movimentos 
culturais e às tradições da nossa gente, em que a Secretaria da Cultura, propiciará a realização de eventos 
culturais e tradicionais, que mantêm vivo o calendário cultural municipal, ao apoiar e fomentar econômica e 
financeiramente a realização de eventos dessa natureza. 
O presente Projeto de Lei, atualiza a legislação vigente, em especial, quanto aos critérios de 
admissibilidade dos projetos que venham a ser apresentados, bem como corrige e reajusta o valor do teto 
financeiro do fomento para até R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a cada Projeto, Ações e Manifestações 
Artísticas e Culturais, por exercício financeiro, através de convênio, decorrente de chamamento público, nos 
termos do art. 1°, caput. 
Tendo em vista o princípio constitucional da legalidade, bem como que o Município dispõe de 
dotação orçamentária específica, por meio da Secretaria da Cultura, para o custeio de tais eventos na forma, 
ora apresentada e proposta, é que submeto à apreciação dos Nobres Edis, em regime de URGÊNCIA, 
URGENTÍSSIMA (EXTREMA URGÊNCIA), para o conhecimento e a tramitação do processo legislativo 
interno da Câmara Municipal, incluindo as Comissões pertinentes com seus devidos pareceres, e ao final, 
em plenário, que possa ser discutido, deliberado e aprovado em sua forma originária. 
Gabinete do Prefeito, Paço Municipal de Cascavel — CE, aos de de 2023. 
A U EIRA RIBEIRO. 
Prefeito do Município de Cascavel — CE. 
À 
Sua Excelência 
PRISCILA MONTEIRO DA SILVA LIMA 
DD. Presidente da Câmara Municipal de Cascavel — CE 
Av. Pref. Vitoriano Antunes, 2.459 
Centro — CEP: 62.850-000, Cascavel-CE. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL — PMC/CE. 
Paço Municipal, Av. Chanceler Edson Queiroz, n°2.650, Bairro: Rio Novo, CEP: 62.850-000, Município: Cascavel — CE. 
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 e CGF: 06.920.253-2, Fone/Fax: (85)3334-2840, (85)3334 a nete). 
Endereço Eletrônico na Intemet (site): h •s://cascavel.ce 
JMSJR. 
1/4 
Prefeiiura Municipal de Cascavel 
cgc(ein•f..:c;vA 
GABINETE DO PREFEITO — PMC/CE. 
PROJETO DE LEI N° 6,042023, DE DE 
L_FGISLATIVO 
ÍI ^C- CAVE.L 
) t) 
I ‘40. fjoSS 
11 C 
2t—
DE 2023. 
unicef * 
Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder doação 
financeira a Grupos e Coletivos Culturais sem 
personalidade jurídica representados por Pessoa Física e 
Associações Culturais sem fins lucrativos realizadoras de 
Projetos, Ações e Manifestações Artísticas e Culturais do 
Município de Cascavel, como forma de promoção e 
fomento à cultura local e às tradições do Município, e dá 
outras providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL, no Estado do CEARÁ, no uso de suas 
atribuições legais previstas, em especial no art. 61, caput, e seus incisos, I, II, III, VIII, e XIII da Lei Orgânica 
Municipal (LOM) de 05.04.1990, c/c o 215 da CRFB/1988, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE 
CASCAVEL — CE, aprove e eu sancione e promulgue a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder subvenção econômico￾financeira a Grupos e Coletivos Culturais sem personalidade jurídica representados por Pessoa Física, e a 
Associações Culturais formalizadas, sem fins lucrativos sediadas no Município de Cascavel realizadoras de 
Projetos, Ações e Manifestações Artísticas e Culturais, no valor de até R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a cada 
Projeto, Ações e Manifestações Artísticas e Culturais, por exercício financeiro, através de convênio, decorrente 
de chamamento público. 
Parágrafo Único. Beneficiam-se, em especial, da subvenção prevista no caput, as Associações e 
Grupos Culturais que desenvolvam ações e projetos a serem externados nas manifestações e eventos culturais 
do calendário oficial do Município. 
Art. 2° A subvenção econômico-financeira referida nesta Lei se destina a auxiliar aos Coletivos 
Culturais, sem personalidade jurídica, representados por Pessoa Física, e as Associações Culturais 
formalizadas, sem fins lucrativos, no desenvolvimento dos Projetos, Ações e Manifestações Artísticas e 
Culturais, notoriamente subsidiando a aquisição de materiais necessários à apresentação dos Projetos, Ações 
e Manifestações Artísticas e Culturais, bem como viabilizando o seu deslocamento dentro e fora do Município 
de Cascavel. 
Art. 3° Para ter acesso à subvenção prevista nesta Lei, os Grupos e Coletivos Culturais bem como 
as Associações preencherem os seguintes requisitos: 
I. DOS GRUPOS E COLETIVOS CULTURAIS: 
1.1. 
1.2. 
preenchimento completo de Formulário de proposta de Plano de Ação; 
cópia da cédula de identidade (RG) e Cadastro de Pessoa Física (CPF) do proponente; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL — PMCICE. 
Paço Municipal, Av. Chanceler Edson Queiroz, n°2.650, Bairro: Rio Novo, CEP: 62.850-000, Município: Cascavel — CE. 
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 e CGF: 06.920.253-2, Fone/Fax: (85)3334-2840, (85 33 
Endereço Eletrônico na Internet (site): h •s //cascavel ce 
JMSJR. 
ete). 
2/4 
Prefrilura Municipal de Cascavel 
- CrPo.P. 
GABINETE DO PREFEITO — PMC/CE. 
1.3. comprovante de endereço ou declaração de Residência (últimos 03 meses); 
1.4. certidão Negativa de Débitos Municipais, emitida pela Prefeitura Municipal de Cascavel 
(atualizada); 
1.5. certidão Negativa de Débitos Estaduais, emitida pela SEFAZ (atualizada) 
(www.sefaz.ce.qov.br);
1.6. certidão Negativa Conjunta de Débitos Federais, emitida pela Secretaria da Receita Federal 
(atualizada) (www.receita.federal.qov.br);
1.7. certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, emitida pela Justiça do Trabalho (atualizada) 
(http://www.tst.lus.bricertidao);
1.8. currículo e/ou portfolio detalhado das atividades culturais exercidas; 
1.9. cópia do Cadastro do Mapeamento Cultural de Cascavel; 
1.10. declaração de Compromisso e Contrapartida; 
1.11. carta Coletiva de Anuência dos Grupos; 
1.12. possuir em seu objeto o desenvolvimento de Projetos Artísticos e Culturais; 
1.13. estar sediada no Município de Cascavel; 
1.14. estar em dia com suas obrigações junto às Fazendas Federal, Estadual e Municipal, bem 
como apresentar certidões negativas relativas ao INSS, FGTS e Trabalhista; 
1.15. demonstrar o desenvolvimento de apresentações de Projeto, Ações e Manifestações 
Artísticas e Culturais há pelo menos 2 (dois) anos; 
1.16. apresentar Projeto, Ações e Manifestações Artísticas e Culturais para o ano do exercício 
financeiro no qual será concedido o benefício financeiro, devendo o mesmo ser aprovado pela Secretaria da Cultura 
do Município de Cascavel; 
1.17. conta bancária específica ao Projeto proposto; 
1.18. comprometer-se a prestar contas de aplicação dos recursos recebidos dentro das finalidades 
contidas no artigo segundo, até o mês de outubro do exercício financeiro em que se efetuar o subsídio público, sob 
pena de ressarcimento ao erário; 
II. DAS ASSOCIAÇÕES CULTURAIS SEM FINS LUCRATIVOS. 
2.1. preenchimento completo do Formulário de proposta de Plano de Ação; 
2.2. cartão do CNPJ, emitido pela Secretaria da Receita Federal (www.receita.fazenda.gov.br);
2.3. cópia do Estatuto e suas últimas alterações; 
2.4. certidão de regularidade junto ao FGTS (atualizada) — junto à Caixa Econômica Federal 
(www.caixa.qov.br);
2.5. certidão Negativa de Débitos Municipais, emitida pela Prefeitura do Município Sede do 
proponente; 
2.6. certidão Negativa de Débitos Estaduais emitida pela SEFAZ (atualizada) 
(www.sefaz.ce.qov.br);
2.7. certidão Negativa Conjunta Federal emitida pela Secretaria da Receita Federal (atualizada) 
(www.receita.fazenda.q ov, br); 
2.8. currículo detalhado das atividades culturais exercidas; 
2.9. cópia da Ata de eleição da atual diretoria; 
2.10. cópia de Documento de Identificação (RG, Carteira Nacional de Habilitação, Carteira de 
Categoria Profissional), CPF e do Comprovante de Endereço do Atual Presidente; 
2.11. cópia do Cadastro do Mapeamento Cultural de Cascavel; 
2.12. declaração de Compromisso e Contrapartida; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL — PMCICE. 
Paço Municipal, Av. Chanceler Edson Queiroz, n°2.650, Bairro: Rio Novo, CEP: 62.850-000, Municipio: Cascavel — CE. 
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 e CGF: 06.920.253-2, Fone/Fax: (85)3334-2840, (85 333 a nete). 
Endereço Eletrônico na Internet (sita): htt s://cascavel.ce 
JMSJR. 
3/4 
oo\ 
Prefeiluta Municipal de Cascavel 
Cenrfn 
GABINETE DO PREFEITO — PMC/CE. 
4i 
unicef 
2.13. carta Coletiva de Anuência dos Grupos; 
2.14. possuir em seu objeto o desenvolvimento de Projetos Artísticos e Culturais; 
2.15. estar sediada no Município de Cascavel; 
2.16. estar em dia com suas obrigações junto às Fazendas Federal, Estadual e Municipal, bem 
como apresentar certidões negativas relativas ao INSS, FGTS e Trabalhista; 
2.17. demonstrar o desenvolvimento de apresentações de Projeto, Ações e Manifestações 
Artísticas e Culturais há pelo menos 2 (dois) anos; 
2.18. apresentar Projeto, Ações e Manifestações Artísticas e Culturais para o ano do exercício 
financeiro no qual será concedido o benefício financeiro, devendo o mesmo ser aprovado pela Secretaria da Cultura 
do Município de Cascavel; 
2.19. possui Conta Bancária em nome da Associação; 
2.20. comprometer-se a prestar contas de aplicação dos recursos recebidos dentro das finalidades 
contidas no artigo segundo, até o mês de outubro do exercício financeiro em que se efetuar o subsídio público, sob 
pena de ressarcimento ao erário. 
Art. 4
0 Os Grupos e Coletivos Culturais sem personalidade jurídica representados por Pessoa 
Física e Associações Culturais sem fins lucrativos contemplados com o benefício previsto nesta Lei deverão 
realizar pelo menos duas apresentações gratuitas para a população do Município (sede e zona rural), bem 
como divulgar, em suas apresentações, o nome do Município de Cascavel e o incentivo cultural do Poder 
Público Municipal previsto na presente Lei, seguido das logomarcas da Prefeitura Municipal de Cascavel e 
Secretaria da Cultura e da seguinte frase: ESTE PROJETO É APOIADO PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE 
CASCAVEL, ATRAVES DA SECRETARIA DA CULTURA — LEI N.° XXX/2023 DE XXX DE XXX DE 2023. 
Art. 5° Não será permitida a concessão do benefício financeiro contido nesta Lei aos Grupos e 
Coletivos Culturais sem personalidade jurídica representados por Pessoa Física e Associações Culturais sem 
fins lucrativos que: 
I. não tenha preenchido os requisitos do artigo terceiro; 
II. não tiver prestado contas de recursos recebidos no exercício anterior, nos moldes previstos 
no inciso VIII do artigo terceiro; 
III. não tiver cumprido, em caso de recebimento de benefício em exercício anterior, as 
obrigações estabelecidas no artigo quarto. 
Art. 6° As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por recursos do Fundo Municipal de 
Cultura, consignadas no orçamento vigente. 
Art. 7° Esta Lei entrará em vigor na data da publicação, ficando revogadas as disposições em 
contrário, em especial, a Lei Municipal n°1.965/2019 e a Lei Municipal n°1.734/2014. 
Gabinete do Prefeito, Paco da Prefeitura do Município de Cascavel — CE aos de 
de 2023 
TIANI OLIVEIRA RIBEIRO. 
Prefeito do Município de Cascavel — CE. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL — PMCICE. 
Paço Municipal, Av. Chanceler Edson Queiroz, n°2.650, Bairro: Rio Novo, CEP: 62.850-000, Município: Cascavel — CE 
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 e CGF: 06.920.253-2, Fone/Fax: (85)3334-2840, (85 333 
Endereço Eletrônico na Internet (site): Ligis://cascavel ce 
JMSJR. 
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