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materia nº 6/2023

Tipo Veto
Número / Ano 6 / 2023
Date 2023-05-16
EmentaVeto ao Projeto de Lei n. 018/2023, Torna obrigatória a instalação de portais de detectores de metais nas escolas da rede pública e privada do município de Cascavel - CE.
native_id1274

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2023-06-13 Proposição arquivada — Arquivamento pela manutenção do Veto
2023-06-13 Veto sobre a proposição mantido U Veto Mantido. Comunique-se. Arquive-se.
2023-06-13 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Proposição inclusa na ordem do dia.
2023-06-13 Parecer favorável da comissão U Encaminhado com parecer favorável da comissão.
2023-05-16 Proposição distribuída às comissões U Proposição distribuída as comissões.
2023-05-16 Proposição para apresentar em Plenário U Para o envio as comissões

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-06-13T10:23:08.104188-03:00 Veto Mantido 4 5 0

Documents (1)

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MENSAGEM DE VETO N° OOG /2023, DE DE -- DE 2023. 
A Sua Excelência 
Nobre Vereadora 
Sra. PRISCILA MONTEIRO DA SILVA LIMA 
DD. Presidente da Câmara Municipal de Cascavel — CE. 
Av. Pref. Vitoriano Antunes, 2.459, Centro — CEP: 62.850-000, Cascavel — CE. 
Nobre Presidente, 
Nobres Vereadores 
Câmara 
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Ao cumprimentar, muito cordialmente, Vossa Excelênci e vossos dignos pares; na condição de Chefe do 
Poder Executivo do Município de Cascavel — CE, TEMPESTIVAMENTE, dirijo-me à Presidência da Mesa Diretora da 
Câmara Municipal para manifestar à Augusta Casa Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, saudando os 
Nobres Vereadores e Nobre Vereadora, com o fito de comunicar ao Parlamento Municipal, nos termos do art. 55, 
caput, §§2° e 3°, c/c o art. 61, caput, incisos i e IV, da Lei Orgânica do Município de Cascavel — L.O.M./1990, de 
05 de abril de 1990, e ainda, com fulcro no art. 111, caput, cic o art. 113, caput, §§1° a 4
0, todos da RESOLUÇÃO N° 
02/2012, de 11 dezembro de 2012, que "Aprova o Regimento Interno da Câmara Municipal de Cascavel/CE"; que 
decidi vetar, completamente, o Projeto de Lei n° 01812023, pelas razões atinentes à matéria e pelas 
competências privativas e exclusivas do Poder Executivo, nos termos a seguir explicitados: 
Art. 61°— Compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo: 
IV — apor veto, total ou parcial, a projetos de lei, por razões de inconstitucionalidade, 
conveniência ou interesse do Município: (Grifo nosso) 
I. DO RELATÓRIO: 
O Projeto de Lei n° 018/2023, de 10 de abril de 2023, que "Torna obrigatória a instalação de portais 
de detectores de metais nas escolas da rede pública e privada do município de Cascavel — CE", (que teve 
origem no Poder Legislativo), tendo sido protocolado em 19.04.2023, na Procuradoria Geral do Município, por meio 
do Oficio n° 155/23, de 18.04.2023, da Presidente da Câmara, referente à comunicação ao Chefe do Poder Executivo 
sobre o encaminhamento de Autógrafos de Projetos de Lei aprovados na Sessão Ordinária do dia 14.03.2023. 
Ressalte-se, quanto aos prazos nos termos do art. 55, caput, §§2° e 3°, da Lei Orgânica, c/c o art. 111, 
caput, e o art. 113, caput, §§1° a 4°, todos do Regimento Interno da Câmara Municipal, conclui-se que os prazos 
se referem a dias úteis. Portanto, a contagem de prazo dos 15 (quinze) úteis se encerra em 11 de maio de 2023, 
levando-se em consideração o feriado nacional do dia do trabalhador na segunda-feira, de 1° de maio, nos termos do 
art. 1°, da Lei Federal n°662, de 06.04.1949, que dispões sobre os Feriados Nacionais (disposta no site do Planalto), in 
verbis: 
Art. 111. O projeto aprovado pela Câmara será enviado ao Prefeito no prazo de dez dias úteis, contados 
da data da aprovação da Redação FinaL 
Parágrafo único. No que diz respeito à sanção, promulgação e veto, aplica-se o disposto no artigo 55 
da Lei Orgânica 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL — PMC/CE. 
Paço Municipal, Av. Chanceler Edson Queiroz, n° 2.650, Bairro: Rio Novo, CEP: 62.850-000, Municipio: Cascavel— C 
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 e CGF: 06.920.253-2, Fone/Fax: (85)3334-2840, 85 a 'nete). 
Endereço Eletrônico na Internet (site): h s://ca 
JMSJR. 
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Prefeitura Municipal de Cascavel 
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GABINETE DO PREFEITO — PMC/CE. 
MENSAGEM DE VETO N° /2023, DE DE DE 2023. 
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Art. 113. Na contagem dos prazos relativos ao processo legislativo, excluir-se-á o dia do começo e 
incluir-se-á o do vencimento. 
§1°. Os prazos não iniciam em dias não úteis: sábados, domingos e feriados. 
§2°. Quando o prazo expirar em sábado, domingo ou feriado, será prorrogado até o primeiro dia útil 
subseqüente 
§3°. É considerado dia útil suspensão do expediente por ponto facultativo. 
§40
. A contagem dos prazos não inicia no período de recesso e, caso em curso, será suspenso 
LEI N° 662, DE 6 DE ABRIL DE 1949. 
Declara feriados nacionais os dias 1° de janeiro, 1° de maio, 7 de setembro, 15 de novembro e 25 de 
dezembro. 
Art. 1° São feriados nacionais os dias 1° de janeiro, 21 de abril, 1° de maio, 7 de setembro, 2 de 
novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro. (Redação dada pela Lei n° 10.607, de 19.12.2002) 
Compreenda-se que a contagem de prazo se processa em dias úteis, nos termos do art. 219, do Novo 
Código de Processo Civil, Lei Federal n° 3.105, de 16.03,2015, de âmbito nacional, o que se aplica ao presente caso 
concreto, por se tratar de processo (na modalidade de processo legislativo). 
Por tais, motivos, como abaixo narradas, apresento a Vossas Excelências, as presentes razões ao veto 
na íntegra ao Projeto de Lei n°018/2023 (em anexo), de forma TEMPESTIVA para o VETO oficial. 
II. DAS COMPETÊNCIAS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO: 
Cabe salientar, que o Processo Legislativo, em regra, pode ser de iniciativa do Poder Executivo, do 
Poder Legislativo e de Iniciativa Popular, conforme determinação legal, que no caso dos entes públicos federados, 
denominados de Municípios, com fulcro no art. 60 e seguintes da Constituição da República Federativa do Brasil de 
05.10.1988, tem amparo no principio constitucional da simetria; e registradas tais competências de forma expressa 
na Lei Orgânica Municipal (L.O.M.), de Cascavel — CE, de 05.04.1990, ressalva as competências exclusivas 
resguardadas e garantidas ao Chefe do Poder Executivo, que estão delimitadas, em especial, no art. 61, incisos! 
a XXII, §§1° a 3°, além de demais dispositivos da Lei Orgânica, os quais tratam de competências do Município, por meio 
do Poder Executivo, na forma que estas competências estão consignadas na Lei Maior da Municipalidade, para cada 
área de política pública do Município. 
Nesses casos, cabe ao Poder Legislativo e a seus membros (Vereadores) interessados em apresentar 
Requerimentos e / ou Indicação em determinadas matérias, ao Poder Executivo para elaboração de estudos, e 
conforme a necessidade e a discricionariedade, encaminhar Projeto de Lei à Câmara Municipal, principalmente, quando 
se tratar de matéria que envolva custeio, que gera despesa orçamentária e que culmina em alterar a organização de 
pessoal da Administração Direta e Indireta da Municipalidade, acarretando gastos com a folha de pagamento de 
servidores, e exigindo contratações (seja na modalidade de concurso público e / ou seleção pública), atinente ao 
regime jurídico de servidores públicos do Município, e suas funções, atividades e capacitações. 
III. DAS RAZÕES DO VETO: 
Nobres Vereadores e Nobre Vereadora, as RAZÕES DO VETO são as seguintes: 
3.1. Trata-se de matéria inerente à organização e ao funcionamento da Administração do Município co 
reflexos na disposição das atividades, trabalhos e funções de servidores municipais (seja através de pessoal já 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL — PMCICE. 2/9 
Paço Municipal, Av. Chanceler Edson Queiroz, n°2.650, Bairro: Rio Novo, CEP: 62.850-000, Município: Cascavel — C 
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 e CGF: 06.920.253-2, Fone/Fax: (85)3334-2840, 85 abinete). 
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Pratinira Municipal de Cascavel 
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GABINETE DO PREFEITO — PMC/CE. 
MENSAGEM DE VETO N° /2023, DE DE 
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DE 2023. 
existentes nos quadros da Administração Direta, por meio de treinamento e capacitação para as novas funções 
decorrentes do referido Projeto de Lei, seja por meio de contratações específicas, seja por meio de vagas a serem 
preenchidas através de concurso público), as quais são competências exclusivas do Chefe do Poder Executivo, com 
amparo no art. 61, caput, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município de Cascavel (L.O.M.11990), uma vez que se refere 
às competências exclusivas do Prefeito, elencadas no mesmo dispositivo, em seus incisos, I, II (parte final), III, V, IV, 
VII, VIII, XVII e XXI c/c o art. 50, caput, alínea "b", 1a parte; ao legislar sobre as atividades de vigilância e revista pessoal 
de todas as pessoas que adentrem aos estabelecimentos educacionais; 
3.2. Ressalte-se que a Lei Orgânica do Município, de 05 de abril de 1990 é clara, em seu art. 61, 
caput, incisos I, II (parte final), III, IV, VIII, XVII e XXI, as competências privativas do Chefe do Poder Executivo, 
sendo que: 
3.2.1. o inciso I, diz respeito ao poder de representar o Município em juízo ou fora dele (o que é o 
presente caso); 
3.2.2. o inciso II, quanto à legalidade da iniciativa de apresentação de Projetos à Câmara (o que é 
de sua competência e não o fez) e nem pode fazer; 
3.2.3. o inciso III, ao poder de sancionar as leis aprovadas pela Câmara, desde que atendam aos 
princípios constitucionais da legalidade formal e material (o que neste caso, não atende ao princípio constitucional e 
administrativo da legalidade) e desde que não seja caso de veto total ou parcial, a projetos de lei, por razões de 
inconstitucionalidade, conveniência ou interesse do Município, nos termos do inciso IV (o que se aplica, perfeitamente, 
ao PL N 018/2023); bem como de prover cargos públicos e seus reajustes, conforme os respectivos incisos V e VI (o 
que em sendo aprovado este Projeto de Lei, ter-se-á aumento de trabalho (suas funções e atividades), e necessitar-se￾á de contratação de pessoal, tanto administrativos, como especialistas no assunto, no caso servidores da rede pública 
municipal de ensino (sem previsão de concurso, especifica, nos moldes do projeto vetado), além de sobrecarga dos 
servidores, bem como da Guarda Municipal, o que eleva a quantidade de trabalhos e custeio com pessoal, incluindo 
horas extras, treinamentos e capacitações, configurando-se em total ingerência do Poder Legislativo no quadro de 
servidores da Prefeitura, por intermédio da Secretaria da Educação e da Secretaria da Segurança Pública e Cidadania 
(desta, a qual a Guarda Municipal está vinculada); 
3.2.4. também, ao Poder Executivo cabe dispor sobre a organização e o funcionamento da 
administração municipal na forma da lei, nos termos do inciso VIII (pois é matéria que afeta a organização da máquina 
pública da Administração Direta comandada pelo Prefeito, na condição de Chefe do Poder Executivo, o qual é o gestor 
maior da Administração Pública do Município, não sendo o responsável e signatário da iniciativa do PL n° 018/2023). 
Assim, o presente Projeto de Lei, ora Vetado, viola o poder do Prefeito de convocar extraordinariamente a Câmara, 
quando de sua iniciativa, XVII (que por não ter sido de sua iniciativa o referido Projeto, não pode ser exercido em 
caráter de urgência, urgentíssima / extrema urgência, pelas razões expostas), e 
3.3. por último no inciso XXI, que trata do dever de superintender a arrecadação dos tributos e 
preços, bem como a guarda e a aplicação da receita, autorizando as despesas e os pagamentos dentro das 
disponibilidades orçamentárias ou dos critérios autorizados pela Câmara; o que se traduz na responsabilidade, 
legal de arrecadação, custeio e aplicação correta (sendo que neste caso, todas essas competências do Chefe do Poder 
Executivo, estão sendo violadas), conforme o que está escrito na Lei Orgânica, em seu art. 61, caput, e seus incisos 
3.4. Assim, exige-se a verificação dos pressupostos de admissibilidade do Projeto de Lei combatido, 
quanto a sua competência para a iniciativa e para a propositura deste matéria pelo Chefe do Poder Executivo, por 
envolver "a organização e o funcionamento da Administração; geração de despesa, sem fonte de receita para o 
devido custeio; além de ingerir nas atividades e nas funções dos cargos de servidores da Administração Direta 
do Poder Executivo do Município", sendo que a matéria legislada no PL n° 018/2023; uma vez que afeta a 
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Paço Municipal, Av. Chanceler Edson Queiroz, n° 2.650, Bairro: Rio Novo, CEP: 62.850-000, Município: Cascavel— C 
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 e CGF: 06.920.253-2, Fone/Fax: (85)3334-2840, 85 
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organização e funcionamento da Administração Pública do Município, conforme o inciso VIII, e, principalmente, gera 
custeio ao Poder Executivo, o que se exige a arrecadação tributária, inciso XXI, o que exige dotação orçamentária 
prévia ou concomitante (por meio de receita que garanta, efetivamente, a segurança jurídica do pagamento dessa 
despesa em comento). Ressalte-se, ainda mais, que por se tratar de competência exclusiva do Chefe do Poder 
Executivo, para que seja incluída em detalhamento fiscal de arrecadação e orçamentário em Projeto de Lei 
Orçamentária (o que inexiste, previamente, neste caso), não podendo o Poder Legislativo, criar despesas para o Poder 
Executivo, muito menos, dispor sobre organização e funcionamento da Administração Pública Direta do Município, 
determinando novas funções aos respectivos servidores da Secretaria da Educação e da Guarda Municipal da 
Secretaria da Segurança Pública e Cidadania (órgãos da Administração Direta), porque tais competências, são 
exclusivas do Chefe do Poder Executivo, delegadas aos seus Auxiliares Diretos, Secretários Municipais, conforme o art. 
62, da LOM/1990; 
3.5. Registre-se que não é competência da Câmara Municipal criar despesa para o Poder 
Executivo, porque quem vai gerir a despesa e arrecadar receita para a fonte de custeio, não é a Câmara 
Municipal e seus membros, mas sim a Prefeitura, e excede as competências do Poder Legislativo, desconsidera 
e relega as competências do Poder Executivo que são a cargo do Prefeito, por determinação constitucional, e 
legal, em especial nos termos da Lei Orgânica, como acima detalhado. Também, fere a legislação orçamentária e de 
responsabilidade fiscal, pois sem a fonte de custeio para o exercício corrente (atual) e para os 02 (dois) exercícios dos 
anos subsequentes, que só podem ser indicadas por determinação legal, em projeto de lei orçamentário anterior ou 
conjuntamente, com origem no Poder Executivo (o que não se tem com o referido Projeto de Lei, porque é competência 
do Chefe do Poder Executivo e não de Vereador), não se tem como sancionar o PL N 018/2023, por vício de iniciativa e 
de falta do princípio constitucional da legalidade para a existência formal e material do Projeto de Lei, aqui Vetado; 
3.6. Não se trata de querer ou de não querer, muito menos vaidade, mas sim de se resguardar as 
atribuições e as competências institucionais do Poder Executivo do Município, nas quais foi investido seu Chefe (o 
Prefeito), por força do sufrágio universal, que é conferido pelo Povo, através do voto, e nos termos da legislação pátria, 
em especial, o art. 61, caput, e seus incisos acima elencados, todos da Lei Orgânica desta Municipalidade, com fulcro 
na Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 1988, por razão dos princípios constitucionais da simetria, 
da legalidade e da impessoalidade; 
3.7. Essa matéria específica tratada nos arts. 1°, caput, e §§1° e 2°; 2° e 3°, do PL n° 018/2023, é de 
responsabilidade exclusiva do Poder Executivo Municipal, a qual foi apresentada ao Parlamento (por Vereador), sem 
prévia consulta ao Prefeito, e em especial, aos seus Auxiliares Diretos, nos termos do art. 62, da LOM, o Secretário da 
Educação, assim como sem consulta ao Conselho do FUNDEB e ao Conselho de Educação do Município, além do 
Secretário da Segurança Pública e Cidadania do Município e do Chefe da Guarda Municipal, para se saber das 
condicionantes, do público alvo, da demanda por ventura existente, da realidade dos discentes e dos docentes da rede 
pública oficial de ensino municipal e conveniada; bem como sem o agendamento e sem a realização de audiência 
pública sobre a matéria. Vê-se que a inciativa, além de não ser de competência do Poder Legislativo e de seus 
membros, com a determinação que emana de todo o texto do PL N 018/2023, acaba por causar geração de despesa e 
custeio, que em sendo aprovado, causará dificuldades legais e institucionais ao Chefe do Poder Executivo, porque 
esbarra na legalidade da matéria, com vícios de origem, e impõe ao Poder Executivo a posteriori, todo o processo de 
estudo de impacto orçamentário, e dotação orçamentária da receita para o custeio das novas despesas (o que deveria 
ter sido feito previamente, pelo Poder Executivo); 
3.8. O texto do art. 1°, caput, gera obrigatoriedade da instalação de equipamentos para as escolas 
públicas municipais com mais de 100 (cem) alunos, sendo que a grande maioria das escolas tem números totais de 
alunos acima desta previsão quantitativa, obrigando o Município a adquirir tais equipamentos para quase toda a rede 1, \i ime
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Prefeitura Municipal de Casearei 
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MENSAGEM DE VETO N° /2023, DE DE 
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pública de ensino, sem a justificativa do critério para tal quantitativo. Assim, gera falsas expectativas para a população, 
a qual não será atendida para escolas com número inferior de alunos e que estejam, principalmente, na sede; 
3.9. O texto do art. 1°, caput, gera obrigatoriedade da instalação de equipamentos para as escolas da 
rede privada, o que ocasionará custos para tais entidade mantenedoras, com reflexos nos custos de mensalidades para 
pais, familiares e responsáveis, sem prejuízo de ações judiciais, ingressadas por tais entidades contra o Município, que 
na condição de ente público federado será citado e intimado, arcando com todo o ônus de responder a futuro processo 
e não a Câmara Municipal, a qual não tem personalidade jurídica e sim judiciária, que certamente, sequer fará parte do 
polo passivo processual, sem onerar trabalhos ao seu setor jurídico, mas sim, à Procuradoria Geral do Município; além 
do quê tal obrigação, por se tratar, de competência privativa da União Federal, por se relacionar à diretrizes e bases da 
educação nacional, o que envolve a segurança de todas as escolas pública e privadas da na nossa nação, na forma do 
art. 22, caput, inciso, XXIV, in verbis: 
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: 
(-) 
XXIV — diretrizes e bases da educação nacional, 
3.10. Quanto ao art. 10, §10, do PL n° 018/2023, dispõe do que se chama em direito penal de fundada 
suspeita e busca / revista pessoal, sendo de que na presente forma legislada foi feita de modo genérico, não 
específico, levando ao subjetivismo; 
3.11. Quanto ao art. 10, §2°, do PL n° 018/2023, o prazo que ocorrerá primeiro não será de 180 (cento e 
oitenta) dias, aproximadamente, de 06 (seis) meses, mas sim o do início do próximo semestre, que se iniciará em 31 de 
julho de 2023 (uma segunda-feira), daqui a no máximo 80 (oitenta) dias, o que inviabiliza a sua efetivação prática, uma 
vez que se necessitará de processo licitatório, o qual pela sua natureza, empresas de todo o pais procuraram participar 
e poderão apresentar impugnações e requerimentos administrativos, sem prejuízo de ações judiciais, como é de 
costume em processos licitatórios de altos valores, o que causará mais demora, tornando inexequível para o exercício 
de 2023; 
3.12. Quanto ao art. 2°, do PL n° 018/2023, dispõe sobre o dever de pais de alunos menores assinarem 
Termo de Autorização, no ato da matrícula, para que o detector de metais seja acionado, a autoridade responsável 
possa revistar o aluno e seus pertences, sendo necessário tratar das seguintes ponderações: 
3.12.1. Tal obrigação é somente a pais (enquadrando-se pais biológicos e adotivos), e não impõe 
a mesma obrigação aos responsáveis legais, como tutores, avós, tios e outra pessoa, que legalmente tenham a guarda 
de aluno, o que desta forma se mostra inexequível; 
3.12.2. Quanto à expressão de autoridade responsável o texto normativo do PL n° 018/2023 é 
omisso quanto a quem seria essa autoridade para fins de vigilância e revista pessoal, se o diretor escolar, se o 
coordenador pedagógico ou administrativo escolar, se o técnico em secretariado escolar, estes por comporem 
o núcleo gestor, ou outros profissionais como viga, porteiro ou guarda municipal, sendo imprecisa a redação, o 
que certamente, gerará conflitos por partes dos pais de alunos e responsáveis, ao cumprimento deste dispositivo; 
3.12.3. Por derradeiro, e não menos importante, quanto ao aspecto da obrigatoriedade, há uma 
imprecisão legislativa, a qual faz toda a diferença, que está disposta na parte final, do §2°, do art. 1°, do PL n° 
018/2023, que sendo que diz respeito às próprias escolas e não ao Município, sendo as escolas, apenas órgãos da 
Administração, e que em nenhum dispositivo dispões que o Município fica obrigado, mas sim seus membros, os quais 
não têm personalidade jurídica e de regra não licitam, com valores dessa magnitude, por si sós; 
3.13. Também, falta previsão e existência de dotação orçamentária específica para assegurar o 
legal custeio de contratação de profissionais com habilitação específica para tal a área de segurança que via de regra 
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JMSJR, 
abinete). 
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GABINETE DO PREFEITO — PMC/CE. 
MENSAGEM DE VETO N° /2023, DE DE DE 2023. 
na Administração Pública se dá por concurso público, a cargo neste caso, do Chefe do Executivo, sendo o custeio sob 
a responsabilidade do ordenador de despesas e titular da Secretaria da Educação, ou mesmo capacitação da mão de 
obra, ora existente, para a finalidade do dito Projeto de Lei; 
3.14. Por óbvio, o Projeto de Lei, não tem a dotação orçamentária e o impacto financeiro, para o 
presente exercício e para os 02 (dois) exercícios subsequentes, sejam os custos com pessoal como acima detalhado, 
seja para a aquisição dos equipamentos de detectores de metal, pois, mesmo que tais aparelhos fossem de mão 
(portáteis), já seria um custo considerável, ainda mais para os equipamentos denominados portais fixos, 
geralmente fixados uma única vez em pontos pré-determinados (comumente as entradas / acessos aos 
referidos prédios — estabelecimentos educacionais), que pelas suas estruturas e complexidades, requerem uma 
única instalação e demandam custos elevados, não só em suas aquisições, mas em treinamento e 
manutenções periódicas. Demandam, ainda, a abertura de processo licitatório, na forma da legislação vigente, 
para a compra de tais equipamentos, além de suas manutenções, conforme a especificidades técnicas de cada modelo 
(esta informação omissa no vetado Projeto), demonstrando a imprecisão legislativa e a sua insegurança jurídica, 
inclusive sem a previsão de autorização ao Poder Executivo de regulamentação por Decreto. Desta forma, mostra-se 
que se trata de matéria, com iniciativa na Câmara Municipal, com aumento de despesas e seus custeios a serem 
suportados pelo Poder Executivo, com implicação na administração e funcionamento de servidores e suas funções na 
Administração Direta da Municipalidade. Contraria o ordenamento jurídico atual, sem amparo legal, o que em sendo 
convertido em Lei, será combatido por ADIN — Ação Direta de Inconstitucionalidade, perante o Poder Judiciário, por tais 
vícios, que fundamentam as razões deste Veto. Isto, porque ao agir assim, o Legislativo Municipal contraria o que 
determina a Lei Complementar Federal n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e se traduz em 
inconstitucionalidades formais e materiais a todo o Projeto de Lei n° 018/2023 (originado no Poder Legislativo do 
Município), pelas omissões, ora criadas no Processo Legislativo que culminou em sua aprovação parlamentar e pelos 
vícios de competência apontados, além de disciplinar custeio com mão de obra especializada (que na maioria dos 
casos são de valores elevados e requerem comprometimento de valores financeiros do Erário da Municipalidade). Em 
sendo sancionado o Projeto de Lei, ora vetado, causará impacto na folha de pagamento dos servidores da Secretaria 
da Educação e da Secretaria da Segurança Pública e Cidadania, pois em se tendo aumento de funções, ter-se-á a 
necessidade de aumento de mão de obra para tais atividades e funções; que sem o prévio estudo de impacto financeiro 
e orçamentário, no atual exercício e nos futuros. Agir desta forma é contrariar a Lei de Responsabilidade Fiscal, em 
especial seu art. 1° caput, §1°, c/c os arts. 5°, caput, inciso II (parte final); 17, caput, §§1° a 7
0; 50, caput, inciso II, 
§3°, e 52, caput, inciso I, alíneas "a" e "b", e inciso II, alíneas "a" e "b"; 
3.15. Em pesquisa feita na internet, por meio do Google, especificamente no link: 
https://www.ruytechdeteccao.com.br/MLB-3059506017-detector-de-metais-para-sequranca-pd-6500i-qarrett— JM, 
acham-se os portais fixos detectores de metais como os equipamentos denominados "Detector De Metais Para 
Segurança Pd 6500i ( Garrett )", com impresso, em anexo, pelo valor significativo de R$53.335,00 (cinquenta e três 
mil, trezentos e trinta e cinco reais)/cada, que se multiplicado, apenas, pelas 50 (cinquenta) escolas com mais de 100 
(cem) alunos, da rede pública municipal (sem falar do custo com frete devido à elevada quantidade, e manutenções no 
decorrer do tempo, aliada à obsolescência programada de equipamentos eletrônicos modernos; chegar-se-á à 
despesa de no mínimo R$2.666.750,00 (dois milhões, seiscentos e sessenta e seis mil, setecentos e cinquenta 
reais), inexequível em curto espaço de tempo e sem a previsão orçamentária, sem fonte de custeio e sem 
receita específica, a suporta tal ônus e obrigações econômico-financeiras pelo Poder Executivo, impostas pelo 
Poder Legislativo, sem nenhum estudo técnico prévio; 
3.16. Em que pese a boa vontade, a matéria em comento, não é de competência do Poder Legislativ 
para a sua propositura e não pode prosperar. Até poder-se-ia admitir, que o referido Projeto de Lei fosse encaminhado 
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MENSAGEM DE VETO N° /2023, DE DE DE 2023. 
pelo Poder Legislativo ao Poder Executivo por meio de Requerimento e / ou Indicação, o que não foi feito. Caso 
tivesse sido encaminhado de Requerimento e I ou Indicação ao Chefe do Executivo Municipal, tal matéria teria sido 
apreciada, quanto a sua necessidade e conveniência, para a elaboração de Projeto de Lei, com a finalidade de se 
legislar sobre a matéria, após a tramitação interna do Poder Executivo, com as manifestações dos órgãos responsáveis, 
supra descritos e a análise jurídica prévia, pela Procuradoria Geral do Município (PGM); 
3.17. Há que se registrar, que o Poder Público, não pode legislar a título de causar expectativa de 
pseudo satisfação de segurança, pois em que pesem, os objetivos a serem alcançados, também, há que se registrar, 
que será obrigado ao Município, despesa anual considerável, constrangimento aos usuários dos equipamentos 
públicos, principalmente, aos educandos (em especial, aos de tenra idade e seus responsáveis, pais, mães, avós, 
dentre outros), pois terão que se submeter a uma revista (procedimentos adotado a quem passa por detector de metais, 
com filas para se abrir todas as bolsas, mochilas e pertences), sendo que tais acessórios, na sua grande maioria, já tem 
metais e sua composição, sejam zipers / flashes, botões e abotoaduras. Sem falar, em apontadores, canetas com 
metais, estojos de porta lápis, lapiseira e canetas, além de outros acessórios, como brincos, cordões, pulseiras, anéis e 
relógios. Considerando, a quantidade de pessoas que adentram os estabelecimentos educacionais, como alunos e 
seus responsáveis, profissionais da educação, como professores, diretores, coordenadores, secretários escolares, 
auxiliares administrativos, agentes administrativos, orientadores e supervisores educacionais, técnicos da 
Secretaria da Educação, monitores, merendeiras, porteiros, vigias, auxiliares de serviços gerais, monitores, 
motoristas (quando de entregas), além de estagiários e voluntários, dentre outros. Vê-se que a hoje festejada 
segurança, quando realmente posta em prática, para se fazer todo o procedimento de varredura pessoal e nos 
pertences de cada pessoa (em especial, nas crianças, as quais não estão acostumadas a se submeterem a tais 
condutas), gerará longas filas e uma demora muito grande, principalmente nas entradas, o que ocasionará atrasos dos 
inícios das atividades escolares (tanto de Cheches — CEIS / Centros de Educação Infantil, quanto de escolas), que tais 
procedimentos de revista pessoal, poderão comprometer as atividades pedagógicas diárias, e consequentemente, 
propiciando reflexos negativos, ao longo de todo o ano letivo, pela demora causada; 
3.18. Ressalte-se que em Cascavel-CE não se tem histórico de tais atos criminosos, não sendo o 
presente VETO, uma liberalidade para tais atos. Longe disso, pois o Município zela pelos seus equipamentos e 
principalmente, por seus alunos, responsáveis e familiares, bem como de seus servidores. Todavia, não se pode 
justificar, com condutas longínquas, de casos isolados no pais, agir de modo a causar mais temor, legislando-se de 
forma apressada (o que pela história, não é prudente, legislar no calor da emoção, como bem defendem os mais 
renomados juristas do mundo todo, não só do Brasil); 
3.19. Restou evidente, que os fatídicos acontecimentos recentes, que aconteceram em ambiente 
escolar, o criminoso pulou o muro de estabelecimento educacional (sendo incompatível com a ação de possível 
detector de metal existente nas dependências escolares), assim como, quando aconteceram tragédias no Sudeste do 
pais, os criminosos já chegaram ao estabelecimento com armas de fogo municiadas, tendo estudado a arquitetura e a 
rotina do local, previamente (pois geralmente, já frequentaram tais estabelecimentos e conheciam a dinâmica local), 
mostrando-se ineficaz a presença de tais aparelhos, pois quem vai para ação dessa natureza já chega pronto a agir, e 
pega quem está na portaria de surpresa, pois já vai premeditado para a ação delituosa, sendo que mesmo com a 
presença de tais equipamentos, sequer chegará a se submeter a revista, passando à ação; 
3.20. Tal surpresa é o mesmo fator que agentes criminosos se utilizam quando agem em agências 
bancárias, as quais têm portas fixas de detectores de metais e são resguardas por segurança armada, treinada e 
capacitada, mas que em muitas cidades do Brasil, tais delitos acontecem, mesmo assim, o que em Cascavel, nunc 
população foi vítima de tais fatos; 
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MENSAGEM DE VETO N° /2023, DE DE 
unicef 
DE 2023. 
3.21. Assim, comprovam-se os vícios de inconstitucionalidades formais e materiais de todo o 
texto do Projeto de Lei n° 018/2023 (originado no Poder Legislativo do Município), com Autógrafo encaminhado ao 
Poder Executivo para sanção ou veto, decidindo o Poder Executivo pelo Veto Total; 
3.22. Contudo, além do exposto, tem-se que observar as questões referentes às competências dos 
entes federados na Constituição Federal de 1988, sob pena de se ferir competência da União (a cargo do Presidente da 
República e do Congresso Nacional, Câmara Federal e Senado Federal). Isto se dá, porque além das competências do 
Chefe do Poder Executivo, na Lei Orgânica do Município, incluindo as relativas a custeio, que são determinações 
orçamentárias, com fulcro na Lei Federal de Responsabilidade Fiscal, a matéria trata de profissão da área de 
segurança em ambiente escolar, que é competência privativa da União Federal para legislar sobre a matéria, 
nos termos do art. 22, caput, inciso XVI, da Constituição da República/1988, para legislar sobre profissões no 
Brasil, in verbis: 
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: 
XVI— organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões; 
(.) 
XXIV — diretrizes e bases da educação nacional; 
3.23. Com tais fatos ocorridos no pais, em que o clamor nacional ecoou recentemente, fez eco nas 02 
(duas) casas do Congresso Nacional, mobilizando Deputados e Senadores Federais, a estudarem a matéria, colocarem 
na pauta das comissões Projetos de Lei apresentados, que certamente (em breve), se terá uma nova Legislação 
Federal de âmbito nacional, inclusive sobre as atividades profissionais. Também, elencará, certamente, a fonte de 
custeio e a dotação orçamentária da União a ser repassada a Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, com futura 
regulamentação por Decreto Federal do Presidente da República, e ter-se-á a efetiva segurança jurídica sobre a 
matéria, de forma regular para todos os 5.570 municípios brasileiros, atendidas as peculiaridades de cada local. Será 
uma padronização nacional e sem onerar os cofres dos orçamentos da municipalidades. Vejam, Nobres Vereadores, 
que em sendo aprovada legislação federal, esta deverá ser legislada pelos Municípios com Projeto de Lei do Poder 
Executivo a ser enviado à Câmara Municipal, a qual também terá, dentro de suas competências institucionais, o devido 
protagonismo, e a sua valorosa colaboração à sociedade, como de costume e habitualidade; 
3.24. Saliento que a todos os profissionais da Educação, aos alunos, aos seus familiares e responsáveis 
são aplicadas as regras, as normas e os princípios da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), Lei n° 
9.394, de 20.12.1996, e seus respectivos Parâmetros Curriculares Nacionais (PCNs), sendo motivos pelos quais, 
aliados à dedicações de todos que fazem a Educação Pública do Município, vem progressiva e continuamente, 
melhorando todos os índices do processo de ensino aprendizagem. Por todos os indicadores e avaliadores oficiais 
estaduais e federais, mostrando o comprometimento da atual gestão, seja com as questões pedagógicas, seja com as 
questões físicas, de arquitetura e de melhoria das instalações educacionais que passaram a ser padronizadas 
sistematicamente, em todos os distritos, incluindo aparelhos de ar condicionados (para o bem estar de todos), com 
fardamento e transporte escolar, alimentação de qualidade, material didático, e valorização remuneratória de seus 
servidores em dia. Além do mais, nos vários projetos, simpósios, feiras e olimpíadas de matemática, física, 
química, astronomia e astronáutica, em âmbito estadual e nacional, em que os alunos da rede pública oficial de 
ensino de Cascavel/CE têm participado, desde 2019, com vários destaques e medalhas de primeiros, segundos 
e terceiros lugares de colocação. Também, pelos resultados alcançados pelo Projeto Agrinho, nos cursos de 
informática, teatro, música e tantos outros, além de desportivos e culturais, que premiam tanto o Município, 
os seus estabelecimentos educacionais, quanto os talentos e as vocações lapidadas de alunos e alunas que se 
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MENSAGEM DE VETO N° /2023, DE DE DE 2023. 
destacam por meio do trabalho de qualidade de nossos comprometidos educadores e de todos os profissionais 
de Educação. Essas são sementes que plantadas, já começam a dar bons frutos e que muito mais serão 
colhidos em prol de nossa gente, do progresso e do desenvolvimento sustentáveis de nossa terra e de nossa 
região. E isto se dá, porque este Governo acredita, que é só por meio de uma educação de qualidade que se 
pode alcançar melhorias significativas para o nosso povo e para a nossa terra. Esse é o nosso dever e o nosso 
objetivo, os quais persistimos para alcançarmos as metas de qualidade educacionais que tanto Cascavel, o 
alunado e familiares merecem; 
3.25. É por tais razões, que o ilustre doutrinador constitucionalista José Afonso da Silva, em sua célebre 
obra, Processo Constitucional de Formação das Leis. São Paulo: Malheiros, 2017, p. 144, pontifica que "a razão para 
que se atribui ao chefe do Executivo o poder de iniciativa decorre do fato de a ele caber a missão de aplicar uma 
política determinada em favor das necessidades do País; mais bem informados do que ninguém das necessidades, e 
dada a complexidade cada vez maior dos problemas a se resolver, estão os órgãos do Executivo tecnicamente mais 
bem aparelhados do que os parlamentares para preparar os projetos de leis." Neste caso, aplica-se, por óbvio ao ente 
público federado, Município resguardas pelo Chefe do Poder Executivo, pelas razões (acima detalhadas); 
IV. DA CONCLUSÃO DO VETO NA ÍNTEGRA AO PROJETO DE LEI N° 018/2023 
(AUTOGRAFADO): 
4.1. Por todo o exposto, munido das prerrogativas de Chefe do Poder Executivo do Município, em 
especial do art. 61, caput, inciso IV — para apor veto, total ou parcial, a projetos de lei, por razões de 
inconstitucionalidade, conveniência ou interesse do Município; apresento esta Mensagem de Veto a todo o texto 
Projeto de Lei n° 018/2023, de 10 de abril de 20233 (com origem no Poder Legislativo), que teve o seu autógrafo 
encaminhado pela Presidência da Mesa Diretora da Câmara Municipal ao Chefe do Poder Executivo para a sanção ou 
veto, e por não se enquadrar em ressalva legal ou jurisprudencial para o Legislativo. Desta forma, submeto-o à elevada 
apreciação e discussão dos Nobres Vereadores da Câmara Municipal de Cascavel/CE, para que em votação em 
Plenário, mantenham o presente Veto, apresentado em sua integralidade ao PL n° 01812023, na forma oferecida, 
pelas razões constitucionais e legais, acima expostas e detalhadas. 
Na certeza de estar cumprindo com a legislação, ao guardar as competências institucionais, exclusivas 
da Prefeitura por meio do Poder Executivo, bem como por estar fazendo o melhor para a municipalidade e velando 
pelas diretrizes emanadas da Constituição Federal de 1988, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e da 
Lei Orgânica do Município de 1990, renovo protestos de apreço e elevada consideração a Vossa Excelência e nobres 
pares, e olivar de que no futuro, embasado em Lei Federal, o Poder Executivo, após levantamento detalhado da 
matéria, apresente Projeto de Lei sobre esta matéria, ora vetada em sua integralidade. 
Gabinete do Prefeito, Paço do Município de Cascavel — CE, aos de de 2023. 
IANI OL EIRA RIBEIRO 
Prefeito do Município de Cascavel — CE. 
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PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL 
ESTADO DO CEARÁ 
Oficio N° )51-./23 
Cascavel (CE), 18 de ABRIL de 2023. 
Ao Exmo. Sr. 
Tiago Lutiani Oliveira Ribeiro 
Prefeito Municipal de Cascavel - CE 
Assunto: Envio de Projeto de Lei Autografado 
Senhor Prefeito, 
Venho a presença de V.Exa., conforme art. 55 da Lei Orgânica do 
Município de Cascavel - CE, encaminhar o PROJETO DE LEI, aprovado na 
Sessão Ordinária do dia 14 de março de 2023, devidamente autografado para 
sanção e promulgação: 
1 - PROJETO DE LEI N° 018/2023, Torna obrigatória a instalação de portais de 
detectores de metais nas escolas da rede pública e 
privada do município de Cascavel - CE. 
(Protocolo N° 093/2023 no dia 10/04/2023). 
Aprovado na Sessão Ordinária do dia 
18/04/2023. 
Sem mais nada para tratar no momento, reitero votos de estima e 
consideração. 
Atenciosamente, 
Priscila Uma 
P MENTE 
C401813 MinilcIpal de Casco** 
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel — Ceará 
Fone/Fax: (85) 3334-1 141 — E-mail: cmc.cascavel@hotmail.com 
!? I S 1 ,gs 1 .) 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAM Ate • 
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ESTADO DO CEARÁ t in j o tyi 
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PODER LEGISLATIVO 
PROJETO DE LEI N° 011023 
Torna obrigatória a instalação de portais de 
detectores de metais nas escolas da rede 
pública e privada do município de Cascavel 
-CE. 
O Vereador FRANCISCO AUGUSTO DA SILVA FILHO, faz saber que o 
plenário aprovou e o Prefeito Municipal de Cascavel, promulga e sanciona a 
seguinte Lei: 
Art. 1°. É obrigatória a instalação de portais de detectores de metais nos 
acessos aos estabelecimentos de ensino da rede pública e privada do Município de 
Cascavel - CE, nas escolas com mais de 100 (cem) alunos por turno. 
§ 1° - O ingresso de toda e qualquer pessoa em estabelecimento de ensino 
da rede pública e privada do Município, sem exceções, está condicionado à 
passagem por um detector de metais e da inspeção visual de seus pertences, 
quando identificada alguma irregularidade. 
§ 2° - Será concedido um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, ou o início do 
próximo período letivo escolar, prevalecendo o que primeiro ocorrer, a contar da 
entrada em vigor desta lei, para que todas as escolas que se enquadrarem no caput 
deste artigo adotem a medida preconizada. 
Art. 2°. No ato da matrícula, pais de alunos menores devem assinar um 
termo de autorização para que, caso o equipamento detector de metais seja 
acionado, a autoridade responsável possa revistar o aluno e seus pertences. 
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Paço da CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL — CE, aos 10 dias do 
mês de abril de 2023. 
Francisco Au: sto da Silva Filho 
VEREADOR 
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL - ,olng J2( 
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-W=-Cascavel - C -ará 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL 
ESTADO DO CEARÁ 
JUSTIFICAÇÃO 
O Brasil tem acompanhado o significativo aumento do nível de violência 
nas escolas públicas praticados por jovens com nítidos problemas psicológicos, 
alimentando desejo de reconhecimento pela perpetração de tragédias. 
Em alguns casos, a violência dentro das escolas é relacionada ao comércio 
de drogas nas redondezas dos prédios escolares e, também nesses casos, a 
instalação dos detectores será importante para reduzir a criminalidade. 
Neste momento é inegável o clima de medo e insegurança nas escolas, onde 
alunos, funcionários e professores se encontram atemorizados, com medo do 
próximo ataque por parte de criminosos. 
Torna-se imperioso e urgente coibir a entrada de armas nos centros de 
ensino e para tal é importante dotar todas as escolas de equipamentos modernos e 
eficazes na prevenção de entrada de armas, de quaisquer tipos que sejam. 
Hoje, a instalação de equipamentos que auxiliam na contenção da violência 
em espaços públicos já é uma realidade em nossas vidas. Esse tipo de ação, além 
de aumentar a segurança, tem o objetivo de preservar a vida e a segurança, não só 
dos funcionários, mas de todos aqueles que frequentam o ambiente. 
Diante do que estamos vendo, o mesmo tipo de ação pode e deve ser feito 
nas escolas, como forma de aumentar a segurança de todos dentro do ambiente 
escolar. 
Fundamentado nas experiências de programas de segurança contra a 
violência pessoal e patrimonial, é possível esperar que os detectores de metais, 
acrescidos da inspeção visual monitorada dos pertences, possam coibir a entrada 
de objetos que facilitam os ataques criminosos. 
Certo de que a nossa iniciativa se constitui em aperfeiçoamento oportuno e 
relevante, para o incremento da segurança nas escolas publicas, esperamos poder 
contar com o valioso apoio dos nobres Pares, em favor da aprovação nesta Casa 
Legislativa. 
Cascavel — CE, 10 de abril de 2023. 
Francisco Augusto da Silva Filho 
VEREADOR 
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL - CE 
Av, Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel - Ceará 

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