Prefeitura Municipal de Cascavel
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GABINETE DO PREFEITO - PMC/CE.
MENSAGEM DE VETO N° 00)- /2023, DE XI DE ktã e DE 2023.
A Sua Excelência
Nobre Vereadora
Sra. PRISCILA MONTEIRO DA SILVA LIMA
DD. Presidente da Câmara Municipal de Cascavel — CE.
Av. Pref. Vitoriano Antunes, 2.459, Centro — CEP: 62.850-000, Cascavel — CE.
Nobre Presidente,
Nobres Vereadores
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1 —
Ao cumprimentar, muito cordialmente, Vossa Excelência e vossos dignos pares; na condição de Chefe do
Poder Executivo do Município de Cascavel — CE, TEMPESTIVAMENTE, dirijo-me à Presidência da Mesa Diretora da
Câmara Municipal para manifestar à Augusta Casa Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, saudando os
Nobres Vereadores e Nobre Vereadora, com o fito de comunicar ao Parlamento Municipal, nos termos do art. 55,
caput, §§2° e 3°, c/c o art. 61, caput, incisos I e IV, da Lei Orgânica do Município de Cascavel — L.O.M./1990, de
05 de abril de 1990, e ainda, com fulcro no art. 111, caput, cic o art. 113, caput, §§1° a 4°, todos da RESOLUÇÃO N°
02/2012, de 11 dezembro de 2012, que Aprova o Regimento Interno da Câmara Municipal de Cascavel/CE; que
decidi vetar, completamente, o Projeto de Lei n° 019/2023, pelas razões atinentes à matéria, nos termos a seguir
explicitados:
Art. 610_ Compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo:
(..)
IV — apor veto, total ou parcial, a projetos de lei, por razões de inconstitucionalidade,
conveniência ou interesse do Município; (Grifo nosso)
I. DO RELATÓRIO:
O Projeto de Lei n° 019/2023, de 10 de abril de 2023, que "Cria áreas de segurança e proteção
escolar (ASPE) em torno das escolas da rede pública municipal de Cascavel — CE", que teve origem no Poder
Legislativo, tendo sido protocolado em 03.05.2023, na Procuradoria Geral do Município, por meio do Oficio n° 175/23,
de 02.05.2023, da Presidente da Câmara, referente à comunicação ao Chefe do Poder Executivo sobre o
encaminhamento de Autógrafos de Projetos de Lei aprovados na Sessão Ordinária do dia 02.05.2023.
Ressalte-se, quanto aos prazos nos termos do art. 55, caput, §§2° e 3°, da Lei Orgânica, c/c o art. 111.
Portanto, o último dia útil da contagem de prazo dos 15 (quinze) se encerra em 24 de maio de 2023 (quarta-feira),
in verbis:
Art. 111. O projeto aprovado pela Ceirnara será enviado ao Prefeito no prazo de dez dias úteis, contados
da data da aprovação da Redação Final.
Parágrafo único. No que diz respeito à sanção, promulgação e veto, aplica-se o disposto no artigo 55
da Lei Orgânica
Art. 113. Na contagem dos prazos relativos ao processo legislativo, excluir-se-á o dia do começo e
incluir-se-á o do vencimento.
§I°. Os prazos não iniciam em dias não úteis: sábados, domingos e feriados.
§2°. Quando o prazo expirar em sábado, domingo ou feriado, será prorrogado até o primeiro dia útil
subseqüente.
§3°. É considerado dia útil suspensão do expediente por ponto facultativo.
§4°. A contagem dos prazos não inicia no período de recesso e, caso em curso, será suspenso.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL— PMCICE.
Paço Municipal, Av. Chanceler Edson Queiroz, n° 2.650, Bairro: Rio Novo, CEP: 62.850-000, Município: Cascavel — CE.
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 e CGF: 06.920.253-2, Fone/Fax: (85)3334-2840, (85)3334-1551, RA
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MENSAGEM DE VETO N° 12023, DE DE
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DE 2023.
Compreenda-se que a contagem de prazo se processa em dias úteis, nos termos do art. 219, do Novo
Código de Processo Civil, Lei Federal n° 3.105, de 16.03,2015, de âmbito nacional, o que se aplica ao presente caso
concreto, por se tratar de processo (na modalidade de processo legislativo).
Por tais, motivos, como abaixo narradas, apresento a Vossas Excelências, as presentes razões ao veto
na íntegra ao Projeto de Lei n° 019/2023 (em anexo), de forma TEMPESTIVA para o VETO oficial.
II. DAS COMPETÊNCIAS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO:
Cabe salientar, que o Processo Legislativo, em regra, pode ser de iniciativa do Poder Executivo, do
Poder Legislativo e de Iniciativa Popular, conforme determinação legal, que no caso dos entes públicos federados,
denominados de Municípios, com fulcro no art. 60 e seguintes da Constituição da República Federativa do Brasil de
05.10,1988, tem amparo no principio constitucional da simetria; e registradas tais competências de forma expressa
na Lei Orgânica Municipal (L.O.M.), de Cascavel — CE, de 05.04.1990, ressalvadas as competências exclusivas,
resguardadas e garantias do Chefe do Poder Executivo, que estão delimitadas, em especial, no art. 61, caput,
incisos I a XXII, §§1° a 3
0, cic o art. 50, caput, alíneas "a", "h" e "c", e além de demais dispositivos, todos da Lei
Orgânica do Município apresento esta Mensagem de Veto a todo o texto Projeto de Lei n° 019/2023 (com origem
no Poder Legislativo), por serem competências do Município, por meio do Poder Executivo, na forma que estas
competências estão consignadas na Lei Maior da Municipalidade, para cada área de política pública do Município.
Nesses casos, cabe ao Poder Legislativo e a seus membros (Vereadores) interessados em apresentar
Requerimentos e / ou Indicação em determinadas matérias, ao Poder Executivo para elaboração de estudos, e
conforme a necessidade e a discricionariedade, encaminhar Projeto de Lei à Câmara Municipal, principalmente, quando
se tratar de matéria que envolva custeio, que gera despesa orçamentária e que culmina em alterar a organização de
pessoal da Administração Direta e Indireta da Municipalidade, acarretando gastos com a folha de pagamento de
servidores, e exigindo contratações (seja na modalidade de concurso público e / ou seleção pública), atinente ao
regime jurídico de servidores públicos do Município, e suas funções, atividades e capacitações.
III. DAS RAZÕES DO VETO:
Nobres Vereadores e Nobre Vereadora, as RAZÕES DO VETO são as seguintes:
3.1. O Projeto de Lei n°019/2013, trata de matéria que para a sua efetivação é inerente à organização e
ao funcionamento da Administração do Município com reflexos na disposição das atividades, trabalhos e funções de
servidores municipais (seja através de pessoal já existentes nos quadros da Administração Direta, por meio de
treinamento e capacitação para as novas funções decorrentes do referido Projeto de Lei, seja por meio de contratações
específicas, seja por meio de vagas a serem preenchidas através de concurso público), as quais são competências
exclusivas do Chefe do Poder Executivo, com amparo no art. 61, caput, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município de
Cascavel (L.O.M.11990), uma vez que se refere às competências exclusivas do Prefeito, elencadas no mesmo
dispositivo, em seus incisos, I, II (parte final), III, V, IV, VII, VIII, XVII e XXI c/c o art. 50, caput, alínea "b", ia parte; ao
legislar sobre as atividades de vigilância e revista pessoal de todas as pessoas que adentrem aos estabelecimentos
educacionais;
3.2. Ressalte-se que a Lei Orgânica do Município, de 05 de abril de 1990 é clara, em seu art. 61,
caput, incisos I, II (parte final), III, IV, VIII, XVII e XXI, as competências privativas do Chefe do Poder Executivo,
sendo que:
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presente caso);
DE 2023.
3.2.1. o inciso I, diz respeito ao poder de representar o Município em juízo ou fora dele (o que é o
3.2.2. o inciso II, quanto à legalidade da iniciativa de apresentação de Projetos à Câmara (o que é
de sua competência e não o fez) e nem pôde fazer, uma vez que não foi de sua autoria o Projeto, ora vetado;
3.2.3. o inciso III, ao poder de sancionar as leis aprovadas pela Câmara, desde que atendam
aos princípios constitucionais da legalidade formal e material (o que neste caso, não atende ao princípio
constitucional e administrativo da legalidade) e desde que não seja caso de veto total ou parcial, a projetos de lei,
por razões de inconstitucionalidade, conveniência ou interesse do Município, nos termos do inciso IV (o que se
aplica, perfeitamente, ao PL N 019/2023);
3.2.4. também, a competência de prover cargos públicos e seus reajustes, conforme os
respectivos incisos V e VI, o que em sendo aprovado este Projeto de Lei, ter-se-á aumento de trabalho (de funções e
de atividades), e necessitar-se-á de contratação de pessoal, tanto administrativos, como especialistas no assunto, no
caso servidores da rede pública municipal de ensino (sem previsão de concurso, especifica, nos moldes do projeto
vetado), além de sobrecarga dos servidores, bem como da Guarda Municipal, o que eleva a quantidade de trabalhos e
custeio com pessoal, incluindo horas extras, treinamentos e capacitações, configurando-se em total ingerência do
Poder Legislativo no quadro de servidores da Prefeitura, por intermédio da Secretaria da Educação e da Secretaria
da Segurança Pública e Cidadania (desta, a qual a Guarda Municipal está vinculada), além de servidores de demais
Secretarias do Município, como de Obras e a de Infraestrutura;
3.2.5. também, ao Poder Executivo cabe dispor sobre a organização e o funcionamento da
administração municipal na forma da lei, nos termos do inciso VIII (pois é matéria que afeta a organização da máquina
pública da Administração Direta comandada pelo Prefeito, na condição de Chefe do Poder Executivo, o qual é o gestor
maior da Administração Pública do Município, não sendo o responsável e signatário da iniciativa do PL n°
019/2023). Assim, o presente Projeto de Lei, ora Vetado, viola os poderes e as competências do Prefeito de convocar
extraordinariamente a Câmara, quando de sua iniciativa, XVII (que por não ter sido de sua iniciativa o referido Projeto,
não pôde ser exercido em caráter de urgência, urgentíssima / extrema urgência, pelas razões expostas), e
3.3. por último no inciso XXI, que trata da competência e do dever de superintender a arrecadação
dos tributos e preços, bem como a guarda e a aplicação da receita, autorizando as despesas e os pagamentos
dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos critérios autorizados pela Câmara; o que se traduz na
responsabilidade, legal de arrecadação, custeio e aplicação correta do bens públicos (sendo que neste caso,
todas essas competências do Chefe do Poder Executivo, estão sendo violadas), conforme o que está escrito na Lei
Orgânica, em seu art. 61, caput, e seus incisos;
3.4. Assim, exige-se a verificação dos pressupostos de admissibilidade do Projeto de Lei, ora combatido,
quanto a sua competência, para a iniciativa e para a propositura deste, pois a matéria é de competência do Chefe do
Poder Executivo, porque em sendo sancionado, ao se colocar em prática, ao se efetivar, envolverá e afetará "a
organização e o funcionamento da Administração; geração de despesa; que pela forma que foi posta não tem
fonte de receita especifica para o devido custeio (não tem estudo prévio de impacto orçamentário e
econômico—financeiro; além de ingerir nas atividades e nas funções dos cargos de servidores da
Administração Direta do Poder Executivo do Município", conforme o inciso VIII; e, principalmente, gera custeio
ao Poder Executivo, o que se exige a arrecadação tributária, inciso XXI, o que exige dotação orçamentária
prévia ou concomitante (por meio de receita que garanta, efetivamente, a segurança jurídica do pagamento
dessa despesa em comento). Ressalte-se, ainda mais, que por se tratar de competência exclusiva do Chefe do
Poder Executivo, para que seja incluída em detalhamento fiscal de arrecadação e orçamentário em Projeto de --L e
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DE 2023.
Lei Orçamentária (o que inexiste, previamente, neste caso), não podendo o Poder Legislativo, criar despesas
para o Poder Executivo, muito menos, dispor sobre organização e funcionamento da Administração Pública
Direta do Município, determinando novas funções aos respectivos servidores da Secretaria da Educação e da
Guarda Municipal da Secretaria da Segurança Pública e Cidadania (órgãos da Administração Direta), porque
tais competências, são exclusivas do Chefe do Poder Executivo, delegadas aos seus Auxiliares Diretos,
Secretários Municipais, conforme o art. 62, da L0M/1990;
3.5. Registre-se que não é competência da Câmara Municipal criar despesa para o Poder
Executivo, porque quem vai gerir a despesa e arrecadar receita para a fonte de custeio, não é a Câmara
Municipal e seus membros, mas sim a Prefeitura, e excede as competências do Poder Legislativo, desconsidera
e relega as competências do Poder Executivo, que são a cargo do Prefeito, por determinação constitucional, e
legal, em especial nos termos da Lei Orgânica, como acima detalhado;
3.6. Também, fere a legislação orçamentária e de responsabilidade fiscal, pois sem a fonte de custeio
para o exercício corrente (atual) e para os 02 (dois) exercícios dos anos subsequentes, que só podem ser indicadas por
determinação legal, em projeto de lei orçamentário anterior ou conjuntamente, com origem no Poder Executivo (o que
não se tem com o referido Projeto de Lei, porque é competência do Chefe do Poder Executivo e não de Vereador), não
se tem como sancionar o PL N 019/2023, por vício de iniciativa e de falta do princípio constitucional da legalidade para
a existência formal e material do Projeto de Lei, aqui Vetado;
3.7. Não se trata de querer ou de não querer, muito menos vaidade, mas sim de se resguardar as
atribuições, as competências e os deveres institucionais do Poder Executivo do Município, em que foi investido o
Chefe do Executivo (o Prefeito), por força do sufrágio universal, que é conferido pelo Povo, através do voto direto dos
cidadãos e munícipes cascavelenses, nos termos da legislação pátria, em especial, o art. 61, caput, e seus incisos
acima elencados, todos da Lei Orgânica desta Municipalidade, com fulcro na Constituição Federal da República
Federativa do Brasil, de 1988, por razão dos princípios constitucionais da simetria, da legalidade e da impessoalidade;
3.8. Essa matéria específica tratada nos arts. 1° a 6°, do PL n° 019/2023, é de responsabilidade
exclusiva do Poder Executivo Municipal, a qual foi apresentada ao Parlamento (por Vereador), sem prévia consulta ao
Prefeito, e em especial, aos seus Auxiliares Diretos, nos termos do art. 62, da LOM, os Secretários: da Educação, da
Segurança Pública e Cidadania; de Obras e de Infraestrutura. Assim como sem consulta ao Conselho do FUNDEB e ao
Conselho de Educação do Município, à Chefe da Guarda Municipal e aos Diretores e Coordenadores Escolares, para
se saber das condicionantes, do público alvo, da demanda existente, da realidade dos discentes e dos docentes da
rede pública oficial de ensino municipal e conveniada; bem como sem o agendamento e sem a realização de audiência
pública sobre a matéria. Vê-se que a inciativa, além de não ser de competência do Poder Legislativo e de seus
membros, com a determinação que emana de todo o texto do PL N 019/2023, acaba por causar geração de despesa e
custeio, que em sendo sancionado, causará dificuldades legais e institucionais ao Chefe do Poder Executivo, porque
esbarra na legalidade da matéria, com vícios de origem, e impõe ao Poder Executivo a posteriori, todo o processo de
estudo de impacto orçamentário, e dotação orçamentária da receita para o custeio das novas despesas (o que deveria
ter sido feito, previamente, pelo Poder Executivo), mas que da que ocorreu esse processo legislativo, as competências
do Executivo foram usurpadas;
3.9. O texto do art. 1°, caput, gera obrigatoriedade de se instituir "Áreas de Segurança e Proteção
Escolar" (ASPE) em torno das escolas públicas municipais de Cascavel com o objetivo de assegurar um ambiente com
condições adequadas ao processo de ensino-aprendizagem, prevenindo a violência e dando tranquilidade ao ambiente
escolar; sendo que o seu parágrafo único, determina, que: "As ASPEs têm como medida física um círculo
concêntrico com raio de 200 (duzentos) metros, contados a partir do portão de cada estabelecimento escolar, -
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DE 2023.
cabendo ao Poder Executivo a afixação de placas que indiquem os seus limites, bem como o número desta lei". Isto
demanda levantamento topográfico, pelo Setor Técnico da Secretaria de Obras, dependendo de atividades e funções
técnicas dos respectivos servidores; além a fixação de placas, que geralmente são feitas pelo DEMUTRAN, da
Secretaria da Segurança Pública e Cidadania, demandando mais atividades, funções e trabalhos aos servidores da
Guarda Municipal, desta mesma secretaria;
3.10. Nos termos do art. 2°, caput, inciso I, alíneas: "a", "b", "c", "d", "e", "f", "g" e "h", disciplina
matéria que, na verdade, os serviços públicos já são praticados. Todavia, ao se legislar de forma esparsa essa matéria,
com várias obrigações ao Poder Executivo, com a iniciativa do Poder Legislativo, está se alterando de forma
transversal, o conjunto de Leis que regulam e disciplinam o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano (PDDU), do
Município, que disciplinam o art. 182, caput, §1°, da Constituição da República de 1988, que em seu "TITULO VII", que
trata da "Da Ordem Econômica e Financeira"; e em seu "CAPITULO II", que trata "DA POLÍTICA URBANA",
especificamente por meio do art. 182, caput, §1°, in verbis:
Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal,
conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das
funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.
§10 O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte
mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
3.11. Ressalte-se que as Leis que disciplinam o PDDU são de competências do Poder Executivo,
quanto a sua iniciativa para a propositura de processo legislativo, pois disciplinam área, estrutura, organização e
funcionamento da Administração, além de se tratar de todas as matérias que são referentes aos bens imóveis no
Município, tanto bens públicos, quanto bens particulares, e que são objetos do Cadastro Multifinalitário e da Planta
Genérica de Valores da Municipalidade, dos quais dela decorrem os valores do IPTU - Imposto Predial Territorial
Urbano e o ITBI - Imposto de Transmissão de Bens Imóveis, que se constituem em 02 (um) dos 03 (três) tributos
municipais, juntamente com o ISSQN Imposto sobre Serviços de Quaisquer Naturezas, que são receitas do Município,
sob a responsabilidade da Secretaria da Fazenda e de seu Setor de Arrecadação, órgãos da Administração Direta,
desta Municipalidade;
3.12. Com o Projeto de Lei n°019/2013, altera-se principalmente, de forma equivocada, sem propositura
do Poder Executivo, sem audiência pública e sem o devido debate, a Lei Municipal de Parcelamento, Uso e
Ocupação do Solo, n°. 1014/2000, em especial o seu TÍTULO II - DA CLASSIFICAÇÃO, DO USO E OCUPAÇÃO
DO SOLO, no que trata o "CAPÍTULO I - Do Zoneamento" até o seu CAPÍTULO VIII, com as especificações de
suas Zonas, Limites e Indicadores de Ocupação do Solo nas Áreas;
3.13. Nos termos do art. 2°, caput, inciso III, alínea: "b", com o Projeto de Lei n°019/2013, altera-se
principalmente, de forma equivocada, sem propositura do Poder Executivo, sem audiência pública e sem o devido
debate, a Lei Municipal n° 1.015/2000, que disciplina o Código de Obras e Posturas, uma vez que a matéria
legislada impõe limites aos cidadãos, quanto a suas pretensões edificativas e de finalidade dos imóveis, a
depender do tipo e finalidade de comércio;
3.14. A ilustre doutrina do mestre Hely Lopes MEIRELLES, em sua obra Direito Municipal Brasileiro, 18°
Ed. Malheiros Editores, SP, 2017, leciona que:
O zoneamento urbano consiste na repartição da cidade e das áreas urbanizáveis segundo a sua -
precípua destinação de uso e ocupação do solo. Nessa repartição de uso e ocupação do solo, o
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zoneamento urbano estabelece normalmente as áreas residenciais, comerciais e industriais;
delimita os locais de utilização especifica, tais como feiras, mercados, estacionamentos de veículos
e outras ocupações e usos admissíveis; ordena a circulação, o trânsito e o tráfego no perímetro
urbano; disciplina as atividades coletivas ou individuais que de qualquer modo afetem a vida da
cidade. (Grifos nossos).
3.15. O Poder Judiciário tem se decidido, acertadamente, sobre a matéria do PDDU, de forma
majoritária, que:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE -LEI MUNICIPAL, QUE ALTERA
LEGISLAÇÃO SOBRE ZONEAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO DO
MUNICÍPIO DE PINHAIS - EDIÇÃO E PROMULGAÇÃO PELA CÂMARA MUNICIPAL,
SEM INICIATIVA DO EXECUTIVO MUNICIPAL -INVASÃO DA COMPETÊNCIA
EXCLUSIVA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL -CONFRONTO COM DISPOSITIVOS DA
CARTA ESTADUAL - INCONSTITUCIONALIDADE MANIFESTA -PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
Lei Municipal abordando matéria que diz respeito a iniciativa exclusiva do Poder Executivo
Municipal, editada e promulgada pelo Poder Legislativo Municipal, confronta com dispositivos da
Carta Estadual (arts. 40, 70, 150, 151 e 152), interferindo na essência da atividade administrativa
do Poder Executivo, motivo pelo qual impõe-se a declaração de inconstitucionalidade da mesma.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N° 157.892-3, DO FORO REGIONAL DE
PINHAIS, DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA — VARA CÍVEL
AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL DE PINHAIS. INTERESSADA: CÂMARA MUNICIPAL DE
PINHAIS. RELATOR SUBST.: DES. MÁRIO RAU. (Grifos nossos).
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE — LEI ESTADUAL N° 10.271/2015 —
PROGRAMA PÁTIO LIMPO — REALIZAÇÃO PERIÓDICA DE HASTA PÚBLICA DE
VEÍCULOS APREENDIDOS E REMOVIDOS AOS PÁTIOS DO DETRAN/MT — INICIATIVA
PRIVATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO ESTADUAL — LEI PROPOSTA POR
PARLAMENTAR — OFENSA AO ART. 39, PARÁGRAFO ÚNICO, II, 'D' E ART, 66, CE — VICIO
DE INICIATIVA — INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL — PRECEDENTE DO STF —
PREJUDICADA A ANÁLISE DO VICIO MATERIAL — JULGADO DO TJMT — PARECER DA
PGJ ADOTADO PER RELA TIONEM — AÇÃO JULGADA PROCEDENTE — EFEITOS EX TUNC.
É de iniciativa do Chefe do Poder Executivo a proposta de lei que vise à criação, estruturação e
atribuição de órgãos da administração pública [..] As regras do processo legislativo federal,
especialmente as que dizem respeito à iniciativa reservada, são normas de observância obrigatória
pelos Estados-membros (STF, ADI n° 27I9/ES). A inconstitucionalidade formal é plena e nulifica
por inteiro o texto legal viciado, prejudicado o conhecimento da inconstitucionalidade material'
(TJMT, ADI n°18531/2011). (Grifos nossos)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL INICIATIVA
PARLAMENTAR. CONSTRUÇÃO E O FUNCIONAMENTO DE POSTOS DE
ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES. INTERVENÇÃO NA
AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO. INCONSTITUCIONALIDADE
FORMAL. A iniciativa parlamentar e promulgação da Lei n° 1.938/02, do Município de Ipatinga,
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que dispõe, principalmente, sobre a construção e o funcionamento de Postos de Abastecimento de
Combustíveis e Lubrificantes, Coordenadoria de Controle de Constitucionalidade. Santo
Agostinho Belo Horizonte — MG. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA implicaram subtração de competência do Poder
Executivo, revelando interferência direta na autonomia administrativa, afetando a independência
e a harmonia entre Poderes, violando, enfim, as normas contidas nos artigos 6°, 'caput, 90, XIV, e
173, todos da Constituição do Estado de Minas Gerais. (Grifos nossos)
3.16. O Supremo Tribunal Federal decidiu, corretamente, sobre o vício de forma majoritária, da seguinte
forma, conforme informativo disposto no site daquela Corte Constitucional, no seguinte link —
.. nttps://www.smius.briarquivoiintormativoiciocumento/informativo302.htm, in verbis:
Vício de Iniciativa — 3. Julgando procedente o pedido formulado em ação direta (Lei 9.868/99,
art. 12) ajuizada pelo Governador do Espirito Santo, o Tribunal declarou a
inconstitucionalidade da Lei 7.157/2002, do mesmo Estado, que, de iniciativa parlamentar,
dispunha sobre o credenciamento de clínicas médico-psicológicas perante o DETRAN-ES.
Entendeu-se configurada a inconstitucionalidade formal da norma impugnada por violação
ao art. 61, § 1°, II, e, da CF, que atribui com exclusividade ao chefe do Poder Executivo a
iniciativa de leis que disponham sobre a criação e extinção de órgãos da administração
pública. ADI 2.719-ES, reL Min. Carlos Velloso, 20.3.2003. (ADI-2719) (Grifos nossos)
3.17. Quanto ao que disciplina o art. 20, caput, inciso III, alíneas: "a" e "c", do Projeto de Lei n°
019/2013, se trata de competência das Polícias Civis e Militares, sob a responsabilidade de instauração de Inquérito
Policial, através da Autoridade Policial (Delegado/a de Polícia Civil); que por sua vez, apuram as infrações penais,
Crimes, descritos no Código Penal, por meio do Decreto-Lei n° 2.848, de 07.12.940 e da Lei de Contravenções Penais
Decreto-Lei n°3.688, de 03.10.1941;
3.18. Atentem, que o Projeto de Lei n°019/2013 disciplina em seu art. 2°, caput, inciso III, alíneas: "a"
e "c", matérias que, por serem ilícitos penais (crimes), já tipificados nos arts. 242, 243, 244 e 244-B, do ECA — Estatuto
da Criança e do Adolescente, Lei Federal n° 8.069, de 13.07.1990, que infraconstitucionalmente, disciplina matérias
que dizem respeito ao principio da proteção integral de crianças e adolescentes, em seu art. 203, caput, incisos I e 11;
sendo estas competências para legislar do Congresso Nacional (Câmara Federal e Senado Federal), conforme
determina o art. 22, caput, incisos XXII e XXVIII, da Constituição Federal de 1988, com as respectivas atuações da
policias, in verbis:
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 05.10.1988:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XXII — competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais;
XXVIII — defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização
nacional;
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Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei Federal n° 8.069, de 13.07.1990:
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de
contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
1— a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
11 — o amparo às crianças e adolescentes carentes;
Art. 242. Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, a criança ou
adolescente arma, munição ou explosivo:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos. (Redação dada pela Lei n° 10.764, de 12.11.2003)
Art. 243. Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer
forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos
componentes possam causar dependência física ou psíquica: (Redação dada pela Lei n° 13.106, de
2015)
Pena - detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais
grave. (Redação dada pela Lei n°13.106, de 2015)
Art. 244. Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, a criança ou
adolescente fogos de estampido ou de artifício, exceto aqueles que, pelo seu reduzido potencial,
sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida:
Pena - detenção de seis meses a dois anos, e multa.
Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele
praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: (Incluído pela Lei n° 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei n° 12.015, de 2009)
§1° Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas
utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internei. (Incluído
pela Lei n° 12.015, de 2009)
§2° As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração
cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1° da Lei n o 8.072, de 25 de julho de
1990. (Incluído pela Lei n°12.015, de 2009)
3.19. Os arts. 245 a 258-B, do ECA — Estatuto da Criança e do Adolescente, já disciplinam as Infrações
Administrativas, referentes a estabelecimentos e profissionais públicos e privados, inclusive com multas pecuniárias,
além de previsão de casos de reincidência, que o Projeto de Lei n°019/2013, disciplina em seu art. 3
0;
3.20. Atente-se que o Município, de forma alguma, compactua com qualquer fato delituoso, tal como
previsto no art. 2°, caput, inciso III, alíneas: "a", "b" e "c", do Projeto de Lei n° 019/2013, uma vez que em sua
estrutura, já tem órgãos ligados, administrativamente, à Secretaria da Assistência Social, tais como CRAS - Centro de
Referência de Assistência Social, CREAS — Centro de Referência Especializado de Assistência Social e o próprio
Conselho Tutelar, este com sede própria, no Centro do Distrito Sede do Município, o qual tem as suas competências e
atribuições, em legislação própria, na forma do arts. 136, caput, incisos I a XX e parágrafo único, e 137; assim com na
Lei Municipal n° 887/1998 e Leis Municipais posteriores;
3.21. Por tais motivos, acima detalhados, comprometem os textos dos arts. 3
0, 4
0, 5° e 60, pois tais
matérias, nos termos do art. 3
0, são de competência no âmbito do Município do Conselho Tutelar, que ao tomar
conhecimento adota os seus procedimentos padrões e dá conhecimento ao Ministério Público, à Delegacia de Policia
Civil e ao Poder Judiciário local, por meio da Vara da Criança e da Juventude; o que para o art. 4°, o Município já tem
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vários convênios, inclusive com estabelecimentos escolares, no intuito de garantir acesso à escola e à creche, na idade
própria, zelando pelos direitos de criança e de adolescentes. Assim, com os vetos a todos os dispositivos, comprometese e inviabilizam-se, os arts. 5° e 6°, do Projeto vetado;
3.22. Todo o texto do Projeto de Lei n° 019/2013, gera obrigatoriedade, inclusive, para as escolas da
rede privada, o que ocasionará custos para o Município, mas no que se refere o art. 2°, caput, inciso I, alíneas "a" a "d",
tais atos já são praticas da Administração Municipal, decorrentes das políticas públicas de mobilidade urbana,
infraestrutura e obras, por meio da Secretaria da Segurança Pública e Cidadania, através do DEMUTRAN e da Guarda
Municipal; da Secretaria de Infraestrutura e da Secretaria de Obras;
3.23. Observem, que na condição de ente federado, o Município não pode adentrar em competência
privativa da União Federal, por se relacionar à diretrizes e bases da educação nacional, o que envolve a segurança de
todas as escolas pública e privadas da na nossa nação, na forma do art. 22, caput, inciso, XXIV, in verbis:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
(-)
XXIV - diretrizes e bases da educação nacional,.
3.24. Em que pese a redação do art. 4°, do PL n° 019/2013; na prática não há o estudo de previsão e
existência de dotação orçamentária específica para assegurar o legal custeio de contratação de profissionais com
habilitação específica para tal a área de segurança que via de regra na Administração Pública se dá por concurso
público, a cargo neste caso, do Chefe do Executivo, sendo o custeio sob a responsabilidade do ordenador de despesas
e titular das Secretarias supra citadas, ou mesmo capacitação da mão de obra, ora existente, para a finalidade do dito
Projeto de Lei, assim como o impacto orçamentário para o atual exercício e para os exercícios subsequentes;
3.25. Por óbvio, como o Projeto de Lei não tem estudo de dotação orçamentária e de impacto financeiro,
para o presente exercício e para os 02 (dois) exercícios subsequentes, sejam os custos com pessoal como acima
detalhado, seja para a aquisição dos equipamentos que requerem instalações de equipamentos e seus custos,
suas aquisições por meio de processo licitatório, bem como de treinamento e manutenções periódicas, além de
ingerir em aumento de atividades e de funções de servidores públicos municipais, além de suas remunerações,
pois haverá aumento de atividades e consequentemente, de pagamento de salários base, horas-extras e
funções gratificadas, com reflexos nas remunerações totais de cada servidor envolvido em todos esses
processos;
3.26. A esse respeito, frise-se que o art. 50, caput, alíneas "a", "b" e "c", da Lei Orgânica do
Município disciplina que tais matérias discorridas no item anterior, as quais refletem como objetos do presente veto,
são de competência do Prefeito, in verbis:
Art. 500_ São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração, ou aumento de sua
remuneração, ressalvada a competência da Câmara quanto aos cargos e empregos de seus
serviços;
b) normas gerais de administração e regime jurídico dos servidores municipais;
c) orçamento, tributos e finanças públicas.
3.27. Todo o texto do Projeto de Lei n° 019/2023 para ser sancionado e efetivado com Lei envolverá os
pagamento de salários base, horas-extras e funções gratificadas, com reflexos nas remunerações totais de
cada servidor envolvido, nos termos da alínea "a", do art. 50, caput, da LOM; assim como envolve as normas
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gerais de administração e regime jurídico dos servidores municipais, conforme a alínea "b", do art. 50, caput,
da LOM, e consequentemente, como impacta em despesa e seu custeio, reflete na previsão orçamentária e
respectiva receita, o que é competência do Prefeito, conforme o art. 50, caput, alínea "c", da Lei Orgânica;
3.28. Desta forma, mostra-se que se trata de matéria, com iniciativa na Câmara Municipal, com aumento
de despesas e seus custeios a serem suportados pelo Poder Executivo, com implicação na Administração e
funcionamento de servidores e suas funções na Administração Direta da Municipalidade. Contraria o ordenamento
jurídico atual, sem amparo legal, o que em sendo convertido em Lei, será combatido por ADIN — Ação Direta de
Inconstitucionalidade, perante o Poder Judiciário, por tais vícios, que fundamentam as razões deste Veto. Isto, porque
ao agir assim, o Legislativo Municipal contraria o que determina a Lei Complementar Federal n° 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), e se traduz em inconstitucionalidades formais e materiais a todo o Projeto de Lei n°
019/2023 (originado no Poder Legislativo do Município), pelas omissões, ora criadas no Processo Legislativo que
culminou em sua aprovação parlamentar e pelos vícios de competência apontados, além de disciplinar custeio com mão
de obra especializada (que na maioria dos casos são de valores elevados e requerem comprometimento de valores
financeiros do Erário da Municipalidade). Em sendo sancionado o Projeto de Lei, ora vetado, causará impacto na folha
de pagamento dos servidores da Secretaria da Educação e da Secretaria da Segurança Pública e Cidadania, pois em
se tendo aumento de funções, ter-se-á a necessidade de aumento de mão de obra para tais atividades e funções; que
sem o prévio estudo de impacto financeiro e orçamentário, no atual exercício e nos futuros. Agir desta forma é contrariar
a Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial seu art. 1° caput, §1°, c/c os arts. 5°, caput, inciso II (parte final);
17, caput, §§1° a 7°; 50, caput, inciso II, §30, e 52, caput, inciso I, alíneas "a" e "b", e inciso II, alíneas "a" e "b";
3.29. Em que pese a boa vontade, a matéria em comento, não é de competência do Poder Legislativo
para a sua propositura e não pode prosperar. Até poder-se-ia admitir, que o referido Projeto de Lei fosse encaminhado
pelo Poder Legislativo ao Poder Executivo por meio de Requerimento e / ou Indicação, o que não foi feito. Caso
tivesse sido encaminhado de Requerimento e / ou Indicação ao Chefe do Executivo Municipal, tal matéria teria sido
apreciada, quanto a sua necessidade e conveniência, para a elaboração de Projeto de Lei, com a finalidade de se
legislar sobre a matéria, após a tramitação interna do Poder Executivo, com as manifestações dos órgãos responsáveis,
supra descritos e a análise jurídica prévia, pela Procuradoria Geral do Município (PGM);
3.30. Há que se registrar, que o Poder Público, não pode legislar a titulo de causar expectativa de
pseudo satisfação de segurança, pois em que pesem, os objetivos a serem alcançados, também, há que se registrar,
que será obrigado ao Município, despesa anual, sendo que, na verdade, já existe legislação federal sobre a matéria do
PL n° 019/2013, seja por meio do Código Penal, da Lei de Contravenções Penais ou do Estatuto da Criança e do
Adolescente, de competências do Congresso Nacional;
3.31. Ressalte-se que em Cascavel-CE não se tem histórico de tais atos criminosos em
estabelecimentos escolares, os quais já estão todos identificados e sinalizados, com os profissionais da Educação
habilitados e capacitados, nos termos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), além dos profissionais
da Segurança e de Transito, também habilitados e capacitados, nos termos da legislação vigente; não sendo o presente
VETO, uma liberalidade para qualquer ato ilícito. Longe disso, pois o Município zela pelos seus equipamentos e
principalmente, por seus alunos, seus familiares e responsáveis; bem como de seus servidores, responsáveis pela
concretização dos serviços públicos da Municipalidade, com fundamento no art. 1°, inciso III, da Constituição Cidadã de
1988, que trata do principio da dignidade da pessoa humana, o qual se materializa em todas as políticas públicas
desta Municipalidade. Todavia, não se pode justificar, com condutas longínquas, de casos isolados no pais, agir de
modo a causar mais temor, legislando-se de forma apressada (o que pela história, não é prudente, legislar no calor da
emoção, como bem defendem os mais renomados juristas do mundo todo, não só do Brasil);
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3.32. Observem, que os criminosos usam de surpresa, mesmo fator que se utilizam quando agem em
agências bancárias, as quais têm portas fixas de detectores de metais e são resguardas por segurança armada,
treinada e capacitada, mas que em muitas cidades do Brasil, tais delitos acontecem, mesmo assim, o que em Cascavel,
nunca a população foi vítima de tais fatos;
3.33. Assim, comprovam-se os vícios de inconstitucionalidades formais e materiais de todo o
texto do Projeto de Lei n° 019/2023 (originado no Poder Legislativo do Município), com Autógrafo encaminhado ao
Poder Executivo para sanção ou veto, decidindo o Poder Executivo pelo Veto Total;
3.34. Contudo, além do exposto, tem-se que observar as questões referentes às competências dos
entes federados na Constituição Federal de 1988, sob pena de se ferir competência da União (a cargo do Presidente da
República e do Congresso Nacional, Câmara Federal e Senado Federal). Isto se dá, porque além das competências do
Chefe do Poder Executivo, na Lei Orgânica do Município, incluindo as relativas a custeio, que são determinações
orçamentárias, com fulcro na Lei Federal de Responsabilidade Fiscal, a matéria trata de profissão da área de
segurança em ambiente escolar, que é competência privativa da União Federal para legislar sobre a matéria,
nos termos do art. 22, caput, inciso XVI, da Constituição da República/1988, para legislar sobre profissões no
Brasil, in verbis:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
(—)
XVI — organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;
XXIV— diretrizes e bases da educação nacional;
3.35. Com tais fatos ocorridos no pais, em que o clamor nacional ecoou recentemente, fez eco nas 02
(duas) casas do Congresso Nacional, mobilizando Deputados e Senadores Federais, a dar início processo legislativo
sobre a matéria, inclusive colocando na pauta das comissões Projetos de Lei apresentados; que certamente (em
breve), se terá uma nova Legislação Federal de âmbito nacional, inclusive sobre as atividades profissionais. Também,
elencará, certamente, a fonte de custeio e a dotação orçamentária da União a ser repassada a Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios, com futura regulamentação por Decreto Federal do Presidente da República, e ter-se-á a
efetiva segurança jurídica sobre a matéria, de forma regular para todos os 5.570 municípios brasileiros, atendidas as
peculiaridades de cada local. Será uma padronização nacional e sem onerar os cofres dos orçamentos da
municipalidades. Vejam, Nobres Vereadores, que em sendo aprovada legislação federal, esta deverá ser legislada
pelos Municípios com Projeto de Lei do Poder Executivo a ser enviado à Câmara Municipal, a qual também terá, dentro
de suas competências institucionais, o devido protagonismo, e a sua valorosa colaboração à sociedade, como de
costume e habitualidade;
3.36. Saliento que a todos os profissionais da Educação, aos alunos, aos seus familiares e responsáveis
são aplicadas as regras, as normas e os princípios da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), Lei n°
9.394, de 20.12.1996, e seus respectivos Parâmetros Curriculares Nacionais (PCNs), sendo motivos pelos quais,
aliados à dedicações de todos que fazem a Educação Pública do Município, vem progressiva e continuamente,
melhorando todos os índices do processo de ensino aprendizagem. Por todos os indicadores e avaliadores oficiais
estaduais e federais, mostrando o comprometimento da atual gestão, seja com as questões pedagógicas, seja com as
questões físicas, de arquitetura e de melhoria das instalações educacionais que passaram a ser padronizadas
sistematicamente, em todos os distritos, incluindo aparelhos de ar condicionados (para o bem estar de todos), com
fardamento e transporte escolar, alimentação de qualidade, material didático, e valorização remuneratória de seus
servidores em dia. Além do mais, nos vários projetos, simpósios, feiras e olimpíadas de matemática, física, Ail iene
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química, astronomia e astronáutica, em âmbito estadual e nacional, em que os alunos da rede pública oficial de
ensino de Cascavel/CE têm participado, desde 2019, com vários destaques e medalhas de primeiros, segundos
e terceiros lugares de colocação. Também, pelos resultados alcançados pelo Projeto Agrinho, nos cursos de
informática, teatro, música e tantos outros, além de desportivos e culturais, que premiam tanto o Município, e
os seus estabelecimentos educacionais, quanto os talentos e as vocações lapidadas de alunos e alunas que se
destacam por meio do trabalho de qualidade de nossos comprometidos educadores e de todos os profissionais
de Educação. Essas são sementes que plantadas, já começam a dar bons frutos e que muito mais serão
colhidos em prol de nossa gente, do progresso e do desenvolvimento sustentáveis de nossa terra e de nossa
região. E isto se dá, porque este Governo acredita, que é só por meio de uma educação de qualidade que se
pode alcançar melhorias significativas para o nosso povo e para a nossa terra. Esse é o nosso dever e o nosso
objetivo, os quais persistimos para alcançarmos as metas de qualidade educacionais que tanto Cascavel, o
alunado e familiares merecem;
3.37. As afirmações quanto aos investimentos na Educação de Qualidade do Município se
comprovam pelo Jornal Escolar - Gestão de Resultados, da Secretaria da Educação de Cascavel - / a Edição
Especial - 2023, fls. 1 a 4 (em anexo); com expressivos resultados:
3.37.1. São 36 escolas em tempo integral 2023;
3.37.2. mais de 3.000 alunos atendidos;
3.37.3. mais de 1.000 famílias atendidas;
3.37.4. No SPAECE 2020 CASCAVEL É 100%;
3.37.5. Foram 09 alunos da rede pública municipal aprovados no IFCE 2022;
3.37.6. Gestão Escolar para resultados - Cascavel obteve 403 Premiações em Olimpíadas
2022;
3.37.7. Escolas da Rede Pública Municipal que passam por Reforma / Ampliação - 2022:
3.37.8. Construção do CEI - Centro de Educação Infantil Luizinha Paiva Cardoso, no
Centro da Sede do Distrito de Jacarecoara;
3.37.9. Construção de 01 (uma) Areninha com Parquinho na Comunidade de Mangabeira;
3.37.10. Construção da Quadra Poliesportiva da Escola - EEF Ester Dantas de Castro,
Tijucussu I, Distrito de Caponga;
3.37.11. Reforma da Escola Municipal - EEF do Balbino com praça em sua frente;
3.37.12. Construção de 01 (uma) CEI / Creche Tipo 1, Padrão FNDE/MEC, na Sede do Distrito
de Caponga;
3.37.13. Construção de 01 (uma) CEI/Creche PROARES na Comunidade em Guanacés;
3.37.14. Reforma da Escola Municipal - EEF Francisco Nogueira dos Santos, na sede da
Comunidade Águas Belas, no Distrito de Caponga;
3.37.15. Reforma da CRECHE / CEI Tia Raimunda - Anexo da EEF Francisco Nogueira dos
Santos, na sede da Comunidade Águas Belas, no Distrito de Caponga;
3.37.16. Reforma da Escola Municipal - EEF Líbia Ribeiro - no Conjunto Habitacional São
Francisco das Chagas (conhecido popularmente por Mutirão), no Bairro Alto Luminoso, no Distrito Sede;
3.37.17. Construção de 01 (um) Módulo de Educação Infantil Escola Municipal - EEB Dep.
Raimundo Queiro, no Rio Novo, no Distrito Sede;
3.37.18. Construção de 01 (um) Módulo de Educação Infantil na localidade e comunidade de
Vila Mariana, no Distrito de Guanacés;
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3.37.19. Reforma e Ampliação da Escola Municipal - EEF Luciano Galdino;
3.37.20. Cascavel recebe novos ÔNIBUS ESCOLARES para ampliação da frota própria, 05
(ônibus), equipados com elevadores para alunos com mobilidade reduzida, além de câmera de ré;
3.37.21. Cascavel - Município Agrinho 2022 - 20 lugar na categoria Município Agrinho e 02
premiações na categoria Experiências Pedagógicas com os professores, sendo 06° lugar para a Escola
Municipal - EEF Curralinho, na localidade de Curralinho, no Distrito de Guanacés e o 100 lugar para a Escola
Municipal - EEF Ester Dantas de Castro, na localidade de Tijucussu I, no Distrito de Caponga;
3.38. As afirmações quanto aos investimentos na Educação de Qualidade do Município se
comprovam pelo Jornal Escolar - Gestão de Resultados, da Secretaria da Educação de Cascavel - Edição
Especial - 2023, fls. 1 a 4 (em anexo); com expressivos resultados, sendo:
3.38.1. Foram 448 Estudantes Premiados em Olimpíadas & Feiras Científicas;
3.38.2. Prêmio Talentos da Educação de Cascavel/CE, 2022 nas 12 Olimpíadas do
Conhecimento e nas 03 Feiras Científicas, 92 Medalhas de Ouro, envolvendo as 35 Escolas Participantes;
3.38.3. Foram 141 aprovações nas escolas de Educação Profissional do Ceará;
3.38.4. Foram 09 alunos aprovados no IFCE;
3.38.5. Foram 121 Medalhas da OBA - Olimpíada Brasileira de Astronomia e Astronáutica,
sendo 58 de medalhas de ouro, 38 de prata e 31 de bronze;
3.38.6. Foram 42 Premiações na OBMEP - Olimpíada Brasileira de Matemática das Escolas
Públicas e mais 37 Menções Honrosas;
3.38.7. Foram 10 alunos premiados no Torneio SESI de Robótica;
3.38.8. Foram 108 Medalhas na ONEE - Olimpíada Nacional de Eficiência Energética,
sendo 17 medalhas de ouro, 38 medalhas de prata e 53 medalhas de bronze;
3.38.9. Foram 100 Medalhas na OMMEC - Olimpíada Municipal de Matemática das Escolas
de Cascavel, sendo 20 medalhas de ouro, 20 de prata, 20 de bronze e 40 de menções honrosas;
3.38.10. Foram 25 Premiações na Olimpíada de Matemática do IFCE, Edição 2022, sendo 08
medalhas de bronze e 17 menções honrosas;
3.38.11. Foram 02 Medalhas na OBFEP 2022 - Olimpíada Brasileira de Física das Escolas
Públicas, sendo 01 medalha de ouro e 01 medalha de bronze;
3.38.12. no Projeto Agrinho 2022 Cascavel/CE conquistou o 2° lugar, Município Agrinho, 6°
lugar de Experiências Pedagógicas, EEF do Curralinho (zona rural do Distrito de Guanacés) e 10° lugar de
Experiências Pedagógicas, EEF Ester Dantas de Castro (zona urbana do Distrito de Caponga);
3.39. ainda, por meio do Decreto Municipal n° 004/2023, de 06 de janeiro de 2023, publicado no dia 20
do mesmo mês, foi ampliado o Ensino em Tempo Integral para 44 estabelecimentos educacionais oficiais do Município,
sendo mais de 3.900 alunos atendidos e mais de 1.000 famílias atendidas, o que tais ações refletem os frutos de todos
os esforços e compromissos do Poder Executivo para com a Educação de qualidade de nossa terra e de nossa gente;
3.40. É por tais razões, que o ilustre doutrinador constitucionalista José Afonso da Silva, em sua célebre
obra, Processo Constitucional de Formação das Leis. São Paulo: Malheiros, 2017, p. 144, pontifica que "a razão para
que se atribui ao chefe do Executivo o poder de iniciativa decorre do fato de a ele caber a missão de aplicar uma
política determinada em favor das necessidades do Pais; mais bem informados do que ninguém das necessidades, e
dada a complexidade cada vez maior dos problemas a se resolver, estão os órgãos do Executivo tecnicamente mais
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL — PMC/CE.
Paço Municipal, Av. Chanceler Edson Queiroz, n° 2.650, Bairro: Rio Novo, CEP: 62.850-000, Municipio: Cascavel — CE.
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 e CGF: 06.920.253-2, Fone/Fax: (85)3334-2840, (85)3334-1551, RA • .
Endereço Eletrônico na Intemet (site): ti_Wn://cascavel.ce.00v hr/
JMSJR.
13114
41
Prefeitura Municipal de Cascavel
ecurtun -
GABINETE DO PREFEITO - PMC/CE.
MENSAGEM DE VETO N° /2023, DE DE
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n icef ef
DE 2023.
bem aparelhados do que os parlamentares para preparar os projetos de leis." Neste caso, aplica-se, por óbvio ao ente
público federado, Município resguardas pelo Chefe do Poder Executivo, pelas razões (acima detalhadas);
IV. DA CONCLUSÃO DO VETO NA ÍNTEGRA AO PROJETO DE LEI N° 019/2023
(AUTOGRAFADO):
4.1. Por todo o exposto, munido das prerrogativas de Chefe do Poder Executivo do Município, em
especial do art. 61, caput, inciso IV — para apor veto, total ou parcial, a projetos de lei, por razões de
inconstitucionalidade, conveniência ou interesse do Município; além de todas as competências do Chefe do
Poder Executivo, que estão delimitadas, em especial, no art. 61, caput, incisos I a XXII, §§1° a 3°, c/c o art. 50,
caput, alíneas "a", "b" e "c", e além de demais dispositivos, todos da Lei Orgânica do Município apresento esta
Mensagem de Veto a todo o texto Projeto de Lei n° 019/2023 (com origem no Poder Legislativo), que teve o seu
autógrafo encaminhado pela Presidência da Mesa Diretora da Câmara Municipal ao Chefe do Poder Executivo para a
sanção ou veto, e por não se enquadrar em ressalva legal ou jurisprudencial para a iniciativa de processo legislativo por
vereador
4.2. Desta forma, submeto o presente VETO na íntegra à elevada apreciação e discussão dos Nobres
Vereadores da Câmara Municipal de Cascavel/CE, para que em votação em Plenário, mantenham este Veto, em sua
integralidade ao PL n° 019/2023, na forma oferecida, pelas razões constitucionais e legais, acima expostas e
detalhadas.
4.3. Na certeza de estar cumprindo com a legislação, ao guardar as competências institucionais,
exclusivas e privativas do Prefeito, na condição e na qualidade de Chefe do Poder Executivo, bem como por estar
fazendo o melhor para a municipalidade e velando pelas diretrizes emanadas da Constituição Federal de 1988, da Lei
de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e da Lei Orgânica do Município de 1990, renovo protestos de apreço e
elevada consideração a Vossa Excelência e nobres pares, e olivar de que no futuro, embasado em Lei Federal, o Poder
Executivo, após levantamento detalhado da matéria, apresente Projeto de Lei sobre esta matéria, ora vetada em sua
integralidade.
Gabinete do Prefeito, Paço do Município de Cascavel — CE, aos de de 2023.
TIANI OLIV RIBEIRO
Prefeito do Município de Cascavel — CE.
Chefe do Poder Executivo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL - PMC/CE.
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14/14
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL
ESTADO DO CEARÁ
Ofício N° 175/23
Cascavel (CE), 02 de MAIO de 2023.
Ao Exmo. Sr.
Tiago Lutiani Oliveira Ribeiro
Prefeito Municipal de Cascavel - CE
Assunto: Envio de Projeto de Lei Autografado
Senhor Prefeito,
Venho a presença de V.Exa., conforme art. 55 da Lei Orgânica do
Município de Cascavel - CE, encaminhar o PROJETO DE LEI, aprovado na
Sessão Ordinária do dia 14 de março de 2023, devidamente autografado para
sanção e promulgação:
1- PROJETO DE LEI N° 019/2023, Cria área de segurança e proteção escolar
(ASPE) em torno das escolas da rede pública
municipal de Cascavel/CE. (Protocolo N°
100/2023 no dia 12/04/2023). Aprovado na
Sessão Ordinária do dia 02/05/2023.
Sem mais nada para tratar no momento, reitero votos de estima e
consideração.
Atenciosamente,
PrISÇÍa Monteiro da Uva Unta
PRESIDENTE
ertii4.-liã; Cimara Municipal de Cascavela
Woo 45,1,u
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel — Ceará
Fone/Fax: (85) 3334-1 141 — E-mail: cmc.cascavelghotmail.com
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL
ESTADO DO CEARÁ
PROJETO DE LEI N. \ IS /2023
o ao
Jeo (Joon
ir)
Cria áreas de segurança e proteção escolar (ASPE) em torno
das escolas da rede pública municipal de Cascavel/CE.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL/CE APROVA:
Art. 12 Ficam instituídas as "Áreas de Segurança e Proteção Escolar" (ASPE) em torno das escolas
públicas municipais de Cascavel com o objetivo de assegurar um ambiente com condições
adequadas ao processo de ensino-aprendizagem, prevenindo a violência e dando tranquilidade
ao ambiente escolar.
Parágrafo único. As ASPEs têm como medida física um círculo concêntrico com raio de 200
(duzentos) metros, contados a partir do portão de cada estabelecimento escolar, cabendo ao
Poder Executivo a afixação de placas que indiquem os seus limites, bem como o número desta
lei.
Art. 2° As ASPEs receberão atenção prioritária e especial do Poder Público Municipal, que se
obriga a:
I - providenciar os serviços necessários à conservação, segurança e se necessário,
revitalização de todas as vias de acesso à escola, com ênfase na:
a) colocação de faixas de travessia de pedestres, semáforos e redutores de velocidade;
b) manutenção da iluminação pública;
c) conservação e limpeza das calçadas e pavimentação das vias;
d) podas e arborização das vias.
e) criar politica publica, de prevençâ'o a sinistros e desastres dentro do âmbito escolar;
f) desenvolver treinamentos constantes com objetivo de resposta a sinistros e desastres no
ambiente escolar;
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toriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel — Ceará Uma ffr -= or
2116/Fax: 3334-1141 —E-mail: cmc.cascavel@hotmail.com
l f.rkiasetami , ¡Sá
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL
ESTADO DO CEARÁ
g) capacitar educadores, alunos e pais para responder a sinistros e desastres no ambiente
escolar;
h) promover obras que facilitem ou criem espaço de locais de abrigo e/ou fuga dentro
ambiente escolar;
II - destacar a Guarda Municipal para fazer a segurança das ASPEs através de ações de alerta
e prevenção envolvendo o público escolar, as associações comunitárias e instituições públicas
vinculadas ao tema segurança, como a Policia Militar;
III - determinar aos serviços de fiscalização rigoroso controle sobre as atividades comerciais
desenvolvidas no interior das ASPEs, coibindo especialmente;
a) a venda de produtos ilícitos;
b) a realização de jogos eletrônicos movidos a valores pecuniários;
c) o acesso de crianças e adolescentes à substância inflamável ou explosiva, a fogos de
artifício e a produtos farmacêuticos, que possam causar dependência química, assim como às
bebidas alcoólicas e ao fumo.
Art. 39 A não observância dos preceitos desta lei impõe ao Poder Executivo Municipal aplicar
sanções aos infratores ou representar junto aos órgãos competentes, quando fora de sua
jurisdição.
Art. 49 Para a realização dos objetivos e das ações previstas nesta lei, o Poder Executivo
Municipal fica autorizado a promover convênios e parcerias com entidades e empresas privadas.
Art. 59 As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações orçamentarias
próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 69 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
DEPARTAMENTO LEGISLATIVO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL EM 10 DE ABRIL DE
2023.
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'• SEBASTIÃO DE CASTRO UCHÔA
Vereador de Cascavel/CE
01.1111ff
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel — Ceará
Fone/Fax: 3334-1141 — E-mail: cmc.cascavel@hotmail.com
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL
ESTADO DO CEARÁ
JUSTIFICATIVA
A educação representa um dos principais instrumentos de efetivação do
Princípio da Dignidade da Pessoa Humana insculpido no Art. 1°, III, da Constituição Federal de 1988.
Isso sem falar da grande contribuição que a Educação pode dar para o desenvolvimento da
Cidadania, prevista no inciso II do artigo supramencionado.
Trata-se, como podemos ver, de unia ferramenta de concretização de
princípios fundamentais do Estado Brasileiro. Baseado neste contexto, as escolas precisam ser
recolocadas no centro das atenções, tanto da sociedade quanto do município.
Ao traçar um círculo em torno delas e declará-las como área de especial
interesse público, o projeto faz mais do que destacar e proteger as escolas como integridade física,
mas vem suprir a necessidade de conforto e segurança tão necessária para que alunos e professores
possam desenvolver de forma plena suas capacidades cognitivas e pedagógicas.
Esta proposta tem como objetivo principal assegurar condições adequadas
ao processo de ensino-aprendizagem das escolas públicas municipais de Cascavel/CE através de
medidas e ações públicas que providenciem os serviços necessários à conservação, segurança e a
revitalização de todas as vias de acesso às escolas, buscando prevenir a violência, facilitar o acesso,
e principalmente, dar a tranquilidade necessária ao ambiente escolar.
Este projeto, se aprovado, servirá como um importante instrumento nas
mãos do Poder Público e da sociedade, que precisam assumir o papel que cabe a um e a outro na
luta pelo desenvolvimento da educação municipal. A escola é reflexo da sociedade, a proteção e a
segurança são elementos indispensáveis ao seu bom funcionamento.
Assim, solicitamos de nossos pares a devida aquiescência, a fim de
apreciarmos positivamente a presente matéria.
DEPARTAMENTO LEGISLATIVO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL EM 10 DE ABRIL DE
2023.
24 -n SEBASTIÃO DE CAST O UCHdiA
Vereador de Cascavel/CE
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel — Ceará
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