PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL
ESTADO DO CEARÁ
PODER LEGISLATIVO
MARA NUM, íM.:. CASCAVEL - CE CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL "provado na Sefsaão Ordinária EXERCÍCIO DE 2015
tattak,ZX Processo Legislativo
•
•
N.° DO PROCESSO
015735/2018-8
DATA DA AUTUAÇÃO PROCESSO
AUTOR
TRIBUNAL
DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ
X
FRANCISCA IVONETE MATEUS PEREIRA
EMENTA
PARECER PREVI° N°. 280/2021 — EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE
GOVERNO DO MUNICIPIO DE CASCAVEL. EXERCÍCIO DE 2015. MODULAÇÃO
TEMPORAL PARA OS EFEITOS DA MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DO PLENO
TCE EM RELAÇÃO AS JURISPRUDÊNCIAS FIRMADAS PELO EXTINTO TCM.
PARECER MINISTERIAL PELA DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. DECISÃO DO
PLENO PELA EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO PELA IRREGULARIDADE DAS
CONTAS. RECOMENDACÕES. .
OBSERVAÇÕES
PROCESSO ELETRÔNICO N°. 15735/2018-8, MUNICIPIO DE CASCAVEL.
NATUREZA: PRESTAÇOES DE CONTAS DE GOVERNO EXERCICIO FINANCEIRO:
2015. RESPONSÁVEL: FRANCISCA IVONETE MATEUS PEREIRA
RELATOR: CONSELHEIRO ALEXANDRE FIGUEIREDO.
AUTUAÇÃO
Na data de 13 de junho de 2023, autuo as peças que adiante seguem.
trffictei3Oci-e4p) Tnetyrius
Escrivã Ad Hoc
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel — Ceará
Fone/Fax: 3334-1141 — E-mail: cmc cmcascavel.ce.gov.br
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PORTARIA N°.,10 /2023.
DISPÕE SOBRE A PUBLICIDADE DO PARECER
PRÉVIO N° 280/2021 DA LAVRA DO TRIBUNAL
DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ — TCE/CE
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
• A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL, no uso de suas atribuições legais
e regimentais, e
CONSIDERANDO que tramita perante o Poder Legislativo o processo de
análise e julgamento da prestação de contas anuais de governo do Município de
Cascavel, referente ao Parecer Prévio n° 280/2021, Processo no. 15735/2018-8,
do Tribunal de Contas do Estado do Ceará — TCE/CE, de responsabilidade do Sr.
Francisca Ivonete Mateus Pereira, referente ao exercício financeiro de 2015;
CONSIDERANDO que a Lei Orgânica do Município de Cascavel dispõe que
as contas de governo do Município deverão ser julgadas no prazo improrrogável
de sessenta dias;
CONSIDERANDO as disposições do Regimento Interno que regulamentam o
início do processo de julgamento das contas, resolve:
Art. 10. Toma público, no âmbito do Município de Cascavel, o julgamento das contas anuais de
governo do Município de Cascavel, referente ao exercício financeiro de 2015, conforme Parecer
Prévio n° 280/2021, Processo n° 15735/2018-8, do Tribunal de Contas do Estado do Ceará — TCE/CE,"
de responsabilidade do Sr. Francisca Ivonete Mateus Pereira (período de 2015).
Parágrafo Único. O Parecer Prévio N° 280/2021 será parte integrante desta Portaria.
Art. 2°. Fica instituída a Comissão de Finanças e Orçamento responsável pelo processamento e
apuração dos fatos constantes no processo em epígrafe
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 --- CEP 62.850-000 -- Cascavel Ceará
Fone/Fax: 3334-1141 eine(@cincascavel.ce.gov.br
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Parágrafo Único. Determino o imediato encaminhamento dos autos à Comissão de Finanças e
Orçamento da Câmara Municipal de Cascavel para cumprir o rito processual previsto na Lei Orgânica
do Município.
Art. 3". Fica à Assessoria Jurídica do Parlamento Municipal responsável para prestar o auxílio
necessário à Comissão de Finanças e Orçamento, assistindo-a no que precisar durante o
processamento do julgamento das referidas contas de governo.
Art. 4°. Designo a servidora 'ninara Coutinho Martins para acompanhar os trabalhos, na condição de
escrivã ad hoc.
Art. 5°. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6°. Revogam-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Gabinete da Presidência, aos 13 de junho de 2023.
C.
Ver. PRISCILA MONTEIRO DA SILVA LIMA
PRESIDENTE
Av. Prefeito Vitoriano Antunes. 2459 - C'F.P 62.8504100 Cascavel Ceará
Fone/Fax: 3334-1 141 E-mail: cm4,c: ineaseavel.cesov.br
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DESPACHO
Processo N°.: 15735/2018-8
Processo Administrativo N°.: 002/2023
R.H.
A Presidência da Câmara Municipal de Cascavel recebeu os autos do Processo n°.
15735/2018-8, do Tribunal de Contas do Estado do Ceará — TCE/CE, para proceder com julgamento
das contas de governo referente ao exercício de 2015, de responsabilidade do (a) Ex-Prefeito (a)
FRANCISCA IVONETE MATEUS PEREIRA.
A Lei Orgânica, que regulamenta o início do processo de julgamento das contas,
infirmando que o recebido o processo do Tribunal de Contas, com o respectivo parecer prévio, a
respeito da aprovação ou rejeição das contas do (a) Prefeito (a), o Presidente, após sua regular
autuação dará conhecimento a Casa, mediante sua leitura em Plenário, mandá-lo-á publicar,
remetendo cópia a Secretária Administrativa, onde permanecerá a disposição dos Vereadores.
Isto posto, determino a Diretoria Administrativa que proceda com as seguintes
medidas administrativas:
1. A autuação dos presentes autos, que tramitará;
Incluir o Parecer Prévio N°. 280/2021 para leitura na pauta do expediente da
próxima sessão Ordinária desimpedida, visando dar publicidade e ciência aos
Edis.
3. Encaminhe cópia do parecer prévio para cada parlamentar;
4. Empós, encaminhe os autos à Comissão de Finanças e Orçamentos para seguir
o rito processual do Regimento Interno.
5. Remetam os autos à Assessoria Jurídica para preparar Portaria dando
publicidade das referidas contas.
Gabinete da Presidência, aos 13 de junho de 2023.
Ver. PRISCILA MONT IRO DA SILVA LIMA
PRESIDENTE
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TERMO DE AUTUAÇÃO
Na data do dia 13 de junho de 2023, por determinação da presidente da Câmara
Municipal de Cascavel, Vereadora PRISCILA MONTEIRO DA SILVA LIMA, AUTUO os
presentes autos contendo a Portaria supramencionada para que os atos administrativos decorrentes do
processo de julgamentos das Contas de Governo, referente ao exercício financeiro de 2015, se
processem sob o n'.002/2023.
E, para constar, Eu, Tamara Coutinho Martins, lavro e assino o presente Termo de
Autuação.
6£11~ êed449 vdecA),
Escrivã Ad Hoc
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MANDADO DE NOTIFICAÇÃO
Processo Administrativo n° 002/2023/PCG
Ref Processo/TCE N° 15735/2018-8
Parecer prévio n° 00280/2021
Notificante: Câmara Municipal de Cascavel — CE
Notificada: FRANCISCA IVONETE MATEUS PEREIRA
Cascavel, Ceará, 14 de junho de 2023.
Ilustríssima Senhora,
Cumprimentando-a cordialmente, sirvo-me do presente para NOTIFICAR Vossa
Senhoria do inteiro teor do Parecer Prévio n° 00280/2021 (cópia em anexo), referente
ao PROCESSO N° 15735/2018-8 do Tribunal de Contas do Estado do Ceará —
TCE/CE, que opinou sobre a prestação das contas de governo anuais atinente ao
exercício financeiro de 2015, bem como para que apresente justificativa escrita,
pessoalmente ou através de Advogado legalmente constituído, no prazo improrrogável
de 15 (quinze) dias, contados a partir do primeiro dia útil ao recebimento dessa
notificação.
Informamos que as peças processuais podem ser visualizadas no site do TCE/CE,
através do link haps://www.tce.ce.gov.bricidadaoiconsulta-de-processos e, posterior,
inserir o número do processo da Corte. Fica facultado à Notificada vistas dos autos do
procedimento administrativo que tramita junto ao Poder Legislativo Municipal.
Sendo o que se propõe para o momento, aproveitamos o ensejo para renovar
votos de elevada estima e respeito.
Atenciosamente,
Priscila Monteiro da Silva Urna
PRESIDENTE
Ciava Municipal de Cascateia
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel — Ceará
Fone/Fax: (85) 3334-1 141 —E-mail: cmc.cascavelghotmail.com
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MANDADO DE NOTIFICAÇÃO
Processo Administrativo n° 002/2023/PCG
Ref Processo/TCE N° 15735/2018-8
Parecer prévio n° 00280/2021
Notificante: Câmara Municipal de Cascavel — CE
Notificada: FRANCISCA IVONETE MATEUS PEREIRA
Cascavel, Ceará, 14 de junho de 2023.
Ilustríssima Senhora,
Cumprimentando-a cordialmente, sirvo-me do presente para NOTIFICAR Vossa
Senhoria do inteiro teor do Parecer Prévio n° 00280/2021 (cópia em anexo), referente
ao PROCESSO N° 15735/2018-8 do Tribunal de Contas do Estado do Ceará —
TCE/CE, que opinou sobre a prestação das contas de governo anuais atinente ao
exercício fmanceiro de 2015, bem como para que apresente justificativa escrita,
pessoalmente ou através de Advogado legalmente constituído, no prazo improrrogável
de 15 (quinze) dias, contados a partir do primeiro dia útil ao recebimento dessa
notificação.
Informamos que as peças processuais podem ser visualizadas no site do TCE/CE,
através do link haps ://www.tce. cc. gov.bricidadao/consulta-de-processos e, posterior,
inserir o número do processo da Corte. Fica facultado à Notificada vistas dos autos do
procedimento administrativo que tramita junto ao Poder Legislativo Municipal.
Sendo o que se propõe para o momento, aproveitamos o ensejo para renovar
votos de elevada estima e respeito.
Atenciosamente,
PRESIDENTE
Cima Municipal de Cascarei*
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel — Ceará
Fone/Fax: (85) 3334-1 141 — E-mail: cmc.cascavel@hotrnail.com
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TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO DO CEARÁ
PROCESSO: 15735/2018-8
NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO
MUNICÍPIO: CASCAVEL
EXERCÍCIO: 2015
RESPONSÁVEL: FRANCISCA IVONETE MATEUS PEREIRA
ADVOGADO: ROBERVAL RUSCELINO PEREIRA PEQUENO — OAB/CE N2 25.959
RELATOR: CONSELHEIRO ALEXANDRE FIGUEIREDO
SESSÃO DE JULGAMENTO: 06-12 A 10-12-2021 — PLENO VIRTUAL
PARECER PRÉVIO N2 00280/2021
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL.
EXERCÍCIO DE 2015. MODULAÇÃO TEMPORAL PARA OS EFEITOS DA
mtinANÇA nF FNTFNInINAFNiTn nn pi Flmn TrF RFt A,(;:ikr) Às
JURISPRUDÊNCIAS FIRMADAS PELO EXTINTO TCM. PARECER MINISTERIAL
PELA DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. DECISÃO DO PLENO PELA EMISSÃO DE
PARECER PRÉVIO PELA IRREGULARIDADE DAS CONTAS. RECOMENDAÇÕES.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ, reunido nesta data, em sessão virtual
ordinária, dando cumprimento ao disposto no inciso I, art. 71, da Constituição Federai combinado com o
artigo 78, inciso I e Emenda Constitucional n292/2017 da Carta Estadual e consoante o referido pelo art.12,
inciso I, da Lei Estadual n2 12.160/93, apreciou a presente Prestação de Contas Anuais do Governo
Municipal de CASCAVEL, exercício financeiro de 2015, de responsabilidade da Senhora FRANCISCA
IVONETE MATEUS PEREIRA, e, ao examinar e discutir a matéria, acolheu o Relatório e o Voto do
Conselheiro Relator, por unanimidade dos votos, pela emissão de Parecer Prévio pela IRREGULARIDADE
das Contas de Governo ora examinadas, nos termos do art. 116 do Regimento Interno do extinto Tribunal
de Contas dos Municípios do Estado do Ceará submetendo-as ao julgamento político a ser realizado pela
Câmara Municipal. Recomendações à atual Administração Municipal.
'Votaram os Conselheiros Alexandre Figueiredo, Rhoiden Queiroz, Edilberto Pontes, Ernesto Saboia e
Conselheiras Soraia Victor e Patrícia Saboya.
Sejam notificados a Prefeita e o Presidente da Câmara Municipal.
Sala de Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, em Fortaleza, 06 de dezembro de
2021.
Conselheiro Valdomiro Távora
PRESIDErsiTE
Conselheiro Alexandre Figueiredo
RELATOR
Júlio César Rola Saraiva
PROCURADOR GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL JUNTO AO TCE-CE
Tribunal de Contas do Estado do Ceará
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TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO 00 CEARÁ
PROCESSO: 15735/2018-8
NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO
MUNICÍPIO: CASCAVEL
EXERCÍCIO: 2015
RESPONSÁVEL: FRANCISCA IVONETE MATEUS PEREIRA
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RELATOR: CONSELHEIRO ALEXANDRE FIGUEIREDO
SESSÃO DE JULGAMENTO: 06-12 A 10-12-2021 — PLENO VIRTUAL
RELATÓRIO
Reportam-se os autos sobre a Prestação de Contas Anuais do Município de Cascavel,
relativas ao exercício financeiro de 2015, de responsabilidade da Senhora Francisca Ivonete
Mateus Pereira, Prefeita Municipal, encaminhada ao Tribunal de Contas, através da validação
eletrônica dos arquivos cadastrados pela Sra. Prefeita em sistema disponibilizado pelo Tribunal de
Contas, dentro do prazo legal (31/03/2016) para receber exame e Parecer Prévio, de
conformidade com n prPrPitilArin no inciso 78 (IA Constituição
Inicialmente, os autos foram distribuídos, no âmbito do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Ceará —TCM/CE, para a Relataria do Conselheiro Hélio Parente (seq. 40).
Em atendimento à determinação do Relatar (seq. 41) a 3° Inspetoria da Diretoria de
Fiscalização — DIRFI elaborou a Informação Inicial n° 67712016 (seq. 42).
Observadas as garantias estabelecidas no art. 5°, inciso LV, da Carta Federal, foram as
contas convertidas em diligência por meio citação publicada no Diário Oficial Eletrônico do
TCM/CE (seq. 45/46).
A Sra. Prefeita apresentou a Justificativa protocolizada sob o n° 100196-1/16 (seq.
47/85) tempestiva mente, de acordo com o que certificou a Secretaria do TCM/CE (seq. 86) e ainda,
requereu a juntada de documentos por meio da Petição protocolizada sob o n9 100196-2/16, no
que foi atendida pelo Relatar (seq. 90/98).
As razões da Interessada foram analisadas pela Unidade Técnica na Informação
Complementar n° 5922017 (seq. 99).
Os autos foram distribuídos no âmbito do Ministério Público de Contas - MPC para o
Procurador Júlio César Rôla Saraiva (seq. 102).
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rio
TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO DO CEARÁ
Em virtude da publicação da Emenda Constitucional n 9- 92/2017, que extinguiu o
TCM/CE, transferindo suas competências e acervo processual ao Tribunal de Contas do Estado —
TCE/CE, foi providenciada nova distribuição através de sorteio eletrônico realizado em sessão
plenária, sendo designado o Conselheiro Alexandre Figueiredo como Relator dos presentes autos
(seq. 103).
A Procuradora Cláudia Patricia Rodrigues Alves Cristino foi designada para atuar
como representante do MPC (seq. 104) e por meio de Despacho (seq. 105), sugeriu o exame de
documentos enviados pela Interessada com fins de comprovar o cumprimento do percentual
mínimo constitucional para as despesas com Educação, sobre os quais a Unidade Técnica não
havia se manifestado.
Em resposta, o Órgão Técnico elaborou o Certificado n° 26/2016, sugerindo, ao final,
que as presentes Contas sejam Desaprovadas (seq. 107).
Convocada novamente aos autos, a Procuradora do feito lavrou o Parecer n2
08307/2019, pela Desaprovação das Contas, em razão da não aplicação do percentual mínimo de
25% do montante da receita de impostos e transferências na "manutenção e desenvolvimento do
ensino", o qual atingiu apenas o percentual de 24,52% (seq. 111).
É o relatório.
RAZÕES DO VOTO
Preliminarmente, é importante salientar que o exame das Contas de Governo, com a
emissão do competente Parecer Prévio, constitui uma avaliação global das receitas e dos gastos
públicos, das mutações patrimoniais dependentes ou não da execução orçamentária e uma
apreciação macro do desempenho da máquina administrativa durante toda uma gestão.
Em procedimento desta natureza, cabe ao TCE recomendar à competente Câmara
Municipal, por força da disposição expressa no art. 78, inciso I e Emenda Constitucional n°
92/2017, da Constituição Estadual e no art. 116 do Regimento Interno do extinto Tribunal de
Contas dos Municípios do Estado do Ceará, a regularidade, regularidade com ressalvas ou
irregularidade da respectiva Prestação de Contas, podendo ainda fazer recomendações, quando
houver necessidade.
Ressalte-se que este Parecer Prévio não afasta o julgamento que é feito por esta Corte
de Contas dos ordenadores de despesas e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores
públicos da administração direta e indireta, ficando ressalvadas as eventuais responsabilidades,
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TRIBUNAL DE CONTAS'
DO ESTADO 00 CEARÁ
porquanto serão objeto de apreciação especifica, mediante tomadas e prestações de contas de
gestão.
No tocante aos atos de gestão fiscal do Presidente da Câmara, inclusos nestes autos
das Contas de Governo, servem, apenas, para facilitar uma análise macro da Administração
Pública Municipal, já que os rn,sme,s serão objeto cie exame nos respectivos Prr,cess,-,s ria
Prestação de Contas de Gestão daquele Poder Legislativo.
Passemos ao exame dos tópicos analisados pelo Órgão Instrutivo, cujo Relatório
Técnico demonstra diversos valores da execução orçamentária, financeira e patrimonial, os quais
acolho como parte integrante do Voto e que servirão de base para as razões de voto apontadas
sobre a regularidade ou não das Contas ora apreciadas:
1. DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
A Prestação de Contas de Governo da Prefeitura Municipal de Cascavel foi
encaminhada em meio eletrônico à Câmara Municipal em 28/01/16, dentro do prazo
regulamentar determinado na Instrução Normativa - IN ri' 02/2013, do extinto TCM/CE.
Por meio de consulta à rede mundial de computadores, notadamente ao sitio
eletrônico da Prefeitura, especificamente, ao link indicado na Justificativa, constatou-se o
•nfosr•ol e•ws+.-• nr+ 1Q A, 1 ,n; Cire--21
T4MG.....#11 ,.1111%," til..d til L. 1,-,1,0,1 1.-PL.11,111,1U,Il • 1,L,..1 1•
2. DOS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO
Sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias — IDO n9 1785, de 03/06/2015, cuja execução
refere-se ao exercício de 2016, a Unidade Técnica informou que foi remetida ao Tribunal de
Contas na data cie 29/09/2015, em cumprimento ao art.4° ,da IN n° 03/2000, do extinto TCIVI/CE.
E sobre a Lei Orçamentária Anual — LOA de n° 1807, de 26/10/2015, cuja execução
refere-se ao exercício de 2016, afirmou que foi protocolada no Tribunal de Contas em 25/11/2015,
dentro do prazo determinado no art. 42 § 59, da Constituição Estadual, e na IN n° 03/2000,
alterada pela IN p2 01p007, do extinto TCM/CE. Atestou, ainda, que á citada lei contemplou
dotação destinada à Reserva de Contingência, estando de acordo com o que disciplina o inciso III
do art. 59 da Lei de Responsabilidade Fiscal, e o artigo 59, parágrafo 6°, da IN 03/2000, do extinto
TCM/CE.
A Programação Financeira e o Cronograma Mensal de Desembolso, referentes à
execução do exercício de 2016, foram encaminhados ao Tribunal de Contas dentro do prazo
disposto no art. 6° da Instrução Normativa 03/2000, do extinto TCM/CE.
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TRIBUNAL DE CONTAS
DO Espoo DO CEARÁ
2.1. DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
Dotações fixadas no
Orçamento R$ 139.160.000,00
Especificação Decretos! SIM
Créditos Adicionais
Suplementares R$ 72.597.918,36
Especiais R$ 1.142.000,00
Total R$ 73.739.918,36
Fontes de Recursos
Anulação de Dotações R$ 73.739.918,36
Total R$ 73.739.918,36
Dotações autorizadas após
abertura de créditos
adicionais
R$ 139.160.000,00
Anexos XI e XII do Balanço
Geral e Balancete R$ 139.160.000,00
Fonte: Informação Inicial
A Lei do Orçamento autorizou a abertura de créditos adicionais suplementares até o
limite de 80 % da despesa fixada, o que equivale a R$ 111.328.000,00. Assim, foi respeitado o
!imite estabelecido pelo Orçamento, cumprindo-se a determinação imposta pelo artigo 1.57 ria
Constituição Federal, e art. 43, parágrafo 1°, inciso III, da Lei Federal n° 4.320/64.
Os créditos adicionais especiais foram autorizados por meio da Lei n.° 1767/2015 de
21 de janeiro de 2015, acostada ao presente processo.
3. DA DÍVIDA ATIVA
Especificação Valor (R$)
Saldo Inicial 20.115.344,00
(+) Inscrições 6.520.915,92
(-) Cobranças — Dívida Ativa Tributária 1.195.956,06
(-) Cobranças — Divida Ativa Não Tributária 139.265,68
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TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO DO CEARÁ
Cancelamento e prescrições
I
(=) Saldo Final 25.301.038,18
%Valor cobrado sobre o Saldo Inicial 6,64%
Fonte: Informação Inicial
A Unidade Técnica confirmou, na fase complementar, incorreção na elaboração da
Declaração de Dívida Ativa enviada junto à Prestação de Contas, notada mente quanto à inclusão
indevida, a título de arrecadação, do montante de R$ 153.810,04 referente à rubrica "Multas e
Juros de Mora de Outros Tributos".
Quanto ao saldo anterior, esclareceu que o montante por ela informado foi apurado
na PCG do exercício anterior com base no Balanço Geral e SIM, indo assim, de encontro à alegativa
da Sra. Prefeita, que asseverou que o saldo citado seria, na verdade, de R$ 20.101.906,08,
conforme evidenciava o Balanço de 2014.
E por fim, sobre a movimentação ocorrida no exercício, após examinar as cópias de
execuções fiscais remetidas junto à Justificativa, o Órgão Técnico findou convencido de que foram
tomadas as medidas de cobrança para a recuperação dos créditos em comento.
Sobre a Divida Ativa No Tributária, segundo dados da Secretaria do TCM/CE, não
constam pendências relativas à inscriçào para o exercício em questão. Ademais, foram
comprovadas as medidas de cobrança dos créditos pertinentes aos processos n° 974/11 e
14566/11, não restando, assim, pendência quanto ao item em questão.
4. RECEITA CORRENTE LÍQUIDA
Receita Corrente Liquida — SIM R$ 121.198.134,96
Receita Corrente Liquida — Anexo X R$ 121.198.134,96
Receita Corrente Líquida — RREO 6 bimestre R$ 121.198.134,96
Fonte: Informação Inicial
5. DOS LIMITES LEGAIS
5.1. DA EDUCAÇÃO
Insatisfeita com a análise exordial realizada sobre a matéria em questão, a Sra. Prefeita
apresentou documentos e suas considerações, no sentido de que várias despesas com
Manutenção e Desenvolvimento do Ensiry, teriam sido equivocadamente classific-.A.,= nas
funções 09 -Previdência Social, 13 - Cultura, 27— Desporto e Lazer e 28 — Encargos Especiais. Alem
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TRIBUNAL DE (TONTAS
DO ESTADO DO CEARÁ
disso, reclamou a desconsideração do valor de R$ 223.818,68 a título de Restos a Pagar Liquidados
no exercício, o qual se referia à despesa empenhada no exercício de 2014 na unidade FUNDEB.
Sobre as despesas supostamente registradas erroneamente na função 13, a Equipe
Técnica, após o exame da documentação acostada aos autos e do SIM, observou o seguinte:
a) Empenho n° 02030068, referente a despesas com o projeto Tocando Vidas
executadas pela associação da comunidade Paz e Bem, conforme Convênio n9
06/2015 (seq. 60), o qual tem por objetivo desenvolver trabalho com crianças e
jovens na área de teatro, dança e música, promover programas de rádio, TV e
proporcionar atividades de lazer para jovens da comunidade.
b) Empenho n° 02030069, referente a despesas com o projeto Grupo Uirapuru —
Orquestra de Barro do Instituto 3 Arte Tecnologia e Educação, conforme convênio n°
005/2015 (seq. 59), o qual tem por objetivo fomentar e apoiar atividades culturais da
arte com barro, promover apresentações artísticas, estimular atividades lúdicas e
sensibilizar a comunidade local, por meio dos alunos beneficiados, sobre a
importância de preservação da cultura popular.
c) Empenho n° 02030070, referente a despesas com o projeto Surf na Escola
conforme convênio n° 004/2015 (seq. 60), o qual tem por objetivo desenvolver
trabalho com mais de 100 (cem) crianças e jovens matriculados na rede municipal de
ensino, promover atividade extraescolares junto às crianças e adolescentes, nos
horários do contraturno e proporcionar atividades diferentes de lazer e um ponto de
encontro para os jovens da comunidade.
d) Empenho n9 02030071, referente a despesas com a associação cultural Soprando
Sonhos, conforme convênio n° 003/2015 (seq. 61), o qual tem por objetivo fomentar
e apoiar atividades culturais da arte com barro, promover apresentações artísticas,
estimular atividades lúdicas e sensibilizar a comunidade local, por meio dos alunos
beneficiados, sobre a importância de preservação da cultura popular.
e) Empenho 02030088, referente a despesas com a associação Projeto Escola,
conforme convênio n° 007/2015 (seq. 67), o qual tem por objetivos desenvolver
trabalho com crianças e jovens matriculados nas escolas municipais nas áreas de
música, dança, esporte, lazer, inclusão digital, ballet, atletismo e jiu jitsu, fomentar e
apoiar atividades psicopedagógicas e sócio-esportivas e proporcionar atividades
diferentes de lazer.
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7
TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO DO CEARÁ
No que refere aos itens "a", "b", "d" e "e", a Unidade Técnica informou que as despesas
poderiam ser custeadas com recursos de ensino, desde que as aulas integrassem as atividades
escolares, desenvolvidas de acordo com as diretrizes e parâmetros curriculares do respectivo
sistema de ensino e com as propostas políticos pedagógicos das escolas, como parte de um
conjunto de ações educativas que compunham o processo ensino-aprendizagem, trabalhado no
interior decc c escolas. N" entanto, com" ri" caso, os convênios tratavam cie atividades
extracurriculares, desenvolvidas fora do ambiente escolar, avaliou que não poderiam ser
consideradas como despesas da Função 12 — Educação.
•
•
E sobre o item "c", concluiu que também não poderiam ser consideradas como
despesas da Função 12 — Educação, pois, além do convênio tratar de atividades extracurriculares
c. desenvolvidas fora do ambiente escolar, o objeto não tinha ligação direta com atividade de
ensino.
Sobre as despesas supostamente registradas erroneamente na função 27, a Equipe
Técnica, após o exame da documentação acostada aos autos e do SIM, observou que o empenho
n° 29050009 se referia a despesas com a construção de quadra poliesportiva coberta e com
vestiário, na localidade de Buritizal e avaliou que tal despesa era de natureza tipicamente
desportiva, portanto não integrante do conjunto de ações consideradas de manutenção e
desenvolvimento do ensino, haja vista que não se referia à quadra poliesportiva destinada a
atividade escolar desenvolvida de acordo com as diretrizes e parâmetros curriculares do
respectivo sistema de ensino e com as propostas político pedagógicas das escolas, como parte de
um conjunto de ações educativas que compunham o processo ensino-aprendizagem, trabalhado
no interior dessas escolas.
Por outro lado, o Órgão Instrutivo, no que tange às situações abaixo, acolheu as
a legativas da Sra. Prefeita e entendeu, por conseguinte, que os valores envolvidos deveriam ser
considerados no cálculo do percentual da Educação. Vejamos:
Sobre as despesas supostamente registradas erroneamente na função 9, após o
exame dos empenhos n°s 10090009, 02010119 e 23120006, que somam R$ 142.968,18,
constatou que se referiam a contribuições patronais para o INSS de servidores ligados à Secretaria
ele Fdiurirn C imiti era ruacronrtn Jire,Priti triP, PcpPrifir2rTiPntrz. tinirbriP nryrriPtitÁriA Fiendrl
Municipal de Educação.
Sobre as despesas supostamente registradas erroneamente na função 28, após o
exame do empenho n° 02010144 e documentação (seq. 70), constatou que a despesa no
montante de R$ 6.904,82 se referia a contribuições patronais do CAPREV — Instituto de
Previdência dos servidores, ligadas ao órgão da Secretaria de Educação, Cultura, Desporto e
Juventude, especificamente à unidade orçamentária Fundo Municipal de Educação.
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8
riP
TRIBUNAL DE CONTAS
E.STADO 00 CEARÁ
E ainda, após o exame dos empenhos nç-' 02010188 e 28040002 e documentação (seq.
71), constatou que a despesa no montante de R$ 4.245,08 se referia a dívidas de exercícios
anteriores ligadas ao órgão da Secretaria de Educação, Cultura, Desporto e Juventude,
especificamente à unidade orçamentária Fundo Municipal de Educação.
Por fim, a Unidade Técnica reconheceu a ocorrência de liquidação de Restos a Pagar a
Processados na unidade FUNDEB, no total de R$ 223.818,68, após o exame da relação presente
na seq. 74.
No entanto, mesmo com as devidas correções; persistiu o resultado no sentido de que
município, no exercício em exame, descumpriu a exigência constitucional inserta no art. 212 da
Constituição Federal, porquanto aplicou na "Manutenção e Desenvolvimento do Ensino" a
quantia de R$ 12.022.278,47 correspondente ao percentual de 24,52% do total das receitas
provenientes de Impostos e Transferências.
Isso posto, esta Relatoria, em harmonia com o Parecer da Procuradora Cláudia Patrícia,
reconhece a gravidade da falha, que de forma isolada macula as presentes contas, tornando-as
Irregulares.
5.2. DA SAÚDE
O Órgão Técnico concluiu que o município despendeu durante o exercício financeiro o
montante de R$ 9.978.805,68 com as "Ações e Serviços Públicos de Saúde", correspondente a
20,35% das receitas arrecadadas resultantes de impostos, compreendidas as provenientes de
transferências, pertinentes ao disposto nos artigos 156, 157 e 159, incisai, alínea b e parágrafo
3.° ria Constituição Federal, atingindo o percentual uiírAmr. de 15% exigidos no inciso II! Ao art.
77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, acrescido pelo art.
7° da Emenda Constitucional 29/00.
5.3. DAS DESPESAS COM PESSOAL
As Despesas com Pessoa! do Prulõr Legislativo (R$ 7.52.529,4) representaram %
da RCL (R$ 121.198.134,96), respeitando, assim, o limite de 6% estabelecido no art.20, inciso 111,
alínea "a", da LRF.
As Despesas com Pessoal do Poder Executivo (R$ 59.186.133,32) representaram
48,83% da Receita Corrente Líquida (R$ 121.198.134,96), respeitando, assim, o limite de 54% para
tais despesas, ern cumprimento ao z,rt.19, 111c/c art.20, inciso 111, alínea "b", da LRF. Tzlis despesas
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9
ird
TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO DO CEARÁ
atingiram o limite de alerta preconizado na LRF. Ainda quanto a esse assunto, persistiu sem
solução a divergência anotada entre SIM e RGF (R$ 59.395.300,52).
Ademais, sabendo que ao ultrapassar o limite de despesas com pessoal, estabelecido
no art. 20, inciso III, alínea b, da Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo precisaria
eliminar o percentual excedente nos quadrimestres seguintes, na forma disposta no art. 23 dessa
mesma lei (LRF), a Unidade Técnica examinou a Prestação de Contas de Governo do exercício
anterior, constatando que, ao final de 2014, que o citado limite não foi ultrapassado, razão pela
qual concluiu que não se fazia necessária a verificação da eliminação do percentual excedente
para o citado período.
5.4. DO DUODÉCIMO
Especificação Valor (R$)
Total dos Impostos e Transferências — Exercício anterior 48.758.924,08
7% da Receita 3.413.124,69
Valor fixado no Orçamento 3.415.610,00
(+) Créditos Adicionais Abertos 990.000,00
(-) Anulações 991.943,37
(=) Fixação Atualizada
i
3.413.666,63
Valor Repassado 3.413.161,15
(-) Valor devolvido ao Poder Executivo pela Câmara
Municipal em 27/10/2016 36,46
Valor Repassado após deduçaes , 111.2 1 .,A en
.0..P.1...1.4.0.4,"I .. 1
Fonte: Informacão Complementar
Ao constatar que o valor repassado a maior foi devolvido, a Unidade Técnica deu o
assunto por esclarecido.
Esta Relataria observou, na documentação acostada junto à Justificativa, que os
eventos supramencionados ocorreram no exercício de 2016, realizados portanto, após findo o
exercício em exame. Sobre isso, cumpre registrar que o Pleno do TCE/CE apreciou, por meio do
Parecer Prévio n° 32/2019, as Contas de Governo do município de Pindoreta ma, exercício de 2013,
Processo n° 12468/2018-7, acolhendo a proposta de voto da Relatara, Conselheira Patrícia Sabova,
que estabeleceu modulação temporal para os efeitos da mudança de entendimento em relação
ao tema em comento, em observância ao art.28-D da Lei Orgânica do TCE/Ce c/c a rt.23 da LINDB;
porquanto a jurisprudência do Pleno do extinto TCM era pacífica no sentido de que havendo a
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f.
TRIBUNAL DE CONTAS
DC) ESTADO DO CEARÁ
devolução do valor repassado a maior, ainda que de forma extemporânea, a falha não ensejaria a
emissão de Parecer Prévio pela Desaprovação das Contas.
Aplicando o mesmo raciocínio neste caso, afasta-se a pecha para efeito de tornar as
contas Irregulares, considerando, aditiva mente, a baixa materialidade do valor envolvido.
Ressalte-se que está assegurada a aplicação do regime de transição ora exposado às
contas referentes aos exercícios até 2018.
Constatou-se, por meio de exame aos dados do SIM, que os repasses mensais do
Duodécimo foram realizados dentro do prazo estabelecido no art. 29-A, parágrafo 2°, inciso II, da
Constituiçã^ Federal.
6. ENDIVIDAMENTO
6.1. DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO E DAS GARANTIAS E AVAIS
O Município de Cascavel não contraiu operações de crédito, nem concedeu garantias
e avais no exercício em exame.
6.2. DA DÍVIDA CONSOLIDADA E MOBILIÁRIA
A Divida Consolidada (R$ 41.140.303,96) ficou dentro do limite de 120% da Receita
Corrente Líquida — RCL , em observância ao art.3°, inciso II, da Resolução n° 40/01, do Senado
Federal.
6.3. DA PREVIDÊNCIA
6.3.1. DO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS
Especificação Poder Executivo Poder Legislativo Total
Consignado R$ 2.619.573,49 R$ 127.477,83 R$ 2.747.051,32
Repassado R$ 2.619.573,49 R$ 127.477,83 R$ 2.747.051,32
.......,.. i s..
0 e n nn 1,. ,., 4., ,...A.J
1:) . n nn
1,,, 4. 1 , t,../ R$ C.1,00
Repassado/Consignado (%) 100,00% 100,00% 100,00%
Fonte: Informação Inicial
O Município não possuía, para com referido Instituto de Previdência, dívidas alusivas
a exercícios anteriores, conforme demonstrativo da Dívida Flutuante presente nos autos.
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TRIBUNAL DE CONTAS
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6.3.2. DO ÓRGÃO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL
Especificação Poder Executivo Poder Legislativo Total
Consignado R$ 2.403.019,05 R$ 31.336,18 R$ 2.434.355,23
Repassado R$ 7 4(11 (119fIS R$ 11_136,18 R$ 7,41LL 355,73
Diferença R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
Repassado/Consignado (%) 100,00% 100,00% 100,00%
Fonte: Informação Inicial
•
•
O Município não possuía, para com referido Instituto de Previdência, dívidas alusivas
a exercícios anteriores, conforme demonstrativo da Dívida Flutuante presente nos autos.
6.4. DOS RESTOS A PAGAR
Especificação Poder Executivo P—Ier
Legislativo Total
Saldo Inicial R$ 7.791.160,55 R$ 1.161,50 R$ 7.792.322,05
(-) Pagos R$ 1.732.153,79 R$ 1.732.153,79
(-) Prescritos e Cancelados R$ 1.731.278,47 R$ 1.731.278,47
(+) Inscritos R$ 1.627.978,05 R$ 1.627.978,05
(+) Reinscritos R$ 28.639,29 R$ 28.639,29
Divida Flutuante de Restos a Pagar R$ 5.984.345,63 R$ 1.161,50 R$ 5.985.507,13
RCL R$ 121.198.134,96
Divida Flutuante de Restos a Pagar/RCL 4,94% 0,0010% 4,94%
Fonte: Informação Inicial e Relações de Restos a Pagar (Cancelamentos e de Movimentos de Reinscrição)
Registre-se que os valores dos Restos a Pagar Cancelados e Reinscritos foram
retificados por esta Relataria com base nas Relações de Restos a Pagar enviadas junto à Prestação
rie Contas (.seq. 14 ) e remetidas junto à Justificativa (seq. 77), de forma que ^ novr, IrIr
encontrado corrobora com as alegativas da Sra. Prefeita (seq. 48), bem como com o
Demonstrativo da Dívida Flutuante (seq. 5 e 76).
A Unidade Técnica atestou, baseada em análise procedida no SIM e na Relação
enviada junto à PCG, que o cancelamento ocorrido no exercício referiu-se a Restos a Pagar Não
Prnrccc
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TRIBUNAL DE CONTAS.
DO ESTADO DO CEARÁ
O saldo ao final do exercício, de Restos a Pagar, vem diminuindo nos últimos três
exercícios, conforme quadro abaixo:
Especificação 2013 2014 2015
Dívida Flutuante de
Restos a Pagar
R$1n,g fl,A4.4,,a4 R$ 7 .7(4.)37.),r) R$ Stq.qr17,1q
7. DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
Na análise das peças que compõe o Balanço Geral, foi constatada a consolidação dos
valores referentes á execução orçamentária, financeira e patrimonial de todas as unidades
orçamentárias constantes no orçamento municipal. Ademais, verificou-se a existência de todos
os Anexos Auxiliares.
Foi constatada a consonância entre o Balanço Orçamentário e o Balanço Financeiro,
no que se refere aos registros da Receita Realizada (R$ 128.646.614,19), Despesa Empenhada
(P,.$ 126.6.9,9,.148,84), Despesa Paga (R$ 125.0,71.1.70„79,)
(R$ 1.627.978,05).
Inscrições d.e Restos a Pagar
O saldo da conta "caixa e equivalente de caixa", que corresponde ao montante das
disponibilidades em moeda corrente, registrado no Balanço Patrimonial (R$ 29.973.563,00)
confere com o valor a título de "saldo para o exercício seguinte" apresentado no Balanço
Financeiro.
A variação das disponibilidades de caixa registrada no Balanço Patrimonial (Saldo Final
— Saldo Inicial) (R$ 1.843.289,61) está incompatível com o resultado apresentado na
Demonstração de Fluxo de Caixa (R$ 1.844.422,31).
A Sra. Prefeita reconheceu o equivoco na elaboração do Demonstrativo de Fluxo de
Caixa.
O Balanco Orçamentário — Anexo XII evidenciou um superavit na execução
orçamentária de R$ 1.947.465,35. Sobre a execução orçamentária, foram levantados os seguintes
valores e percentuais:
Receita Orçamentária
Previsão Arrecadação
1 Excesso (+) / Superavit(+)
Insuficiência (-) i/Deficit(-) % Exercício Anterior Superavit(+) 1
/Deficit(-) %
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TRIBUNAL DE CONTAS.
DO ESTADO DO CEARÁ
R$ 139.160.000,0 R$ 128.646.614,1 R$ 10.513.385,81 -7,55% R$ 110.061.668,16 16,89% O 9 1
Fonte: Informação Inicial
Segundo dados do Balanço Orçamentário, o Município de Cascavel não arrecadou
receita a título de alienações em 2015.
A Sra. Prefeita esclareceu na Justificativa que o município de Cascavel no arrecadou
receita a título de precatórios do FUNDEE
Receita Tributária
Previsão Arrecadação Excesso (+) /
Insuficiência (-)
Superavit(+)/
Deficit(-) %
R$ 5.375.200,00 R$ 6.162.927,35 R$ 787.727,35 14,65%
Fonte: Informação Inicial
Despesa Orçamentária
Fixada
Autorizada após
abertura de Créditos
Adicionais
Empenhada
Empenhada/
Autorizada
(%)
R$ 139.160.000,00 R$ 139.160.000,00 R$ 126.699.148,84 91,05%
Fonte: Informação Inicial
O Balanço Financeiro — Anexo XIII evidenciou um saldo para o exercício seguinte na
monta de R$ 29.973.563,00, o que representa um superavit financeiro de 6,55% em relação ao
exercício anterior (R$ 28.130.273,39).
O Balanço Patrimonial — Anexo XIV evidenciou a existência de Patrimônio Líquido na
monta de R$ 11.194.503,51.
A partir do Demonstrativo em comento, a Unidade Técnica calculou os seguintes
Indicadores de Capacidade de Pagamento e de Liquidez:
Liquidez Imediata 1,02
Liquidez Corrente 4,29
Índice de Solvência 1,13
i Endividamento Geral 88,83%
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4111111,.
TRIBUN,AL DE CONTAS
DO Esmoo DO CEARÁ
Participação de Capital de Terceiro 795,42%
A Relação de Bens Móveis enviada junto à PCG não contém o valor total das
incorporações ocorridas no exercício, apresentando-se também de forma desordenada e páginas
repetidas. Assim, a Unidade Técnica ficou impossibilitada de realizar o costumeiro confronto da
peça com as informações presentes nas Notas Explicativas.
A Demonstracão das Variacões Patrimonias —Anexo XV demonstrou que o município
teve um deficit na sua gestão patrimonial na ordem de R$ 36.590.022,51.
A Demonstração dos Fluxos c d. Caixa, evidenciou Urna SVICIS.C1 líquida de caixa e
equivalente de caixa no exercício no valor de R$ 1.844.422,31.
8. DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
A Norma que instituiu o órgão central do sistema de controle interno do poder
executivo e que regulamentou o seu funcionamento e o Relatório do órgão central do sistema de
controle interno do Poder Executivo sobre a execução dos orçamentos e controle patrimonial
(NBCASP) foram enviados, em atendimento à IN n° 02/2013, do extinto TCM/CE.
CONCLUSÃO
Considerando que foi assegurado o direito à ampla defesa à Senhora Prefeita
Municipal, durante a instrução processual;
Considerando que o § 2.Q do art. 27 da Instrução Normativa ri° 03/2000, do extinto
TCM/CE, determina que o resultado da gestão fiscal de responsabilidade do Chefe do Poder
Legislativo seja levado em consideração quando da análise e julgamento das Contas da Mesa
Diretora da Câmara Municipal;
Considerando que o município, no exercício em exame, descumpriu a exigência
constitucional inserta no art. 212 da Constituição Federal, porquanto aplicou na "Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino" a quantia de R$ 12.022.278,47 correspondente ao percentual de
24,52% do total das receitas provenientes de Impostos e Transferências;
Considerando tudo mais do que dos autos consta;
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TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO DO CEARÁ
VOTO, fundamentado no art. 78, inciso I e Emenda Constitucional n° 92/2017 da Carta
Estadual, combinado com o art. 1.'11, inciso 1, e art. 6.-Q da Lei Estadual 12.160/93, de acordo
com o Parecer do Ministério Público de Contas, pela emissão de Parecer Prévio pela
IRREGULARIDADE das contas de Governo do Município de CASCAVEL, exercício financeiro de
2015, de responsabilidade da Sra. Francisca Ivonete Mateus Pereira.
E RECOMENDO à atual administração municipal que:
a) Implemente meios de controle com o fim de evitar discrepâncias entre as
informações remetidas ao Tribunal (Prestação de Contas, SIM, Demonstrativos Fiscais,
etc),
b) Cumpra o percentual para as despesas com Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino, conforme exige o 212 da Constituição Federal;
c) Observe o a rt.29-A da Constituição, quando do repasse do Duodécimo;
d) Busque a concretização da Receita Prevista;
e) Observe os Manuais do STN quando da elaboração dos Demonstrativos Contábeis;
f) Atente para o perfeito estado das peças que compõem a Prestação de Contas, de
forma a análise técnica não seja prejudicada.
Sejam notificados a Prefeita e o Presidente da Câmara Municipal.
Sala de Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, em Fortaleza, 06 de
dezembro de 2021.
ALEXANDRE FIGUEIREDO
Conselheiro Relator
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16
0828 g .d
f, Ivonete Queiroz
visto por ultimo hoje as 08:07
14 de junho de 2023
Bom dia D. Ivonete!
Meu nome é Ricardo Diniz, sou
servidor efetivo da Câmara Municipal
de Cascavel - CE, estou com uma
Notificação de suas contas de 2015.
07 41 ,•."7°
ara ana,uno a
usalt *IS?*4AOMW.%.,OtMSflO
ara.imarc, cacem
130.(CC rem
Graroa.uarea awaarna•uparla mulas ma. .aa
...me atra.
191PARECER TCE CONTAS
2015 Ex Prefeita Francisc...
• 499 kB • PDF
07:42
M.kNUADII 1)1 If \ k()
Notificação contas 2015 D
Ivonete.pdf
página • 217 kB • PDFPor gentileza acusar o recebimento
desta notificação.
Boa tarde!
Ciente. Obrigada.
, Mensagem o 0
•
CARI os Ocr.Avio
u: PP BEssA
EXCELENTÍSSIMA SRA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
CASCAVEL
Processo Administrativo n° 002/2023/PCG
Ref. Processo/TCM N° 15735/2018-8
Parecer prévio n° 00280/2021
r'03Ei;
1EG/51A-fi lie,
MUN. CASCA VEL
ÍOCJ
c'àf-,id,J ioje
Hs. nG
-
íuntionário
FRANCISCA IVONETE MATEUS PEREIRA, ex-prefeita do Município
de Cascavel, vem, com respeito e acatamento de estilo, à presença de Vossa
Excelência, por intermédio de seu advogado, apresentar manifestação aos termos
do Parecer Prévio n° 00280/2021, emitido nos autos da PCG n° 15735/2018-8, o qual
se manifestou pela aprovação com ressalvas, das contas de responsabilidade desta
defendente, referente ao exercício de 2015, o fazendo com amparo nas razões de
fato e de direito a seguir expostas:
I. RESUMO DOS FATOS
Tratam-se os presentes autos administrativos, do Processo de Prestação
de Contas Anuais do Município de Cascavel, relativas ao exercício financeiro de
2015, de responsabilidade da Ex-Prefeita, Sra. Francisca Ivonete Mateus Pereira,
cuja análise técnica fora efetivada pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará,
que através do Parecer Prévio n° 00031/2022 se manifestou "(...)em acordo com a
Douta Procuradoria pela emissão de Parecer Prévio DESFAVORÁVEL à aprovação das
C
CARLOS OCF.ÁVIO
RAL PP BESSA
opà
contas de Governo do Município de CASCAVEL, exercício financeiro de 2015, de
responsabilidade da Sra. FRANCISCA IVONETE MATEUS PEREIRA."
Em suma, os principais argumentos utilizados para subsidiar o Parecer foram:
1) A suposta não aplicação do percentual mínimo de 25% (vinte e cinco por cento)
exigido na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino;
Inicialmente, tem-se a esclarecer, que os termos da presente
manifestação se pautam inteiramente do que consta no Parecer Prévio NI'
00280/2021, do Tribunal de Contas do Estado do Ceará e com fatos novos .
Da análise do referido prestação de contas de governo e do parecer
prévio, podemos constatar que o Egregio Tribunal de Contas não reconheceu a
aplicação no percentual dos 25% ( vinte e cinco) a Construção do Ginasio
Poliesportivo da Escola na Localidade do Buritizal no distrito de Caponga.
Ocorre se Vossas Excelências fizerem uma simples analise dos
documentos em anexo É POSSIVEL VERIFICAR QUE TODO OS RERCUSOS PRA
CONSTRUÇÃO DO EQUIPAMENTO FOI PLEITEADO JUNTO AO MEC,
PORTANTO NÃO RESTA DUVIDAS QUE O REFERIDO INVESTIMENTO
DEVERIA SER CONTABILIZADO NO PERCENTUAL DOS 25% COM
EDUCAÇAO. .
Destarte, que diante do tal equivoco a ex gestora apresentou recurso
junto ao TCE pleiteado o reexame da prestação de contas diante do fato que gerou
a desaprovação das contas conforme o Parecer Previo.
Conforme será demonstrado a seguir, as contas de governo do exercício
de 2015 de responsabilidade desta ex-gestora deve ser APROVADA por esta
respeitável Casa Legislativa, uma vez que, após análise técnica e minuciosa dos
documentos conclui-se que a aprovação pela regularidade das contas, uma vez
que os itens analisados foram devidamente cumpridos e observados pela gestão
da então Prefeita Municipal de Cascavel, senão vejamos:
II. FUNDAMENTO JURÍDICO
ILI - DO RITO DE JULGAMENTO DE CONTAS DE GOVERNO
A Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Ceará (TCE/CE) (Lei Estadual
nu 12.509, de 06 de dezembro de 1995), em seu art. 42-A, confere a esse órgão de Controle Externo
a competência para "apreciar as contas prestadas anualmente pelo Prefeito, mediante parecer
I I
•
CARLOS OCTAVIO
RAL, PP BESSA
prévio, a ser elaborado em um ano, a contar do seu recebimento, que será encaminhado à Câmara
Municipal e ao Prefeito".
Conforme dispõe o parágrafo segundo do referido artigo, "As contas consistirão nos
balanços gerais do Município e no relatório de controle interno do Poder Executivo Municipal
sobre a execução dos orçamentos de que trata o art. 165 da Constituição Federal, contendo
informações relativas à execução dos respectivos programas incluídos no orçamento anual e
respectivas inspeções e auditorias internas".
De acordo com a norma do art. 42, § 2°, da Constituição do Estado do Ceará, "O
parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado sobre as contas que o Prefeito deve prestar
anualmente, só deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara
Municipal, a qual, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o julgamento, comunicará o resultado
ao TCE". Diz ainda que "A Câmara Municipal disciplinará sobre os prazos para apresentação de
defesa quanto ao julgamento das prestações de contas do Executivo Municipal" (§ 2°-A).
Fica claro que o procedimento em questão abrange duas fases, com início no órgão
de Controle Externo e, em sequência, para finalizar, o processo segue para apreciação da respectiva
Casa Legislativa. A decisão decretada pela Câmara Municipal possui natureza conclusiva, não
cabendo mais qualquer apreciação por parte do Tribunal de Contas, que apenas opina.
Vale lembrar que o processo que tramita na Câmara Municipal para aprovar ou
rejeitar as contas de prefeito é administrativo e não legislativo. Destarte, na forma do art. 5, inc.
LV, da Constituição Federal, "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados
em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
Acrescente-se, também, nesse sentido, o entendimento emanado do Superior
Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO - EX-PREFEITO - REJEIÇÃO DAS CONTAS
PÚBLICAS PELA CÂMARA DE VEREADORES - PARECER DO
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - APRECIAÇÃO DO JUDICIÁRIO -
CABIMENTO - LC 64/90, ART. 1°, INC. 1 "G" - RECEDENTES. - O ato de
rejeição das contas de ex-prefeito, pela Câmara de Vereadores, com apoio
em parecer Técnico dos Tribunais de Conta, é de natureza administrativa
[...]. (Recurso Especial n. 151.529-MG, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins,
Segunda Turma, unan., j. 19/09/2002).
Assim, compete ao Poder Público resguardar os princípios constitucionais do
processo administrativo. Esse entendimento é de suma importância para o deslinde do feito, visto
que, uma vez que o dito processo possuem regência administrativa, deve respeitar todos os
ditames legais inerentes aos processos administrativos, dentre os quais, o devido processo legal, a
ampla defesa e o contraditório e o reconhecimento da possibilidade de se haver a prescrição, os
quais, conforme adiante exposto, foram afrontados.
; T3
•
•
CARI.OS OCTÁVIO
RAU:PP BEssA
k :1:
11.11 - DA APLICAÇÃO DO PERCENTUAL MÍNIMO EM EDUCAÇÃO
Como é de amplo conhecimento, o caput do art. 212 da CF determina a todos
Municípios a aplicação, anualmente, de não menos que "vinte e cinco por cento, no mínimo, da
receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e
desenvolvimento do ensino".
Esse dispositivo é regulamentado pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei
Nacional n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996). Em especial, seu art. 70 prevê que:
Art. 70 Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do
ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos
básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo
as que se destinam a:
I - remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais
profissionais da educação;
II - aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e
equipamentos necessários ao ensino;
III - uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino;
IV - levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente
ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino;
V - realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos
sistemas de ensino;
VI - concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas;
VII - amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao
disposto nos incisos deste artigo;
VIII - aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de
transporte escolar. (grifamos)
Conforme o Processo Eletrônico n°15735/2018-8, a 3' Inspetoria da Diretoria de
Fiscalização do extinto TCM/CE apontou que o "o MUNICÍPIO APLICOU O VALOR DE R$
12.022.278,47 (doze milhões vinte vinte dois mil duzentos e setenta e oito reais e quarenta e sete
centavos) na manutenção e desenvolvimento do ensino, representando 24,52% do total das receitas
provenientes de impostos e das provenientes de transferências". Na visão fiscalizatória, faltaram
ser aplicados R$ 235.007,60 (duzentos e trinta e cinto mil e sete reais e sessenta centavos). POR
ISSO, HAVERIA UMA SUPOSTA OFENSA AO PRECEITO CONSTITUCIONAL.
E, assim, com base nessa alegação, o Pleno Virtual do TCE/CE opinou desfavorável
à aprovação da Prestação de Contas Anuais do Governo Municipal de Cascavel/CE, referente ao
exercício financeiro de 2015.
Ocorre Nobres Vereadores, o Tribunal de Contas do Estado de forma
errônea retirou do percentual o valor de manutenção e desenvolvimento do ensino
os valores referentes a Construção da Quadra vinculada a Escola na localidade de
Buritizal distrito de Caponga. No entanto, o valor aplicado na construção da quadra escolar,
bem como os pagamento referente as aulas realizadas mediante convênio importaram em R$
287.457,82, valor superior ao valor questionado.
CARLOS OCTAVIO
Ru. PP BESSA
2ro.:
• r".
Excelências, em uma simples analise documental, facilmente, não resta duvidas que
a Construção da Ginásio deveria ser incluso dentro do Percentual, tendo em vista que todo o
projeto e liberações foi avalizada pelo Ministério da Educação, portanto, NÃO HÁ O QUE SE
FALAR EM RETIRAR DO PERCENTUAL DOS 25%.
Outro ponto que o Tribunal retirou do percentual foi os valores repassado oriundo
de convênios com as seguintes entidades: PAZ & BEM e SOPRANDO SONHOS. Essas entidades
tinham como objetivo dar apoio aos alunos com atividades em horários no contra turno ao horário
normal das aulas.
Portanto Nobres Vereadores, a ex gestora resignada com a INJUSTA
DESAPROVAÇÃO DE SUAS CONTAS DE GOVERNO no exercício de 2015 ROGA AOS
SENHORES PELA APROVAÇÃO PARA CASO NÃO SEJA ACEITO A SUSPENÇÃO DO
JULGAMENTO POR ESTA AUGUSTA CÂMARA DE VEREADORES.
HL DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante de todo o exposto, roga a Justificante que esta Augusta Casa Legislativa
receba a presente Justificativa em todo o seu teor e forma, julgando-a PROCEDENTE, para:
I) Declarar a prescrição do Processo Administrativo ri° 002/2023/PCG (processo de
julgamento de contas), em trâmite nesta Câmara Municipal de Cascavel/CE,
referente ao Parecer Prévio n° 00280/2021 (Processo Eletrônico n° 15735/2018-8)
do Tribunal de Contas do Estado do Ceará;
II) Caso não seja colhido o primeiro pedido que suspenda o referido julgamento ate
o a publicação do de um novo Acordão referente ao pedido reexame solicitado
junto ao TCE conforme documentação em anexo
III) Alternativamente, para reconhecer a higidez da Prestação de Contas Anuais do
Governo Municipal de Cascavel/CE, referente ao exercício financeiro de 2015, de
responsabilidade da Justificante;
IV) Emitir, em todos os cenários, ao final, Decreto Legislativo de aprovação da
Prestação de Contas Anuais do Governo Municipal de Cascavel/CE, referente ao
exercício financeiro de 2015.
Termos em que pede e espera deferimento.
I
yLL.: •; , ;
Is •
Nesses termos, esperamos deferimento
Cascavel, 28 de maio de 2023
Carlos Octavio Raupp Bessa
OAB/ CE 29.502
CARLOS
OCTAVIO
RAU PP
BESSA:00852
719345
Assinado de forma
digital por CARLOS
OCTAVIO RAUPP
BESSA:0085271934
5
Dados: 2023.06.29
09:25:16 -0300'
T3
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Trata-se do projeto de quadra pollesportiva a ser Implantada nas escolas
municipais e estaduais nas diversas regiões do Brasil, através do Fundo
Nadonal de Desenvolvimento da Educação FNDE.
O referido projeto apresenta uma área total de 980,40 m2 de área coberta, Para
adoção em terrenos de 44x32 metros quadrados.
Este memorial tem por objetivo descrever e especificar de forma clara a
construção da estrutura metálica, cobertura e demais Instalações, de forma a
complementar as informações contidas nos projetos.
Todas os materiais a serem empregados na obra deverão ser
comprovadamente de boa qualidade e satisfazer rigorosamente as
especificações constantes neste material e nos respectivos projetos. Todos os
serviços deverão ser executados em completa obediência aos princípios de
boa técnica, devendo ainda satisfazer rigorosamente às Normas Brasileiras.
2. SERVIÇOS PRELIMINARES
Deverá ser fixada, em !ocal visfvel, placa da obra, conforme modelo
casponibilizado peio Governo Federal.
3. MOVIMENTO DE TERRA
Os serviços de escavação, compactação e reaterro deverão ser executadas de
acordo com as Normas Técnicas Brasileiras a fim estabelecer as cotas de
níveis e condições previstas em projeto para execução da obra
4. FUNDAÇÃO E PILARES
Após compactação do fundo da vala, esta deverá estar limpa e isenta de
material orgânico. Deverá ser executada uma camada de concreto magro com
5,0 cm de esi-~ ira, com traço 1:4:8.
A fundação das pilares será do tipo direto em blocos de concreto armado,
conforme dimensões em projeto. Dependendo da resistência do solo (esta
deverá ser definida antes da etapa de escavação), poderá haver a necessidade
de se executar brocas, com armação longitudinal de aço CA-53 com diâmetro
de 8 mm e estribos de diâmetro 5,0 Iam a cada 20 cm.
Todas os blocos de fundação serão interligados por uma viga baldrame com
seção transversal de dimensões constantes em planta
Nos blocos, pilares e viga baldrame serão utilizados concreto com tek de 25
fvflpa e aço CASO nos dâmetras conforme disposição em projeto estrutural.
FINDO NACNDNAL Da DESEWOLVINTENTD DA EDIXAÇÂO - FNDE
SESS, ai, Bixo E adido Mn, 711.070-828. Eisman DF
%da* (01) 20224350 - waratile.gre.br
2
e likt:stdio da Ed~o
Furdo Ns~.a: D8 nonto da Educo:0o - FxDF FADE
Ceordernçe Gen! de lerezin.trel Educedemil - CGEST
MEMORIAL DESCRITIVO
PROJETO PADRÃO PARA QUADRA POLIESPORTIVA
COM VESTIÁRIOS - (980,40 m2)
FL"Ce NACKNAL DE OF_SSWOLvINENTD DA r"k nor;-41,, 2. Ft-0E
85S, Ca Stecc F, Exisn FNME, 7ae7o4ea. aree,C., DF
Toldaram (Cl) 2222-435.1 - Co: werorkulagovIr
5. ESTRUTURA METÁLICA E COBERTURA
•
•
~I
As ligações da estrutura metálica serão soldadas, e todos os perfis metálicos
utilizados deverão ser do tipo aço estrutural ASTM A-38, em conformidade com
as Indicações no projeto. Seguem abaixo os perfis utilizados:
Todos os perfis metálicas, após limpeza, deverão receber pintura primo anilcorrosão, em duas demâos, o pintura de acabamento na cor amarela.
Todos os pilares serão do concreto com fck de 25 MPa, e pintura sobre a
superfície cie concreto na cor amareis, conforme projeto arquitetõnico.
A cobertura será em forma de arco conforme projeto, com a utilização de telhas
de aço galvanizado ondulada de 0,5 mm de espessura, na cobertura e nos
fechamentos laterais. As cores da estrutura deverão seguir as especificações
constantes no projeto arquitetônim sendo utilizada a cor amarela, conforme
figura 1.
Flgaza 1: o= autuele i=a pintura sal= eaec:me e estruuma de aça
6. PISOS
Piso irsiustrial polido cor ártza em cimento comum, com grantlina ( areia e
pedriscos mistos) com 17 mm de espessura acabada, em placas de 1,50 x 1,50
m, com junta plástica na cor cinza e demarcação e pintura à base de resina
acrílica nas cores branca, laranja e azul.
7. PAREDES E REVESTIMENTOS
Para o fechamento de paredes das cabeceiras da quadra, serão usados tijolos
da barro especial, bem cozidos, leves dures e sonoros, com 08 (oito) furos,
com dimensões de 9x19x18cm, que serão revestidas de ambos os lados e
1ocaliza:1Rn segundo a especificação no projeto de Arquitetura
Para o fechamento em elemento vazado em cimento de 20 x 20 cm,
acabamento em duas dernãos de pintura látex acrílica, localizadas segundo a
especificação no projeto de Arquitetura.
& ARQUIBANCADAS
Estrutura de a.venaria de tijolo maciço sob placas pré-modadas de concreto
armada para os assentos, com inclinação da 0,5 %.
FLCZO NactoNAL D ossaon.vedaim L1A FUI ICAÇAD - FliDE
sas az faX0 F, EcTac:i2 FNIJE, 711 070-928, FI:Wa, DF
TWme (Hl) 2C22-435,) warodncle goo,tr
3
co'
Os espelhos das erqubancedas serão em alvenaria do bloco cerâmico com
revestimento em uma taco o pintura látex acrílica.
O. EQUIPAMENTOS ESPORTIVOS
Basquete: estrutura para tabela modelo oficial, removível conforme detrihe de
Arquitetos.
Voleibol: poste de voleibol oficial removível completo, rede, antena de fibra de
Vdr0, protetores dos postes e cadeira para juiz.
Futebol de Salão e Handebol: trave oficial móvel e rede.
Verificar detalhes no projeto de arquitetura. de tubos chumbados no piso para
receber estes equipamentos.
10. INSTALAÇÕES ELÉTRICAS
A instalação elétrica obedece ao projeto e às normas da ABNT. A fiação será
de cobre, com revestimento anã-chama, sendo a distribuição aparente através
de eletrodutos de aço galvanizado. O quadro de distribuição será de sobrepor e
a ligação das Lâmpadas será através dos próprios disjuntores.
As luminárias deverão possuir proteção para as lâmpadas.
A fixação das eletnxiutos e luminárias deverão garantir segurança e
alinhamento.
Os quatro pilares de canto serão aterrados, com hastes tipo Coopperweid 5/8'
de 3,00 m de comprimento.
11. VESTIÁRIOS E SANITÁRIOS
Na área interna deverá ser utilizado piso de cerâmico (33X33cm) na cor
branca, PI- 5.
As paredes serão revestidas internamente com cerâmica 20x20 cm na cor
branca, PI-3.
As paredes externas serão revestidas com cerâmica 10x10 cm nas cores
definidas em projeto.
17...SERVIÇOS DIVERSOS
Durante a obra deverá ser feito periodicamente remoção de todo entulho e
detritos que venham a se acumular no local.
Ao final da obra deverá haver especial cuidado em se remover quaisquer
detritos ou salpicas de concreto endurecido no piso ou demais equipamentos
da quadra.
FINDO NXIONAL DE DESENN02.:113IENTO OA EDUCAÇÂO - RWE
SES, c.2. Szce F, EcZcio FNDE, 74,2711529. Emula, DF
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Cascavel, 31 de Dezembro de 2015.
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ASSESSOR CONTABIL CRC-CE: 000594/06 SEC. EDUCACriO, CULTURA, DESPORTO E )UV
PROCURAÇÃO AD JUDICIA ET EXTRA
FRANCISCA IVONETE MATEUS PEREIRA, brasileira, autônoma,
OUTORGANTES: inscrita no RG no 801797-84, CPI; no 264-174-723-53, com
endereço à Avenida Coronel Leite, no 2125, Centro, Município de
Cascavel/CE, Cep: 62850-000.
OUTORGADOS: CARLOS OCTAVIO RAUPP BESSA, brasileiro, solteiro, advogado,
inscrito na OAB/CE sob o nQ 29.502, com escritório profissional na
Avenida Chanceler Edson Queiroz 2115, Centro, Cascavel.
PODERES: a quem confere(m) amplos, gerais e ilimitados poderes para o fim
especial de apresentar Justificativa Escrita e Oral referente ao
processo 15735/2018-8 Tribunal de Contas do Estado, na Câmara
Municipal de Cascavel podendo o Outorgado praticar todos os atos
que se fizerem necessários, inclusive com PODERES ESPECIAIS a
quem confere poderes da cláusula "ad judicia" em qualquer
instância, juizo, Tribunal, podendo interpor quaisquer ações,
requerer medidas de segurança ou preventivas, propor quaisquer
medidas cautelares usando dos recursos legais até final decisão,
também intentar queixa crimes, representar criminalmente,
denunciar, impetrar habeas corpus, mandado de segurança,
confessar ,desistir, transigir, conciliar, notificar, sempre na defesa
dos interesses do OUTORGANTE.
Cascavel - Ceará, 28 de to de 2023.
FRANCISCA IV EREIRA
.nála
• PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL
ESTADO DO CEARÁ
PARECER TÉCNICO
Processo Administrativo n" 002/2023/PCG
Ref. Processo/TCE N° 15735/2018-8
Parecer prévio n° 00280/2021
Notificante: Câmara Municipal de Cascavel
Notificado(a): FRANCISCA IVONETE MATEUS PEREIRA
Ver. José Freitas dos Santos
1.
RELATÓRIO:
Tratam-se os autos de processo da Prestação de Contas Anuais de Governo do
Município de CASCAVEL, de responsabilidade da Sra. FRANCISCA IVONETE MATEUS
PEREIRA, referente ao exercício de 2015, autuada nos autos do processo N° 15735/2018-8.
Em conformidade com o Regimento Interno da Câmara Municipal, compete às
Comissões Permanentes de Leis Justiça e Redação e Orçamento e Finanças a tarefa de
apresentar aos demais Edis o parecer com o fito de subsidiá-los na decisão sobre a aprovação
ou desaprovação das contas de governo, opinando sobre o acolhimento ou rejeição da
recomendação proferida pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará - TCE/CE (Parecer
Prévio N° 00280/2021), a fim de submetê-lo ao julgamento político-administrativo do
PLENÁRIO do Parlamento, órgão supremo e deliberativo desta Casa Legislativa (art. 31, §
2°, da Constituição Federal).
A documentação comprobatória de que trata o processo em epígrafe foi apresentada à
essa Comissão, em tempo hábil, e disponibilizada virtualmente pela Corte através do link
https: www.tce.ce.gov.br (»ciada() consulta-de-processos?nrProc-15735 2018-8
permanecendo durante todo o período à inteira e total disposição da responsável Sra.
FRANCISCA IVONETE MATEUS PEREIRA, Prefeita Municipal.
Nesse sentido, convém registrar, por demais oportuno, que em estrita observância ao
que preceitua o art. 5°, inciso LV da Constituição Federal, a Mesa Diretora da Câmara
cientificou a então Gestora Municipal Sra. FRANCISCA IVONETE MATEUS PEREIRA
lAv. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 - CEP 62.850-000 - Cascavel -- Ceará
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para apresentar defesa escrita, concedendo-lhe prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da
data do recebimento do oficio.
A ex-Prefeita protocolou tempestivamente suas razões de defesa perante a Comissão
Mista, esclarecendo e contraditando os pontos negativos indicados no Parecer Prévio n°
0028012021 e que ensejaram a desaprovação de suas contas anuais. Outrossim, requereu a
prescrição da pretensão punitiva estatal e, caso não seja acolhida, pediu que suspenda o
julgamento até a publicação de um novo acórdão referente ao pedido de reexame solicitado
ao TCE.
A presidência comunicou em plenário os demais Edis para apresentarem
requerimentos referentes as contas, porém, não foi protocolado nenhum expediente ou
proposição pelos parlamentares.
Reiteramos, ainda, que esta Comissão esteve permanentemente disponível e acessível a
qualquer manifestação a ser deduzida pela Sra. FRANCISCA IVONETE MATEUS
PEREIRA.
O parecer relatado pelo Conselheiro Alexandre Figueiredo foi pela
DESAPROVACÃO das Contas Anuais de Governo do Município de CASCAVEL, por
apresentar irregularidade nas contas referente ao Exercício Financeiro de 2015
(https://www.tce.ce. gov. br/cidadao/consulta-de-processos? nrProc=15735/2018-8 ).
A relatoria analisou criteriosamente as JUSTIFICATIVAS DE DEFESA
apresentadas tempestivamente pela ex-Prefeita Municipal junto ao TCE/CE e à Câmara
Municipal.
É o Relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:
11.1. DA PRESCRICÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO:
A defendente solicita o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal.
Em que pesem os argumentos colacionados pela ex-prefeita municipal, entendemos que o
pedido não deve prosperar por total incompatibilidade com a redação dada aos arts. 64-A e
64-B da Lei Orgânica do TCE/CE, in verbis:
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Art. 64-A A pretensão punitiva do Tribunal, no âmbito de processos
de contas ou da fiscalização a cargo do Tribunal, prescreve em 5
(cinco) anos.
§ 1 o O prazo previsto no caput é contado:
I - no caso de prestação de contas anual, do dia seguinte ao do
encerramento do prazo para seu encaminhamento ao Tribunal;
II - nos demais casos, da data em que foi constatada a prática do ato.
§ 2o Interrompe-se a prescrição pela autuação do processo no Tribunal,
assim como pelo seu julgamento.
Art. 64-B Nos processos que envolvam contas municipais, o prazo de
prescrição tem termo inicial na data de vigência da Lei Estadual no
15.516, de 6 de janeiro de 2014.
A medida é incompatível com a legislação citada pela defesa, uma vez que a
prescrição incide sobre os processos a cargo do TCE/CE, e que possam gerar alguma punição
ao responsável pelas contas. Em síntese, a prescrição somente ocorre nos processos de contas
de gestão e tomada de contas especiais em tramitação da Corte de Contas.
Não existe, zn casu, a possibilidade de declarar a prescrição do processo quando a
análise do TCE/CE sobre as contas de governo é meramente opinativa, ficando a atribuição
de julgá-las para a Câmara Municipal de Cascavel, conforme consolidada jurisprudência do
STF:
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Contas de
prefeito municipal. Parecer técnico elaborado pelo tribunal de contas.
Caráter opinativo. Necessidade de apreciação pela respectiva câmara
municipal. Impossibilidade de julgamento ficto por decurso de prazo.
Repercussão geral reconhecida. Precedentes. 1. O Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do RE n° 729.744/MG (Rel. Ministro Gilmar
Mendes), fixou a seguinte tese: "O parecer técnico elaborado pelo
Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa,
competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento
das contas anuais do chefe do Poder Executivo local, sendo
incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo". 2.
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Por sua vez, na apreciação do RE n° 848.826/CE (red. do ac. Min.
Ricardo Lewandowski), firmou-se a tese de que "[p]ara os fins do art.
1°, inciso I, alínea g, da Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990,
alterado pela Lei Complementar 135, de 4 de junho de 2010, a
apreciação das contas de prefeitos, tanto as de governo quanto as de
gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com o auxílio dos
Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará
de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores". 3. Agravo regimental
não provida(RE 1231883 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira
Turma, julgado em 13/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-096
DIVULG 19-05-2021 PUBLIC 20-05-2021)
Sem mais delongas, hei por bem indeferir o pedido preliminar da defendente, não
reconhecendo o pedido sobre a prescrição da pretensão punitiva estatal referente ao
julgamento das presentes contas de governo.
Passo à análise do mérito.
DO MÉRITO:
Consoante disposição do art. 31, § 2° da Constituição Federal de 1988, replicado na
legislação municipal por força do princípio da simetria, compete a Augusta Casa Legislativa,
após o parecer exarado pela Comissão Mista, a tarefa de apreciar sobre o Parecer Prévio
emitido pelo TCE/CE para fins de julgamento político-administrativo pelo Plenário da
Câmara Municipal, deliberando sobre o seu acolhimento ou rejeição, in verbis:
Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder
Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de
controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
§ 2° O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas
que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por
decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
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Portanto, a Câmara Municipal de Cascavel poderá realizar julgamento políticoadministrativo das contas municipais, analisando outros aspectos que não somente aqueles
constantes no parecer prévio. Em síntese, a Câmara Municipal é competente para decidir
conforme suas convicções político-jurídicas, não estando compelida a seguir a recomendação
da Corte de Contas, cuja atribuição é auxiliar do parlamento no exercício do controle externo.
Pelo parecer prévio emitido nos autos do PROCESSO N°. 15735/2018-8, o Colendo
TCE/CE entendeu por exarar Parecer Prévio DESFAVORÁVEL à aprovação das Contas
Anuais de Governo do exercício financeiro de 2015, apontando como gravíssimos os
seguintes pontos:
• Descumprimento do percentual mínimo exigido no art. 212 da Constituição
Federal:
O art. 212 da Constituição Federal impõe ao gestor o cumprimento mínimo do
percentual de 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos,
compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do
ensino. A decisão proferida pelo TCE/CE foi no sentido que houve o descumprimento a
exigência constitucional inserta no art. 212 da Constituição Federal, pois aplicou na
"Manutenção e Desenvolvimento do Ensino", a quantia de R$ 12.002.278,47 (doze
milhões, dois mil, duzentos e setenta e oito reais e quarenta e sete centavos), o que
corresponde ao percentual de 24,52% (vinte e quatro virgula cinquenta e dois por cento)
do total das receitas provenientes de Impostos e Transferências.
Isto posto, esta Relatoria, em harmonia com o Parecer da Procuradora do
Ministério Público de Contas, Dra. Cláudia Patricia Rodrigues Alves Cristino, bem como,
com o voto do Conselheiro Relator, Dr. Alexandre Figueiredo, reconhece a gravidade da
falha, tornando-as Irregulares.
É a fundamentação.
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CONCLUSÃO:
Diante do exposto, considerando os evidentes e comprobatórios documentos
anexados, VOTO:
a) Pelo indeferimento do pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva
estatal e pela suspensão do referido julgamento.
b) Pela DESAPROVAÇÃO das referidas Contas de Governo do Município de Cascavel
referente ao exercício financeiro de 2015, de responsabilidade da Sra. Francisca lvonete
Mateus Pereira, analisada nos autos do Processo N°. 15735/2018-8, ficando a Mesa
Diretora autorizada a expedir o competente Decreto Legislativo.
c) Pela ACEITAÇÃO do parecer prévio n° 00280/2021, da lavra do TCE/CE.
d) Expeça o competente Decreto Legislativo, conforme decisão do Plenário.
Encaminhem os autos à Presidência da Mesa Diretora para dar continuidade ao
processo de julgamento das contas e convocar sessão plenária para julgamento da prestação
de contas de governo sob análise.
É o parecer
Sub censura da Comissão.
Cascavel/CE, aos 03 de agosto de 2023.
reador JOSÉ FREITAS DOS SANTOS
RELATOR
COMISSÃO DE LEIS, JUSTIÇA E REDAÇÃO
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Sra. Francisca Ivonete Mateus Pereira, analisada nos autos do Processo N°. 15735/2018-8 e
pelo ACOLHIMENTO do parecer prévio n° 00280/2021, da lavra do TCE/CE.
É a fundamentação.
Veador er ERIMAR INOCÊNCIO DE MORAIS
RELATOR
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
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PARECER DAS COMISSÕES DE LEIS, JUSTICA E REDAÇÃO
E ORCAMENTO E FINANÇAS
Processo Administrativo n" 002/2023/PCG
Ref. Processo/TCE N° 15735/2018-8
Parecer prévio n° 00280/2021
Parecer da Comissão de Leis, Justiça e Redação e Orçamento e Finanças ao
Processo Eletrônico N° 15735/2018-8, oriundo do Tribunal de Contas dos Municípios; Que
dispõe sobre a Prestação de Contas de Governo relativo à gestão do ano de 2015, de
responsabilidade da Senhora FRANCISCA IVONETE MATEUS PEREIRA.
Aos 03 dias do mês de agosto de 2023, estiveram reunidos os membros da
Comissão de Leis, Justiça e Redação e Orçamento e Finanças, sob a Presidência do Nobre
Vereador Francisco Augusto da Silva Filho, para analisar o Processo Eletrônico N°
15735/2018-8, oriundo do TCE/CE, tendo sido designado como Relator da Comissão de Leis,
Justiça e Redação o Nobre Vereador José Freitas dos Santos e Relator da Comissão de
Orçamento e Finanças o Nobre Vereador Erimar Inocêncio de Morais, e Membros Suplentes
os nobres vereadores Raimundo Gladson Oliveira Bezerra e Sebastião de Castro Uchôa.
A Comissão de Leis, Justiça e Redação e Orçamento e Finanças, optou por
acatar os Pareceres Favoráveis dos Relatores, consequentemente, vota por maioria dos
membros, pela DESAPROVAÇÃO das referidas Contas de Governo do Município de
Cascavel referente ao exercício financeiro de 2015, de responsabilidade da Sra. Francisca
Ivonete Mateus Pereira, analisada nos autos do Processo N°. 15735/2018-8 e pelo
ACOLHIMENTO do parecer prévio n° 00280/2021, da lavra do TCE/CE. Constando como
VOTO DIVERGENTE do membro da Comissão de Orçamento e Finanças, vereador
Sebastião de Castro Uchôa.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Cascavel, aos 03 dias do mês
de agosto de 2023.
Francisco Augusto da Silva Filho
Presidente
Erimar Inocêncio de Morais
Relator
José Freitas dos S-antos
Relator
La1.0
Raimundo lad n Oliveira BeZe
Membro (Suplente)
—.-‘ Sebastião de Castro Uchôa
Membro (Suplente)
R
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APRECIAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO DA PREFEITURA
MUNICIPAL DE CASCAVEL, EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015, DE
RESPONSABILIDADE DA EX-PREFEITA FRANCISCO IVONETE MATEUS
PEREIRA, PROCESSO/TCE N° 15735/2018-8.
F L--1 A favor do Parecer do TCE - CE
Contra o Parecer do TCE - CE
Cascavel - CE, 29 de AGOSTO de 2023
Preis ente da Câmara
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APRECIAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO DA PREFEITURA
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RESPONSABILIDADE DA EX-PREFEITA FRANCISCO IVONETE MATEUS
PEREIRA, PROCESSO/TCE N°15735/2018-8.
favor do Parecer do TCE - CE
Contra o Parecer do TCE - CE
Cascavel - CE, 29 de AGOSTO de 2023.
Presidente da Câmara
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RESPONSABILIDADE DA EX-PREFEITA FRANCISCO IVONETE MATEUS
PEREIRA, PROCESSO/TCE N° 15735/2018-8.
17 (1- A favor do Parecer do TCE - CE
Contra o Parecer do TCE - CE
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Prest ente da Câmara
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Contra o Parecer do TCE - CE
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