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materia nº 9/2023

Tipo Veto
Número / Ano 9 / 2023
Date 2023-08-01
EmentaVeta o Protejo de Lei nº 026/2023, Dispõe sobre a estimativa da receita e fixação da despesa do Município de Cascavel para o exercício financeiro de 2023.
native_id1306

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-22 Proposição arquivada U Proposição arquivada.
2023-08-22 Proposição rejeitada pelo Plenário U Proposição rejeitada pelo Plenário. Arquiva-se.
2023-08-22 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Proposição arquivada.
2023-08-22 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça U Parecer favorável da comissão.
2023-08-01 Proposição distribuída às comissões U Para o envio as comissões.
2023-08-01 Proposição para apresentar em Plenário U Para o envio as comissões.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-08-22T12:47:47.074904-03:00 Rejeitado 4 6 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 33

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DE CASCAVEL • CIF￾Sessão Ordinárik • 
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GABINETE DO PREFEITO — PMC/CE. 
MENSAGE E VETO N° sng /2023, DE 
A Sua Excelê ia 
Nobre Vereadora 
Sra. PRISCILA MONTEIRO DA SILVA LIMA 
DD. Presidente da Câmara Municipal de Cascavel — CE. 
Av. Pref. Vitoriano Antunes, 2.459, Centro — CEP: 62.850-000, Cascavel — CE. 
Nobre Presidente e Nobres Vereadores 
DE 2023. 
ss (2022 
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Temera Coutinho Martins 
Chefe do Controle Interno Cámara Mmicipal de CascavelICE 
Ao cumprimentar, muito cordialmente, Vossa Excelência e vossos dignos pares; na 
condição de Chefe do Poder Executivo do Município de Cascavel — CE, TEMPESTIVAMENTE, 
dirijo-me à Presidência da Mesa Diretora da Câmara Municipal para manifestar à Augusta Casa 
Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, saudando os Nobres Vereadores e Nobre 
Vereadora, com o fito de comunicar ao Parlamento Municipal, nos termos do art. 55, caput, §§2° e 
3
0, c/c o art. 61, caput, incisos 1 e IV, da Lei Orgânica do Município de Cascavel — 
L.O.M./1990, de 05 de abril de 1990, e ainda, com fulcro no art. 111, caput, cic o art. 113, 
caput, §§1° a 4
0, todos da RESOLUÇÃO N° 02/2012, de 11 dezembro de 2012, que Aprova o 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Cascavel/CE; que decidi vetar os dispositivos 
abaixo elencados, do Projeto de Lei n° 026/2023, que pela sua quantidade com seus anexos, 
totalizando 222 páginas, que se anexa ao veto, estando disposto e, devidamente, armazenado no 
endereço eletrônico da própria Câmara Municipal, no seguinte link: https://intellqest-siql￾media.si.amazonaws.com/media/siqq/public/matenalegislativa/21123/993/orcamento 20230b03.pd 
I; que pelas razões atinentes à matéria, nos termos a seguir explicitados fundamento este veto: 
I. DO RELATÓRIO: 
O Projeto de Lei n° 026/2023, que Dispõe sobre a estimativa da receita e a 
fixação da despesa do Município de Cascavel-CE para o exercício financeiro de 2023, e dá 
outras providências; matéria conhecida como LOA/2023 (Lei Orçamentária Anual ao 
corrente exercício); sendo oriundo do Poder Executivo, foi protocolado na Câmara em 
03.05.2023, e após as tramitações internas, foi aprovado na Sessão Ordinária do dia 20.06.2023. 
Após a aprovação na Sessão Ordinária do dia 20.06.2023, por meio do Ofício n° 247, 
de 20.06.2023, com protocolo em 21.06.2023, na Procuradoria Geral do Município foi 
encaminhado o seu Autógrafo de Lei, ao Chefe do Poder Executivo, para o devido conhecimento, 
e nos termos da Lei Orgânica do Município a sua sanção e / ou veto. 
Ressalte-se, quanto aos prazos nos termos do art. 55, caput, §§2° e 3
0, da Lei 
Orgânica, c/c o art. 111. Portanto, o último dia da contagem de prazo dos 15 (quinze) útil 
(como os demais vetos, anteriormente, protocolados, se encerra, neste caso, em 12 de 
julho de 2023 (quarta-feira), in verbis: 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL — PMC/CE. 
Paço Municipal, Av. Chanceler Edson Queiroz, n°2.650, Bairro: Rio Novo, CEP: 62.850-000, Municipio: Cascavel — CE 
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 e CGF: 06.920.253-2, Fone/Fax: (85)3334-2840, (85 3334-
Endereço Eletrônico na Internet (site): htt s ficascavel.ce 
JMSJR. 
1/7 
mete). 
Prefeitura Municipal de Cascavel 
gre.,n (1:F 
GABINETE DO PREFEITO — PMC/CE. 
MENSAGEM DE VETO N° oy3 12023, DE 06 DE 
unicef 
DE 2023. 
Art. 111. O projeto aprovado pela Câmara será enviado ao Prefeito no prazo de dez 
dias úteis, contados da data da aprovação da Redação Final. 
Parágrafo único. No que diz respeito à sanção, promulgação e veto, aplica-se o 
disposto no artigo 55 da Lei Orgânica 
Art. 113. Na contagem dos prazos relativos ao processo legislativo, excluir-se-á o 
dia do começo e incluir-se-á o do vencimento. 
§1°. Os prazos não iniciam em dias não úteis: sábados, domingos e feriados. 
§2°. Quando o prazo expirar em sábado, domingo ou feriado, será prorrogado até 
o primeiro dia útil subseqüente. 
§3°. É considerado dia útil suspensão do expediente por ponto facultativo. 
§40
. A contagem dos prazos não inicia no período de recesso e, caso em curso, será 
suspenso. 
Compreenda-se que a contagem de prazo se processa em dias úteis, nos termos do 
art. 219, do Novo Código de Processo Civil, Lei Federal n° 3.105, de 16.03,2015, de âmbito 
nacional, o que se aplica ao presente caso concreto, por se tratar de processo (na modalidade 
de processo legislativo). 
Por tais, motivos, como abaixo narradas, apresento a Vossas Excelências, as 
presentes razões ao veto de dispositivos do Projeto de Lei n° 026/2023 (em comento), é feito 
de forma TEMPESTIVA para o VETO oficial. 
II. DAS COMPETÊNCIAS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO: 
O Prefeito do Município é competente para o VETO, nos termos do art. 55, caput, 
§§2° e 3°, c/c o art. 61, caput, incisos I e IV, da Lei Orgânica do Município de Cascavel — 
L.O.M./1990, de 05 de abril de 1990, e ainda, com fulcro no art. 111, caput, cic o art. 113, 
caput, §§1° a 4°, todos da RESOLUÇÃO N° 02/2012, de 11 dezembro de 2012, que Aprova o 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Cascavel/CE, in verbis: 
Art. 61°— Compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo: 
1V — apor veto, total ou parcial, a projetos de lei, por razões de 
inconstitucionalidade, conveniência ou interesse do Município, (Grifo nosso) 
III. DOS DISPOSITIVOS E DAS RAZÕES AO VETO PARCIAL: 
Nobres Vereadores e Nobre Vereadora, os DISPOSITIVOS e as RAZÕES AO VETO 
PARCIAL são os seguintes: 
3.1. Os dispositivos, os quais tiveram a Redação original alterada por Emenda 
Modificativa, nos termos do Parecer da Comissão de Leis, Justiça e Redação, de 12.06.2023, da 
Câmara Municipal), do Autógrafo de Lei, ao Projeto de Lei n° 026/2023 e que são objeto do 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL — PMC/CE. 
Paço Municipal, Av. Chanceler Edson Queiroz, n°2.650, Bairro: Rio Novo, CEP: 62.850-000, Município: Cascavel — CE 
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 e CGF: 06.920.253-2, Fone/Fax: (85)3334-2840, (85 3334- a mete). 
Endereço Eletrônico na Internet (site): h s://cascavel.ce. 
JMSJR. 
2/7 
Prefeitura Municipal de Cascarei 
- 
GABINETE DO PREFEITO — PMC/CE. 
MENSAGEM DE VETO N° 00Fk /2023, DE 06 DE 
unicef 
DE 2023. 
presente VETO PARCIAL são os seguintes: art. 1°, caput; art. 3°, caput; 4°, caput; e tabela; 
além do art. 5
0, caput; inciso II e parágrafo único; 
3.2. AS RAZÕES AO VETO PARCIAL com fulcro no art. 61, caput, inciso IV, da Lei 
Orgânica do Município que é claro, objetivo e direto, ao conferir ao Chefe do Poder Executivo 
(Prefeito), a competência privativa para apor veto, total ou parcial, a projetos de lei, por 
razões de inconstitucionalidade, conveniência ou interesse do Município. 
3.3. Com o devido respeito do Poder Executivo ao ter enviado Projeto de Lei ao 
Parlamento Municipal, o fez com texto pautado na atual legislação, de cunho constitucional, 
infraconstitucional federal e com amparo na Lei de Responsabilidade Fiscal, além do Plano 
Plurianual (PPA) e nas políticas públicas voltadas ao atendimento de toda à população, em 
especial, aos serviços básicos de saúde, educação, assistência social, segurança, infraestrutura, 
obras, fazenda, e planejamento e administração, os quais requerem atenção especial, bem como 
não podem sofre cortes orçamentários, de maneira abrupta (sem o prévio estudo de impacto 
orçamentário, de cunho negativo), pois impactará na contraprestação destas políticas públicas e 
seus respectivos serviços públicos direcionados a toda a população cascavelense, 
indistintamente, e em todo o território da Municipalidade, além da organização fazendária por sua 
pasta própria e aos servidores, por meio da pasta de planejamento e administração, durante todo 
o exercício financeiro de 2023; 
3.4. As alterações ao texto original e encaminhadas ao Executivo, por meio do 
Autógrafo de Lei ao Projeto de Lei n° 026/2023, realizadas por meio de Emenda Modificativa, nos 
termos do Parecer da Comissão de Leis, Justiça e Redação, de 12.06.2023, da Câmara Municipal 
não são convenientes para o Poder Executivo e são contrarias a todo o estudo programático da 
Administração Direta, do Poder Executivo, uma vez que limita o seu orçamento, sem que tal 
proposta, sequer tenha sido formalizada ao Poder Executivo, antecipadamente, ao envio de seu 
texto original à Câmara, quanto aos percentuais: original e alterado, comprometendo a atuação de 
Secretarias Municipais e os respectivos atendimentos ao povo cascavelense, maior beneficiário 
direto de todos os serviços públicos 
3.4.1. A redação original dos dispositivos vetados foi comprometida em razão 
das disposições de Emenda Modificativa, nos termos do Parecer da Comissão de Leis, Justiça e 
Redação, de 12.06.2023, da Câmara Municipal, ao elevar o valor do duodécimo de 
R$4.920.000,00 (quatro milhões, novecentos e vinte mil reais) para R$6.800.000,00 (seis milhões 
e oitocentos mil reais), sendo o valor acrescido de R$1.880.000,00 (um milhão, oitocentos e 
oitenta mil reais), elevando o percentual de 32,21% (trinta e dois vírgula vinte e um por cento), 
daquele valor consignado no texto original, o que compromete o orçamento das políticas públicas; 
3.4.2. Em que pese, a redação do art. 29-A, caput, inciso I, da Constituição da 
República de 1988, tem-se no caput, deste dispositivo, a seguinte expressão: não poderá 
ultrapassar os seguintes percentuais. Em momento algum o legislador revisor derivado 
constitucional determinou esse percentual como limite obrigatório, mas sim como limite prudencial, 
o qual não pode ser ultrapassado, sob pena de responsabilidades dos gestores públicos. Na 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL — PMCICE. 
Paço Municipal, Av. Chanceler Edson Queiroz, n°2.650, Bairro: Rio Novo, CEP: 62.850-000, Município: Cascavel — CE. 
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 e CGF: 06.920.253-2, Fone/Fax: (85)3334-2840, (85 3334- a nete). 
Endereço Eletrônico na Intemet (site): h s.//cascavel.ce. 
JMSJR. 
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Prefeitura Municipal de Cascavel 
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GABINETE DO PREFEITO — PMC/CE. 
MENSAGEM DE VETO N° (n/2023, DE OGo DE 
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unicef 
DE 2023. 
verdade, trata-se de TETO para despesas do Legislativo o percentual de até 7% (sete por cento), 
para efeito de elaboração de sua proposta orçamentária. Contudo, NÃO está o Executivo obrigado 
a repassar os valores referentes àquele percentual, mas sim ATÉ esse LIMITE (limite prudencial 
constitucional); 
3.4.3. Tem-se que o valor previsto no Projeto da LOA 2023, quanto à Receita 
do Legislativo é, plenamente, adequado à manutenção das atividades da Câmara Municipal, não 
tendo a Emenda indicado qualquer erro de cálculo, nem tampouco justificado objetivamente a 
insuficiência do referido repasse e de forma genérica, o Relator deixou de demonstrar qual seria a 
injustiça perpetrada caso fosse mantido orçamento nos termos do Projeto enviado, o que, por 
óbvio, impede a procedência da referida alteração. Assim, o valor de R$1.880.000,00 (um milhão, 
oitocentos e oitenta mil reais), elevando o percentual de 32,21% (trinta e dois vírgula vinte e um 
por cento) deverá ser remanejada nos orçamentos previsto para a Secretaria da Fazenda e para a 
Secretaria de Planejamento e Administração do Município, uma vez que estamos em Regime 
Presidencial que pelo princípio constitucional da simetria aplica-se ao Prefeito, por ser o líder 
majoritário do Município, na condição de Chefe do Poder Executivo, e não vive o Brasil Regime 
Parlamentar; 
3.4.4. A Emenda Modificativa fere os princípios da razoabilidade, da primazia 
do interesse público e da programação orçamentária, sendo a Emenda invalida a iniciativa 
constitucionalmente dada ao Executivo, em verdadeira usurpação de Poder. 
3.4.5. Se o Projeto de Lei Orçamentária anual é de iniciativa exclusiva do 
Executivo, descabe ao Legislativo apresentar emendas que impliquem em aumento de despesas, 
como no caso presente. É o que estabelece o art. 63, I, da CF/88, que ressalva, apenas, as 
hipóteses do § 3
0, do art. 166, adiante transcrito, para melhor análise: 
Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes 
orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados 
pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum. 
§ 3° As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o 
modifiquem somente podem ser aprovadas caso: 
I — sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes 
orçamentárias; 
II — indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de 
anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: 
a) dotações para pessoal e seus encargos; 
b) serviço da dívida; 
c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito 
Federal; ou 
III - sejam relacionadas: 
a) com a correção de erros ou omissões; ou 
b) com os dispositivos do texto do projeto de leL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL — PMCICE. 
Paço Municipal, Av. Chanceler Edson Queiroz, n°2.650, Bairro: Rio Novo, CEP: 62.850-000, Município: Cascavel — CE. 
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JMSJR. 
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Preleiiura Municipal de Cascavel 
GABINETE DO PREFEITO — PMC/CE. 
MENSAGEM DE VETO N° 9DeS /2023, DE 01, DE 
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unicef 
DE 2023. 
3.5. Em simples análise, percebe-se que a Emenda aprovada não preenche os 
requisitos cumulativos dos incisos I e II e nem os requisitos alternativos do inciso III. As 
enumerações das letras "a" a "c" do inciso II supra, obviamente, não autorizam o intérprete 
concluir que as anulações de dotações pertencentes às Secretarias ou Divisões do Poder 
Executivo estariam fora do alcance da proibição constitucional, como parece entender o Relator da 
Modificativa; 
3.6. Por seu turno, o texto do projeto original encaminhado pelo Poder Executivo, 
constata-se uma estimativa realista das receita/despesas e, apesar do orçamento estimar o valor 
de R$ 312.844.568,71 (trezentos e doze milhões, oitocentos e quarenta e quatro mil, quinhentos e 
sessenta e oito reais, e setenta e um centavos de real) para receita/despesa, trata-se de previsão 
de arrecadação e, evidentemente, o valor total não se subsumi às hipóteses fixadas na Lei, para 
fins de cálculo de repasse do Duodécimo ao Poder Legislativo. 
3.7. Ao contrário do alegado, diante do exposto, a alteração aprovada para o valor 
de R$6.800.000,00 (seis milhões e oitocentos mil reais), coloca em risco o orçamento, pois pode 
ultrapassar o percentual máximo permitido pelo art. 29-A da Constituição Federal de 1988, 
recaindo em inconstitucionalidade; 
3.8. Ademais, a Emenda contraria a norma do art. 2° da Constituição da República 
Federativa do Brasil, que dispõe sobre a harmonia dos Poderes, pois há verdadeira ingerência do 
Poder Legislativo no Executivo, notadamente no que concerne ao principio constitucional da 
independência entre os poderes constituídos; 
3.9. Ressalte-se, que conforme a documentação, em anexo, oriunda da Secretaria 
da Fazenda do Município, consistente, no abaixo descrito: 
3.9.1.1. o Talão de Receita 29120047, de 29.12.2022 foi DEVOLVIDO pela 
Câmara Municipal, à Prefeitura, no final do Exercício Financeiro de 2022, o valor integral de 
R$387.416,51 (trezentos e oitenta e sete mil, quatrocentos e dezesseis reais, e cinquenta e 
um centavos de real), a titulo de duodécimo do Poder Legislativo, sendo valor correspondente 
a mais de 1/3 (um terço), de milhão, e ainda; 
3.9.1.2. o Talão de Receita 29120048, de 29.12.2022 foi DEVOLVIDO pela 
Câmara Municipal, à Prefeitura, também, no final do Exercício Financeiro de 2022, o valor integral 
de R$119,53 (cento e dezenove reais, e cinquenta e três centavos de real), a título de IRRF — 
Imposto de Renda Retido na Fonte, considerando o numerário acima devolvido, o que; 
3.9.1.3. totalizou o valor devolvido de R$387.536,04 (trezentos e oitenta e sete 
mil reais, quinhentos e trinta e seis reais, e quatro centavos de real), o que é valor significativo, e 
que não comprometeu, no Exercício Financeiro de 2022, qualquer atividade parlamentar, muito 
menos o bom funcionamento institucional da Câmara Municipal ou as suas obrigações legais, o 
que serve de parâmetro objetivo, para a fundamentação fática e legal ao presente veto, e 
esclarecer aos munícipes, cidadãos e à população em geral, quanto à realidade dos fatos postos 
como são; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL — PMCICE. 
Paço Municipal, Av. Chanceler Edson Queiroz, n° 2.650, Bairro: Rio Novo, CEP: 62.850-000, Municipio: Cascavel — CE. 
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JMSJR. 
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Prefeitura Municipal de Cascavel 
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GABINETE DO PREFEITO — PMC/CE. 
MENSAGEM DE VETO N° Goc3 /2023, DE O6 DE 
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DE 2023. 
3.9.2. Também, a referida Emenda Parlamentar, reduziu o percentual de 80% 
(oitenta por cento) para 60% (sessenta por cento) do limite de autorização para a abertura de 
créditos adicionais suplementares do Município, o que altera substancialmente, a proposta 
originária do Executivo, reduzindo-o em 1/4 (um quarto), tal percentual; 
3.9.3. Ainda, quanto ao limite de autorização para a abertura de créditos 
adicionais suplementares para a Câmara Municipal, majoro em 05 (cinco) vezes, ao elevar de 07% 
(sete por cento) para 30% (trinta por cento), sendo diametralmente oposto e incondizente, com a 
redução ao texto original quanto ao limite permitido à Municipalidade; 
3.10. Assim, as alterações ao texto original, quanto aos dispositivos do art. 1°, caput; 
art. 3°, caput; 4°, caput; e tabela; além do art. 5°, caput; inciso II e parágrafo único, em razão 
de Emenda Modificativa, nos termos do Parecer da Comissão de Leis, Justiça e Redação, de 
12.06.2023, da Câmara Municipal, são a base do presente VETO PARCIAL, por comprometer o 
texto original e as políticas públicas a cargo do Poder Executivo; 
3.11. Considerando, ainda, o que determinam os dispositivos emanados dos arts. 
161, caput; 162, caput, §§1° e 5°, alínea "c", do Regimento Interno da Câmara Municipal, tendo 
sido requerido pela bancada governista na Câmara Municipal, conforme disposto, no Pequeno 
Expediente, e Registrado na Ata da 19a Sessão Ordinária, in verbis: 
Art. 161. A votação será realizada com a presença da maioria absoluta dos 
Vereadores. (..) 
Art. 162. Anunciada a votação, com a presença da maioria absoluta dos 
Vereadores, o Autor e os Líderes de Bancada, ou Vereador por eles indicado, 
poderão encaminhá-la pelo prazo de cinco minutos, sem aparte. 
§1°. No encaminhamento da votação de proposição por parte destacada, poderão 
falar, pela ordem, o Autor do destaque, o Autor da proposição e Líderes de 
Bancada. (..) 
§50 Encerrada a discussão, não caberá: 
c) apresentação de Requerimentos de votação em destaque e de retirada de pedido 
de tramitação em regime de urgência. 
3.12. Pelo acima exposto, conclui-se que o atual e vigente Regimento Interno do 
Parlamento Cascavelense, determina expressamente, além do princípio constitucional da simetria, 
c/c o art. 57, caput, Parágrafo único, da Lei Orgânica de Cascavel/1990, que Emendas / 
Destaques e obviamente, acompanhados de seus respectivos Pareceres nas Comissões aos 
quais foram submetidos, deveriam ter ser lidas e postas para análise, discussão e votação em 
Plenário (por ser o órgão deliberativo e soberano da Câmara, conforme determina o art. 78, do 
Regimento Interno), ANTES da leitura, discussão e votação do texto original do Projeto de Lei n° 
026/2023 (LOA/2023), com origem no Poder Executivo), sob pena de se retirar e privar 
competências exclusivas do Plenário desta Casa. 
3.13. E por tais razões do mais puro Direito, merecem ser vetados os dispositivos 
supra descritos e justificados. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL — PMC/CE. 
Paço Municipal, Av. Chanceler Edson Queiroz, n°2.650, Bairro: Rio Novo, CEP: 62.850-000, Município: Cascavel — CE. 
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 e CGF: 06.920.253-2, Fone/Fax: (85)3334-2840, (85)3334- a mete). 
Endereço Eletrônico na Internet (sita): h •s://cascavel.ce 
JMSJR. 
6/7 
• 
Prefeitura Municipal de Cascavel 
GABINETE DO PREFEITO — PMC/CE. 
MENSAGEM DE VETO N° opt‘ /2023, DE DG DE 
unicef 
DE 2023. 
IV. DA CONCLUSÃO AO VETO PARCIAL AO Projeto de Lei n° 026/2023 
(LOA — 20231 AUTOGRAFADO): 
4.1. Munido das prerrogativas de Chefe do Poder Executivo do Município, em 
especial do art. 61, caput, inciso IV — para apor veto, total ou parcial, a projetos de lei, por 
razões de inconstitucionalidade, conveniência ou interesse do Município; além de todas as 
competências do Chefe do Poder Executivo, VETO parcialmente o PL N 026/2023, 
especificamente, quanto aos dispositivos, os quais tiveram a Redação original alterada por 
Emenda Modificativa, nos termos do Parecer da Comissão de Leis, Justiça e Redação, de 
12.06.2023, da Câmara Municipal), do Autógrafo de Lei, ao Projeto de Lei n° 026/2023 e que são 
objeto do presente VETO PARCIAL sendo os seguintes: art. 1°, caput; art. 3
0, caput; 4
0, caput; 
e tabela; além do art. 5
0, caput; inciso II e parágrafo único; para manter a redação original dos 
dispositivos emendados, sendo plenamente adequado à manutenção das atividades da Câmara 
Municipal, no corrente Exercício Financeiro; 
4.2. Por todo o exposto submeto à elevada apreciação e discussão dos Nobres 
Vereadores da Câmara Municipal de Cascavel/CE, para que em votação em Plenário, 
mantenham este Veto, em sua integralidade, na forma oferecida, pelas razões de 
conveniência, de constitucionalidade e legais, acima expostas e detalhadas; 
4.3. Na certeza de estar cumprindo com a legislação, ao guardar as competências 
institucionais, exclusivas e privativas do Prefeito, na condição e na qualidade de Chefe do Poder 
Executivo, bem como por estar fazendo o melhor para a municipalidade e velando pelas diretrizes 
emanadas da Constituição Federal de 1988, renovo protestos de apreço e elevada consideração a 
Vossa Excelência e nobres pares. 
Gabinete do Prefeito, Paço do Município de Cascavel — CE, aos de 
de 2023. 
ASS+.00 Osrss,VE 
TIAGO LUTUUll OUVEIRA RIBEIRO 
COsslOrrnsdaste Can ss ssalvss pxSe se, sYsfitaCi e. 
nam.r......ialtanaásrakenal fa URRO 
TIAGO LUTIANI OLIVEIRA RIBEIRO 
Prefeito do Município de Cascavel — CE. 
Chefe do Poder Executivo. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL — PMC/CE. 
Paço Municipal, Av. Chanceler Edson Queiroz, n° 2.650, Bairro: Rio Novo, CEP: 62.850-000, Município: Cascavel — CE 
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 e CGF: 06.920.253-2, Fone/Fax: (85)3334-2840, (85)3334-1 a nete). 
Endereço Eletrônico na Internet (site): h •s://cascavel.ce. 
JMSJR. 
717 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL 
ESTADO DO CEARÁ 
PODER LEGISLATIVO 
COMISSÃO DE LEIS, R STICA E REDAÇÃO 
Parecer da Comissão de Leis, Justiça e Redação a Mensagem e 
Projeto de Lei N" 026/2023 de 02 de maio de 2023: protocolado nesta Casa com 
o n" 127/2023, às 07:48 horas no dia 03.05.23, oriundo do Poder Executivo; Que 
dispõe sobre a estimativa da receita e fixação da despesa do Município de 
Cascavel para o exercício financeiro de 2023 e dá outras providências. 
Aos 18 dias do mês de maio de 2023, estiveram reunidos os 
membros da Comissão de Leis, Justiça e Redação, sob a Presidência do Nobre 
Vereador Francisco Augusto da Silva Filho, para analisar a Mensagem e Projeto de 
Lei N" 026/2023, tendo sido designado como Relator o Nobre Vereador Jose 
Freitas dos Santos. 
VOTO 1)0 RELATOR 
O Relator após analisar a Mensagem e Projeto de Lei N" 
026/2023 do Poder Executivo, concedeu o Parecer Favorável pelos seguintes 
motivos: 
I . O presente projeto tem por finalidade instituir a I.ei 
Orçamentária Anual de Cascavel para o Exercício Financeiro de 
2023, elaborado em consonância com as prioridades, objetivos e 
metas contemplados nos programas de governo contidos no 
Plano Plurianual 2022-2025 para o Município tle Cascavel: 
2. Traça as metas 'e a programação orçamentária para o referido 
exercício, atendendo aos preceitos normativos estabelecidos na 
Lei Orgânica Municipal, artigo 203, § 2" da Constituição do 
Estado do Ceará, artigo 165, inciso III, § 5" da Constituição 
Federal, Lei Complementar n° 101/2000 -- Lei de 
Responsabilidade Fiscal e Lei Federal 4.320/64; 
3. FM apresentado ,emenda modificativa n° 01/2023 pelo 
Vereador Francisco Augusto da Silva Filho modificando o 
texto dos artigos 3", 4' e 5" da proposição, visando a 
adequação da receita anual do Poder Legislativo à realidade 
orçamentária do Município, uma vez que o art. 168 da 
Constituição Federal instituiu o duodécimo como fbrma blindar 
a independência do Parlamento em relação às ações do Poder 
Executivo, possibilitando o exercício pleno da função típica de 
ri ' 1' 't t 1 r ' tqlo 
PODER LEGISLATIVO NII NI( II' U. 
CÂMARA ME NICIPAL DL CASCAVI . 1 
F,STADO DO CEARÁ 
fiscalizar e exercer o controle externo da administração pública, 
o que entendo Constitucionalmente Possível. 
4. 'Fendo como base o artigo 23, inc. 111 da Lei Orgânica 
Municipal de Cascavel e art. 36, inciso 1, alínea -a" do 
Regimento Interno da Câmara Municipal de C'ascavel-CE., 
considero o projeto e sua emenda constitucional. 
5. Voto pela constitucionalidade da Mensagem. Emenda e Projeto 
de Lei n" 026/2023. 
o parecer. 
Sala das Comissões Câmara Municipal de Cascavel, aos 18 dias do 
mês de maio de 2023. 
José Freitas dds"Santos 
Relator 
PARECER DA COMISSÃO DE LEIS, JUSTIÇA E REDAÇÃO 
A Comissão de Leis, Justiça c Redação em Sessão de 18 de maio 
de 2023, optou por acatar o Parecer do Relator, condicionando a aprovação da 
matéria em tablado, ao acatamento na integra da Emenda em Anexo ao 
presente Projeto, pugnando pela Constitucionalidade de ambas as matérias. 
Com voto contrário do membro da comissão, Raimundo Glodson Oliveira 
Bezerro, o EMENDA MODIFICATIV,4 N°001/2023 apresentada, optando que o 
projeto permaneça na íntegru.como foi protocolado. 
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Cascavel, aos 18 dias 
do mês de maio de 2023. 
Franc i sco Augusto da Silva Filho 
Presidente 
- • 
. 1, • 2t£-.1.,. _ 
José Freitas dcis)Santos 
Relator 
kaimundo Gla son Oliveira Bez rra 
Membro (Suplente) 
• I '. 1 
1111111'R 1 1 (,1'N1 A115 NI Nli 11),A) 
\1,\P \,11 Nli 1 1 ) ,11 1 )1 \ \ \ I I 
1 ' 1 ) 1 \ 
LN DA 31111111/1114ATI4'A N" 001 /2023. 
Ref. Projeto 111` 1.44 do Orçamento n° 24;/2023. 
Dispõ e,: SOIBILL 
MODE FICAILIII 
DISPOS Hl Vos 
IP 1104 ETO DE 
011C.IM V. \TÁBUA 
211/2023. QUE FINA AN 
IILSPIENAN 
moo UNICI PIO DL 
CAN( VEL/1 'E PAINA O 
ENE BIC ICIII UI NANCLI 110 
DE 2023. 
ON I:, II IA DOIRES DA MUNICI BIL 
C.ISCAVL L/CE/CL. abaixo signatários, no uso de suas atribuições constitulitmais 
e regimentais, apresenta a seguinte emenda modificativa ao Projeto de Lei Orçamentária 
Anual n" 26/2023, de autoria do Prefeito Municipal de CASCAVEL/CE: 
Art. 1". O art. 1° do Projeto de Vei Orçamentária N° 26/2023, de autoria do Prefeito 
Municipal de CASCA VIT/CE, passa a vigorar com a seguinte redação: 
- 
.119. 1". Isiii 14`i est i moa rccei I a C fita a despesa 
do 1ln Raiei pio de CilVibrall VI para o exercício 
fi maneei ro de 2023. 110% g19111415 da lei de 
Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 
2023 e do Plano Pleiriainual 2022-21125. cima 
11% É Iiillizamçiie% das projeções e 
411111111'49`10141010. conforme disposto no art. 
1(15. À 511. dai Constituição Federal. o inoistante 
de BIS 3 1 2.111 1.5118.7 1 01W/3'111415 4` 414174' 
Orti 019'1010% c quarenta 4 quatro mil. 
quinhentos e sessen I a e oito reais e setenta e 
Hill centavos) e fixa despesa 4'111 igual alor. 
4113 4911141 ser dest imitiu. obrigatoriamente. ai 
quantia de IIS 6.8110.0011.00 (seis milhões 4' 
0;104'4'1110S mil reais) iiiiii as despesas do 
P414149' 1.4'gi 5111i i 0. 
Art. 2". O art. 3
0
, 40 e art. 7 do Projeto de Lei Orçamentária Ni' 26/2023, de autoria do 
Prefeito Municipal de CASCA VFL/CE, passa a vigorar t oin a seguinte redação: 
Art. 3". .11 despesa total fixada. 1141 1114511141 
olor 4111 receitai orçamentária. desdobrados 
1105 40•V1111(911,415 fiscal e da seguridade social 
1411)1 ; t i tii1S1 riv4 PvitINif 
\\1.\1; r‘, 11 11 \\„ i 
1 ,-, I I i( 3 1H) t 1 \P 
no mon alliC 414' IIS 3 1 2.8 1 1.5611.7 1 retirai os 
4' 41014' 1111111144S. 411 i414•4`1111i411% 4' quarenta 4. 11114111•411 
mil. quinhentos 4' 1¥4 4`111141 4' DUO 4.4.amis 4' 
SCII•Iiii1 c um 4411i11% 00. de% cudo ser 414441 insula. 
obrigaloriammmen 11 e. ii 4111111111 de lIS 
6.800.000.00 (seis mem il leões e 41ii414.411‘41% mil 
reais) entra II% despesas do Poder Legislai it. o. 
Irl. 1". 414414'4M amm torinida. 111111144¥4911i114111 
1/41r tintim c unidade orçamentária 1141 
desdobramento ah/Mit° Será disposta 4'111 
dotações Ille'Vl1114'111áI•1114 ai ri buídas ai Cré., i Io 
11V4111114414ári4iN. untam isados 111111 classificação 
da 414'4414'1a Nacional. ele esd rol mira 
programai iram 4' namimmrefa da despesa e 
411114`44.rilI C4•4111ô111 ira ali o menor mei( 4.1 414' 
classificação. 
---- , 
°IMMO/UM ILIDE VAIAM FM 
4111kAMENTM11.1 ItS 
Gabinete do Prefeito 2.902.000,00 
Secretaria de Educação 132.044.408,00 
Secretaria de Saúde 70.345.474,00 
Secretaria de Assistência Social 6.286.700,00 
Instituto de Previdência dos Servidores 
do Município 
20.784.848,19 
4 Yiliiaril Municipal de Cascavel 6.41110.111111.1111 
Secretaria da Fazenda 111.596.500.00 
Serretaria de Planejamento c 1.808.0110.00 
Administração 
Secretaria de Infraestrutura 13.500.696,00 
Secretaria de Obras 29.913.540,00 
Secretaria de Desenvolvimento 
Econômico e Turismo 
3.009.000,00 
Secretaria de Agricultura, Pesca E 
Defesa Civil 
1.927.000,00 
Secretaria Municipal de Segurança 
Pública 
4.518.000,00 
Secretaria de Cultura 2.084.002,52 
Secretaria de Desporto Da Juventude 1.789.000,00 
Secretaria de Meio Ambiente 1.535.400,00 
TOTAL GERAL :112.8 1 1.5611.71 
.11rt. 5". Fica mal ori nula a amber. ora (14. 41'4'41i141*, 
adicionai% %Implementares 1114' os lin§ i 14`• 414' 
611"0 84`••4'11‘41 IMF 4•Ciii ó) do total da 414*•114`4“1 
1 )I)I R () Ni( wim 
\in \i! i t) ; )I 
1 ',1,\I)( ) I )t ) ( \ R s, 
• 
f i sada para os Poderes Legisla lis o e 
Executivo. na 101•11111 1111141141/11410 1101 C•8411 I .141. 
M. I I ilisando-se como fonte de 111,4•11 reboai% 
4•41111114•11,0110r141% 11 a ei em laça-ao 101111 011 parcial de 
dotações orçainere I á ria% ou de créditos 
adicionais referidos 1141 inciso I I I. 4144 § 1" do 
art. 1:1 da Lei Federal o" 1.320. de 17 de 
março de 196 I. ate o line ite de 60"o 4%4'10041d a 
por cen t 44 da 414,110,%le antorioada pelo Poder 
L'IL4•4•11111 O. 
Pa rágrafo Fatie°. Fica o Poder 11.4,494)1011i 41 
IilIuII4uIPilI ala guri/valo 114,111 l'Imere 414) Poder 
1:xecial iuro. is abrir créditos adicionais 
suplementares para o r411111114,11/0114,1110 414,
41441açiwes orçamentárias. exclusivamente 110 
igen bi to das dotações 411•4:11 Mei miaria+ 
consignadas 00 Poder 11.4,0)111)1 I 0. 11110115114•1114,
11411i711114141...c a F01114' 414' recurso descrita rio 
art. 13. § 1". III da Lei Federal n" 1.320. de 
17 de esgarço de 1961. ade O 11111114' 414, 30"lo 
(iria ta por cen to) da despesa i0141 fada paria 
4) Poder Legislai is o. 
Art. 3. Fica modil icado o anexo do detalhamento da despesa da Câmara Municipal de 
Cascavel, para o exercício de 2023, na cifra do valor de R$ 6.800.000,00 (Seis milhões 
e oitocentos mil reais), alterando os valores da tabela, com os seguintes elementos de 
despesa, que passam a vigorai com a seguinte alteração: 
. • 
ADEQuAieuttinew In ruorosint onkAmErcir:lanit 2023 
ORGÁO • 12 Câmara Municipal de Cascavel 
Unidade Orçamentária.: 1201 Câmara Municipal de Cascavel 
01.031.0001.11125 — 'Modernização da Estreitura Física do Poder Legislal ivo 
CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO DESDOBRAME N'10 
44.90.51.00 Obras e Instalações 200.000,00 1025 
44.90.52.00 Etripamento e Material Permanente 50.000,00 
Total do Projelo: 250.000.410 
o e .03 1 .0111.24165 — Funcionamento do Poder Legislativo 
CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO DESDOBRAMENTO 
31.90.04.00 Contrataçâo por Tempo Determinado 5.000,00 
31.90.11.00 Vencimentos e \int, Fixas Pessoal Civil 3.900.000,00 
31.90.13.00 Obrigações Patronais 550.000,00 
31.90.91.00 Sentenças Judiciais 4.000,00 
l I I (oiti! 11 111, NIIINI( IP \I 
\'J I \ II' \ ( 1 )1 
) 1 1( 1 1 1 \ \ 
31.90.96.00 Ressarcimento de Desp. Pessoal Requisitado 50.000,00 
31.91.13.00 Obrigações Patronais 120.000,00_ 
33.50.41.00 Contribuições 15.000,00 
2065 
33.90.04.00 Contratação por Tempo Determinado 1.000,00 
33.90.08.00 Outros Benef. Assist. do Servidor 1.000,00 
33.90.14.00 Diárias 150.000,00 
33.90.30.00 Material de Consumo 398.000,00 
33.90.33.00 Passagens e Desp. Locomoção 70.000,00 
33.90.35.00 Serviço de Consultoria 205.000,00 
33.90.36.00 Serv. Pessoa Física 30.000,00 
33.90.39.00 Serv. Pessoa Jurídica 895.000,00 
33.90.40.00 Serv. Tecnologia Informaçào/Comunic. PJ 129.000,00 
33.90.92.00 Despesas de Exercícios Anteriores 2.000,00 
33.90.93.00 Indenizações e Restituições 5.000,00 
46.90.71.00 Principal da Dívida Contratual 20.000,00 
Total do Projeto: 6.550.000.00 
, - 
Total da Unidade Orçamentária: 1116 6.800.000.00 
Art. 4°. Fica modificada o anexo do detalbamento da despesa fixada para as ações 
(atividade ou projeto) da Secretaria da Fazenda e da Secretaria de Planejamento e 
Administração, reduzindo os valores informados abaixo, referente aos seguintes 
elementos de despesa: 
01.122.0002.2006 NLIINIIITENII:All E FunicioNAMENTO DA 
NE11111ETAIIIIIA DA FAZENDA 
31.90.11.00 Vencimentos e Vantagens Fixas Pessoal Civil - R$ 500.000,00 
33.90.39.00 Serv. Pessoa Jurídica - R$ 250.000,00 
33.90.40.00 Serv. Tecnologia Informação/Comunic. P.1 - R$ 250.000,00 
01.122.0002.2068 MANUF. E II C. DA SEI'. DE 
PLANEJAM E %TO E % 11,11N &STUMM 
31.90.04.00 Contratação por Tempo Determinado - R$ 440.000,00 
31.90.11.00 Vencimentos e Vantagens Fixas Pessoal Civil - R$ 440.000,00 
TOTAL 11$ 1.880.000.00 41:na milhão oitocentos e oitenta mil) 
Art. 5°. Fica suprimido o § 2", do art. 5°, do Projeto de Lei n" 26/2023, de autoria do 
Prefeito Municipal de Cascavel. 
Art. 6". A presente emenda passa a vigorar por ocasião da sua aprovação pelo Plenário, 
devendo a redação da matéria ser consolidada no ato de sanção da norma. 
CASCA VEL/CE/CE, aos 17de maio de 2023. 
Francisco Augusto da Salsa Filho 
Vereador 
• as:. 
1)(11 1 1( I 1.(i1S1 ( \1 \l( IP \t 
NI -W \II '\- 1+ 
I . ) .1( •
f 
.1111 .%1111111 
0 
Dispõe o art. 29-A da Constituição Federal que "o total da despesa do Poder 
,egislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com 
inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da 
receita tributária e das transferências previstas no § 5" do art. 153 e nos arts. 158 e 159, 
efetivamente realizado no exercício anterior". No caso da Câmara Municipal de 
CASCAVEL/CE o percentual definido nesta emenda modificativa é de 6% (seis por 
cent)), ou seja, menos do que trata o inciso I do referido artigo 29-A que é de "7% (sete 
por cento) para Municípios com população de até 100.000 habitantes. 
A base do limite da despesa da Câmara Municipal, foi apurada pelo Anexo 11 da 
Lei 4.320 do Balanço Geral Consolidado de Cascavel/CE de 31 de dezembro de 2022 e 
a proposta ora apresentada encontra-se mais compatível com a arrecadação esperada. 
Portanto, apresentamos a presente emenda modificativa visando a adequação da 
receita anual do Poder Legislativo à realidade orçamentária do Município, uma vez que 
o art. 168 da Constituição Federal instituiu o duodécimo como forma blindar a 
independência do Parlamento em relação às ações do Poder Executivo, possibilitando o 
exercício pleno da função típica de fiscalizar e exercer o controle externo da 
administração pública. 
Quanto a readequação dos percentuais de suplementação e remanejamento, O 
Prefeito Municipal apresentou proposta orçamentária solicitando a autorização para 
abrir de créditos suplementares, por meio de Derreto Municipal, até o limite de 80% da 
importância estabelecida no orçamento municipal. A medida pretendida pelo gestor é 
desproporcional, porquanto vai de encontro a ação planejada insculpida pela Lei de 
Responsabil idade Fiscal — L EU. 
Ademais, ao excluir o Poder Legislativo da apreciação da abertura dos créditos 
suplementares durante a execução do orçamento, a redação original afronta o princípio 
constitucional da independência e harmonia entre os poderes (art. 2", CF), prejudicando 
o Parlamento em sua função típica de fiscalizar e exercer o controle externo da 
administração pública. 
Diante do exposto, requer-se de Vossas Excelências o apoiamento e aprovação 
da presente emenda modificativa. 
CASCAVEL/CFJCE, aos 17 de maio de 2023. 
Francisco Aug- to da Silva Filho 
Vereador 
PREFEIIIWAN. 
CASCAVEL 
TALÃO DE RECEITA 29120047 
Ceará 
Governo municipal de cascavel 
secretaria da Fazenda 
Exercício de 2022 
DATA: 29/12/2022 
CONTA Transferência de órgãos externos 
DEVOLUÇÃO DUODECIMO DA CAMARA MUNICIPAL 
CONTRIBUINTE CAMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL 
Endereço RUA PREFEITO VITORIANO ANTUNES, S/N,CENTRO￾cascavel-CE 62850-000 
C.N P 3 04.747.906/0001-25 Fone ( 85) 3334-3174 
Banco 001 Agência: 1039-1 C/C.: 5.251-5 
CÓD. FINANCEIRO 11401128 Banco 
BB 5 681-2 (ARRECADACAO) 
VALOR RECOLHIDO RS 387.416,51 (Trezentos e oitenta e sete mil , 
Quatrocentos e Dezesseis Reais e Cinquenta e um 
Centavos). 
OBSERVAÇÕES DEVOLUÇÃO DE SALDO DE DUODECIMO DA CAMARA 
MUNICIPAL. 
0 valor acima mencionado foi devidamente recolhido aos cofres do(a) 
Secretaria da Fazenda em 29 de Dezembro de 2022. 
MARIA 30SE TA D \CRUZ 
DIRETORA NANC IRA 
muu..„ 
CASCAVEL 
TALÃO DE RECEITA 29120048 
Ceará 
Governo Municipal de Cascavel 
secretaria da Fazenda 
Exercicio de 2022 
DATA: 29/12/2022 
CÓD. ORÇAMENTÁRIO 
ESPECIFICAÇA0.... 
LEGISLAÇAO 
CONTRIBUINTE 
Endereço 
C.N P 3 
Banco 001 
COD. FINANCEIRO.. 
VALOR RECOLHIDO.. 
1.1.1.3.03.1.1.00.00.00 
Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Trabalho - Principal 
Decreto no 3.000, de 26 de março de 1999 
CAMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL 
RUA PREFEITO VITORIANO ANTUNES, S/N,CENTRO￾Cascavel-CE 62850-000 
04,747.906/0001-25 Fone ( 85) 3334-3174 
Agencia: 1039-1 C/C.: 5.251-5 
11401128 Banco 
BB 5 681-2 (ARRECADACAO) 
R$ 119,53 (Cento e Dezenove Reais e Cinquenta e Três 
Centavos). 
OBSERVAÇÕES Receita arrecadada neta data, concernente a IRRF, 
contorme aviso bancario em nosso poder. 
o valgr 
do(a) Secretaria 
acima mencionado foi devidamente 
da Fazenda em 29 de Dezembro de 
MARIA 30SELIT 
DIRETORA FIN 
recolhido aos cofres públicos 
2022. 
Cliente - Conta atual 
Agência 
Conta corrente 
Período do extrato 
Lançamentos 
Extrato de Conta Corrente 
1039-1 
5681-2PMC ARRECADACAO 
de 00 / 12 / 2022 até 29 / 12 / 2022 
G3320310383957271 
03/07/2023 11:06:55 
1 , 1 
30/11/2022 0000 00000 000 Saldo Anterior 0,00 C 
01/12/2022 01/12/2022 0000 99015 870 Transferência recebida 551.039.000.049.895 3.205,31 C 
01/12/2022 01/12/2022 0000 99015 870 Transferência recebida 551.039.000.049.895 1.846,66 C 
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01/12/2022 01/12/2022 0000 13113 170 Guias Arrecadação Pix Mun 760.941 21,66D 
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02/12/2022 02/12/2022 0000 99015 870 Transferência recebida 551.039.000.049.895 617,29 C 
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02/12/2022 02/12/2022 0000 99015 470 Transferência enviada 551.039.000.032.496 15 200,00 1) 
02/12/2022 02/12/2022 0000 13113 170 Tarif Guia c/Bar Internet 760.941 295,48 D 
02/12/2022 02/12/2022 0000 13113 170 Tarifa Guias c/Barra TM 760.941 39.84 D 
02/12/2022 02/12/2022 0000 13113 170 Tarifa Guia c/Barra Gefin 760.941 39,84 D 
02(12/2022 02/12/2022 0000 13113 170 Tarifa Guia c/Barra Coban 760.941 13,28D 
02/12/2022 02/12/2022 0000 13113 170 Tarifa Guias c/Barras PGT 760.941 83.00D 
02/12/2022 02/12/2022 0000 13113 170 Guias Arrecadação Pix Mun 760.941 28,50 D 
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02/12/2022 02/12/2022 0000 00000 848 Resgate Automático 1.972 8.243,58 C 0,00 C 
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05/12/2022 05/12/2022 0000 99015 470 Transferência enviada 551.039.000.032.496 10.000,00 
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05/12/2022 05/12/2022 0000 13113 170 Tarifa Guia c/Barra Gefin 760.941 3,321) 
05/12/2022 05/12/2022 0000 13113 170 Tarifa Guias c/Barras PGT 760.941 9,96 13 
05/12/2022 05/12/2022 0000 13113 170 Guias Arrecadação Pix Mun 760.941 15,960 
05/12/2022 05/12/2022 0000 00000 271 BB-APLIC C.PRZ-APL.AUT 1.972 1.020,220 0,00 C 
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06/12/2022 06/12/2022 0000 13113 170 Tarifa Guias c./Barra TAA 760.941 3.32 D 
06/12/2022 06/12/2022 0000 13113 170 Tarifa Guia c/Barra Gefin 760.941 6.64 D 
06/12/2022 06/12/2022 0000 13113 170 Tarifa Guias c/Barras PGT 760.941 6,64 D 
06/12/2022 06/12/2022 0000 13113 170 Guias Arrecadação Pix Mun 760.941 9,12 
06/12/2022 06/12/2022 0000 00000 271 BB-APLIC C.PRZ-APL.AUT 1.972 2.662.530 0,00 C 
07/12/2022 07/12/2022 0000 99015 870 Transferência recebida 551.039.000.001.193 167,51 C 
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22/12/2022 22/12/2022 0000 13113 170 Tarifa Guia c/Barra Gefin 760.941 3,32 O 
22/12/2022 22/12/2022 0000 13113 170 Tarifa Guia c/Barra Coban 760.941 6,64 ti 
22/12/2022 22/12/2022 0000 13113 170 Tarifa Guias c/Barras PGT 760.941 16,60 O 
22/12/2022 22/12/2022 0000 13113 170 Guias Arrecadação Pix Mun 760.941 9.12 D 
22/12/2022 22/12/2022 0000 00000 271 BB-APLIC C.PRZ-APL.AUT 1.972 16 126690 0,00 C 
23/12/2022 23/12/2022 0000 99015 870 Transferência recebida 551.039.000.001.193 550,35 C 
23/12/2022 23/12/2022 0000 99015 870 Transferência recebida 551.039.000.001.193 550,35 C 
23/12/2022 23/12/2022 0000 14109 900 Movimento do Dia 760.941 4.350,04 C 
23/12/2022 23/12/2022 0000 99015 470 Transferência enviada 551.039.000.032.496 21 700.000 
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23/12/2022 23/12/2022 0000 13113 170 Tarifa Guias c/Barra TM 760.941 9,96 D 
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23/12/2022 23/12/2022 0000 13113 170 Tarifa Guias c/Barras PGT 760.941 16,60 D 
23/12/2022 23/12/2022 0000 13113 170 Guias Arrecadação Pix Mun 760.941 3 42 D 
23/12/2022 23/12/2022 0000 00000 848 Resgate Automático 1.972 16.272,48 C 0,00 C 
26/12/2022 26/12/2022 0000 14109 900 Movimento do Dia 760.941 4.941,05 C 
26/12/2022 26/12/2022 0000 14175 976 TED-Crédito em Conta 260.067.596 26.853,04 C 
26/12/2022 26/12/2022 0000 14175 976 TED-Crédito em Conta 260.067.618 30.894,16 C 
26/12/2022 26/12/2022 0000 14056 632 Ordem Banc 12 Sec Tes Nac 6654.246.000.000 257,27 C 
26/12/2022 26/12/2022 0000 14056 632 Ordem Bancária 6.655.267.000.002 170,84 C 
26/12/2022 26/12/2022 0000 14056 632 Ordem Bancária 6.655.273.000.008 169,20 C 
26/12/2022 26/12/2022 0000 13113 170 Tarif Guia dBar Internet 760.941 9,96 O 
26/12/2022 26/12/2022 0000 13113 170 Tarifa Guias c/Barra TM 760.941 6,64 O 
26/12/2022 26/12/2022 0000 13113 170 Tarifa Guias c,/Barras PGT 760.941 26,56 D 
26/12/2022 26/12/2022 0000 13113 170 Guias Arrecadação Pix Mun 760.941 11,40 D 
26/12/2022 26/12/2022 0000 00000 271 BB-APLIC C.PRZ-APL.AUT 1.972 63 231,000 0,00 C 
27/12/2022 27/12/2022 0000 99015 870 Transferência recebida 551.039.000.049.895 17.443,57 C 
27/12/2022 27/12/2022 0000 14109 900 Movimento do Dia 760.941 1.626,30 C 
27/12/2022 27/12/2022 0000 99015 470 Transferência enviada 551 039.000.032.496 8500,00 O 
27/12/2022 27/12/2022 0000 99015 470 Transferência enviada 551.039.000.049.895 17 443,57 O 
27/12/2022 27/12/2022 0000 99015 470 Transferência enviada 551.039.000.059.243 48.000,00 O 
27/12/2022 27/12/2022 0000 13105 375 Impostos 122.701 3.577,790 
27/12/2022 27/12/2022 0000 13105 375 Impostos 122.702 851,080 
27/12/2022 27/12/2022 0000 13113 170 Tarif Guia c/Bar Internet 760.941 13,28 D 
27/12/2022 27/12/2022 0000 13113 170 Guias Arrecadação Pix Mun 760.941 9,12 D 
27/12/2022 27/12/2022 0000 00000 848 Resgate Automático 1.972 59.324,97 C 0,00C 
28/12/2022 28/12/2022 0000 99015 870 Transferência recebida 551.039.000.049.895 2.331,99C 
28/12/2022 28/12/2022 0000 99015 870 Transferência recebida 551.039.000.049.895 2.331,99 C 
28/12/2022 28112/2022 0000 14109 900 Movimento do Dia 760.941 15.029,46 C 
28/12/2022 28/12/2022 0000 14056 632 Ordem Bancária 6.709.623.000.009 388,03 C 
28/12/2022 28/12/2022 0000 13113 170 Tarif Guia dBar Internet 760.941 86.320 
28/12/2022 28/12/2022 0000 13113 170 Tarifa Guias c/Barra TAA 760.941 6,64 D 
28/12/2022 28/12/2022 0000 13113 170 Tarifa Guia c/Barra Coban 760.941 3,32 O 
28/12/2022 28/12/2022 0000 13113 170 Tarifa Guias dBarras PGT 760.941 29,88 D 
28/12/2022 28/12/2022 0000 13113 170 Guias Arrecadação Pix Mun 760.941 22,80 O 
28/12/2022 28/12/2022 0000 00000 271 BB-APLIC C.PRZ-APL AUT 1.972 19.932.51 O 0,00 C 
29/12/2022 29/12/2022 0000 99015 870 Transferência recebida 551.039.000.016.641 15,30 C 
29/12/2022 29/12/2022 0000 99015 870 Transferência recebida 551.039.000.016.641 260,52 C 
29/12/2022 29/12/2022 0000 99015 870 Transferência recebida 551.039.000.018.833 2.225,78 C /--
29/12/2022 r 29/12/2022 0000 99015 87CkTransferência recebida 551.039.000.018.83~536,04 C v
29/12/2022 29/12/2022 0000 99015 870 Transferência recebida 551.039.000.031.515 255,00 C 
29/12/2022 29/12/2022 0000 99015 870 Transferência recebida 551.039.000.031.515 533,14 C 
29/12/2022 29/12/2022 0000 99015 870 Transferência recebida 551.039.000.049.895 211,50 C 
29/12/2022 29/12/2022 0000 99015 870 Transferência recebida 551.039.000.049.895 650,61 C 
29/12/2022 29/12/2022 0000 99015 870 Transferência recebida 551.039.000.049.895 1.290,59 C 
29/12/2022 29/12/2022 0000 99015 870 Transferência recebida 551.039.000.049.895 973,38 C 
29/12/2022 29/12/2022 0000 99015 870 Transferência recebida 551.039.000.049.895 10.028,73 C 
29/12/2022 29/12/2022 0000 14134 789 Correios 4.380 63,58 C 
29/12/2022 29/12/2022 0000 14109 900 Movimento do Dia 760.941 9.511,74 C 
29/12/2022 29/12/2022 0000 14056 632 Ordem Bancária 6.757.394.000.008 27,40 C 
29/12/2022 29/12/2022 0000 14056 632 Ordem Bancária 6.764.373.000.008 129,31 C 
29/12/2022 29/12/2022 0000 99015 470 Transferência enviada 551.039.000.016.641 30.000,00 D 
29/12/2022 29/12/2022 0000 99015 470 Transferência enviada 551.039.000.031.515 4.500,00 D 
29/12/2022 29/12/2022 0000 99015 470 Transferência enviada 551.039.000.032.496 15.000,00 D 
0A5 
PIN" 
ri PRAZO FÁCIL 
Estado: Ceará 
Município: Fortaleza 
Matéria: Cível 
Processo: Eletrônico 
Tribunal: Ti - CE 
Prazo de 15 dias úteis, com início no dia útil subsequente à data de publicação de 21/06/2023. 
Data final: 12/07/2023 (Quarta-feira). 
Contagem Data 
1 22/06/2023 - Quinta 
2 23/06/2023 - Sexta 
• 24/06/2023 - Sábado (Final de Semana) 
• 25/0612023 - Domingo (Final de Semana) 
3 26/06/2023 - Segunda 
4 27/06/2023 - Terça 
5 28/06/2023 - Quarta 
6 29/06/2023 - Quinta 
7 30/06/2023 - Sexta 
01/07/2023 - Sábado (Final de Semana) 
02/07/2023 - Domingo (Final de Semana) 
8 03/07/2023- Segunda 
9 04/07/2023 - Terça 
10 05/07/2023 - Quarta 
11 06/07/2023 - Quinta 
12 07/07/2023- Sexta 
08/07/2023 - Sábado (Final de Semana) 
09/07/2023 - Domingo (Final de Semana) 
13 10/07/2023 - Segunda 
14 11/07/2023 - Terça 
15 12/07/2023 - Quarta 
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