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GABINETE DO PREFEITO — PMC/CE.
MENSAGE E VETO N° sng /2023, DE
A Sua Excelê ia
Nobre Vereadora
Sra. PRISCILA MONTEIRO DA SILVA LIMA
DD. Presidente da Câmara Municipal de Cascavel — CE.
Av. Pref. Vitoriano Antunes, 2.459, Centro — CEP: 62.850-000, Cascavel — CE.
Nobre Presidente e Nobres Vereadores
DE 2023.
ss (2022
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Temera Coutinho Martins
Chefe do Controle Interno Cámara Mmicipal de CascavelICE
Ao cumprimentar, muito cordialmente, Vossa Excelência e vossos dignos pares; na
condição de Chefe do Poder Executivo do Município de Cascavel — CE, TEMPESTIVAMENTE,
dirijo-me à Presidência da Mesa Diretora da Câmara Municipal para manifestar à Augusta Casa
Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, saudando os Nobres Vereadores e Nobre
Vereadora, com o fito de comunicar ao Parlamento Municipal, nos termos do art. 55, caput, §§2° e
3
0, c/c o art. 61, caput, incisos 1 e IV, da Lei Orgânica do Município de Cascavel —
L.O.M./1990, de 05 de abril de 1990, e ainda, com fulcro no art. 111, caput, cic o art. 113,
caput, §§1° a 4
0, todos da RESOLUÇÃO N° 02/2012, de 11 dezembro de 2012, que Aprova o
Regimento Interno da Câmara Municipal de Cascavel/CE; que decidi vetar os dispositivos
abaixo elencados, do Projeto de Lei n° 026/2023, que pela sua quantidade com seus anexos,
totalizando 222 páginas, que se anexa ao veto, estando disposto e, devidamente, armazenado no
endereço eletrônico da própria Câmara Municipal, no seguinte link: https://intellqest-siqlmedia.si.amazonaws.com/media/siqq/public/matenalegislativa/21123/993/orcamento 20230b03.pd
I; que pelas razões atinentes à matéria, nos termos a seguir explicitados fundamento este veto:
I. DO RELATÓRIO:
O Projeto de Lei n° 026/2023, que Dispõe sobre a estimativa da receita e a
fixação da despesa do Município de Cascavel-CE para o exercício financeiro de 2023, e dá
outras providências; matéria conhecida como LOA/2023 (Lei Orçamentária Anual ao
corrente exercício); sendo oriundo do Poder Executivo, foi protocolado na Câmara em
03.05.2023, e após as tramitações internas, foi aprovado na Sessão Ordinária do dia 20.06.2023.
Após a aprovação na Sessão Ordinária do dia 20.06.2023, por meio do Ofício n° 247,
de 20.06.2023, com protocolo em 21.06.2023, na Procuradoria Geral do Município foi
encaminhado o seu Autógrafo de Lei, ao Chefe do Poder Executivo, para o devido conhecimento,
e nos termos da Lei Orgânica do Município a sua sanção e / ou veto.
Ressalte-se, quanto aos prazos nos termos do art. 55, caput, §§2° e 3
0, da Lei
Orgânica, c/c o art. 111. Portanto, o último dia da contagem de prazo dos 15 (quinze) útil
(como os demais vetos, anteriormente, protocolados, se encerra, neste caso, em 12 de
julho de 2023 (quarta-feira), in verbis:
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL — PMC/CE.
Paço Municipal, Av. Chanceler Edson Queiroz, n°2.650, Bairro: Rio Novo, CEP: 62.850-000, Municipio: Cascavel — CE
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 e CGF: 06.920.253-2, Fone/Fax: (85)3334-2840, (85 3334-
Endereço Eletrônico na Internet (site): htt s ficascavel.ce
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mete).
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GABINETE DO PREFEITO — PMC/CE.
MENSAGEM DE VETO N° oy3 12023, DE 06 DE
unicef
DE 2023.
Art. 111. O projeto aprovado pela Câmara será enviado ao Prefeito no prazo de dez
dias úteis, contados da data da aprovação da Redação Final.
Parágrafo único. No que diz respeito à sanção, promulgação e veto, aplica-se o
disposto no artigo 55 da Lei Orgânica
Art. 113. Na contagem dos prazos relativos ao processo legislativo, excluir-se-á o
dia do começo e incluir-se-á o do vencimento.
§1°. Os prazos não iniciam em dias não úteis: sábados, domingos e feriados.
§2°. Quando o prazo expirar em sábado, domingo ou feriado, será prorrogado até
o primeiro dia útil subseqüente.
§3°. É considerado dia útil suspensão do expediente por ponto facultativo.
§40
. A contagem dos prazos não inicia no período de recesso e, caso em curso, será
suspenso.
Compreenda-se que a contagem de prazo se processa em dias úteis, nos termos do
art. 219, do Novo Código de Processo Civil, Lei Federal n° 3.105, de 16.03,2015, de âmbito
nacional, o que se aplica ao presente caso concreto, por se tratar de processo (na modalidade
de processo legislativo).
Por tais, motivos, como abaixo narradas, apresento a Vossas Excelências, as
presentes razões ao veto de dispositivos do Projeto de Lei n° 026/2023 (em comento), é feito
de forma TEMPESTIVA para o VETO oficial.
II. DAS COMPETÊNCIAS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO:
O Prefeito do Município é competente para o VETO, nos termos do art. 55, caput,
§§2° e 3°, c/c o art. 61, caput, incisos I e IV, da Lei Orgânica do Município de Cascavel —
L.O.M./1990, de 05 de abril de 1990, e ainda, com fulcro no art. 111, caput, cic o art. 113,
caput, §§1° a 4°, todos da RESOLUÇÃO N° 02/2012, de 11 dezembro de 2012, que Aprova o
Regimento Interno da Câmara Municipal de Cascavel/CE, in verbis:
Art. 61°— Compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo:
1V — apor veto, total ou parcial, a projetos de lei, por razões de
inconstitucionalidade, conveniência ou interesse do Município, (Grifo nosso)
III. DOS DISPOSITIVOS E DAS RAZÕES AO VETO PARCIAL:
Nobres Vereadores e Nobre Vereadora, os DISPOSITIVOS e as RAZÕES AO VETO
PARCIAL são os seguintes:
3.1. Os dispositivos, os quais tiveram a Redação original alterada por Emenda
Modificativa, nos termos do Parecer da Comissão de Leis, Justiça e Redação, de 12.06.2023, da
Câmara Municipal), do Autógrafo de Lei, ao Projeto de Lei n° 026/2023 e que são objeto do
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-
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MENSAGEM DE VETO N° 00Fk /2023, DE 06 DE
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DE 2023.
presente VETO PARCIAL são os seguintes: art. 1°, caput; art. 3°, caput; 4°, caput; e tabela;
além do art. 5
0, caput; inciso II e parágrafo único;
3.2. AS RAZÕES AO VETO PARCIAL com fulcro no art. 61, caput, inciso IV, da Lei
Orgânica do Município que é claro, objetivo e direto, ao conferir ao Chefe do Poder Executivo
(Prefeito), a competência privativa para apor veto, total ou parcial, a projetos de lei, por
razões de inconstitucionalidade, conveniência ou interesse do Município.
3.3. Com o devido respeito do Poder Executivo ao ter enviado Projeto de Lei ao
Parlamento Municipal, o fez com texto pautado na atual legislação, de cunho constitucional,
infraconstitucional federal e com amparo na Lei de Responsabilidade Fiscal, além do Plano
Plurianual (PPA) e nas políticas públicas voltadas ao atendimento de toda à população, em
especial, aos serviços básicos de saúde, educação, assistência social, segurança, infraestrutura,
obras, fazenda, e planejamento e administração, os quais requerem atenção especial, bem como
não podem sofre cortes orçamentários, de maneira abrupta (sem o prévio estudo de impacto
orçamentário, de cunho negativo), pois impactará na contraprestação destas políticas públicas e
seus respectivos serviços públicos direcionados a toda a população cascavelense,
indistintamente, e em todo o território da Municipalidade, além da organização fazendária por sua
pasta própria e aos servidores, por meio da pasta de planejamento e administração, durante todo
o exercício financeiro de 2023;
3.4. As alterações ao texto original e encaminhadas ao Executivo, por meio do
Autógrafo de Lei ao Projeto de Lei n° 026/2023, realizadas por meio de Emenda Modificativa, nos
termos do Parecer da Comissão de Leis, Justiça e Redação, de 12.06.2023, da Câmara Municipal
não são convenientes para o Poder Executivo e são contrarias a todo o estudo programático da
Administração Direta, do Poder Executivo, uma vez que limita o seu orçamento, sem que tal
proposta, sequer tenha sido formalizada ao Poder Executivo, antecipadamente, ao envio de seu
texto original à Câmara, quanto aos percentuais: original e alterado, comprometendo a atuação de
Secretarias Municipais e os respectivos atendimentos ao povo cascavelense, maior beneficiário
direto de todos os serviços públicos
3.4.1. A redação original dos dispositivos vetados foi comprometida em razão
das disposições de Emenda Modificativa, nos termos do Parecer da Comissão de Leis, Justiça e
Redação, de 12.06.2023, da Câmara Municipal, ao elevar o valor do duodécimo de
R$4.920.000,00 (quatro milhões, novecentos e vinte mil reais) para R$6.800.000,00 (seis milhões
e oitocentos mil reais), sendo o valor acrescido de R$1.880.000,00 (um milhão, oitocentos e
oitenta mil reais), elevando o percentual de 32,21% (trinta e dois vírgula vinte e um por cento),
daquele valor consignado no texto original, o que compromete o orçamento das políticas públicas;
3.4.2. Em que pese, a redação do art. 29-A, caput, inciso I, da Constituição da
República de 1988, tem-se no caput, deste dispositivo, a seguinte expressão: não poderá
ultrapassar os seguintes percentuais. Em momento algum o legislador revisor derivado
constitucional determinou esse percentual como limite obrigatório, mas sim como limite prudencial,
o qual não pode ser ultrapassado, sob pena de responsabilidades dos gestores públicos. Na
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DE 2023.
verdade, trata-se de TETO para despesas do Legislativo o percentual de até 7% (sete por cento),
para efeito de elaboração de sua proposta orçamentária. Contudo, NÃO está o Executivo obrigado
a repassar os valores referentes àquele percentual, mas sim ATÉ esse LIMITE (limite prudencial
constitucional);
3.4.3. Tem-se que o valor previsto no Projeto da LOA 2023, quanto à Receita
do Legislativo é, plenamente, adequado à manutenção das atividades da Câmara Municipal, não
tendo a Emenda indicado qualquer erro de cálculo, nem tampouco justificado objetivamente a
insuficiência do referido repasse e de forma genérica, o Relator deixou de demonstrar qual seria a
injustiça perpetrada caso fosse mantido orçamento nos termos do Projeto enviado, o que, por
óbvio, impede a procedência da referida alteração. Assim, o valor de R$1.880.000,00 (um milhão,
oitocentos e oitenta mil reais), elevando o percentual de 32,21% (trinta e dois vírgula vinte e um
por cento) deverá ser remanejada nos orçamentos previsto para a Secretaria da Fazenda e para a
Secretaria de Planejamento e Administração do Município, uma vez que estamos em Regime
Presidencial que pelo princípio constitucional da simetria aplica-se ao Prefeito, por ser o líder
majoritário do Município, na condição de Chefe do Poder Executivo, e não vive o Brasil Regime
Parlamentar;
3.4.4. A Emenda Modificativa fere os princípios da razoabilidade, da primazia
do interesse público e da programação orçamentária, sendo a Emenda invalida a iniciativa
constitucionalmente dada ao Executivo, em verdadeira usurpação de Poder.
3.4.5. Se o Projeto de Lei Orçamentária anual é de iniciativa exclusiva do
Executivo, descabe ao Legislativo apresentar emendas que impliquem em aumento de despesas,
como no caso presente. É o que estabelece o art. 63, I, da CF/88, que ressalva, apenas, as
hipóteses do § 3
0, do art. 166, adiante transcrito, para melhor análise:
Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes
orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados
pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
§ 3° As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o
modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I — sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes
orçamentárias;
II — indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de
anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito
Federal; ou
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de leL
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MENSAGEM DE VETO N° 9DeS /2023, DE 01, DE
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unicef
DE 2023.
3.5. Em simples análise, percebe-se que a Emenda aprovada não preenche os
requisitos cumulativos dos incisos I e II e nem os requisitos alternativos do inciso III. As
enumerações das letras "a" a "c" do inciso II supra, obviamente, não autorizam o intérprete
concluir que as anulações de dotações pertencentes às Secretarias ou Divisões do Poder
Executivo estariam fora do alcance da proibição constitucional, como parece entender o Relator da
Modificativa;
3.6. Por seu turno, o texto do projeto original encaminhado pelo Poder Executivo,
constata-se uma estimativa realista das receita/despesas e, apesar do orçamento estimar o valor
de R$ 312.844.568,71 (trezentos e doze milhões, oitocentos e quarenta e quatro mil, quinhentos e
sessenta e oito reais, e setenta e um centavos de real) para receita/despesa, trata-se de previsão
de arrecadação e, evidentemente, o valor total não se subsumi às hipóteses fixadas na Lei, para
fins de cálculo de repasse do Duodécimo ao Poder Legislativo.
3.7. Ao contrário do alegado, diante do exposto, a alteração aprovada para o valor
de R$6.800.000,00 (seis milhões e oitocentos mil reais), coloca em risco o orçamento, pois pode
ultrapassar o percentual máximo permitido pelo art. 29-A da Constituição Federal de 1988,
recaindo em inconstitucionalidade;
3.8. Ademais, a Emenda contraria a norma do art. 2° da Constituição da República
Federativa do Brasil, que dispõe sobre a harmonia dos Poderes, pois há verdadeira ingerência do
Poder Legislativo no Executivo, notadamente no que concerne ao principio constitucional da
independência entre os poderes constituídos;
3.9. Ressalte-se, que conforme a documentação, em anexo, oriunda da Secretaria
da Fazenda do Município, consistente, no abaixo descrito:
3.9.1.1. o Talão de Receita 29120047, de 29.12.2022 foi DEVOLVIDO pela
Câmara Municipal, à Prefeitura, no final do Exercício Financeiro de 2022, o valor integral de
R$387.416,51 (trezentos e oitenta e sete mil, quatrocentos e dezesseis reais, e cinquenta e
um centavos de real), a titulo de duodécimo do Poder Legislativo, sendo valor correspondente
a mais de 1/3 (um terço), de milhão, e ainda;
3.9.1.2. o Talão de Receita 29120048, de 29.12.2022 foi DEVOLVIDO pela
Câmara Municipal, à Prefeitura, também, no final do Exercício Financeiro de 2022, o valor integral
de R$119,53 (cento e dezenove reais, e cinquenta e três centavos de real), a título de IRRF —
Imposto de Renda Retido na Fonte, considerando o numerário acima devolvido, o que;
3.9.1.3. totalizou o valor devolvido de R$387.536,04 (trezentos e oitenta e sete
mil reais, quinhentos e trinta e seis reais, e quatro centavos de real), o que é valor significativo, e
que não comprometeu, no Exercício Financeiro de 2022, qualquer atividade parlamentar, muito
menos o bom funcionamento institucional da Câmara Municipal ou as suas obrigações legais, o
que serve de parâmetro objetivo, para a fundamentação fática e legal ao presente veto, e
esclarecer aos munícipes, cidadãos e à população em geral, quanto à realidade dos fatos postos
como são;
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MENSAGEM DE VETO N° Goc3 /2023, DE O6 DE
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DE 2023.
3.9.2. Também, a referida Emenda Parlamentar, reduziu o percentual de 80%
(oitenta por cento) para 60% (sessenta por cento) do limite de autorização para a abertura de
créditos adicionais suplementares do Município, o que altera substancialmente, a proposta
originária do Executivo, reduzindo-o em 1/4 (um quarto), tal percentual;
3.9.3. Ainda, quanto ao limite de autorização para a abertura de créditos
adicionais suplementares para a Câmara Municipal, majoro em 05 (cinco) vezes, ao elevar de 07%
(sete por cento) para 30% (trinta por cento), sendo diametralmente oposto e incondizente, com a
redução ao texto original quanto ao limite permitido à Municipalidade;
3.10. Assim, as alterações ao texto original, quanto aos dispositivos do art. 1°, caput;
art. 3°, caput; 4°, caput; e tabela; além do art. 5°, caput; inciso II e parágrafo único, em razão
de Emenda Modificativa, nos termos do Parecer da Comissão de Leis, Justiça e Redação, de
12.06.2023, da Câmara Municipal, são a base do presente VETO PARCIAL, por comprometer o
texto original e as políticas públicas a cargo do Poder Executivo;
3.11. Considerando, ainda, o que determinam os dispositivos emanados dos arts.
161, caput; 162, caput, §§1° e 5°, alínea "c", do Regimento Interno da Câmara Municipal, tendo
sido requerido pela bancada governista na Câmara Municipal, conforme disposto, no Pequeno
Expediente, e Registrado na Ata da 19a Sessão Ordinária, in verbis:
Art. 161. A votação será realizada com a presença da maioria absoluta dos
Vereadores. (..)
Art. 162. Anunciada a votação, com a presença da maioria absoluta dos
Vereadores, o Autor e os Líderes de Bancada, ou Vereador por eles indicado,
poderão encaminhá-la pelo prazo de cinco minutos, sem aparte.
§1°. No encaminhamento da votação de proposição por parte destacada, poderão
falar, pela ordem, o Autor do destaque, o Autor da proposição e Líderes de
Bancada. (..)
§50 Encerrada a discussão, não caberá:
c) apresentação de Requerimentos de votação em destaque e de retirada de pedido
de tramitação em regime de urgência.
3.12. Pelo acima exposto, conclui-se que o atual e vigente Regimento Interno do
Parlamento Cascavelense, determina expressamente, além do princípio constitucional da simetria,
c/c o art. 57, caput, Parágrafo único, da Lei Orgânica de Cascavel/1990, que Emendas /
Destaques e obviamente, acompanhados de seus respectivos Pareceres nas Comissões aos
quais foram submetidos, deveriam ter ser lidas e postas para análise, discussão e votação em
Plenário (por ser o órgão deliberativo e soberano da Câmara, conforme determina o art. 78, do
Regimento Interno), ANTES da leitura, discussão e votação do texto original do Projeto de Lei n°
026/2023 (LOA/2023), com origem no Poder Executivo), sob pena de se retirar e privar
competências exclusivas do Plenário desta Casa.
3.13. E por tais razões do mais puro Direito, merecem ser vetados os dispositivos
supra descritos e justificados.
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MENSAGEM DE VETO N° opt‘ /2023, DE DG DE
unicef
DE 2023.
IV. DA CONCLUSÃO AO VETO PARCIAL AO Projeto de Lei n° 026/2023
(LOA — 20231 AUTOGRAFADO):
4.1. Munido das prerrogativas de Chefe do Poder Executivo do Município, em
especial do art. 61, caput, inciso IV — para apor veto, total ou parcial, a projetos de lei, por
razões de inconstitucionalidade, conveniência ou interesse do Município; além de todas as
competências do Chefe do Poder Executivo, VETO parcialmente o PL N 026/2023,
especificamente, quanto aos dispositivos, os quais tiveram a Redação original alterada por
Emenda Modificativa, nos termos do Parecer da Comissão de Leis, Justiça e Redação, de
12.06.2023, da Câmara Municipal), do Autógrafo de Lei, ao Projeto de Lei n° 026/2023 e que são
objeto do presente VETO PARCIAL sendo os seguintes: art. 1°, caput; art. 3
0, caput; 4
0, caput;
e tabela; além do art. 5
0, caput; inciso II e parágrafo único; para manter a redação original dos
dispositivos emendados, sendo plenamente adequado à manutenção das atividades da Câmara
Municipal, no corrente Exercício Financeiro;
4.2. Por todo o exposto submeto à elevada apreciação e discussão dos Nobres
Vereadores da Câmara Municipal de Cascavel/CE, para que em votação em Plenário,
mantenham este Veto, em sua integralidade, na forma oferecida, pelas razões de
conveniência, de constitucionalidade e legais, acima expostas e detalhadas;
4.3. Na certeza de estar cumprindo com a legislação, ao guardar as competências
institucionais, exclusivas e privativas do Prefeito, na condição e na qualidade de Chefe do Poder
Executivo, bem como por estar fazendo o melhor para a municipalidade e velando pelas diretrizes
emanadas da Constituição Federal de 1988, renovo protestos de apreço e elevada consideração a
Vossa Excelência e nobres pares.
Gabinete do Prefeito, Paço do Município de Cascavel — CE, aos de
de 2023.
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TIAGO LUTUUll OUVEIRA RIBEIRO
COsslOrrnsdaste Can ss ssalvss pxSe se, sYsfitaCi e.
nam.r......ialtanaásrakenal fa URRO
TIAGO LUTIANI OLIVEIRA RIBEIRO
Prefeito do Município de Cascavel — CE.
Chefe do Poder Executivo.
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717
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL
ESTADO DO CEARÁ
PODER LEGISLATIVO
COMISSÃO DE LEIS, R STICA E REDAÇÃO
Parecer da Comissão de Leis, Justiça e Redação a Mensagem e
Projeto de Lei N" 026/2023 de 02 de maio de 2023: protocolado nesta Casa com
o n" 127/2023, às 07:48 horas no dia 03.05.23, oriundo do Poder Executivo; Que
dispõe sobre a estimativa da receita e fixação da despesa do Município de
Cascavel para o exercício financeiro de 2023 e dá outras providências.
Aos 18 dias do mês de maio de 2023, estiveram reunidos os
membros da Comissão de Leis, Justiça e Redação, sob a Presidência do Nobre
Vereador Francisco Augusto da Silva Filho, para analisar a Mensagem e Projeto de
Lei N" 026/2023, tendo sido designado como Relator o Nobre Vereador Jose
Freitas dos Santos.
VOTO 1)0 RELATOR
O Relator após analisar a Mensagem e Projeto de Lei N"
026/2023 do Poder Executivo, concedeu o Parecer Favorável pelos seguintes
motivos:
I . O presente projeto tem por finalidade instituir a I.ei
Orçamentária Anual de Cascavel para o Exercício Financeiro de
2023, elaborado em consonância com as prioridades, objetivos e
metas contemplados nos programas de governo contidos no
Plano Plurianual 2022-2025 para o Município tle Cascavel:
2. Traça as metas 'e a programação orçamentária para o referido
exercício, atendendo aos preceitos normativos estabelecidos na
Lei Orgânica Municipal, artigo 203, § 2" da Constituição do
Estado do Ceará, artigo 165, inciso III, § 5" da Constituição
Federal, Lei Complementar n° 101/2000 -- Lei de
Responsabilidade Fiscal e Lei Federal 4.320/64;
3. FM apresentado ,emenda modificativa n° 01/2023 pelo
Vereador Francisco Augusto da Silva Filho modificando o
texto dos artigos 3", 4' e 5" da proposição, visando a
adequação da receita anual do Poder Legislativo à realidade
orçamentária do Município, uma vez que o art. 168 da
Constituição Federal instituiu o duodécimo como fbrma blindar
a independência do Parlamento em relação às ações do Poder
Executivo, possibilitando o exercício pleno da função típica de
ri ' 1' 't t 1 r ' tqlo
PODER LEGISLATIVO NII NI( II' U.
CÂMARA ME NICIPAL DL CASCAVI . 1
F,STADO DO CEARÁ
fiscalizar e exercer o controle externo da administração pública,
o que entendo Constitucionalmente Possível.
4. 'Fendo como base o artigo 23, inc. 111 da Lei Orgânica
Municipal de Cascavel e art. 36, inciso 1, alínea -a" do
Regimento Interno da Câmara Municipal de C'ascavel-CE.,
considero o projeto e sua emenda constitucional.
5. Voto pela constitucionalidade da Mensagem. Emenda e Projeto
de Lei n" 026/2023.
o parecer.
Sala das Comissões Câmara Municipal de Cascavel, aos 18 dias do
mês de maio de 2023.
José Freitas dds"Santos
Relator
PARECER DA COMISSÃO DE LEIS, JUSTIÇA E REDAÇÃO
A Comissão de Leis, Justiça c Redação em Sessão de 18 de maio
de 2023, optou por acatar o Parecer do Relator, condicionando a aprovação da
matéria em tablado, ao acatamento na integra da Emenda em Anexo ao
presente Projeto, pugnando pela Constitucionalidade de ambas as matérias.
Com voto contrário do membro da comissão, Raimundo Glodson Oliveira
Bezerro, o EMENDA MODIFICATIV,4 N°001/2023 apresentada, optando que o
projeto permaneça na íntegru.como foi protocolado.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Cascavel, aos 18 dias
do mês de maio de 2023.
Franc i sco Augusto da Silva Filho
Presidente
- •
. 1, • 2t£-.1.,. _
José Freitas dcis)Santos
Relator
kaimundo Gla son Oliveira Bez rra
Membro (Suplente)
• I '. 1
1111111'R 1 1 (,1'N1 A115 NI Nli 11),A)
\1,\P \,11 Nli 1 1 ) ,11 1 )1 \ \ \ I I
1 ' 1 ) 1 \
LN DA 31111111/1114ATI4'A N" 001 /2023.
Ref. Projeto 111` 1.44 do Orçamento n° 24;/2023.
Dispõ e,: SOIBILL
MODE FICAILIII
DISPOS Hl Vos
IP 1104 ETO DE
011C.IM V. \TÁBUA
211/2023. QUE FINA AN
IILSPIENAN
moo UNICI PIO DL
CAN( VEL/1 'E PAINA O
ENE BIC ICIII UI NANCLI 110
DE 2023.
ON I:, II IA DOIRES DA MUNICI BIL
C.ISCAVL L/CE/CL. abaixo signatários, no uso de suas atribuições constitulitmais
e regimentais, apresenta a seguinte emenda modificativa ao Projeto de Lei Orçamentária
Anual n" 26/2023, de autoria do Prefeito Municipal de CASCAVEL/CE:
Art. 1". O art. 1° do Projeto de Vei Orçamentária N° 26/2023, de autoria do Prefeito
Municipal de CASCA VIT/CE, passa a vigorar com a seguinte redação:
-
.119. 1". Isiii 14`i est i moa rccei I a C fita a despesa
do 1ln Raiei pio de CilVibrall VI para o exercício
fi maneei ro de 2023. 110% g19111415 da lei de
Diretrizes Orçamentárias para o exercício de
2023 e do Plano Pleiriainual 2022-21125. cima
11% É Iiillizamçiie% das projeções e
411111111'49`10141010. conforme disposto no art.
1(15. À 511. dai Constituição Federal. o inoistante
de BIS 3 1 2.111 1.5118.7 1 01W/3'111415 4` 414174'
Orti 019'1010% c quarenta 4 quatro mil.
quinhentos e sessen I a e oito reais e setenta e
Hill centavos) e fixa despesa 4'111 igual alor.
4113 4911141 ser dest imitiu. obrigatoriamente. ai
quantia de IIS 6.8110.0011.00 (seis milhões 4'
0;104'4'1110S mil reais) iiiiii as despesas do
P414149' 1.4'gi 5111i i 0.
Art. 2". O art. 3
0
, 40 e art. 7 do Projeto de Lei Orçamentária Ni' 26/2023, de autoria do
Prefeito Municipal de CASCA VFL/CE, passa a vigorar t oin a seguinte redação:
Art. 3". .11 despesa total fixada. 1141 1114511141
olor 4111 receitai orçamentária. desdobrados
1105 40•V1111(911,415 fiscal e da seguridade social
1411)1 ; t i tii1S1 riv4 PvitINif
\\1.\1; r‘, 11 11 \\„ i
1 ,-, I I i( 3 1H) t 1 \P
no mon alliC 414' IIS 3 1 2.8 1 1.5611.7 1 retirai os
4' 41014' 1111111144S. 411 i414•4`1111i411% 4' quarenta 4. 11114111•411
mil. quinhentos 4' 1¥4 4`111141 4' DUO 4.4.amis 4'
SCII•Iiii1 c um 4411i11% 00. de% cudo ser 414441 insula.
obrigaloriammmen 11 e. ii 4111111111 de lIS
6.800.000.00 (seis mem il leões e 41ii414.411‘41% mil
reais) entra II% despesas do Poder Legislai it. o.
Irl. 1". 414414'4M amm torinida. 111111144¥4911i114111
1/41r tintim c unidade orçamentária 1141
desdobramento ah/Mit° Será disposta 4'111
dotações Ille'Vl1114'111áI•1114 ai ri buídas ai Cré., i Io
11V4111114414ári4iN. untam isados 111111 classificação
da 414'4414'1a Nacional. ele esd rol mira
programai iram 4' namimmrefa da despesa e
411114`44.rilI C4•4111ô111 ira ali o menor mei( 4.1 414'
classificação.
---- ,
°IMMO/UM ILIDE VAIAM FM
4111kAMENTM11.1 ItS
Gabinete do Prefeito 2.902.000,00
Secretaria de Educação 132.044.408,00
Secretaria de Saúde 70.345.474,00
Secretaria de Assistência Social 6.286.700,00
Instituto de Previdência dos Servidores
do Município
20.784.848,19
4 Yiliiaril Municipal de Cascavel 6.41110.111111.1111
Secretaria da Fazenda 111.596.500.00
Serretaria de Planejamento c 1.808.0110.00
Administração
Secretaria de Infraestrutura 13.500.696,00
Secretaria de Obras 29.913.540,00
Secretaria de Desenvolvimento
Econômico e Turismo
3.009.000,00
Secretaria de Agricultura, Pesca E
Defesa Civil
1.927.000,00
Secretaria Municipal de Segurança
Pública
4.518.000,00
Secretaria de Cultura 2.084.002,52
Secretaria de Desporto Da Juventude 1.789.000,00
Secretaria de Meio Ambiente 1.535.400,00
TOTAL GERAL :112.8 1 1.5611.71
.11rt. 5". Fica mal ori nula a amber. ora (14. 41'4'41i141*,
adicionai% %Implementares 1114' os lin§ i 14`• 414'
611"0 84`••4'11‘41 IMF 4•Ciii ó) do total da 414*•114`4“1
1 )I)I R () Ni( wim
\in \i! i t) ; )I
1 ',1,\I)( ) I )t ) ( \ R s,
•
f i sada para os Poderes Legisla lis o e
Executivo. na 101•11111 1111141141/11410 1101 C•8411 I .141.
M. I I ilisando-se como fonte de 111,4•11 reboai%
4•41111114•11,0110r141% 11 a ei em laça-ao 101111 011 parcial de
dotações orçainere I á ria% ou de créditos
adicionais referidos 1141 inciso I I I. 4144 § 1" do
art. 1:1 da Lei Federal o" 1.320. de 17 de
março de 196 I. ate o line ite de 60"o 4%4'10041d a
por cen t 44 da 414,110,%le antorioada pelo Poder
L'IL4•4•11111 O.
Pa rágrafo Fatie°. Fica o Poder 11.4,494)1011i 41
IilIuII4uIPilI ala guri/valo 114,111 l'Imere 414) Poder
1:xecial iuro. is abrir créditos adicionais
suplementares para o r411111114,11/0114,1110 414,
41441açiwes orçamentárias. exclusivamente 110
igen bi to das dotações 411•4:11 Mei miaria+
consignadas 00 Poder 11.4,0)111)1 I 0. 11110115114•1114,
11411i711114141...c a F01114' 414' recurso descrita rio
art. 13. § 1". III da Lei Federal n" 1.320. de
17 de esgarço de 1961. ade O 11111114' 414, 30"lo
(iria ta por cen to) da despesa i0141 fada paria
4) Poder Legislai is o.
Art. 3. Fica modil icado o anexo do detalhamento da despesa da Câmara Municipal de
Cascavel, para o exercício de 2023, na cifra do valor de R$ 6.800.000,00 (Seis milhões
e oitocentos mil reais), alterando os valores da tabela, com os seguintes elementos de
despesa, que passam a vigorai com a seguinte alteração:
. •
ADEQuAieuttinew In ruorosint onkAmErcir:lanit 2023
ORGÁO • 12 Câmara Municipal de Cascavel
Unidade Orçamentária.: 1201 Câmara Municipal de Cascavel
01.031.0001.11125 — 'Modernização da Estreitura Física do Poder Legislal ivo
CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO DESDOBRAME N'10
44.90.51.00 Obras e Instalações 200.000,00 1025
44.90.52.00 Etripamento e Material Permanente 50.000,00
Total do Projelo: 250.000.410
o e .03 1 .0111.24165 — Funcionamento do Poder Legislativo
CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO DESDOBRAMENTO
31.90.04.00 Contrataçâo por Tempo Determinado 5.000,00
31.90.11.00 Vencimentos e \int, Fixas Pessoal Civil 3.900.000,00
31.90.13.00 Obrigações Patronais 550.000,00
31.90.91.00 Sentenças Judiciais 4.000,00
l I I (oiti! 11 111, NIIINI( IP \I
\'J I \ II' \ ( 1 )1
) 1 1( 1 1 1 \ \
31.90.96.00 Ressarcimento de Desp. Pessoal Requisitado 50.000,00
31.91.13.00 Obrigações Patronais 120.000,00_
33.50.41.00 Contribuições 15.000,00
2065
33.90.04.00 Contratação por Tempo Determinado 1.000,00
33.90.08.00 Outros Benef. Assist. do Servidor 1.000,00
33.90.14.00 Diárias 150.000,00
33.90.30.00 Material de Consumo 398.000,00
33.90.33.00 Passagens e Desp. Locomoção 70.000,00
33.90.35.00 Serviço de Consultoria 205.000,00
33.90.36.00 Serv. Pessoa Física 30.000,00
33.90.39.00 Serv. Pessoa Jurídica 895.000,00
33.90.40.00 Serv. Tecnologia Informaçào/Comunic. PJ 129.000,00
33.90.92.00 Despesas de Exercícios Anteriores 2.000,00
33.90.93.00 Indenizações e Restituições 5.000,00
46.90.71.00 Principal da Dívida Contratual 20.000,00
Total do Projeto: 6.550.000.00
, -
Total da Unidade Orçamentária: 1116 6.800.000.00
Art. 4°. Fica modificada o anexo do detalbamento da despesa fixada para as ações
(atividade ou projeto) da Secretaria da Fazenda e da Secretaria de Planejamento e
Administração, reduzindo os valores informados abaixo, referente aos seguintes
elementos de despesa:
01.122.0002.2006 NLIINIIITENII:All E FunicioNAMENTO DA
NE11111ETAIIIIIA DA FAZENDA
31.90.11.00 Vencimentos e Vantagens Fixas Pessoal Civil - R$ 500.000,00
33.90.39.00 Serv. Pessoa Jurídica - R$ 250.000,00
33.90.40.00 Serv. Tecnologia Informação/Comunic. P.1 - R$ 250.000,00
01.122.0002.2068 MANUF. E II C. DA SEI'. DE
PLANEJAM E %TO E % 11,11N &STUMM
31.90.04.00 Contratação por Tempo Determinado - R$ 440.000,00
31.90.11.00 Vencimentos e Vantagens Fixas Pessoal Civil - R$ 440.000,00
TOTAL 11$ 1.880.000.00 41:na milhão oitocentos e oitenta mil)
Art. 5°. Fica suprimido o § 2", do art. 5°, do Projeto de Lei n" 26/2023, de autoria do
Prefeito Municipal de Cascavel.
Art. 6". A presente emenda passa a vigorar por ocasião da sua aprovação pelo Plenário,
devendo a redação da matéria ser consolidada no ato de sanção da norma.
CASCA VEL/CE/CE, aos 17de maio de 2023.
Francisco Augusto da Salsa Filho
Vereador
• as:.
1)(11 1 1( I 1.(i1S1 ( \1 \l( IP \t
NI -W \II '\- 1+
I . ) .1( •
f
.1111 .%1111111
0
Dispõe o art. 29-A da Constituição Federal que "o total da despesa do Poder
,egislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com
inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da
receita tributária e das transferências previstas no § 5" do art. 153 e nos arts. 158 e 159,
efetivamente realizado no exercício anterior". No caso da Câmara Municipal de
CASCAVEL/CE o percentual definido nesta emenda modificativa é de 6% (seis por
cent)), ou seja, menos do que trata o inciso I do referido artigo 29-A que é de "7% (sete
por cento) para Municípios com população de até 100.000 habitantes.
A base do limite da despesa da Câmara Municipal, foi apurada pelo Anexo 11 da
Lei 4.320 do Balanço Geral Consolidado de Cascavel/CE de 31 de dezembro de 2022 e
a proposta ora apresentada encontra-se mais compatível com a arrecadação esperada.
Portanto, apresentamos a presente emenda modificativa visando a adequação da
receita anual do Poder Legislativo à realidade orçamentária do Município, uma vez que
o art. 168 da Constituição Federal instituiu o duodécimo como forma blindar a
independência do Parlamento em relação às ações do Poder Executivo, possibilitando o
exercício pleno da função típica de fiscalizar e exercer o controle externo da
administração pública.
Quanto a readequação dos percentuais de suplementação e remanejamento, O
Prefeito Municipal apresentou proposta orçamentária solicitando a autorização para
abrir de créditos suplementares, por meio de Derreto Municipal, até o limite de 80% da
importância estabelecida no orçamento municipal. A medida pretendida pelo gestor é
desproporcional, porquanto vai de encontro a ação planejada insculpida pela Lei de
Responsabil idade Fiscal — L EU.
Ademais, ao excluir o Poder Legislativo da apreciação da abertura dos créditos
suplementares durante a execução do orçamento, a redação original afronta o princípio
constitucional da independência e harmonia entre os poderes (art. 2", CF), prejudicando
o Parlamento em sua função típica de fiscalizar e exercer o controle externo da
administração pública.
Diante do exposto, requer-se de Vossas Excelências o apoiamento e aprovação
da presente emenda modificativa.
CASCAVEL/CFJCE, aos 17 de maio de 2023.
Francisco Aug- to da Silva Filho
Vereador
PREFEIIIWAN.
CASCAVEL
TALÃO DE RECEITA 29120047
Ceará
Governo municipal de cascavel
secretaria da Fazenda
Exercício de 2022
DATA: 29/12/2022
CONTA Transferência de órgãos externos
DEVOLUÇÃO DUODECIMO DA CAMARA MUNICIPAL
CONTRIBUINTE CAMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL
Endereço RUA PREFEITO VITORIANO ANTUNES, S/N,CENTROcascavel-CE 62850-000
C.N P 3 04.747.906/0001-25 Fone ( 85) 3334-3174
Banco 001 Agência: 1039-1 C/C.: 5.251-5
CÓD. FINANCEIRO 11401128 Banco
BB 5 681-2 (ARRECADACAO)
VALOR RECOLHIDO RS 387.416,51 (Trezentos e oitenta e sete mil ,
Quatrocentos e Dezesseis Reais e Cinquenta e um
Centavos).
OBSERVAÇÕES DEVOLUÇÃO DE SALDO DE DUODECIMO DA CAMARA
MUNICIPAL.
0 valor acima mencionado foi devidamente recolhido aos cofres do(a)
Secretaria da Fazenda em 29 de Dezembro de 2022.
MARIA 30SE TA D \CRUZ
DIRETORA NANC IRA
muu..„
CASCAVEL
TALÃO DE RECEITA 29120048
Ceará
Governo Municipal de Cascavel
secretaria da Fazenda
Exercicio de 2022
DATA: 29/12/2022
CÓD. ORÇAMENTÁRIO
ESPECIFICAÇA0....
LEGISLAÇAO
CONTRIBUINTE
Endereço
C.N P 3
Banco 001
COD. FINANCEIRO..
VALOR RECOLHIDO..
1.1.1.3.03.1.1.00.00.00
Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Trabalho - Principal
Decreto no 3.000, de 26 de março de 1999
CAMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL
RUA PREFEITO VITORIANO ANTUNES, S/N,CENTROCascavel-CE 62850-000
04,747.906/0001-25 Fone ( 85) 3334-3174
Agencia: 1039-1 C/C.: 5.251-5
11401128 Banco
BB 5 681-2 (ARRECADACAO)
R$ 119,53 (Cento e Dezenove Reais e Cinquenta e Três
Centavos).
OBSERVAÇÕES Receita arrecadada neta data, concernente a IRRF,
contorme aviso bancario em nosso poder.
o valgr
do(a) Secretaria
acima mencionado foi devidamente
da Fazenda em 29 de Dezembro de
MARIA 30SELIT
DIRETORA FIN
recolhido aos cofres públicos
2022.
Cliente - Conta atual
Agência
Conta corrente
Período do extrato
Lançamentos
Extrato de Conta Corrente
1039-1
5681-2PMC ARRECADACAO
de 00 / 12 / 2022 até 29 / 12 / 2022
G3320310383957271
03/07/2023 11:06:55
1 , 1
30/11/2022 0000 00000 000 Saldo Anterior 0,00 C
01/12/2022 01/12/2022 0000 99015 870 Transferência recebida 551.039.000.049.895 3.205,31 C
01/12/2022 01/12/2022 0000 99015 870 Transferência recebida 551.039.000.049.895 1.846,66 C
01/12/2022 01/12/2022 0000 99015 870 Transferência recebida 551.039.000.049.895 1.810,63 C
01/12/2022 01/12/2022 0000 99015 870 Transferência recebida 551.039.000.049.895 1.800,72 C
01/12/2022 01/12/2022 0000 99015 870 Transferência recebida 551.039.000.049.896 26.065,43 C
01/12/2022 01/12/2022 0000 99015 870 Transferência recebida 551.039.000.049.896 421,28 C
01/12/2022 01/12/2022 0000 99015 870 Transferência recebida 551.039.000.049.896 211.019,13 C
01/12/2022 01/12/2022 0000 14109 900 Movimento do Dia 760.941 54.531,72 C
01/12/2022 01/12/2022 0000 99015 470 Transferência enviada 551.039.000.016.641 187 000,00 D
01/12/2022 01/12/2022 0000 99015 470 Transferência enviada 551.039.000.040.028 75 600,00 D
01/12/2022 01/12/2022 0000 99015 470 Transferência enviada 551.039.000.059.242 29 000,00 D
01/12/2022 01/12/2022 0000 13113 170 Tarif Guia dBar Internet 760.941 86,32 D
01/12/2022 01/12/2022 0000 13113 170 Tarifa Guias c/Barra TM 760.941 3,32 D
01/12/2022 01/12/2022 0000 13113 170 Tarifa Guia c/Barra Gefin 760.941 9.96 D
01/12/2022 01/12/2022 0000 13113 170 Tarifa Guia c/Barra Coban 760.941 9,96 D
01/12/2022 01/12/2022 0000 13113 170 Tarifa Guias c/Barras PGT 760.941 106.24 D
01/12/2022 01/12/2022 0000 13113 170 Guias Arrecadação Pix Mun 760.941 21,66D
01/12/2022 01/12/2022 0000 00000 271 BB-APLIC C.PRZ-APL.AUT 1.972 8,863,42 D 0,00 C
02/12/2022 02/12/2022 0000 99015 870 Transferência recebida 551.039.000.049.895 617,29 C
02/12/2022 02/12/2022 0000 14109 900 Movimento do Dia 760.941 65.062,77 C
02/12/2022 02/12/2022 0000 99015 470 Transferência enviada 551.039.000.016.641 58 000,00 D
02/12/2022 02/12/2022 0000 99015 470 Transferência enviada 551.039.000.032.496 200,00
02/12/2022 02/12/2022 0000 99015 470 Transferência enviada 551.039.000.032.496 15 200,00 1)
02/12/2022 02/12/2022 0000 13113 170 Tarif Guia c/Bar Internet 760.941 295,48 D
02/12/2022 02/12/2022 0000 13113 170 Tarifa Guias c/Barra TM 760.941 39.84 D
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02(12/2022 02/12/2022 0000 13113 170 Tarifa Guia c/Barra Coban 760.941 13,28D
02/12/2022 02/12/2022 0000 13113 170 Tarifa Guias c/Barras PGT 760.941 83.00D
02/12/2022 02/12/2022 0000 13113 170 Guias Arrecadação Pix Mun 760.941 28,50 D
02/12/2022 02/12/2022 0000 13113 263 Tarifa de Extrato Postado 813.360.700.028.426 18,60 D
02/12/2022 02/12/2022 0000 13113 170 Tar Aviso Lançam-Correio 813.360.700.028.427 5,100
02/12/2022 02/12/2022 0000 00000 848 Resgate Automático 1.972 8.243,58 C 0,00 C
05/12/2022 05/12/2022 0000 14109 900 Movimento do Dia 760.941 11.080,82 C
05/12/2022 05/12/2022 0000 14113 670 Guias Arrecadação Pix Mun 760.941 25,08C
05/12/2022 05/12/2022 0000 99015 470 Transferência enviada 551.039.000.032.496 10.000,00
05/12/2022 05/12/2022 0000 13113 170 Tarif Guia clBar Internet 760.941 46,48 D
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05/12/2022 05/12/2022 0000 13113 170 Tarifa Guia c/Barra Gefin 760.941 3,321)
05/12/2022 05/12/2022 0000 13113 170 Tarifa Guias c/Barras PGT 760.941 9,96 13
05/12/2022 05/12/2022 0000 13113 170 Guias Arrecadação Pix Mun 760.941 15,960
05/12/2022 05/12/2022 0000 00000 271 BB-APLIC C.PRZ-APL.AUT 1.972 1.020,220 0,00 C
06/12/2022 06/12/2022 0000 14109 900 Movimento do Dia 760.941 6.628,17C
06/12/2022 06/12/2022 0000 99015 470 Transferência enviada 551.039.000.031.515 3.920,00
06/12/2022 06/12/2022 0000 13113 170 Tarif Guia c./Bar Internet 760.941 19,92 D
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06/12/2022 06/12/2022 0000 13113 170 Tarifa Guias c/Barras PGT 760.941 6,64 D
06/12/2022 06/12/2022 0000 13113 170 Guias Arrecadação Pix Mun 760.941 9,12
06/12/2022 06/12/2022 0000 00000 271 BB-APLIC C.PRZ-APL.AUT 1.972 2.662.530 0,00 C
07/12/2022 07/12/2022 0000 99015 870 Transferência recebida 551.039.000.001.193 167,51 C
22/12/2022 22/12/2022 0000 13113 170 Tarifa Guias c/Barra TAA 760.941 3,32 ei ."
22/12/2022 22/12/2022 0000 13113 170 Tarifa Guia c/Barra Gefin 760.941 3,32 O
22/12/2022 22/12/2022 0000 13113 170 Tarifa Guia c/Barra Coban 760.941 6,64 ti
22/12/2022 22/12/2022 0000 13113 170 Tarifa Guias c/Barras PGT 760.941 16,60 O
22/12/2022 22/12/2022 0000 13113 170 Guias Arrecadação Pix Mun 760.941 9.12 D
22/12/2022 22/12/2022 0000 00000 271 BB-APLIC C.PRZ-APL.AUT 1.972 16 126690 0,00 C
23/12/2022 23/12/2022 0000 99015 870 Transferência recebida 551.039.000.001.193 550,35 C
23/12/2022 23/12/2022 0000 99015 870 Transferência recebida 551.039.000.001.193 550,35 C
23/12/2022 23/12/2022 0000 14109 900 Movimento do Dia 760.941 4.350,04 C
23/12/2022 23/12/2022 0000 99015 470 Transferência enviada 551.039.000.032.496 21 700.000
23/12/2022 23/12/2022 0000 13113 170 Tarif Guia c/Bar Internet 760.941 19,92 O
23/12/2022 23/12/2022 0000 13113 170 Tarifa Guias c/Barra TM 760.941 9,96 D
23/12/2022 23/12/2022 0000 13113 170 Tarifa Guia c/Barra Gefin 760.941 3.320
23/12/2022 23/12/2022 0000 13113 170 Tarifa Guias c/Barras PGT 760.941 16,60 D
23/12/2022 23/12/2022 0000 13113 170 Guias Arrecadação Pix Mun 760.941 3 42 D
23/12/2022 23/12/2022 0000 00000 848 Resgate Automático 1.972 16.272,48 C 0,00 C
26/12/2022 26/12/2022 0000 14109 900 Movimento do Dia 760.941 4.941,05 C
26/12/2022 26/12/2022 0000 14175 976 TED-Crédito em Conta 260.067.596 26.853,04 C
26/12/2022 26/12/2022 0000 14175 976 TED-Crédito em Conta 260.067.618 30.894,16 C
26/12/2022 26/12/2022 0000 14056 632 Ordem Banc 12 Sec Tes Nac 6654.246.000.000 257,27 C
26/12/2022 26/12/2022 0000 14056 632 Ordem Bancária 6.655.267.000.002 170,84 C
26/12/2022 26/12/2022 0000 14056 632 Ordem Bancária 6.655.273.000.008 169,20 C
26/12/2022 26/12/2022 0000 13113 170 Tarif Guia dBar Internet 760.941 9,96 O
26/12/2022 26/12/2022 0000 13113 170 Tarifa Guias c/Barra TM 760.941 6,64 O
26/12/2022 26/12/2022 0000 13113 170 Tarifa Guias c,/Barras PGT 760.941 26,56 D
26/12/2022 26/12/2022 0000 13113 170 Guias Arrecadação Pix Mun 760.941 11,40 D
26/12/2022 26/12/2022 0000 00000 271 BB-APLIC C.PRZ-APL.AUT 1.972 63 231,000 0,00 C
27/12/2022 27/12/2022 0000 99015 870 Transferência recebida 551.039.000.049.895 17.443,57 C
27/12/2022 27/12/2022 0000 14109 900 Movimento do Dia 760.941 1.626,30 C
27/12/2022 27/12/2022 0000 99015 470 Transferência enviada 551 039.000.032.496 8500,00 O
27/12/2022 27/12/2022 0000 99015 470 Transferência enviada 551.039.000.049.895 17 443,57 O
27/12/2022 27/12/2022 0000 99015 470 Transferência enviada 551.039.000.059.243 48.000,00 O
27/12/2022 27/12/2022 0000 13105 375 Impostos 122.701 3.577,790
27/12/2022 27/12/2022 0000 13105 375 Impostos 122.702 851,080
27/12/2022 27/12/2022 0000 13113 170 Tarif Guia c/Bar Internet 760.941 13,28 D
27/12/2022 27/12/2022 0000 13113 170 Guias Arrecadação Pix Mun 760.941 9,12 D
27/12/2022 27/12/2022 0000 00000 848 Resgate Automático 1.972 59.324,97 C 0,00C
28/12/2022 28/12/2022 0000 99015 870 Transferência recebida 551.039.000.049.895 2.331,99C
28/12/2022 28/12/2022 0000 99015 870 Transferência recebida 551.039.000.049.895 2.331,99 C
28/12/2022 28112/2022 0000 14109 900 Movimento do Dia 760.941 15.029,46 C
28/12/2022 28/12/2022 0000 14056 632 Ordem Bancária 6.709.623.000.009 388,03 C
28/12/2022 28/12/2022 0000 13113 170 Tarif Guia dBar Internet 760.941 86.320
28/12/2022 28/12/2022 0000 13113 170 Tarifa Guias c/Barra TAA 760.941 6,64 D
28/12/2022 28/12/2022 0000 13113 170 Tarifa Guia c/Barra Coban 760.941 3,32 O
28/12/2022 28/12/2022 0000 13113 170 Tarifa Guias dBarras PGT 760.941 29,88 D
28/12/2022 28/12/2022 0000 13113 170 Guias Arrecadação Pix Mun 760.941 22,80 O
28/12/2022 28/12/2022 0000 00000 271 BB-APLIC C.PRZ-APL AUT 1.972 19.932.51 O 0,00 C
29/12/2022 29/12/2022 0000 99015 870 Transferência recebida 551.039.000.016.641 15,30 C
29/12/2022 29/12/2022 0000 99015 870 Transferência recebida 551.039.000.016.641 260,52 C
29/12/2022 29/12/2022 0000 99015 870 Transferência recebida 551.039.000.018.833 2.225,78 C /--
29/12/2022 r 29/12/2022 0000 99015 87CkTransferência recebida 551.039.000.018.83~536,04 C v
29/12/2022 29/12/2022 0000 99015 870 Transferência recebida 551.039.000.031.515 255,00 C
29/12/2022 29/12/2022 0000 99015 870 Transferência recebida 551.039.000.031.515 533,14 C
29/12/2022 29/12/2022 0000 99015 870 Transferência recebida 551.039.000.049.895 211,50 C
29/12/2022 29/12/2022 0000 99015 870 Transferência recebida 551.039.000.049.895 650,61 C
29/12/2022 29/12/2022 0000 99015 870 Transferência recebida 551.039.000.049.895 1.290,59 C
29/12/2022 29/12/2022 0000 99015 870 Transferência recebida 551.039.000.049.895 973,38 C
29/12/2022 29/12/2022 0000 99015 870 Transferência recebida 551.039.000.049.895 10.028,73 C
29/12/2022 29/12/2022 0000 14134 789 Correios 4.380 63,58 C
29/12/2022 29/12/2022 0000 14109 900 Movimento do Dia 760.941 9.511,74 C
29/12/2022 29/12/2022 0000 14056 632 Ordem Bancária 6.757.394.000.008 27,40 C
29/12/2022 29/12/2022 0000 14056 632 Ordem Bancária 6.764.373.000.008 129,31 C
29/12/2022 29/12/2022 0000 99015 470 Transferência enviada 551.039.000.016.641 30.000,00 D
29/12/2022 29/12/2022 0000 99015 470 Transferência enviada 551.039.000.031.515 4.500,00 D
29/12/2022 29/12/2022 0000 99015 470 Transferência enviada 551.039.000.032.496 15.000,00 D
0A5
PIN"
ri PRAZO FÁCIL
Estado: Ceará
Município: Fortaleza
Matéria: Cível
Processo: Eletrônico
Tribunal: Ti - CE
Prazo de 15 dias úteis, com início no dia útil subsequente à data de publicação de 21/06/2023.
Data final: 12/07/2023 (Quarta-feira).
Contagem Data
1 22/06/2023 - Quinta
2 23/06/2023 - Sexta
• 24/06/2023 - Sábado (Final de Semana)
• 25/0612023 - Domingo (Final de Semana)
3 26/06/2023 - Segunda
4 27/06/2023 - Terça
5 28/06/2023 - Quarta
6 29/06/2023 - Quinta
7 30/06/2023 - Sexta
01/07/2023 - Sábado (Final de Semana)
02/07/2023 - Domingo (Final de Semana)
8 03/07/2023- Segunda
9 04/07/2023 - Terça
10 05/07/2023 - Quarta
11 06/07/2023 - Quinta
12 07/07/2023- Sexta
08/07/2023 - Sábado (Final de Semana)
09/07/2023 - Domingo (Final de Semana)
13 10/07/2023 - Segunda
14 11/07/2023 - Terça
15 12/07/2023 - Quarta
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