Prefeitura Municipal de Cascavel
Cascavel - Ceará
GABINETE DO PREFEITO - PMCICE.
MENSAGEM Nº 039 /2023, DE 94 DE «pesei
DE 2023.
Excelentíssima Senhora Presidenta,
Em 5
Excelentíssimos Senhores Vereadores, mom Qt
ico mo
Tendo em vista o movimento das categorias de enfermeirgAmpdhieidde CagrayelSEem, Auxiliar de
Enfermagem e Parteiras, e o reconhecimento da importância dessas categorias, o que culminou com a edição pelo
Congresso Nacional da Emenda Constitucional 124/2022, determinando a União a edição de Lei versando sobre o
Piso da Categoria, no caso, a Lei Federal nº 14.434/2022, acompanhada da Lei nº 1581/2023, esta abrindo crédito
adicional para o custeio do piso, tenho a honra de submeter à apreciação e deliberação ao Parlamento Cascavelense,
a Mensagem e o Projeto de Lei que alinha a remuneração dos cargos aqui referidos ao disposto na Lei 14.434/2022,
por força da Emenda Constitucional nº 124/2022.
O presente Projeto de Lei busca ofertar aos aludidos profissionais uma remuneração condizente com o
importante e excelente trabalho que estes vêm desempenhando em prol da saúde pública através de seu ofício, o que
auxilia no aprimoramento nos serviços de saúde do município, sendo necessária a atualização do valor numeral de
sua remuneração, em razão do que determina a Lei nº 14.434/2022”, editada pela Presidência da República e
Portaria GM/MS Nº 597, de 12 de maio de 2023 (em anexo).
Em conclusão, na certeza de que esse poder dará a esta proposição, a indispensável acolhida, posto
tratar-se de matéria de relevante interesse social para as classes envolvidas, nos termos da Lei Orgânica Municipal,
se requer a sua apreciação e deliberação em regime de URGÊNCIA URGENTÍSSIMA.
Gabinete do Prefeito, Paço Municipal de Cascavel - CE, aos 12 de julho de 2023.
TIAG IRA RIBEIRO.
Prefeito do Município de Cascavel - CE.
À
Sua Excelência
PRISCILA MONTEIRO DA SILVA LIMA
DD. Presidente da Câmara Municipal de Cascavel - CE
Av, Pref. Vitoriano Antunes, 2.459
Centro — CEP: 62.850-000, Cascavel-CE.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL - PMCICE.
Paço Municipal, Av. Chanceler Edson Queiroz, nº 2.650, Bairro: Rio Novo, CEP: 62.850.
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 e CGF: 06.920.253-2, FonelFax: (8 A BATE IIA
Endereço Eletrônico na Intemet (site): htt
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Cascavel - Ceará
GABINETE DO PREFEITO - PMCICE.
unicef &
PROJETO DE LEI Nº 38 12023, DE 04 DE artenth DE 2023.
Gas
o Autoriza o Poder Executivo a conceder parcela de complementação do
4p..:30.. vencimento aos enfermeiros, técnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem
PROTOUCLL JSHÍZ0ES e parteiras, integrantes do quadro de servidores do Município, nos termos da
Em QUI: 23 - Emenda Constitucional nº 124/2022; da Lei Federal nº 14.434/2022; e da Lei
Co Dos Federal nº 14581/2023, e dá outras providências.
tuncionâ:
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL, no Estado do CEARÁ, no uso de suas
atribuições legais previstas, em especial no art. 61, caput, e seus incisos, | Ill e VIII; no art. 62; c/c o art. 12,
inciso |, da Lei Orgânica Municipal (LOM) de 05.04.1990; no art. 30, caput, e seus incisos le Il, da Constituição
da República Federativa do Brasil de 05.10.1988 e na Emenda Constitucional nº 124/2022, de 14.07.2022; faz
saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL — CE, aprove e eu sancione e promulgue a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder parcelas salariais complementares sobre
os vencimentos dos seguintes servidores do Quadro da Secretaria de Saúde do Município: Enfermeiro, Técnico de
Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem e Parteira, destinadas a equiparar a remuneração desses servidores ao piso
nacional da categoria, de acordo com STF, forte na Emenda Constitucional nº 124/2022 e na Lei Federal nº 14.434, de 04
de agosto de 2022.
Parágrafo 1º. O piso nacional da categoria de Enfermeiro(a) a que se refere o caput, corresponde
ao valor de R$ 4.750,00 (Quatro. mil setecentos e cinquenta reais), por 40hs, e para os profissionais de que
tratam os art. 7º, 8º e 9º da Lei Federal nº 7.498/86 na razão de:
|- 70% (setenta por cento) para o Técnico de Enfermagem;
Il - 50% (cinquenta por cento) para Auxiliar de Enfermagem e Parteira.
Parágrafo 2º. A remuneração a ser paga será proporcional ao piso, para aqueles servidores com
carga horária inferior a 40h semanais.
Parágrafo 3º. As parcelas salariais complementares a que se refere o caput serão proporcionais
aos recursos encaminhados pela União, tendo como teto de remuneração da categoria de servidores, o piso
nacional.
Art. 2º. As parcelas de que trata o artigo anterior deverão ser honradas até o mês de dezembro de
2023, condicionadas ao recebimento dos recursos do Governo Federal, estabelecidos por credito especial,
aberto pela Lei Federal nº 14.581/2023, e os valores fixados pela Portaria GM/MS Nº 597, de 12 de maio de
2023, permitida a prorrogação e atualização de valores por Decreto do Poder Executivo Municipal, desde que
promovida por ato do Governo Federal.
Art. 3º. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, porém com efeitos financeiros
retroativos a maio de 2023, conforme a vigência da Portaria GM/MS Nº 597, de 12 de maio de 2023.
Paço Municipal de Cascavel : É aos 12 de 73 de 2023.
T ANI OLIVEIRA RIBEIRO.
Prefeito do Município de Cascavel - CE.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL - PMCICE.
Paço Municipal, Av. Chanceler Edson Queiroz, nº 2.650, Bairro: Rio Novo, CEP: 62.850-000.Muneipio: Ta
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 e CGF: 06.920.253-: Fax: (8 A BB4OTES)IIS
Endereço Eletrônico na Intemet (site): hi
12/07/2023, 12:00 L14434
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 14.434, DE 4 DE AGOSTO DE 2022
Mensagem de veto Altera a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, para instituir
o piso salarial nacional do Enfermeiro, do Técnico de
(Vide ADI 7222) Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 15-A, 15-B, 15-C e
15-D:
“Art, 15-A. O piso salarial nacional dos Enfermeiros contratados sob o regime da
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de
maio de 1943, será de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais) mensais.
Parágrafo único. O piso salarial dos profissionais celetistas de que tratam os arts. Far!
8º e 9º desta Lei é fixado com base no piso estabelecido no caput deste artigo, para o
Enfermeiro, na razão de:
|- 70% (setenta por cento) para o Técnico de Enfermagem;
Il - 50% (cinquenta por cento) para o Auxiliar de Enfermagem e para a Parteira.”
“Art, 15-B. O piso salarial nacional dos Enfermeiros contratados sob o regime dos
servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, nos
termos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, será de R$ 4.750,00 (quatro mil
setecentos e cinquenta reais) mensais.
Parágrafo único. O piso salarial dos servidores de que tratam os arts. 7,8" e 9º
desta Lei é fixado com base no piso estabelecido no caput deste artigo, para o Enfermeiro,
na razão de:
|- 70% (setenta por cento) para o Técnico de Enfermagem;
Il - 50% (cinquenta por cento) para o Auxiliar de Enfermagem e para a Parteira.”
“Art, 15-C. O piso salarial nacional dos Enfermeiros servidores dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios e de suas autarquias e fundações será de R$ 4.750,00
(quatro mil setecentos e cinquenta reais) mensais.
Parágrafo único. O piso salarial dos servidores de que tratam os arts. 7º, 8º e 9º
desta Lei é fixado com base no piso estabelecido no caput deste artigo, para o Enfermeiro,
na razão de:
|- 70% (setenta por cento) para o Técnico de Enfermagem;
Il - 50% (cinquenta por cento) para o Auxiliar de Enfermagem e para a Parteira.”
“Art, 15-D. (VETADO).”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
8 1º O piso salarial previsto na Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, entrará em vigor imediatamente,
assegurada a manutenção das remunerações e dos salários vigentes superiores a ele na data de entrada em vigor
desta Lei, independentemente da jornada de trabalho para a qual o profissional ou trabalhador foi admitido ou
contratado.
8 2º Os acordos individuais e os acordos, contratos e convenções coletivas respeitarão o piso salarial previsto
na Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, considerada ilegal e ilícita a sua desconsideração ou supressão. (Vide ADI
7222)
O opa A SUA pe a SUIS IO] ERA DRSSIONDO NAAS A him 1/2
12/07/2023, 12:00 L14434
“Brasília, 4 de agosto de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Victor Godoy Veiga
Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes
José Carlos Oliveira
Bruno Bianco Leal
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.8.2022
httns:/Ammw planalto aov briccivil 03/ ato2019-2022/2022/e]//14434 htm 212
12/07/2023, 12:00 L14581
Presidência da República (3
Casa Civil 4 vou
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos a E?
LEI Nº 14.581, DE 11 DE MAIO DE 2023
Abre ao Orçamento da Seguridade Social da União, em
favor do Ministério da Saúde, crédito especial no valor de R$
7.300.000.000,00, para o fim que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica aberto ao Orçamento da Seguridade Social da União (Lei nº 14.535, de 17 de janeiro de 2023), em
favor do Ministério da Saúde, crédito especial no valor de R$ 7.300.000.000,00 (sete bilhões e trezentos milhões de reais),
para atender à programação constante do Anexo.
Art. 2º Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º decorrem da incorporação de superávit
financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2022, referente à capitalização do Fundo Social.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de maio de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Simone Nassar Tebet
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.5.2023.
ÓRGÃO: 36000 - Ministério da Saúde
UNIDADE: 36901 - Fundo Nacional de Saúde
ANEXO Crédito Especial
PROGRAMA DE TRABALHO (APLICAÇÃO) Recurso de Todas as Fontes R$
1,00
PROGRAMÁTIC, VALOR
PROGRAMA/AÇÃO/LOCALIZADOR/PRODUTO
5018 Atenção Especializada à Saúde
OPERAÇÕES ESPECIAIS
7.300.000.000
7.300.000.000
5018 00UW Assistência Financeira Complementar aos
stados, ao Distrito Federal e aos Municípios
para o Pagamento do Piso Salarial dos
Profissionais da Enfermagem
5018 OOUW 0001 | Assistência Financeira Complementar aos 7.300.000.000
stados, ao Distrito Federal e aos Municípios
para o Pagamento do Piso Salarial dos
Profissionais da Enfermagem - Nacional
Profissional beneficiado (unidade): 867.000
4.000.000.000
3.300.000.000
TOTAL - FISCAL [o
TOTAL —- SEGURIDADE 7.300.000.000
TOTAL - GERAL 7.300.000.000
www.planalto.gov.br/ccivil 03/ ato2023-2026/2023/lei/L 14581 .htm 1/2
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 19/05/2023 | Edição: 95 | Seção: 1 | Página: 309 á 009
Órgão: Ministério da Saúde /Gabinete da Ministra ' (61)
PORTARIA GM/MS Nº 597, DE 12 DE MAIO DE 2023 (')
Estabelece os critérios e parâmetros relacionados à
transferência de recursos para a assistência financeira
complementar da União destinada ao cumprimento dos pisos
salariais nacionais de enfermeiros, técnicos e auxiliares de
enfermagem e parteiras no exercício de 2023.
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos | e Il do
parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto na Emenda Constitucional nº 127, de
22 de dezembro de 2022, resolve:
Art. 1º Esta Portaria trata dos critérios, parâmetros e distribuição para a assistência financeira
complementar da União destinada ao cumprimento dos pisos salariais nacionais de enfermeiros, técnicos
e auxiliares de enfermagem e parteiras no exercício de 2023.
Art. 2º Ficam estabelecidos recursos financeiros do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços
Públicos de Saúde - Grupo da Assistência Financeira Complementar para Implementação do Piso Salarial
da Enfermagem, no montante de R$ 7.300.000.000,00 (sete bilhões e trezentos milhões de reais),
destinados à implementação do piso salarial da enfermagem, distribuídos nos termos do Anexo.
S$ 1º Foram considerados para o cálculo dos valores a serem transferidos aos estados,
municípios e Distrito Federal:
|- a disponibilidade orçamentária e financeira;
Il - o indicador de participação relativa do ente federado no esforço financeiro total de
implementação dos pisos da enfermagem, estimado a partir da base de dados da Relação Anual de
Informações Sociais - RAIS, considerados os impactos para o setor público, para as entidades filantrópicas,
bem como para os prestadores de serviços contratualizados que atendam, no mínimo, 60% (sessenta por
cento) de seus pacientes pelo Sistema Único de Saúde - SUS; e
HI - fator de redistribuição e correção de desigualdades entre os entes federados.
8 2º A metodologia de cálculo adotada tem como objetivo tão somente estabelecer os valores a
serem transferidos aos estados, municípios e Distrito Federal, cabendo a cada ente federativo observar a
legislação pertinente para implementação dos pisos em suas respectivas esferas administrativas.
Art. 3º O Fundo Nacional de Saúde - FNS adotará as medidas necessárias para as transferências
de que trata o art. 2º, aos Fundos de Saúde dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, no exercício
de 2023, em nove parcelas, mediante autorização encaminhada pela Secretaria de Atenção Especializada
à Saúde.
Parágrafo único. As parcelas de que trata o caput serão transferidas mensalmente a partir de
maio de 2023, com repasse de duas parcelas no mês de dezembro de 2023.
Art. 4º Caberá aos gestores estaduais, municipais e distrital o repasse dos recursos às entidades
privadas sem fins lucrativos que participam de forma complementar ao SUS, observando os valores de
referência a serem disponibilizados no Portal do FNS (https://portalfns.saude.gov.br/) e a contratualização
vigente.
$ 1º Ficam os gestores estaduais, municipais e do Distrito Federal autorizados a atualizar o
repasse de recursos de que trata este artigo, bem como o rol de prestadores de serviços de saúde, de
qualquer natureza, que participam de forma complementar ao SUS e que atendam, no mínimo, 60%
(sessenta por cento) de seus pacientes pelo SUS, de maneira a adequá-lo à contratualização vigente.
8:2º Para os repasses de que trata este artigo, os gestores estaduais, municipais e do Distrito
Federal deverão aditivar o contrato, convênio ou instrumento congênere vigente ou firmar novo
instrumento contratual com os estabelecimentos de saúde.
Art. 5º Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias, após o FNS creditar nas contas bancárias
dos Fundos de Saúde dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, para que os respectivos entes:
efetuem o pagamento dos recursos financeiros correspondente à primeira parcela de que trata o Art; 3º AS
aos estabelecimentos de saúde, de acordo com a relação divulgada no Portal do Fundo Nacional dest ' )
Saúde (https: //portalfns.saude.gov.br/), observada a possibilidade de adequação de que trata o 8 1º do art” ob =.
4º, Ê
$ 1º Após o pagamento da primeira parcela, conforme disposto no caput, os pagamentos das
parcelas subsequentes ocorrerão de forma regular e automática, respeitados os instrumentos de
contratualização aplicáveis.
5 2º As entidades beneficiadas deverão prestar contas da aplicação dos recursos aos
respectivos gestores dos estados, municipios ou Distrito Federal.
Art. 6º A prestação de contas relativa à aplicação dos recursos recebidos pelas entidades
deverá compor o Relatório Anual de Gestão - RAG do respectivo ente federativo beneficiado.
Art. 7º Os recursos orçamentários objeto desta Portaria correrão por conta do Ministério da
Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.5018.00UW (Assistência Financeira Complementar
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o Pagamento do Piso Salarial dos Profissionais da
Enfermagem).
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NÍSIA TRINDADE LIMA
ANEXO
Recursos Financeiros
[UF | liBce o [ESTADO/MUNICÍPIO o [cestÃo | PARCELA [roraL (8 (9 PARCELAS) |
RO 110000 | [RONDÔNIA um — ESTADUAL 447.505,08 1402754572 = |
RO, 110001 | ALTA FLORESTA D'OESTE * | MUNICIPAL 109.029,08 ES 261,72
RO 'nn0002 | [ARIQUEMES [MUNICIPAL | 196.052,22 “1764. 469,98 |
'RO [10003 CABIXI = o [MUNICIPAL 41659,54 | 374, 935,86 |
RO [110004 |[CACOAL . — MUNICIPAL 231034,26 F 2.079.308, 34 E
|RO 110005 CEREJEIRAS MUNICIPAL 13384145 120457305
'RO [110006 | COLORADO DO OESTE [MUNICIPAL 8186289 72676601 o
|RO [110007 [CORUMBIARA | o [MUNICIPAL (1 16.733,69 1150.6083, 210.0 |
RO [110008 | COSTA MARQUES [MUNICIPAL [1 133.194, 16 =| (11987 747,44. » |
RO [110009 | ESPIGAO D'OESTE |MUNICIPAL | 123.649,69 111284721
|RO 110010 TuaJARa- MIRIM o [MUNICIPAL | 218.910,69 197019621 | |
|RO 100 [JARU MUNICIPAL 28536459 |2.56826131 |
[RO 110012 JI-PARANA — MUNICIPAL 33500199 301501791 |
'RO 110013 MACHADINHO DOESTE. “MUNICIPAL | 3926814 35341326 | . |
(RO. |110014 | NOVA BRASILANDIA DOESTE — [MUNICIPAL [4808222 | |432 739,98 |
|RO 110015 | OURO PRETO DO OESTE — o [MUNICIPAL | 9647810 | (868. 302,90
'RO 110018 |PIMENTABUENO | MUNICIPAL 7278186 | (655. 03674
(RO 110020 | (PORTO VELHO | MUNICIPAL 1352.703,25. (1217432025 | o
(RO (1 110025 | [PRESIDENTE MEDICI — |MUNICIPAL 3253723 29283507.
|RO [110026 (RIO CRESPO RO [MUNICIPAL | 1578134 14203206 |
|RO 110028 |ROLIMDEMOURA [MUNICIPAL 15240013 137160117 |
(RO 110029 | [SANTA LUZIA D'OESTE [MUNICIPAL 116.755,68 |1050.80112 E
|RO 110030 | (VILHENA | | MUNICIPAL | 440.088,20 | 3.960.793,80 =
|RO 110032 | SAO MIGUEL DO GUAPORE | Ê | MUNICIPAL 65.873,12 | Jd 592, 85808
[RO 110033 |NOVAMAMORE “|MUNICIPAL [5806656 [522.599,04
150 |VERAMENDES [MunicIPAL (998692 8988228 |
(PI (z2n6o VILANOVA DO PIAUL * [MUNICIPAL (1768452 15916068
PI 22170 WALLFERRAZO [MUNICIPAL 475000 4275000 |
I Lo Pl Total imo (1285733204 115715906,46]
CE 230000 CEARÁ O |ESTADUAL 186857052 1681713468
(CE 230010 ABAIARA | MUNICIPAL 9563054 86075586 |
CE|230015 |ACARAPE MUNICIPAL 2451203 22060827 |
[cE|230020 |ACARAU O |MUNICIPAL 26216855 235951695 |
(CE |230030 [ACOPIARA — |MunicIPAL|5144780 [46303020 |
(CE 230040 AIUABA o MUNICIPAL 9516654 856.498,86
[CE 230050 ALCANTARAS | MUNICIPAL 5244001 47196009 |
(CE 230060 |ALTANEIRA | |MUNICIPAL 8342654 75083886 |
(CE 230070 |ALTOSANTO — [MUNICIPAL 3194918 28754262 |
'CE 230075 AMONTADA | MUNICIPAL 10138976 91250784
CE 230080 ANTONINA DO NORTE | MUNICIPAL 39.904,54 35914086 |
'CE 230090 |APUIARES — |MUNICIPAL 2483137 22348233 |
(CE 230100 AQUIRAZ ] MUNICIPAL 32874338 295869042
CE 230110 ARACAT MUNICIPAL 6849548 61645932
[CE |230120 |ARACOIABA — “MUNICIPAL 10315829 92842461 |
'CE|230125 ARARENDA *|MUNICIPAL 7389286 66503574 |
(CE 230130 |ARARIPE ] — |MUNICIPAL [5161519 [46453671 |
[CE 230140 |ARATUBA O |MUNICIPAL 3576293 32186637
(CE 230150 ARNEIROZ | MUNICIPAL 3558976 32030784 |
(CE 230160 ASSARE |MUNICIPAL 6012502 5412518 |
AURORA [MUNICIPAL 79.074,43 71166987 |
'CE|230180 BAXIO MUNICIPAL 9048363 81435267
ES 230185 BANABUIU MUNICIPAL 10430885 03877065 |
'CE 230190 BARBALHA [MUNICIPAL 1256.5456 |11308.90104 |
CE 230195 BARREIRA | * MUNICIPAL 4108868 36979812
CE 230200 BARRO — o [MUNICIPAL 158019.40 142217460
'CE |230205 |BARROQUINHA. MUNICIPAL 8684928 78164352 |
(CE |230210 |BATURITE. E [MUNICIPAL | 254555.90 '229100310 |
(CE 230220 BEBERIBE (MUNICIPAL 9597778 86380002 |
(CE 230230 BELACRUZ “MUNICIPAL 12285139 "110566251 |
«E jest BOA VIAGEM Ê |MUNICIPAL 21485110 193365990 |
CE 230250 BREJOSANTO | MUNICIPAL 34570035 311130315 |
| CE |230260 |CAMOCIM E MUNICIPAL 21685257 195167313
CE |230270 CAMPOSSALES — MUNICIPAL 21335515 192019635 |
(CE |230280 | CANINDE Ê MUNICIPAL 25814933 232334397 |
CE |230290 |CAPISTRANO | * [MUNICIPAL 128.369,58 115532622 |
(CE |230300 CARIDADE MUNICIPAL 2371624 — |m3ssos6 |
'CE|230310 CARIRE |MUNICIPAL 2679106 — armas |
(CE |230320 |CARIRIACU MUNICIPAL 9660352 86943168 |
CE 230330 CARIUS | — |MUNICIPAL 6225690 56031210 |
'CE|230340 CARNAUBAL * |MUNICIPAL 10886631 97979679 |
(CE |230350 CASCAVEL | |MUNICIPAL 13708167 123373503 |
[CE 230360 CATARINA (MUNICIPAL 4347021 30123189 |
(CE |230365 |CATUNDA [MUNICIPAL 1158922 10430298 |
[CE 230370 CAUCAIA | MUNICIPAL 34897165 314074485 |
CE |230380 |CEDRO E MUNICIPAL 8460820 76147380 |
[CE |230390 |CHAVAL MUNICIPAL 73.339,01 | 660.051,09
a
12/07/2023, 12:49 Emenda Constitucional nº 124
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 124, DE 14 DE JULHO DE 2022
Institui o piso salarial nacional do enfermeiro, do técnico de
enfermagem, do auxiliar de enfermagem e da parteira.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do $ 3º do art. 60 da Constituição
Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 198 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes 88 12 e 13:
Art, OB. sraaaeccisisesmessresesansacasesestesisssass vosssavinsastsusas ano ramenocaraosesamentammosamnre
8 12. Lei federal instituirá pisos salariais profissionais nacionais para o enfermeiro, o
técnico de enfermagem, o auxiliar de enfermagem e a parteira, a serem observados por
pessoas jurídicas de direito público e de direito privado.
8.13. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, até o final do exercício
financeiro em que for publicada a lei de que trata o $ 12 deste artigo, adequarão a
remuneração dos cargos ou dos respectivos planos de carreiras, quando houver, de modo
a atender aos pisos estabelecidos para cada categoria profissional." (NR)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 14 de julho de 2022
Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado Federal
Deputado ARTHUR LIRA Senador RODRIGO PACHECO
Presidente Presidente
Deputado LINCOLN PORTELA Senador VENEZIANO VITAL DO RÊGO
1º Vice-Presidente 1º Vice-Presidente
Deputado ANDRÉ DE PAULA Senador ROMÁRIO
2º Vice-Presidente 2º Vice-Presidente
Deputado LUCIANO BIVAR Senador IRAJÁ
1º Secretário 1º Secretário
Deputado ODAIR CUNHA Senador ELMANO FÉRRER
2º Secretário 2º Secretário
Deputada GEOVANIA DE SÁ Senador ROGÉRIO CARVALHO
3º Secretária 3º Secretário
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12/07/2023, 12:49 Emenda Constitucional nº 124
Deputada ROSANGELA GOMES
42 Secretária
Este texto não substitui o publicado no DOU 15.7.2022
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