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materia nº 40/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 40 / 2023
Date 2023-08-08
EmentaInstitui a Política Municipal de Resíduos Sólidos do Município de Cascavel/CE, observadas as diretrizes da Lei Federal n° 12.305/10, e dá outras providências.
native_id1309

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2023-09-19 Proposição arquivada U Proposição arquivada.
2023-09-19 Proposição aprovada U Proposição aprovada. Sanciona-se. Arquiva-se.
2023-09-19 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Proposição inclusa na ordem do dia.
2023-09-19 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça U Encaminhado com parecer favorável da comissão.
2023-08-08 Proposição distribuída às comissões U Aguardando emissão dos pareceres.
2023-08-08 Proposição para apresentar em Plenário U Para o envio as comissões.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-09-19T10:12:12.072326-03:00 Aprovado 9 0 0

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 62

Dá unicef &
GABINETE DO PREFEITO.
MENSAGEM Nº OO /2023, DE 04 DE Ago DE 2023.
És. J0:CQ Hs.
Excelentíssima Senhora Presidenta, Em MI QRO.
Excelentíssimos Senhores Vereadores, E Ef Er de=
CONSIDERANDO a necessidade de instituição de política municipal de resíduos sólidos com
fundamento na Lei Federal nº 12305/10;
CONSIDERANDO a instituição do IQM pelo Estado do Ceará, que destina 1% ao Fundo Municipal
do Meio Ambiente, e cuja exigência para o recebimento do recurso é a instituição da política municipal de
resíduos sólidos; e
Tendo em vista que o Município é parte do consórcio COMARES, que congrega os Municípios
de Fortim, Aracati, Beberibe, Cascavel e Pindoretama, obteve a orientação do Consórcio para produzir o
presente PROJETO DE LEI, em anexo, que “Institui a Política Municipal de Resíduos Sólidos
do Município de Cascavel/CE, observadas as diretrizes da Lei Federal nº 12.305/10”.
Dessa forma, a apreciação e aprovação do presente projeto é de grande relevância para o
Município, no pertine ao meio ambiente, pois, o lixo produzido pelos cidadãos, se não tratado, é agente
poluidor de alta relevância para a subsistência dos ecossistemas municipais, e por que não, da nossa
sociedade, sendo tal política, anseio também do Ministério Público do Ceara-MPCE.
Em conclusão, na certeza de que o Poder Legislativo dará a esta proposição, aindispensável
acolhida, posto tratar-se de matéria de relevante interesse social e ambiental, nos termos da Lei Orgânica
Municipal, requer-se a sua apreciação e deliberação em regime de URGÊNCIA. URGENTÍSSIMA
(EXTREMA URGÊNCIA), na forma originária.
Paço Municipal de Cascavel - CE, aos 12 de julho de 2023.
TIAGO LUTIANI OLIVEIRA RIBEIRO
Prefeito do Município de Cascavel - CE.
IN
Sua Excelência
PRISCILA MONTEIRO DA SILVA LIMA
DD. Presidenta da Câmara Municipal de Cascavel - CE
Av. Pref. Vitoriano Antunes, 2.459
Centro — CEP: 62.850-000, Cascavel-CE.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL — PMCICE. 1162
Paço Municipal, Av. Chanceler Edson Queiroz, nº 2.650, Bairro: Rio Novo,
CEP: 62.850-000, Município: Cascavel - CE, CN FF: 07.589.369/0001-20 e CGF: 06.920.253-2
Fone/Fax: (85)3334-2840, (85)3334-1551, RAMAL: 218 (Gabinete).
Endereço Eletrônico na Intemet (site): https://cascavel.ce.gov.br/ e e-mail;
R. —
Institui a Política Municipal de Resíduos Sólidos do
Município de Cascavel/CE, observadas as diretrizes
da Lei Federal nº 12.305/10, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CASCAVEL/CE, no uso de suas atribuições legais, com
fundamento no art. 61, Inciso Il, c/c os artigos 109 a117, todos da Lei Orgânica do
Município, submete à apreciação da Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei:
TÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO |
DO OBJETO, DA APLICAÇÃO E ORIGEM DA NORMA
Art. 1º Esta Lei institui a Política Municipal de Resíduos Sólidos, dispondo sobre seus
princípios, objetivos e instrumentos, bem como sobre as diretrizes relativas à gestão
integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos, incluídos os perigosos, às
responsabilidades dos geradores, do poder público municipal e aos instrumentos
econômicos aplicáveis.
8 1º Estão sujeitas à observância desta Lei as pessoas físicas e jurídicas, de direito público
ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de resíduos sólidos e as
que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de resíduos
sólidos.
8 2º Esta Lei estabelece liame jurídico com a Política Estadual de Resíduos Sólidos - Lei
Estadual nº 16.032, de 20 de junho de 2016, instituindo nexos com planos de gestão e de
gerenciamento de resíduos sólidos, observada a coleta seletiva, elaborados por parceria
técnica entre o Consórcio COMARES e a Secretaria de Meio Ambiente do Estado do
Ceará, com colaborações dos técnicos municipais dos entes.
8 3º É objetivo e meta sistêmica desta Lei discutir soluções consorciadas ou não, que
possibilitem a redução ao máximo da quantidade de rejeitos, reduzindo a degradação
ambiental, com extrema atenção ao aumento da reciclagem e fortalecimento da política
pré-aterro.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL — PNCICE. 2162
Paço Municipal, Av. Chanceler Edson Queiroz, nº 2.650, Bairro: Rio Novo,
CEP: 62.850-000, Município: Cascavel - CE, CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 e CGF: 06.920.253-2.
FonelFax: (85)3334-2840, (85)3334-1
Endereço Eletrônico na Intemet (site): https://cascavel.ce.gov.br/ e e-mail;
R. =
Prefeitura Municipal de Cascavel
Cascavel - Ceará
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GABINETE DO PREFEITO.
Art. 2º Compreende-se por política pré-aterro os estudos, as discussões e todo o empenho
de planejamento conjunto, aplicado ao fechamento gradual do deletério lixão em âmbito
municipal, observado:
| - O funcionamento primeiro das Centrais Municipais de Resíduos — CMR, com foco no
aumento da reciclagem e diminuição dos rejeitos;
Il —- Uma compreensão sistêmica por parte da população, no que cabe realizar com
excelência a separação dos resíduos ainda na fonte, a saber, domicílios;
Il — A participação das associações de catadores nas soluções ideadas e o aumento da
comercialização dos resíduos que tenham algum valor;
Iv — A implementação da responsabilidade compartilhada por meio da educação,
informação e comunicação ambiental;
V — O planejamento de aterros sanitários para receber somente rejeitos, observada a
operação da CMR local e o planejamento pensado para o Litoral Leste.
Parágrafo único. Não se aplica os dispositivos desta Lei aos rejeitos radioativos, que são
regulados por legislação específica.
Art. 3º Aplicam-se à política municipal de resíduos sólidos domiciliares, além do disposto
nesta norma, quando couber, todo o nexo jurídico estabelecido com:
| - A Lei Estadual nº 16.032 de 20 de junho de 2016, que trata da Política Estadual de
Resíduos Sólidos do Ceará e regulamento;
HW — A Lei Federal nº 12.305/10, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos —
PNRS e regulamento;
HI — A Lei Federal nº 14.026 de 15 de julho de 2020, que atualizou o novo marco legal do
saneamento básico e regulamento;
IV— A Lei Federal nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009, que institui a Política Nacional
sobre Mudança do Clima — PNMC e regulamento;
V-—A Lei Federal nº 9.795, de 27 de abril de 1999, que dispõe sobre a Política Nacional de
Educação Ambiental e regulamento;
— À Lei Federal nº 14.119, de 13 de janeiro de 2021, que instituiu a Política Nacional de
Pagamento por Serviços Ambientais e seu regulamento;
VIl —- A Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, que versa sobre os consórcios
públicos e seu regulamento.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL — PMCICE. 3/62
Paço Municipal, Av. Chanceler Edson Queiroz, nº 2.650, Bairro: Rio Novo,
CEP: 62.850-000, Município: Cascavel - CE, CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 e CGF: 06.920.253-2.
Fone/Fax: (85)3334-2840, (85)3334-1551, RAMAL: 218 (Gabinete).
Endereço Eletrônico na Intemet (site): https://cascavel.ce.gov.br/ e e-mail;
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Prefeitura Municipal de Cascavel Cat
Cascavel Geará “8 É <Sunicef &
GABINETE DO PREFEITO.
$ 1º. Também é aplicável, por nexo jurídico, quando couber, as contribuições da Lei
Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que versa entre outros temas sobre os
Crimes Ambientais;
8 2º. Deverão ser observadas, ainda, as normas estabelecidas pelos órgãos do Sistema
Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária
(SNVS), do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA) e do Sistema
Nacional de Metrologia Normalização e Qualidade Industrial (SINMETRO);
8 3º. A legislação conexa com o tema resíduos sólidos domiciliares, quando couber, deverá
ser observada na discussão do planejamento da gestão da política municipal de resíduos
sólidos.
CAPÍTULO Il
DAS DEFINIÇÕES
Art. 4º Para os efeitos desta Lei, entende-se:
| - Acordo setorial: ato de natureza contratual firmado entre o poder público e fabricantes,
importadores, distribuidores ou comerciantes, tendo em vista a implantação da
responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do produto;
Il - Área contaminada: local onde há contaminação causada pela disposição, regular ou
irregular, de quaisquer substâncias ou resíduos;
Ill - Área órfã contaminada: área contaminada cujos responsáveis pela disposição não
sejam identificáveis ou individualizáveis;
IV - Ciclo de vida do produto: série de etapas que envolvem o desenvolvimento do produto,
a obtenção de matérias-primas e insumos, o processo produtivo, o consumo e a disposição
final;
V - Coleta seletiva: coleta de resíduos sólidos previamente segregados conforme sua
constituição ou composição;
VI - Controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantam à sociedade
informações e participação nos processos de formulação, implementação e avaliação das
políticas públicas relacionadas aos resíduos sólidos;
VII - Destinação final ambientalmente adequada: destinação de resíduos que inclui a
reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético
ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes do SISNAMA, do SNVS e do
SUASA, entre elas a disposição final, observando normas operacionais específicas de
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL — PMCICE. 4162
Paço Municipal, Av. Chanceler Edson Queiroz, nº 2.650, Bairro: Rio Novo,
CEP: 62.850-000, Município: Cascavel - CE, CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 e CGF: 06.920.253-2.
FoneiFax: (85)3334-2840, (85)3334-1551, RAMAL: 218 (Gabinete).
Endereço Eletrônico na Intemet (site): https://cascavel.ce.gov.br/ e e-mail;
Prefeitura Municipal de Cascavel Va É:
Cascavel - Ceará Ea
GABINETE DO PREFEITO.
modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos
ambientais adversos;
VIII - Disposição final ambientalmente adequada: distribuição ordenada de rejeitos em
aterros, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à
saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos,
IX - Geradores de resíduos sólidos: pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou
privado, que geram resíduos sólidos por meio de suas atividades, nelas incluído o
consumo;
X - Gerenciamento de resíduos sólidos: conjunto de ações exercidas, direta ou
indiretamente, nas etapas de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final
ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente
adequada dos rejeitos, de acordo com plano municipal de gestão integrada de resíduos
sólidos ou com plano de gerenciamento de resíduos sólidos, exigidos na forma desta Lei;
XI - Gestão integrada de resíduos sólidos: conjunto de ações voltadas para a busca de
soluções para os resíduos sólidos, de forma a considerar as dimensões política,
econômica, ambiental, cultural e social, com controle social e sob a premissa do
desenvolvimento sustentável;
XII - Logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado
por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a
restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo
ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada;
XIII - Padrões sustentáveis de produção e consumo: produção e consumo de bens e
serviços de forma a atender as necessidades das atuais gerações e permitir melhores
condições de vida, sem comprometer a qualidade ambiental e o atendimento das
necessidades das gerações futuras;
XIV - Reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve a alteração
de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em
insumos ou novos produtos, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos
órgãos competentes do SISNAMA e, se couber, do SNVS e do SUASA;
XV - Rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de
tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente
viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente
adequada;
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Paço Municipal, Av. Chanceler Edson Queiroz, nº 2.650, Bairro: Rio Novo,
CEP: 62.850-000, Município: Cascavel - CE, CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 e CGF: 06.920.253-2.
Fone/Fax: (85)3334-2840, (85)3334-1551, RAMAL: 218 (Gabinete).
Endereço Eletrônico na Intemet (site): https://cascavel.ce.gov.br/ e e-mail;
R. -
Prefeitura Municipal de Cascavel
Cascavel - Ceará
GABINETE DO PREFEITO.
XVI - Resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de
atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder
ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases
contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento
na rede pública de esgotos ou em corpos d'água, ou exijam para isso soluções técnica ou
economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível;
XVII - Responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos: conjunto de
atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e
comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e
de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos
gerados, bem como para reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade
ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos, nos termos desta Lei;
Xvill - Reutilização: processo de aproveitamento dos resíduos sólidos sem sua
transformação biológica, física ou físico-química, observadas as condições e os padrões
estabelecidos pelos órgãos competentes do SISNAMA e, se couber, do SNVS e do
SUASA;
XIX — Limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades previstas no
art. 3º, inciso |, alínea “c” da Lei nº 11.445/2007, constituídos pelas atividades e pela
disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais de coleta,
varrição manual e mecanizada, asseio e conservação urbana, transporte, transbordo,
tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos domiciliares e
dos resíduos de limpeza urbana.
Art. 5º Considera-se que as definições aplicadas ao manejo de resíduos sólidos fazem
parte de uma reunião mais ampla de conteúdos, que englobam a definição de saneamento
básico, apresentada Lei nº 11.445/2007.
Parágrafo único. Entende-se como saneamento básico, o conjunto de serviços públicos,
infraestruturas e instalações operacionais de: abastecimento de água potável; esgotamento
sanitário; limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos; drenagem e manejo das águas
pluviais urbanas.
Art. 6º Compete ao Município estabelecer parâmetros, observadas as particularidades da
legislação atinente ao tema, para planejar ações e tomadas de decisão, com fito nos
princípios, objetivos, instrumentos e diretrizes relativas à gestão integrada e ao
gerenciamento de resíduos sólidos domiciliares, incluídos os perigosos.
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Paço Municipal, Av. Chanceler Edson Queiroz, nº 2.650, Bairro: Rio Novo,
CEP: 62.850-000, Município: Cascavel - CE, CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 e CGF: 06.920.253-2.
Fone/Fax: (85)3334-2840, (85)3334-1551, RAMAL: 218 (Gabinete).
Endereço Eletrônico na Intemet (site): https: vel.ce.gov.br/ e e-mail;
R. —
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Cascavel - Ceará
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GABINETE DO PREFEITO. E
. TÍTULO .
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 7º A Política Municipal de Resíduos Sólidos reúne o conjunto de princípios, objetivos,
instrumentos, diretrizes, metas e ações adotados pelo Município de Cascavel, com vistas à
gestão integrada e ao gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos sólidos
domiciliares.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
Art. 8º São princípios da Política Municipal de Resíduos Sólidos:
|- A prevenção e a precaução;
Il - O poluidor-pagador e o protetor-recebedor;
ll - A visão sistêmica, na gestão dos resíduos sólidos, que considere as variáveis
ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde pública;
IV - O desenvolvimento sustentável;
V - A ecoeficiência, mediante a compatibilização entre o fornecimento, a preços
competitivos, de bens e serviços qualificados que satisfaçam as necessidades humanas e
tragam qualidade de vida e a redução do impacto ambiental e do consumo de recursos
naturais a um nível, no mínimo, equivalente à capacidade de sustentação estimada do
planeta;
VI - A cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setor empresarial e
demais segmentos da sociedade;
VII - A responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
VIII - O reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico
e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania;
IX - O respeito às diversidades locais e regionais;
X - O direito da sociedade à informação e ao controle social;
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Paço Municipal, Av. Chanceler Edson Queiroz, nº 2.650, Bairro: Rio Novo,
CEP: 62.850-000, Município: Cascavel - CE, CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 e CGF: 06.920.253-2.
FoneiFax: (85)3334-2840, (85)3334-1551, RAMAL: 218 (Gabinete).
Endereço Eletrônico na Intemet (site): https:// |.ce.gov.br/ e e-mail;
R.
Prefeitura Municipal de Cascavel
Cancavel- Cosrá unicef &
GABINETE DO PREFEITO.
XI - A razoabilidade e a proporcionalidade;
XII — O diálogo intersetorial entre os órgãos municipais;
XIII — O reconhecimento e valorização do instituto do consorcio para o tema resíduos
sólidos domiciliares e outros conteúdos com nexo ao saneamento básico;
XIV — O diálogo com outros municípios, sejam entes do mesmo consorcio regional ou não;
XV — O diálogo com o Estado para tomadas de decisão conjuntas e alinhadas.
Art. 9º São objetivos da Política Municipal de Resíduos Sólidos:
| - Proteção da saúde pública e da qualidade ambiental;
Il - Não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos, bem
como disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos;
Il - Estímulo à adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e
serviços;
IV - Adoção, desenvolvimento e aprimoramento de tecnologias limpas como forma de
minimizar impactos ambientais;
V - Redução do volume e da periculosidade dos resíduos perigosos;
VI - Incentivo a reciclagem local, tendo em vista fomentar o uso de matérias primas e
insumos derivados de materiais recicláveis e reciclados;
VII — Incentivo ao consorcio, ao avanço da gestão integrada e gerenciamento de resíduos
sólidos no âmbito regional;
VIII - Articulação entre os segmentos do poder público local e setor privado, com vistas à
cooperação técnica e financeira para a gestão integrada de resíduos sólidos;
IX — Valorização, contratação e investimentos em capacitação técnica continuada na área
de resíduos sólidos domiciliares, no âmbito local;
X - Regularidade, continuidade e funcionalidade da prestação dos serviços públicos de
limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, com adoção de mecanismos gerenciais e
econômicos que assegurem a recuperação dos custos dos serviços prestados, como forma
de garantir sua sustentabilidade operacional e financeira, observada a Lei Federal nº
14.026, de 15 de julho de 2020;
XI - Prioridade, nas aquisições e contratações governamentais, para:
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL - PMCICE. 8/62
Paço Municipal, Av. Chanceler Edson Queiroz, nº 2.650, Bairro: Rio Novo,
CEP: 62.850-000, Município: Cascavel - CE, CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 e CGF: 06.920.253-2.
FonelFax: (85)3334-2840, (85)3334-1551, RAMAL: 218 (Gabinete).
Endereço Eletrônico na Intemet (site): https:/c vel.ce.gov.br/ e e-mail;
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Prefeitura Municipal de Cascavel
unicef &
GABINETE DO PREFEITO. Z q ,
a) produtos reciclados e recicláveis;
b) bens, serviços e obras que considerem critérios compatíveis com padrões de consumo
social e ambientalmente sustentáveis;
XII - Integração dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis com os munícipes e o
planejamento municipal que regula a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos
produtos;
XIII - Priorizar a contratação de cooperativas ou de outras formas de associação de
catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, para execução de porção de parte(s)
especiífica(s) ou não, do serviço de manejo de resíduos sólidos domiciliares, observada a
Lei nº 12.305/10 de 02 de agosto de 2010 e seu Decreto Regulamentador nº 10.936, de 12
de janeiro de 2022;
XIV - Estímulo à implementação da avaliação do ciclo de vida do produto;
XV - Incentivo ao desenvolvimento de um sistema de informação e gestão ambiental
consorciado, para o registro de dados em escala regional, pertinente a destinação e
disposição ambientalmente correta dos resíduos sólidos da coleta domiciliar e outros,
incluído informações acerca da recuperação e aproveitamento energético, quando houver;
XVI - Estímulo à rotulagem ambiental e ao consumo sustentável;
XVII - Incentivo ao uso de energia solar no âmbito municipal,
XVIII — Comunicação, informação e educação ambiental não formal disponível aos
munícipes;
XIX — Promoção da economia popular e de profissões verdes, com valoração dos recursos
e potencialidades locais;
XX — Ideia de meios para traçar incentivos a participação dos munícipes e setor privado,
nos programas de coleta seletiva e logística reversa, dentre outros.
CAPÍTULO IIl
DOS INSTRUMENTOS
Art. 10 São instrumentos da Política Municipal de Resíduos Sólidos:
|- Os Planos de Resíduos Sólidos, entre eles:
a) Plano Intermunicipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos,
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CEP: 62.850-000, Município: Cascavel - CE, CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 e CGF: 06.920.253-2.
Fone/Fax: (85)3334-2840, (85)3334-1551, RAMAL: 218 (Gabinete).
Endereço Eletrônico na Intemet (site); https://cascavel.ce.gov.br! e e-mail,
IR. a
Prefeitura Municipal de Cascavel
Cascavel - Ceará
GABINETE DO PREFEITO.
b) Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos; fo ok “a E
c) Plano das Coletas Seletivas Múltiplas; É - o Da
d) Plano de Resíduos Sólidos da Construção Civil; C
e) Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos de serviços de saúde;
f) Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos do setor privado, devidamente
emoldurado no planejamento da política de gestão de resíduos do município.
9) Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos relacionados a: medicamentos
vencidos, embalagens de vidro, óleos lubrificantes, pneus, pilhas, baterias, equipamentos
eletroeletrônicos, agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos
cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, devidamente emoldurados no
planejamento da política de resíduos do Município.
II - O estudo da caracterização gravimétrica de resíduos sólidos do Município;
HI - A coleta seletiva, os sistemas de logística reversa e outras ferramentas relacionadas à
implementação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
IV - O incentivo à criação e ao desenvolvimento de cooperativas ou de outras formas de
associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
V- O monitoramento e a fiscalização ambiental, sanitária e agropecuária;
VI - A cooperação técnica e financeira entre os setores público e privado para o
desenvolvimento de pesquisas de novos produtos, métodos, processos e tecnologias de
gestão, reciclagem, reutilização, tratamento de resíduos e disposição final ambientalmente
adequada de rejeitos;
VII - A pesquisa científica aplicada a possíveis rotas de utilização de resíduos classificados
como rejeitos;
VIII — O estudo de tecnologias, rotas tecnológicas e de equipamentos sopesados com a
realidade local;
IX - A informação, a comunicação e a educação ambiental,
X - Os incentivos fiscais, financeiros e creditícios;
XI- O Contrato de Rateio ICMS socioambiental;
XIl- O Contrato de Rateio Administrativo;
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Prefeitura Municipal de Cascavel
Cascavel - Ceará
“unicef &
GABINETE DO PREFEITO.
XII - O Fundo Municipal de Meio Ambiente,
XIv - O Sistema Municipal de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos
(SIMGER);
XV - O Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico (SINISA);
XVI — O Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (SINIR);
XVII - O Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais (SINAFLOR)
XVIII - Os conselhos de meio ambiente e, no que couber, os de saúde, entre outros
correlacionados;
XIX - Os órgãos colegiados municipais destinados ao controle social dos serviços de
resíduos sólidos domiciliares;
XX - O Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos;
XXI - Os acordos setoriais e os termos de compromisso no âmbito municipal;
XXII - No que couber, os instrumentos das Políticas Nacional e Estadual do Meio Ambiente,
entre eles:
a) os padrões de qualidade ambiental;
b) o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de
Recursos Ambientais;
c) o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental,
d) a avaliação de impactos ambientais;
e) o Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente (SINIMA);
f) o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;
XXIII - Os termos de ajustamento de conduta;
XXIV - O incentivo a criação de cenários de produção, utilizando rejeitos reclassificados
como resíduo com potencial reciclável e/ou reutilizável, e elevação das escalas de
reciclagem local;
Xxv - O plano de trabalho intersetorial das secretarias municipais, aplicado ao
planejamento da política de gestão de resíduos;
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Fone/Fax: (85)3334-2840, (85)3334-1551, RAMAL: 218 (Gabinete).
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GABINETE DO PREFEITO.
XXVI - O Contrato de Consórcio e a lei que ratifica o Município de Cascavel como ente
consorciado.
TÍTULO ll
DAS DIRETRIZES APLICÁVEIS AOS RESÍDUOS SÓLIDOS
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 11 No gerenciamento de resíduos sólidos, deve ser observada a seguinte ordem de
prioridade: não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos
e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.
Parágrafo único. Poderão ser utilizadas tecnologias visando à recuperação energética dos
resíduos sólidos do município, desde que tenha sido comprovada sua viabilidade técnica e
ambiental e com a implantação de programa de monitoramento de emissão de gases
tóxicos aprovado pelo órgão ambiental.
Art. 12 Incumbe ao Município a gestão integrada dos resíduos sólidos gerados no seu
território, sem prejuízo das competências de controle e fiscalização dos órgãos federais e
estaduais do SISNAMA, do SNVS e do SUASA, bem como da responsabilidade do gerador
pelo gerenciamento de resíduos, consoante o estabelecido nesta Lei.
Art. 13 Observadas as diretrizes e demais determinações estabelecidas nesta Lei e em seu
regulamento, cabe ao Município:
| - Promover a integração da organização, do planejamento e da execução das funções
públicas de interesse municipal relacionadas à gestão dos resíduos sólidos domiciliares;
Il - Controlar e fiscalizar as atividades dos geradores sujeitas a licenciamento ambiental,
sem prejuízo das competências de controle e fiscalização dos órgãos federais e estaduais.
Parágrafo único. Ao Município de Cascavel, como parte integrante do Consórcio
Intermunicipal de Gestão Integrada de Resíduos do Litoral Leste, concerne, sem danos a
sua responsabilidade local, participar do planejamento de soluções consorciadas ou
compartilhadas entre 02 (dois) ou mais entes.
Art. 14 O Município organizará e manterá o Sistema Municipal de Informações sobre a
Gestão dos Resíduos Sólidos Domiciliares (SIMGER), articulado com o (SINIR), (SINISA) e
o (SINIMA).
& 1º. Decorrente da organização prevista no caput, cabe ao Município fornecer ao órgão
federal responsável pela coordenação do SINIR, todas as informações necessárias acerca
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dos resíduos sob sua esfera de competência, na forma e na periodicidade estabelecidas
em regulamento.
$ 2º. É dever do Município, quando necessário, fornecer ao órgão estadual dados e
informações da gestão e gerenciamento pertinentes a competência local, na forma e na
periodicidade estabelecidas em regulamento.
Art.15 - Para os efeitos desta Lei, os resíduos sólidos têm a seguinte classificação:
| - Quanto à origem:
a) resíduos domiciliares: os originários de atividades domésticas em residências urbanas;
b) resíduos de limpeza urbana: os originários da varrição, limpeza de logradouros e vias
públicas e outros serviços de limpeza urbana;
c) resíduos sólidos urbanos: os englobados nas alíneas “a” e “b”;
d) resíduos de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços: os gerados nessas
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atividades, excetuados os referidos nas alíneas “b”, “e”, “g e“;
e) resíduos dos serviços públicos de saneamento básico: os gerados nessas atividades,
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excetuados os referidos na alínea “c”;
f) resíduos industriais: os gerados nos processos produtivos e instalações industriais;
9) resíduos de serviços de saúde: os gerados nos serviços de saúde, conforme definido em
regulamento ou em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS;
h) resíduos da construção civil: os gerados nas construções, reformas, reparos e
demolições de obras de construção civil, incluídos os resultantes da preparação e
escavação de terrenos para obras civis;
i) resíduos agrossilvopastoris: os gerados nas atividades agropecuárias e silviculturais,
incluídos os relacionados a insumos utilizados nessas atividades;
Il - Quanto à periculosidade:
a) resíduos perigosos: aqueles que, em razão de suas características de inflamabilidade,
corrosividade, reatividade, toxicidade, patogenicidade, carcinogenicidade, teratogenicidade
e mutagenicidade, apresentam significativo risco à saúde pública ou à qualidade ambiental,
de acordo com lei, regulamento ou norma técnica;
b) resíduos não perigosos: aqueles não enquadrados na alínea “a”.
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Parágrafo único. Respeitado o disposto no art. 20, os resíduos referidos na alínea “d” do
inciso | do caput, se caracterizados como não perigosos, podem, em razão de sua
natureza, composição ou volume, ser equiparados aos resíduos domiciliares pelo poder
público municipal.
CAPÍTULO Il
DOS PLANOS DE RESÍDUOS SÓLIDOS DO MUNICIPIO
Seção |
Disposições Gerais
Art. 16 São planos de resíduos sólidos:
|- O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos,
I- O Plano Regional de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;
Ill — O Plano Municipal das Coletas Seletivas,
IV - O Plano Municipal de Gerenciamento de Resíduos Sólidos.
Parágrafo único. É assegurada ampla publicidade ao conteúdo dos planos de resíduos
sólidos do Município de Cascavel, bem como o controle social em sua formulação,
implementação e operacionalização, observado o disposto na Lei Federal nº 10.650, de 16
de abril de 2003.
Seção Il
Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos
Art. 17 A elaboração do plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, nos
termos previstos por esta Lei, é condição para que o Município acesse a recursos da
União, ou por ela controlados, destinados a empreendimentos e serviços relacionados à
limpeza urbana e ao manejo de resíduos sólidos, ou para serem beneficiados por
incentivos ou financiamentos de entidades federais de crédito ou fomento para tal
finalidade.
Art. 18 A inexistência do plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos não pode
ser utilizada para impedir a instalação ou a operação de empreendimentos ou atividades
devidamente licenciados pelos órgãos competentes.
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Art. 19 O Município deverá estabelecer o seu Plano Municipal de Gestão Integrada de
Resíduos Sólidos, tendo como conteúdo mínimo:
| - Diagnóstico da situação dos resíduos sólidos gerados no Município, contendo a origem,
o volume, a caracterização dos resíduos e as formas de destinação e disposição final
adotadas;
Il - Identificação de áreas favoráveis para disposição final ambientalmente adequada de
rejeitos, observado o plano diretor de que trata o $ 1º do art. 182 da Constituição Federal e
o zoneamento ambiental, se houver;
HI - Identificação das possibilidades de implantação de soluções consorciadas ou
compartilhadas com outros Municípios, considerando, nos critérios de economia de escala,
a proximidade dos locais estabelecidos e as formas de prevenção dos riscos ambientais;
IV - Identificação dos resíduos sólidos e dos geradores sujeitos a plano de gerenciamento
específico nos termos do art. 20 ou a sistema de logística reversa na forma do art. 33,
ambos da Lei Federal 12.305/10, observadas as disposições desta Lei e de seu
regulamento, bem como as normas estabelecidas pelos órgãos do SISNAMA e do SNVS;
V - Procedimentos operacionais e especificações mínimas a serem adotados nos serviços
públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, incluída a disposição final
ambientalmente adequada dos rejeitos;
VI - Indicadores de desempenho operacional e ambiental dos serviços públicos de limpeza
urbana e de manejo de resíduos sólidos;
VII - Regras para o transporte e outras etapas do gerenciamento de resíduos sólidos de
que trata o art. 20, observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do SISNAMA e do
SNVS e demais disposições pertinentes da legislação federal e estadual;
VIII - Definição das responsabilidades quanto à sua implementação e operacionalização,
incluídas as etapas do plano de gerenciamento de resíduos sólidos a que se refere o art.
20, a cargo do poder público;
IX - Programas e ações de capacitação técnica voltados para sua implementação e
operacionalização;
X - Programas e ações de educação ambiental que promovam a não geração, a redução, a
reutilização e a reciclagem de resíduos sólidos;
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GABINETE DO PREFEITO. E
XI - Programas e ações para a participação dos grupos interessados, em especial das
cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e
recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda, se houver;
XII - Mecanismos para a criação de fontes de negócios, emprego e renda, mediante a
valorização dos resíduos sólidos;
XIII - Sistema de cálculo dos custos da prestação dos serviços públicos de limpeza urbana
e de manejo de resíduos sólidos, bem como a forma de cobrança desses serviços,
observado o anexo Ill, do Contrato de Consórcio Intermunicipal de Gestão Integrada de
Resíduos Sólidos do Litoral Leste, e a Lei Federal nº 14.026, de 15 de julho de 2020;
XIV - Metas de redução, reutilização, coleta seletiva e reciclagem, entre outras, com vistas
a reduzir a quantidade de rejeitos encaminhados para disposição final ambientalmente
adequada;
XV - Descrição das formas e dos limites da participação do poder público local na coleta
seletiva e na logística reversa, respeitado o disposto no art. 33, da Lei Federal nº
12.305/2010, e de outras ações relativas à responsabilidade compartilhada pelo ciclo de
vida dos produtos;
XVI - Meios a serem utilizados para o controle e a fiscalização, no âmbito local, da
implementação e operacionalização dos planos de gerenciamento de resíduos sólidos e
dos sistemas de logística reversa;
XVII - Ações preventivas e corretivas a serem praticadas, incluindo programa de
monitoramento;
XVIII - Identificação dos passivos ambientais relacionados aos resíduos sólidos, incluindo
áreas contaminadas, e respectivas medidas saneadoras;
XIX - Periodicidade de sua revisão, observado prioritariamente o período de vigência do
plano plurianual municipal.
8 1º O plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos pode estar inserido no
plano de saneamento básico previsto na Lei Federal nº 14.026, de 15 de julho de 2020,
respeitado o conteúdo mínimo exigido nesta Seção;
8 2º Quando o Município for consorciado e apresente menos de 20.000 (vinte mil)
habitantes, o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos terá conteúdo
simplificado, na forma de regulamento.
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Cascavel - Ceará
GABINETE DO PREFEITO. Na
8 3º Para a inclusão de outras informações com zelo a constituir o conteúdo mínimo
apresentado, o Município poderá fazê-lo na forma de regulamento.
8 4º O disposto no $ 2º não se aplicará, caso este Município seja:
| - Integrante de áreas de especial interesse turístico;
Il - Inserido na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo
impacto ambiental de âmbito regional ou nacional;
III - Cujo território abranja, total ou parcialmente, Unidades de Conservação.
& 5º A existência de plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos não exime o
Município do licenciamento ambiental de aterros sanitários e de outras infraestruturas e
instalações operacionais integrantes do serviço público de limpeza urbana e de manejo de
resíduos sólidos pelo órgão competente do SISNAMA.
8 6º Na definição de responsabilidades, na forma do inciso VIIl do caput deste artigo, é
vedado atribuir ao serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos a
realização de etapas do gerenciamento dos resíduos a que se refere o art. 20 em
desacordo com a respectiva licença ambiental ou com normas estabelecidas pelos órgãos
do SISNAMA e, se couber, do SNVS.
8 7º Além do disposto nos incisos | a XIX do caput, o plano municipal de gestão integrada
de resíduos sólidos contemplará ações específicas a serem desenvolvidas no âmbito dos
órgãos da administração pública local, com vistas à utilização racional dos recursos
ambientais, ao combate a todas as formas de desperdício e à minimização da geração de
resíduos sólidos.
$ 8º O conteúdo do plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos será
disponibilizado para o SINIR, na forma do regulamento.
Subseção |
Plano Regional de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos
Art. 20 O ingresso do Município no Consórcio Intermunicipal de Gestão Integrada de
Resíduos Sólidos do Litoral Leste, e sua permanência, assegurado que o plano
intermunicipal preenche os requisitos estabelecidos nos incisos | a XIX do caput do art. 19,
dispensará o ente consorciado, da elaboração de plano municipal de gestão integrada de
resíduos sólidos.
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GABINETE DO PREFEITO. a
Parágrafo único. O Município consorciado, incluída a participação na elaboração e
implementação de plano intermunicipal, poderá, de acordo com o regulamento, solicitar da
Presidência do Consórcio:
| — Planejamentos de natureza técnico-administrativa e operacional para soluções locais
que viabilizem a implementação da coleta seletiva dos resíduos secos e orgânicos;
Il — Estudos acerca da logística reversa e sua relação com a responsabilidade
compartilhada sobre os produtos, envolvendo comerciantes, fabricantes, importadores,
distribuidores, cidadãos e titulares de serviços de limpeza urbana e manejo dos resíduos
sólidos urbanos;
III — Informações acerca dos ganhos quando da participação no programa estadual Indice
Municipal de Qualidade do Meio Ambiente (IQM), instituído pelo Decreto nº 29.306, de 5 de
junho de 2008 e suas alterações vigentes;
IV — Assessoria contínua acerca da organização local da gestão e gerenciamento dos
resíduos sólidos domiciliares, incluindo coleta seletiva e logística reversa;
V - Apoio jurídico para discussões, estudos e dúvidas particularizadas sobre a Lei Federal
nº 14.026/2020 (Novo Marco Legal do Saneamento Básico);
VI — Apoio técnico para discussões e estudos relativos a organização e investimentos em
um sistema de cobrança pelos serviços de manejo de resíduos sólidos;
implantação/implementação da taxa ou tarifa; e estudo da sustentabilidade económica do
processo;
VII - Treinamento e acompanhamento permanente voltado para técnicas de manejo e
operação da Central Municipal de Resíduos (CMR), incluindo o galpão de compostagem, e
demais processos físico-químicos envolvidos;
VIII —Assessoria e acompanhamento para o planejamento de todas as etapas da rota
tecnológica para resíduos no Município, a saber: manejo da coleta dos resíduos
domiciliares e percurso pontos de coleta até a CMR;
IX — Consultoria acerca do planejamento de ações de educação, informação e
sensibilização ambiental, porta-a-porta, ou outro modelo, referente a temática de resíduos
sólidos e participação da população no processo de coleta seletiva e/ou logística reversa;
X — Orientações acerca de como devem ser realizados registros, análises e produção de
relatórios e indicadores, de todo o processo de gestão/gerenciamento, realizado pela
Secretaria Municipal de Infraestrutura e de Meio Ambiente ou outro órgão responsável pela
pasta da limpeza pública e manejo de resíduos sólidos;
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Prefeitura Municipal de Cascavel O
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GABINETE DO PREFEITO. Ne aaea
XI - Consultoria e orientações acerca da estratégia intitulada “ir menos aos lixões”, que
compõe as ações pertinentes a política pré-aterro, trabalhada pelo Governo do Estado do
Ceará, com advento da Lei nº 16.032 de 2016, da qual discute a Política Estadual de
Resíduos Sólidos, com seus respectivos regulamentos;
XII — Exposição de opiniões e estudos sobre projetos do Município que versem sobre a
temática resíduos sólidos urbanos, com profissionais especialistas na área;
XIII - Análise e orientação acerca de propostas voltadas para concessão e parceria
público-privada (PPPs)
XIV — Participação na elaboração de proposta de manifestação de interesse local em
oportunidades por meio de editais e concessões;
XV - Assessoria e consultoria para elaboração de estudos e projeto de aterro sanitário
consorciado para rejeitos, de forma a identificar soluções locais adequadas para a
disposição final de resíduos sólidos.
Seção III
Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos
Art. 21 - Estão sujeitos à elaboração de plano de gerenciamento de resíduos sólidos:
|- Os geradores de resíduos sólidos previstos nas alíneas “e”, “f, “g” e “K” do inciso | do art.
15;
| - Os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que:
a) gerem resíduos perigosos;
b) gerem resíduos que, mesmo caracterizados como não perigosos, por sua natureza,
composição ou volume, não sejam equiparados aos resíduos domiciliares pelo poder
público municipal;
Il - As empresas de construção civil, nos termos do regulamento ou de normas
estabelecidas pelos órgãos do SISNAMA;
um
IV - Os responsáveis pelos terminais e outras instalações referidas na alínea “j” do inciso |
do art. 15 e, nos termos do regulamento ou de normas estabelecidas pelos órgãos do
Município ou outro da composição do SISNAMA e, se couber, do SNVS, as empresas de
transporte;
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Prefeitura Municipal de Cascavel
Cascavel - Ceará
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GABINETE DO PREFEITO. Caso
V- Os responsáveis por atividades agrossilvopastoris, se exigido pelo órgão competente do
Município outro da composição do SISNAMA, do SNVS ou do SUASA.
Parágrafo único. Observado o disposto no Título III, serão estabelecidas por regulamento,
exigências específicas relativas ao plano de gerenciamento de resíduos perigosos.
Art. 22 - O plano de gerenciamento de resíduos sólidos tem o seguinte conteúdo mínimo:
| - Descrição do empreendimento ou atividade;
Il - Diagnóstico dos resíduos sólidos gerados ou administrados, contendo a origem, o
volume e a caracterização dos resíduos, incluindo os passivos ambientais a eles
relacionados;
III - Observar as normas estabelecidas pelos órgãos do SISNAMA, do SNVS e do SUASA
e, se houver, o plano municipal ou intermunicipal de gestão integrada de resíduos sólidos
ou outro regulamento que trate do aludido interesse:
a) explicitação dos responsáveis por cada etapa do gerenciamento de resíduos sólidos;
b) definição dos procedimentos operacionais relativos às etapas do gerenciamento de
resíduos sólidos sob responsabilidade do gerador;
IV - Identificação das soluções consorciadas ou compartilhadas com outros geradores;
V - Ações preventivas e corretivas a serem executadas em situações de gerenciamento
incorreto ou acidentes;
VI - Metas e procedimentos relacionados à minimização da geração de resíduos sólidos e,
observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do SISNAMA, do SNVS e do SUASA, à
reutilização e reciclagem;
VII - Ações relativas à responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, na
forma do art. 4º, quando couber;
VIII - Medidas saneadoras dos passivos ambientais relacionados aos resíduos sólidos;
IX - Periodicidade de sua revisão, observado, se couber, o prazo de vigência da respectiva
licença de operação a cargo dos órgãos municipais ou outros da composição do SISNAMA.
$ 1º O plano de gerenciamento de resíduos sólidos atenderá ao disposto no plano
municipal ou intermunicipal de gestão integrada de resíduos sólidos do qual o Município é
parte, sem prejuízo das normas estabelecidas pelos órgãos do SISNAMA, do SNVS e do
SUASA.
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$ 2º A inexistência do plano municipal ou intermunicipal de gestão integrada de resíduos
sólidos não obsta a elaboração, a implementação ou a operacionalização do plano de
gerenciamento de resíduos sólidos.
& 3º Em caso das ações pertinentes a política de gestão de resíduos sólidos do Município
serem planejadas via plano intermunicipal de gestão integrada de resíduos sólidos, o ente
consorciado deverá continuar a atender as mesmas regras de a elaboração, a
implementação ou a operacionalização do plano de gerenciamento de resíduos sólidos,
salvo outras exigências.
$ 4º Serão estabelecidos em regulamento:
| - Normas sobre a exigibilidade e o conteúdo do plano de gerenciamento de resíduos
sólidos relativo à atuação de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores
de materiais reutilizáveis e recicláveis;
IH - Critérios e procedimentos simplificados para apresentação dos planos de
gerenciamento de resíduos sólidos para microempresas e empresas de pequeno porte,
assim consideradas as definidas nos incisos | e Il do art. 3º da Lei Complementar nº 123,
de 14 de dezembro de 2006, desde que as atividades por elas desenvolvidas não gerem
resíduos perigosos.
Art. 23 - Para a elaboração, implementação, operacionalização e monitoramento de todas
as etapas do plano de gerenciamento de resíduos sólidos, nelas incluído o controle da
disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, será designado responsável
técnico devidamente habilitado.
Art. 24 - Os responsáveis pelo plano de gerenciamento de resíduos sólidos manterão
atualizadas e disponíveis ao órgão municipal competente, ao órgão licenciador do
SISNAMA e a outras autoridades, informações completas sobre a implementação e a
operacionalização do plano sob sua responsabilidade.
$ 1º Para a consecução do disposto no caput, sem prejuízo de outras exigências cabíveis
por parte das autoridades, será implementado sistema declaratório com periodicidade, no
mínimo, anual, na forma do regulamento.
8 2º As informações referidas no caput serão repassadas pelos órgãos públicos ao (SINIR),
na forma do regulamento.
Art. 25 O plano de gerenciamento de resíduos sólidos é parte integrante do processo de
licenciamento ambiental do empreendimento ou atividade sob a responsabilidade do órgão
competente Municipal, quando couber, ou do SISNAMA.
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$ 1º Nos empreendimentos e atividades não sujeitos a licenciamento ambiental, a
aprovação do plano de gerenciamento de resíduos sólidos cabe à autoridade municipal
competente.
8 2º Nos empreendimentos e atividades não sujeitos a licenciamento ambiental, cabe à
autoridade municipal definir de acordo com o art 20 desta Lei, a vinculação da
apresentação do PGRS, como um dos requisitos para a concessão e emissão de alvarás
de funcionamento locais.
$ 3º No processo de licenciamento ambiental a cargo de órgão federal ou estadual do
SISNAMA, será assegurada oitiva do órgão municipal competente, em especial quanto à
disposição final ambientalmente adequada de rejeitos.
Art. 26 Os empreendimentos e atividades comerciais locais que apresentem serviços
correlacionados com processos de geração de resíduos pertinentes a logística reversa,
deverão enviar ao poder público municipal os seus Planos de Gerenciamento de Resíduos
Sólidos (PGRS).
81º O PGRS deverá fazer parte do rol de exigência para funcionamento, sendo este um
dos requisitos para emissão do alvará de funcionamento.
8 2º Cabe ao poder municipal, aclarar para os empreendedores municipais, que a logística
reversa é um instrumento instituído pela Política Nacional de Resíduos Sólidos — PNRS, e
se destaca como um dos meios mais determinantes para garantir o descarte correto e a
reciclagem de resíduos.
CAPÍTULO III .
RESPONSABILIDADES DOS GERADORES E DO PODER PÚBLICO
Seção |
Disposições Gerais
Art. 27 O poder público, o setor empresarial e a coletividade são responsáveis pela
efetividade das ações voltadas para assegurar a observância da Política Municipal de
Resíduos Sólidos e das diretrizes e demais determinações estabelecidas nesta Lei e em
seu regulamento.
Art. 28 O titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos é
responsável pela organização e prestação direta ou indireta desses serviços, observados,
além desta Lei, o respectivo plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, a Lei
nº 14.026/2020.
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CEP: 62.850-000, Município: Cascavel - CE, CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 e CGF: 06.920.253-2.
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Parágrafo único. Na existência do plano intermunicipal de gestão integrada de resíduos
sólidos, continuará o Município a atender a Lei nº 14.026, de 2020, bem como as
disposições desta Lei e seu regulamento.
Art. 29 As pessoas físicas ou jurídicas referidas no art. 21 são responsáveis pela
implementação e operacionalização integral do plano de gerenciamento de resíduos
sólidos aprovado pelo órgão competente na forma do art. 22, desta Lei.
$ 1º A contratação de serviços de coleta, armazenamento, transporte, transbordo,
tratamento ou destinação final de resíduos sólidos, ou de disposição final de rejeitos, não
isenta as pessoas físicas ou jurídicas referidas no art. 21, da responsabilidade por danos
que vierem a ser provocados pelo gerenciamento inadequado dos respectivos resíduos ou
rejeitos.
$ 2º Nos casos abrangidos pelo art. 21, as etapas sob responsabilidade do gerador que
forem realizadas pelo poder público serão devidamente remuneradas pelas pessoas físicas
ou jurídicas responsáveis, observado o disposto no 8 7º do art. 33º da Lei 12.305/10, de
2010. Í
Art. 30 O gerador de resíduos sólidos domiciliares tem cessada sua responsabilidade pelos
resíduos com a disponibilização adequada para a coleta ou, nos casos abrangidos pelo art.
33º da Lei 12.305/10, de 2010, com a devolução após o uso, aos comerciantes ou
distribuidores.
Art. 31 Cabe ao poder público atuar, subsidiariamente, com vistas a minimizar ou cessar o
dano, logo que tome conhecimento de evento lesivo ao meio ambiente ou à saúde pública
relacionado ao gerenciamento de resíduos sólidos.
Parágrafo único. Os responsáveis pelo dano ressarcirão integralmente o poder público
pelos gastos decorrentes das ações empreendidas na forma do caput.
Seção Il A
Responsabilidade Compartilhada no Âmbito Municipal
Art. 32 Entende-se como responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos
ao conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores,
distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de
limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o volume de resíduos
sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os impactos causados à saúde humana
e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos.
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Art. 33 É instituída a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, a ser
implementada de forma individualizada e encadeada, abrangendo os fabricantes,
importadores, distribuidores e comerciantes, os consumidores e os titulares dos serviços
públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, consoante as atribuições e
procedimentos previstos nesta Seção.
Parágrafo único. A responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos tem
por objetivo:
| - Compatibilizar interesses entre os agentes econômicos e sociais e os processos de
gestão empresarial e mercadológica com os de gestão ambiental do Município,
desenvolvendo estratégias sustentáveis;
Il - Promover a reciclagem e o aproveitamento de resíduos sólidos, direcionando-os para a
sua cadeia produtiva ou para outras cadeias produtivas;
Il - Reduzir a geração de resíduos sólidos, o desperdício de materiais, a poluição e os
danos ambientais locais;
IV - Incentivar a utilização de insumos de menor agressividade ao meio ambiente e de
maior sustentabilidade;
V - Estimular o desenvolvimento de mercado, a produção e o consumo de produtos
derivados de materiais reciclados e recicláveis;
VI - Propiciar que as atividades produtivas alcancem eficiência e sustentabilidade;
VII - Incentivar as boas práticas de responsabilidade socioambiental.
Art. 34 Sem prejuízo das obrigações estabelecidas no plano de gerenciamento de resíduos
sólidos e com vistas a fortalecer a responsabilidade compartilhada e seus objetivos, os
fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes têm responsabilidade que
abrange, quando aplicáveis no âmbito municipal:
| — Investimento no desenvolvimento, na fabricação e na colocação no mercado de
produtos:
a) Que sejam aptos, após o uso pelo consumidor, à reutilização, à reciclagem ou a outra
forma de destinação ambientalmente adequada;
b) Cuja fabricação e uso gerem a menor quantidade de resíduos sólidos possível;
Il - Divulgação de informações relativas às formas de evitar, reciclar e eliminar os resíduos
sólidos associados a seus respectivos produtos;
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Ill - Recolhimento dos produtos e dos resíduos remanescentes após o uso, assim como
sua subsequente destinação final ambientalmente adequada, no caso de produtos objeto
de sistema de logística reversa na forma do art. 33 da Lei Federal nº 12.305/10, ratificado
nesta Lei;
IV - Compromisso de, quando firmados acordos ou termos de compromisso, participar das
ações previstas no plano municipal ou intermunicipal de gestão integrada de resíduos
sólidos, no caso de produtos ainda não inclusos no sistema de logística reversa.
Art. 35 As embalagens devem ser fabricadas com materiais que propiciem a reutilização ou
a reciclagem.
$ 1º Cabe aos respectivos responsáveis assegurar que as embalagens sejam:
| - Restritas em volume e peso às dimensões requeridas à proteção do conteúdo e à
comercialização do produto;
Il - Projetadas de forma a serem reutilizadas de maneira tecnicamente viável e compatível
com as exigências aplicáveis ao produto que contêm;
HI - Recicladas, se a reutilização não for possível.
$ 2º O regulamento disporá sobre os casos em que, por razões de ordem técnica ou
econômica, não seja viável a aplicação do disposto no caput.
8 3º É responsável pelo atendimento do disposto neste artigo todo aquele que:
| - Manufatura embalagens ou fornece materiais para a fabricação de embalagens;
Il - Coloca em circulação embalagens, materiais para a fabricação de embalagens ou
produtos embalados, em qualquer fase da cadeia de comércio.
Art. 36 São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante
retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço
público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores,
distribuidores e comerciantes de:
| - Agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem,
após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de
resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos
órgãos do SISNAMA, do SNVS e do SUASA, ou em normas técnicas;
Il - Pilhas e baterias;
Ill - Pneus;
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IV - Óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;
V - Lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista;
VI - Produtos eletroeletrônicos e seus componentes.
8 1º Na forma do disposto em regulamento ou em acordos setoriais e termos de
compromisso firmados entre o poder público e o setor empresarial, os sistemas previstos
no caput serão estendidos a produtos comercializados em embalagens plásticas, metálicas
ou de vidro, e aos demais produtos e embalagens, considerando, prioritariamente, o grau e
a extensão do impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos gerados.
8 2º A definição dos produtos e embalagens a que se refere o 8 1º considerará a
viabilidade técnica e econômica da logística reversa, bem como o grau e a extensão do
impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos gerados.
8 3º Sem prejuízo de exigências específicas fixadas em lei ou regulamento, em normas
estabelecidas pelos órgãos do SISNAMA e do SNVS, ou em acordos setoriais e termos de
compromisso firmados entre o poder público e o setor empresarial, cabe aos fabricantes,
importadores, distribuidores e comerciantes dos produtos a que se referem os incisos Il, III,
Ve VI ou dos produtos e embalagens a que se referem os incisos | e IV do capute o 8 1º
tomar todas as medidas necessárias para assegurar a implementação e operacionalização
do sistema de logística reversa sob seu encargo, consoante o estabelecido neste artigo,
podendo, entre outras medidas:
| - Implantar procedimentos de compra de produtos ou embalagens usados;
Il - Disponibilizar postos de entrega de resíduos reutilizáveis e recicláveis;
Hll - Atuar em parceria com cooperativas ou outras formas de associação de catadores de
materiais reutilizáveis e recicláveis, nos casos de que trata o 8 1º.
8 4º Os consumidores deverão efetuar a devolução após o uso, aos comerciantes ou
distribuidores, dos produtos e das embalagens a que se referem os incisos | a VI do caput,
e de outros produtos ou embalagens objeto de logística reversa, na forma do $ 1º.
8 5º Os comerciantes e distribuidores deverão efetuar a devolução aos fabricantes ou aos
importadores dos produtos e embalagens reunidos ou devolvidos na forma dos 88 3º e 4º,
8 6º Os fabricantes e os importadores darão destinação ambientalmente adequada aos
produtos e às embalagens reunidos ou devolvidos, sendo o rejeito encaminhado para a
disposição final ambientalmente adequada, na forma estabelecida pelo órgão competente
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do SISNAMA e, se houver, pelo plano municipal ou intermunicipal de gestão integrada de
resíduos sólidos.
8 7º Se o titular do serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, por
acordo setorial ou termo de compromisso firmado com o setor empresarial, encarregar-se
de atividades de responsabilidade dos fabricantes, importadores, distribuidores e
comerciantes nos sistemas de logística reversa dos produtos e embalagens a que se refere
este artigo, as ações do poder público serão devidamente remuneradas, na forma
previamente acordada entre as partes.
8 8º Com exceção dos consumidores, todos os participantes dos sistemas de logística
reversa manterão atualizadas e disponíveis ao órgão municipal competente e a outras
autoridades informações completas sobre a realização das ações sob sua
responsabilidade.
Art. 37 Os acordos setoriais ou termos de compromisso referidos no inciso IV do caput do
art. 31 e no 8 1º do art. 33 da Lei Federal nº. 12.305/2010 podem ter abrangência
municipal.
8 1º Os acordos setoriais e termos de compromisso firmados em âmbito nacional, regional
ou estadual, têm prevalência sobre os firmados em âmbito municipal.
$ 2º Na aplicação de regras concorrentes consoante o $ 1º, os acordos firmados no âmbito
municipal podem ampliar, mas não abrandar, as medidas de proteção ambiental constantes
nos acordos setoriais e termos de compromisso firmados com maior abrangência
geográfica.
Art. 38 Sempre que estabelecido sistema de coleta seletiva pelo plano municipal ou
intermunicipal de gestão integrada de resíduos sólidos e na aplicação do art. 33 da Lei
Federal nº. 12.305/2010, os consumidores são obrigados a:
| - Acondicionar adequadamente e de forma diferenciada os resíduos sólidos gerados;
Il - Disponibilizar adequadamente os resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis para coleta
ou devolução.
Parágrafo único. O poder público municipal pode instituir incentivos econômicos aos
consumidores que participam do sistema de coleta seletiva referido no caput, na forma de
lei municipal.
Art. 39 No âmbito da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, cabe
ao titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos,
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observado, se houver, o plano municipal ou intermunicipal de gestão integrada de resíduos
sólidos:
| - Adotar procedimentos para reaproveitar os resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis
oriundos dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos:
Il - Estabelecer sistema de coleta seletiva;
Il - Articular com os agentes econômicos e sociais medidas para viabilizar o retorno ao
ciclo produtivo dos resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis oriundos dos serviços de
limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos;
IV - Realizar as atividades definidas por acordo setorial ou termo de compromisso na forma
do 8 7º do art. 33 da Lei Federal nº. 12.305/2010, mediante a devida remuneração pelo
setor empresarial;
V - Implantar sistema de compostagem para resíduos sólidos orgânicos e articular com os
agentes econômicos e sociais formas de utilização do composto produzido;
VI - Dar disposição final ambientalmente adequada aos resíduos e rejeitos oriundos dos
serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos.
8 1º Para o cumprimento do disposto nos incisos | a IV do caput, o titular dos serviços
públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos priorizará a organização e o
funcionamento de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de
materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda, bem como
sua contratação.
8 2º A contratação prevista na alínea "j" do inciso IV do artigo 75 da Lei nº 14.133/21 (Nova
Lei de Licitações e Contratos) é dispensável de licitação para contratação que tenha por
objeto coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou
reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva.
CAPÍTULO IV
DOS RESÍDUOS PERIGOSOS
Art. 40 A instalação e o funcionamento de empreendimento ou atividade que gere ou opere
com resíduos perigosos somente podem ser autorizados ou licenciados pelas autoridades
competentes se o responsável comprovar, no mínimo, capacidade técnica e econômica,
além de condições para prover os cuidados necessários ao gerenciamento desses
resíduos.
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Art. 41 As pessoas jurídicas que operam com resíduos perigosos, em qualquer fase do seu
gerenciamento, são obrigadas a se cadastrar no Cadastro Nacional de Operadores de
Resíduos Perigosos.
8 1º O cadastro previsto no caput será coordenado pelo órgão federal competente do
SISNAMA e implantado de forma conjunta pelas autoridades do Município.
8 2º Para o cadastramento, as pessoas jurídicas referidas no caput necessitam contar com
responsável técnico pelo gerenciamento dos resíduos perigosos, de seu próprio quadro de
funcionários ou contratado, devidamente habilitado, cujos dados serão mantidos
atualizados no cadastro.
83º O cadastro a que se refere o caput é parte integrante do Cadastro Técnico Federal de
Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais e do SINIR.
Art. 42 As pessoas jurídicas que operam resíduos perigosos são obrigadas a elaborar
plano de gerenciamento de resíduos perigosos e submetê-lo ao órgão competente do
Município ou outro do SISNAMA e, se couber, do SNVS, observado o conteúdo mínimo
estabelecido no art. 22 e demais exigências previstas em regulamento ou em normas
técnicas.
$ 1º O plano de gerenciamento de resíduos perigosos a que se refere o caput poderá estar
inserido no plano de gerenciamento de resíduos a que se refere o art. 22.
$ 2º Cabe às pessoas jurídicas referidas no caput:
| - Manter registro atualizado e facilmente acessível de todos os procedimentos
relacionados à implementação e à operacionalização do plano previsto no caput;
Il - Informar anualmente ao órgão competente do SISNAMA e, se couber, do SNVS, sobre
a quantidade, a natureza e a destinação temporária ou final dos resíduos sob sua
responsabilidade;
Ill - Adotar medidas destinadas a reduzir o volume e a periculosidade dos resíduos sob sua
responsabilidade, bem como a aperfeiçoar seu gerenciamento;
IV - Informar imediatamente aos órgãos competentes sobre a ocorrência de acidentes ou
outros sinistros relacionados aos resíduos perigosos.
S$ 3º Sempre que solicitado pelos órgãos competentes do SISNAMA e do SNVS, será
assegurado acesso para inspeção das instalações e dos procedimentos relacionados à
implementação e à operacionalização do plano de gerenciamento de resíduos perigosos.
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8 4º No caso de controle a cargo de órgão federal ou estadual do SISNAMA e do SNVS, as
informações sobre o conteúdo, a implementação e a operacionalização do plano previsto
no caput serão repassadas ao poder público municipal, na forma do regulamento.
Art. 43 No licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades que operem com
resíduos perigosos, o órgão licenciador do SISNAMA pode exigir a contratação de seguro
de responsabilidade civil por danos causados ao meio ambiente ou à saúde pública,
observadas as regras sobre cobertura e os limites máximos de contratação fixados em
regulamento.
Parágrafo único. O disposto no caput considerará o porte da empresa, conforme
regulamento.
Art. 44 Sem prejuízo das iniciativas de outras esferas governamentais, o Município deve
estruturar e manter instrumentos e atividades voltados para promover a descontaminação
de áreas órfãs.
Parágrafo único. Se, após descontaminação de sítio órfão realizada com recursos do
Município ou de outro ente da Federação, forem identificados os responsáveis pela
contaminação, estes ressarcirão integralmente o valor empregado ao poder público.
TÍTULO Il
CAPÍTULO |
Dos Depósitos Irregulares de Recicláveis e Reutilizáveis Para Fins Comerciais
Art. 45 Fica proibido o acúmulo de materiais recicláveis e reutilizáveis para fins comerciais
em imóveis urbanos e rurais, classificados como residência, de modo a evitar sérios
problemas sanitários, como proliferação de vetores de doenças, mal cheiro, poluição visual,
promoção de acidentes e risco de incêndios.
Parágrafo único. Para fins do caput são considerados parte da residência os terrenos
baldios anexados ou distantes desta, deste que comprovada a mesma — titularidade da
área.
Art. 46 A proibição referente ao acúmulo de materiais recicláveis e reutilizáveis tratados
nesta Lei para fins comerciais em imóveis urbanos e rurais, deverá ter como objetivo
primário, entre outros, o enfrentamento às doenças causadas pelo aedes aegypti,
chikungunya e zika virus.
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Art. 47 O acúmulo de materiais para fins de comercialização, de natureza reciclável e
reutilizável, bem como a forma correta de descarte deverá ser regulamentado conforme o
Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos ou outro documento de igual
finalidade, desde que constituído junto ao Consórcio de Gestão Integrada de Resíduos do
Litoral Leste, e estabelecerão sanções pecuniárias a pessoas físicas e jurídicas por seu
descumprimento.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, a regulamentação tratada, deve discutir com a
promoção de empregos verdes, com a inclusão de catadores e com o engajamento de
acumuladores e recicladores no modelo tecnológico de logística de coleta, pensado para o
Município de Cascavel.
Art. 48 A regulamentação tratada no artigo 47, observará o apoio às iniciativas para a
promoção da reciclagem, incentivo a manutenção de empregos verdes, inclusão social e
valorização de associações e/ou cooperativas de catadores.
Art. 49 Observado o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, caberá ao
Município sopesar soluções para a regulamentação dos depósitos mencionados no art. 47,
concatenado com o funcionamento da CMR ou não.
Parágrafo único. Desde que esteja de acordo com esta Lei e demais legislações
abrangentes, outras soluções para a liberação de funcionamento dos depósitos poderão
ser implementadas por regulamento.
CAPÍTULO
DOS INSTRUMENTOS ECONÔMICOS
Art. 50 O poder público poderá instituir medidas indutoras e linhas de financiamento para
atender, prioritariamente, às iniciativas de:
| - Prevenção e redução da geração de resíduos sólidos no processo produtivo;
Il - Desenvolvimento de produtos com menores impactos à saúde humana e à qualidade
ambiental em seu ciclo de vida;
Ill - Implantação de infraestrutura física e aquisição de equipamentos para cooperativas ou
outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas
por pessoas físicas de baixa renda;
IV - Desenvolvimento de projetos de gestão dos resíduos sólidos de caráter intermunicipal;
V - Estruturação de sistemas de coleta seletiva e de logística reversa;
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VI - Descontaminação de áreas contaminadas, incluindo as áreas órfás;
VII - Desenvolvimento de pesquisas voltadas para tecnologias limpas aplicáveis aos
resíduos sólidos;
VIII - Desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e empresarial voltados para a
melhoria dos processos produtivos e ao reaproveitamento dos resíduos.
Parágrafo Único. O Município poderá instituir normas com o objetivo de conceder
incentivos fiscais, financeiros ou creditícios, respeitadas as limitações da Lei Complementar
nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), a:
a) - indústrias e entidades dedicadas à reutilização, ao tratamento e à reciclagem de
resíduos sólidos produzidos no território nacional;
b) - projetos relacionados à responsabilidade pelo ciclo de vida dos produtos,
prioritariamente em parceria com cooperativas ou outras formas de associação de
catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa
renda;
c) - empresas dedicadas à limpeza urbana e a atividades a ela relacionadas.
Art. 51 No fomento ou na concessão de incentivos creditícios destinados a atender
diretrizes desta Lei, as instituições oficiais de crédito podem estabelecer critérios
diferenciados de acesso dos beneficiários aos créditos do Sistema Financeiro Nacional
para investimentos produtivos.
Art. 52 Os consórcios públicos constituídos, nos termos da Lei Federal nº 11.107/2005,
com o objetivo de viabilizar a descentralização e a prestação de serviços públicos que
envolvam resíduos sólidos, têm prioridade na obtenção dos incentivos instituídos nesta Lei.
) . TÍTULO Iv
O MUNICÍPIO E A POLÍTICA NACIONAL SOBRE MUDANÇA DO CLIMA
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 53 Esta Lei, amparada na Lei Federal nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009, que
institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima - PNMC e suas respectivas
atualizações, adota os seguintes conceitos:
| - Emissões: liberação de gases de efeito estufa ou seus precursores na atmosfera numa
área específica e num período determinado;
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Paço Municipal, Av. Chanceler Edson Queiroz, nº 2.650, Bairro: Rio Novo,
CEP: 62.850-000, Município: Cascavel - CE, CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 e CGF: 06.920.253-2.
Fone/Fax: (85)3334-2840, (85)3334-1551, RAMAL: 218 (Gabinete).
Endereço Eletrônico na Intemet (site): https://cascavel.ce.gov.br/ e e-mail;
SJR.
Prefeitura Municipal de Cascavel
unicef &
GABINETE DO PREFEITO. Rd
Il - Gases de efeito estufa: constituintes gasosos, naturais ou antrópicos, que, na
atmosfera, absorvem e reemitem radiação infravermelha:
HI - Impacto: os efeitos da mudança do clima nos sistemas humanos e naturais;
IV - Sumidouro: processo, atividade ou mecanismo que remova da atmosfera gás de efeito
estufa, aerossol ou precursor de gás de efeito estufa:
V - Mitigação: mudanças e substituições tecnológicas que reduzam o uso de recursos e as
emissões de gases de efeito estufa (GEE);
VI - Inventário de emissões de gases de efeito estufa: resultado da contabilização da
emissão relativa a uma determinada unidade territorial ou instituição, durante um certo
período;
VII - Mudança do clima: alteração do clima que possa ser, direta ou indiretamente, atribuída
à atividade humana, e que se some àquela provocada pela variabilidade climática natural
observada ao longo de períodos comparáveis;
VIII - Antrópico: resultado da atuação humana.
Art. 54 A PNNC e as ações dela decorrentes planejadas para a política municipal de
resíduos sólidos, observará prioritariamente os princípios da participação cidadã, do
desenvolvimento sustentável e o das responsabilidades comuns.
Seção | 7
Dos Objetivos e Metas no Âmbito Municipal
Art. 55 A PNM aplicada no planejamento da política municipal de resíduos sólidos, terá
como objetivo:
| - Estabelecer uma estratégia para contribuir com a redução das emissões de Gases de
Efeito Estufa - GEE oriundas do setor de resíduos sólidos;
Il - Fomentar projetos de Mecanismo de Desenvolvimento Limpo e outros instrumentos e
mecanismos de redução de emissões ou sumidouros de gases de efeito estufa;
Hll - Quantificar por meio de inventario de GEE as emissões diretas e indiretas dos gases
causadores de efeito estufa provenientes do setor público, de determinados processos
produtivos e/ou de empresa locais.
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Paço Municipal, Av. Chanceler Edson Queiroz, nº 2.650, Bairro: Rio Novo,
CEP: 62.850-000, Município: Cascavel - CE, CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 e CGF: 06.920.253-2.
FonelFax: (85)3334-2840, (85)3334-1551, RAMAL: 218 (Gabinete).
Endereço Eletrônico na Intemet (site): https:/lcascavel.ce.gov.br e e-mail;
R. -
Prefeitura Municipal de Cascavel
Cascavel - Ceará
GABINETE DO PREFEITO.
Art. 56 Fica determinado que as metas de redução das emissões de GEE, oriundas do
setor de resíduos sólidos no Município de Cascavel, serão fixadas a partir dos dados do
primeiro inventário municipal.
8 1º O Município disporá de (02) dois anos, a partir da publicação desta Lei, para
apresentar um projeto acerca do seu primeiro inventário de GEE, aplicado a resíduos
sólidos e mais (02) dois anos para apresentar o documento;
8 2º As metas supraditas no caput deste artigo deverão ser planejadas em atenção ao
inventario municipal e seguirão diretrizes estipuladas em regulamento.
Seção II
Da Colaboração com a Política Nacional Sobre Mudança do Clima
Art. 57 - Compete ao Município de Cascavel colaborar com a Política Nacional sobre
Mudança do Clima, com via a ratificar o compromisso voluntário do Brasil, assumido junto à
Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, de reduzir as emissões
de GEE.
Parágrafo único. Entre outras ações, o Município versará sua colaboração perseguindo
metas de redução das emissões de gases de efeito estufa — GEE, oriundas do setor de
resíduos sólidos.
Art. 58 - Entre os instrumentos da PNIVC, fica estabelecido priorizar atenção para aqueles
concatenados com medidas existentes, ou a serem criadas, que estimulem o
desenvolvimento de processos e tecnologias, que contribuam para a redução de emissões
e remoções de gases de efeito estufa;
Parágrafo único. É dever do Município reconhecer a PNMC, como política de caráter
nacional, cabendo a este considerar suas diretrizes no que couber a elaboração do Plano
Municipal de Resíduos Sólidos ou do Plano Intermunicipal de Gestão Integrada de
Resíduos Sólidos, deste que participe de Consórcio Público de Gestão Integrada de
Resíduos Sólidos;
Art. 59 - Observada a PNI, suas diretrizes e instrumentos, cabe ao município, organizar
estudos que elucidem uma compreensão sistêmica da conexão emissão de GEE com o
setor de gestão de resíduos local, incluindo coleta, transporte, destinação, disposição e
tratamento;
Parágrafo único. Os resultados do supramencionado estudo, devem ser aplicados
prioritariamente em projetos voltados para a melhoria da gestão de resíduos local;
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FoneiFax: (85)3334-2840, (85)3334-1551, RAMAL: 218 (Gabinete).
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R.
GABINETE DO PREFEITO.
Art. 60 - Os estudos mencionados no artigo anterior, devem partir do interesse técnico e
científico do Município, podendo estar alicerçado nas seguintes informações:
| - Os GEE emitidos pelo setor de resíduos sólidos são compostos predominantemente de
metano (CH4), originado a partir da decomposição da fração orgânica que é encaminhada
para a disposição final em aterros e lixões;
Il — O setor de resíduos gera também dióxido de carbono (CO2) e um pequeno percentual
de óxido nitroso (N20);
Ill — Considerado o potencial de reaproveitamento de resíduos sólidos para reciclagem,
recuperação de energia e a utilização do composto produzido a partir dos resíduos, uma
redução de até 20% no total das emissões de GEE pode ser atribuída à boas práticas de
gestão do setor;
IV - Melhorar o processo de gestão de RSU capazes de rapidamente baixar a quantidade
de emissões do setor, realizando ações efetivas e conquistar o reconhecimento do
município como um ator crucial no combate às mudanças climáticas;
V - Melhorias na gestão de RSU representam uma melhor qualidade de vida para a
população, que é a razão da administração pública municipal.
Parágrafo Único. O Município e a sua população podem contribuir efetivamente para os
compromissos nacionais assumidos na direção do combate ao aquecimento global,
gerando benefícios econômicos ao município, como acesso a fundos de financiamento
nacionais e internacionais.
: TÍTULO V
DO MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS E PECULIARIDADE MUNICIPAL
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 61 É de responsabilidade do Município realizar dentro do período regulamentado o
diagnóstico dos resíduos sólidos domiciliares e de gravimetria, com via a conhecer a
realidade local e estabelecer objetivos e metas de reciclagem, em atenção ao plano de
gestão de resíduos vigentes para o município ou região.
8 1º Os processos ideados para a coleta e destinação ambientalmente adequada de
resíduos secos recicláveis e reutilizáveis, deverão constituir soluções de gestão e
gerenciamento adequados as condições e peculiaridades locais;
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Paço Municipal, Av, Chanceler Edson Queiroz, nº 2.650, Bairro; Rio Novo,
CEP: 62.850-000, Município: Cascavel - CE, CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 e CGF: 06.920.253-2.
FoneiFax: (85)3334-2840, (85)3334-1551, RAMAL: 218 (Gabinete).
Endereço Eletrônico na Intemet (site): https://cascavel.ce.gov.br/ e e-mail;
R.
em pe
GABINETE DO PREFEITO.
8 2º Caberá ao município incorporar o instrumento do PSAU - Prestação de Serviços
Ambientais Urbanos na discussão da inclusão dos catadores no sistema de manejo,
resgatando-os para o “território da formalidade”.
Art. 62 Os Resíduos da Construção Civil (RCC) decorrentes da limpeza urbana, os
resíduos verdes, os resíduos orgânicos domiciliares e de feiras e mercados públicos são
resíduos urbanos que devem permanecer no território; e em geral devem ser enviados para
outros territórios os recicláveis ou reutilizáveis secos, os resíduos de logística reversa e
outros, atendendo a lógica da cadeia produtiva.
8 1º Para os efeitos desta Lei, são considerados independentemente do local da sua
geração:
| - Resíduos da construção civil (RCC) são todos aqueles gerados nas construções,
reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, incluídos os resultantes da
preparação e escavação de terrenos para obras civis;
Il - Resíduos verdes são todos aqueles resultantes dos processos de remoção ou poda da
vegetação, especialmente de plantas e árvores, incluindo restos da arborização, galhadas,
folhas, flores e englobando sobretudo os troncos com diâmetro e peso acentuado;
Ill — Resíduos orgânicos domiciliares ou residencial é todo aquele que é gerado pelos
habitantes das residências e demais locais onde este resíduo se equipara, e que a luz
desta norma, são constituídos de materiais orgânicos, a saber: restos de alimentos
trabalhados na cozinha e assemelhados, sobras de legumes, frutas, verduras e demais,
desde que da mesma composição;
IV — Recicláveis ou reutilizáveis secos são todos aqueles resíduos que não estejam
contaminados ou sujos por outras substâncias, e que estejam livres de umidade e limpo na
parte externa, e quando possível desprovidos de restos internos;
V — Para os efeitos desta Lei, os resíduos da logística reversa estão descritos no caput do
art. 36.
8 2º Caberá ao Município regulamentar as partes do gerenciamento que de alguma forma
são de responsabilidade dos munícipes e locais privados geradores de resíduos, em
atenção as peculiaridades locais, sejam de natureza econômica, cultural, educativa e
outras.
8 3º A regulamentação do que trata o 82º do caput, estudada pelo Município até sua .
produção final, deve assentar discussão técnica, política, administrativa e de gestão, que
garanta um planejamento com resultados voltados para as peculiaridades
retromencionadas e imersas no seguinte conteúdo:
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Paço Municipal, Av. Chanceler Edson Queiroz, nº 2.650, Bairro; Rio Novo,
CEP: 62.850-000, Município: Cascavel - CE, CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 e CGF: 06.920.253-2.
FoneiFax: (85)3334-2840, (85)3334-1551, RAMAL: 218 (Gabinete).
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JR.
Prefeitura Municipal de Cascavel
Cascavel - Ceará
GABINETE DO PREFEITO.
| —- O que deve ser considerado como grande gerador, levando em conta tipo, peso,
quantidade aparente, periculosidade e volume, e promover o seu cadastro, visando auxiliar
na fiscalização de descarte futuro destes resíduos;
Il — O arquivamento em um banco de dados de fácil acesso pela prefeitura, para consultas
e demais prestações de contas, no qual devem estar contidos dados e informações dos
grandes geradores locais, cadastro inicial e continuado;
Ill - Como deve ser a coleta do entulho, resíduo gerado pelas atividades de construção civil
ou de reformas, também chamado de Resíduo da Construção Civil (RCC), considerando
discussões acerca:
a) da proibição da deposição de entulho em vias e logradouros públicos do Município, salvo
uma permissão para que cada imóvel gerador encaminhe no máximo uma dada quantidade
de entulho, estabelecida em regulamento próprio, desde que os resíduos estejam
devidamente acondicionados.
b) da entrega de maiores quantidades de RCC pelo munícipe, em ecopontos ou na Central
Municipal de Resíduos CMR, devidamente cadastrados pela Prefeitura, de forma gratuita,
considerando um volume diário por pessoa, estabelecida em regulamento próprio, e que
considere neste rol, descarte de poda de árvore e grandes objetos.
c) da definição em regulamento próprio, da possibilidade, na medida em que são geradas
quantidades superiores à estabelecida em lei, ser o gerador o responsável pela remoção e
pela destinação do entulho, cabendo a este contratar o serviço legalizado das empresas
locais e cadastradas no Município, para realizar a coleta.
d) criar um plano, programa ou ação para informar e orientar a população sobre a coleta,
transporte e destinação final dos resíduos gerados na construção civil, como no que
couber, observada esta norma, os preços públicos aplicáveis.
Art. 63 As discussões e planejamento que abranjam a regulamentação pretendida pelo
Município de Cascavel, no que couber aos resíduos verdes, observado os ajustes técnicos
e jurídicos, seguirá o mesmo escopo de estudo aplicado no $3º do artigo anterior.
Parágrafo único. Nas discussões pertinentes a regulamentação de resíduos verdes, tem
assento essencial as que tratam da coleta a ser realizada por serviço legalizado de
empresas locais e cadastradas no Município, do peso, quantidade aparente, volume e
preços públicos aplicáveis.
Art. 64 Concernente à regulamentação da cobrança pelos serviços de coleta, transporte e
destinação final da quantidade e volume dos resíduos orgânicos domiciliares, incumbe ao
Município percorrer essa discussão assistido por equipe municipal técnica e jurídica,
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Paço Municipal, Av. Chanceler Edson Queiroz, nº 2.650, Bairro: Rio Novo,
CEP: 62.850-000, Município: Cascavel - CE, CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 e CGF: 06.920.253-2.
FoneiFax: (85)3334-2840, (85)3334-1551, RAMAL: 218 (Gabinete).
Endereço Eletrônico na Intemet (site); https://cascavel.ce.gov.br/ e e-mail;
JR.
GABINETE DO PREFEITO.
devidamente alinhada no assunto e por assessoria do Consórcio de Gestão Integrada de
Resíduos Sólidos do Litoral Leste.
Parágrafo Único. Quando definido, desde que haja regulamentação legal, a cobrança
deve ser estudada a luz do funcionamento da CMR local e da sua conexão com o ciclo
fechado envolvendo a saber: coleta, transporte e destinação, ambientalmente comprovada,
dos resíduos orgânicos domiciliares.
Art. 65 As discussões acerca da cobrança por serviços de coleta, remoção, transporte e
destinação correta de resíduos pertinentes a construção civil RCC, resíduos verdes,
resíduos orgânicos domiciliares e resíduos secos recicláveis, apresentam uma relação
direta com a CMR local, não cabendo nesta porção o planejamento da implementação da
logística reversa.
Parágrafo Único. Para efeitos do planejamento, implantação e implementação dos
sistemas de logística reversa local, se entende por preço público, os valores cobrados
pelos serviços ou atividades executadas pelo Município ou pela utilização de bens
municipais.
Art. 66 O Município deverá discutir soluções tecnicamente e economicamente viáveis de
compostagem dos resíduos orgânicos em atenção ao quantitativo de resíduos local,
considerando o plano de gestão integrada de resíduos sólidos, incluindo, as ações de
coleta seletiva;
Art. 67 Observadas as características locais, o Município, quando couber, deve priorizar o
manejo dos Resíduos da Construção Civil (RCC), para responder com soluções de uso, por
meio do reaproveitamento ou destinação correta, com fim dentro do próprio limite
geográfico;
Art. 68 Observada a implementação dos sistemas de logística reversa no município, deve-
se planejar o manejo dos resíduos volumosos, por meio do desmonte de peças e
destinação de partes plásticas e metálicas em conjunto com embalagens, e partes em
madeira em conjunto com resíduos verdes;
Art. 69 No que cabe ao tratamento de resíduos orgânicos deve-se priorizar o manejo dos
resíduos verdes por meio da organização de pilhas estáticas para aeração natural ou outra,
de capina, folhas e galharias, e de destinação de troncos e galhos para geração de
energia, após desmonte;
Parágrafo único. Os processos ideados para a compostagem, e de destinação de troncos
e galhos, deverão constituir soluções de gestão e gerenciamento adequados as condições
e peculiaridades locais;
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GABINETE DO PREFEITO.
Art. 70 Sempre que possível os resíduos dos sistemas oriundos da logística reversa
deverão compor planejamento com outros entes objetivando a acumulação regional dos
resíduos destes, e encaminhamento aos agentes legalmente responsáveis.
Parágrafo único. Cabe ao Município avaliar as propostas de soluções consorciadas para
os sistemas de logística reversa, devendo apresentar justificativa, quando optar por outra
solução.
Art. 71 É dever do Município, trabalhar no planejamento da política de gestão de resíduos
sólidos, conforme políticas estaduais como: “políticas pré-aterro”, estratégias de “ir menos
aos lixões”, e “coletas seletivas múltiplas”.
Parágrafo único. As soluções devem conduzir os resíduos para destinos diferenciados,
com uma gestão de processo capacitada e estável.
Seção |
Do Aterro de Rejeitos
Art. 72 Os aterros e outros investimentos dispendiosos, de longa maturação e de
operacionalização mais exigente, devem consistir como a última etapa da implementação
da norma, privilegiando como planejamento primário, as soluções de menor custo de
investimento e que geram receitas.
8 1º O município dará prioridade para o manejo de resíduos, partindo da não geração,
redução, reutilização, reciclagem e tratamento,
8 2º A política “pré-aterro” é definida na prática pelo encaminhamento gradativo dos
resíduos sólidos via solução que, neste contexto, não privilegie a disposição em aterros de
rejeitos.
Art. 73 Cabe ao Municipio promover a política “pré-aterro”, o “ir menos ao lixão” e iniciar
ações para dar outro destino aos resíduos mais impactantes, os orgânicos, e a coleta
seletiva dos demais.
Art. 74 O atendimento aos objetivos das políticas públicas nacionais para saneamento
básico e resíduos sólidos, que são responsabilidades municipais exigidas, só ocorrerá se o
manejo dos resíduos for concebido em um sistema organizado, que permita a efetividade
da integração nomeada na “gestão integrada de resíduos sólidos”:
Art. 75 Compete ainda ao Município, de forma consorciada ou não, iniciar estudos com via
a elaboração de projeto para aterro sanitário consorciado para rejeitos, de forma a
identificar soluções locais adequadas para a disposição final de resíduos sólidos.
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Cascavel - Ceará
GABINETE DO PREFEITO.
Seção Il
Da Central Municipal de Resíduos Sólidos - CMR
Art. 76 Deverá existir congruência de planejamento entre o plano municipal ou
intermunicipal de gestão integrada de resíduos sólidos e o plano das coletas seletivas da
região do Litoral Leste, observado o seguinte conteúdo:
| — Implantação e implementação de uma Central de Manejo Municipal de Resíduos no
âmbito do município, dotada de:
a) uma unidade de compostagem;
b) área para operação de resíduos da construção civil;
c) área para manejo de resíduos volumosos;
d) área para manejo de resíduos verdes;
e) galpão para resíduos secos;
f) área para recepção de resíduos da logistica reversa;
9) instalação de apoio, e
h) um número de Ecopontos de acordo com as necessidades deste Município.
Art. 77 Para o correto funcionamento da CMR, é condição essencial que as práticas de
coleta domiciliar sejam progressivamente ajustadas para coletas seletivas em três
diferentes frações de resíduos, a saber:
| - Resíduos reutilizáveis e recicláveis secos;
Il — Resíduos recicláveis molhados;
HI — Rejeitos.
Parágrafo único. A coleta dos diferentes tipos de resíduos da limpeza urbana, com
potencial de reutilização ou reciclagem, quando possível, também seja seletiva, permitindo
conduzir à CMR os resíduos segregados e desprovidos de contaminação.
Art. 78 Cabe ao poder público municipal idear um programa de comunicação e informação
ambiental, objetivando envolver os munícipes com os sistemas de coleta seletiva,
funcionamento de ecopontos e CMR;
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL — PMCICE. 40/62
Paço Municipal, Av. Chanceler Edson Queiroz, nº 2.650, Bairro: Rio Novo,
CEP: 62.850-000, Município: Cascavel - CE, CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 e CGF: 06.920.253-2.
FoneiFax: (85)3334-2840, (85)3334-1551, RAMAL: 218 (Gabinete).
Endereço Eletrônico na Intemet (site): https://cascavel.ce.gov.br/ e e-mail;
SUR. —
Prefeitura Municipal de Cascavel A ms
rei ay ndo Nº
unicef &
GABINETE DO PREFEITO.
8 1º Para uma mudança imediata de comportamento dos geradores nos domicílios, o
Município poderá utilizar o envolvimento das equipes de agentes comunitários de saúde,
agentes de combate a endemias, e afins;
8 2º No que concerne aos ecopontos e a destinação adequada nos endereços definidos, o
poder público promoverá a divulgação dos locais de entrega dos resíduos sólidos.
Seção III
Dos Medicamentos Vencidos e Resíduos de Saúde Gerados
Art. 79 Os resíduos domiciliares pertinentes a geração e classificação de serviços de
saúde, não poderão em hipótese alguma serem misturados com os resíduos úmidos e
secos recicláveis ou reaproveitáveis, devendo estes serem encaminhados à disposição
ambientalmente adequada;
Art. 80 Os resíduos gerados na zona urbana ou rural, de origem domiciliar e identificados
como pertinentes a classificação de serviço de saúde, não poderão ser entregues ao
sistema coletor de manejo de resíduos sólidos e limpeza urbana, cabendo aos geradores
se responsabilizarem por sua disposição ambientalmente adequada;
8 1º. Os geradores de resíduos de saúde, independente da sua localização, deverão
observar as orientações postas pelo Município no que couber a disposição dos resíduos
tratados no caput.
8 2º. Deverá ser parte da solução discutida para a disposição ambientalmente adequada
dos resíduos de saúde gerados nos domicílios, os materiais perfurocortantes por ventura
descartados pelos munícipes.
8 3º. Os estabelecimentos privados que geram resíduos de saúde e outros tipos
classificados como perfurocortantes, observarão as diretrizes estabelecidas em
regulamento, para o eventual descarte dos materiais.
Art. 81 É competência do município definir entre os estabelecimentos privados que geram
resíduos perfurocortantes, resíduos classificados como de atividades de saúde, resíduos
de serviços de beleza e similares ao conjunto apresentado, quais deverão apresentar ou
não o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS, pertinente ao quantitativo
gerado.
Art. 82 Em hipótese alguma, os resíduos domiciliares gerados e classificados como
perfurocortantes, resíduos de saúde e similares, poderão ser equiparados a resíduos
domiciliares pelo poder público municipal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL - PMCICE. 41/62
Paço Municipal, Av. Chanceler Edson Queiroz, nº 2.650, Bairro: Rio Novo,
CEP: 62.850-000, Município: Cascavel - CE, CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 e CGF: 06.920.253-2.
FoneiFax: (85)3334-2840, (85)3334-1551, RAMAL: 218 (Gabinete).
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JR. -
“Unicef &
Prefeitura Muni de Cascavel
GABINETE DO PREFEITO.
Art. 83 Caberá ao poder público municipal estabelecer e divulgar as orientações gerais
acerca de como a população deve proceder frente a separação, acomodação, descarte e
demais etapas relacionadas com o gerenciamento ambientalmente adequado, dos resíduos
de saúde, quando gerados em domicílio.
8 1º O Município detém a titularidade sobre os serviços de limpeza urbana e manejo de
resíduos sólidos, logo o gerenciamento de resíduos de saúde, exceto de repartições
públicas, é parte do rol da competência do setor privado.
8 2º É dever do Município elaborar de forma consorciada ou não, o seu plano de
gerenciamento de resíduos gerados, observada entre outras, as diretrizes que devem ser
aplicadas aos resíduos dos serviços de saúde e de similares
Art. 84 As repartições públicas e privadas do Município que ofertam serviços que geram
resíduos classificados como de saúde e similares, devem disponibilizar, para o quadro de
funcionários, capacitação acerca da correta segregação, armazenamento e descarte,
observado o disposto em regulamento e a segurança sanitária coletiva;
$ 1º. As orientações do caput se estendem a todas as repartições públicas e privadas, que
utilizam materiais perfurocortantes e geram resíduos classificados como de saúde e
similares.
$ 2º. Estão incluídas no que se define por repartições do Município, todos os ambientes
que também atendem ou prestam serviço relacionados a saúde animal.
Art. 85 Fica a cargo do Município incluir ou não, o plano de gerenciamento de resíduos
sólidos, como anexo do plano de gestão de resíduos, observada as diretrizes especificas
para os resíduos de saúde.
Art. 86 O Município poderá elaborar e divulgar informações em repartições públicas ou
não, acerca da prevenção de acidentes com resíduos oriundos de serviços de saúde,
objetivando proteger a todos contra doenças e outras situações de risco;
Art. 87 É dever do município ofertar para a munícipes com endereço familiar fixo, pontos
de entrega voluntária para seringas usadas, remédios em desuso e outras medicações
vencidas.
8 1º Os locais de entrega referidos no caput devem ter ampla divulgação e estarem
inseridos em um programa de descarte consciente.
8 2º O referido programa, deverá conter de forma didática, informações claras acerca do
tipo de resíduo que pode ou não ser depositado nos pontos de coleta municipal.
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Art. 88 O programa de informação e orientação que trata o caput deve abranger todos os
públicos, principalmente os 50+ e 60+, haja vista, este público ser um grande segmento
consumidor.
Art. 89 É expressamente proibido aos munícipes, fazer o descarte de medicamentos
vencidos ou em desuso, por meio de descarte no lixo comum.
Art. 90 O planejamento de recebimento dos medicamentos e seringas descartados, deverá
conter pontos de coleta específicos, sempre que possível, com parceria com a rede de
farmácias local.
Art. 91 É de responsabilidade do Município apresentar para os munícipes, os motivos pelos
quais a correta disposição de medicamentos vencidos e seringas utilizadas, colaboram com
a prevenção da contaminação do meio ambiente e de possíveis acidentes domésticos.
Parágrafo único. A responsabilidade citada no caput atenta-se principalmente pelos
medicamentos vencidos ou em desuso que são jogados fora de maneira errada e em locais
impróprios, como lixo comum e vasos sanitários.
Art. 92 É expressamente proibido a utilização de recipientes que estejam diretamente
ligados ou não com ações de serviços de saúde, para fins de reaproveitamento caseiro.
Seção IV
Do Serviço de Lavagem de Veículos Automotores
Art. 93 O empreendimento local do qual oferta o serviço de lavagem de carros e
semelhantes, deverá funcionar em acordo com as normas legais e técnicas, condizente
com o processo de licenciamento aferido a localização, instalação, ampliação e a operação
da referida atividade.
Art. 94 A atividade de lavagem de carros e semelhantes é considerada procedimento
utilizador de recursos ambientais fins potencialmente poluidores, podendo assim, favorecer
a degradação e/ou modificação ambiental.
8 1º Caberá ao Município ou outro órgão do SISNAMA, antes de conceder qualquer
autorização, estudar as características ambientais locais, com destaque para a possível
contaminação de áreas que compõem ecossistemas com relevante presença de corpos
hídricos, a fim de protegê-los de possível contaminação, fazendo valer as disposições
legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso:
8 2º A autorização, instalação e operação de qualquer empreendimento com atividade
voltada para lavagem de carros e semelhantes, deverá estar pareada com as devidas
medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas pelo município,
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conduzidas por fiscalizações constantes e especificações presentes em normas
orientativas, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle
ambiental;
Art. 95 A licença prévia da atividade em questão, presente no rito de licenciamento
ambiental local ou de outro órgão do SISNAMA, se assim, for entendido, deverá apresentar
clareza no que trata da aprovação de sua localização e concepção.
$ 1º O atesto da viabilidade ambiental deverá trazer com clareza a lista dos requisitos
básicos que foram atendidos.
8 2º As condicionantes que porventura foram vistas como necessárias, e que devam ser
atendidas nas próximas fases de sua implementação, caso seja necessário, também
devem apresentar a devida clareza e motivação;
Art. 96 No que couber a regularização ou renovação da atividade local, lavagem de carros,
necessariamente, estará concatenada a apresentação de evidencias técnicas, que
comprovem a ocorrência, cumprimento das medidas de controle ambientais e
condicionantes determinados para a operação;
Art. 97 Em atenção as medidas de controle ambientais e condicionantes determinados
para a operação, o estabelecimento com anuência para funcionar com lavagem de carros e
semelhantes, deverá em tempo estipulado pelo município, apresentar:
!- O Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos — PGRS;
Il - O Projeto de Controle de Poluição Ambiental - PCPA, caso justifique-se a sua
necessidade.
Art. 98 No que cabe ao planejamento da área de trabalho aferente a limpeza de veículos,
não é permitido os despejos contaminados com óleo, detergente e outros resíduos
provenientes dos boxes de lavagem, serem lançados diretamente em vias públicas e rede
de esgotos, assim disponha o município, sem o devido tratamento mínimo adequado.
Parágrafo único. Os procedimentos gerais, de natureza técnica e legal, aplicáveis a
atividade da lavagem de carros e semelhantes, deverão constar em documentação geral
orientativa e informativa, como também em outras vitrines públicas, com o objetivo de:
| - Orientar o processo de solicitação do licenciamento ambiental e sua validade;
Il — Tornar público os investimentos de Taxas Ambientais correspondentes à legalização do
funcionamento da atividade;
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Ill — Explicar os motivos da importância da regularidade do serviço e possíveis sanções que
podem ocorrer, em caso de atividade em descompasso, com o aferido em regulamento
próprio.
Seção V
Das Barracas de Praia e Resíduos Incomuns
Art. 99 Fica estabelecido a criação do Programa Praia Limpa pelo poder público municipal,
com o objetivo de:
| - Garantir o espaço de praia limpo com ênfase na saúde dos oceanos e direitos dos seres
humanos.
ll — Promover a educação ambiental, a coleta seletiva e a reciclagem de resíduos
produzidos na faixa de praia.
HI — Estimular esforços para o fortalecimento da responsabilidade compartilhada e limpeza
pública municipal;
IV — Promover a efetivação de parcerias público-privadas e melhorias dos negócios
desenvolvidos em faixa de praia;
V — Conscientizar a população local e visitantes da necessidade da praia limpa para a
saúde, higiene, comércio, novas oportunidades e visibilidade social.
Art. 100 Para efetividade do Programa Praia Limpa, o poder público municipal deverá
coordenar as seguintes ações:
| — Implantação e implementação do PGRS pertinente os serviços ofertados pelas barracas
da praia;
Il — Educação, comunicação, orientação e informação ambiental aplicada e resíduos
sólidos gerados no espaço de praia;
Ill — Implementação do Projeto Meu Coco é Renda, voltado para o uso da casca e da fibra
do coco descartado no espaço de praia;
Parágrafo único. No que couber, o mutirão de limpeza nas praias, fará parte do Programa
Praia Limpa, mas não como uma ação programada e sempre necessária, observado o
conteúdo principal das ações do caput.
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Art. 101 O Programa Praia Limpa deverá trazer objetivos claros e concatenados com esta
Lei, entre estes, o de aproveitar a casca de coco verde e ajuda a despoluir as praias locais
e o centro urbano.
$ 1º No que remete ao resíduo casca de coco verde, orienta-se discutir a construção do
seguinte equipamento no espaço de praia:
| - Ecoponto construído com palha de coqueiro e demais agregados, que ratifique o projeto
como sustentável, com área de descarte planejada para atender a acomodação do
quantitativo de resíduos do coco produzidos durante um final de semana comercial,
dispondo de:
a) PGRS individual, por estabelecimento, ou coletivo, específico para implementar o
gerenciamento adequado dos resíduos de casca de coco verde, oriundos do serviço
ofertado na área de praia.
b) plano de comunicação e educação ambiental ideado pelo setor de marketing e mídia do
Município, com foco na sensibilização ambiental dos munícipes.
c) plano de divulgação com marketing verde, acerca das ações trabalhadas, em parceria
com os donos de barracas de praia e demais ambulantes da área comercial de areia.
Art. 102 Os demais resíduos úmidos e secos gerados nas praias do Município, assim como
os resíduos de casca de coco verde, deverão ter o seu gerenciamento assegurado,
conforme o estabelecido por esta Lei.
Art. 103 Os comércios do Município que não estão localizados em área de praia, mas que
geram resíduos de casca de coco verde, em quantidade e volume relevantes, deverão
apresentar em sintonia com o disposto nesta Lei, soluções de gerenciamento
ambientalmente adequado.
Art. 104 Para o cumprimento desta Lei, o poder público municipal planejará com
associações de catadores e catadoras local e com o departamento de meio ambiente,
modelos criativos e sustentáveis de recipientes para subsidiar no espeço de praia a coleta
seletiva.
$ 1º Os recipientes utilizados deverão ser concebidos para receber resíduos úmidos e
secos recicláveis e reutilizáveis;
8 2º Os rejeitos deverão ser coletados por sistema de coleta diferenciado da coleta seletiva
e em hipótese alguma poderão ser misturados aos resíduos úmidos e secos;
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$ 3º O recolhimento dos resíduos úmidos e secos recicláveis e reutilizáveis, será de
responsabilidade do órgão competente do poder público municipal e/ou da associação de
catadores devidamente.
Seção VI
Da Poluição Oriunda da Queima de Resíduos Domiciliares
Art. 105 No que couber ao Município, observadas as peculiaridades locais, deve-se
regulamentar o tipo de material, a situação de área, extensão e volume de resíduos, que
possam com justificativa plausível, assentar situação de queima.
Parágrafo Único. Observada esta Lei, é expressamente proibida a queima de resíduos
sólidos domiciliares que apresente relevante emissão de poluição na forma de fumaça, que
possa causar risco de incêndio para as habitações locais, destruir a vegetação e levar a
morte de animais que ocupem as redondezas.
Art. 106 Para fins desta Lei, entende-se por queimada:
| — A queima ao ar livre como forma de descarte de papel, papelão, madeiras, volumosos
feitos de madeira, pó de serra, mobílias, capina, galhadas, folhas, rejeitos secos, entulhos
misturados e demais resíduos verdes e outros resíduos assemelhados;
Il — Queima de vegetação seca ou verde para fins de limpeza de terrenos certificados ou
não, observadas situações peculiares;
Ill — Queima ao ar livre como forma de descarte de pneus, borrachas, plásticos, resíduos
comerciais ou industriais, ou outros materiais combustíveis assemelhados;
IV — Incluem-se na vedação desse artigo, as áreas urbanas e rurais, as marginais de
rodovias estaduais e federais, próximas a açudes, rios e lagos.
Art. 107 A fiscalização pertinente as ações descritas no caput do artigo anterior, ficará a
cargo do Poder Executivo Municipal, por meio de parceria entre a Secretaria Municipal de
Obras e Secretaria de Meio Ambiente.
Parágrafo Único. O Município deverá regulamentar, observadas as peculiaridades locais,
o serviço de fiscalização com a finalidade de receber denúncias sobre a transgressão no
disposto desta Lei.
Seção VII
Do Descarte Irregular de Resíduos Sólidos em Rios, Córregos e Açudes
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Art. 108 Fica proibido o lançamento de resíduos sólidos ou líquidos, caracterizados no
momento do descarte como lixo, em rios, córregos e açudes onde a extensão percorra
território do Município de Cascavel, ou parte deste, observadas as diretrizes acerca da
destinação e disposição correta de resíduos sólidos, presente na Lei Federal nº 12.305, 02
de agosto de 2010.
Parágrafo único. Assegurada a devida impermeabilização, as bacias de decantação de
resíduos ou rejeitos industriais ou de mineração, devidamente licenciadas pelos órgãos
competentes do SISNAMA, não consideradas corpos hídricos para efeito do disposto no
caput deste artigo.
Art. 109 Para efeitos desta Lei, a proibição tratada no artigo anterior, refere-se não
somente ao percurso de rios, córregos e açudes, em áreas adjacentes ao trânsito de
pessoas do Município, mas também em nascentes, leitos, margens e afluentes, sejam elas
próximas ou não a edificações e espaços urbanos.
8 1º A proibição se estende a pequenos afluentes que de uma forma ou de outra, façam
parte do sistema hídrico natural do município, rios perenes e/ou intermitentes.
8 2º O disposto no caput não se aplica a rios, córregos e açudes, desde que estejam
contidas em área registrada como particular.
Art. 110 Quem, de qualquer forma, concorre para a prática de crimes ambientais, incide
nas penas a estes cominadas sob a égide da Lei Federal nº. 9.605/98, na medida da sua
culpabilidade.
Art. 111 As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente
nos termos da Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu
representante legal ou contratual, no interesse ou benefício da sua entidade.
Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas
físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato.
Art. 112 Os estabelecimentos comerciais localizados nas margens dos rios, córregos e
açudes que porventura gerem resíduos sólidos caracterizados como lixo devem, observado
o art. 21 desta Lei, apresentar o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS,
quando da solicitação do alvará de funcionamento.
Parágrafo único. Os locais constantes no caput deverão dispor de recipientes para lixo,
em quantidade e tamanho adequados e instalados em locais visíveis, sendo projetados
para receber resíduos separados em três fases, a saber: recicláveis orgânicos, recicláveis
secos e rejeitos.
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Art. 113 A fiscalização ficará a cargo desta Municipalidade e atuará:
|- Nas áreas que tenham algum tipo de comércio e indústrias adjacentes a rios, córregos e
açudes, podendo estabelecer multa para quem descumprir esta Lei, com valores
estabelecidos por Decreto do Executivo Municipal;
Il — Nas áreas identificadas como nascedouro ou com olho d'água, que façam parte do
sistema vivo onde há extensão dos rios, córregos e açudes que cortam ou só perpassam
pelo Município, podendo estabelecer multa para quem descumprir a Lei.
Art. 114 Os valores arrecadados com as multas decorrentes da fiscalização serão
destinados ao Fundo Municipal de Meio Ambiente.
Art. 115 Ao aplicar as penalidades, desde que disciplinadas em regulamento próprio, a
autoridade competente observará:
| - A gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a
saúde pública e para o meio ambiente;
Il - Os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse do
Município e sua relação com a expedição do alvará de funcionamento e PGRS.
Ill - A situação econômica do infrator, no caso de multa.
Art. 116 Caberá ao Município decidir por aplicar penas de natureza educativa em
contraponto a multas, desde que sejam irregularidades de natureza leves e não seja
reincidência.
Art. 117 Para os efeitos desta Lei, compreende-se que a manutenção da limpeza pública,
manejo dos resíduos sólidos recicláveis e reutilizáveis, e ainda, a preservação de rios,
córregos e açudes livres de resíduos descartados, deve ocorrer conjuntamente em parceria
com três setores: o Poder Público, a Sociedade Civil e a Iniciativa Privada.
| - O Poder Público, na esfera municipal, deve agir fiscalizando e punindo descartes
irregulares, como, também, deve fornecer orientações, informações e os dispositivos
necessários para recolher e transportar corretamente o material classificado como lixo,
limpando as vias públicas, promovendo a coleta seletiva e implementando o funcionamento
da Central Municipal de Resíduos.
Il - A iniciativa privada pode contribuir com a promoção de ações que reduzam a geração
de resíduos, como a logística reversa, em que há o recolhimento de embalagens utilizadas
pelos consumidores e as reutiliza na produção de novos produtos, ou as encaminha de
volta para a indústria, conforme sua responsabilidade no sistema.
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HI — A sociedade civil pode colaborar e participar de ações motivadoras para implantação e
implementação de um projeto de coleta seletiva, desde que haja canais de interação com
esse público, o que facilitará a construção de parcerias em prol da educação ambiental,
com foco em comportamentos e atitudes que visem uma população mais envolvida em
combater o descarte irregular de resíduos.
Art. 118 O Município poderá implantar uma Comissão Gestora Local, com composição
paritária governamental e não-governamental, objetivando fiscalizar e propor medidas de
gerenciamento de resíduos sólidos oriundos de atividades comerciais ou não, às margens
de rios, córregos e açudes na sua área de abrangência.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, a supradita fiscalização objetiva fazer cumprir o
ideal gerenciamento dos resíduos gerados, concatenado com o plano municipal de gestão
integrada ou outro plano de natureza intermunicipal.
. CAPÍTULO II | ,
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL APLICADA A POLÍTICA MUNICIPAL DE RESÍDUOS
SÓLIDOS
Seção |
Das Disposições Gerais
Art. 122 Entendem-se por educação ambiental os processos por meio dos quais o
indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes
e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do
povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade.
Art. 123 A educação ambiental é um componente essencial e permanente da educação
municipal, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades
do processo educativo, em caráter formal e não-formal.
Art. 124 Como parte do processo educativo mais amplo, todos têm direito à educação
ambiental, incumbindo:
| - Ao Poder Público, nos termos dos arts. 205 e 225 da Constituição Federal, definir
políticas públicas que incorporem a dimensão ambiental, promover a educação ambiental
em todos os níveis de ensino e o engajamento da sociedade na conservação, recuperação
e melhoria do meio ambiente;
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Il - Às instituições educativas, promover a educação ambiental de maneira integrada aos
programas educacionais que desenvolvem;
Ill — Às Secretarias Municipais promoverem ações de educação ambiental voltadas para a
política municipal de resíduos sólidos;
IV — Aos departamentos de comunicação e marketing do Município, colaborarem de
maneira ativa e permanente na disseminação de informações e práticas educativas sobre o
manejo dos resíduos sólidos domiciliares;
V - Às empresas, entidades de classe, instituições públicas e privadas, promover
programas destinados à capacitação dos trabalhadores, visando à melhoria e ao controle
efetivo sobre o ambiente de trabalho, bem como sobre as repercussões do processo
produtivo no meio ambiente;
VI - À sociedade civil, manter atenção permanente à formação de valores, atitudes e
habilidades que propiciem a atuação individual e coletiva voltada para a prevenção, a
identificação e a solução de problemas ambientais.
Seção Il
Dos Princípios, Objetivos e Instrumentos
Subseção |
Dos Princípios
Art. 125 São princípios básicos da educação ambiental aplicada ao trabalho com resíduos
sólidos:
|— A compreensão de que não existe descartar fora, tudo fica no planeta e no Município;
Il - Que é possível desenvolver ideias para destinação criativa de resíduos, de modo a
promover empregos verdes e geração de renda;
Ill — Que a segregação em três fases, a saber: resíduos orgânicos, resíduos secos
recicláveis ou reutilizáveis e rejeitos, pode ser trabalhada no Município;
IV — Que o trabalho intersetorial é primordial para o sucesso da implementação da política
de resíduos sólidos do Município;
V- O reconhecimento e o respeito à pluralidade local e à diversidade individual e cultural.
Subseção Il
Dos Objetivos
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Art. 126 São objetivos fundamentais da educação ambiental aplicada ao trabalho com
resíduos sólidos:
| - A garantia de democratização das informações ambientais pertinentes a política
municipal de resíduos sólidos;
Il - O incentivo à participação individual e coletiva, permanente e responsável, no que tange
a responsabilidade compartilhada pela gestão de resíduos;
HI - O estímulo e o fortalecimento de uma consciência crítica sobre a existência de lixão em
âmbito municipal e demais problemas do contexto deletério.
Subseção III
Dos Instrumentos
Art. 127 São instrumentos da educação ambiental aplicada ao trabalho com resíduos
sólidos:
|— O planejamento de oficinas, treinamentos e capacitações aplicados as ações da política
municipal de resíduos sólidos;
Il — A participação das escolas do Município no trabalho de mudança de comportamentos e
atitudes, aplicados ao gerenciamento de resíduos sólidos, por meio de ações previstas no
Projeto Político Pedagógico;
Ill — Todos os programas, projetos e ações idealizados e implementados pelas secretarias
municipais em parceria ou não com outras instituições que trabalham com o conteúdo
resíduos sólidos;
IV — O Plano Municipal de Educação Ambiental aplicado as ações da política municipal de
resíduos sólidos.
Seção III
Disposições Finais
Art. 128 As atividades vinculadas à educação ambiental devem ser desenvolvidas na
educação em geral e na educação escolar, com o apoio do governo municipal, e quando
couber, por parcerias com instituições, com sede no município ou não, desde que ratificada
e expertise pedagógica e técnica com o aludido conteúdo.
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Art. 129 A educação ambiental na educação escolar, aquela desenvolvida no âmbito dos
currículos das instituições de ensino públicas e privadas, cabendo a estas, trabalhar o tema
na educação básica apenas ou estender-se ao ensino médio.
Art. 130 Entende-se por educação ambiental não-formal as ações e práticas educativas
voltadas à sensibilização da coletividade sobre as questões ambientais e à sua
organização e participação na defesa da qualidade do meio ambiente.
Art. 131 As ações pertinentes a educação ambiental com previsão nesta Lei, ficará a cargo
de um órgão gestor, na forma definida por regulamentação.
$ 1º Impende ao Município definir diretrizes, normas e critérios para a educação ambiental,
respeitados os princípios e objetivos da Política Nacional de Educação Ambiental.
8 2º O Plano Municipal de Educação Ambiental, constituído de forma consorciada ou não,
quando houver, poderá trazer as diretrizes, normas e critérios, retromencionados no $1º do
caput desta Lei.
Art. 132 Quando couber, desde que ratificado o programa, projeto ou ação aplicado a
educação ambiental no âmbito da política de resíduos sólidos do Município, poderá a
secretaria ou departamento de meio ambiente, em parceria com a secretaria de educação
apresentar proposta de trabalho, objetivando pleitear o projeto, com recursos oriundos do
Fundo Municipal de Meio Ambiente.
- CAPÍTULO II .
DAS PARCERIAS E DESTINAÇÕES CRIATIVAS COM GERAÇÃO DE EMPREGOS
VERDES, RENDA E SAUDE
Seção |
Das Disposições Gerais
Art. 133 Compete ao Município acender, quando couber, discussões com o setor privado,
que tenham empreendimento ou desenvolvam atividades no âmbito municipal, a fim de
discutir a possibilidade de constituir parcerias com foco em ideias para destinar resíduos de
forma criativa, com geração de empregos verdes, renda e promoção da saúde, observada:
8 1º A responsabilidade compartilhada, no que couber, frente ao enfrentamento conjunto da
dengue, chikungunya e zika, doenças causadas pelo descarte incorreto em ruas e
logradouros de pneus, caixas tetrapak, vidros, plásticos côncavos, garrafas pet, quenga e
busca de coco, entre outros.
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8 2º A estruturação e/ou o fortalecimento da cadeia de um ou mais produtos locais,
podendo envolver: pequenos produtores rurais, agricultores familiares, povos e
comunidades tradicionais locais;
8 3º A inserção da ideia de destinação na política de gestão de resíduos sólidos municipal,
com o objetivo de gerar renda e mitigar as consequências da pandemia do novo
coronavírus no âmbito rural local;
8 4º As metas pertinentes as ideias e soluções com destinações criativas, deverão ser
ideadas em atenção a:
| — Fortalecer as ações da Secretaria de Empreendedorismo por meio de parceria com a
Secretaria responsável pelo manejo e gestão de resíduos sólidos;
Il - Promover o desenvolvimento sustentável e a inclusão produtiva com mão de obra de
pessoas com baixa renda familiar que residam em área urbana e rural;
Ill — Geração de renda para o público beneficiário, com valorização dos resíduos locais
aplicados a fabricação de produtos e empregos verdes;
IV - Estruturar cadeias e arranjos produtivos no âmbito da bioeconomia, por meio da
valorização local da sociobiodiversidade, entre outros.
Art. 134 Todas as vertentes apresentadas e concatenadas com o disposto no artigo
anterior, objetivam subsidiar, quando de interesse da gestão, a formação local de parcerias
e destinações criativas com geração de empregos verdes, renda e promoção da saúde.
Parágrafo único. Cabe ao Município sopesar a importância das parcerias e destinações
criativas com geração de empregos verdes, renda e promoção da saúde, frente a política
de desenvolvimento sustentável local e bem estar do meio ambiente e população.
Art. 135 Observada a importância da parceria e ratificação das ideias, impende ao
Município, quando couber, incluir a participação da associação de catadores local, no
planejamento das destinações criativas, ou em parte delas, sopesando a inclusão social e a
sustentabilidade econômica do processo.
Parágrafo único. O planejamento das destinações criativas, ou em parte delas, sempre ou
quando couber, deve considerar a inserção de ações de educação ambiental para a
segregação de resíduos na fonte geradora, o modelo tecnológico para a política estadual
de resíduos e a operação da CMR local.
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Seção II
Da Destinação Criativa de Resíduos Orgânicos, Secos e de Logística Reversa
Subseção |
Destinação Criativa Para a Quenga e Casca Do Coco Verde
Art. 136 Fica sugerida a solução de estudo para análise da possibilidade da destinação da
quenga de coco, com geração de empregos verdes e renda:
| — Projeto Fábrica de Bijuterias de quenga de coco, observado o planejamento:
a) da coleta, transporte, acomodação do material e beneficiamento do material, para
ser transformado em bijuterias feitas de quenga.
b) definição do espaço físico de trabalho como sendo uma solução sustentável de
geração de empregos verdes e renda a partir de resíduos.
c) elaboração do projeto em parceria com a Secretaria de Desenvolvimento Econômico
e Meio Ambiente do Município ou Estado.
d) apoio ao Desenvolvimento do Artesanato do Município de Cascavel;
e) realização da Feira Municipal de Negócios do Artesanato de Cascavel;
f) fortalecimento da sustentabilidade local, por meio da valorização do artesão e da
artesã local;
9) incentivo ao empreendedorismo e ao empoderamento socioeconômico das de
homens e mulheres;
h) uma possível vitrine de destaque para o Município, via o escoamento das bijuterias
no mercado local, estadual, nacional ou internacional;
Il - Projeto Coleta Especial de casca de coco verde para fabricação de vasos e substratos
para plantas, observado o planejamento:
a) estudo e análise da possibilidade de uma parceria com empresas que produzem vasos e
substratos necessários para plantas, feitos de insumos da casca do coco verde e fibras;
b) da coleta, transporte, acomodação do material com posterior retirada de grandes
quantidades e volume, pelo parceiro empresarial;
c) da definição do espaço físico para acomodação do material coletado em praias,
logradouros, sítios ou recebidos em PEV's;
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d) da importância da divulgação da substituição dos insumos oriundos da samambaiaçu,
que está na lista oficial das espécies brasileiras ameaçadas de extinção, pela casca do
coco verde, para fins de jardinagem e floricultura.
e) da parceria como sendo uma solução sustentável de geração de empregos verdes e
renda a partir de resíduos;
f) elaboração do projeto em parceria com a Secretaria de Desenvolvimento Econômico e
Meio Ambiente do Município ou Estado;
9) fortalecimento da sustentabilidade local, por meio da valorização do artesão e da artesã
local.
Subseção II
Destinação Criativa Para Resíduos Orgânicos Domiciliares
Art. 137 Fica sugerida a solução de estudo para análise da possibilidade da destinação dos
resíduos orgânicos domiciliares, após beneficiamento em composto orgânico, como forma
de subsidiar o planejamento de projetos de hortas no Município, se dará através de:
| — Projeto Horta Comunitária de Plantas Alimentícias Não Convencionais - PANC,
observado o planejamento:
a) para uma possível parceria entre: secretarias municipais e gestão da CMR local;
b) para que todo o composto ou parte dele, produzido na Central Municipal de Resíduos —
CMR, possa ser encaminhado, com projeto existente, para subsidiar a manutenção de
hortas comunitária PANC;
c) para que o objetivo do projeto horta comunitária PANC seja de garantir às famílias locais,
identificadas como carentes e em situação de insegurança alimentar, uma alimentação
melhor, criando hábitos saudáveis e, consequentemente, uma qualidade de vida melhor;
d) para que o objetivo do projeto horta comunitária PANC seja de garantir às famílias
locais, que tenham pessoas com acometimento de doenças como diabetes, hipertensão e
obesidade, entre outras, e que sejam carentes e estejam em situação de insegurança
alimentar, de receberem alimentos que ajudem na melhoria da sua qualidade de vida;
e) do foco de produção da horta, na produção das Plantas Alimentícias Não Convencionais,
identificadas como PANC pela Embrapa, de modo a lincar a distribuição destas com o
trabalho dos postos de saúde local, de modo a se trabalhar, a prevenção e mitigação de
problemas relacionados a diabetes, hipertensão e obesidade, entre outros.
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Il - Programa Municipal de Incentivo ao Projeto Horta Escolar e Compostagem de Resíduos
Orgânicos, observado o planejamento:
a) para uma possível parceria entre: secretarias municipais, escolas, conselhos de pais, e
gestão da CMR local;
b) para instituir uma célula do programa em todas as escolas da rede pública municipal;
c) para que o foco do projeto horta na escola, seja a produção de plantas alimentícias
convencionais e já conhecidas pela comunidade escolar, diferente do grupo de plantas
identificado com PANC;
d) para que o objetivo do projeto horta na escola, seja de cadastrar famílias de alunos que
sejam carentes e estejam em situação de insegurança alimentar, para receberem verduras,
legumes e hortaliças, criando hábitos saudáveis e, consequentemente, uma qualidade de
vida melhor;
e) para que a horta na escola seja um laboratório, um espaço de aprendizagem onde se
crie situações de discussões reais e diversificadas, o que permite ampliar a inserção dos
temas trabalhados com a leitura, escrita e raciocínio logico dentro da sala.
Subseção IIl
Destinação Criativa Para Óleo de Fritura Processado
Art. 138 Fica sugerida a solução de estudo para análise da possibilidade da destinação de
óleo de fritura processado, para subsidiar a produção de sabão caseiro e detergentes.
| — Projeto Fábrica de Sabão feito com óleo de fritura descartado, observado o
planejamento:
a) estudo e análise da possibilidade de uma parceria com empresas que produzem sabão e
detergentes a partir do reaproveitamento de óleo de cozinha já utilizado;
b) para a coleta, transporte e acomodação do material no Município, com posterior retirada
do parceiro empresarial, observada a quantidade com característica econômica viável de
mercado;
c) elaboração do projeto de coleta do óleo em parceria com a Secretaria de
Desenvolvimento Econômico, Meio Ambiente do Município e parceiro empresarial;
d) do fortalecimento da sustentabilidade ambiental local, por meio da prevenção da
poluição de solos, rios e córregos.
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Subseção IV
Destinação Criativa Para Resíduos Secos Tipo Pet
Art. 139 Fica sugerida a solução de estudo, para análise da possibilidade da destinação de
resíduos secos tipo pet, para subsidiar a produção de vassouras ecológicas.
| — Projeto Fábrica de Vassouras feitas de garrafas pet desfiadas, observado o
planejamento:
a) da coleta, transporte, acomodação do material e beneficiamento para ser transformado
em vassouras;
b) da definição do espaço físico de trabalho como sendo uma solução sustentável de
geração de empregos verdes e renda a partir de resíduos;
c) elaboração do projeto em parceria com a Secretaria de Desenvolvimento Econômico e
Meio Ambiente do Município ou Estado, objetivando a aquisição do montante necessário
para a aquisição do maquinário para a fábrica;
d) do fortalecimento da sustentabilidade local, por meio da criação de empregos verdes que
mitigam a poluição causada pelo plástico;
e) do incentivo ao empreendedorismo e renda verde por meio de soluções criativas e
inovadoras.
Subseção V
Destinação Criativa Para Pneus Inservíveis
Art. 140 Fica sugerida a solução de estudo, para análise da possibilidade da destinação de
pneus inservíveis, para subsidiar a produção de brinquedos e móveis ecológicos.
| — Projeto Fábrica de Brinquedos e Móveis feitos de pneus inservíveis, observado o
planejamento:
a) da coleta, transporte, acomodação do material e beneficiamento para ser transformado
em brinquedos e moveis;
b) da definição do espaço físico de trabalho como sendo uma solução sustentável de
geração de empregos verdes e renda a partir de resíduos;
c) elaboração do projeto em parceria com a Secretaria de Desenvolvimento Econômico e
Meio Ambiente do Município ou Estado;
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d) do fortalecimento da sustentabilidade local, por meio da mitigação e poluição causada
pelo descarte incorreto de pneus inservíveis;
e) do incentivo ao empreendedorismo e renda verde por meio de soluções criativas e
inovadoras.
Subseção VI
Destinação Criativa Para Embalagens Tetrapak
Art. 141 Fica sugerida a solução de estudo, para análise da possibilidade de uma parceria
com empresas que produzem telhas para casas e outros empreendimentos, por meio da
reutilização de caixas tetrapak.
| — Projeto Coleta Especial de Tetrapak, observado o planejamento:
a) da coleta, transporte, acomodação do material em grandes quantidades no Município,
para posterior recolhimento a ser feito pelo parceiro empresarial.
b) da definição do espaço físico para acomodar todo o material tetrapak coletado no âmbito
do Município;
c) elaboração do plano de coleta em parceria com a Secretaria de Desenvolvimento
Econômico e Meio Ambiente do Município;
d) do fortalecimento da sustentabilidade local, por meio de ações que colaboram com o
fechamento e mitigação do lixão local;
e) do incentivo ao emprego verde e geração de renda por meio de soluções criativas e
inovadoras.
Subseção VII
Destinação Criativa Para Eletroeletrônicos
Art. 142 Fica sugerida a solução de estudo, para análise da possibilidade de uma parceria
com empresas que recolham eletroeletrônicos inservíveis, por meio de sistemas de
logística reversa.
|— Projeto Fábrica de desmonte de peças, observado o planejamento:
a) para a coleta, transporte, acomodação do material em grandes quantidades no
Município, para posterior recolhimento a ser feito pelo parceiro empresarial.
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b) da definição do espaço físico para acomodar todo o material recolhido por meio de
sistema de logística reversa;
c) elaboração do plano de coleta em parceria com a Secretaria de Desenvolvimento
Econômico e Meio Ambiente do Município, observado o sistema de logística reversa local;
d) do incentivo ao emprego verde e geração de renda por meio de soluções criativas e
inovadoras;
e) da justificativa da ação, por meio da colaboração frente a mitigação e fechamento do
lixão local.
Subseção VIII
Destinação de Móveis Inservíveis e Volumosos Assemelhados
Art. 143 Fica sugerida a solução de estudo, para análise da possibilidade de criação do
Programa Cata Entulho, promovido pela prefeitura Municipal e Secretarias parceiras.
| — Programa Cata Tudo, observado o planejamento:
a) desde que regulamentado, para a proibição de descarte irregular de móveis inservíveis e
volumosos assemelhados, como sofás, colchões, armários, mesas, cadeiras velhas,
grandes madeiras e outros;
b) para a possibilidade da população solicitar o serviço de coleta especial por meio do
Programa Cata Tudo, através de ligação ou por uma possível Central de Atendimento on-
line;
c) para explicar para a população que a medida é necessária, a fim de não atrapalhar o
fluxo de pedestres ou mesmo causar acidentes;
d) a definição, desde que regulamentada, se o serviço será realizado mediante o
pagamento de taxa ou será ofertado de forma gratuita;
e) para a elaboração de um calendário informativo de limpeza urbana e manejo de resíduos
sólidos, para organizar a coleta de rejeitos e resíduos recicláveis, diferenciando da coleta
de entulhos, que se regulamentada, poderá ser feita por empresas particulares ou outra
modalidade como carroceiros cadastrados na prefeitura.
Art. 144 Observadas as regras estabelecidas por esta Lei, e as peculiaridades culturais e
econômicas do Município, o Programa Cata Tudo, poderá ser aplicado na coleta de
entulhos de RCC, materiais verdes, eletroeletrônicos e outros, desde que existente
regulamentação condizente.
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Parágrafo único. No que cabe a ação de coleta de eletroeletrônicos, deverão ser
observadas as regras pertinentes a implementação de sistemas de logística reversa, sem
prejuízo ao disposto na Lei Federal nº 12.305/10, em especial no art.33, 87º.
CAPÍTULO IV
DAS PROIBIÇÕES
Art. 145 São proibidas as seguintes formas de destinação ou disposição final de resíduos
sólidos ou rejeitos:
| - Lançamento em praias, no mar ou em quaisquer corpos hídricos;
Il - Lançamento in natura a céu aberto, excetuados os resíduos de mineração;
Ill - Queima a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos não licenciados
para essa finalidade;
IV - Outras formas vedadas pelo poder público.
8 1º Quando decretada emergência sanitária, a queima de resíduos a céu aberto pode ser
realizada, desde que autorizada e acompanhada pelos órgãos competentes Município ou
de outro do SISNAMA, do SNVS e, quando couber, do SUASA.
8 2º Assegurada a devida impermeabilização, as bacias de decantação de resíduos ou
rejeitos industriais ou de mineração, devidamente licenciadas pelo órgão competente do
SISNAMA, não são consideradas corpos hídricos para efeitos do disposto no inciso | do
caput.
Art. 146 São proibidas, nas áreas de disposição final de resíduos ou rejeitos, as seguintes
atividades:
| - Utilização dos rejeitos dispostos como alimentação;
Il - Catação;
HI - Criação de animais domésticos;
IV - Fixação de habitações temporárias ou permanentes;
V - Outras atividades vedadas pelo poder público.
Art. 147 É proibida a importação de resíduos sólidos perigosos e rejeitos, bem como de
resíduos sólidos cujas características causem danos ao meio ambiente, à saúde pública e
animal e à sanidade vegetal, ainda que para tratamento, reforma, reuso, reutilização ou
recuperação.
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GABINETE DO PREFEITO.
Art. 148 O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, por Decreto, no que
couber.
Art. 149 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as
disposições em contrário.
Paço Municipal de Cascavel — CE, aos 12 de julho de 2023.
IAGO LUTIÂNI OLIVEIRA RIBEIRO
Prefeito do Município de Cascavel/CE.
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CEP; 62.850-000, Município: Cascavel - CE, CNPJ/MF: 369/0001-20 e CGF: 06.920.253-2.
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